CADE · Tribunal do CADE · 19/10/2015
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Requerimento de TCC nº 08700.006777/2015-97
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0115418 - Voto :: Requerimento de TCC 08700.006777/2015-97 Requerente: Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo - COOPANGIO Advogados: Vinicius Figueiredo Teixeira, Guilherme Krueger e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Influência de prática concertada entre angiologistas e cirurgiões vasculares. Artigo 20, incisos I e IV, e artigo 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. Processo Administrativo 08012.003706/2000-98. Cessação da prática. Recolhimento de contribuição pecuniária. Palavras-chave: TCC; influência de conduta uniforme; cooperativa médica; cessação da conduta; contribuição pecuniária. 1. Da Importância da Solução Negociada no Presente Caso 2. Análise da Proposta 2.1. Conteúdo da Proposta 2.2. Adequação das Propostas aos Objetivos da Política de Defesa da Concorrência 3. Do Dispositivo 1. Da Importância da Solução Negociada no Presente Caso O CADE tem sido incisivo em condenar entidades representativas das categorias que congregam profissionais liberais, seja pela adoção de tabelas de honorários, seja pela influência de conduta uniforme entre os prestadores. Contudo, o tema ainda gera muitos debates, em especial acerca da assimetria existente entre os médicos e as operadoras de planos de saúde. Aqui, vale reproduzir trecho do voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.007042/2001-33:
“Gostaria de registrar algumas preocupações acerca do debate sobre negociações relacionadas a planos de saúde, em particular à tese segundo a qual qualquer tipo de negociação coletiva é anticoncorrencial. Na verdade, parto da premissa de que negociações coletivas podem ser justificadas e consequentemente lícitas, dependendo de quem as conduza e dos propósitos que as justifiquem. (...) Essa união pode se concretizar para fazer frente a outro agente econômico, detentor de maior poder, assim como para compensar as assimetrias do mercado”. Já no Processo Administrativo 08012.004020/2004-64, a Conselheira Ana Frazão ainda observou que: “Em que pese a jurisprudência do CADE, como visto anteriormente, entender que o estabelecimento de tabela de preços pelas entidades representativas da categoria médica é, em regra, ilícito, a controvérsia não está propriamente na existência ou não de desigualdade entre médicos e operadoras – que é reconhecida unanimamente –, mas nos limites admitidos pelo direito antitruste para endereçar o problema. Com efeito, mesmo aqueles que condenam a conduta têm reconhecido a fragilidade dos médicos frente ao poder de compra das operadoras de planos de saúde. (...) A própria Superintendência-Geral admite expressamente essa assimetria, como se depreende do seguinte trecho da Nota Técnica proferida no Processo Administrativo nº 08012.004276/2004-71, em que figuram como representados a FENAM, a AMB e o CFM:
“Reconhecendo, assim, a patente desigualdade nas relações travadas entre operadoras e médicos, é preciso que a sociedade e as estruturas públicas reflitam sobre a possibilidade de criação de instrumentos que equalizem o problema.” (grifo nosso, fl. 227). No mesmo documento, a SG chega afirmar que o desequilíbrio na relação entre OPSs e médicos pode colocar em risco o setor de saúde suplementar no Brasil, ao alertar que “só será possível sustentar a sobrevivência da saúde suplementar no país se o Estado criar ou autorizar instrumentos que viabilizem maior equilíbrio na relação entre médicos e operadoras de planos de saúde.” (fl. 230). A preocupação justifica-se ainda mais quando analisamos a forma como ocorrem as negociações entre as OPSs e seus prestadores de serviços. Não bastasse a concentração no mercado de operadoras de planos de saúde, a análise dos casos tem demonstrado que elas também negociam por meio de uma entidade representativa, sobretudo as OPSs classificadas na modalidade de autogestão”. Nesse sentido, a adoção de uma medida negociada que vislumbre, por um lado, a posição das entidades de médicos no mercado de saúde suplementar e, por outro, a política de defesa da concorrência mostra-se como uma a solução satisfatória para encerrar antecipadamente Processos Administrativos que ainda poderiam perdurar por anos, incorrendo em altos custos para a Administração.
Dessa forma, viabiliza-se a resolução da questão de forma única e abrangente com vistas à obtenção de um resultado positivo do ponto de vista da política de defesa da concorrência e da vocação cooperativista dos signatários. 2. Análise da Proposta 2.1. Conteúdo da Proposta No que se refere aos requisitos legais obrigatórios para a celebração de TCCs, o artigo 85 da Lei 12.529/2011 estabelece que necessariamente devem existir: (i) obrigação dos Representados signatários de cessar a prática; (ii) valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”); e (iii) multa pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Para além desses requisitos formais, outros elementos, que efetivamente enderecem as variáveis relevantes para a política antitruste, são necessários para viabilizar a implementação de um TCC: (i) a obrigação de não adotar a prática novamente; e (ii) a obrigação de comunicação do acordo ao público. Em relação à cessação da prática e à obrigação de não voltar a praticá-la, o TCC prevê que: 1.2. Para dar cumprimento à cláusula 1.1, a Compromissária, dentre outras obrigações correlacionadas à essência do presente Termo, abstém-se de: 1.2.1. Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, angiologistas e/ou cirurgiões vasculares a integrarem a sociedade, ou nela permanecer; 1.2.2.
Constranger, por qualquer forma, angiologistas e/ou cirurgiões vasculares, sócios ou não, a exonerarem-se do serviço público ou coordenar boicotes a concursos públicos, paralisações na prestação de serviços de angiologia e cirurgia vascular no âmbito do Sistema Único de Saúde ("SUS") ou serviço de atendimento médico de caráter público, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados; 1.2.3. Constranger, por qualquer modo, angiologistas e/ou cirurgiões vasculares, sócios ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 1.2.4. Servir-se de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus sócios que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 1.2.5. Criar quaisquer óbices à atuação de angiologistas e/ou cirurgiões vasculares fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de sócios. Tal medida impede também que sejam solicitadas medidas limitadoras da atuação profissional à Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular (SBACV), sociedades estaduais, municipais, congênere ou ao Conselho Federal de Medicina ou ao Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo; 1.2.6. Impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por angiologistas e/ou cirurgiões vasculares dentro de sua área de atuação. 1.3.
A Compromissária se compromete a retirar (ou a comprovar a inexistência) de seu contrato social qualquer cláusula que imponha a seus sócios os valores de remuneração da Tabela CBHPM aos sócios. 1.3.1. A Compromissária exporá doravante em seus contratos ou em anexos todos os procedimentos e seus respectivos preços pactuados sem remissão a tabelas de valores monetários elaboradas por terceiros. 1.4. As obrigações previstas nesta Cláusula não se aplicam para as hipóteses de Processos Administrativos internos das Compromissárias instaurados contra sócios por infringência de dispositivos legais, estatutários ou fraudes, desde que tais atos não caracterizem infração à ordem econômica. Ademais, há cláusula que determina o recolhimento de contribuição ao FDD, conforme colacionado abaixo: 3.1. A Compromissária deverá recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos o valor de R$ 123.014,00 (centro e vinte e três mil e quatorze reais). 3.2. O valor referido no item 3.1 poderá ser parcelado em 12 (doze) meses, mas também será atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ("SELIC") na data do pagamento de cada prestação. 3.2.1. Caso a Compromissária opte pelo parcelamento, deverá indicar, em petição dirigida ao CADE em até 30 (trinta) dias da homologação do presente Termo, o número de prestações mensais que fará uso. 3.3.
Os pagamentos deverão ser efetivados após a homologação do presente Termo com a consequente emissão pelo CADE das devidas Guias de Recolhimento da União ("GRU"), as quais deverão ser solicitadas pelo Compromissário previamente às datas de vencimento das parcelas. A contribuição foi parametrizada levando em consideração: (i) o histórico de multas aplicadas pelo CADE e o momento processual da apresentação do acordo; e (ii) o porte da cooperativa compromissária. A base de cálculo foi definida com base no art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, sem dedução de tributos. Dessa forma, foi fixada uma base de cálculo de 25% do total das arrecadações da cooperativa e, desse total, foi aplicada a alíquota de 6% para a definição da contribuição pecuniária, conforme consta na memória de cálculo discriminada ao final deste voto. Essa metodologia de cálculo foi estabelecida em virtude da natureza jurídica da Compromissária, qual seja, de cooperativa. Em relação à comunicação do acordo, a proposta prevê a publicação de extrato em jornal e a remessa de comunicado aos cooperados e associados das compromissárias, nos seguintes termos: 2.1. A Compromissária enviará circular, conforme modelo transcrito no Anexo, para seus associados e correspondência registrada para hospitais, operadoras, seguradoras e órgãos da administração pública aos quais prestem serviços, com cópia do presente Termo, no prazo de até 30 (trinta) dias subsequentes à homologação do presente Termo. 4.1.
A Compromissária efetuará publicação única de um resumo deste Termo, conforme modelo transcrito no Anexo, em jornal de grande circulação nacional, com tamanho mínimo de 1/4 (um quarto) de página, em 1 (uma) oportunidade, no prazo de até 30 (trinta) dias subsequentes à homologação presente Termo de Compromisso. 4.2. Este Termo de Compromisso será divulgado no momento de sua apreciação pelo Plenário do CADE e será tornado público após sua homologação, mantida a confidencialidade dos termos da negociação. A ideia subjacente da publicação da decisão é fortalecer a percepção, pela comunidade médica cooperada, operadores privados de planos de saúde e consumidores, de que a adoção de tabela de preços pela prestação dos serviços de angiologistas e cirurgia vascular não é mais praticada pela Coopangio. Por fim, no que se refere à multa por descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, o TCC conta com obrigações de comprovação do cumprimento das obrigações (cláusula sexta), produção de efeitos no processo administrativo (cláusula sétima), previsões de prazo de vigência (cláusula oitava) e natureza e execução do acordo (cláusula décima). Entende-se, portanto, que a proposta apresentada cumpre com os requisitos formais necessários ao seu julgamento pelo CADE, podendo ser aprovada. 2.2.
Adequação das Propostas aos Objetivos da Política de Defesa da Concorrência Firmados os principais pontos constantes da proposta de TCC, resta avaliar se há coerência com os objetivos da política de defesa da concorrência perseguidos em acordos em geral e com a prática da conduta em particular. Como dito, a conveniência na realização de acordos deve refletir os custos e benefícios da realização do acordo vis-à-vis a continuidade do Processo Administrativo ou do litígio judicial. A proposta trazida pela cooperativa Representada endereça de forma satisfatória as preocupações do CADE levantadas na política de defesa da concorrência, pois: (i) apresenta resposta relacionada à adoção de tabelas de preços referentes à prestação dos serviços de cirurgia torácica e cardiovascular; (ii) endereça os principais pontos constantes das condenações do CADE, a saber, a cessação da conduta e a publicidade da decisão; (iii) prevê o recolhimento de valor ao FDD. Nestes termos, entende-se que a proposta de TCC da Coopangio pode ser aceita pelo CADE. Há de se ressalvar, todavia, que a base de cálculo e os parâmetros aqui estabelecidos foram pensados em sede de celebração de compromisso de cessação, isto é, não são vinculativos a eventuais decisões condenatórias futuras do CADE. Por isso, nos processos em que houver análise de mérito e reconhecimento da existência de ilícito anticompetitivo, a autarquia utilizará, caso a caso, os ditames determinados pelos arts.
37 e 38 da Lei 12.529/11, tanto para fixação de penalidades pecuniárias quanto para penalidades não-pecuniárias. 3. Do Dispositivo Diante de todo o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade, e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. É o voto. Brasília, 14 de outubro de 2015. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator Memória de Cálculo Requerimento 08700.006777/2015-97 Número de Cooperados 103 (SEI 0095690) Arrecadação 2014 R$ 8.200.885,06 (SEI 0110932) Base de Cálculo (25% da Arrecadação da Cooperativa) R$ 2.055.221,26 Alíquota 6% Contribuição Pecuniária R$ 123.014,00
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