CADE · Superintendência-Geral · 12/11/2015
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Financeiras
Processo Administrativo nº 08700.005770/2015-58
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0131742 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005770/2015-58 Representante: Cade Ex-Officio Representados: Banco do Estado do Rio Grande do Sul -BANRISUL Advogados: Sônia Michel Antonelo Pereira, Almir da Costa Barreto e outros. EMENTA: Requerimento de Intervenção de Terceiros. Deferimento e delimitação do âmbito da intervenção. I. RELATÓRIO Trata-se da análise de requerimento de intervenção de terceiro protocolizado por Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País - ANEPS no âmbito do presente Processo Administrativo, instaurado para apurar supostas práticas de condutas anticompetitivas no mercado nacional crédito consignado. O pedido foi apresentado perante esta Superintendência Geral do Cade - SG/Cade no dia 14 de setembro de 2015. Segundo a requerente, a entidade representa as empresas que tenham como objetivo a prestação de serviços de correspondentes bancários e promotores de crédito. Segundo a postulante, seus associados têm grande atuação no segmento de crédito consignado e vem sendo prejudicada por práticas anticoncorrenciais de instituições financeiras, em especial, pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, na impossibilidade de oferta do produto a servidores públicos, cujos municípios e estados possuem cláusula de exclusividade.
Segundo a ANEPS, foi identificada potencial prática abusiva pelo Banrisul na limitação de acesso à oferta de crédito consignado aos servidores gaúchos nas cidades de Canoas, Arroio do Sal, Colinas e São Leopoldo, com a existência de barreiras formais que expressamente determinam a exclusividade na oferta do crédito consignado. Ainda, alegou que em outros municípios que também possuem convênio com o Banrisul, embora ausente cláusula de exclusividade, há dificuldades no procedimento de portabilidade, o que vem desestimulando os servidores/consumidores a trocar de instituição financeira. Cabe ressaltar que um dos serviços prestados pelos correspondentes bancários é justamente o de viabilizar para o consumidor a comparação das condições de oferta do produto crédito consignado entre diferentes instituições financeiras, apresentando as diferenças entre os produtos ofertados pelos concorrentes. Assim, quando o município ou estado possui exclusividade com determinado banco, a oferta desse serviço de comparação entre concorrentes resta inviabilizado, por mera impossibilidade de haver concorrência entre as instituições. Portanto, a ANEPS alega que seus associados representam o elo entre os consumidores e as instituições financeiras, o que já lhe credencia a participar no presente Processo Administrativo, podendo contribuir para a instrução do feito. Assim, entende presente os requisitos para o deferimento de seu ingresso como terceiro interessado neste Processo Administrativo.
É o relatório. II. ANÁLISE Em âmbito do direito da concorrência, a intervenção de terceiros está disciplinada conforme disposto na Lei 12.529/2011 em seu artigo 50: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de Ação Civil Pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Convém destacar que a intervenção de um terceiro viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no Processo Administrativo. Ademais, a participação de terceiro pode contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do Processo Administrativo. No presente caso, verifica-se que a requerente demonstrou interesse em ingressar no feito haja vista julgar que seus associados estão sendo negativamente afetados pela suposta prática anticompetitiva perpetrada pelo Banrisul. Estão, portanto, satisfeitos os requisitos legais para admissão.
Vale dizer que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade), em consulta a respeito da possibilidade de ingresso de terceiro interessado no curso de investigações em andamento na SG[1], afirmou que somente seria admissível a intervenção de terceiros no âmbito de Processos Administrativos, ou seja, após a formação da relação jurídica, sob o crivo do contraditório. Contudo, convém destacar, no entanto, que, para a que a intervenção seja útil ao processo e, ao mesmo tempo, não atrapalhe o seu regular andamento, deverão ser observadas as seguintes orientações: As alegações deduzidas pelo interveniente deverão ater-se especificamente ao objeto do processo administrativo destinado à imposição de sanções em razão da suposta prática de infrações contra a ordem econômica; Cabe à autoridade antitruste avaliar a relevância ou não das contribuições dadas pelo terceiro para o julgamento do processo administrativo; A autoridade condutora do processo administrativo tem a prerrogativa de velar pela adequada tramitação do feito, de modo a evitar que a intervenção de um terceiro prejudique o regular andamento dos processos. Feitos estes esclarecimentos, sugere-se o deferimento ao pedido de intervenção formulado no presente caso. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a admissão da ANEPS como terceira interessada apta a intervir no presente Processo Administrativo nos termos acima detalhados.
Sugere-se ainda, o encaminhamento à interveniente da presente Nota Técnica e da Nota Técnica de instauração do presente processo, em sua versão pública, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. [1] PA nº 08700.005879/2014-13.
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