CADE · Superintendência-Geral · 13/11/2015
Fabricação de Artigos de Vidro
Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79
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:: SEI / CADE - 0132881 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 118/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005930/2009-79 Representante: SDE ex officio Representados: Asahi Glass Co. Ltd, Hankuk Electric Glass Co. Ltd., Nippon Electric Glass Co. Ltd., Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd., Schott AG, Toshiharu Ariyoshi, Tamotsu Kitagawa, Futajima, Toshihisa Hayagawa (ou Toshihisa Hayakawa), Yuji Nishimi, Timm-Peter Pollak, Takuo Horiuchi, Hyun-Su Chang, Atushi Shimomura, Hyung-Jin Park, Jeong-Cheol Keum, Jung-Ki Kang, Young-Joo Kim, Sung Yeol Lee. Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Paulo Leonardo Casagrande, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Michelle Marques Machado, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Fábio Francisco Beraldi, Roberto Lourenço Belluzzo e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de componentes de vidro para tubos de raios catódicos (“CRT”). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.
“Em um ambiente de mercado rapidamente em mudança, o propósito é impedir mutuamente a concorrência excessiva, estabelecer uma relação de confiança mútua e respeitar as atividades de gestão de outras empresas na mesma indústria” (Plano de cooperação para empresas no mesmo campo de negócios, fls. 294) “As partes coordenaram seus comportamentos para remover a incerteza entre eles com relação a preços, e, em última instância, para restringir a concorrência no mercado de Vidro para CRT..” (Decisão da Comissão Europeia - COMP/39605 Vidro para CRT, fls 2111) versão pública I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado, em 17 de dezembro de 2009, para apurar indícios de formação de cartel no mercado de componentes de vidro para tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes - “CRT”), no período de 1999 a 2007, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, incs. I, II e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/94. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.2 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3 Da instauração de Processo Administrativo Diante dos fortes indícios de infração à ordem econômica [ACESSO RESTRITO] em 16 de dezembro de 2009, por intermédio do Despacho nº 987 (fl. 1741), foi determinada a instauração de Processo Administrativo destinado a apurar conduta passível de enquadramento no art. 20, incs. I, II e III c/c art. 21, incs.
I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. No presente caso foi investigada a conduta colusiva dos Representados no mercado mundial de componentes de vidro para CRT, ou seja, todas as peças de utilizadas na montagem do envólucro de vidro utilizado nos tubos de imagem de Tvs e monitores: (i) painel frontal, no qual a imagem é exibida; e (ii) funil ou painel traseiro, que abriga o canhão de elétrons. Há também uma parte menor chamada "frit", que é o vidro usado no processo de selagem dos vidros frontal e traseiro[2], Em apertada síntese, nos termos da Nota Técnica de fls. 1713/1740, foram constatados fortes indícios de que as empresas representadas, controladoras de parte substancial da produção mundial de componentes de vidro para CRT mantiveram contatos regulares com o objetivo de assegurar a coordenação, apoio, assistência e cooperação para fixação de preços, produção, alocação de clientes e controle da inserção de inovações tecnológicas no mercado. As combinações teriam ocorrido, pelo menos, de 1999 a 2007. Conforme será demonstrado ao longo desta Nota Técnica pelo período de duração, diversidade e complementaridade de atos, o conjunto da conduta constitui o que a doutrina antitruste denomina hardcore cartel[3], grave infração à ordem econômica. I.3.1 Das notificações dos Representados para apresentação de defesa Nos termos do art. 33 da Lei nº 8.884/94 c/c art.
213 e seguintes do CPC, procedeu-se à notificação dos Representados para apresentação de defesas (fls. 1745/1763). Em razão da existência de Representados localizados no exterior, fez-se uso de mecanismos de cooperação jurídica internacional mediante encaminhamento do pedido à autoridade central brasileira, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça (DRCI/MJ)[4], para transmissão às autoridades competentes dos Estados requeridos (fls. 1945/1946). Foram notificados por edital os Representados não localizados e/ou cujos pedidos de notificação por meio de cooperação jurídica internacional foram diligenciados, mas não cumpridos (fls. 2063/2086 e fls. 2130/2133). A Tabela abaixo apresenta um resumo do processo de notificação ocorrido nos presentes autos:  Representado Notificação Cumprida Asahi Glass Co. Ltd. (“Asahi” ou “AGC”) Edital de Citação nº 4/2011 - fls. 2132 Hankuk Electric Glass Co., Ltd. (“Hankuk” ou “HEG”) Comparecimento espontâneo mediante constituição de procurador legal nos autos – fls. 1788 Nippon Electric Glass Co., Ltd. (“Nippon” ou “NEG”) Edital de Citação nº 4/2011 - fls. 2132 Samsung Corning Precision Glass Co., Ltd. (“Samsung” ou “SSC”) Comparecimento espontâneo mediante ciência nos autos – fls. 1750 Schott Ag (“Schott”) AR assinado – fls. 1772 Sr. Futajima Edital de Citação nº 4/2011 - fls. 2132 Sr. Yuji Nishimi Edital de Citação nº 4/2011 - fls. 2132 Sr.
Toshiharu Ariyoshi Edital de Citação nº 4/2011 - fls. 2132 Sr. Toshihisa Hayakawa Edital de Citação nº 4/2011 - fls. 2132 Sr. Takuo Horiuchi Edital de Citação nº 4/2011 - fls. 2132 Sr. Tamotsu Kitagawa Edital de Citação nº 4/2011 - fls. 2132 Sr. Atushi Shimomura Edital de Citação nº 4/2011 - fls. 2132 Sr. Timm. P. Pollak Edital de Citação nº 4/2011 - fls. 2132 Sr. Hyung-Jin Park Comparecimento espontâneo mediante ciência nos autos – fls. 1746 Sr. Young-Joo Kim Comparecimento espontâneo mediante ciência nos autos – fls. 1749 Sr. Jeong-Cheol Keum Comparecimento espontâneo mediante ciência nos autos – fls. 1747 Sr. Jung-Ki Kang Comparecimento espontâneo mediante ciência nos autos – fls. 1748 Sr. Sung Yeol Lee Comparecimento espontâneo mediante ciência nos autos – fls. 1745 Sr. Hyun-Su Chang Edital de Citação nº 4/2011 - fls.
2132  I.3.2 Síntese das razões de defesa dos Representados I.3.2.1 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.2.2 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.3 Do saneamento e análise dos pedidos de produção de provas Em 19 de setembro de 2012, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) publicou o Despacho nº 167/2012 (fls.
2640) acolhendo a Nota Técnica nº 41 (fls. 2600-2639). Na oportunidade, após fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas. Ficou ainda determinada a intimação de todos os Representados para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam fossem produzidas, justificando sua necessidade e apresentando, na oportunidade, caso tivessem interesse na prova testemunhal, o rol das testemunhas, em número não superior a 03 (três), as quais seriam ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade. Em resposta à referida intimação: Schott (fls. 2649-50): [ACESSO RESTRITO] Hankuk (HEG), (fls. 2651-53): [ACESSO RESTRITO]. Asahi (AGC), (fls. 2654-5): [ACESSO RESTRITO][6]. Nippon (NEG), Horiuchi, Kitagawa, Shimomura, [ACESSO RESTRITO]. I.3.4 Da instrução processual Nos ofícios de notificação da instauração do Processo Administrativo, foi determinado que os Representados especificassem as provas que pretendiam produzir por ocasião da apresentação da defesa: “a) as provas (...) deverão ser apresentadas nos termos do art. 37 da Lei nº 8.884/94. b) outras provas deverão ser requeridas, especificadas e fundamentadas, a fim de serem produzidas no prazo concedido por esta Secretaria” (fls. 1745-1763).
Em 19 de dezembro de 2012, por meio do despacho nº 167, foi determinada a intimação de todos os Representados para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam fossem produzidas, justificando sua necessidade e apresentando, na oportunidade, caso tivessem interesse na prova testemunhal, o rol das testemunhas, em número não superior a 03 (três), as quais seriam ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade. (fls. 2641). Em 17 de junho de 2013, foi publicado no D.O.U. o Despacho nº 584 (fls. 2828), que, após análise dos pedidos de produção de prova então formulado, decidiu: (i) pelo deferimento dos pedidos de apresentação de provas documentais, as quais deveriam ser protocoladas até o término da instrução processual; (ii) pelo o indeferimento de pedidos genéricos de produção de prova. Assim, com vistas a instruir o presente processo, após a instauração do Processo administrativo, foram produzidas as seguintes provas[7]:  [ACESSO RESTRITO] Autor da Prova Descrição da Prova Fls.
DATA [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (...) (...) (...) (...)  I.3.5 Do encerramento da instrução processual e síntese das alegações dos representados Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 06.10.2015, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentar suas novas alegações, nos termos do DESPACHO SG Nº 1218/2015, publicado no Diário Oficial da União - Seção 1, pág. 15 (doc. Nº SEI 117239). As alegações apresentadas contêm, em síntese, os argumentos descritos abaixo.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1 Das preliminares arguidas nas alegações No que tange às preliminares suscitadas pelas Representadas, verifica-se que todas já foram devidamente analisadas pela autoridade antitruste na Nota Técnica nº 41 (fls. 2600-2639), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 (DOU de 19 de setembro de 2012). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas.
Considerando que as Representadas suscitaram questões já analisadas e rebatidas fundamentadamente pela autoridade antitruste, esta SG/Cade reitera a Nota Técnica e Despacho acima indicados, por seus próprios fundamentos, e sugere o não acolhimento de tais questões preliminares, por falta de amparo legal. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2 Do mérito Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar prática de cartel internacional de vidros para CRT com efeitos no mercado brasileiro. II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94 , como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo.
O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica.
Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação, e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto.
Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.
O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito bastando a prova da sua existência. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato entretanto decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente.
Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado.[11] A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes[12]. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão.
Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência da acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência de um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.1.2 Do rito específico de análise de cartéis internacionais Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores:
“Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos.” (teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investiga-lo, seja para puni-lo. Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o Cade impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art.
2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade: “Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil.” (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”.
Para tanto, seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado”. Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis: “Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil.” Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira poderia ter sido afetada pelo acordo. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil. Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação.
Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel. A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil.
Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos). Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros. Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar.
Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo. Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados geográficos mundiais; ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto por fabricado por tais membros, com o sobre-preço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto e sem excluir outras eventuais situações fáticas, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação da jurisdição brasileira em casos de cartel internacional poderia ser assim delineado: (i) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de inclusão do Brasil no objeto do acordo:
são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira; (ii) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque, tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática; ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros; (iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos finalizados ou semifinalizados importados pelo país: podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil. A redação estrita do at.
2º da Lei 12.529/11 não exclui de plano a sua persecução, já que a princípio e possível que um produto final não cartelizado, mas que tenha usado como insumo um produto intermediário cartelizado, gere efeitos negativos no Brasil ao ser para cá exportado. Contudo, e fato que a reconstituição do nexo causal entre o cartel e seu potencial impacto indireto no território nacional é bastante complexa. Com efeito, para além de uma mera ilação, a materialização e contabilização de efeitos indiretos de um cartel demanda informações acerca da dimensão de seus efeitos diretos sobre a vendas do produto afetado nos locais em que a conduta ocorreu, bem como acerca da extensão de seus reflexos nas vendas dos subprodutos exportados ao Brasil. Tais informações, muitas vezes, não estão disponíveis à autoridade concorrencial brasileira, especialmente se o cartel não foi investigado pelas autoridades locais. Por outro lado, nas situações em que tais autoridades já investigaram e puniram o cartel, uma não trivial discussão de double counting de base de cálculo (faturamento) para punições de empresas se apresenta. Não deve se confundir a discussão de dupla contagem com uma discussão de bis in idem, que tem fundo jurídico. Juridicamente, uma multa aplicada fora do Brasil, por autoridade que não é brasileira, não afasta a jurisdição e punição pelas autoridades brasileiras competentes.
E certo, porem, que as autoridades públicas antitruste não podem ser totalmente cegas a questão do double counting no caso de exportações indiretas. Veja-se que tal questão não existe no caso de exportações diretas, em que o Cade considera como base para o calculo da multa o faturamento representado pelas exportações ao pais, faturamento este que não e considerado pela autoridade do pais de origem, a princípio (já que se trata de faturamento fora de seu território. No caso de efeitos indiretos, contudo, quando se trata de produto que não foi exportado diretamente para o Brasil, mas sim vendido como insumo em outro pais, e depois inserido em produto final para cá exportado, a situação e distinta. Note-se que, neste caso, se a autoridade do pais de origem multa as empresas que praticaram o cartel com base nas suas vendas do produto cartelizado, estas empresas em tese estão punidas. Elas não faturam mais quando o produto cartelizado e inserido em um produto final e exportado para outros países. Um posicionamento de autoridades antitruste ao redor do mundo que não atente para isso pode gerar o efeito nefasto de sobrepunir em demasia determinadas empresas, que seriam sancionadas diversas vezes em cima do mesmo faturamento. Tal diretriz, além de juridicamente desproporcional, poderia ter como efeito até mesmo falências múltiplas, o que ao final significa restrições de oferta, aumento de custos e redução da concorrência.
Significa dizer, em conclusão, que os países, incluindo o Brasil só devem punir carteis desse tipo naqueles casos em que os efeitos potenciais da conduta no pais sejam claramente substanciais, a ponto de demandar uma ação coercitiva da própria autoridade brasileira. Deve-se destacar também um fator aliado ao princípio constitucional da eficiência administrativa que deve orientar toda e qualquer política pública, incluída aí a política de defesa da concorrência. É que a não mitigação da regra do art. 2º em tais situações poderia levar ao absurdo, senão impossível, de se exigir da autoridade brasileira a persecução de todo e qualquer cartel existente no mundo em que, em algum momento, em algum elo da cadeia, um produto influenciado por um insumo cartelizado tenha sido comercializado em território nacional. Numa economia globalizada, e quase certo que um produto final que contenha em si um produto intermediário cartelizado ingresse no pais em algum momento, em alguma quantidade. Se isso, por si só, for considerado um “efeito potencial” de um cartel no Brasil, a ponto de demandar a atuação da autoridade antitruste, isso significaria que o Cade deveria abrir investigações toda vez que um cartel fosse investigado em qualquer parte do mundo. Isso evidentemente e impossível e indesejado.
Frente aos recursos escassos disponíveis à Administração, impõe-se que haja uma ponderação, no caso concreto, acerca da conveniência e oportunidade de se investigar conduta semelhante vis a vis a priorização de casos com impactos mais relevantes no território nacional. Não por outra razão, são raros ou inexistentes casos de carteis com efeitos puramente indiretos sendo investigados por outras jurisdições. Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva.
Registre-se que as tipologias de cartel descritas acima não constituem necessariamente hipóteses fáticas isoladas e estanques, podendo se sobrepor ou ocorrer concomitantemente entre si e também com relação a condutas ocorridas também em âmbito local. Por exemplo, e comum uma situação de um cartel internacional com exportações cartelizadas diretas (tipo “i”) e indiretas (tipo “ii”) concomitantemente, situação esta bastante diferente de um cartel apenas com exportações indiretas. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. II.2.2 Descrição do cartel investigado nos presentes autos Como visto, o presente processo apura cartel internacional praticado pelas principais produtoras de componentes de vidro para CRT[13] no período de 1999 a 2007: Asahi Glass Co. Ltd. (“Asahi” ou “AGC”); Hankuk Electric Glass Co., Ltd. (“Hankuk” ou “HEG”); Nippon Electric Glass Co., Ltd. (“Nippon” ou “NEG”); Samsung Corning Precision Glass Co., Ltd. (“Samsung” ou “SSC”), e Schott Ag (“Schott”).
Conforme será exposto abaixo, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e manutenção de um cartel clássico, consubstanciado numa organização perene que alcançou grau elevado de institucionalização, e que prejudicou severamente a concorrência no mercado de componentes de vidro para CRT, causando prejuízos no território nacional às empresas que adquiriram o produto das Representadas, bem como aos consumidores finais de televisores e monitores de computador e qualquer outro bem que utilizava o produto afetado em seu processo de fabricação. II.2.3 Das provas da existência da conduta A partir do caminho delimitado no tópico II.2.1, resta agora utilizar as informações coletadas ao longo do processo para avaliar se: (i) houve cartel; e, havendo, se (ii.a) esse cartel é ou não clássico; (ii.b) esse cartel teve efeitos reais ou potenciais no mercado brasileiro. [ACESSO RESTRITO] II.2.3.1 Das decisões de outras jurisdições sobre os mesmos fatos investigados nos presentes autos O cartel internacional investigado nos presentes autos foi também apurado e sancionado por outras jurisdições. Cabe aqui, portanto, descrever as decisões proferidas por outras autoridades de defesa da concorrência, sobre os mesmos fatos analisados nesta Nota. Em 29 de junho de 2010, a Comissão Europeia – CE decidiu instaurar um processo relacionado à coordenação de preços no setor de vidros para tubos de raios catódicos, abrangendo as empresas:
Samsung Corning Precision Materials Co., Ltd.; Nippon Electric Glass Co., Ltd.; Schott AG; Asahi Glass Co., Ltd. A CE estimou que as condutas anticompetitivas perduraram globalmente de 23 de fevereiro de 1999 até 27 de dezembro de 2004. Em 14 e 15 de julho de 2011, as partes submeteram à Comissão seus requerimentos formais para fazerem parte do acordo a ser firmado, (...). “Em suas submissões, a AGC, a NEG, a SCP e a Schott reconheceram de maneira clara e inequívoca a responsabilidade delas pela infração”. (fls. 2101) Após a instrução cabível, a CE decidiu que: “As partes na infração coordenaram as suas atividades no setor do vidro CRT no EEE através da sua participação em atividades anticoncorrenciais que podem ser consideradas como uma coordenação direta e indireta de preços. Em reuniões bilaterais e trilaterais do cartel, coordenaram os preços do vidro CRT através de vários meios, incluindo a coordenação dos preços do vidro CRT para clientes específicos e, ocasionalmente, fixando também preços específicos para certos tipos de vidro CRT. Nas reuniões bilaterais e trilaterais, as partes estabeleceram um elevado grau de transparência no que diz respeito à situação passada, presente e futura das suas posições respetivas no mercado em termos de evolução dos preços, de procura dos principais clientes, das suas quotas de fornecimento respetivas para os principais clientes e da evolução da sua produção e capacidades.
Além disso, todas as partes complementaram as atividades de coordenação de preços com o intercâmbio, através do seu pessoal comercial e numa base ad hoc, de informações de mercado confidenciais e sensíveis (tais como as vendas no EEE, os níveis das existências, a evolução dos clientes, os custos das matérias-primas e as estimativas da procura e das vendas)” [15]. Relativamente à infração, considerados os procedimentos de acordo, foram aplicadas as seguintes multas: a) À Samsung Corning Precision Materials Co., Ltd.: 0 EUR[16]; b) À Nippon Electric Glass Co., Ltd.: 4300000 EUR; c) à Schott AG: 40401000 EUR; d) à Asahi Glass Co., Ltd.: 45135000 EUR. Por seu turno, a autoridade concorrencial Sul-Coreana, Korea Fair Trade Comission-KFTC: “constatou que 4 fabricantes de Vidro do CRT concordaram em fixar preços e diminuir a produção de Vidro do CRT, e com isso mantiveram o acordo por quase oito anos, de março de 1999 a janeiro de 2007. Samsung Corning Precision Materials Co., Ltd., Hankuk Electric Glass Co., Ltd., Nippon Electric Glass Co., Ltd., Nippon Electric Glass (Malaysia) Sdn. Bhd.” (fls. 2663) “eles concordaram com a fixação dos preços de Vidro do CRT ao determinar o valor do corte de preço (ou do aumento), ao alocar participação de mercado a clientes importantes como a Samsung SDI e ao cercear a produção, fechando linhas de produção (...).
Ainda (...) trocaram informações comerciais sigilosas tais como informações relacionadas à venda, produção e participação de mercado (...), a fim de cumprir e monitorar a implementação do acordo firmado por eles.” (fls. 2663) E ainda: “A ação coletiva da SAMSUNG CORNING PRECISION GLASS e ASAHI GLASS começou em 02 de março de 1999; da HANKUK ELETRONIC GLASS CO., LTD, em 14 de julho de 2001; da NIPPON ELETRIC GLASS CO., LTD. e da NIPPON ELETRONIC GLASS (MALAYSIA) SDN. BHD., em 04 de setembro de 1999. E prolongou até 23 de janeiro de 2007” (fls 3467)[17] (...) “As requeridas pretendiam aumentar (diminuir) ou manter o preço de vidro de CRT de forma artificial, vendido no mercado coreano e outros regionais (...). Diante do cenário de mudança da demanda de CRT para display plano, com redução do tamanho do mercado de vidro CRT e consequente queda de preço, as requeridas interferiram em faixa de redução de preço (...). A negociação de preço não significa somente a negociação de fixação ou aumento de preço, como também toda a prática comum, relativa ao preço, que limita ou inibe a situação capaz de promover a concorrência de não-preço, tais como qualidade e serviços, caso não houvesse a decisão consensual de preço artificial num ambiente de tendência de queda de preço.” (g.n. fls.
3593/3594) A KFTC aplicou multas totais de cerca de US$ 48 milhões e informou que a decisão foi “resultado de uma investigação conjunta realizada com autoridades estrangeiras de defesa da concorrência, inclusive a Comissão Europeia em março de 2009” (fls. 2664). Em harmonia com os princípios processuais aplicáveis e a jurisprudência do Cade, a instrução deste Processo aproveita o conteúdo das Decisões europeia e coreana como verdadeira prova documental, produzida por fonte fidedigna e disponível aos Representados, desde o momento de sua juntada. Justamente nesse sentido apontou o voto vencedor do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18, que ficou conhecido como o caso do “cartel das Vitaminas”, constituindo-se como adequado precedente à análise do presente processo: "Com efeito, nada no ordenamento pátrio impede que os documentos mencionados acima sejam conhecidos pelas autoridades judiciárias e administrativas brasileiras como provas, seja em razão de sua forma, seja pela mecânica de sua produção. Pela forma, exige-se que esteja redigido em língua portuguesa, ou que o original estrangeiro esteja acompanhado de tradução juramentada (art. 157, do CPC). Ora, os documentos norte-americanos cumprem plenamente essa exigência, enquanto que a decisão da Comissão Européia já vem em versão oficial portuguesa, não se lhe podendo imputar qualquer defeito de forma.
Quanto à mecânica de produção desses documentos, percebe-se pelo seu exame que foram produzidos levando-se em conta as regras processuais da suas respectivas jurisdições de origem, processo esse que resultou em peças probantes plenamente admissíveis perante a lei brasileira, conforme se exigido no art. 13 da LICC. Também não há falar em inobservância do contraditório como fundamento para invalidade do emprego desses documentos como prova emprestada, vez que o requisito para a sua admissão, que consiste na exigência de identidade de partes, encontra-se presente neste caso, isto é, as mesmas empresas e grupos econômicos condenados naquelas jurisdições são representados neste processo administrativo. Quanto às pessoas naturais, ainda que não plenamente identificadas naquelas jurisdições, eram-no em potência, vale dizer, por haverem participado do ilícito, que teve alcance mundial, ainda que no Brasil, tomam-se, em tese, co-responsáveis pela execução das decisões tomadas pelas matrizes." (fls. 3219) Desta forma, feito o esclarecimento cabível, sempre que oportuno, será feita remissão simplificada ou citação/reprodução direta das decisões da Comissão Européia e da KFTC, seja para reforçar as evidências já disponíveis no Acordo de Leniência, seja para acrescentar esclarecimentos pertinentes, no interesse da instrução.
Destaque-se ainda, que, embora nem a Comissão Européia e nem a KFTC tenham condenado pessoas físicas, já que nenhuma das duas jurisdições realiza persecução de indivíduos, suas decisões contém relatos das reuniões ocorridas entre os Representados, com informações referentes à participação dos executivos das empresas, o que foi considerado por esta SG/Cade, em reforço às provas já existentes no autos. [ACESSO RESTRITO] O cartel investigado pela Comissão Europeia e pela KFTC foi também trazido ao conhecimento da autoridade concorrencial brasileira a partir de acordo de Leniência celebrados entre a União e uma das empresas participantes (juntamente com seus funcionários). Cabe, neste tópico, descrever a confissão dos Beneficiários quanto aos fatos relacionados ao cartel de vidro para CRT. Sempre que cabível e relevante para análise, serão feitas referências aos trechos das decisões estrangeiras que corroboram os relatos dos Beneficiários. II.2.3.2.1 Descrição do cartel - objeto, criação e evolução da prática As provas juntadas aos autos pelos Beneficiários da Leniência evidenciam o quanto já apurado pela Comissão Europeia e pela autoridade concorrencial Sul-Coreana: a existência de um cartel internacional formado pelas principais fabricantes de componentes de vidro para CRT: Asahi Glass Co. Ltd. - Japão (“Asahi" ou "AGC"), Nippon Electric Glass Co. Ltd. – Japão (“Nippon” ou “NEG”), Samsung Corning Precision Glass Co. Ltda.
- Coreia do Sul (“Samsung” ou “SSC”), Hankuk Electric Glass Co. Ltd. - Coréia do Sul (“Hankuk” ou “HEG”) e Schott AG – Alemanha (“Schott”). Mais especificamente, as provas demonstram acordos expressos relacionados à coordenação, suporte, assistência e cooperação para fixação de preços e produção, assim como a alocação preferencial de clientes entre outros, com abrangência mundial e reflexos diretos e indiretos no Brasil, que ocorreram por intermédio das importações do produto cartelizado e de outros produtos que utilizam componentes de vidro para CRT, como ficará demonstrado. Para a correta compreensão dos fatos que serão expostos, importa destacar que, no período de duração do cartel, devido a uma série de motivos, mas especialmente em razão da maturidade do mercado e iminente substituição dos CRTs por tecnologias mais novas, os preços de componentes de vidro para CRT estavam em queda e os clientes exigiam reduções significativas. Um dos objetivos primordiais do conluio era, portanto, impedir ou minimizar essas reduções de preços em um mercado em saturação.
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509/510) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.3.2.3 Da configuração do cartel como clássico Desta maneira, conforme a análise acima desenvolvida, pode-se assegurar que a conduta sob investigação corresponde um acordo confidencial entre competidores, com uma incontestável institucionalidade e não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual. A análise das evidências permite concluir tratar-se de um ajuste comum dotado de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, dificultar a atuação de outras empresas no mercado) e, ademais, permitir seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes. A configuração do cartel como clássico ou hardcore, conforme já mencionado, importa especialmente em determinar sua maior gravidade, a justificar punição mais severa. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência da acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade.
Satisfeita na análise em curso a demonstração da existência de tais elementos, aptos a configurar o cartel como clássico, ainda que dispensável para os fins de aplicação da severa reprimenda legal, buscou-se demonstrar a existência dos efeitos da conduta sobre o mercado brasileiro. II.2.4 Das provas de que o acordo teve por objeto produzir efeito, ainda que potencialmente, no mercado brasileiro Conforme já mencionado, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18 (conhecido como “Cartel das Vitaminas”), que versou sobre os efeitos no mercado brasileiro de um cartel internacional de fabricantes de vitaminas, o douto Conselho entendeu que (i) demonstrada a formação de cartel por três das empresas Representadas – já condenadas, inclusive, por autoridades antitruste na Europa e nos Estados Unidos –; e (ii) constatado que, à época, o mercado nacional de vitaminas era abastecido quase que exclusivamente por importações de países afetados pelo cartel; (iii) não seria possível, então, afastar os efeitos da prática no Brasil. Prevaleceu o entendimento de que bastava a mera potencialidade de ocorrência de efeitos nocivos à concorrência no mercado nacional para a configuração de ilícito.
Em seu voto-vista, o ilustre conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado salientou que naquele caso concreto não havia qualquer fundamento lógico capaz de justificar a exclusão do Brasil da área afetada pelo cartel internacional, o que bastaria “para além de qualquer dúvida admitir que as regras de tal cartel aplicavam-se no Brasil”, in verbis: “21. Portanto, o caso resta na discussão se o cartel internacional excluiria o Brasil. Para isto há que recorrer-se a provas indiciárias indiretas. (...) 23. Em primeiro lugar, registre-se que na sustentação oral, os patronos das partes reconheceram a existência de um Cartel internacional, argumentaram, apenas que este não se aplicava ao Brasil. 24. Ora, o Brasil é um dos principais mercados internacionais desse produto. Pode-se argumentar com absoluta segurança que não faz sentido realizar um Cartel internacional e excluir o Brasil, um importante, mercado dele. No caso, há referências nos autos que este se aplicava ao mundo todo, inclusive às Américas. 25. Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um Cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil.”  O presente tópico visa analisar as provas de que o cartel internacional de componentes de vidro para CRT investigado nos presentes autos não apenas teve a potencialidade de afetar o mercado brasileiro, como de fato o fez.
Para tanto, será demonstrado que o Brasil foi expressamente debatido pelos membros do cartel, e que clientes brasileiros foram afetados por importações diretas de vidro para CRT dos membros do cartel e por importações de CRT de outros países também afetados pelo cartel. Neste sentido, inexiste qualquer fundamento lógico que implique a exclusão do Brasil da área afetada o que é razão suficiente para, além de qualquer dúvida, admitir que as regras de tal cartel aplicavam-se no Brasil. Antes porém, de adentrar no exame dessas evidências, é importante descrever, em linhas gerais, como se comportava o mercado consumidor brasileiro de vidro para CRT no período investigado. II.2.4.1 Considerações gerais sobre o mercado consumidor brasileiro de vidro para CRT no período investigado Os vidros para CRT são insumos utilizados para a produção de tubos de raios catódicos ou, no inglês, cathode ray tubes - “CRT”. Os tubos de raio catódico, ou CRTs são produtos usados principalmente na produção de televisores e monitores de computador. Aquele usado em televisores é chamado CPT, em inglês de “Color Picture Tube”, enquanto o CRT usado em monitores de computador é chamado de CDT, em inglês de “Color Display Tube”. Conforme já mencionado, no período de vigência do cartel (1999-2007), estava em curso um processo de mudança tecnológica, com a substituição de aparelhos fabricados com CRTs por aqueles fabricados com telas de plasma ou LCD.
Esse processo propiciava uma tendência de queda de preços que foi, inclusive, catalisadora, dos ajustes anticoncorrenciais investigados nos presentes autos. Com base estimativas fornecidas à KFTC pela Samsung Corning Precision Materials, é possível verificar esta tendência em escala mundial. Preço CRT no mundo (faturamento/produção) 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Faturamento 6159 6389 5521 5103 4565 3855 3213 2585 2156 Produção 272,01 292,04 263,4 276,8 257,43 263,42 238,6 208,1 141,2 Preço 22,64 21,88 20,96 18,44 17,73 14,63 13,47 12,42 15,27 Fonte: Korea Fair Trade Comission. Em: PA Nº 08012.005930/2009-79 - CADE (fls. 3462). Elaboração: CG7/SG/CADE. Faturamento em milhões de dólares. Produção em milhões de peças (Funil +Painel)  No entanto, nesse mesmo período, o mercado brasileiro se comportava de maneira distinta. Com uma ainda baixa penetração das tecnologias mais modernas e diante de um crescimento das vendas de computadores e televisores, o Brasil possuía, em 2007, a maior planta industrial de CRT do mundo (VASCONCELOS, 2007). Nesse sentido, veja-se que, segundo dados da PNAD/IBGE 2009, o percentual de domicílios brasileiros equipados com aparelhos de televisão passou de 87,8 para 94,8% entre 1999 e 2007. E se parece uma evolução pequena, pois a base referencial já era alta, no caso de computadores (equipados no período, majoritariamente com monitores de tubo) o salto foi de 12,6% em 1999 para 26,8% em 2007.
A expressão numérica destes dados pode ser percebida pelos dados do gráfico a seguir, que exprime a considerável expansão da produção de TVs e de Monitores CRT no Polo Industrial de Manaus – PIM, principal centro de produção do setor no país [37]: PRODUÇÃO DE TVS E MONITORES DE CRT – POLO INDUSTRIAL DE MANAUS/AM TV Monitor* 1999 4.824.712 732.638 2000 6.045.419 2.186.935 2001 5.561.027 2.087.493 2002 5.929.655 2.107.496 2003 5.873.847 2.735.075 2004 8.727.182 2.821.927 2005 10.691.536 3.416.842 2006 12.625.574 4.802.811 2007 10.352.614 4.781.851 2008 7.978.809 3.113.337 2009 4.905.961 1.175.769 Fonte: Suframa (Elaboração: CGAA7/SG/CADE) * Todos os tipos (CRT + LCD). Em 2005 foram vendidos no país 4,7 milhões de monitores, sendo 85% do total foi pela venda de CRT[38] Ou seja, a produção de aparelhos de TV e monitores de computador com tecnologia CRT se expandia no Brasil justamente no período em que o mercado mundial se contraia. Isso, sem dúvida, fez com que o país figurasse, dentro das devidas proporções, como um importante mercado de absorção e compensação das perdas que as empresas ligadas à tecnologia CRT enfrentavam nos mercados já saturados.[39] Disso se conclui a alta potencialidade de efeitos de um cartel internacional de fabricantes de vidro para CRT cujos produtos ingressassem no mercado brasileiro.
Como será observado no próximo tópico, o cartel investigado não apenas teve a potencialidade de afetar o mercado brasileiro – dado que incluiu o país no objeto do acordo e discutiu o mercado brasileiro em diversas ocasiões – como de fato afetou, já que vidro de CRT produzido pelas Representadas efetivamente ingressou no Brasil. II.2.4.2 Da inclusão do Brasil no objeto do acordo As provas trazidas aos autos evidenciam que o mercado brasileiro era considerado no objeto do acordo investigado, havendo inclusive expressa referência a ele nos trechos que seguem.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (...) [ACESSO RESTRITO] (...) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (...) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (...) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.4.3 Dos efeitos no mercado brasileiro No item anterior, evidenciou-se que o cartel de vidro para CRT incluiu o mercado brasileiro como objeto dos acordos anticompetitivos, o que, por si só, demonstra a potencialidade de efeitos no território nacional, nível probatório suficiente para assegurar a condenação de seus membros pela jurisdição brasileira, conforme artigos 2º e 36 da Lei nº 12.529/11[41].
Não obstante ser dispensável a comprovação de efeitos em casos de cartel, de forma evidenciar a gravidade da infração, neste tópico será demonstrado que efeitos diretos e indiretos foram de fato produzidos no mercado nacional em decorrência do cartel de vidro para CRT. Efeitos diretos resultaram principalmente das exportações de componentes de vidro para fabricantes de CRT no Brasil. Efeitos indiretos, por sua vez, resultaram de vendas a fabricantes de CRT em outros países, que exportavam CRTs para fabricantes de monitores no Brasil. Registre-se que a análise que se seguirá não tem a pretensão de esgotar a extensão dos efeitos produzidos, dado que, como já mencionado, essa verificação é desnecessária para fins de configuração da prática em exame. O objetivo do presente tópico é apenas demonstrar que efeitos foram efetivamente produzidos no território nacional, reclamando punição adequada aos participantes da conduta investigada. Ou seja, os efeitos muito provavelmente não se limitaram ao que será demonstrado nesta Nota Técnica, podendo ter sido ainda superiores. II.2.4.3.1 Efeitos diretos Conforme já mencionado, os compradores de componentes de vidro para CRT são as empresas fabricantes dos chamados tubos de raios catódicos ou, no inglês, cathode ray tubes - “CRT”, utilizados na produção de televisores e monitores de computador.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Com efeito, em consulta ao sistema Aliceweb[43], confirma-se que, no período em análise (1999 a 2007), houve efetivamente importação de vidro para CRT (NCM 7011.20.00) para o Brasil. O valor total importado, nesse período, foi de US$(FOB)247.681.064 (duzentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e oitenta e um mil e sessenta e quatro dólares americanos, descontado o frete). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Desta maneira, vê-se que a análise das informações obtidas juntos às compradoras confirma a hipótese já verificável por meio do sistema Aliceweb, ou seja, que as importações de vidro para CRT realizadas para o Brasil, tanto pela “SDIB”, quanto pela “LPDB”, originaram-se em considerável medida de países/regiões onde se situam as fábricas das empresas participantes do cartel, a saber Sudeste Asiático e Europa. Mais especificamente, as informações obtidas demonstram que as importações brasileiras de vidro para CRT se originaram efetivamente de empresas representadas neste processo ou de empresas de seus grupos econômicos, restando inequivocamente demonstrado que a conduta não só teve a potencialidade de produzir (como já demonstrado), como efetivamente produziu efeitos diretos no país.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.4.2.2 Efeitos indiretos Efeitos indiretos do cartel de vidro para CRT foram produzidos no Brasil a partir da importação de tubos de raios catódicos (CRTs) fabricados no exterior por empresas que adquiriram os componentes de vidros dos membros do cartel. Ou seja, fabricantes nacionais de televisores e monitores de computador que utilizaram CRTs importados de empresas estrangeiras clientes dos membros do cartel também foram afetados pelo cartel e, por consequencia, também os consumidores brasileiros desses produtos finais. Os tubos de raios catódicos (CRTs) utilizados em televisores são chamados de CPT, em inglês de “Color Picture Tube”, enquanto os utilizados em monitores de computador são chamados de CDT, em inglês de “Color Display Tube”. [ACESSO RESTRITO] Analisando os dados de importação de CPTs (NCM 8540.11.00)[47] e CDTs (NCM 8540.40.00)[48] no sistema Aliceweb, observa-se que, durante o período de duração do cartel (1999 a 2007), o Brasil importou 40.419.273 (quarenta milhões, quatrocentos e dezenove mil e duzentas e setenta e três) unidades de CRTs totalizando o custo de US$ (FOB) 2.397.743.784 (dois bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil e setecentos e oitenta e quatro dólares americanos) livre de frete e outros encargos, conforme as tabelas a seguir.
Para apurar a origem dessas importações, esta SG/Cade oficiou fabricantes brasileiras de televisores CPT e monitores CDT questionando-as sobre eventuais importações de CRTs. Nesse sentido, foram oficiadas as empresas IGB Eletrônica S.A. (nova denominação de Gradiente Eletrônica S.A. (Of. nº 3946/2013/CG-7/SG/CADE, fls. 2876/2880); Sony Brasil Ltda. (Ofício nº 5324/2013/CG-7/SG/CADE, fls. 3113/3116); AOC do Brasil Monitores Ltda. (Ofício nº 5325/2013/CG-7/SG/CADE, fls. 3117/3120); Dell Inc. do Brasil (Ofício nº 5326/2013/CG-7/SG/CADE, fls. 3121/3124) e Waytec Tecnologia em Comunicação Ltda. (Ofício nº 5347/2013/CG-7/SG/CADE, fls. 3125/3128). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3 Do poder de mercado Neste tópico, procede-se ao exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista se tratar de conduta definida pelo objeto, analisada pela sua existência, pela regra per se. A lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, será necessariamente encontrado em uma análise mais extensa:
ou seja, a presença de poder de mercado por parte dos membros do cartel. Do contrário, que outro motivo haveria para uma série de reuniões e contatos telefônicos para fixar preços, com constante monitoramento do descumprimento dos acordos pelos integrantes do cartel, durante um período de pelo menos dois anos, sem qualquer benefício monetário? Apenas, então, para que o óbvio pareça mais óbvio, segue a análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel dos compressores herméticos. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, 2 (dois) pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é cristalina a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. II.3.1 Da definição do mercado relevante Para a análise de participação de mercado é essencial a delimitação do mercado relevante afetado pela prática. Em casos de cartel clássico, contudo, a própria prática anticompetitiva serve de parâmetro importante para essa delimitação.
Isso ocorre o próprio escopo da atuação ilícita dos Representados (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante apresenta-se, em casos de cartel clássico, como elemento meramente acessório[50]. Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou país é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. Por que as partes estariam combinando preços, por tanto tempo e de forma tão sofisticada, se o mercado não é esse? Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do acordo. A partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que, na dimensão produto, a prática referia-se ao mercado de fabricação e comercialização de peças de vidro para CRT. Já na dimensão geográfica, observa-se que o cartel operou em âmbito mundial.
II.3.2 Da análise da posição dominante conjunta A seguir faz-se a análise da posição dominante do grupo de empresas que compõe um acordo colusivo (cartel), o que envolve, além da definição do market share, as condições que facilitam a formação de um cartel, que se divide da seguinte forma: condições que reduzem os custos de monitoramento e punição de um acordo colusivo; e condições que demonstram a possibilidade de exercício de poder de mercado. II.3.2.1 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento O mercado afetado pelas condutas patrocinadas pelas Representadas apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. Entre eles, veja-se: Alto grau de concentração de mercado: [ACESSO RESTRITO] Condições estáveis de custos e de demanda: [ACESSO RESTRITO] Preços praticados facilmente observáveis pela concorrência: Como ficou demonstrado, um dos objetivos do cartel era o de preservar o market share dos fornecedores principais (main suppliers) em relação a suas clientes preferenciais. Neste contexto, e devido à dinâmica estabelecida pelos membros na qual os mains suppliers tinham primazia na apresentação de preços aos clientes preferenciais, era razoável admitir que qualquer pedida maior redução por parte do cliente preferencial seria justificada com a apresentação de propostas oriundas de concorrentes.
E tal fato se observou em diversos momentos da conduta, inclusive ensejando conflitos entre os membros do cartel, tratados principalmente nas reuniões das 3 empresas. II.3.2.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel Aliados às características do mercado de que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento, existem também outros fatores que permitem que o poder de mercado adquirido pelos concorrentes reunidos em cartel seja exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e prejudicial ao consumidor. Em síntese, são eles: Elevadas barreiras à entrada: Na indústria em questão, o custo de desenvolvimento, produção e transporte desestimulavam a entrada de novos concorrentes. Conforme se observou, a indústria de vidros para CRT, embora madura em relação aos custos de tecnologia, exigia a implantação de altos-fornos para a modelagem do vidro, que por sua vez demandavam grande consumo de energia e manutenção. Vis-à-vis, que um dos instrumentos da conduta era justamente a “escassez antecipada” por intermédio da coordenação referente à reparação dos fornos, que, após resfriados, retardavam consideravelmente a produção. Somados esses fatores a uma substituição tecnológica iminente pelas telas de plasma e TFT-LCD, havia uma inquestionável barreira de entrada a novos concorrentes. [ACESSO RESTRITO]”. Inexistência de produtos substitutos perfeitos:
A função do produto em questão é, em suma, a de abrigar os componentes internos responsáveis pela geração das imagens em televisores e monitores, sendo assim, não existem substitutos próximos ao produto em questão, visto que todo monitor de TV ou computador do gênero exige pelo menos um CRT para funcionar. Embora a tecnologia dos televisores e monitores tenha sido posteriormente substituída pelo plasma, o LCD e o LED, o vidro para CRT de um televisor ou monitor de CRT não encontrava substituto. Inelasticidade da demanda: Por fim, pode ser contabilizado como um fator facilitador ao exercício abusivo do poder econômico a situação da demanda pelo produto. Enquanto durou a conduta a demanda por CRT estava em conhecida contração, de forma que a entrada de novos concorrentes e a oferta de menores preços muito provavelmente não traria incentivos para a ampliação da demanda. A indústria a jusante também já se preparava para a substituição tecnológica e, como ficou demonstrado em documentos, já citados, trazidos pelos beneficiários da Leniência, relatando reuniões com as compradoras de vidro para CRT, estava em curso um processo de encerramento de linhas de produção e fábricas de CRT. Constata-se, portanto, que além das robustas provas da existência do conluio presentes nos autos, algumas características do mercado mundial de vidros para CRT facilitaram o cartel e o abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes no presente caso.
II.4 Individualização da participação dos Representados Sem prejuízo de outros elementos existentes no bojo do processo, serão apresentadas a seguir as provas consideradas pela SG/Cade como principais e suficientes para comprovação da participação de cada um dos Representados nas condutas investigadas. Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, as provas constantes dos autos demonstram ter ocorrido, entre pelo menos 1999 a pelo menos 2007, um cartel internacional de produtores de vidro para CRT que incluiu o mercado brasileiro em seu objeto e gerou prejuízos efetivos ao mercado brasileiro. Diante das robustas evidências devidamente elencadas ao longo da presente análise, esta SG/Cade tem convicção em afirmar que as provas obtidas nos autos comprovaram de forma inequívoca a participação dos Representados em infrações contra a concorrência, conforme a seguir indicado. Em homenagem à concisão e à clareza, não serão transcritos no corpo desse Relatório Circunstanciado o teor de todos os documentos comprobatórios da participação dos Representados no cartel – que, todavia, encontram-se devidamente mencionados, supra.
Antes, porém, de adentrar à individualização das condutas de cada Representado, é importante destacar o que se segue sobre a participação conjunta das empresas na conduta orquestrada em âmbito global e a produção dos efeitos no mercado brasileiro Como visto nos tópicos anteriores, a coordenação de produtores de vidro para CRT investigada nos presentes autos teve alcance global e visou: i) definir preços artificialmente - buscando aumentos, manutenções ou reduções menores, em um contexto também global de queda de preços; ii) garantir em termos relativos a manutenção de um equilíbrio na participação das empresas Representadas no mercado como um todo (market share), mas também no fornecimento aos seus clientes “preferenciais”; e ainda iii) redução da oferta de vidro ao mercado – com base na paralisação (reparo a frio) ou mesmo desativação coordenada de unidades fabris, visando a redução das perdas em uma indústria já madura e condenada à quase extinção, devido à substituição tecnológica pelas telas de plasma e LCD (cenário já previsto pelas empresas e que de fato se observou). No espectro global, a estrutura do mercado pode ser representada pela existência grandes fornecedores de vidro para CRT [ACESSO RESTRITO] que abasteciam preferencialmente determinados clientes, que também eram grandes produtores globais da cadeia industrial das TVs e monitores de “tubo de vidro” [ACESSO RESTRITO]).
Todavia, embora preferencial, tal fornecimento não era exclusivo, de forma que tanto o fornecedor quanto o cliente “preferencial”, em princípio, destinavam percentuais consideráveis de suas vendas/aquisições para servirem de margem de negociação e estímulo à concorrência. Ciente deste cenário, as empresas produtoras de vidro articularam globalmente uma conduta colusiva visando neutralizar ou ao menos mitigar a possibilidade de concorrência por preço, pois havia o compromisso de não apresentação, pelos outros concorrentes, de proposta de preço inferior ao já apresentado pela fornecedora preferencial. Para dissuadir os demais participantes a manterem os termos do acordo, cada empresa mantinha o seu percentual de fornecimento às empresas “não-preferenciais” e, em caso de algum descumprimento, retaliavam disputando a clientela preferencial do concorrente. Tal esquema não dispensava a colaboração de empresas não detentoras de grandes clientes preferenciais ([ACESSO RESTRITO]), que deixavam de contestar, concorrendo por preço, a posição de mercado de empresas maiores em troca de manutenção de sua participação na demanda das demais clientes. Por fim, as empresas compradoras também não podiam buscar fornecimento alternativo, pois as empresas cartelizadas detinham quase a totalidade da produção mundial dos vidros para CRT, cabendo apenas repassar aos seus custos e, no limite, ao consumidor final, o sobrepreço do cartel.
Ou seja, a participação das empresas na conduta internacional é que é em si lesiva ao mercado brasileiro, e não necessariamente a venda individual de tais produtos no Brasil, sendo essa participação o liame fático ensejador da aplicação de dispositivos jurídicos sancionatórios (e não as vendas ou os efeitos no Brasil de cada uma das empresas consideradas individualmente). Tal participação, demonstrada ao longo desta análise e especificada nos itens seguintes, prescinde de demonstração individual de efeitos diretos e/ou indiretos no mercado pátrio. Não serve, portanto, de escusa, a qualquer dos Representados que participaram da conduta internacional a alegação de baixo ou nenhum fornecimento ao mercado nacional, sendo, inclusive, logicamente possível presumir o não fornecimento de produtos ao mercado brasileiro como uma possível demonstração de participação na conduta, para a manutenção de mercados preferenciais em outras regiões. II.4.1 Pessoas Jurídicas Apresentaremos a seguir, com as devidas remissões, a individualização da conduta das pessoas jurídicas investigadas.
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Como fundamento à individualização das condutas foram adotadas as referências a participação nas reuniões apontadas pelas provas do Acordo de Leniência, e, quando ocorrida, a citação expressa do nome da pessoa na decisão da autoridade coreana, ou em virtude da investigação realizada por esta autoridade ou em virtude de declarações das empresas que confirmam a participação do indivíduo. Tem-se ainda por demonstrada a participação quando, apesar de não citado expressamente um nome na decisão da KFTC, a reunião (fato) e a participação de determinado indivíduo, conforme relatado pela prova do Acordo de Leniência (conteúdo), foi confirmada pela decisão da KFTC, corroborando a informação.
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3699/3700) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ( destaque nosso, fls. 419) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (destaque nosso, fls.
3331) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.4.2.8 Atushi Shimomura [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.4.2.9 Timm-Peter Pollak [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.5 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica n° 41 (fls. 2500-2639) acolhida pelo Despacho SG/Cade n° 167/2012 (fls. 2640), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. No mérito, conclui-se que os Representados infringiram os arts. 20, incs. I, II e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.
156, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: Condenação dos Representados Asahi Glass Co. Ltd, Hankuk Electric Glass Co. Ltd., Nippon Electric Glass Co. Ltd., Schott AG, Toshiharu Ariyoshi, Tamotsu Kitagawa, Futajima, Toshihisa Hayagawa (ou Toshihisa Hayakawa), Yuji Nishimi, Takuo Horiuchi, Atushi Shimomura, com aplicação das sanções previstas no artigo 23, da Lei nº 8.884/94, bem como das sanções previstas no artigo 24, incisos III e IV, alínea b, do mesmo diploma legal; Arquivamento do processo em relação a Hyun-Su Chang e Timm-Peter Pollak por insuficiência de provas de que tenham praticado infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incs. I, II e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/94; [ACESSO RESTRITO]; Encaminhamento [ACESSO RESTRITO] ao Tribunal do Cade, para as providências que considerar cabíveis. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7. Brasília, 13 de novembro de 2015. ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. Brasília, 13 de novembro de 2015. MARCELA CAMPOS GOMES FERNANDES Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 13 de novembro de 2015.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente Adjunto [1] Informações em fls. 2443, conforme Defesa do Representado. [ACESSO RESTRITO] [3] O Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado assim distinguiu: “[cartel hardcore, clássico ou integral] é definido como acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com o objetivo de fixar-preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser através de reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento, etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas de construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos". No lado oposto “[cartel difuso] é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado”. [4] Decreto nº 6.061/2007. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [8] Do respectivo apartado com acesso restrito ao Cade. Ao documento em questão foi conferido tratamento “sigiloso”, sendo seu acesso nos termos do art. 50, III (RICADE), “exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão.” De toda sorte, deve-se esclarecer que, nos termos do Parágrafo Único do Art.
52 do RICADE, será garantido aos Representados, antes do encerramento da instrução do processo administrativo, pleno acesso aos documentos utilizados para a formação da convicção do Cade, o que, conforme se verá, não foi o caso da referida resposta da RFB, pois informações de importação de vidro para CRT puderam ser obtidas por outros meios. [9] Do respectivo apartado de acesso restrito. [10] Ofício nº 5134/2013/CG-7/SG/CADE. Reitera requisição de informações complementares, prazo descumprido em 01 de novembro de 2013. [11] Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.
No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. [12] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Representante: SDE ex officio. Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDIPEDRAS), Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Constran S.A. – Construção e Comércio, Embu S.A.
Engenharia e Comércio, Geocal Mineração Ltda., Holcim S.A., Itapiserra Mineração Ltda., Iúdice Mineração Ltda., Lafarge Brasil S.A., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mendes Júnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda., Panorama Industrial de Granitos S.A., Paupedra – Pedreira, Pavimentações e Construções Ltda., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Dutra Ltda., Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Pedreiras São Matheus – Lageado S.A., Pedreira Sargon Ltda., Reago Indústria e Comércio Ltda., Sarpav Mineradora Ltda., Minerpav Mineradora Ltda. [13] CRTs são produtos usados principalmente na produção de televisores e monitores de computador. Aquele usado em televisores é chamado CPT, em inglês de “Color Picture Tube”, enquanto o CRT usado em monitores de computador é chamado de CDT, em inglês de “Color Display Tube”. Os dois principais tipos de vidro para CRT são: (i) painel frontal, no qual a imagem é exibida; e (ii) funil ou painel traseiro, que abriga o canhão de elétrons. Há também uma parte menor chamada “frit”, que é o vidro usado no processo de selagem dos vidros frontal e traseiro. Os fabricantes de vidro produzem os componentes de vidro que compõe o CRT. Os fabricantes de CRT, por sua vez, adquirem os componentes de vidro e os combinam com outros componentes, como canhão de elétrons, máscara de sombras e bobinas defletoras, para formar o CRT, que é então vendido aos fabricantes de produtos eletrônicos. (fls.
1715/1716) [ACESSO RESTRITO] [15] Resumo da Decisão da Comissão, de 19 de outubro de 2011 , relativa a um processo nos termos do artigo 101. °do Tratado e do artigo 53. °do Acordo EEE (Processo COMP/39.605 — Vidro CRT) [notificada com o número C(2011) 7436 final] Jornal Oficial nº C 048 de 18/02/2012 p. 0018 – 0019. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2012:048:0018:01:PT:HTML [16] Foi concedida imunidade em matéria de multas à SCP, tendo em vista a cooperação e o preenchimento dos requisitos fixados no Comunicado sobre Leniência (fls. 2120). [17] [ACESSO RESTRITO] [18] “A utilização de monitores LCD vem aumentando e substituindo o CRT (KIATKITTIPONG, 2007). Em 2006, foram produzidos no Brasil 7,1 milhões de unidades, sendo 65% na tecnologia CRT e 35% na de LCD. A previsão para o ano de 2007 é de 8,0 milhões, sendo 29% em CRT e 71% em LCD, as vendas aumentaram em 200% nos primeiros seis meses de 2007 em relação ao mesmo período de 2006 (IDC, 2007).” (VASCONCELOS, R. C. Análise ambiental e simulação para substituição de monitores CRT por LCD . 2007. Dissertação de Mestrado. Instituto de Recursos Naturais, Pós Graduação em Engenharia da Energia, Núcleo de Estudos, Planejamento Ambiental e Geomática - NEPA, Universidade Federal de Itajubá. pgs. 1 e 2) [19] [ACESSO RESTRITO] [20] [ACESSO RESTRITO] [21] Cidade japonesa localizada na província de Osaka.
[22] [ACESSO RESTRITO] [23] [ACESSO RESTRITO] [24] [ACESSO RESTRITO] [25] P/F “Painel/Funil” [26] [ACESSO RESTRITO] [27] [ACESSO RESTRITO] [28] [ACESSO RESTRITO] [29] [ACESSO RESTRITO] [30] [ACESSO RESTRITO] [31] [ACESSO RESTRITO] [32] [ACESSO RESTRITO] [33] [ACESSO RESTRITO] [34] “[ACESSO RESTRITO] [35] [ACESSO RESTRITO] [36] [ACESSO RESTRITO] [37] http://www.suframa.gov.br/zfm_indicadores_do_pim.cfm [38] VASCONCELOS, R. C. Análise ambiental e simulação para substituição de monitores CRT por LCD. 2007. Dissertação de Mestrado. Instituto de Recursos Naturais, Pós Graduação em Engenharia da Energia, Núcleo de Estudos, Planejamento Ambiental e Geomática - NEPA, Universidade Federal de Itajubá. pg. 26. [39] Mesmo atualmente, a presença dos aparelhos de TV com essa tecnologia é relevante, veja-se que, conforme a pesquisa PNAD/IBGE, até 2013, mais de 50% de domicílios brasileiros têm apenas TV de tubo: “De acordo com a pesquisa, 63,3 milhões de domicílios no Brasil possuíam TVs em 2013, o que corresponde a 97,2% do total. 13,4 milhões de casas (21,2%) possuíam TVs de tubo e de tela fina e 15,4 milhões optavam apenas pela opção mais moderna. O IBGE aponta que 58% das casas brasileiras têm só um televisor. A TV de tubo é a única opção em 25,9 milhões de casas. As TVs de tubo são maioria em todas as regiões. O que muda é a variação da vantagem de um lugar para outro:
é maior no Nordeste (67,6%) e menor no Sudeste (46,7%).” <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2015/04/mais-de-50-de-domicilios-brasileiros-tem-apenas-tv-de-tubo-diz-ibge.html>.. [40] [ACESSO RESTRITO] [41] “Art. 2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.” e “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;” (grifos nossos). [42] [ACESSO RESTRITO] [43] “O Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior, denominado AliceWeb, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi desenvolvido visando modernizar as formas de acesso e a sistemática de disseminação das estatísticas brasileiras de exportações e importações.
O AliceWeb é atualizado mensalmente com os dados do mais recente mês encerrado, e tem como base de dados o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), que administra o comércio exterior brasileiro.” http://aliceweb2.mdic.gov.br/ [44[ACESSO RESTRITO] [45] [ACESSO RESTRITO] [46] [ACESSO RESTRITO] [47] 8540.1 - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: 8540.11.00 -- A cores (policromo). [48] 8540.40.00 - Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm [49] [ACESSO RESTRITO] [50] [ACESSO RESTRITO] [51] MOTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge University Press, 8th printing 2007, pg. “The comparison between gains and losses from deviations illustrates why this is the case. Imagine that there are many firms of identical size and of large capacity, which co-exist in the industry. In a collusive situation, each of them will set a high price and get a (small) share of the total profits. However, if one of them deviates and sets a price lower than the rivals, it might get all the market for itself.
Even if the punishment was harsh, so that a very small stream of expected profits would follow after a deviation, the gains from deviating would be so extraordinarily large in the deviation period that they would outweigh the collusive profits foregone during the punishment period. Compare this situation with the extreme one where there are only two firms in the industry. At a collusive equilibriiim, each would get half the market, so that the gains from deviating are smaller relative to the lower profits due to the punishment which follows.” [52] [ACESSO RESTRITO] [53] (fls. 242/245) p. ex. [54] [ACESSO RESTRITO] [55] [ACESSO RESTRITO] [56] [ACESSO RESTRITO] [57] [ACESSO RESTRITO] [58] As informações prestadas por empresas consumidoras de Vidro para CRT (produtoras de CRT), bem como consumidoras de CRT (produtoras de TVs e Monitores), em atividade no Brasil no período da conduta confirmaram os efeitos diretos e indiretos, respectivamente. [59] [ACESSO RESTRITO] [60] [ACESSO RESTRITO] [61] As informações prestadas por empresas consumidoras de Vidro para CRT (produtoras de CRT), bem como consumidoras de CRT (produtoras de TVs e Monitores), em atividade no Brasil no período da conduta confirmaram os efeitos diretos e indiretos, respectivamente.
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