CADE · Superintendência-Geral · 18/11/2015
Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0133940 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 24/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE VERSÃO PÚBLICA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.007351/2015-51 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.007353/2015-40) Representante: Cade ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A.., Adolfo de Aguiar Braid, Antonio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa. EMENTA:Inquérito Administrativo. Acordo de Leniência 06/2015. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I.
RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo iniciado da celebração, em 31 de julho de 2015, do Acordo de Leniência 06/2015 entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/CADE”), o Ministério Público Federal do Estado do Paraná (“MPF/PR”) e a pessoa jurídica Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”), além de alguns de seus funcionários e ex-funcionários (“Signatários”) - informações tornadas públicas em 31.07.2015 e em 21.09.2015, nos termos do Despacho SG 1139/2015 (SEI 0109233). Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de montagem eletromecânica[1] na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do CADE (Resolução n. 1/2012, com alterações da Resolução n. 5/2013, 7/2013 e 8/2014). Em 13.08.2015, foi instaurado Inquérito Administrativo, mediante Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 23/2015 (0094825).
Posteriormente, em 21.09.2015, o Superintendente-Geral emitiu o Despacho SG nº 1139/2015, em que a SG/CADE, conforme previsto nas cláusulas 11 e 12 do Acordo de Leniência 06/2015 e após consulta prévia do MPF/PR mediante Ofício nº 7308/2015-PRPR-FT, conferiu tratamento público ao Acordo de Leniência 06/2015 (SEI 0110804), Histórico da Conduta Principal (SEI 0110814), Histórico da Conduta Signatários (SEI 0110814) e Documentos 26, 28, 29, 31, 32, 34, 37, 40, 41, 42, 43 e 44 do Histórico da Conduta (SEI 0110816), nos mesmos moldes da decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, de 03.09.2015 (evento 7 da Ação Penal nº 5044464-02.2015.4.04.7000/PR), o qual levantou o sigilo dos supracitados documentos. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência 06/2015. O Histórico da Conduta contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento do suposto cartel e dos participantes, conforme relatado pelos beneficiários. O Histórico da Conduta foi elaborado pela SG/Cade com base em informações prestadas pelos Signatários e em documentos localizados em seus computadores e arquivos, consistentes, até o presente momento, em 57 (cinquenta e sete) documentos. As condutas reportadas consistiram em acordos de (i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, e (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo da Concorrência No.
GAC.T/CN-003/13[2] da Eletronuclear (pacotes 1 e 2), com valor aproximado de R$ 3 bilhões para contratação de obras de montagem eletromecânica. A Eletronuclear dividiu a licitação das obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em dois pacotes: (i) Pacote 1: corresponde aos serviços associados ao circuito primário do reator (nuclear); (ii) Pacote 2: refere-se ao circuito secundário (não nuclear), e ambos foram objeto da conduta anticompetitiva. As empresas participantes da suposta conduta são (i) Construtora Andrade Gutierrez S.A. ("Andrade Gutierrez"); (ii) Construtora Norberto Odebrecht S.A. ("Odebrecht"); (iii) Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão"); (iv) Construções e Comércio Camargo Correa S.A. ("CCCC"); (v) EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A. ("EBE"); (vi) Techint Engenharia e Construções S.A. ("Techint"); e (vii) UTC Engenharia S.A ("UTC"). De acordo com os Signatários, em 2009 ocorreu a audiência pública e a divulgação dos conceitos básicos para as licitações da “usina Angra 3”. Entre 2011 e 2012 ocorreu o processo de pré-qualificação, durante o qual, acreditam os Signatários, foram formadas as bases para a conduta anticompetitiva. A partir de 2013, com a divulgação do Edital de Concorrência, ocorreram contatos preliminares entre os concorrentes, sendo que a fase crítica de implementação do cartel ocorreu entre outubro e novembro de 2013.
Após a divulgação das propostas, em dezembro de 2013, até a assinatura do contrato, em setembro de 2014[3], houve a consolidação da conduta anticompetitiva, por meio da negociação coordenada entre os dois consórcios concorrentes sobre os níveis de descontos dados para a adjudicação dos contratos. A licitação da Eletronuclear para obras de montagem eletromecânica na usina Angra 3 também é objeto de investigação no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. O referido processo teve como peça inaugural a Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal requerida pelo MPF/PR em face dos investigados da 16ª fase da Operação Lava Jato, denominada “Radioatividade”. A Medida Cautelar fundamentou-se nos fatos revelados por D.S.A. em seu Termo de Colaboração nº 06[4] celebrado com o MPF/PR e homologado pelo juízo da 13ª Vara Federal, bem como em documentação colhida pelo parquet. Durante a instrução do caso, o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015 também foi utilizado como parte da fundamentação para a decretação das prisões temporários de dois investigados, estando harmônicas as provas documentais detidas pelas três instituições(MPF/PR[5], Justiça Federal do Paraná[6] e CADE) sobre o caso.
Ressalva-se que a SG/CADE ainda não obteve acesso às provas apreendidas no âmbito da "Operação Radioatividade", deflagrada em 28 de julho de 2015, que podem vir a integrar o conjunto probatório do presente Processo Administrativo em momento posterior. As pessoas jurídicas e físicas participantes das supostas condutas anticompetitivas são descritas na Seção IV ("Da Recomendação De Abertura De Processo Administrativo") abaixo. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis 13. Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação, bem como combinação de preços e vantagens em concorrências públicas e privadas. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. 14. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência.
Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[7]”. 15. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.
Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[8]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. 16. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)[9], as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações.
Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 17. Por sua vez, as estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito de contratações privadas ou públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 18. Em casos de licitações públicas, tal como apontam os indícios do presente caso, tais condutas colusivas entre concorrentes implicam, ainda, a redução da eficiência dos gastos públicos, processo no qual os recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas – são transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nos certames licitatórios. 19.
Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)[10], as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas de cobertura são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita.
Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação.
Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 20. Assim, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel[11] estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras.
Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de funcionários administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.[12] 21. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa[13]. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde[14]. 22. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[15], e também a ações civis públicas[16] de autoria do Ministério Público e outros legitimados[17]. 23.
Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida. 24. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva[18]. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11)[19].
Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 25. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social[20]. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 26. O presente caso é um exemplo concreto da importância do Acordo de Leniência para a política de combate a cartéis e dos benefícios do uso conjunto das ferramentas instrutórias à disposição da Administração. 27.
A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados no presente caso, contra os Representados, que justificam a instauração de Processo Administrativo, com fundamento no art. 69 da Lei nº 12.529/2011. II.2. Da conduta investigada 28. Conforme acima mencionado, trata-se de Inquérito Administrativo iniciado da celebração, em 31 de julho de 2015, de Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE), o Ministério Público Federal do Estado do Paraná (MPF/PR) e os Signatários. Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de montagem eletromecânica[21] na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear. 29. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta foi elaborado pela SG/Cade com base em informações prestadas pelos Signatários e em documentos localizados em seus computadores e arquivos, consistentes, até o presente momento, em 57 (cinquenta e sete) documentos. 30. A licitação da Eletronuclear para obras de montagem eletromecânica na usina Angra 3 também é objeto de investigação no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
O referido processo teve como peça inaugural a Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal requerida pelo MPF/PR em face dos investigados da 16ª fase da Operação Lava Jato, denominada “Operação Radioatividade”. A Medida Cautelar fundamentou-se nos fatos revelados por D.S.A. em seu Termo de Colaboração nº 06[22] celebrado com o MPF/PR e homologado pelo juízo da 13ª Vara Federal, bem como em documentação colhida pelo parquet. Durante a instrução do caso, o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015 também foi utilizado como parte da fundamentação para a decretação das prisões temporários de dois investigados, estando harmônicas as provas documentais detidas pelas três instituições (MPF/PR[23], Justiça Federal do Paraná[24] e CADE) sobre o caso. 31. Ressalva-se novamente que a SG/CADE ainda não obteve acesso às provas apreendidas no âmbito da "Operação Radioatividade", deflagrada em 28 de julho de 2015, que podem vir a integrar o conjunto probatório do presente Processo Administrativo em momento posterior. 32. Considerando que o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015 e a pesquisa realizada junto aos autos públicos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramita na 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba consusbtanciam análise consistente da existência de fortes indícios de condutas anticompetitivas, segue abaixo a consiolidação das informações, no que se refere a esta Seção II.2. II.2.1. Descrição sumária da conduta 33.
O Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015 consiste em documento elaborado pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) com base nos documentos e informações apresentados pelos Signatários do Acordo de Leniência, que reportaram ao conhecimento da Superintendência-Geral do CADE a ocorrência de condutas anticompetitivas praticadas no Brasil em licitação da Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear, com relação a obras de montagem eletromecânica na "Usina Angra 3". As empresas participantes da suposta conduta são (i) Construtora Andrade Gutierrez S.A. ("Andrade Gutierrez"); (ii) Construtora Norberto Odebrecht S.A. ("Odebrecht"); (iii) Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão"); (iv) Construções e Comércio Camargo Correa S.A. ("CCCC"); (v) EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A. ("EBE"); (vi) Techint Engenharia e Construções S.A. ("Techint"); e (vii) UTC Engenharia S.A ("UTC"). 34. A Eletronuclear dividiu a licitação das obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em dois pacotes: (i) Pacote 1: corresponde aos serviços associados ao circuito primário do reator (nuclear); (ii) Pacote 2: refere-se ao circuito secundário (não nuclear). Segundo os Signatários, a montagem eletromecânica corresponde a uma modalidade específica de montagem industrial, que abrange os seguintes serviços: montagem de componentes; tubulações; válvulas; bandejas de cabos; suportes de tubulação e de bandejas; instalação de equipamentos de processo; painéis elétricos;
lançamento de bandejas e cabos elétricos e de sistemas de instrumentação e controle; facilidades de ventilação e ar condicionado; execução de isolamento térmico e de pinturas industriais; bem como suporte às atividades de testes de comissionamento. 35. Por meio das práticas anticompetitivas no mercado de serviços de montagem eletromecânica, frustrou-se o caráter competitivo da Concorrência No. GAC.T/CN-003/13 da Eletrobras Termonuclear S.A. (“Eletronuclear”), a qual objetivava a contratação dos mencionados serviços para implantação da Unidade 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA em Angra dos Reis/RJ (“Angra 3”). As violações à ordem econômica consistiram em acordos de (i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, e (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo da Concorrência No. GAC.T/CN-003/13[25] da Eletronuclear. 36. Conforme apurado, a conduta foi implementada principalmente por meio de reuniões presenciais (Documentos 26, 28, 29, 31, 32, 37, 40, 41 e 50 do Histórico da Conduta), com algumas trocas de mensagens eletrônicas entre os representantes das empresas acima referidas (Documentos 26, 29, 32, 34, 37, 40, 41, 43 e 44 do Histórico da Conduta), nas quais se discutiu e coordenou previamente o resultado da referida licitação. 37.
De acordo com os Signatários, em agosto 2009 ocorreu a audiência pública e a divulgação dos conceitos básicos para as licitações de serviços de engenharia de projeto, montagem eletromecânica e gerenciamento para a implantação da Usina Angra 3, bem como dos requisitos gerais de qualificação para participação das empresas no futuro certame (“Etapa 1 – audiência pública e divulgação”, vide Seção II.2.3.2.1.). Entre novembro de 2011 e novembro de 2012 ocorreu o processo de pré-qualificação, consistente na apresentação, pelos licitantes, de uma série de documentos a fim de assegurar à Eletronuclear o preenchimento dos requisitos necessários à execução da obra, bem como a apresentação de metodologia de execução dos serviços. Durante esse processo de pré-qualificação, acreditam os Signatários, foram formadas as bases para a conduta anticompetitiva (“Etapa 2 – processo de pré-qualificação”, vide Seção II.2.3.2.2.). A partir de maio de 2013, com a divulgação do Edital de Concorrência, ocorreram contatos preliminares entre os concorrentes, sendo que a fase crítica de implementação do cartel ocorre entre outubro e novembro de 2013, por meio da conduta de fixação de preços e propostas, bem como divisão dos pacotes de licitação.
Após a divulgação das propostas, em dezembro de 2013, os contatos anticompetitivos continuarem, numa fase de consolidação da conduta, em que foram coordenadas as negociações sobre os níveis de descontos dados pelos dois consórcios para a adjudicação dos contratos, até a sua assinatura, em setembro de 2014 (“Etapa 3 - concorrência pública com apresentação de propostas de preços e posterior negociação dos contratos”, vide Seção II.2.3.2.3.). Segundo os Signatários, os contratos com a Eletronuclear foram firmados em 19.09.2014. 38. A licitação da Eletronuclear para obras de montagem eletromecânica na usina Angra 3 também é investigada por meio do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5028308-36.2015.404.7000 da 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná, referente à 16ª Fase da Operação Lava Jato, denominada “Radiotividade”. O requerimento de Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal do MPF/PR[26] que provocou os referidos autos, relata, com base também no acordo de colaboração premiada de D.S.A. (Termo de Colaboração nº 06[27]) já homologado pelo referido juízo, o esquema de cartelização nas obras da usina Angra 3, com a participação das empresas CCCC, UTC, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão, Techint e EBE. 39. Por todo o exposto, é possível verificar a seguinte hierarquia da tomada de decisão entre os participantes pessoas físicas da conduta descrita, segundo os Signatários: Tabela I.
Hierarquia na tomada de decisões pelas pessoas físicas participantes da conduta[27.a][27.b][27.c][27.d] 40. A participação destas pessoas físicas ao longo dos anos da conduta anticompetitiva pode ser melhor visualizada conforme a tabela abaixo: Tabela II. Pessoas físicas participantes da conduta nas fases preliminar, crítica e de consolidação do acordo anticompetitivo (2013-2014) [27.e][27.f][27.g][27.h] II.2.2. Duração da conduta 41.De acordo com os Signatários, em agosto 2009 ocorreu a audiência pública e a divulgação dos conceitos básicos para as licitações de serviços de engenharia de projeto, montagem eletromecânica e gerenciamento para a implantação da Usina Angra 3, bem como dos requisitos gerais de qualificação para participação das empresas no futuro certame (“Etapa 1 – audiência pública e divulgação”, vide Seção II.2.3.2.1.). Entre novembro de 2011 e novembro de 2012 ocorreu o processo de pré-qualificação, consistente na apresentação, pelos licitantes, de uma série de documentos a fim de assegurar à Eletronuclear o preenchimento dos requisitos necessários à execução da obra, bem como a apresentação de metodologia de execução dos serviços. Durante esse processo de pré-qualificação, acreditam os Signatários, foram formadas as bases para a conduta anticompetitiva (“Etapa 2 – processo de pré-qualificação”, vide Seção II.2.3.2.2.).
A partir de maio de 2013, com a divulgação do Edital de Concorrência, ocorreram contatos preliminares entre os concorrentes, sendo que a fase crítica de implementação do cartel ocorre entre outubro e novembro de 2013, por meio da conduta de fixação de preços e propostas, bem como divisão dos pacotes de licitação. Após a divulgação das propostas, em dezembro de 2013, os contatos anticompetitivos continuarem, numa fase de consolidação da conduta, em que foram coordenadas as negociações sobre os níveis de descontos dados pelos dois consórcios para a adjudicação dos contratos, até a assinatura do contrato, em setembro de 2014 (“Etapa 3 - concorrência pública com apresentação de propostas de preços e posterior negociação dos contratos”, vide Seção II.2.3.2.3.).[28] 42. Segundo o MPF/PR[29], D.S.A., no Termo de Colaboração nº 06, descreveu que as licitações afetadas pela conduta foram abertas ainda em 2011, sendo que a contratação efetivamente ocorreu em 2014. Esse relato converge com o exposto no Histórico da Conduta em destaque. 43. A linha do tempo adotada no Histórico da Conduta será detalhada a seguir: II.2.3. Descrição detalhada da suposta conduta II.2.3.1. Comentários gerais 44. Conforme supramencionado, o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015 descreve condutas anticompetitivas praticadas no Brasil em licitação da Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear, com relação aos serviços de montagem eletromecânica na "Usina de Angra 3"[30].
As empresas participantes da suposta conduta são (i) Construtora Andrade Gutierrez S.A.; (ii) Construtora Norberto Odebrecht S.A.; (iii) Construtora Queiroz Galvão S.A.; (iv) Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; (v) EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A; (vi) Techint Engenharia e Construções S.A.; e (vii) UTC Engenharia S.A. 45. As violações à ordem econômica consistiram em acordos de (i) fixação de preços, condições e vantagens relacionadas e (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo da Concorrência No. GAC.T/CN-003/13 da Eletronuclear. II.2.3.2. Dinâmica do cartel 46. A contratação de serviços de montagem eletromecânica para as obras da Usina de Angra 3 pode ser dividida em três etapas: (i) Etapa 1 - audiência pública e divulgação (2009); (ii) Etapa 2 - processo de pré-qualificação (2011-2012); e (iii) Etapa 3 - concorrência pública com apresentação de propostas de preços e posterior negociação dos contratos (2013-2014). 47. A primeira etapa ("Audiência pública e divulgação (2009)"), foi marcada pela exposição, pela Eletronuclear, dos objetivos da obra ao público em geral, disponibilizando-se para esclarecimentos e discussões acerca da futura licitação. 48.
A segunda etapa ("Processo de pré-qualificação (2011-2012)"), consistiu em processo por meio do qual as empresas interessadas em participar da licitação apresentam-se à futura contratante a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à contratação para os serviços. 49. Por fim, na terceira etapa ("concorrência pública com apresentação de propostas de preços e posterior negociação dos contratos (2013-2014)"), os interessados julgados aptos na fase de pré-qualificação apresentaram seus lances a fim de obter a contratação, com posterior negociação junto ao órgão contratante das condições finais do contrato. 50. Cada uma dessas etapas será analisada a seguir, sendo que a conduta anticompetitiva iniciou-se em certa medida durante a segunda etapa, mas concentrou-se, segundo apurado pelos Signatários, na terceira etapa. II.2.3.2.1. Etapa 1: audiência pública e divulgação (agosto de 2009) - fase anterior do cartel 51. De acordo com o informado pelos Signatários, em cumprimento ao disposto no artigo 39 da Lei 8.666/1993[31], foi publicado, em 03.08.2009, o “Aviso de Audiência Pública” no Diário Oficial da União[32] (Documento 1 do Histórico da Conduta), anunciando que em 21.08.2009[33] [34] seria realizada, pela Eletronuclear, Audiência Pública relativa ao processo de contratação dos serviços de Engenharia de Projeto, de Montagem Eletromecânica e de Gerenciamento da Implantação e Apoio Técnico para a Unidade 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto.
O objetivo era esclarecer detalhes sobre o projeto e oportunizar a participação dos interessados. 52. Na ocasião da Audiência Pública, foram divulgados os requisitos gerais de qualificação[35] para participação no futuro certame GAC.T/CN-005/11, requisitos esses que exigiam que os postulantes comprovassem experiência na montagem de usinas nucleares ou instalações industriais de complexidade equivalente[36]. O então Presidente da Eletronuclear, Othon Luiz Pinheiro da Silva participou, ainda, de outra audiência pública, desta vez no Senado Federal, no dia 20.10.2009 (vide Documento 2 do Histórico da Conduta). 53. A Eletronuclear apresentou, na Audiência Pública, os conceitos básicos para as licitações de serviços de engenharia de projeto, montagem eletromecânica e gerenciamento para a implantação da Usina Angra 3. Nos termos de então, a contratação dos serviços seria da ordem de R$ 1,8 bilhão. Para os serviços de engenharia, os valores estimados (base maio de 2009) eram de R$ 21 milhões e R$ 283 milhões, respectivamente. Os serviços de montagem eletromecânica tinham um valor total estimado (base maio de 2009) em R$1,26 bilhão. Os serviços de suporte ao gerenciamento tinham valor estimado (base maio de 2009) de R$ 223 milhões (Documento 3 do Histórico da Conduta).[37] 54. Segundo a Signatária, ainda não há informações e/ou evidências que apontem para a ocorrência de conduta anticompetitiva nesse período. II.2.3.2.2. Etapa 2:
processo de pré-qualificação (agosto de 2011 a novembro de 2012) – formação das bases para a conduta anticompetitiva 55. O processo de pré-qualificação, conforme descrito na linha do tempo abaixo, consistiu, segundo os Signatários, na entrega pelos licitantes de uma série de documentos a fim de assegurar à entidade contratante (Eletronuclear) o preenchimento dos requisitos necessários à execução da obra, obtendo, ao fim, o status de pré-qualificado, conforme linha do tempo detalhada dessa segunda etapa[38] [39] [40] [41]: 56. Em agosto de 2011, a Eletronuclear deu início, com base no Edital de Pré-Qualificação nº GAC.T/CN-005/11 (vide Documento 4 do Histórico da Conduta)[42], ao procedimento de pré-qualificação, nos termos do artigo 114 da Lei 8.666/93[43], com o seguinte objeto: "2.1 Constitui OBJETO do presente EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO a seleção de empresas ou consórcios, para a participação na futura CONCORRÊNCIA, para a Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Montagem Eletromecânica, com Fornecimento de Materiais e Componentes e Apoio ao Comissionamento, para a Unidade 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA, abaixo descrito.". 57.
D.S.A., no Termo de Colaboração nº 06 prestado ao MPF/PR e homologado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, informou que em meados de agosto de 2011 foi publicado o edital de licitação para as obras de Angra 03, e que, à época da publicação do certame, já havia sido realizado um acordo entre os gestores da Eletronuclear e representantes das empreiteiras CCCC, UTC, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão, Techint e EBE para direcionamento da licitação. Segundo D.S.A., foi ajustado que o direcionamento da licitação para o grupo de empresas iria ocorrer mediante a inclusão de cláusulas restritivas no edital, que acarretaria a exclusão de outras prováveis licitantes, já na fase de habilitação prévia. Conforme entendimento do MPF/PR[44], as declarações de D.S.A. são harmônicas com a realidade, diante da documentação apresentada por ocasião dos depoimentos e após medidas de constatação da veracidade dos fatos. 58. Por sua vez, como explicado pelos Signatários, o Edital de Pré-Qualificação nº GAC.T/CN-005/11 (Documento 5 do Histórico da Conduta) previa que a obra seria dividida em dois pacotes distintos: (i) Pacote 1: correspondente aos serviços associados ao circuito primário do reator (nuclear); (ii) Pacote 2: referente ao circuito secundário (não nuclear). O procedimento de pré-qualificação seria feito em relação a cada pacote em duas etapas, a saber:
primeira, apresentação de documentação de habilitação[45], e segunda, apresentação de metodologia de execução dos serviços[46]. 59. Na primeira etapa ("apresentação de documentação de habilitação") em relação a cada pacote, disposta no Item 5 do Edital de Pré-Qualificação nº GAC.T/CN-005/11(Documento 5 do Histórico da Conduta), seriam verificadas: habilitação jurídica (documentos comprovando registro perante órgão competente e termo de compromisso de constituição de consórcio); regularidade fiscal (prova de inscrição no CNPJ, prova inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal se houver, certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais, prova de regularidade relativa à Seguridade Social e prova de regularidade relativa ao FGTS); qualificação econômico-financeira (balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, comprovação de boa situação financeira, certidões negativas de falência, recuperação judicial ou extrajudicial) e qualificação técnica dos participantes Em relação ao Pacote 1: registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA consignando licença e autorização para o desempenho de atividades técnicas no ramo da Engenharia Mecânica e Elétrica, compatíveis com as características do pacote; atestado de execução de serviços de montagem eletromecânica em empreendimentos de grande porte conforme item 5.7.1.2 do Edital;
comprovação de que há nos quadros da empresa/consórcio profissional qualificado conforme item 5.7.1.3 do Edital; e atestado de visita técnica pela Eletrobras/Eletronuclear; Em relação ao Pacote 2: registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA consignando licença e autorização para o desempenho de atividades técnicas no ramo da Engenharia Mecânica e Elétrica, compatíveis com as características do pacote, e atestado de execução de serviços de montagem eletromecânica em empreendimentos de grande porte conforme item 5.7.2.2 do Edital; comprovação de que há nos quadros da empresa/consórcio profissional qualificado conforme item 5.7.2.3 do Edital; e atestado de visita técnica pela Eletrobras/Eletronuclear). 60. Na segunda etapa ("apresentação de metodologia de execução dos serviços”) em relação a cada pacote, disposta no Item 7 do Edital de Pré-Qualificação nº GAC.T/CN-005/11(Documento 5 do Histórico da Conduta), seriam analisadas as metodologias de execução dos serviços. Cada proponente apresentou descritivo da metodologia a ser empregada para execução dos serviços dos pacotes aos quais se candidatou, conforme instruções constantes no Anexo III do referido Edital. As propostas de metodologia de execução têm, por força do item 7.2 do referido edital, caráter vinculante para o proponente, não podendo, portanto, serem alteradas quando da execução do serviço. 61.
Foi determinado também que um mesmo licitante não poderia ser contratado para execução dos dois pacotes, conforme estipulado no Item 4.4 do Edital de Pré-Qualificação nº GAC.T/CN-005/11 (Documento 5 do Histórico da Conduta), no qual se lê: 4.4 Cada PROPONENTE poderá se pré-qualificar para um ou para os dois PACOTES, entretanto, ao final da futura CONCORRÊNCIA, somente será declarado vencedor em um único pacote. Conforme se analisará adiante (Seção II.2.3.2.3.), essa cláusula auxiliou na formação das bases para a conduta anticompetitiva. 62. O edital previa, por fim, que consórcios poderiam ser formados, no máximo, por quatro empresas[47]. O edital de pré-qualificação foi retirado por 54 empresas[48], sendo que 18 empresas fizeram visitas aos locais dos serviços e, ao final, 12 empresas participaram do processo de pré-qualificação, sendo 11 na forma de 4 consórcios e a última de forma isolada, conforme abaixo: Tabela III. Licitantes presentes na pré-qualificação e resultado da 1ª Etapa 63. A comissão de licitação considerou inabilitados na primeira fase, nos dois pacotes, os consórcios Itaorna (composto por OAS, SOG Óleo e Gás) e Construcap-Orteng (composto por Construcap e Orteng), além da empresa Skanska. Por sua vez, foram habilitados apenas os consórcios UNA 3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) e ANGRA 3 (composto por Queiroz Galvão, EBE e Techint), para os dois pacotes, estando aptos a participarem da segunda etapa do processo.
O resultado foi publicado no Diário Oficial da União em 20.01.2012 (vide Documento 7 do Histórico da Conduta), conforme abaixo: Documento 7 do Histórico da Conduta – Resultado da Pré-Qualificação nº GAC.T/CN-5/2011 64. A Signatária esclarece que, contra a decisão da comissão de licitação, foram interpostos recursos administrativos[49] por todos os licitantes, que apresentaram, ainda, impugnações aos recursos uns dos outros, para ambos os pacotes, conforme quadro abaixo: Tabela IV. Recursos Administrativos 65. Nesse tocante, D.S.A. (Presidente da CCCC), mediante Termo de Colaboração nº 06[50], complementa que algumas empresas que não conseguiram se habilitar recorreram perante à comissão de licitação, enquanto outras empresas inabilitadas procuraram a CCCC solicitando participação na obra como subcontratadas, a fim de não se oporem ou interferirem no processo licitatório. Termo de Colaboração nº 06 de D.S.A. (Presidente da CCCC) 66. Em 16.04.2012, a comissão de licitação divulgou seu relatório final (Documento 8 do Histórico da Conduta) mantendo a decisão inicial de habilitar apenas os consórcios UNA 3 e ANGRA 3.
Inconformados com sua inabilitação, os consórcios Itaorna (composto por OAS, SOG Óleo e Gás) e Construcap-Orteng (composto por Construcap e Orteng) ajuizaram mandados de segurança perante a Justiça Federal no Rio de Janeiro, respectivamente em 20.04.2012 e 24.04.2012, para tentar reverter a decisão da comissão de licitação, mas não foi concedida medida liminar em nenhuma das ações (Documentos 9, 10, 12 e 14 do Histórico da Conduta) e tampouco foi concedida quando da prolação da sentença (Documentos 17, 19, 20 e 22 do Histórico da Conduta). O Consórcio Itaorna não interpôs recurso contra as decisões que indeferiram as liminares, e o Consórcio Construcap-Orteng interpôs recursos junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas sem sucesso[51]. 67. Ademais, informam os Signatários que o Consórcio Construcap-Orteng também representou ao Tribunal de Contas da União (“TCU”)[52] em 24.04.2012. No mesmo dia, o Ministro-Relator Raimundo Carreiro determinou cautelarmente que a Eletronuclear mantivesse sob sua guarda os envelopes contendo a metodologia de execução apresentados pelo consórcio Construcap-Orteng e fixou o prazo de quinze dias para que o responsável pela condução do procedimento no âmbito da Eletronuclear apresentasse esclarecimentos. Em 26.04.2012, a Eletronuclear procedeu à abertura da documentação relativa à metodologia de execução dos serviços, observando a decisão do TCU (vide Documento 13 do Histórico da Conduta). 68.
Em 04.05.2012, a Eletronuclear interpôs agravo contra a decisão cautelar adotada pelo TCU, requerendo sua revogação. Em 14.11.2012, o TCU não conheceu o agravo interposto pela Eletronuclear em razão de sua intempestividade, mas, revogando a medida cautelar antes imposta, julgou o mérito da representação, decidindo manter a decisão da Eletronuclear (inabilitação do Consórcio Construcap-Orteng) e permitir o prosseguimento do certame. Considerando, porém, que a unidade técnica do TCU (Secob 3[53]) que analisou o caso constatou que o edital restringiria o caráter competitivo da licitação[54] – tendo-se destacado que seria restritivo ao certame a exigência de atendimento de pelo menos quatro subitens dos requisitos de habilitação por cada empresa consorciada, o que teria resultado na habilitação de apenas dois consórcios –, o Tribunal expediu à Eletronuclear a recomendação exposta no acórdão abaixo[55] (vide Documento 21 do Histórico da Conduta): ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 não conhecer do recurso de agravo interposto pela Eletrobrás Termonuclear S.A., por ser intempestivo; 9.2 nos termos do art. 113 da Lei 8.666/93, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.3 revogar a medida cautelar incidente neste processo, que suspendeu o curso da Pré-qualificação GAC.
T/CN-005/11, tendo em vista o julgamento de mérito deste processo; 9.4 com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, recomendar à Eletrobrás Termonuclear S.A. que, em respeito ao princípio da economicidade e ao objetivo basilar das licitações, de obtenção da “melhor proposta”, consoante o caput do art. 3º da Lei 8.666/93, ao fixar as regras para a licitação decorrente da Pré-qualificação GAC. T/CN-005/11, condicione a adjudicação do objeto à aceitação, pela adjudicatária, do menor preço oferecido entre todos os lances, à semelhança do procedimento preconizado no art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão); 9.5 determinar à Secob-3, nos termos dos arts. 243 e 250, inciso II, in fine, do Regimento Interno do Tribunal, que monitore o cumprimento da recomendação descrita no subitem 9.4, sem prejuízo do acompanhamento concomitante dos demais procedimentos inerentes à respectiva licitação, na forma dos arts. 241 e 242 do RI/TCU, especialmente no que tange à elaboração/finalização do projeto básico e do respectivo orçamento, submetendo os resultados, oportunamente, ao relator deste processo; 9.6 determinar, desde logo, a inclusão do empreendimento em questão (obras e montagem eletromecânica da unidade 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA – Usina Termonuclear de Angra 3) no Fiscobras 2013; 9.7 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.7.1 ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para ciência do juízo competente, por tratar-se de matéria conexa com o objeto dos mandados de segurança MS 2012.02.01.058112 e MS 2012.02.01.067034, impetrados pelas autoras desta representação em virtude da sua inabilitação na multicitada Pré-qualificação GAC. T/CN-005/11; 9.7.2 à Presidência da Eletrobras Termonuclear S/A, para ciência e cumprimento da determinação ora expedida; 9.7.3 aos interessados indicados no subitem 3.1, por intermédio dos respectivos advogados, nos termos do art. 179, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8 autorizar o arquivamento do processo após as comunicações cabíveis; (sem grifos no original) 69. Reforçando o exposto no Histórico da Conduta, o MPF/PR[56] descreveu que, segundo a unidade técnica do TCU, antes da licitação, já eram conhecidos os nomes dos licitantes vencedores, só não se sabendo qual pacote caberia a cada um deles. 70. A recomendação do TCU para que a Eletronuclear condicionasse a adjudicação do objeto à aceitação, pela adjudicatária, do menor preço oferecido entre todos os lances, foi refletida no Edital de Concorrência nº GAC.T/CN-003/13)[57] (Documento 24 do Histórico da Conduta). Em paralelo ao processo no TCU, os Signatários descrevem que a Eletronuclear havia divulgado em 25.06.2012 o resultado da segunda etapa do processo de pré-qualificação, cf. abaixo (vide Documento 18 do Histórico da Conduta).
Esse resultado permaneceu inalterado pós-decisão do TCU de 28.11.2012, que confirmou a inabilitação do Consórcio Construcap-Orteng. Assim, o resultado da 2a etapa do processo de pré-qualificação ficou assim: Tabela V. Resultado da 2ª Etapa 71. Há informações de que contatos iniciais entre os concorrentes foram realizados desde essa segunda etapa, de pré-qualificação. Conforme relatado pelo Signatário D.S.A., com base no informe de L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC, desde 02.07.2011), haveria arranjos desde 2011 para articulação entre os consórcios UNA3 e ANGRA3 com relação à participação na referida licitação. De acordo com o Signatário, à época já haveria um acordo entre os dois consórcios para trabalharem no sentido de que apenas ambos fossem qualificados e que, assim sendo, dividiriam os dois pacotes da licitação para cada um dos dois consórcios. Cada consórcio venceria, portanto, uma parte da licitação, e ao final os dois consórcios se associariam para a execução. II.2.3.2.3. Etapa 3: concorrência pública com apresentação de propostas de preços e posterior negociação dos contratos – maio de 2013 a setembro de 2014) – implementação do acordo anticompetitivo 72. A implementação do acordo anticompetitivo descrito nesta terceira etapa pode ser dividida em três fases: (II.2.3.2.3.1.) Fase preliminar do acordo anticompetitivo:
após a publicação do Edital de Concorrência nº GAC.T/CN-003/13 (maio a setembro de 2013), em que contatos preliminares já característicos de conduta anticompetitiva foram implementados; (II.2.3.2.3.2.) Fase crítica do acordo anticompetitivo: antecede a apresentação do preço ofertado pelos consórcios concorrentes (outubro de 2013 a novembro de 2013), em que ocorre a conduta de fixação de preços e propostas, bem como divisão dos pacotes de licitação; e (II.2.3.2.3.3.) Fase de consolidação do cartel: após a divulgação das propostas até assinatura de contrato com a Eletronuclear (dezembro de 2013 a setembro de 2014), em que foram coordenadas as negociações sobre os níveis de descontos dados pelos dois consórcios para a adjudicação dos contratos. 73. O processo de concorrência pública, conforme descrito na linha do tempo simplificada abaixo, consistiu na entrega de propostas pelos dois consórcios pré-qualificados, a fim de que, ao final, adjudicasse o objeto àquele que apresentasse a melhor proposta. 74. Cada uma dessas três fases da terceira etapa da descrição da dinâmica da conduta será descrita de maneira pormenorizada abaixo. II.2.3.2.3.1. Fase preliminar do acordo anticompetitivo: a publicação do Edital de Concorrência nº GAC.T/CN-003/13 (maio a setembro de 2013) 75. Nos termos da linha do tempo supramencionada, a fase preliminar do acordo competitivo pode ser visualizada pelos seguintes marcos temporais: 76.
De acordo com relato dos Signatários, por meio do Aviso de Publicidade da Concorrência nº GAC T/CN-003/13, publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) em 13.05.2013 (Documento 23 do Histórico da Conduta), a Eletronuclear convidou os consórcios UNA 3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) e ANGRA 3 (composto por Queiroz Galvão, EBE e Techint), pré-qualificados por meio do Processo GAC T/CN-005/11, a apresentarem “Documentação de Habilitação Preliminar e Proposta Comercial”. 77. Consta ainda do aviso que a licitação se daria na modalidade concorrência por menor preço em regime de execução de empreitada por preço unitário e global. A íntegra do edital foi disponibilizada apenas na sede da Gerência de Administração Contratual da Eletronuclear (Rua da Candelária, 65, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ) entre os dias 13.05.2013 e 04.07.2013, das 9h às 11h30. Nos termos do aviso, os licitantes deveriam entregar os documentos solicitados no dia 04.07.2013, às 10h, na sede da Eletronuclear na cidade do Rio de Janeiro. Não foi fixada data para abertura das propostas e divulgação do resultado. O Edital de Concorrência nº GAC T/CN-003/13 (Documento 24 do Histórico da Conduta) previa, em seu item 10.3.2.1, que não seriam aceitas propostas com preço global superior a 5% ou preço unitário/parcial superior a 7% dos valores orçados pela Eletronuclear. 78.
O item 10.9 do edital previa que “Ainda que o proponente venha a ofertar menor proposta nos dois pacotes, a Eletrobras Eletronuclear adjudicará a ele apenas um pacote”. Ou seja, cada um dos dois consórcios habilitados poderia vencer apenas um dos pacotes da licitação. Por fim, previa o item 12.8 que “Caso as proponentes vencedoras (Pacotes 1 e 2) para a prestação dos serviços decidam executa-los através de Formação de Acordo Operacional, o mesmo deverá ser constituído conforme Anexo J – Minuta de Contrato - Anexo IV – Pacote 1 e 2 do presente Edital. Como consequência, a partir dessa formação deverá ser aplicado um desconto de 6% sobre todos os itens das Planilhas de Preços, como resultado da administração de serviços a ser oferecida”. Ou seja, os dois consórcios habilitados, quando vencedores, poderiam juntar seus esforços e realizar a administração compartilhada da execução dos pacotes. Conforme se analisará adiante, essas cláusulas foram deturpadas e utilizadas de modo a implementar o cartel tanto na fase de apresentação das propostas de preços (Seção II.2.3.2.3.2.) quanto na fase de consolidação da conduta (Seção II.2.3.2.3.3.), em que foram coordenadas as negociações sobre os níveis de descontos dados pelos dois consórcios. 79.
Com a proximidade da entrega das propostas à Eletronuclear e após a divulgação do edital em maio de 2013, os demais membros do consórcio UNA 3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) requisitaram a presença de funcionário com cargo de direção da CCCC para tratar de temas sensíveis no âmbito do consórcio. Nesse contexto, L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC) foi indicado, em 26.08.2013, como representante da CCCC no consórcio UNA 3. L.C.M. compareceu à primeira reunião de introdução ao consórcio em 03.09.2013 na UTC no Rio de Janeiro/RJ, em que foram tratados de temas exclusivamente técnicos. Nesta reunião, Segundo o Signatário L.C.M., estiveram presentes, além do próprio L.C.M., Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintende da UTC), Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), isto é, somente as empresas integrantes do UNA3. O Signatário L.C.M. descreve que foi, nessa oportunidade, que conheceu os então representantes das empresas parceiras no consórcio UNA3. 80. Na sequência, L.C.M. ausentou-se da CCCC por algumas semanas para férias, voltando em outubro de 2013 para uma reunião primeiramente no âmbito do seu consórcio e na sequência com o consórcio concorrente, como será detalhado a seguir. 81.
No consórcio integrado pela Signatária (UNA 3), os representantes da UTC e da Odebrecht, notadamente Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintende da UTC) e Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) tinham papel de destaque. Esse destaque era tanto no contato de cunho técnico juntamente com a Eletronuclear - notadamente com Luiz Soares (Diretor Técnico da Eletronuclear) e Luiz Manuel Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear) -, quanto no contato de cunho político - com Othon Luiz Pinheiro da Silva (então Presidente da Eletronuclear) e Miguel Colasuonno (então Presidente do Conselho de Administração da Eletronuclear). Ademais, esse destaque também se dava nos contatos com funcionários das empresas dos consórcios concorrentes, especialmente com Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão), Guilherme Pires de Mello (Diretor da Techint) e Paulo Massa Filho (Diretor da EBE). 82. No que se refere à Signatária, sua representação em questões relativas às obras de Angra 3 deu-se, ao longo do tempo, por meio de, pelo menos, Paulo Américo Ramos do Lago (Diretor Comercial de Energia[58], falecido), M.S.B. (como Diretor Comercial de Energia e posteriormente Vice-Presidente de Relações Institucionais[59]), Luiz Eduardo Appendino (ex-Diretor Comercial de Construção Industrial[60]), Luiz Américo Rogo (Ex-gerente de Obra[61]), Fabio Ferraresi (Ex-gerente de obra[62]) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia).
Segundo os Signatários, Paulo Américo Ramos do Lago (Diretor Comercial de Energia, falecido) deixou a companhia em janeiro de 2009, havendo um intervalo no acompanhamento do tema por parte da CCCC. Foi em meados de 2011, com a publicação do edital de pré-qualificação, que a CCCC voltou a acompanhar de perto o projeto referente à Angra 3, a cargo tecnicamente de Luiz Américo Rogo (Ex-gerente de Obra). Os Signatários esclarecem que, enquanto projeto esteve a cargo de Luiz Americo Rogo, M.S.B., Luiz Eduardo Appendino e Fabio Ferraresi participaram de reuniões de cunho estritamente técnico. 83. Em 19.08.2013 é iniciada uma cadeia de emails em que Luiz Américo Rogo (Ex-gerente de Obra na CCCC) anunciou aos membros do consorcio UNA 3 sobre sua saída da empresa Signatária (registro do Recursos Humanos indica saída de Luiz Americo Rogo em 20.08.2013). Assim, objetivava definir quem seria o seu sucessor na representação da Signatária no Consórcio UNA3 (Documento 26 do Histórico da Conduta)[63]. Inicialmente, Luiz Américo Rogo (Ex-gerente de Obra na CCCC) indica como seu sucessor para representar a Signatária nas discussões com os demais membros do consórcio UNA3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) o funcionário Eduardo Maghidman[64] (Diretor Operacional de Energia da CCCC), acompanhado do técnico Fábio Ferraresi (ex-empregado e Gerente de Obras na CCCC à época dos fatos). 84.
No entanto, Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) e Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) mostram-se insatisfeitos com o nível hierárquico que Fábio Ferraresi (ex-empregado e Gerente de Obras na CCCC à época dos fatos) exerceria dentro da estrutura da Signatária, como se pode observar pelos trechos: (Antonio Carlos D’Agosto Miranda: “tratamos nessas reuniões de assuntos extremamente confidenciais e precisamos que a CCCC seja representada por representantes do seu nível. Nada contra o Fábio, porém não o vemos como essa pessoa”/ Henrique Pessoa Mendes Neto: “Como Miranda[[65]] colocou, alguns temas são sensíveis e não podemos abri-los para recursos de nível não estratégico”) (Documento 26 do Histórico da Conduta). Diante dessa resistência por parte dos demais membros do Consórcio UNA3, a Signatária reviu sua posição, por meio da intervenção do Signatário D.S.A., então Presidente da CCCC, e indicou L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC) para representar a Signatária no consórcio, tratando das discussões sensíveis e confidenciais, consideradas adequadas apenas para o nível estratégico das empresas, conforme segue: Imagem 1 - Documento 26 do Histórico da Conduta - Email Externo[66] 85. Ao final da deliberação evidenciada pela troca de emails, L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC) passou a ser o representante da Signatária nas discussões sensíveis e confidenciais do Consórcio UNA3. Segundo seu relato, L.C.M.
teve conhecimento genérico dos contatos anticompetitivos com os concorrentes, no sentido de que eles estariam se articulando desde 2011 para que cada consórcio vencesse cada um dos pacotes da licitação, tendo reportado isso para o então Presidente D.S.A.. Em que pese isso, esclarece que apenas participou de reunião de cunho anticompetitivo entre consórcios concorrentes a partir de outubro de 2013. II.2.3.2.3.2. Fase crítica do acordo anticompetitivo: antecede a apresentação do preço ofertado pelos consórcios concorrentes (outubro a novembro de 2013) 86. Nos termos da linha do tempo supramencionada, a fase crítica do acordo competitivo pode ser visualizada pelos seguintes marcos temporais: Segundo os Signatários, as reuniões e discussões entre os consórcios concorrentes UNA3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) e ANGRA 3 (composto por Queiroz Galvão, EBE e Techint) concentraram-se no período que sucedeu ao prazo para retirada do Edital de Concorrência nº GAC T/CN-003/13 (04.07.2013) (Documento 23 do Histórico da Conduta) e que antecedeu a apresentação das propostas (21.11.2013).
O prazo final para a entrega e abertura das propostas dos licitantes foi por diversas vezes adiado[67] [68], mediante avisos publicados no Diário Oficial da União, até que a data da entrega/apresentação das propostas foi determinada para o dia 21.11.2013, tendo a abertura das propostas ocorrido somente no dia 27.11.2013, conforme aviso publicado no DOU do dia anterior, 26.11.2013 (Documento 36 do Histórico da Conduta). Nesse contexto, pelo menos a partir de outubro de 2013, os integrantes do cartel - ou seja, todas as empresas participantes dos Consórcios concorrentes UNA3 e ANGRA3 -, por meio das pessoas físicas identificadas nesta seção, atuaram de forma concertada a fim de garantir o resultado desejado na licitação, alocando pacotes e alinhando a estratégia pós-divulgação do resultado. Em um processo competitivo normal, via de regra, ambos os consórcios concorreriam entre si para a apresentação das melhores propostas de preço e de metodologia para a execução dos serviços. No entanto, pelo que se pode observar, por meio da conduta anticompetitiva os dois consórcios (UNA3 e ANGRA3) passaram a se coordenar em termos de preços e de divisão de pacotes da licitação. Os acordos eram negociados em reuniões presenciais, tendo sido realizadas no Rio de Janeiro, por ao menos duas vezes na sede da Queiroz Galvão (Rua Santa Luzia, 651, Centro, Rio de Janeiro/RJ) e outras na sede da UTC (Av. Nilo Peçanha, 50, Centro, Rio de Janeiro/RJ).
Tais reuniões não tinham periodicidade fixa, tendo sido agendadas diante do desejo dos envolvidos de finalizar as tratativas do cartel. De fato, tais reuniões sofriam adiamentos frequentes em razão da dificuldade de compatibilizar as agendas (Documentos 26, 28, 29, 31, 32, 34, 37, 40, 41, 43, 44 e 50 do Histórico da Conduta). Os integrantes do cartel sabiam da ilegalidade dos encontros e, por exemplo, entravam via porta lateral na sede da Queiroz Galvão no Rio de Janeiro a fim de evitar o registro da portaria (reuniões de 24.10.2013 e 08.11.2013). Nas reuniões para tratar dos "temas sensíveis" (incluindo o cartel), apenas o alto escalão estava presente, notadamente, Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC), Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), L.C.M. (Diretor Comercial da Área de Energia da CCCC), Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), Guilherme Pires de Mello (Diretor da Techint) e/ou Luís Guilherme de Sá (Diretor da Techint), José Arnaldo Delgado (Engenheiro na Queiroz Galvão), Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão), Carlos Maurício de Paula Barros (Diretor Superintendente da EBE) e Paulo Massa Filho (Diretor da EBE).
Os presidentes, porém, não participavam diretamente das reuniões (a fim de evitar exposição excessiva e em vista de problemas de agenda), tendo se reunido apenas em 01.09.2014, após o resultado da licitação e antes da assinatura do contrato com a Eletronuclear, para discutir "compromissos" assumidos com outras pessoas por terem conseguido vencer a licitação por meio do cartel, além de detalhes sobre a execução do projeto e celebrar o êxito. O grupo que unia os dois consórcios concorrentes era referido como “Conselhão” ou “Grupão”, sendo “Grupão” o termo mais usual (Documentos 29 e 32 do Histórico da Conduta)[69]. Ao longo do tempo, Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) liderou esse processo, pela experiência da UTC em montagens similares[70]. Ademais, a Odebrecht, por intermédio de Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), também tinha destaque nas interações com concorrentes e com a Eletronuclear. Quanto ao consórcio ANGRA3, o Signatário registra que a Queiroz Galvão detinha maior poder de influência que as demais empresas desse grupo. Para além das reuniões do cartel, havia também reuniões em separado de cada consórcio. Os membros do consórcio UNA 3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) referiam-se a si mesmos como G4[71], por ser o grupo integrado por quatro empresas (Documento 29 do Histórico da Conduta). No âmbito do G4 eram debatidos principalmente:
(i) constituição e funcionamento do consórcio e (ii) proposta comercial a ser apresentada por ocasião da licitação, incluindo o relacionamento com o Consórcio ANGRA 3 e o ajuste anticompetitivo para fraudar o resultado do certame público. Não havia, reiteram os Signatários, frequência definida para que tais reuniões ocorressem, sendo certo que antes da apresentação das propostas da licitação foram feitas reuniões – pelo menos duas presenciais, conforme relato do Signatário L.C.M. – até que se chegasse a um consenso sobre o resultado pretendido (referido no Documento 32 do Histórico da Conduta como “estratégia de venda”). Entre as reuniões, ocorriam possivelmente contatos bilaterais entre representantes dos consórcios para alinhamentos. O Signatário L.C.M. relata ainda que os encontros eram sempre presenciais, sendo as reuniões agendadas por SMS ou por email, e marcadas, ao final, por compromissos de Outlook. Observa-se, portanto, a existência de grupos de articulação para a implementação da conduta anticompetitiva descrita: Os Signatários esclarecem que, por vezes, houve divergência entre as sete empresas sobre qual deveria ser o modo de organização do cartel durante o processo licitatório (vide, por exemplo, Documento 32 do Histórico da Conduta). Ou seja, ponderava-se sobre a organização do cartel em algumas formas:
o Consórcio UNA3 poderia vencer os dois pacotes (por um preço menor que o apresentado pelo ANGRA3, mas previamente fixado entre ambos os concorrentes, possivelmente no limite máximo de preços da Eletronuclear) e depois abrir mão de um deles, dada a restrição dos Itens 4.4 e 4.5 do Edital de Pré-Qualificação e do Item 10.9 do Edital de Concorrência (que previa que cada consórcio poderia ter adjudicado apenas um pacote), acima mencionados, para que o Consórcio ANGRA3 assumisse o outro pacote; ou cada consórcio poderia apresentar o preço mais baixo para um determinado pacote (UNA3 para um pacote e ANGRA3 para outro pacote, com valores também previamente fixados entre ambos os concorrentes, possivelmente no limite máximo de preços da Eletronuclear) e vencer o seu pacote respectivo previamente definido. Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) insistia em ter o controle do processo e assim, inicialmente, prevalecia em conversas informais entre os membros do consórcio o entendimento de que o Consórcio UNA 3 deveria oferecer o menor preço (por diferença insignificante, como será visto adiante) nos dois pacotes.
Essa posição era apoiada por Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez) – todos do consórcio UNA3 -, mas combatida pelos membros do consórcio ANGRA 3, em especial Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão) e Guilherme Pires de Mello (Diretor da Techint). Conforme seu relato, L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC) não teve posicionamento forte nesta discussão. Em 24.10.2013, ocorreu reunião entre os membros dos consórcios concorrentes para rediscutir a estratégia a ser seguida na licitação em relação à entrega dos envelopes (Documento 28 do Histórico da Conduta). Conforme descrição do Signatário L.C.M., essa foi a primeira reunião do “Conselhão”/“Grupão” da qual participou. Essas reuniões perduraram pelo menos até 31.03.2014, quando da assinatura da formalização da intenção de adotar o modelo de administração compartilhada perante a Eletronuclear. Esta reunião foi agendada no Outlook de L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), para a discussão sobre Angra III. Imagem 2 - Documento 28 do Histórico da Conduta - Compromisso de Outlook A reunião ocorreu, segundo os Signatários, na sede da Queiroz Galvão, no Rio de Janeiro (Rua Santa Luzia, 651, Centro, Rio de Janeiro/RJ). Estiveram presentes as sete empresas integrantes do cartel (o "Grupão"), assim representadas segundo melhor lembrança do representante da Signatária, L.C.M.
(Diretor Comercial de Energia da CCCC): Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC), Humberto Barra Neto (Líder Operacional de Contrato na UTC), Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), Guilherme Pires de Mello (Diretor da Techint) e/ou Luís Guilherme de Sá (Diretor da Techint), Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão), José Arnaldo Delgado (Engenheiro na Queiroz Galvão)[72], Carlos Maurício de Paula Barros (Diretor Superintendente da EBE) e/ou Paulo Massa Filho (Diretor da EBE). Na ocasião, foi rediscutida a estratégia inicial dos consórcios sobre as propostas e finalmente decidido que o Consórcio ANGRA 3 (composto por Queiroz Galvão, EBE e Techint) venceria o Pacote 1, enquanto o Consórcio UNA3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) venceria o Pacote 2, de maior valor, em estratégia de divisão de mercado entre concorrentes. Os consórcios entregariam dois envelopes para a Eletronuclear, com os valores previamente acordados para cada pacote, os quais foram definidos levando em conta os limites estabelecidos no item 10.3.2.1 do edital, segundo o qual não seriam aceitas propostas com preço global superior a 5% ou preço unitário/parcial superior a 7% dos valores orçados pela Eletronuclear.
Contudo, em razão dos impasses na negociação, foi necessário agendar novo encontro (Documentos 29, 31 e 32 do Histórico da Conduta). Os membros dos dois grupos articularam-se em reuniões separadas dos respectivos consórcios (tendo a reunião do consórcio UNA3 sido agendada para 31.10.2013) e uma reunião geral do “Conselhão”/“Grupão” (agendada para 05.11.2013 e realizada em 08.11.2013). Em 29.10.2013, Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) dá início à troca de mensagem entre os membros do consórcio UNA 3, indicando que a reunião do consórcio seria em 31.10.2013 (“G4”, na sede da UTC), enquanto que a reunião do cartel seria na terça-feira, 05.11.2013 (“Grupão”, na sede da Queiroz Galvão, local da reunião anterior). Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez) responde dizendo que “Grupão é dia 04 conforme mensagem do KK”, fazendo referência a Antônio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC). Antonio Carlos D’Agosto Miranda logo se manifesta dizendo que deve ter se enganado e confirma a reunião para 05.11.2013, pedindo para Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho “fazer um esforço” para comparecer (esse pedido se deve à proximidade da data da entrega dos envelopes e a necessidade de se definir a estratégia) (Documento 29 do Histórico da Conduta). A imagem abaixo reflete o processo de agendamento da reunião:
Imagem 3 - Documento 29 do Histórico da Conduta - Email Externo[73] Embora agendada inicialmente para dia 05.11.2013, a referida reunião do "Grupão"/“Conselhão” ocorreu apenas em 08.11.2013 (Documento 31 do Histórico da Conduta), também na sede da Queiroz Galvão no Rio de Janeiro. Referida reunião contou com os seguintes representantes: Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC), Humberto Barra Neto (Líder Operacional de Contrato na UTC), Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), Guilherme Pires de Mello (Diretor da Techint) e/ou Luís Guilherme de Sá (Diretor da Techint), José Arnaldo Delgado (Engenheiro na Queiroz Galvão), Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão), Carlos Maurício de Paula Barros (Diretor Superintendente da EBE) e/ou Paulo Massa Filho (Diretor da EBE). Imagem 4 - Documento 31 do Histórico da Conduta - Compromisso de Outlook de L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC) Nessa reunião do dia 08.11.2013 houve manutenção da estratégia inicial do cartel, em vista de desconforto com o cliente Eletronuclear.
Decidiu-se, então, que o Consórcio UNA 3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) seria o vencedor dos dois pacotes, escolheria o pacote de sua preferência (Pacote 2, por ser o de maior valor) e o outro pacote ficaria com o Consórcio ANGRA 3 (composto por Queiroz Galvão, EBE e Techint). A troca de emails internos abaixo contém relato detalhado do que ocorreu na reunião de 08.11.2013, relato interno este feito por L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC) a M.S.B. (Vice-Presidente de Relações Institucionais da CCCC desde 01.10.2011) (Documento 32 do Histórico da Conduta). A razão pela qual L.C.M. relata o conteúdo da reunião a M.S.B. é porque ele havia sido Diretor Comercial de Energia da CCCC no passado e conhecia o projeto e os empregados que poderiam agregar valor, uma vez obtido o contrato junto à Eletronuclear[74]. Imagem 5 - Documento 32 do Histórico da Conduta - Email Interno[75] [76] [77] Pelo que se pode notar do relato, as principais deliberações na reunião do “Conselhão” de 08.11.2013 foram: “Reformulação da estratégia de venda”, isto é, foi alterada a deliberação sobre qual seria o resultado da licitação escolhido pelos consórcios concorrentes. Na reunião anterior, realizada em 24.10.2013, as sete empresas haviam discutido a possibilidade sobre haver um vencedor para cada um dos pacotes da licitação, com a apresentação recíproca de propostas de cobertura.
No entanto, em razão da insatisfação por parte principalmente de UTC, além de desconforto por parte do cliente (Eletronuclear), nessa reunião de 08.11.2013 mudou-se a estratégia para aquela segundo a qual apenas um único consórcio venceria os dois pacotes do certame e, assim, escolheria apenas um de sua preferência (de modo a dar aparência de efetiva concorrência). Em seguida, o pacote remanescente seria oferecido ao outro consórcio pelo valor da proposta feita pelo consórcio vencedor. Decidiu-se, então, que o Consórcio UNA 3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) seria o vencedor oficial do certame, optando posteriormente pelo Pacote 2, de maior valor; Prioridade na conclusão do “Acordo Interno” (o acordo com as regras para constituição do consórcio ANGRAMON que seria formado a partir da unificação dos dois consórcios), o qual deveria ser assinado em 14.11.2013. Pontue-se, conforme já mencionado acima, que a unificação dos dois consórcios, também chamada de “administração compartilhada”, estava prevista na cláusula 12.8 do Edital de Concorrência, mas que essa situação, que num ambiente concorrencial seria discutida apenas após o resultado da licitação vinha sendo discutida, como se pode observar, desde antes da fase de apresentação de propostas de preços; Critério de decisão no Conselho seria “maioria qualificada” e cada empresa teria um voto; Adiamento do prazo final para pedidos de esclarecimentos junto à Eletronuclear para o dia 12.11.2013;
Profissionais que integrariam o consórcio único (novamente, diante “administração compartilhada” prevista na cláusula 12.8 do Edital de Concorrência). Guilherme Pires de Mello (Diretor na Techint) foi apontado como possível líder do consórcio em razão de sua experiência em Angra 2. Além disso, decidiu-se que a contratação de profissionais seria feita diretamente pelo consórcio, e não por suas integrantes, bem como não haveria áreas reservadas às consorciadas, alocando-se os profissionais conforme sua expertise; Resolução de controvérsias em relação ao futuro consórcio a ser formado no contexto do regime de administração compartilhada. Em suma, pode-se observar que houve a seguinte evolução das estratégias definidas pelo cartel para o resultado da licitação: (1) os membros dos dois consórcios discutiram informalmente qual deveria ser o resultado da licitação e prevalecia a estratégia defendida pelo Consórcio UNA 3 segundo a qual esse venceria ambos os pacotes e escolheria aquele de sua preferência; (2) em razão da insatisfação dos representantes do Consórcio ANGRA 3 com o decidido, agendou-se reunião do “Conselhão” para o dia 24.10.2013, ocasião em que houve discussão e se aventou a possibilidade de que cada pacote teria um vencedor;
(3) contudo, em nova reunião em 08.11.2013, , em razão da insatisfação por parte principalmente de UTC, além de desconforto por parte do cliente (Eletronuclear), decidiu-se que o Consórcio UNA 3 venceria ambos os pacotes e abdicaria de um deles em favor do Consórcio ANGRA 3. A evolução na estratégia do cartel encontra-se exposta na linha do tempo abaixo. Esclarecem os Signatários que, após a deliberação definitiva sobre o resultado da licitação entre os consórcios concorrentes, houve contato junto à Eletronuclear. A mensagem abaixo (Documento 34 do Histórico da Conduta) foi enviada por Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) aos membros do Consórcio UNA 3 [Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC), L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), Adolfo de Aguiar Braid (Engenheiro e Gerente de Projetos da Odebrecht) e Humberto Barra Neto (Líder Operacional de Contrato na UTC)] e relata conversa na Eletronuclear em 11.11.2013 em que foi discutida a junção dos dois consórcios em momento posterior à licitação e anterior à assinatura dos contratos ("figura de fusão dos 2", vide Documento 34 do Histórico da Conduta). Note-se que há conversa sobre a junção dos dois consórcios concorrentes antes mesmo da apresentação das propostas, o que evidencia a certeza de que venceriam o certame por meio do ajuste anticompetitivo.
Imagem 6 - Documento 34 do Histórico da Conduta - Email Externo[78] O ajuste definido entre os consórcios concorrentes - previamente até mesmo à apresentação de propostas – era de "fusão" entre ambos os consórcios, na figura da junção 1 + 2, que consiste em execução conjunta de ambos os pacotes licitados (Pacote 1 e Pacote 2, por isso falou-se em “junção 1 +2”). Há referência à necessidade de conversa com “Dr. Salvador”, em referência a Luiz Manuel Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear), e a Solange Majella (Advogada do Consórcio UNA 3) para ratificar esse entendimento[79]. Essa possibilidade de gestão compartilhada já era prevista no Item 12.8 do Edital. No email, ao mencionar que “Este conceito não estava claro, qual o escopo da figura (1+2)”, Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) fazia referência ao fato de que embora já existisse contato e alinhamento entre os dois consórcios para definir a execução conjunta dos serviços, não estava claro o modo de operacionalizar a administração compartilhada do ponto de vista técnico e jurídico à luz do previsto no edital. Tais questionamentos foram então esclarecidos na reunião que Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) tiveram com representante de Eletronuclear em 11.11.2013. A Signatária acredita que a Eletronuclear tenha publicado a Circular n.
83, de 13.11.2013, esclarecendo o conteúdo do Anexo J, justamente para esclarecer a possibilidade de administração compartilhada já discutida pelos consórcios concorrentes. Em relação à proposta comercial, ainda na reunião supramencionada do dia 08.11.2013, houve a definição da diferença entre os preços a serem apresentados pela proposta vencedora e pela proposta de cobertura. Sob a orientação de Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC), os preços fixados pelos membros do cartel para serem ofertados em cada um dos pacotes, ao final, foram definidos de modo que a proposta vencedora deveria ficar pouco abaixo do limite de até 5% acima do preço estabelecido como de referência teto no Item 10.3.2.1 do edital, conforme Tabela VI abaixo, ao passo que a proposta perdedora teria uma diferença da vencedora de até 1%. Segundo o Signatário L.C.M. (Diretor Comercial da Unidade de Energia da CCCC), a equipe que elaborou esse estudo técnico era unificada, composta por profissionais das sete empresas, pertencentes aos dois consórcios concorrentes, tamanha era a certeza de que o cartel seria implementado na licitação. Com o orçamento da obra definido, e diante da orientação de Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) - chancelada pelos demais participantes da reunião do Conselhão - de qual o percentual a ser aplicado na proposta, a equipe técnica unificada simplesmente executou esse percentual.
Assim, a proposta do Consórcio UNA3 foi 4,98% superior ao orçamento da Eletronuclear, ao passo que a proposta do Consórcio ANGRA 3 foi 0,01% superior ao orçamento da UNA3, com o objetivo de que as propostas dos consórcios fossem exequíveis e ao mesmo tempo visavam demonstrar que o preço base estabelecido no edital não era factível para os consórcios participantes. Tabela VI. Preços a serem oferecidos pelos consórcios na licitação Ao final, as propostas comerciais foram apresentadas à Eletronuclear em 21.11.2013 e o resultado da concorrência foi divulgado pela agência em 27.11.2013. Em linha com a estratégia definida na reunião do “Conselhão” realizada em 08.11.2013, o Consórcio UNA 3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) sagrou-se vencedor nos dois pacotes, oferecendo proposta 4,98% acima do preço estipulado no edital[80] (vide Tabela VI), em nível de preços muito próximo ao teto máximo aceito pela Eletronuclear. Por sua vez, a diferença de preços do Consórcio UNA3 para o Consórcio ANGRA3 foi de 0,013% para o pacote 1 (nuclear) e de 0,014% para o pacote 2 (não nuclear), diferença tão mínima essa que seria improvável de ocorrer em um cenário verdadeiramente competitivo. No entanto, como o Item 10.11 do Edital vedava a possibilidade de adjudicação de ambos os pacotes a um mesmo licitante, e conforme previamente acordado entre os dois consórcios concorrentes, o Consórcio UNA 3 foi chamado a escolher um dos dois, tendo optado, em 28.11.2013, pelo Pacote 2.
Como já explicado pelos Signatários, a opção pelo Pacote 2 deu-se em razão de ter o maior valor, dado que o consórcio UNA 3 era formado por quatro empresas, enquanto que o Consórcio ANGRA 3 por três empresas. Em seguida, conforme previsto no Item 10.11.1 do Edital, e novamente conforme previamente acordado entre os dois consórcios concorrentes, foi dada a oportunidade ao Consórcio ANGRA 3 de ficar com o pacote remanescente (Pacote 1), reduzindo o preço de sua proposta de forma a ficar ao menos equivalente ao da proposta do outro consórcio. D.S.A. (Presidente da CCCC), no Termo de Colaboração nº 06 celebrado com o MPF/PR e homologado pelo juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR[81], foi coerente com seu relato no Histórico da Conduta, ao descrever que: Termo de Colaboração nº 06 de D.S.A. (Presidente da CCCC) Assim, o resultado final do certame ficou da seguinte forma, conforme ajustes anteriores dos consórcios concorrentes: Tabela VII. Resultado Final[82] Finalmente, em 29.01.2014, a Eletronuclear enviou a Circular nº 88/2014 (Documento 38) aos membros dos consórcios, comunicando formalmente o resultado da análise das propostas comerciais, publicado no DOU de 30.01.2014 (Documento 39 do Histórico da Conduta). Documento 39 do Histórico da Conduta – Resultado da Concorrência nº GAC.T/CN-003/13 II.2.3.2.3.3. Fase de consolidação do cartel: após a divulgação das propostas e antes da assinatura de contrato com a Eletronuclear (dezembro de 2013 a setembro de 2014) 121.
Nos termos da linha do tempo supramencionada, a fase de consolidação do acordo competitivo pode ser visualizada pelos seguintes marcos temporais: 122. Após a apresentação das propostas e definição dos vencedores para cada pacote, o “Grupão” passou a se reunir para discutir questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios. Mais uma vez, não havia frequência pré-determinada para sua ocorrência, de modo que os encontros eram agendados quando surgia alguma pauta relevante e na medida em que as agendas dos representantes permitissem, sobretudo, para discutir detalhes operacionais da execução do contrato. 123. Essa fase da conduta marca o início da participação de indivíduos do escalão mais operacional das consorciadas, que seriam responsáveis pela prestação de serviços. Assumiram a liderança do grupo a UTC e a Odebrecht, por meio, respectivamente, de Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC), com apoio de Humberto Barra (Líder Operacional de Contrato UTC), e Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), com o apoio de Adolfo de Aguiar Braid (Engenheiro e Gerente de Projeto da Odebrecht) e de Ronaldo Pavão Vieira (Gerente da Odebrecht)[85]. Pela CCCC, participavam L.C.M. (Diretor Comercial da Unidade de Energia da CCCC), com o apoio de L.A.L.S. (Gerente de Desenvolvimento Comercial da CCCC).
Pela Andrade Gutierrez, participavam Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), com o apoio de Mauro Faísca (Engenheiro e Gerente de Projeto da Andrade Gutierrez)[86]. Pela Queiroz Galvão, Odon David de Souza Filho (Diretor), com o apoio de José Arnaldo Delgado (Engenheiro e Gerente) e de Manoel Ribeiro de Oliveira Neto (Superintendente de Contratos) [87]. Pela EBE, Carlos Maurício de Paula Barros (Diretor Superintendente) e Paulo Massa Filho (Diretor), com o apoio de Benno Trau (Gerente de Projetos) [88]. E pela Techint, Luís Guilherme de Sá (Diretor Comercial) e Guilherme Pires de Mello (Diretor de Operações). 124. Assim, as pessoas físicas mencionadas acima como "de apoio" na fase de consolidação da conduta (nesta Seção (II.2.3.2.3.3.), após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios (visualizada na Tabela II, acima), exerciam função sobretudo técnicas, e ainda não se tem informação sobre sua participação ativa ou ciência da conduta anticompetitiva.
Apenas no caso de Humberto Barra (Líder Operacional de Contrato UTC), Adolfo de Aguiar Braid (Engenheiro e Gerente de Projeto da Odebrecht) e José Arnaldo Delgado (Engenheiro e Gerente da Queiroz Galvão) é que já se tem informação de que, mesmo sendo do escalão operacional, tinham conhecimento da conduta e participavam de reuniões entre os consórcios concorrentes desde as fases preliminar (vide Seção II.2.3.2.3.1.) e/ou crítica (nesta Seção II.2.3.2.3.2.) do acordo anticompetitivo. 125. Segundo apurado pela Signatária, após a divulgação do resultado da licitação, Valter Luiz Cardeal de Souza[89] (Diretor de Geração da Eletrobras) questionou Othon Luiz Pinheiro da Silva (Diretor-Presidente da Eletronuclear) acerca do resultado da licitação, que teria tido, a seu ver, preços acima do esperado. Segundo o conhecimento dos Signatários, em reunião da Diretoria das empresas do Grupo Eletrobras no dia 28.11.2013, Valter Luiz Cardeal de Souza teria questionado Othon Luiz Pinheiro da Silva sobre o alto preço a ser pago pelos serviços de montagem eletromecânica em Angra 3, se comparado ao de outras obras envolvendo montagem eletromecânica. Othon Luiz Pinheiro da Silva teria justificado tal discrepância alegando que o orçamento de Angra 3 já havia sido aprovado pelo TCU e que as obras de montagem de hidroelétricas não poderiam servir de parâmetro para a precificação dos serviços de montagem em projetos de outra natureza. 126.
Apesar disso, a Eletronuclear, por meio da atuação de Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras), continuou a pleitear descontos para execução dos serviços junto aos consórcios. O temor das empresas, segundo os Signatários, era de que, apesar de não haver previsão no edital, a Eletrobras buscasse declarar a licitação deserta. Inicialmente, Valter Luiz Cardeal de Souza buscou redução de 20% no valor do contrato, em seguida esse valor passou a 10%, que seria composto por 4% de desconto não previsto no edital (e equivalente, de forma arredondada, ao percentual do lance vencedor que foi acima do preço de referência do edital) e outros 6% de desconto já previstos para o caso de regime de administração compartilhada (regime esse de unificação dos consórcios já mencionado acima, previsto na cláusula 12.8 do Edital de Concorrência). No entanto, tais investidas da estatal para redução do valor de contratação encontraram a resistência coordenada dos Consórcios UNA 3 e ANGRA 3. 127.
Esclarecem os Signatários que, entre a abertura das propostas (27.11.2013) e a aceitação do modelo de administração compartilhada (18.07.2014) e consequente assinatura dos contratos (19.09.2014), os membros de ambos os consórcios trocaram informações sobre as negociações havidas com a Eletrobras a fim de minimizar o poder de barganha da contratante, mantendo preços em acordo com o pactuado entre os membros do cartel, bem como deram continuidade às discussões acerca da unificação dos consórcios para execução do projeto. 128. Conforme informado pelos Signatários, em 03.12.2013, as sete empresas reuniram-se na sede da UTC no Rio de Janeiro (Av. Nilo Peçanha, 50, Centro, Rio de Janeiro/RJ) com objetivo de discutir uma estratégia comum de negociação com a estatal e de definir alguns aspectos sobre a execução conjunta da obra. A reunião contou com os seguintes representantes: Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente na UTC), com o apoio de Humberto Barra Neto (Líder Operacional de Contrato na UTC), Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), L.C.M. (Diretor Comercial da Unidade de Energia da CCCC), Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), Guilherme Pires de Mello (Diretor da Techint) e/ou Luís Guilherme de Sá (Diretor da Techint), Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão) e Paulo Massa Filho (Diretor da EBE). 129.
Na ocasião, foi discutida a alocação de profissionais no consórcio único a ser constituído - em continuidade à discussão já havida antes mesmo da apresentação das propostas, em 08.11.2013, detalhado acima na Seção II.2.3.2.3.2. - e foi colocada em pauta ainda a divergência interna entre Eletrobras e Eletronuclear sobre o preço de execução da obra. Na reunião, Guilherme Pires de Mello (Diretor da Techint) teria declinado o convite para ser Diretor Geral do Consórcio, tendo Humberto Barra Neto (Líder Operacional de Contrato na UTC) assumido o posto. 130. Abaixo segue cadeia de e-mails iniciada por Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), em 09.12.2013, em que pede para remarcar reunião do “Conselhão” (Documento 37 do Histórico da Conduta). As pessoas envolvidas na troca de e-mail são L.C.M. (Diretor Comercial da Unidade de Energia da CCCC), Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), Ronaldo Pavão Vieira (Gerente na Odebrecht), Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC), Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), Guilherme Pires de Mello (Diretor da Techint), José Arnaldo Delgado (Engenheiro na Queiroz Galvão), Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão), Arcy Motta (Diretor da EBE) e Benno Trau (Gerente de Projetos da EBE). A data tentativa para a reunião era 20.12.2013 em São Paulo, mas, por problemas de agenda, foi adiada para janeiro de 2014.
Ao final da cadeia de e-mails, Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) questiona L.C.M. (Diretor da Unidade de Energia da CCCC) sobre novidades em relação ao tema “Cardeal”, evidenciando preocupação com o tema. Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras) é referido por vezes como “sua santidade”, “o eclesiástico” ou “Cardeal”, conforme relato dos Signatários. Imagem 7 - Documento 37 do Histórico da Conduta - Email Externo 131. Conforme troca de emails abaixo (Documento 40 do Histórico da Conduta), Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) relata, em 21.02.2014, a Antonio Carlos D’Agosto Miranda[90] (Diretor Superintendente da UTC), Humberto Barra Neto (Líder Operacional de Contrato na UTC), Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), L.C.M. (Diretor Comercial da Unidade de Energia da CCCC), L.A.L.S. (Gerente de Desenvolvimento Comercial da CCCC) e Mauro Gonçalves Faísca (Engenheiro e Gerente de Projeto da Andrade Gutierrez) o ocorrido em 20.02.2014 em jantar entre Valter Luiz Cardeal de Souza[91] (Diretor de Geração da Eletrobras) e Luiz Soares[92] (Diretor Técnico da Eletronuclear), no qual foi abordada a questão da reavaliação das propostas. 132.
Na ocasião, Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras) teria expressado a Luiz Soares (Diretor Técnico da Eletronuclear) o desejo de obter, sobre cada proposta apresentada pelos consórcios vencedores, desconto de 20%. Luiz Soares e Luiz Manuel Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear) reportam as informações colhidas a Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) e Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), que as repassam aos demais representantes das empresas integrantes do cartel, conforme se lê abaixo: Imagem 8 - Documento 40 do Histórico da Conduta - Email Externo[93] [94] [95] [96] [97] [98] [99] [100] [101] 133. Assim, nos termos do email enviado por Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) (Documento 40 do Histórico da Conduta): O “botafoguense” [Luiz Soares (Diretor Técnico da Eletronuclear)] esteve em jantar em 20.02.2014 com o “eclesiástico” [Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras)] em Brasília e, dentre os assuntos tratados, conversou-se sobre os serviços de montagem eletromecânica a serem executados na Usina Angra 3 e, especificamente, sobre o valor a ser incluído no contrato; Valter Luiz Cardeal de Souza estaria irredutível no espírito de querer desconto, exigindo desconto mínimo de 20%, em referência provável aos 6% de descontos previstos no edital com acréscimo de 14% decorrentes da negociação, num total de 20%; Luiz Soares sugeriu ao "Dr.
Vasco" [Luiz Manuel Amaral Messias[102] (Superintendente da Eletronuclear)] redução de escopo do contrato, isto é, a redução da gama de serviços a ser contratada para poder haver redução de preço sem perda para as consorciadas. A sugestão foi retirar os serviços de apoio ao comissionamento; "Dr. Vasco" [Luiz Manuel Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear)] não apoiou a ideia de redução de escopo, pois poderia ensejar outras reduções “seletivas” por parte da Eletronuclear; O edital já previa variação de 7% para o “PU” (preço unitário) e 5% sobre o valor total do pacote, o que denotaria limites apertados estabelecidos pela “ETN” (Eletronuclear); Haveria uma reunião entre Luiz Soares, Luiz Manuel Amaral Messias e Antônio Antônio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) na UTC em 24.02.2104 para tratar do tema da concessão de descontos. 134. Ademais, L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC) logo indica que o grupo não poderia “demonstrar fraqueza. Ele [Cardeal] vai querer nos dividir. (...). Esse trecho evidencia a coordenação entre as empresas pertencentes a consórcios concorrentes, que existia desde antes da apresentação das propostas e que permaneceu até o momento posterior, de concessão de descontos. Essa fase, que deveria ser norteada por negociação independente deixa de ter tal caráter à luz da articulação coordenada entre ambos os consórcios. 135.
Ratificando o exposto no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, em busca e apreensão realizada na sede da UTC[103] em São Paulo/SP, no dia 14.11.2014 (sétima fase da Operação Lava Jato, ou seja, não se refere à "Operação Radioatividade", deflagrada em 28 de julho de 2015, com relação à qual a SG/Cade ainda não obteve acesso às provas apreendidas), foi arrecadado material eletrônico em que consta a mesma cadeia de e-mails referida no Documento 40 do Histórico da Conduta, conforme segue abaixo: E-mail apreendido na sede da UTC[104] 136. Posteriormente, em reunião realizada em 25.02.2014, Luiz Soares (Diretor Técnico da Eletronuclear) solicitou que os consórcios UNA 3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) e ANGRA 3 (composto por Queiroz Galvão, EBE e Techint) fizessem uma reavaliação dos preços das propostas apresentadas e referendadas no procedimento licitatório para a execução dos Pacotes 1 e 2. Os Signatários informam que, em 11.03.2014, os referidos consórcios propuseram realizar um estudo técnico conjunto para avaliar possível redução dos valores em questão, mediante compartilhamento de recursos e execução conjunta de serviços. 137. Houve outra reunião no Rio de Janeiro, em data não identificada pelos Signatários, com Eletronuclear e integrantes das sete empresas para tratar de temas mais voltados a recursos humanos e profissionais que seriam envolvidos no projeto.
Ademais, o estudo técnico foi apresentado à Eletrobras/Eletronuclear em reunião em 26.03.2014 com a presença de Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), com proposta conjunta de redução de 3,94% sobre o valor total dos serviços de montagem eletromecânica da Usina de ANGRA 3 (Documento 41 do Histórico da Conduta). 138. Conforme Documento 42 do Histórico da Conduta abaixo, o estudo técnico segundo qual seria de 3,94% o desconto possível sobre as propostas comerciais feitas pelos licitantes foi elaborado em conjunto por ambos os consórcios. Uma vez pronto, o estudo foi apresentado à Eletronuclear em reunião com representantes da estatal e dos dois consórcios. Na ocasião, as consorciadas já expressaram seu desejo de unificar os grupos. O percentual de 3,94% foi sustentado pelas empresas como o desconto máximo possível no regime de administração compartilhada. Assim, o objetivo das empresas ao elaborar e apresentar o estudo era reduzir ao patamar de apenas 3,94% o desconto, ao invés de 6%, conforme previsto no edital para os casos de administração compartilhada, ou ainda, demonstrar para a contratante que não seria possível conceder desconto superior aos 6% do edital porque, do ponto de vista técnico, o desconto viável seria de 3,94%, de modo que a aceitação dos 6% restaria como condição imposta aos consórcios envolvidos. Imagem 9 - Documento 42 do Histórico da Conduta – Carta do Consórcio UNA 3 à Eletronuclear 139.
A troca de emails abaixo registra agendamento de reunião para 27.03.2014 entre Humberto Barra Neto (Líder Operacional de Contrato na UTC), Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), L.C.M. (Diretor Comercial da Unidade de Energia da CCCC), Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), Guilherme de Mello (Diretor da Techint), Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão), Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC), Carlos Mauricio de Paula Barros (Diretor Superintendente da EBE), para tratar do encaminhamento da discussão de desconto perante a Eletrobras/Eletronuclear (Documento 41 do Histórico da Conduta). Na reunião ficou decidido que cada consórcio enviaria separadamente correspondência à Eletronuclear formalizando desejo de realizar o projeto em regime de administração compartilhada e que, apesar da redução indicada como possível no estudo técnico (3,94%), que os consórcios estariam dispostos a conceder o desconto de 6% conforme previsto no edital - ou seja, os consórcios coordenadamente decidiriam não conceder qualquer desconto adicional conforme pleiteado pelo cliente. Imagem 10 - Documento 41 do Histórico da Conduta - Email Externo 140.
Nos termos do combinado, o Consórcio UNA 3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC) enviou correspondência à Eletronuclear em 31.03.2014, com data de 26.03.2014, formalizando a entrega de referido estudo e sua intenção de executar, em conjunto com o Consórcio ANGRA 3 (composto por Queiroz Galvão, EBE e Techint), os serviços integrantes dos Contratos referentes aos Pacotes 1 e 2, dentro das novas condições comerciais oferecidas, mediante constituição de Consórcio Integrado e celebração de Acordo Operacional, nos termos do Anexo J do Anexo IV do Edital de Concorrência[105] (Documento 24 do Histórico da Conduta). Na carta é indicado que, apesar da adicional redução proposta de 3,94%, o consórcio aceitaria a redução de 6% nos termos previstos no edital (Documento 42 do Histórico da Conduta). 141. As consorciadas assim agiram porque, embora não mais disputassem objetos comuns no âmbito da licitação, o resultado ainda não havia sido homologado e os contratos não estavam assinados, de modo que as negociações de um grupo com a Eletronuclear teriam reflexo nas relações comerciais do outro consórcio com a estatal. Havia, ainda, o receio entre os membros do assim chamado “Conselhão”/“Grupão” que, diante da insatisfação com os preços, a Eletronuclear tomasse alguma medida no sentido de cancelar o certame.
Dessa forma, o paralelismo na negociação de descontos mostrou-se necessário para garantir o êxito do cartel na adjudicação do objeto da licitação, segundo informado pelos Signatários. 142. Em 07.04.2014, L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), em e-mail sobre assunto não relacionado (Documento 43 do Histórico da Conduta), relata a Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) contato de Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras) para tratar de desconto de ao menos 4% em relação ao preço da proposta vencedora, além dos eventuais 6% para o caso de administração compartilhada. No e-mail há menção de que a Andrade Gutierrez [Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez)] e a Queiroz Galvão [Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão)] teriam recusado a conceder o desconto. A referência a “Roque” é a Augusto Roque (Diretor da Odebrecht Energia S.A.)[106], representante da Odebrecht no Consórcio Construtor de Belo Monte que, nessa qualidade, mantinha interações com Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras). Segundo a mensagem abaixo, Augusto Roque direcionou Valter Luiz Cardeal de Souza a tratar do assunto do desconto com Fábio Andreani Gandolfo (Diretor Superintendente da Odebrecht) e Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht).
Os assuntos expostos na mensagem abaixo também foram debatidos por L.C.M., Odon David de Souza Filho e Henrique Pessoa Mendes Neto em reunião informal realizada no dia 07.04.2014, em uma lanchonete no centro da cidade do Rio de Janeiro chamada Mega Matte[107], situada próxima à UTC na Av. Nilo Peçanha 50. Na sequência, no mesmo dia, houve reunião na UTC em que provavelmente estiveram presentes membros dos dois consórcios. Imagem 11 - Documento 43 do Histórico da Conduta - Email Externo [108] [109] [110] [111] [112] [113] [114] 143. Com a formalização da proposta de unificação dos consórcios e aceitação dessa pela Eletronuclear, os dois grupos insistiam em assinar os contratos já por meio de um consórcio unificado (futuramente denominado “Consórcio Angramon”). Tal proposta foi rejeitada pela Eletronuclear, que desejava que os contratos fossem formalizados com cada consórcio vencedor para cada pacote e, após isso, fosse feita a unificação para administração compartilhada dos serviços (vide teor da discussão exposta no Documento 44 do Histórico da Conduta abaixo). 144. Nesse sentido, o Edital em seu Item 12.8 dispõe que “Caso as PROPONENTES vencedoras (PACOTE 1 e 2), para a prestação de SERVIÇOS decidam executá-los através da Formação de Acordo Operacional, o mesmo deverá ser constituído conforme ANEXO J – Minuta de Contrato – ANEXO IV – PACOTE 1 e 2 do presente EDITAL.
Como consequência, a partir desta formação, deverá ser aplicado um desconto de 6% sobre todos os itens das Planilhas de Preços, como resultado da administração dos SERVIÇOS a ser estabelecida”. 145. Em 03.07.2014 o Conselho de Administração da Eletronuclear proferiu decisão homologando o resultado da Concorrência e adjudicando seu objeto (Documento 45 do Histórico da Conduta). Por meio dessa decisão, o Conselho de Administração da Eletronuclear autorizou a contratação do Consórcio ANGRA 3 (composto por Queiroz Galvão, EBE e Techint) para a execução dos serviços relativos ao Pacote 1 no valor de R$ 1.369.928.898,02 e a contratação do Consórcio UNA 3 (composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, CCCC e UTC), para a execução dos serviços relativos ao Pacote 2 no valor de R$ 1.752.082.180,26. Tal decisão foi comunicada formalmente aos licitantes em 15.07.2014. Imagem 12 - Documentos 45 e 46 do Histórico da Conduta – Decisão e Comunicação do Conselho de Administração da Eletronuclear 146. A imagem abaixo se refere à troca de emails datada de 14.07.2014 (ou seja, um dia antes da comunicação formal da Eletronuclear aos licitantes sobre a autorização da contratação), envolvendo Humberto Barra Neto (Líder Operacional de Contrato na UTC), Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC), Henrique Pessoa Mendes Neto (Direto de Contrato da Odebrecht), L.C.M.
(Diretor Comercial da Unidade de Energia da CCCC), Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente da Andrade Gutierrez), Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão), Manoel Ribeiro de Oliveira Neto (Superintendente de Contrato da Queiroz Galvão), Guilherme Pires de Mello (Diretor da Techint) e Paulo Massa Filho (Diretor da EBE) e trata das discussões jurídicas relacionadas à contratação (Documento 44 do Histórico da Conduta): Imagem 13 - Documento 44 do Histórico da Conduta - Email Externo[115] 147. Ao final, ambos os consórcios acabaram acordando com a Eletronuclear em executar a obra em regime de administração compartilhada, por meio de consórcio único, o que resultou na aplicação do desconto previsto no edital de 6%, sem que houvesse desconto adicional como pretendido inicialmente pela Eletrobras. 148. Em 18.07.2014, a Eletronuclear solicitou às consorciadas a implementação das medidas necessárias ao prosseguimento da contratação conjunta, como a formalização do acordo operacional e a constituição do consórcio integrado previsto no Anexo J do Anexo IV Edital (vide Documento 24 do Histórico da Conduta). Em 23.07.2014, as empresas representantes dos dois grupos consorciados apresentaram à Eletronuclear carta conjunta reafirmando o desejo de tocar o projeto em regime de administração compartilhada (vide Documento 47 do Histórico da Conduta). 149.
Em 29.07.2014, o Conselho de Administração da Eletronuclear aprovou a constituição de um consórcio único, autorizando a celebração do primeiro aditamento aos Contratos nº GAC.T/CT-4500167239 (Pacote 1) e GAC.T/CT-4500167242 (Pacote 2) (vide Documento 48 do Histórico da Conduta). Em 14.08.2014, foi celebrado o Termo de Constituição de Consórcio ANGRAMON (vide Documento 49 do Histórico da Conduta). Imagem 14 – Documento 48 do Histórico da Conduta – Aprovação da constituição de um consórcio único 150. Aplicado o desconto previsto no edital de 6%, o contrato referente ao Pacote 1 passou a ter valor de R$ 1.287.733.164,14, enquanto o contrato referente ao Pacote 2 passou a ter valor de R$ 1.646.957.249,44. 151. O email externo abaixo[116] (Documento 50 do Histórico da Conduta) registra reunião agendada para 01.09.2014 na sede da UTC no Rio de Janeiro/RJ, após a formação do Consórcio Angramon, e que antecedeu o momento de assinatura dos contratos de administração compartilhada. O Signatário L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC) declarou que alertou D.S.A. (então Presidente da CCCC) sobre o tema da referida reunião e o recomendou não comparecer. O Signatário D.S.A. esclareceu, contudo, que, como era o Presidente de uma das empresas do Consórcio Angramon, não tinha como evitar o compromisso. A reunião, provocada por Ricardo Ribeiro Pessoa (Presidente da UTC), contou com o altíssimo escalão das empresas envolvidas no consórcio unificado ANGRAMON:
D.S.A., Fábio Andreani Gandolfo[117] (Diretor Superintendente da Odebrecht), Petrônio Braz Junior[118] (Diretor Presidente da Queiroz Galvão), Renato Ribeiro Abreu (Presidente do Conselho de Administração da EBE), Ricardo Ourique Marques (Diretor Geral da Techint), Flávio David Barra (CEO da AG Energy) e Ricardo Ribeiro Pessoa (Presidente da UTC), e serviu para discutir "compromissos" assumidos com outras pessoas por terem conseguido vencer a licitação por meio do cartel, além de detalhes sobre a execução do projeto e celebrar o êxito. Imagem 15 - Documento 50 do Histórico da Conduta - Email Externo 152. Em documentação anexada[119] ao Requerimento de Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal do MPF/PR, nos Autos públicos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramitam na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná, consta a mesma troca de e-mails referente ao agendamento da reunião de 01.09.2014, apresentada no Documento 50 do Histórico da Conduta, conforme segue: E-mail anexado aos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000/PR 153. Em seu Termo de Colaboração nº 06[120] firmado com o MPF/PR, D.S.A. apresentou as mesmas informações constantes do citado Histórico da Conduta: Termo de Colaboração nº 06 de D.S.A. (Presidente da CCCC) 154. A sequência destes e-mails indica ainda tentativa de marcar outra reunião, em novembro de 2014, que não chegou a ocorrer devido à deflagração da sétima fase da Operação Lava Jato, que levou à prisão preventiva ou temporária de muitos dos envolvidos.
Imagem 15 - Documento 50 do Histórico da Conduta - Email Externo 155. Segundo o Signatário D.S.A. (então Presidente da CCCC), ele chegou a fazer anotações sobre os temas tratados na reunião de 01.09.2014, mas, ao sair do prédio da UTC no Rio de Janeiro, destruiu suas anotações, jogando em diferentes lixeiras situadas na Av. Nilo Peçanha e Av. Rio Branco, consciente do caráter ilícito dos temas tratados. 156. Finalmente, em 19.09.2014 os contratos com a Eletronuclear foram assinados (vide Documento 51 do Histórico da Conduta), com publicação de extratos no DOU em 22.09.2014 (Documento 52 do Histórico da Conduta). Esclarecem os Signatários que os contratos em questão não abrangem todas as obras relacionadas à Angra 3. O contrato para obra civil, por exemplo, já havia sido assinado com a Andrade Gutierrez antes daqueles aqui referidos e foi objeto de procedimento de contratação separado.[127] Imagem 16 - Documento 52 do Histórico da Conduta – Publicação no DOU de 22.09.2014 III. Considerações sobre o mercado afetado 157. Descrição detalhada a respeito do mercado afetado pela conduta foi realizada no Histórico da Conduta - que faz parte do Acordo de Leniência 06/2015. Em que pese isso, sabe-se que em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência.
Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá[129], sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos[130]. 158. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto[131] – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. III.1. Dimensão do produto 159. Segundo os Signatários, serviços de montagem eletromecânica correspondem a uma modalidade específica de montagem industrial.
Compreendem a oferta de pacote de serviços de montagem de componentes, instalação de equipamentos e estruturas metálicas, tubulações e dutos e seus suportes, válvulas, bandejas de cabos e suas bandejas, painéis elétricos, lançamento de bandejas e cabos elétricos e de sistemas de instrumentação e controle, facilidades de ventilação e ar condicionado, execução e isolamento térmico e de pinturas industriais, suporte às atividades de testes e comissionamento, sistemas de geração, transformação e distribuição de energia elétrica e sistemas de automação industrial, testados e prontos para funcionar. 160. O Edital de Concorrência No. GAC.T/CN-003/13[132] da Eletronuclear, com valor aproximado de R$ 3 bilhões para contratação de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" foi dividido em dois pacotes:[133] (i) Pacote 1: corresponde aos serviços associados ao circuito primário do reator (nuclear). O objeto da contratação era:
“associado ao primário da Usina Nuclear, composto, em geral, da montagem mecânica, elétrica, telecomunicações, instrumentação & controle, ventilação, isolamento térmico de componentes/tubulação, operação de almoxarifado, com o fornecimento de materiais e componentes e apoio ao comissionamento, para os prédios UJA (Estruturas Internas do Edifício do Reator), UJB (Edifício do ReatorAnnulus), 1:4 UQZ (Câmaras de Compensação para o PEB - Tubulação do Sistema de Refrigeração de Serviço de Segurança), UJE (Compartimento de Válvulas do Vapor Principal e Água de Alimentação), UKA (Edifício Auxiliar do Reator), UKH (Chaminé de Descarga de Gases) e UKY (Ponte entre UKA e UKH), além de outras montagens eletromecânicas requeridas à complementação da planta, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no contrato.” (Documento 24 do Histórico da Conduta); (ii) Pacote 2: refere-se ao circuito secundário (não nuclear). O objeto da contratação era:
“assodado ao secundário da Usina Nuclear composto, em geral, da montagem eletromecânica, elétrica, telecomunicações, instrumentação & controle, ventilação, isolamento térmico de componentes/tubulação, operação de almoxarifado, com o fornecimento de materiais e componentes e apoio ao comissionamento, para os prédios UBA (Edifício de Controle), UBP (Edifício dos Geradores de Emergência e Água Gelada), UBY (Galerias de Tubulação/Cabo), UBZ (Galerias de Tubulações/Cabo), UGX (Tanque Separador e Coletor de Óleo), ULB (Edifício de Alimentação de Emergência}, ULD (Edifício de Purificação do Condensado), ULZ (Galerias de Tubulações/Cabos), UMA (Edifício do Turbo Gerador), UMY (Passarela entre UMA e UJE), UMZ (Galerias de Tubulações/Cabos), UPC (Estrutura da Tomada D'água Principal), UPT (Estrutura da Peneira de Tratamento D'água de Lavagem), UPZ (Galerias de Tubulações/Cabos), UQB (Estrutura da Tomada D'água de Refrigeração de Serviço), UQJ (Poço de Selagem Principal), UQM (Poço de Coleta da Água de Refrigeração de Serviço), UTG (Área de Estocagem de Cilindros de Gás), UGN •(Prédio de Efluentes Líquidos), UYA/UYB (Edifício da Administração), UYY (Pontes e Passarelas), UZT (Área Externa e demais Prédios Auxiliares) além de outras montagens eletromecânicas requeridas à complementação da planta, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no contrato”(Documento 24 do Histórico da Conduta). III.2. Dimensão geográfica 161.
Segundo os Signatários, as empresas brasileiras na área de montagem eletromecânica concorrem nacionalmente e, algumas, também oferecem serviços em outros países. Empresas estrangeiras estão presentes no mercado brasileiro, mas isso em regra envolve a constituição de subsidiárias ou filiais locais, de forma a atender às exigências das normas técnicas aplicáveis aos serviços de engenharia e organizar as cadeias de suprimento necessárias à prestação dos serviços. III.3. Concorrência e importações 162. Há um número expressivo de empresas que atuam no mercado brasileiro de montagem eletromecânica (vide Tabela II acima). Todavia, para projetos maiores e de grande complexidade a experiência prévia e o know-how exigido podem limitar o número de empresas aptas a ofertar os serviços. A Signatária e o grupo de empresas participantes da conduta representam as principais empresas do setor que à época da conduta tinham atestação técnica da Eletronuclear para fornecer serviços de montagem eletromecânica no Brasil. 163. Estimativas de participação de mercado que consideram outros projetos restam prejudicadas pela ampla gama de variáveis envolvidas na efetiva concorrência entre os agentes econômicos atuantes no mercado de montagem eletromecânica. Diferentes obras, com tamanhos e complexidades variados, exigem diferentes critérios para certificação e contratação. Frise-se que não havia, no Brasil, contratação de projetos de montagem de usinas nucleares desde a década de 1980.” IV.
DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 164. Diante de todo o exposto, é apresentada abaixo relação de pessoas, físicas e jurídicas, contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo em face dos fortes indícios de infração à ordem econômica. 165. Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 166. Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas, contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam: Pessoas Jurídicas participantes da conduta 167. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, a Construtora Andrade Gutierrez S.A.
(“Andrade Gutierrez”), empresa do “Grupo Andrade Gutierrez”, teve participação na conduta anticompetitiva implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários) Flávio David Barra (CEO da Divisão de Energia) e Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (Diretor Superintendente), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 26, 28, 29, 31, 32, 34, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 50, nos parágrafos 1, 15, 22, 23, 24, 50, 79, 84, 88, 90, 91, 97, 99, 100, 102, 104, 105, 107, 109, 115, 122, 129, 130, 137, 138, 140, 144 e 149, e nas Tabelas III, IV e X e XI do referido Histórico da Conduta.[134] EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTES LEGAIS ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”) 17.262.213/0001-94 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 168. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, a Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”), empresa do “Grupo Camargo Corrêa”, teve participação nas condutas anticompetitivas por meio do comparecimento de seus representantes a reuniões do “Conselhão”/“Grupão” para definir o resultado da Concorrência No.
GAC.T/CN-003/13 e, consequentemente, alocar entre concorrentes os pacotes objeto de licitação para os serviços de montagem eletromecânica da Usina de Angra 3, além de, após o término da licitação, ter trocado informações e combinado condições comerciais com o consórcio outrora concorrente durante a negociação dos contratos com a Eletrobras/Eletronuclear. Segundo o melhor conhecimento da Signatária, sua participação na conduta ora reportada foi implementada pelos seus ex ou atuais funcionários D.S.A. (ex-Presidente), L.C.M. (Diretor Comercial de Energia), com o conhecimento de M.S.B. (Vice-Presidente de Relações Institucionais) e de L.A.L.S. (Gerente Comercial), este último apenas após ocorrida a licitação. Sua participação está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 1 a 57 e descrita ao longo do Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015. A CCCC é Signatária do Acordo de Leniência 06/2015. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTES LEGAIS ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”) 61.522.512/0001-02 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 169. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, a Construtora Norberto Odebrecht S.A.
(“Odebrecht”), empresa do “Grupo Odebrecht”, teve participação na conduta anticompetitiva implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários) Adolfo de Aguiar Braid (Engenheiro e Gerente de Projetos), Fábio Andreani Gandolfo (Diretor Superintendente) e Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 26, 28, 29, 31, 32, 34, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 50 e 57, nos parágrafos 1, 16, 25, 26, 27, 50, 79, 80, 81, 85, 88, 90, 91, 92, 93, 97, 99, 100, 102, 104, 105, 107, 109, 111, 115, 122, 123, 127, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 137, 138, 140, 144 e 149 e nas Tabelas III, V, X, XI e XXV do referido Histórico da Conduta[135]. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTES LEGAIS ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) 15.102.288/0001-82 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 170. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, a Construtora Queiroz Galvão S.A.
(“Queiroz Galvão”), empresa do “Grupo Queiroz Galvão”, teve participação na conduta anticompetitiva implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários) José Arnaldo Delgado (Engenheiro na Diretoria de Desenvolvimento Comercial do Mercado de Energia até outubro de 2014), Odon David de Souza Filho (Diretor) e Petrônio Braz Junior (Diretor Presidente), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 28, 31, 32, 37, 40, 41, 43, 50 e 57, nos parágrafos 1, 17, 29, 30, 31, 81, 88, 90, 97, 90, 91, 99, 100, 104, 122, 123, 127, 129, 134, 137, 138, 140, 144 e 149, e nas Tabelas III, VI, X, XI, XXIII do referido Histórico da Conduta.[136] EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTES LEGAIS ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”) 33.412.792/0001-60 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 171. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, a EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A. (“EBE”) – empresa do “Grupo MPE”, do qual também pertencem as empresas brasileiras : MPE – Montagens e Projetos Especiais S.A., EBSE – Empresa Brasileira de Soluções de Engenharia, GEMON – Geral de Engenharia e Montagens S.A., Valença da Bahia Maricultura S.A. e Agromon.S.A.
– teve participação na conduta anticompetitiva implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários) Arcy Motta de Paiva (Diretor, falecido), Carlos Maurício de Paula Barros (Diretor Superintendente), Paulo Massa Filho (Diretor) e Renato Ribeiro Abreu (Presidente do Conselho de Administração), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 28, 31, 32, 37, 41, 44 e 50, nos parágrafos 1, 18, 33, 34, 35, 36, 50, 81, 88, 90, 99, 100, 104, 105, 122, 127, 129, 134, 137, 144 e 149 e nas tabelas III, VII, X e XI do referido Histórico da Conduta.[137] EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTES LEGAIS ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A. (“EBE”) 33.247.271/0006-00 33.220.880/0001-60 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 172. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, a Techint Engenharia e Construções S.A.
(“Techint”), empresa do “Grupo Techint”, teve participação na conduta anticompetitiva implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários) Guilherme Pires de Mello (Diretor de Operações), Luís Guilherme de Sá (Diretor Comercial) e Ricardo Ourique Marques (Diretor Geral e Diretor Administrativo Financeiro[138]), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 28, 31, 32, 37, 40, 41, 44, 50 e 55, nos parágrafos 1, 19, 38, 39, 40, 50, 81, 88, 90, 97, 99, 100, 104, 105, 107, 122, 127, 128, 134, 137, 138, 144 e 149 e nas tabelas III, VIII, X, XI, XIV, XXII e XXIII do referido Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTES LEGAIS ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Techint Engenharia e Construção S.A. (“Techint”) 61.575.775/0001-80 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 173. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, a UTC Engenharia S.A.
(“UTC”), empresa do “Grupo UTC”, teve participação na conduta anticompetitiva implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários) Antonio Carlos D'Agosto Miranda (Diretor Superintendente), vulgo Cacá/Kaká[139], Humberto Barra Neto (Líder Operacional de Contrato e Diretor do Contrato do Consórcio Angramon) e Ricardo Ribeiro Pessoa (Presidente), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 26, 28, 29, 31, 32, 34, 37, 40, 41, 44, 50 e 57, nos parágrafos 1, 20, 41, 42, 43, 50, 79, 80, 81, 85, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 97, 99, 100, 102, 104, 105, 107, 108, 109, 111, 112, 113, 115, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 134, 137, 138, 140, 143, 144, 149 e 150 e nas tabelas III, IX, X, XI, XIV, XXI e XXV do referido Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTES LEGAIS ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO UTC Engenharia S.A. (“UTC”) 44.023.661/0001-08 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Pessoas físicas participantes da conduta 174. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Adolfo de Aguiar Braid foi, durante a conduta, Engenheiro e Gerente de Projeto da Construtora Norberto Odebrecht S.A., participante do cartel.
Ele era representante do escalão operacional, subordinado a Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), cuja participação na conduta consistiu no envolvimento em discussões mais técnicas do cartel, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 26 e 34, nos parágrafos 16, 25, 122 e 123, e nas Tabelas V, X e XI do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Adolfo de Aguiar Braid Engenheiro e Gerente de Projeto (2009 – atual[140]) Odebrecht [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 175. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Antonio Carlos D’Agosto Miranda (“Cacá”, “KK”, “Kaká”, “Miranda”) foi, durante a conduta, Diretor Superintendente da UTC Engenharia S.A., participante do cartel.
Ele era representante do alto escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento a diversas reuniões para discussão e na tomada de decisões referentes ao cartel e posterior orientação de seu subordinado Humberto Barra Neto (Líder Operacional de Contrato) nas negociações, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 26, 28, 29, 31, 32, 34, 37, 40, 41, 44, e 57, nos parágrafos 20, 41, 79, 80, 81, 85, 90, 92, 97, 99, 102, 104, 109, 111, 112, 113, 122, 127, 131, 132 e 137, e nas Tabelas IX, X, XI e XXV do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Antonio Carlos D'Agosto Miranda Diretor Superintendente (atual) UTC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 176. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Carlos Maurício de Paula Barros foi, durante a conduta, Diretor Superintendente da EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A.
Ele era representante do alto escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento a reuniões para discussão e na tomada de decisões referentes ao cartel e posterior orientação de seus subordinados nas negociações, sendo por vezes representado por Paulo Massa Filho nas reuniões, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 28, 31, 32 e 41, nos parágrafos 18, 34, 90, 99, 104, 122 e 137, e nas Tabelas VII, X, XI e XIV do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Carlos Maurício de Paula Barros Diretor Superintendente (pelo menos 08.07.2011 – 15.09.2014) Membro do Conselho de Administração (atual) EBE [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 177. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Dalton dos Santos Avancini (D.S.A.) foi, durante a conduta, Presidente da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (de 31.10.2011 a 13.11.2014). Sua participação na conduta durou de, pelo menos, agosto de 2013 a setembro de 2014 e consistiu em determinar e dar respaldo, como Presidente, aos arranjos feitos pelo Diretor Comercial L.C.M.
com concorrentes, consistindo em articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, além de participar da reunião de 01.09.2014 na sede da UTC do Rio de Janeiro, na qual se celebrou o êxito do cartel na sua estratégia de negociação com a Eletronuclear. Sua participação está evidenciada, por exemplo, no Documento 50 e nos parágrafos 3, 149 e 150, e nas tabelas II, X, XI, XIII e XXII do referido Histórico da Conduta. O Sr. Dalton dos Santos Avancini é Signatário no Acordo de Leniência 06/2015. NOME SIGLA CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Dalton dos Santos Avancini D.S.A. Engenheiro PL II (17.03.1992 – 24.09.1997) Engenheiro SR II (25.09.1997 – 28.09.1998) Assistente Econômico (29.09.1998 – 22.02.2000) Superintendente Projetos I (23.02.2000 – 31.01.2004) Diretor Regimental (01.02.2004 – 31.07.2004) Dir. Projetos Transp. (01.08.2004 – 31.10.2008) Dir. Projetos Indústria (01.11.2008 – 30.06.2009) Dir. Projetos Óleo e Gás (01.07.2009 – 30.06.2010) Diretor Superintendente Óleo e Gás (01.07.2010 – 30.10.2011) Presidente (31.10.2011 – 13.11.2014 afastamento, com posterior demissão) CCCC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 178. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr.
Fábio Andreani Gandolfo foi, durante a conduta, Diretor Superintendente da Construtora Norberto Odebrecht S.A., participante do cartel. Ele era representante do "altíssimo" escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento à reunião de 01.09.2014 na sede da UTC do Rio de Janeiro, na qual se discutiu "compromissos" assumidos com outras pessoas por terem conseguido vencer a licitação por meio do cartel,, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 43 e 50, nos parágrafos 16, 26, 140 e 149, e nas Tabelas V, X e XI do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Fábio Andreani Gandolfo Diretor Superintendente atual (Atual – ocupa o cargo desde, pelo menos, o início da conduta) Odebrecht [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 179. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Flávio David Barra[142] foi, durante a conduta, CEO da Unidade de Energia da Construtora Andrade Gutierrez S.A., participante do cartel.
Ele era representante do "altíssimo" escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento à reunião de 01.09.2014 na sede da UTC do Rio de Janeiro, na qual se discutiu "compromissos" assumidos com outras pessoas por terem conseguido vencer a licitação por meio do cartel, e está evidenciada, por exemplo, no Documento 50, nos parágrafos 15, 22 e 149 e nas Tabelas IV, X e XI do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Flávio David Barra CEO da Unidade de Energia (AG Energy[143]) (atual) e representante da Construtora AG no contrato com a Eletronuclear Andrade Gutierrez [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 180. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Guilherme Pires de Mello foi, durante a conduta, Diretor da Techint Engenharia e Construção S.A., participante do cartel, e representante da Techint no Conselho do Consórcio Angramon. Guilherme Pires de Mello foi cotado para ser o Diretor do Contrato do Consórcio Angramon com a Eletronuclear em novembro de 2013, mas declinou em dezembro de 2013, e ficou como representante da Techint no Conselho do Consórcio. Pelo seu conhecimento técnico, teve forte presença nas decisões do Angramon.
Ele era representante do alto escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento a diversas reuniões para discussão e na tomada de decisões referentes ao cartel, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 28, 31, 32, 37, 40, 41, 44 e 55, nos parágrafos 19, 38, 81, 90, 97, 99, 104, 107, 122, 127, 128, 129 e 137, e nas Tabelas VIII, X, XI, XIV e XXIII do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Guilherme Pires de Mello Diretor (pelo menos abril 2009 – atual) Techint [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 181. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho foi, durante a conduta, Diretor Superintendente da Construtora Andrade Gutierrez S.A., participante do cartel.
Ele era representante do alto escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento às diversas reuniões para discussão e na tomada de decisões referentes ao cartel e posterior orientação de seu subordinado Mauro Gonçalves Faísca (Engenheiro e Gerente de Projeto da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) nas negociações, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 26, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 37, 40, 41 e 44, nos parágrafos 15, 23, 79, 80, 90, 97, 102, 104, 109, 122, 127, 129, 130 e 140, e nas Tabelas IV, X e XI do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho Diretor Superintendente (atual) Andrade Gutierrez [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 182. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Henrique Pessoa Mendes Neto foi, durante a conduta, Diretor de Contrato da Construtora Norberto Odebrecht S.A., participante do cartel.
Ele era representante do alto escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento a diversas reuniões do cartel no segundo semestre de 2013, na tomada de decisões referentes ao cartel e posterior orientação de seus subordinados nas negociações, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 26, 28, 29, 31, 32, 34, 37, 41, 43, 44, 57, nos parágrafos 16, 27, 79, 80, 81, 85, 92, 97, 99, 102, 104, 109, 111, 122, 127, 129, 130, 131, 132, 135, 137, 140 e 144 e nas Tabelas V, X, XI e XXV do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Henrique Pessoa Mendes Neto Diretor de Contrato (Atual – ocupa o mesmo cargo desde, pelo menos, o início da conduta) Odebrecht [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 183. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Humberto Barra Neto foi, durante a conduta, Líder Operacional de Contrato da UTC Engenharia S.A., participante do cartel. Desde pelo menos setembro de 2014, é o Diretor de Contrato do Consórcio Angramon.
Ele era representante do escalão operacional, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento às reuniões para discussão e na tomada de decisões referentes ao cartel, sob orientação de Antônio Carlos D'Agosto Miranda (Diretor Superintendente), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 28, 31, 32, 34, 40, 41, 44, 55 e 57, nos parágrafos 20, 42, 90, 104, 109, 122, 123, 127, 128, 130, 137 e 144, e nas Tabelas IX, X, XI e XXV do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Humberto Barra Neto Líder Operacional de Contrato (atual) e Diretor de Contrato do Consórcio Angramon (agosto de 2014 -atual) UTC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 184. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. José Arnaldo Delgado foi, durante a conduta, Engenheiro na Diretoria de Desenvolvimento Comercial do Mercado de Energia da Construtora Queiroz Galvão S.A., participante do cartel. José Arnaldo Delgado estava em processo de aposentadoria, assim estava transferindo as atividades em UNA3 para Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão).
Ele era representante do escalão operacional, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento a reuniões para discussão e na tomada de decisões referentes ao cartel e posterior orientação de seus subordinados nas negociações, e está evidenciada, por exemplo, no Documento 37, nos parágrafos 17, 29, 90, 99, 104, 122 e 123 e nas Tabelas VI, X e XI do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO José Arnaldo Delgado Engenheiro na Diretoria de Desenvolvimento do Mercado de Energia (maio de 2010 – agosto de 2014) (atualmente aposentado) Queiroz Galvão [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 185. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Luís Guilherme de Sá foi, durante a conduta, Diretor Comercial da Techint Engenharia e Construção S.A., participante do cartel. Ele era representante do alto escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento a diversas reuniões para discussão e na tomada de decisões referentes ao cartel, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 31, 32 e 37, nos parágrafos 19, 39, 90, 99, 104, 122 e 127, e nas Tabelas VIII, X e XI do referido Histórico da Conduta.
NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Luís Guilherme de Sá Diretor Comercial (maio de 2012 – atual) Techint [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 186. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Luiz Alfredo Lima Sapucaia (L.A.L.S.), engenheiro, exerceu o cargo de Gerente de Desenvolvimento Comercial na Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. durante a conduta, pertencendo ao escalão operacional da Companhia. Exerceu o papel de conselheiro suplente do Conselho Supervisor do Consórcio Angramon a partir de outubro de 2014. Tomou ciência da conduta apenas na fase pós-licitação (durando de, pelo menos, janeiro de 2014 a setembro de 2014), conforme documentos a seguir relacionados, dado que seria responsável por tocar o projeto internamente na CCCC, como suplente de L.C.M. no Conselho do ANGRAMON. Sua participação está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 40 e 55, nos parágrafos 122 e 130 e nas tabelas II, X, XI, XIV e XXIII do referido Histórico da Conduta. O Sr. Luiz Alfredo Lima Sapucaia é Signatário do Acordo de Leniência 06/2015. NOME SIGLA CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Luiz Alfredo Lima Sapucaia L.A.L.S. Gerente Técnico I (18.07.2005 – 28.02.2005) Gerente de Obra II (01.03.2007.
– 31.10.2009) Superintende de Projetos I (01.11.2009 – 31.10.2010) Gerente de Operações (01.11.2010 – 31.12.2010) Gerente de Operações – CC6G (01.01.2011 – 31.09.2011) Gerente de Desenvolvimento Comercial – CCG6 (01.10.2011 – 31.01.2013) Gerente de Desenvolvimento Comercial – Gerente VI (01.04.2013 – Atual) CCCC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 187. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Luiz Carlos Martins (L.C.M.), engenheiro, foi, durante a conduta, Diretor Comercial de Energia da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (de 02.07.2011 até a data de hoje), sendo, portanto, do alto escalão da Companhia e o principal representante da CCCC nas reuniões do cartel. Sua participação na conduta durou de agosto de 2013 a setembro de 2014 e consistiu em, seguindo ordens do Presidente D.S.A., implementar articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação e em fazer acertos com concorrentes para a participação na concorrência promovida pela Eletronuclear. Sua participação está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 26, 28, 29, 31, 32, 34, 37, 40, 41, 43, 44 e 57, nos parágrafos 3, 71, 79, 80, 82, 85, 86, 89, 90, 94, 97, 98, 99, 104, 106, 109, 113, 122, 129, 130, 133, 137 e 140 e nas tabelas II, X, XI, XXIII e XV do referido Histórico da Conduta. O Sr. Luiz Carlos Martins é Signatário do Acordo de Leniência 06/2015. NOME SIGLA CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO:
SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Luiz Carlos Martins L.C.M. Gerente Técnico (12.11.1997 – 30.06.2001) Gerente Obra I (01.07.2001 – 31.05.2005) Superintendente Projetos I (01.06.2005 – 30.11.2008) Superintendente Projetos II (01.12.2008 – 22.03.2009) Gerente Executivo (23.03.2009 – 31.08.2009) Superintendente Projetos II (01.09.2009 – 27.11.2010) Gerente de Operações (28.11.2010 – 31.12.2010) Gerente de Operações – CC6G (01.01.2011 – 01.07.2011) Diretor Comercial da unidade de energia (02.07.2011 – Atual) CCCC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 188. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Marcelo Sturlini Bisordi (M.S.B.), engenheiro, foi durante a conduta Vice Presidente de Relações Institucionais da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (de 01.10.2011 até a data de hoje), tendo ocupado anteriormente a função de Diretor Comercial de Energia (de 01.05.2009 a 30.05.2011), sendo, portanto, do alto escalão da Companhia. Participou de algumas reuniões que contaram apenas com membros do Consórcio UNA 3, onde, segundo informado por ele, não foram tratados temas do cartel. Marcelo Sturlini Bisordi foi substituído como Diretor Comercial de Energia por L.C.M.. Embora não fosse seu superior hierárquico, L.C.M.
tinha em Marcelo Sturlini Bisordi um ponto de apoio na CCCC para discussão de temas variados do setor, em especial na área de recursos humanos, em razão da experiência anterior. Nesse contexto, L.C.M. compartilhou com Marcelo Sturlini Bisordi o resultado de reunião em que esteve ciente da conduta de cartel, em 08.11.2013. A investigação interna não identificou evidências da participação de Marcelo Sturlini Bisordi nas negociações havidas por ocasião do cartel, apesar de ter tido ciência da conduta[144]. Na fase final de negociação de descontos junto à Eletronuclear, Marcelo Sturlini Bisordi também assina em março de 2014 carta firmada pelas consorciadas da UNA 3, em conjunto com L.C.M., encaminhando estudo técnico à Eletronuclear sobre desconto viável para regime de administração compartilhada[145] e posteriormente, em 29.07.2014, firma o contrato de constituição do Consórcio Angramon, em nome da CCCC ao lado de L.C.M.. Sua participação está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 26 e 32, no parágrafo 106 e nas tabelas II, X e XI do referido Histórico da Conduta. O Sr. Marcelo Sturlini Bisordi é Signatário do Acordo de Leniência 06/2015. NOME SIGLA CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Marcelo Sturlini Bisordi M.S.B.
Assistente na Diretoria Comercial (01.09.1992 – 31.08.2006) Diretor Regimental (01.09.2006 – 31.10.2008) Diretor Regional Brasília (01.11.2008 – 30.04.2009) Diretor Comercial Energia (01.05.2009 – 31.05.2011) Diretor Consórcio Belo Monte (01.06.2011 – 30.09.2011) Vice Presidente de Relações Institucionais (01.10.2011 – Atual) CCCC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 189. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Odon David de Souza Filho foi, durante a conduta, Diretor da Construtora Queiroz Galvão S.A., participante do cartel. Ele era representante do alto escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento a diversas reuniões para discussão e na tomada de decisões referentes ao cartel e posterior orientação de seus subordinados nas negociações, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 28, 31, 32, 37, 41, 43 e 57, nos parágrafos 17, 30, 81, 88, 90, 97, 99, 100, 104, 122, 127, 129, 134, 137, 138, 140 e 144 e nas Tabelas VI, X, XI e XXIII do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Odon David de Souza Filho Diretor (18.05.2011 – 30.01.2015) (atualmente aposentado) Queiroz Galvão [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 190.
De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Paulo Massa Filho foi, durante a conduta, Diretor da EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A., participante do cartel. Ele era representante do alto escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento a diversas reuniões para discussão e na tomada de decisões referentes ao cartel e posterior orientação de seus subordinados nas negociações, em conjunto com Carlos Maurício de Paula Barros (Diretor Superintendente da EBE) e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 28, 31, 32 e 44, nos parágrafos 18, 35, 81, 90, 99, 104, 122, 127 e 144 e nas Tabelas VII, X e XI do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Paulo Massa Filho Diretor (10.03.2011 – 15.09.2011) Diretor Presidente (15.09.2014 – atual) EBE [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 191. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Petrônio Braz Junior foi, durante a conduta, Diretor Presidente da Construtora Queiroz Galvão S.A., participante do cartel.
Ele era representante do "altíssimo" escalão, cuja participação na conduta consistiu no controle das articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento à reunião de 01.09.2014 na sede da UTC do Rio de Janeiro, discutiu "compromissos" assumidos com outras pessoas por terem conseguido vencer a licitação por meio do cartel, e está evidenciada, por exemplo, no Documento 50, nos parágrafos 17, 31 e 149, e nas Tabelas III, VI, X e XI do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Petrônio Braz Junior Diretor -Presidente (14.12.2012 – atual) Queiroz Galvão [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 192. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Renato Ribeiro Abreu foi, durante a conduta, Presidente do Conselho de Administração da EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A., participante do cartel.
Ele era representante do "altíssimo" escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento à reunião de 01.09.2014 na sede da UTC do Rio de Janeiro, discutiu "compromissos" assumidos com outras pessoas por terem conseguido vencer a licitação por meio do cartel, e está evidenciada, por exemplo, no Documento 50, nos parágrafos 18, 36 e 149 e nas Tabelas III, VII e X do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Renato Ribeiro Abreu Presidente do Conselho de Administração (de, pelo menos, março de 2011 – atual) EBE/MPE [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 193. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Ricardo Ourique Marques foi, durante a conduta, Diretor Geral da Techint Engenharia e Construção S.A., participante do cartel.
Ele era representante do "altíssimo" escalão, cuja participação na conduta consistiu no controle das articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento à reunião de 01.09.2014 na sede da UTC do Rio de Janeiro, na qual se celebrou o êxito do cartel na sua estratégia de negociação com a Eletronuclear, e está evidenciada, por exemplo, no Documento 50, nos parágrafos 19, 40 e 149, e nas Tabelas III, VIII, X, XI e XXII do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Ricardo Ourique Marques Diretor Geral (novembro de 2011- atual) Techint [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 194. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Ricardo Ribeiro Pessoa foi, durante a conduta, Presidente da UTC Engenharia S.A., participante do cartel.
Ele era representante do "altíssimo" escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como no comparecimento à reunião de 01.09.2014 na sede da UTC do Rio de Janeiro, na qual se discutiu "compromissos" assumidos com outras pessoas por terem conseguido vencer a licitação por meio do cartel,, e está evidenciada, por exemplo, no Documento 50, nos parágrafos 20, 43 e 149 e nas Tabelas III, IX, X, XI e XIV do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Ricardo Ribeiro Pessoa Presidente (até janeiro de 2015[146]) UTC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Outros 195. Em razão do falecimento do Sr. Arcy Motta de Paiva, não se recomenda a instauração do Processo Administrativo. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 06/2015, o Sr. Arcy Motta de Paiva foi, durante a conduta, Diretor na EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A. participante do cartel.
Ele era representante do alto escalão, cuja participação na conduta consistiu nas articulações para fixação de preços e para divisão de mercado da licitação, bem como na troca de mensagens eletrônicas para tomada de decisões referentes ao cartel no segundo semestre de 2013, não tendo participado de reuniões (afastamento durante parte da duração da conduta em vista de doença, vindo a falecer em março de 2014), e está evidenciada, por exemplo, no Documento 37, nos parágrafos 18, 33 e 129 e nas Tabelas VII, X e XI do referido Histórico da Conduta. NOME CARGO PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF / PASSAPORTE E-MAIL/ DADOS DE CONTATO ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Arcy Motta de Paiva Ex-Diretor[141] (falecido em março de 2014) EBE [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] V. CONCLUSÃO 196. Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados:
Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antonio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso I, alínea "d", inciso II da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 197. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Chefe de Gabinete. De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Segundo os Signatários do Acordo de Leniência 06/2015, a montagem eletromecânica corresponde a uma modalidade específica de montagem industrial, que abrange os seguintes serviços: montagem de componentes; tubulações; válvulas; bandejas de cabos; suportes de tubulação e de bandejas; instalação de equipamentos de processo; painéis elétricos; lançamento de bandejas e cabos elétricos e de sistemas de instrumentação e controle; facilidades de ventilação e ar condicionado; execução de isolamento térmico e de pinturas industriais; bem como suporte às atividades de testes de comissionamento. [2] Segundo os Signatários, as informações a respeito da Concorrência No. GAC.T/CN-003/13[2] da Eletronuclear (pacotes 1 e 2) estão disponíveis em: <http://www.eletronuclear.gov.br/AEmpresa/Licita%C3%A7%C3%B5es.aspx?LicitacaoID=798>. [3] Segundo os Signatários, os contratos com a Eletronuclear foram firmados em 19.09.2014. [4] OUT2, do Evento 1, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramita na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná.
Sem sigilo (Nível 0). Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [5] PROMOCAO1, do Evento 73, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramita na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0). Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [6] DESPADEC1, do Evento 78, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramita na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0). Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE.
[7] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [8] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [9] International Competition Network. Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Institutions. Effective Penalties. 2005. Disponível em http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth.
Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project”. [10] Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). [11] Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; [12] Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. [13] Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. [14] Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. [15] Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. [16] Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; [17] Lei nº 7.347/85: Art.
5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [18] Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p.
7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. [19] Lei nº 12.529/11: Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art.
45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10.
Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. [20] Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência.
O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008). [21] Segundo os Signatários do Acordo de Leniência 06/2015, a montagem eletromecânica corresponde a uma modalidade específica de montagem industrial, que abrange os seguintes serviços: montagem de componentes; tubulações; válvulas; bandejas de cabos; suportes de tubulação e de bandejas; instalação de equipamentos de processo; painéis elétricos; lançamento de bandejas e cabos elétricos e de sistemas de instrumentação e controle; facilidades de ventilação e ar condicionado; execução de isolamento térmico e de pinturas industriais; bem como suporte às atividades de testes de comissionamento. [22] OUT2, do Evento 1, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramita na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0). Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE.
[23] PROMOCAO1, do Evento 73, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramita na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0). Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [24] DESPADEC1, do Evento 78, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramita na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0). Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [25] Segundo os Signatários, as informações a respeito da Concorrência No. GAC.T/CN-003/13[25] da Eletronuclear (pacotes 1 e 2) estão disponíveis em: <http://www.eletronuclear.gov.br/AEmpresa/Licita%C3%A7%C3%B5es.aspx?LicitacaoID=798>. [26] INIC1, do Evento 1, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramitam na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0).
Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [27] OUT2, do Evento 1, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramitam na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0). Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [27.a] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Mauro Faísca (Engenheiro e Gerente de Projeto da Andrade Gutierrez).
Sabe-se que Mauro Faísca participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [27.b] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Ronaldo Pavão Vieira (Engenheiro e Gerente da Odebrecht). Sabe-se que Ronaldo Pavão Vieira participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [27.c] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Manoel Ribeiro de Oliveira Neto (Superintendente de Contratos da Queiroz Galvão).
Sabe-se que Manoel Ribeiro de Oliveira Neto participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [27.d] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Benno Trau (Gerente de Projetos). Sabe-se que Benno Trau participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [27.e] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Mauro Faísca (Engenheiro e Gerente de Projeto da Andrade Gutierrez).
Sabe-se que Mauro Faísca participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [27.f] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Ronaldo Pavão Vieira (Engenheiro e Gerente da Odebrecht). Sabe-se que Ronaldo Pavão Vieira participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [27.g] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Manoel Ribeiro de Oliveira Neto (Superintendente de Contratos da Queiroz Galvão).
Sabe-se que Manoel Ribeiro de Oliveira Neto participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [27.h] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Benno Trau (Gerente de Projetos). Sabe-se que Benno Trau participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [28] Segundo os Signatários, os contratos com a Eletronuclear foram firmados em 19.09.2014. [29] Em sede do Requerimento de Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal (INIC1 do Evento 1), nos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramitam na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0).
Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [30] Os Signatários contextualizam o projeto da Usina de Angra 3 no programa nuclear brasileiro. A Usina de Angra 3 é uma das três unidades termonucleares localizadas na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, localizada na praia de Itaorna, no município de Angra dos Reis/RJ. O empreendimento integra o Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC), vinculado ao Plano de Trabalho 25.752.0296.5E88.0033 (http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2014/Fiscobras2013/anexo2/SINTETICOS%5Csint%C3%A9tico_2013_209.pdf e http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/atlas_par3_cap8.pdf). A implementação desse projeto também está prevista no Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica (2006/2015) (http://www.epe.gov.br/PDEE/20060702_03.pdf). As iniciativas para criação de usinas nucleares no Brasil foram lançadas na década de 1960, com o objetivo de diversificar a matriz energética brasileira. Na época, o projeto justificou-se pela crise do petróleo em curso e pela limitação natural de recursos hídricos para geração de energia.
Assim, em 1972, teve início a construção da Usina de Angra 1. Em 01.12.1975, foi promulgado pelo então Presidente Ernesto Geisel o Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear Brasil com a República Federal da Alemanha, por meio do Decreto nº 76.695/1975. Dois anos mais tarde, foi publicado O Programa Nuclear Brasileiro (“PNB”), que ratificou as razões para criação e expansão dos investimentos públicos em energia nuclear no Brasil. Nele já estava prevista a implementação de duas usinas nucleares em complementação à já iniciada Usina de Angra 1. Através do acordo com a Alemanha, houve então transferência parcial de tecnologia ao Brasil, o que possibilitou a construção da Usina de Angra 2. A Usina de Angra 1 entrou em funcionamento em 1985 com potência instalada de 657 MW. A Usina de Angra 2, por sua vez, entrou em funcionamento em 2000 com potência instalada de 1.350 MW. A Usina de Angra 3, embora prevista no PNB para entrar em funcionamento em 1983, teve sua construção paralisada e adiada por diversos anos. Em 2007, o projeto foi inserido no Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica (2006/2015) por meio de decisão do Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) de 25 de julho daquele ano. As obras de construção civil foram reiniciadas em maio de 2010 após renegociação do contrato já firmado entre a Eletronuclear e a Construtora Andrade Gutierrez (http://www.eletronuclear.gov.br/Saibamais/Perguntasfrequentes/Angra3porqueAngra3.aspx).
Em 2009, por meio de audiência pública realizada pela Eletronuclear para explicar e discutir os requisitos da contratação, as obras de montagem eletromecânica entraram em pauta. O processo de contratação e as condutas anticompetitivas ocorridas antes e depois de sua realização estão refletidos na Seção VII. [31] Nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.666/93, licitação de valor 100 vezes superior a R$ 1,5 milhão deve ser precedida de audiência pública, antes da publicação do aviso de edital. [32] Fls. 106 do Diário Oficial da União. [33] Os Signatários descrevem que, em 20.10.2009, o então presidente da Eletronuclear Othon Luiz Pinheiro da Silva participou também de audiência pública no Senado Federal promovida pelas Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em conjunto, tendo sido também discutido o projeto de Angra 3. [34] Segundo os Signatários, embora o projeto tenha sido apresentado ao público ainda em 2009, o Edital de Pré-qualificação foi lançado apenas em 2011. Tal lapso temporal é justificado pelo fato de o projeto ser polêmico, com discussão de questões ambientais e de segurança relacionadas à inclusão de mais uma usina Eletronuclear no Brasil. Assim, a Signatária esclarece que não identificou, durante sua revisão interna, elementos que apontem que tal atraso tenha se dado em função de contatos anticompetitivos.
[35] Segundo os Signatários, a Audiência Pública expôs alguns dos elementos que estariam refletidos no Edital de Pré-Qualificação, tal como evidenciado em declaração de Luiz Manuel de Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear) em entrevista à Agência Brasil em 19.08.2009: “Nessa audiência, a gente faz uma apresentação geral dos processos licitatórios. É como se fosse uma prévia do edital” (Disponível http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2009-08-19/eletronuclear-inicia-processo-de-licitacao-para-construcao-de-angra-3). [36] Segundo os Signatários, disponível em: . [37] De acordo com os Signatários, tais valores foram posteriormente refletidos no Relatório de Gestão da Eletronuclear de 2009, p. 40. [38] Vide Documento 4 do Histórico da Conduta. Segundo os Signatários, a Eletronuclear publicou 23 circulares, de 17.08.2011 a 13.02.2012, com esclarecimentos aos interessados sobre o processo licitatório. Skanska Brasil Ltda. e Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. apresentaram pedidos de impugnação ao edital em 11.11.2011 e 17.11.2011, respectivamente, que foram julgados improcedentes pela Eletronuclear em 18.11.2011 e 22.11.2011, respectivamente. [39] A data inicial era 31.10.2011, segundo os Signatários. Em 24.10.2011, a Eletronuclear alterou a data de entrega dos documentos para 21.11.2011, mediante publicação no Diário Oficial da União.
Novo adiamento foi divulgado em 21.11.2011, com a designação do dia 28.11.2011 como a data final para a entrega dos envelopes. [40] Vide Documento 7 do Histórico da Conduta. [41] Os Signatários informam que o prazo para interposição de recursos administrativos seguiu o previsto no artigo 109 da Lei 8.666/1993, o qual dispõe que é de 5 dias, contados da data da lavratura da ata ou da intimação do resultado, para interposição de recursos contra a decisão de inabilitação. [42] Segundo os Signatários, disponível em: . [43] Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. §1° A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. §2° Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. [44] Em sede do Requerimento de Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal (INIC1 do Evento 1), nos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramitam na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0).
Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [45] Item 5 do Edital de Pré-Qualificação GAC.T/CN-005/11. [46] Item 7 do Edital de Pré-Qualificação GAC.T/CN-005/11. [47] Vide item 4.1 do Edital de Pré-Qualificação GAC.T/CN-005/11. [48] Conforme esclarecimento publicado pela Eletronuclear em seu site oficial em 27.04.2015: http://www.eletronuclear.gov.br/Not%C3%ADcias/NoticiaDetalhes.aspx?NoticiaID=1551 [49] O prazo para interposição de recursos administrativos seguiu o previsto no artigo 109 da Lei 8.666/1993, isto é, 5 dias, contados da data da lavratura da ata ou da intimação do resultado, para interposição de recursos contra a decisão de inabilitação. [50] OUT2 do Evento 1, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramitam na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0).
Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [51] Os Signatários informam que as ações movidas pelo Consórcio Construcap-Orteng foram as seguintes: (i) Mandado de Segurança 005490-14.2012.4.02.5101 na 24ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro (Pacote 1); e (ii) Mandado de Segurança 005485-89.2012.4.02.5101 na 24ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro (Pacote 2). Por sua vez, as ações movidas pelo Consórcio Itaorna foram: (i) Mandado de Segurança 0005515-27.2012.4.02.5101; e (ii) Mandado de Segurança 0005567-23.2012.4.02.5101. Em 06.06.2012, o Consórcio Itaorna protocolou petições requerendo a desistência dos mandados de segurança, com a subsequente extinção dos processos. Os mandados de segurança impetrados pelo Consórcio Construcap/Orteng também tiveram seus pedidos liminares indeferidos em 24.04.2012 (Documento 10), sendo tal entendimento confirmado por instância superior. [52] Processo TCU No. 011.765/2012-7.
[53] Os Signatários esclarecem que, segundo a unidade técnica, a inabilitação do Consórcio Construcap-Orteng de fato deveria ser mantida, mas foram apontadas exigências ilegais no edital que restringiam a competitividade, conforme sintetizado abaixo: 202. No edital de pré-qualificação, foram identificadas cláusulas de habilitação que conferiram caráter restritivo ao certame. Dentre tais cláusulas, destaca-se a exigência de atendimento de pelo menos quatro subitens dos requisitos de habilitação técnica por cada empresa consorciada. Essa exigência levou à obrigação de os consórcios demonstrarem mais de uma vez capacidade para a execução de serviços exigidos para a habilitação técnica. 203. O resultado foi que apenas dois consórcios foram habilitados. Portanto, caso haja continuidade do certame, somente esses consórcios disputarão os dois pacotes de montagem, sendo que cada um só pode sagrar-se vencedor de um único pacote. Ou seja, antes da licitação, já são conhecidos os nomes dos vencedores, só não se sabe qual pacote caberá a cada um deles. 204.Com isso, entende-se que, ainda que a Eletronuclear tenha se utilizado da faculdade legal de pré-qualificar, tal legalidade não justifica a aceitação do resultado da pré-qualificação, máxime quando ele estiver maculado por cláusulas que tenham reduzido a competição esperada para o certame. Era de se esperar que a Eletronuclear exercesse seu poder-dever de autotutela, tomando medidas de forma a recuperar a competitividade perdida.
205.Com base em todos os argumentos aqui apresentados, conclui-se que é possível e necessário que se reinicie o processo licitatório de forma a lhe assegurar competitividade, sem prejuízos à qualidade da montagem eletromecânica de Angra 3, mantendo-se o entendimento de que a pré-qualificação foi ilegal e deve ser anulada. 206.Em relação à suposta ilegalidade da inabilitação do Consórcio Construcap-Orteng, entende-se que não foi demonstrada a qualificação técnico-operacional suficiente para prosseguimento do consórcio no certame, vez que o atestado relativo aos serviços de execução de dutos de ventilação soldados não corresponde ao exigido no edital. O Ministro Relator divergiu da unidade técnica no que diz respeito à restrição ilegal da competitividade do certame, entendendo válidas as exigências constantes do edital. Mas reconheceu ser pertinente a preocupação com o resultado da pré-qualificação, que habilitou apenas dois licitantes: 38.Sem prejuízo dessa conclusão, assiste razão à unidade técnica ao ressaltar o fato de que somente dois consórcios restaram habilitados para concorrer a dois pacotes de serviços que não poderão ser adjudicados a apenas um licitante. Esse fato implica que a competitividade efetiva da licitação, ou seja, na fase de lances pelo melhor preço, será praticamente nula.
39Para minimizar esse efeito negativo, considero importante recomendar à Eletronuclear que, ao fixar as regras para a futura licitação, condicione a adjudicação do objeto à aceitação, pela adjudicatária, do menor preço oferecido entre todos os lances, à semelhança do procedimento preconizado no art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão). Essa medida se justifica diante da possibilidade de uma única licitante, entre as duas participantes, ofertar o menor preço para ambos os pacotes. Em tal hipótese, as regras da pré-qualificação imporiam a adjudicação de apenas um lote pelo menor preço, o que afrontaria o princípio da economicidade e o próprio objetivo basilar das licitações que é a obtenção da “melhor proposta”, conforme o caput do art. 3º da Lei 8.666/93. [54] O Ministro Relator foi Raimundo Carreiro, atual vice-presidente do TCU, e a decisão foi proferida em sessão do dia 28.11.2012. Acórdão No. 3.238/2012-TCU-Plenário (http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2014/Fiscobras2013/anexo2/SINTETICOS%5Csint%C3%A9tico_2013_209.pdf.) [55] Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:8Gu9uV-qDMwJ:www.tcu.gov.br/consultas/juris/docs/judoc/acord/20121203/ac_3238_49_12_p.doc+&cd=2&hl=en&ct=clnk&gl=br [56] Em sede do Requerimento de Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal (INIC1 do Evento 1), nos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramitam na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0).
Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [57] Vide Item 10.11 do Edital de Concorrência nº GAC.T/CN-003/13. [58] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Paulo Américo Ramos do Lago (Diretor Comercial de Energia da CCCC, falecido) nas condutas antitruste reportadas. Cabe esclarecer que ele ocupou o cargo de 01.11.2008 a 19.01.2009, isto é, sua saída é anterior à publicação do Aviso de Audiência Pública do projeto de Angra 3, em 03.08.2009. [59] Segundo os Signatários, M.S.B. (como Diretor Comercial de Energia e posteriormente Vice-Presidente de Relações Institucionais ocupou o cargo de Diretor Comercial da Unidade de Energia de 01.05.2009 a 31.05.2011. [60] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M.
(Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Luiz Eduardo Appendino (ex-Diretor Comercial de Construção Industrial da CCCC) nas condutas anticompetitivas reportadas. É informado que ele atuava na área de Indústria da CCCC, transferindo-se posteriormente para a área Institucional da empresa; por sua vez, o projeto de Angra 3 estava alocado na área de Energia da CCCC. Os Signatários D.S.A. e L.C.M. ressaltam, inclusive, que desconheciam sua atuação no projeto de Angra 3. Luiz Eduardo Appendino ocupou o cargo de Diretor Comercial de Construções Industriais de 01.07.2010 a 24.08.2013, quando deixou a empresa. Anteriormente, ocupou o cargo de Diretor Comercial de Clientes Privados. [61] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Luiz Americo Rogo (ex-Gerente de Obra da CCCC) nas condutas anticompetitivas reportadas. De acordo com o Signatário D.S.A., enquanto Presidente, ele tinha tratativas apenas com os Vice-Presidentes. Em geral, os Diretores de área tinham tratativas com seus respectivos Vice-Presidentes. Todavia, em Angra 3, excepcionalmente, ele tratava com o Diretor da área, no caso, L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC).
Às vezes, os Diretores de área levavam algum Gerente para tratar de questões técnicas. Nesse projeto de Angra 3, o Signatário D.S.A. pontuou que tinha reuniões apenas com L.C.M., e não com Luiz Americo Rogo (ex-Gerente de Obra). Dessa forma, relata que não sabe se outras pessoas tinham algum nível de conhecimento da conduta, além de L.C.M.. No mesmo sentido, o Signatário L.C.M. informa que Luiz Americo Rogo era um profissional extremamente técnico e que não chegou a tratar com ele sobre as condutas anticompetitivas em sede da licitação de Angra 3. Luiz Americo Rogo ocupou o cargo de Gerente de Obra de 01.07.2010 a 20.08.2013, quando deixou a empresa. [62] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Fábio Ferraresi (ex-Gerente de Obra da CCCC) nas condutas anticompetitivas reportadas. Como informado pelo Signatário L.C.M., Fábio Ferraresi (Ex-Gerente de Obra da CCCC) era eminentemente técnico, tanto que Antônio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) não o queria como representante da CCCC no consórcio UNA3, porque ele não era um Diretor com quem se poderia compartilhar assuntos sensíveis, nos termos do Documento 26 do Histórico da Conduta.
De acordo com os Signatários, Fábio Ferraresi (Ex-Gerente de Obra da CCCC) foi cogitado internamente na CCCC para representar a companhia no consórcio UNA3, todavia em razão de descontentamentos dos representantes das empresas parceiras - sobretudo, de Antônio Carlos D’Agosto Miranda, então representante da UTC e líder do consórcio -, a CCCC optou por nomear L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC) para comparecer às reuniões. Não foram identificadas reuniões do cartel em que Fábio Ferraresi representou a CCCC no consórcio UNA3, embora tenha participado como técnico do projeto de Angra3. Fábio Ferraresi ocupou o cargo de 01.02.2013 a 18.04.2014, quando saiu da empresa. [63] A transcrição de cadeias de e-mails neste Histórico da Conduta é feita em ordem cronológica, segundo os Signatários. [64] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Eduardo Maghidman (Diretor Operacional de Energia da CCCC) nas condutas anticompetitivas reportadas. De acordo com o Signatário L.C.M., Eduardo Maghidman apenas participou da troca de emails de 19.08.2013 (Documento 26 do Histórico da Conduta). O Documento indica que Eduardo Maghidman nem conhecia os indivíduos representantes das outras empresas integrantes do consórcio.
[65] Segundo os Signatários, trata-se de referência a Antônio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC). [66] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Luiz Sérgio Matias Bueno (ex-Diretor Operacional de Energia da CCCC) nas condutas anticompetitivas reportadas. Luiz Sério Matias Bueno antecedeu Eduardo Maghidman na Diretoria Operacional de Energia da CCCC. Luiz Sérgio Matias Bueno saiu da CCCC, em 2013. [67] Os Signatários não foram capazes de identificar as razões de cada um dos adiamentos dos prazos fixados no decorrer da licitação. Identificou-se, no entanto, que a alteração do prazo para esclarecimentos para o dia 12.11.2013 foi resultado da atuação concertada dos licitantes, que em reunião com presença de representantes da Eletronuclear conseguiram o adiamento em questão.
Assim, em razão da proximidade de integrantes do cartel, especificamente Antônio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) e Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), com funcionários da Eletronuclear com poder decisório, a saber Luiz Soares (Diretor Técnico da Eletronuclear) e Luiz Manuel de Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear), é possível que alguns dos adiamentos tenham sido decorrência da atuação do cartel ou, ainda, da atuação isolada de um dos consórcios. [68] Os Signatários esclarecem que, por meio de aviso publicado no DOU no dia de 10.07.2013 (Documento 25 do Histórico da Conduta), foi adiado o prazo final para entrega e abertura das propostas dos licitantes, sem que se fixasse, na ocasião, data específica para fazê-lo. Em aviso publicado em 16.10.2013 no DOU (Documento 27 do Histórico da Conduta), definiu-se o dia 18.11.2013 para apresentação e abertura das propostas, postergando-se para 01.11.2013 o prazo final para pedidos esclarecimentos, prazo este que foi adiado posteriormente para 08.11.2013, conforme aviso publicado no DOU em 01.11.2013 (Documento 30 do Histórico da Conduta). A data de recebimento de esclarecimentos foi então mais uma vez adiada, dessa vez para o dia 12.11.2013, conforme aviso publicado no DOU no dia 11 do mesmo mês (Documento 33 do Histórico da Conduta).
Superado o prazo final para esclarecimentos, aviso publicado no DOU no dia 18.11.2013 (Documento 35 do Histórico da Conduta) determinou a transferência da data de entrega e abertura das propostas das licitantes para o dia 21 do mesmo mês, data em que efetivamente foram entregues as propostas. A abertura das propostas, no entanto, ocorreu apenas no dia 27.11.2013 conforme aviso publicado no DOU no dia anterior (Documento 36 do Histórico da Conduta). [69] De acordo com relato do Signatário L.C.M., “Conselhão” foi a nomenclatura dada por ele, enquanto “Grupão” era o termo empregado por Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), a partir do email de 29.10.2013, intitulado “Reuniões G4 e Grupão”. [70] De acordo com os Signatários, o Documento 29 do Histórico da Conduta evidencia que Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) agia como interlocutor do Consórcio UNA 3, sendo responsável por repassar datas e deliberações aos demais envolvidos. [71] O Signatário L.C.M. acredita que a nomenclatura “G4” foi dada por Henrique Pessoa Mendes Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht), a partir do email de 29.10.2013, intitulado “Reuniões G4 e Grupão”. [72] O Signatário L.C.M. informa que o fato de algumas empresas contarem com mais de um representante era apenas uma questão interna de cada companhia.
No caso da Queiroz Galvão, por exemplo, o José Arnaldo Delgado (Engenheiro da Queiroz Galvão) estava em processo de aposentadoria, assim estava transferindo as atividades em UNA3 para Odon David de Souza Filho (Diretor da Queiroz Galvão). Atualmente, os dois estão aposentados. [73] Os Signatários L.C.M. e D.S.A. esclarecem que “KK” mencionado na referida cadeia de emails se refere à Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC). [74] Nesse sentido, esclarecem os Signatários que os comentários de M.S.B. (Vice Presidente de Relações Institucionais da CCCC) são exclusivamente de ordem de recursos humanos. Esclarecem os Signatários que, embora Vice-Presidente de Relações Institucionais, M.S.B. não tinha poder de fazer cessar a conduta, visto que a Unidade de Energia não se encontrava sob seu poder diretivo à época dos arranjos anticompetitivos. Em que pese isso, teve ciência da conduta, conforme evidenciado no Documento 32 do Histórico da Conduta. [75] Segundo os Signatários, Solane Majella Jones era advogada do Consórcio UNA 3. Possui escritório próprio – Majella Jones Advogados – com sede no Rio de Janeiro, mas não participou de reuniões do cartel nem teve ciência da ocorrência da conduta. [76] Segundo os Signatários, Bárbara Matias Bueno de Mattos Galvão era advogada interna da CCCC, a quem L.C.M. perguntou sobre vantagens e desvantagens da modalidade “arbitragem” para solução de controvérsias.
Segundo apurado pelos Signatários, Bárbara Matias Bueno de Mattos Galvão não participou de reuniões do cartel nem teve ciência da ocorrência da conduta. [77] Segundo o Signatário L.C.M., “caixinhas” refere-se à representação das empresas no organograma do consórcio. [78] Os Signatários informam que “Dr. Salvador” trata-se de Luiz Manuel Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear) e “ela” refere-se à Solane Majella Jones, que era advogada do Consórcio UNA 3. Possui escritório próprio – Majella Jones Advogados – com sede no Rio de Janeiro, mas não participou de reuniões do cartel nem teve ciência da ocorrência da conduta. [79] Segundo o conhecimento dos Signatários, a conversa entre o Luiz Manuel Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear) e a advogada Solange Majella Jones foi estritamente técnica. [80] Segundo os Signatários, disponível em: <http://www.eletronuclear.gov.br/AEmpresa/Licita%C3%A7%C3%B5es.aspx?LicitacaoID=1192>. Preço pouco abaixo do 5% acima do preço estabelecido como teto no Item 10.3.2.1 do edital. [81] OUT2 do Evento 1, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramitam na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0).
Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [82] Valores finais para orçamento da Eletronuclear e propostas apresentadas pelos licitantes conforme consignado em decisão do TCU disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2015/Fiscobras2014/anexo/SINTETICOS%5CSint%C3%A9tico_2014_15.pdf [85] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Ronaldo Pavão Vieira (Engenheiro e Gerente da Odebrecht). Sabe-se que Ronaldo Pavão Vieira participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [86] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M.
(Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Mauro Faísca (Engenheiro e Gerente de Projeto da Andrade Gutierrez). Sabe-se que Mauro Faísca participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [87] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Manoel Ribeiro de Oliveira Neto (Superintendente de Contratos da Queiroz Galvão). Sabe-se que Manoel Ribeiro de Oliveira Neto participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [88] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Benno Trau (Gerente de Projetos).
Sabe-se que Benno Trau participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [89] Segundo os Signatários, Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras) é referido por vezes como “sua santidade”, “o eclesiástico” ou “Cardeal”, como relatado pelos Signatários. [90] Segundo os Signatários L.C.M. e D.S.A., Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) é referido como “KK”, "Cacá" ou "Kaká". [91] Segundo o Signatário L.C.M., Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras) é referido por vezes como “sua santidade”, “o eclesiástico” ou “Cardeal”. [92] Segundo o Signatário L.C.M., Luiz Soares (Diretor Técnico da Eletronuclear) é denominado de “botafoguense”, no referido documento. [93] Segundo os Signatários L.C.M. e D.S.A., Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC) é referido como “KK”, "Cacá" ou "Kaká". [94] Segundo o Signatário L.C.M., Luiz Manuel Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear) é denominado de “Dr. Vasco”, no referido documento. [95] Segundo os Signatários, a sigla ELB refere-se à Eletrobras. [96] Segundo o Signatário L.C.M., Luiz Soares (Diretor Técnico da Eletronuclear) é denominado de “botafoguense”, no referido documento.
[97] Segundo o Signatário L.C.M., Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras) é referido por vezes como “sua santidade”, “o eclesiástico” ou “Cardeal”. [98] Segundo o Signatário L.C.M., Luiz Manuel Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear) é denominado de “Dr. Vasco”, no referido documento. [99] Segundo os Signatários, a sigla ETN refere-se à Eletronuclear. [100] Segundo o Signatário L.C.M., a sigla LS refere-se a Luiz Soares (Diretor Técnico da Eletronuclear). [101] Segundo o Signatário L.C.M., a sigla LM refere-se a Luiz Manuel Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear). [102] Segundo o Signatário L.C.M., Luiz Manuel Amaral Messias (Superintendente da Eletronuclear) é referido como “Dr. Vasco”, no referido documento. [103] Mandado de Busca e Apreensão nº 8834458, dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR, realizado na sede da UTC, Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 374/384, 9º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP. [104] OUT9 do Evento 6 dos Autos nº 5044464-02.2015.4.04.7000. Caminho: HD - Item 04 - Item Arrecadacao 03.E01/Partition 2/NONAME [NTFS]/[root]/Users/rpessoa/AppData/Local/Microsoft/Outlook/ricardopessoa@utc.com.br.ost»[root]»Raiz - Caixa de Correio»IPM_SUBTREE»Caixa de entrada»ANGRA III»Fwd: RES: A3. Sem sigilo (Nível 0).
Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [105] O Anexo IV do Edital de Concorrência consiste em minuta de contrato para os Pacotes 1 e 2 licitados. O Anexo J do Anexo IV traz, por sua vez, minuta de Termo de Formação de Acordo Operacional – instrumento contratual a ser observada em caso de unificação dos consórcios. [106] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), não há evidências de participação de Augusto Roque (Diretor da Odebrecht Energia S.A.) na conduta investigada. [107] Site http://www.megamatte.com.br/rj/centro-nilo-pecanha. [108] Segundo o Signatário L.C.M., PSR refere-se à empresa PSR Soluções e Consultoria em Energia Ltda. (“PSR Consultoria”) [109] Segundo os Signatários, Abdid refere-se à Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústria de Base.
[110] Em maio de 2014, a ABDIB divulgou estudo da PSR Consultoria, feito sob sua encomenda, sobre matriz energética, conforme notícia publicada no site da ABDIB em 07.05.2014 (http://www.abdib.org.br/index/noticias_lista_detalhes.cfm?id_clipping=57297&id_topico=5&data_publicacao=07/05/2014). [111] Segundo os Signatários, Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras) é referido por vezes como “sua santidade”, “o eclesiástico” ou “Cardeal”. [112] Segundo os Signatários, a sigla AG refere-se à Andrade Gutierrez. [113] Segundo os Signatários, a sigla QG refere-se à Queiroz Galvão. [114] Segundo os Signatários, a referência a “Roque” é a Augusto Roque (Diretor na Odebrecht Energia S.A.), representante da Odebrecht no Consórcio Construtor de Belo Monte que, nessa qualidade, mantinha interações com Valter Luiz Cardeal de Souza (Diretor de Geração da Eletrobras). [115] Segundo os Signatários, a sigla ETN refere-se à Eletronuclear. [116] Segundo os Signatários, o documento expõe ainda outras reuniões do grupo após a assinatura dos contratos. [117] O Signatário D.S.A. informou que Fábio Andreani Gandolfo (Diretor Superintendente da Odebrecht) era recém-nomeado e que não conhecia os demais participantes da reunião, sendo apresentado naquela ocasião. Em que pese isso, na data da reunião, com base nas discussões realizadas, tomou ciência e concordou com a conduta anticompetitiva implementada pela Odebrecht. [118] O Signatário D.S.A.
informou que Petrônio Braz Junior (Diretor Presidente da Queiroz Galvão) tinha acabado de assumir o cargo e não se sabe se tinha conhecimento das condutas anticompetitivas ocorridas anteriormente. Em que pese isso, na data da reunião, com base nas discussões realizadas, tomou ciência e concordou com a conduta anticompetitiva implementada pela Queiroz Galvão. [119] OUT7, do Evento 1, e COMP128 do Evento 76, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramitam na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0). Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE. [120] OUT2, do Evento 1, dos Autos nº 5028308-36.2015.404.7000 que tramitam na 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Sem sigilo (Nível 0). Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Adminstração Federal, notadamente o CADE.
[127] Vide http://www.eletronuclear.gov.br/Saibamais/Perguntasfrequentes/Angra3contratoselicita%C3%A7%C3%B5es.aspx [129] Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul-Acessórios para Táxis Ltda e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda, Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” [130] A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j.
09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j. 06.03.2013.) [131] A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. [132] Segundo os Signatários, as informações a respeito da Concorrência No. GAC.T/CN-003/13[132] da Eletronuclear (pacotes 1 e 2) estão disponíveis em: <http://www.eletronuclear.gov.br/AEmpresa/Licita%C3%A7%C3%B5es.aspx?LicitacaoID=798>. [133] Segundo os Signatários, circuito primário, objeto do pacote 1, é aquele onde ocorre a reação nuclear que gera energia térmica.
Já no circuito secundário, objeto do pacote 2, a água aquecida pelo sistema primário transforma-se em vapor de água. O vapor produzido no sistema secundário é aproveitado para movimentar a turbina de um gerador elétrico. [134] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Mauro Faísca (Engenheiro e Gerente de Projeto da Andrade Gutierrez). Sabe-se que Mauro Faísca participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [135] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Ronaldo Pavão Vieira (Engenheiro e Gerente da Odebrecht).
Sabe-se que Ronaldo Pavão Vieira participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [136] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Manoel Ribeiro de Oliveira Neto (Superintendente de Contratos da Queiroz Galvão). Sabe-se que Manoel Ribeiro de Oliveira Neto participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [137] Conforme informações da Signatária e relato dos Signatários D.S.A. (ex-Presidente da CCCC) e L.C.M. (Diretor Comercial de Energia da CCCC), ainda não foram localizadas evidências que comprovem o conhecimento e/ou participação ativa de Benno Trau (Gerente de Projetos).
Sabe-se que Benno Trau participou da fase de consolidação da conduta, após a apresentação das propostas e durante a qual ocorreram discussões sobre questões relativas à resistência conjunta aos pedidos de descontos feitos pela Eletrobras e à unificação dos consórcios, mas no momento há apenas informação de que exercia função técnica. [138] De acordo com os Signatários, Ricardo Ourique Marques acumula os cargos de Diretor Geral e Diretor Administrativo Financeiro desde 03.12.2014. [139] Segundo os Signatários, L.C.M. e D.S.A., Antonio Carlos D’Agosto Miranda (Diretor Superintendente da UTC), por vezes também referido como “KK” ou “Kaká”/"Cacá" em comunicações entre os integrantes do cartel. [140] Segundo o Signatário L.C.M., Adolfo de Aguiar Braid foi alocado para outro projeto internamente na Odebrecht no início de 2014. [141] Os Signatários não souberam precisar o período em que Arcy Motta Paiva ocupou o cargo. [143] Segundo os Signatários, Flávio David Barra é identificado como CEO da AG Energy e representante da Construtora Andrade Gutierrez no contrato firmado com a Eletronuclear. Segundo melhor entendimento da Signatária, a AG Energy não é uma pessoa jurídica, mas uma unidade, sem valor jurídico, que abrange as atividades das empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A. e Zagope – Construções e Engenharia S.A.
(braço do Grupo Andrade Gutierrez na Europa) no ramo de energia, segundo consta no Relatório Anual do Grupo de Andrade Gutierrez, que trata da reestruturação ocorrida no grupo (Disponível em http://static.globalreporting.org/report-pdfs/2012/d1d4e4a80793d5f879ef97d4dc808920.pdf) [144] Esclarecem os Signatários que, embora Vice-Presidente de Relações Institucionais, M.S.B. não tinha poder de fazer cessar a conduta, visto que a Unidade de Energia não se encontrava sob seu poder diretivo à época dos arranjos anticompetitivos. Em que pese isso, teve ciência da conduta, conforme evidenciado no Documento 32 do Histórico da Conduta. [145] Segundo os Signatários, é regra da CCCC que a representação da sociedade se dê pela assinatura de dois diretores estatutários ou por um diretor estatutário em conjunto com um diretor regimental. Á luz de tal regra, L.C.M. pediu para que M.S.B. firmasse formalmente a carta em conjunto com ele para cumprir com essa formalidade, assim como o contrato de constituição do consórcio Angramon. [146] Segundo os Signatários, informação sobre o período inicial indisponível. Trata-se de sócio controlador.
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