CADE · Tribunal do CADE · 25/11/2015
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Requerimento de TCC nº 08700.008232/2015-15
Inteiro teor
28.143 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0136177 - Voto :: Requerimento de TCC 08700.008232/2015-15 Requerente: Cooperativa de Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo - COOPERCIGES Advogados: Guilherme Gomes Krueger, Paulo Henrique Cunha da Silva, Vinícius de Figueiredo Teixeira e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Influência de prática concertada entre cirurgiões gerais. Artigo 20, incisos I e IV, e artigo 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. Processo Administrativo 08012.003706/2000-98. TCC proposto no Tribunal. Contribuição pecuniária que não atende requisitos de conveniência e oportunidade. Rejeição do TCC. Palavras-chave: TCC; influência de conduta uniforme; cooperativa médica; rejeição. 1. Do Processo Administrativo Originário 2. Dos Pareceres no Processo Administrativo Originário 3. Da Jurisprudência do CADE e da Importância da Solução Negociada 4. Análise da Proposta de TCC 5.
Do Dispositivo 1.Do Processo Administrativo Originário Cuidam os presentes autos de celebração de compromisso de cessação em Processo Administrativo instaurado em 01/04/2004 em desfavor de Cooperativa dos Anestesiologistas do Estado do Espírito Santo (COOPANEST/ES), Cooperativa de Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (COOPERCIGES), Cooperativas dos Cirurgiões Pediátricos do Espírito Santo (COOPLASTES), Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (COOPANGIO), Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (COOPERATI), Cooperativa de Ortopedia e Traumatologia do Espírito Santo (COOTES), Cooperativa de Neurocirugiões (COOPNEURO) e Sociedade de Especialidades Oncohematológicas Pediátricas Ltda. (ONCOHEMATOL) com o objetivo de apurar a existência de suposta prática anticompetitiva, enquadrada no artigo 20, incisos I e IV, e no artigo 21, inciso II, todos da Lei 8.884/94 (fls. 662/678 do Processo Administrativo 08012.003706/2000-98). As investigações em tela tiveram início em 27/03/2000, data em que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo enviou ao CADE cópias de peças processuais de ação civil pública que reportaria infração contra a ordem econômica praticada por cooperativas médicas do Estado do Espírito Santo.
2.Dos Pareceres no Processo Administrativo Originário Em 30/04/2014, a Superintendência-Geral proferiu parecer recomendando que os presentes autos fossem remetidos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE. Na mesma oportunidade, opinou pela condenação das Representadas COOPANEST/ES, COOPANGIO, COOPERCIGES e COOTES em relação a infrações contra a ordem econômica referidas no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos II, IV, V, VI e X, ambos da Lei 8.884/94. Na mesma oportunidade, opinou pelo arquivamento das acusações contra ONCOHEMATOL, COOPERATI, COOPERCIPES, COOPLAST/ES e COOPNEURO em razão da insuficiência de indícios de cometimento de ilícito anticompetitivo (fls. 4092/4146). Em 20/08/2015, a Procuradoria Federal junto ao CADE (ProCADE) proferiu parecer opinando pela regularidade jurídico-formal de todo o procedimento administrativo analisado, estando hábil para julgamento. Quanto ao mérito, opinou pela condenação das Representadas COOPANGIO, COOPERCIGES e COOTES em relação a infrações contra a ordem econômica referidas no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos II, IV, V, VI e X, ambos da Lei 8.884/94. Na mesma oportunidade, opinou pelo arquivamento das acusações contra ONCOHEMATOL, COOPERATI, COOPERCIPES, COOPLAST/ES e COOPNEURO em razão da insuficiência de indícios de cometimento de ilícito anticompetitivo.
Por fim, recomendou a suspensão do processo em relação à COOPANEST/ES em virtude da assinatura de Termo de Compromisso de Cessação, cujo cumprimento ainda está em andamento (SEI 89077). Em 04/10/2015, o Ministério Público Federal opinou pela condenação das Representadas COOPANGIO, COOPERCIGES e COOTES em relação a infrações contra a ordem econômica referidas no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos II, IV, V, VI e X, ambos da Lei 8.884/94. Na mesma oportunidade, opinou pelo arquivamento das acusações contra ONCOHEMATOL, COOPERATI, COOPERCIPES, COOPLAST/ES e COOPNEURO em razão da insuficiência de indícios de cometimento de ilícito anticompetitivo. Por fim, recomendou a suspensão do processo em relação à COOPANEST/ES em virtude da assinatura de Termo de Compromisso de Cessação, cujo cumprimento ainda está em andamento (SEI 115269). 3.Da Jurisprudência do CADE e da Importância da Solução Negociada O CADE tem sido incisivo em condenar entidades médicas por condutas anticompetitivas, seja pela adoção de tabelas de preço, seja pela influência de conduta uniforme entre os prestadores/associados/sócios. Recentemente, este Conselho julgou diversos casos relacionados a infrações contra a ordem econômica no setor de saúde, muitos deles envolvendo a CBHPM: Casos médicos julgados em 2014 e 2015 Processo Administrativo Representados Conduta Resultado 08012.006552/2005-17 Relator:
Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT), Associação Médica de Mato Grosso (AMMT) e Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (Sindmed/MT) Imposição de tabela de preços mínimos de serviços médicos para operadoras de plano de saúde (OPS). Condenação 08012.005374/2002-64 Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Associação Médica da Paraíba, Sindicato dos Médicos da Paraíba, Conselho Regional de Medicina da Paraíba, Academia Paraibana de Medicina e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) Organização de boicotes coletivos e ameaças a profissionais por entidades médicas. Condenação 08012.003048/2003-01 Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense Negociação de reajuste uniforme do valor de honorários médicos, inclusive com a promoção de boicotes e paralisações por tempo indeterminado contra operadoras de plano de saúde. Condenação 08012.008477/2004-48 Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (SIMESC), Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CREMESC), Associação Catarinense de Medicina (ACM) Promoção de boicotes para forçar a implementação de CBHPM por OPS. Condenação 08012.005135/2005-57 Relator:
Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Associação Médica do Rio Grande do Norte (ARMN), Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte (SINMED/RN), Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM-RN) e UNIDAS Organização de boicotes coletivos a OPS por entidades médicas. Condenação, à exceção do CRM/RN 08012.001020/2003-21 Relator: Márcio de Oliveira Júnior Hospital Antônio Targino, Clínica Santa Clara, Clínica e Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral (CLIPSI), Fundação Assistencial da Paraíba (FAP), Associação Paraibana dos Hospitais, Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Paraíba, Clínica Santa Maria, Instituto Neuropsiquiátrico Campina Grande, Instituto de Tisiologia e Pneumologia Campina Grande, Hospital Central de Campina Grande, Mater Dei Policlínica, Hospital Pedro I, Sistema de Assistência Social e de Saúde (SAS) Ação coordenada entre hospitais para pressionar planos de saúde a reajustar valores pagos por honorários de serviços médico-hospitalares e negociação coletiva por parte de entidade que reúne operadoras de plano de saúde. Condenação, à exceção de Instituto Neuropsiquiátrico Campina Grande, Instituto de Tisiologia e Pneumologia Campina Grande, Hospital Central Campina Grande, Clínia Santa Maria e Mater Dei Policlínica 08012.007833/2006-78 Relator:
Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (CREMERO) e Associação Médica de Rondônia (AMR) Imposição de tabela de preços, com ameaças a médicos, clínicas e hospitais, e organização de boicotes a OPS. Condenação 08012.004020/2004-64 Relatora: Conselheira Ana Frazão Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB) Imposição de tabela de preços mínimos. Condenação 08012.002866/2011-99 Relatora: Conselheira Ana Frazão Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos Imposição de tabela de preços mínimos, com promoção de boicotes e ameaças de sanções ético-disciplinares. Condenação 08012.007967/2004-27 Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Associação de Médicos Imaginologistas de Uberlândia (AMIUB), Sociedade Médica de Uberlândia, Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda, Centro de Diagnósticos Ecográficos S/A Ltda., Instituto de Medicina Diagnóstica, Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., João Kazan Exames Ltda., Instituto de Radiologia de Uberlândia, Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda., Biovida Patologia Clínica Ltda., Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda., Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas, Centro de Tomografia Computadorizada Uberlândia S/S Ltda., Densiometria Óssea Ltda., Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda.
e Rasmo Cardoso Sobrinho Promoção de conduta entre concorrentes para adoção de CBHPM. Condenação 08012.001790/2004-55 Relatora: Conselheira Ana Frazão Conselho Regional de Medicina do Pará, Sindicato dos Médicos do Estado do Pará e Sociedade Médico-Cirúrgica do Pará Imposição de tabela de preços mínimos de procedimentos médico-hospitalares, com promoção de descredenciamentos em massa. Condenação 08012.002381/2004-76 Relatora: Conselheira Ana Frazão Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, Cláudio Wanderley Luz Saab e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) Imposição de tabela de preços mínimos de procedimentos médico-hospitalares, com promoção de descredenciamentos em massa. Condenação 08012.002985/2004-12 Relatora: Conselheira Ana Frazão Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão Imposição de tabela de preços mínimos de procedimentos médico-hospitalares, com promoção de descredenciamentos em massa. Condenação 08012.005101/2004-81 Relatora: Conselheira Ana Frazão Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG), Associação Médica de Minas Gerais (AMMG), Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (SINMED/MG) e Federação Mineira das Cooperativas Médicas (FEMCOM) Imposição de tabela de preços mínimos de procedimentos médico-hospitalares, com ameaça de sanções ético-disciplinares. Condenação 08012.003568/2005-78 Relatora:
Conselheira Ana Frazão Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima Imposição de tabela de preços mínimos de procedimentos médico-hospitalares, com ameaça de sanções ético-disciplinares. Condenação 08012.007033/2006-57 Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Irmandade Santa Casa de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente, Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda., e Hospital do Câncer. Conduta concertada entre concorrentes. Condenação 08700.008551/2013-69 Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia e Hospital Cristo Rei. Conduta concertada entre concorrentes. Condenação 08012.006969/2000-75 Relator:
Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Hospital Santa Lúcia S.A., Hospital Santa Luzia S.A., Hospital Anchieta Ltda., Hospital Daher Lago Sul, Hospital Santa Marta Ltda., Hospital Geral e Ortopédico, Hospital Santa Helena, Hospital São Francisco, Hospital São Lucas, Hospital Prontonorte Ltda., Hospital Brasília – LAF, Promédica Clínica Ltda., Sindicato Brasiliense de Hospitais, Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal, Associação Médica de Assistência Integrada, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde e Centro Médico Hospitalar Renascer Ação coordenada entre hospitais para pressionar planos de saúde a reajustar valores pagos por honorários de serviços médico-hospitalares e negociação coletiva por parte de entidade que reúne operadoras de plano de saúde. Condenação 08012.000432/2005-14 Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Associação Médica de Divinópolis, Unimed de Divinópolis, Sr. Evangelista José Miguel e Sr. Antônio de Pádua Silva. Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos. Condenação 08012.006647/2004-50 Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), Associação Paulista de Medicina (APM) e Sindicato dos Médicos de São Paulo (SIMESP) Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos. Condenação 08012.004276/2004-71 Relatora:
Conselheira Ana Frazão Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Confederação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos. Condenação 08012.001591/2004-47 Relatora: Conselheira Ana Frazão Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal, Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal - CRM/DF, Associação Médica de Brasília, Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e Joaquim de Oliveira Fernandes Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos. Condenação, à exceção da pessoa natural 08012.012032/2007-13 Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Associação de Combate ao Câncer de Goiás, Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, Banco de Sangue Goiano Ltda., Banco de Sangue Modelo de Anápolis, CIER-Saúde-Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisas Clínicas, Instituto de Hematologia de Goiânia, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto do Sangue Ltda. Conduta concertada entre concorrentes. Condenação 08012.010187/2004-64 Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Associação Medica de Pouso Alegre, Corpus Hospitalar, Hospital e Clinicas Santa Paula, Hospital Renascentista Conduta concertada entre concorrentes. Condenação 08012.000377/2004-73 Relator:
Márcio de Oliveira Júnior Clínica Santa Cecília Ltda., Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda. (CLIORT); Clínica Sobaby Ltda., Empreendimentos Médico-Cirúrgicos Ltda. (EMEC), Hospital e Clínica São Mateus Ltda., Hospital Matter Dei Ltda., Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda., Hospital Unimed Feira de Santana, Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia e Sindicato dos Hospitais e Serviços do Estado da Bahia Conduta concertada entre concorrentes. Condenação 08012.010470/2005-77 Relator: Márcio de Oliveira Júnior Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia - CARDIOTÓRAX Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos. Condenação No Processo Administrativo 08012.006647/2004-50, de relatoria do Conselheiro Gilvandro Araújo, o Tribunal se manifestou sobre a estipulação de tabela de preços e de paralisações coordenadas: Como demonstra a jurisprudência deste Tribunal, a mera existência de tabela de preços já possui o condão de prejudicar a livre concorrência, constituindo-se como um ilícito por objeto. (...) O rompimento de contrato, quando conduzido por uma entidade de classe como estratégia de pressionar as operadoras, priva o profissional de sua vontade individual de contratar e viola a dinâmica concorrencial do setor. Da forma como foram conduzidas, as paralisações se aproximam mais de uma forma de coerção dos profissionais e pressão às operadoras do que de negociação coletiva.
É evidente, pois, que a promoção de boicotes foi usada como meio de forçar a adesão das operadoras de planos de saúde à tabela CBHPM, restando caracterizada a conduta, bem como a participação dos Representados. No mesmo sentido, o Conselheiro Gilvandro Araújo se manifestou no Processo Administrativo no 08700.008551/2013-69, julgado em 26/11/2014: Devemos considerar que a finalidade da conduta era impor artificialmente reajuste de preços à CAAPSML, inibindo os mecanismos do mercado de formação de preço, colocando risco ao bem-estar econômico e afastando a verdadeira negociação entre partes. A imposição de preços configurou abuso de poder de mercado, portanto, conduta ilegal. Acerca de descredenciamentos em massa contra operadoras de plano de saúde, trago trecho do voto de minha relatoria no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21: No caso de fixação de preços e condições uniformes entre concorrentes, que é o caso de cartel (art. 21, inciso I, da Lei 8.884/94, e art. 36, §3°, inciso I, da Lei 12.529/11), a legislação entende que é punível o ajuste entre os próprios agentes que desenvolvem atividade empresarial. Nesse sentido, o dano social seria socialmente mais reprovável em virtude dos prejuízos diretamente causados ao consumidor final e a supressão das possibilidades de escolha que estariam disponíveis caso não houvesse tal ajuste. (...) Como já destacado na jurisprudência do CADE, o mero descredenciamento de hospitais não é considerado ilícito antitruste per se.
No entanto, quando esse descredenciamento é parte de uma estratégia coordenada de impor preços e condições à operadora, a prática empresarial passa a ser um ilícito antitruste destinado à obtenção de vantagens econômicas uniformes, formando bloco econômico cartelizado impermeável às pressões competitivas. Nesse sentido, é como se os concorrentes atuassem por meio de um único ente, tendo em vista a unificação das vontades negociais derivada do cartel, o que limita as escolhas do consumidor final na opção pela melhor rede credenciada, já que o descredenciamento foi em massa. Ainda assim, é inegável que a relação entre médicos, operadoras de plano de saúde e hospitais permanece extremamente conflituosa. Ainda são vários os processos no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência relativos a tais tipos de condutas anticompetitivas. Nesse sentido, parece-me racional procurar no bojo dos processos administrativos ainda existentes medidas negociadas que vislumbrem os argumentos e angústias dos agentes do setor, sem perder de vista o munus da autarquia de entregar à sociedade um mercado sem infrações, em regime de concorrência irrestrita. No caso concreto, o desafio específico é observar a posição das entidades de médicos cirurgiões, em consonância com a política de defesa da concorrência. Encontrar essa solução satisfatória encerraria antecipadamente processos administrativos que ainda perdurariam por anos, incorrendo em altos custos para a Administração.
Por outro lado, a resolução do imbróglio concorrencial desse mercado, que traz custos sociais ainda mais elevados, não pode deixar de enfrentar a problemática da fixação de valores de honorários, de negociações coletivas promovidas por entidades médicas, do uso da CBHPM, dos descredenciamentos em massa e de outras consequências dos conflitos no setor, sob pena de se chancelar um estado de contínuo desrespeito à livre concorrência e a outros bens jurídicos tutelados pela ordem econômica constitucional. 4.Análise da Proposta de TCC No que se refere aos requisitos legais obrigatórios para a celebração de Termos de Compromisso de Cessação, o art. 85 da Lei 12.529/2011, estabelece que necessariamente devam existir (i) obrigação dos signatários de cessar a prática, (ii) valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”) e (iii) multa pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas. Para além desses requisitos legais, outros elementos que efetivamente enderecem as variáveis relevantes para a política antitruste – nos termos da jurisprudência desse Conselho – são necessários para viabilizar a implementação de um TCC, quais sejam: (i) a obrigação de não adotar a prática novamente; e (ii) a obrigação de comunicação do acordo ao público. Em relação à cessação da prática e à obrigação de não voltar a praticá-la, o TCC proposto pela Cooperciges prevê que: “1.1.
O presente Termo tem por objeto impedir toda e qualquer ação concertada entre a Compromissária e terceiros que imponham e/ou estabeleçam divisão de mercado, constrangimentos ou boicotes com potencial de trazer prejuízos para consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, violando os preceitos da Lei n° 12.529/2011. 1.2. Para dar cumprimento à cláusula 1.1, a Compromissária, dentre outras obrigações correlacionadas à essência do presente Termo, abstém-se de: 1.2.1. Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, cirurgiões gerais a integrarem a sociedade, ou nela permanecer; 1.2.2. Constranger, por qualquer forma, cirurgiões gerais, sócios ou não, a exonerarem-se do serviço público ou coordenar boicotes a concursos públicos, paralisações na prestação de serviços de cirurgia geral no âmbito do Sistema Único de Saúde (“SUS”) ou serviço de atendimento médico de caráter público, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados, ou ainda coordenar boicotes a concursos públicos; 1.2.3. Constranger, por qualquer modo, cirurgiões gerais, sócios ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 1.2.4. Servir-se de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus sócios que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 1.2.5.
Criar quaisquer óbices à atuação de cirurgiões gerais fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de sócios. Tal medida impede também que sejam solicitadas medidas limitadoras da atuação profissional à Sociedade Brasileira de Cirurgiões ("SBC"), sociedades estaduais, municipais, congênere ou ao Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo; 1.2.6. Não impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por cirurgiões gerais dentro de sua área de atuação; 1.3. A Compromissária se compromete a retirar (ou a comprovar a inexistência) de seu contrato social qualquer cláusula que imponha os valores de remuneração da tabela CBHPM aos sócios. 1.3.1. A Compromissária exporá doravante em seus contratos ou em anexos todos os procedimentos e seus respectivos preços pactuados sem remissão a tabelas de valores Document1 6/10 monetários elaboradas por terceiros. 1.4. As obrigações previstas nesta Cláusula não se aplicam para as hipóteses de Processos Administrativos internos da Compromisária instaurados contra sócios por infringência de dispositivos legais, estatutários ou fraudes, desde que tais atos não caracterizem infração à ordem econômica”.
Tais cláusulas estão em consonância com aquelas negociados recentemente pelo CADE em casos similares, uma vez que mitigam as preocupações concorrenciais identificadas pela Superintendência-Geral, o que atende à primeira exigência para se firmar um TCC com o CADE no caso concreto. Contudo, no juízo de oportunidade e conveniência do CADE, a contribuição pecuniária ofertada pela Cooperciges não parece ser condizente com o porte da entidade, com a capacidade de influenciar a classe médica na adoção de tabelas de uniformização de preço e com o histórico de investigações em relação a entidades médicas. Em primeiro lugar, insta ressaltar que a Cooperciges é entidade representativa com abrangência estadual e que congrega 181 médicos. Segundo a Superintendência-Geral (fl. 4122), considerando os 314 cirurgiões credenciados ao CRM/ES, a Cooperciges detém aproximadamente 59% dos cirurgiões gerais do Estado do Espírito Santo, isto é, qualquer influência de conduta uniforme por ela liderada tem um altíssimo potencial anticompetitivo diante da capilaridade da entidade Em relação ao montante da contribuição pecuniária, a Cooperciges ofertou o valor final de R$ 133.759,00 (SEI 130109), que é proporcionalmente menor que aquele pago anteriormente por cooperativa de abrangência estadual no mesmo processo administrativo (R$ 123.014,00 pela Coopangio, Requerimento 08700.006777/2015-97, homologado em 14/10/2015).
Enquanto a Cooperciges pagaria menos de R$ 740 por filiado, a Coopangio pagaria R$ 1.194,31 por filiado, o que demonstra que a contribuição apresentada pela Cooperciges é irrisória e não detém o caráter pedagógico pretendido pelo TCC. Por outro lado, a Cooperciges fechou a negociação ainda depois da Coopangio e, portanto, não poderá ser premiada com valores ou descontos maiores que os ofertados à Coopangio em atenção aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Por outro lado, ressalto que a natureza jurídica tanto da Coopangio quanto da Cooperciges é a mesma: cooperativa médica. Além disso, as duas são investigadas no mesmo processo administrativo, o que facilita a concessão de tratamento isonômico a entidades médicas inseridas em um mesmo mercado geográfico. Por essas razões, a metodologia para fixação da contribuição pecuniária deverá ser a mesma para ambas as cooperativas, ou seja, a base de cálculo e a alíquota utilizadas no caso da Coopangio deverão ser replicadas ao presente caso. Para evidenciar a base utilizada, transcrevo trecho do voto condutor do Requerimento 08700.006777/2015-97: A contribuição foi parametrizada levando em consideração: (i) o histórico de multas aplicadas pelo CADE e o momento processual da apresentação do acordo; e (ii) o porte da cooperativa compromissária. A base de cálculo foi definida com base no art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, sem dedução de tributos.
Dessa forma, foi fixada uma base de cálculo de 25% do total das arrecadações da cooperativa e, desse total, foi aplicada a alíquota de 6% para a definição da contribuição pecuniária, conforme consta na memória de cálculo discriminada ao final deste voto. Essa metodologia de cálculo foi estabelecida em virtude da natureza jurídica da Compromissária, qual seja, de cooperativa. Logo, considerando a arrecadação de R$ 26.416.886,88 em 2014 (SEI 0106112), o cálculo da contribuição pecuniária da Cooperciges deveria ser o seguinte: Memória de Cálculo Requerimento 08700.006777/2015-97 Número de Cooperados 181 (SEI 0130109) Arrecadação 2014 R$ 26.416.886,88 (SEI 0106112) Base de Cálculo (25% da Arrecadação da Cooperativa) R$ 6.604.221,72 Alíquota A partir de 6% Contribuição Pecuniária A partir de R$ 396.253,30 Entendo que as negociações de TCCs que envolvam cooperativas médicas devem abranger dois pilares: (i) conjunto de obrigações assumidas pelo Compromissário que enderecem os problemas concorrenciais identificados pelo CADE e (ii) contribuição pecuniária com suficiente grau dissuasório que desestimule o Compromissário a continuar com a prática anticompetitiva.
Sem esses dois pilares, de maneira conjunta e indissociável, a assinatura de TCC por parte do CADE não é oportuna nem conveniente, seja diante do estágio avançado de instrução processual e configuração da conduta, seja pela possibilidade do CADE de obter tais obrigações a partir de uma condenação fundamentada e corroborada nos fatos apurados nos autos. Nesse sentido, celebrar acordo com a Cooperciges nesses termos representaria violação ao princípio da isonomia, sendo que não existem razões para que a Requerente receba um tratamento mais favorável, nos termos do art. 189 do Regimento Interno do CADE. Ainda que alcançado o patamar de contribuição pretendido pelo CADE (a partir de R$ 396.253,30, tendo em vista o faturamento anual da cooperativa, a quantidade de cooperados a ela vinculados e o TCC já firmado no âmbito do mesmo processo administrativo), a contribuição pecuniária do TCC proposto pela Cooperciges é insuficiente para conferir o necessário caráter dissuasório ao caso concreto e garantir que a conduta não se repita. Portanto, considerando todas as circunstâncias do caso, bem como o entendimento reiterado desse Tribunal, entendo como incabível a celebração de TCC nos termos propostos. 5.Do Dispositivo Por todo o exposto, entendo que a presente proposta de TCC não cumpre os requisitos de legalidade e não se mostra oportuna e conveniente, razão pela qual voto pela sua rejeição. É o voto.
Brasília, 25 de novembro de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.