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CADE · Tribunal do CADE · 26/11/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006736/2015-09

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006736/2015-09

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0137420 - Voto :: Ato de Concentração 08700.006736/2015-09 Requerentes: Brazul Transportes de Veículos Ltda., Empreendimentos Comerciais Bracar Ltda. e F&B Consultoria Ltda. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Leonardo Guimarães Pereira e outros. Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Procedimento sumário. Aquisição da totalidade das quotas do capital social da F&B Consultoria Ltda. pela Brazul (pertencente ao Grupo Sada e ao Vieholding Comércio e Representação Ltda.). Aquisição indireta de imóvel detido conjuntamente pela F&B e pela Empreendimentos Comerciais Bracar Ltda. Taxa processual recolhida. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3°, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Notificação obrigatória. Apresentação intempestiva. Conhecimento. Mercado de pátios de veículos. Existência de sobreposição horizontal. Integração vertical. Parecer da SG pela aprovação da operação sem restrições e pelo pagamento da multa por intempestividade. Aprovação da operação sem restrições. Notificação intempestiva. Aplicação de multa. Palavras-chave: ato de concentração, intempestividade, multa. SUMÁRIO 1. DOS REQUERENTES 1.1. Brazul Transportes de Veículos Ltda. ("Brazul") 1.2. F&B Consultoria Ltda. ("F&B") 1.3. Empreendimentos Comerciais Bracar Ltda. ("Bracar") 2. DA OPERAÇÃO 3. DO CONHECIMENTO 4.

DO RECOLHIMENTO DA TAXA PROCESSUAL 5. DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 6. DO MÉRITO 7. DA INTEMPESTIVIDADE 8. CONCLUSÃO 1.DOS REQUERENTES 1.1. Brazul Transportes de Veículos Ltda. ("Brazul") 1. A Brazul é uma sociedade empresária limitada que tem por principal atividade o transporte rodoviário de cargas não perecíveis e armazenagem. A Brazul pertence ao Grupo Sada, que atua no mesmo setor. 1.2. F&B Consultoria Ltda. ("F&B") 2. À época da operação, a F&B (antiga Tibicuera Comercial e Serviços Ltda.) era uma empresa não operacional que havia apenas prestado serviços esporádicos de consultoria. Seu principal ativo era uma fração ideal de um imóvel utilizado como pátio para veículos, que detinha em conjunto com a Bracar. 1.3. Empreendimentos Comerciais Bracar Ltda. ("Bracar") 3. À época da operação, a Bracar era uma empresa não operacional que tinha como principal ativo uma fração ideal de um imóvel utilizado como pátio para veículos, que detinha em conjunto com a F&B. 2.DA OPERAÇÃO 4. Trata-se da aquisição da totalidade das quotas do capital social da Bracar e da F&B pela Brazul[1]. Em consequência dessa operação, ocorreu a aquisição indireta de imóvel detido conjuntamente por essas duas empresas[2]. 5. As Requerentes informaram que a operação se desenrolou em duas etapas. A primeira foi a aquisição do controle da F&B em 30/11/2010; a segunda foi a aquisição do controle da Bracar em 28/12/2011.

Entretanto, a Superintendência-Geral deste Conselho entendeu que houve duas operações distintas, pois os contratos foram celebrados com empresas diferentes e em datas diferentes, de forma totalmente independente, constituindo negócios jurídicos distintos. A SG determinou o pagamento de taxa adicional e a separação do processo originário em dois feitos distintos. Assim sendo, este voto se refere à aquisição da F&B pela Brazul[3]. 3.DO CONHECIMENTO 6. No último exercício fiscal antes da operação, o faturamento de pelo menos um dos Requerentes foi superior a R$ 400 milhões no Brasil. Esse valor se enquadra no parâmetro estabelecido no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94, vigente à época da operação. Por isso, ela deveria ter sido notificada ao CADE. Por essa razão, conheço da operação. 4.DO RECOLHIMENTO DA TAXA PROCESSUAL 7. A taxa processual foi devidamente recolhida, nos termos da Lei n.º 9.781/99 e da Resolução n. 38/05, vigentes à época (fl. 61) da operação. 5.DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 8. Nos termos do Parecer nº 325 (fls. 63/66), a SG entendeu que a presente operação trata da aquisição da empresa F&B pela Brazul. Nessa operação, a F&B também alienou a parte do imóvel (50%) que detinha conjuntamente com a Barcar. O imóvel já se encontrava locado pela Brazul há alguns anos, servindo apenas para o estacionamento de carretas até a chamada do motorista para o transporte de veículos. Não ocorria carregamento de mercadorias no local. 9.

Nesse sentido, a SG entendeu que houve integração vertical decorrente dessa operação, pois o Grupo Sada atua tanto no transporte rodoviário de cargas, quanto possui pátios de estacionamento de veículos. Por outro lado, a SG concluiu que não houve sobreposição horizontal. Entretanto, como o Grupo Sada também atua no mesmo ramo de atividade que a F&B, de pátio de veículos, a operação resultou em sobreposição horizontal. Isso posto, entendo que não se altera a conclusão da SG em aprovar a operação, pois a sobreposição horizontal não gerou danos à concorrência, uma vez que a estrutura de oferta de pátio de veículos se manteve inalterada. 10. Contudo, por se tratar de apresentação intempestiva do ato de concentração, concordo com a recomendação da SG na aplicação de multa, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 54 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 6.DO MÉRITO 11. A presente operação trata da aquisição de todas as quotas do capital social da F&B pela Brazul, assim como da compra de 50% de um imóvel que servia de pátio de armazenamento de veículos detido pela F&B conjuntamente com a Bracar. 12. A SG deixou a definição de mercado relevante em aberto, tendo em vista que o imóvel em questão era apenas utilizado como pátio de veículos, sem nenhuma outra finalidade.

Em relação à definição geográfica, a SG também deixou em aberto, pois considerou ser possível inferir que qualquer espaço disponível ou terreno vazio, por exemplo, podem ser utilizados para tal finalidade, de forma a não estar limitado a grandes investimentos estruturais. 13. Em relação à ocorrência de sobreposição horizontal, constatou-se que o Grupo Sada dispõe de vários terrenos espalhados no pais, os quais utilizam para diversas funções, sendo uma delas o estacionamento de veículos. Dessa forma, por ter adquirido um terreno cuja única função até então consistiu no estacionamento de veículos, entendo como existente uma sobreposição horizontal. Também constatei a existência de integração vertical entre o transporte de cargas, realizado pelo Grupo SADA, e o pátio para veículos de armazenamento, imóvel que o grupo adquiriu na operação. 14. Todavia, considero que tanto a sobreposição horizontal como a integração vertical não podem ser consideradas prejudiciais à concorrência, pois o referido imóvel já se encontrava locado para a Brazul há alguns anos, de modo que a estrutura da oferta manteve-se a mesma e quaisquer problemas à concorrência seriam pré-operacionais. 15. Diante do exposto, concluo que a operação não suscita preocupações anticoncorrenciais. 7.DA INTEMPESTIVIDADE 16. O presente ato de concentração foi notificado ao Cade em 03/07/2015 (SEI 0079939).

As Requerentes informaram que a operação teve como único propósito a aquisição de imóvel detido por empresas que não possuíam atividades operacionais relevantes. Assim sendo, elas entenderam que a referida operação não se enquadraria na definição de ato de concentração que exigiria aprovação por este Conselho, conforme previsto no art. 54 da Lei n° 8.884/94. Por esse entendimento, optaram por apresentar notificação ad cautelam, e solicitaram o não conhecimento dessa operação. 17. Segundo as Requerentes, observando os critérios previstos no art. 1º da Portaria Interministerial nº 994/2012[4], que adequou os valores constantes do art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.5292011, a operação não precisaria ser notificada, pois a F&B não pertencia a nenhum grupo econômico cujo faturamento fosse superior a R$ 75 milhões no ano anterior à operação. Portanto, ainda de acordo com as Requerentes, à luz dos novos critérios da legislação em vigor, a falha em notificar a operação com base nos critérios previstos pela Lei nº 8.884/94 não deveria ser vista como uma violação. As Requerentes alegaram então que, caso o Cade decida conhecer da operação, nenhuma multa por intempestividade deveria ser aplicada; deveria prevalecer, portanto, a aplicação retroativa das normas em vigor, mais benéficas às Requerentes. 18. Entendo que a multa deva ser aplicada conforme disposto na Lei nº 8.884/94. Em primeiro lugar, a operação deveria ter sido notificada, pois, conforme Art.

54, §3º dessa lei, uma das Requerentes possuía faturamento superior a R$400 milhões, sendo esse um dos critérios que obrigava a notificação, como pode ser observado a seguir, in verbis: “§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)”. (Grifo nosso). 19. Em segundo lugar, considerando que a operação foi realizada sob a égide da Lei 8.884/94, a notificação da operação deveria ter sido feita ainda na vigência daquela lei, isto é, até 28/04/2012, o que não ocorreu. Nesse sentido, houve intempestividade, porquanto a operação se consumou sem a devida notificação e sem a autorização do CADE. 20. Em conclusão, entendo que as regras que determinam a notificação da operação são aquelas vigentes no momento da realização do ato jurídico que resultou no ato de concentração. Portanto, a multa deverá ser calculada conforme os dispositivos da Lei nº 8.884/94. Assim, prossigo para o cálculo da multa a ser aplicada. Para isso, observo o disposto na Resolução nº 44/2007: Art. 1º. A multa de que trata o art.

54, § 5º, da Lei 8.884/94 será calculada da seguinte forma: I – A multa-base é equivalente a 60.000 UFIR acrescidas de 600 UFIR por dia de atraso, a partir do segundo dia; II – A multa-base será considerada em dobro em caso de reincidência; III – Nos casos em que a média aritmética dos faturamentos brutos dos grupos a que pertencem os participantes do ato de concentração, no Brasil, no exercício anterior ao da apresentação do ato, exceder R$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de reais), será acrescido à multa-base o equivalente a 0,005% do faturamento médio dos grupos dos participantes, respeitado o limite de 700.000 (setecentas mil) UFIR; IV – Na hipótese de o ato ser aprovado com restrição, o valor apurado nos termos dos incisos I, II, e III supra, poderá, observado o disposto no art. 27, I, V e VI da Lei nº 8.884/94, ser majorado em até 50%; V – Na hipótese de não aprovação do ato, o valor apurado nos termos dos incisos I, II, e III supra, poderá, observado o disposto no art. 27, I, V e VI da Lei nº 8.884/94, ser majorado de 50% até 100%. Art. 2º. Em caso de apresentação espontânea do ato de concentração, a multa calculada na forma do artigo 1º supra será reduzida em 30% (art. 27, II, da Lei 8.884/94). 21. Segundo o artigo 54, § 4º, da Lei nº 8.884/1994, o ato de concentração deveria ter sido submetido à apreciação do CADE no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar de sua realização.

A operação ocorreu em 30.11.2010, de tal forma que o prazo máximo de notificação seria no dia 20.12.2010. A notificação foi realizada apenas no dia 03.07.2015, o que constitui um atraso de 1.656 dias. Conforme o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 44/2007, a multa-base deve ser calculada a partir do segundo dia; assim serão contados 1655 dias. 22. Além da multa-base, será aplicado agravante referente ao faturamento, previsto no art. 1º, inciso III, da Resolução nº 44/2007, por ele ser superior a R$ 400 milhões. O agravante será no montante de 0,005% sobre o valor da média aritmética dos faturamentos. Em 2009, o faturamento bruto do Grupo Sada (detentor de parte da Brazul) foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], enquanto a F&B registrou faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Assim a média aritmética dos faturamentos brutos dos grupos a que pertencem os participantes do ato de concentração foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Adicionalmente, será aplicado um desconto de 30% sobre o valor total da multa, pois o ato de concentração foi notificado espontaneamente, em consonância com o disposto no art. 2º da Resolução nº 44/2007. 23. Diante do exposto, segue abaixo a dosimetria da multa aplicada, de acordo com a já mencionada Resolução: Data de Realização da Operação 30/11/2010 Data Limite de Apresentação 20/12/2010 Data de Apresentação 03/07/2015 Número de Dias de Atraso (“N”) 1.656 Multa Base em UFIR (art. 1º, inc.

I) 60.000 + [(N-1) x 600] = 60.000 + [1655 x 600] = 1.053.000 Valor da UFIR R$ 1,0641 Multa Base em R$ R$ 1.120.497,30 Reincidência (art. 1º, inc. II) Não se Aplica Adicional de Faturamento (art. 1º, inc. III) Média aritmética do faturamento bruto dos grupos no Brasil: [ACESSO RESTRITO] 0,005% da média aritmética: [ACESSO RESTRITO] Limite de 700.000 UFIR, valor em reais: R$ 744.870,00 Multa-base + Adicional de Faturamento (limite) R$ 1.865.367,30 Redução de 30% da multa base em caso de apresentação espontânea (-) R$ 559.310,19 Aprovação com Restrições ou Reprovação (art. 1º, inc. IV e V) Não se aplica Multa Final R$ 1.305.757,11 24. Ante o exposto, determino a aplicação de multa no valor de R$ 1.305.757,11 (um milhão, trezentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos). 8.CONCLUSÃO 25. Ante o exposto, voto pelo conhecimento da operação, visto que se enquadra no § 3º, do artigo 54, da Lei nº 8.884/94, vigente à época e considero a notificação intempestiva, aplicando multa no valor de R$ 1.305.757,11 (um milhão, trezentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), devendo ser comprovado o pagamento no prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do acórdão. 26. Quanto ao mérito, voto pela aprovação da operação sem restrições. É o voto.

Brasília, 25 de novembro de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] Uma quota, que representava 0,01% do total de quotas da F&B, foi transferida para o sócio-administrador da Brazul, Gilberto dos Santos Portugal. A Brazul adquiriu todas as outras cotas, que representavam 99,99% das cotas da F&B. [2] O imóvel, com 42.914,10 m2, é localizado na Av. Maria Servidei Demarchi, São Bernardo do Campo/SP, e tem registro perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP sob a matrícula n° 55.241 – Livro 2 – Ficha 1. [3] A aquisição da Bracar foi tratada no Ato de Concentração nº 08700.009321/2015-89. [4] In verbis: Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011.

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