CADE · Superintendência-Geral · 04/12/2015
Gestão de Portos e Terminais
Processo Administrativo nº 08700.008897/2015-29
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0141335 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 53/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE Denúncia Nº 08700.008897/2015-29 Representante: ANTAQ Representado: Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto de Rio Grande. EMENTA: Denúncia. Instituição de barreiras à entrada para novos atuantes no porto de Rio Grande. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 136 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia recebida da Agência Nacional de Transportes Aquaviários ("ANTAQ") em 02 d setembro de 2015, por meio do Ofício n° 639/2015-SGE, que noticia suposta cobrança de “joia” por parte do Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto de Rio Grande ("OGMO/RG") de novos operadores portuários. A ANTAQ apresentou cópia do processo que teve como decisão a suspensão da referida cobrança, bem como outras determinações. Segundo o processo que tramitou naquela Agência, em 21 de janeiro de 2014, a empresa Tranzero Transportadora de Veículos Ltda ("Transzero"), operadora portuária nos portos de Rio Grande/RS, Suape/PE, Santos/SP São Sebastião/SP e recém habilitada para atuar nesse portos, enviou uma carta a ANTAQ solicitando esclarecimento e/ou intervenção da Agência em relação à cobrança, por parte do OGMO/RG de "taxa inicial para novos operadores" no valor de R$ 24.000 e "mensalidade para novos operadores portuários (primeiros 12 meses)" no valor de R$ 4.200.
Alegou ainda que tais valores eram cobrados mesmo antes da efetiva operação da empresa no porto. A ANTAQ enviou o Ofício n°03/2014-GRP ao OGMO/RG em 25 de fevereiro de 2014, solicitando informações e esclarecimentos acerca das cobranças. Em 31 de março de 2014, o OGMO/RG apresentou sua resposta alegando que os valores foram aprovados em Assembleia Geral, que a Transzero assumiu a responsabilidade quando se habilitou como operador portuário e que o Estatuto Social do OGMO/RG prevê que os operadores portuários devem custear o Órgão. Após análise, a ANTAQ concluiu que o OGMO poderia cobrar valores a título de custeio, mesmo sem a empresa estar em atividade, mas que a cobrança deveria ser isonômica. Assim, a taxa diferenciada de novos operadores nos primeiros 12 meses seria imprópria. Em relação à cobrança da "joia", tal matéria já teria sido apreciada no Processo n° 50314.001417/2012-76, cuja decisão resultou na edição da Resolução n° 2952-ANTAQ, de 13/06/2013, "que recomendou ao Órgão Gestor de Mão de Obra do porto de Porto Alegre - OGMO/POA a imediata cessação da cobrança de contribuição compulsória aos novos operadores portuários".[1] Assim, foi emitida a Resolução n° 4306-ANTAQ, que determinou ao OGMO/RG a suspensão imediata da cobrança de "joia de admissão" e que se abstivesse de efetuar cobrança diferenciada de mensalidade dentre seus operadores portuários. II.
ANÁLISE Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Em análise aos fatos e documentos encaminhados a esta SG, verificou-se a existência de indícios da adoção de condutas anticompetitivas por parte do OGMO/RG, passíveis de enquadramento na legislação de defesa da concorrência. Esta SG já instruiu e emitiu nota técnica recomendando a condenação por conduta bastante similar à relatada na denúncia em questão, praticada pelo Órgão gestor de mão de obra do Porto de Porto Alegre no Rio Grande do Sul, processo n° 08700.005326/2013-70. Resumidamente, constam indícios de que o OGMO/RG e possivelmente empresas que o constituem tenham celebrado ajustes com fins de instituir barreira a entrada de novos concorrentes no mercado de operação portuária do porto de Rio Grande.
Verifica-se, portanto, que os fatos relatados a esta Superintendência-Geral constituem indícios de infração à ordem econômica, cuja análise deve ser aprofundada, em sede de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 § 6° e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Por se tratar de denúncia apresentada pela ANTAQ, o § 6° do art.66 da lei 12529 determina que seja instaurado “desde logo inquérito administrativo ou processo administrativo”. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo sem necessidade prévia de Procedimento Preparatório, com fulcro no art. 66 § 6° e nos termos do dos artigos 13, III e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 136 e 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Por fim, sugere-se a notificação do Representado para que apresentem esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. [1] Tal cobrança também já foi analisada por esta Superintendência-Geral no Processo Administrativo n° 08700.005326/2013-70, em que foi sugerida a condenação não só do OGMO, mas também dos operadores portuários que o constituem. Tal processo ainda não foi julgado pelo Tribunal do CADE, mas foi incluído na pauta da 77ª Sessão Ordinária de Julgamento, a ser realizada no dia 09/12/2015.
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