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CADE · Superintendência-Geral · 13/10/2015

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0120135 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 47/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE Denúncia Nº 08700.008751/2015-83 Representante: ANTAQ Representado: Órgão Gestor de Mão de Obra de Belém e Vila do Conde. EMENTA: Denúncia. Instituição de barreiras à entrada para novos atuantes nos portos de Belém e Vila do Conde. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 136 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia recebida da ANTAQ em 30 de agosto de 2015, que noticia suposta cobrança de “joia” ou “luva” por parte do Órgão Gestor de Mão de Obra de Belém e Vila do Conde (de agora em diante tratado por OGMOBVC). Segundo a Representação, em 10 de novembro de 2014 a empresa Brazil Marítima, operadora portuária no Porto de Itaqui, e recém habilitada para atuar em vários portos entre eles o de Vila do Conde enviou uma carta a ANTAQ na qual comunicava que ao pleitear ingresso como operadora portuária no Porto de Vila de Conde – PA foi informada pelo OGMOBVC que deveria pagar uma Joia de admissão no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A ANTAQ oficiou o OGMOBVC em 11 de dezembro de 2014, através do ofício n° 12/2014-GRP, em que foram solicitadas informações e esclarecimentos do OGMOBVC acerca dessa cobrança. Em 09 de janeiro de 2015 o OGMOBVC apresentou sua resposta ao ofício justificando a cobrança que em momento algum foi negada.

O OGMOBVC alega em sua resposta que possui a legitimidade para instituir a cobrança graças a sua característica de pessoa jurídica de direito privado, a despeito de ter sua previsão de criação estipulada por lei, portanto os integrantes podem votar a instituição e manutenção da cobrança em questão. Também é argumentado que a cobrança se justifica para manter a saúde financeira do OGMOBVC e colocar em igualdade de investimentos os operadores entrantes com os operadores antigos que desprenderam recursos para a constituição do atual patrimônio do OGMOBVC. II. ANÁLISE Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.

Em análise aos fatos e documentos encaminhados a esta SG, verificou-se a existência de indícios da adoção de condutas anticompetitivas por parte do Órgão Gestor de Mão de Obra de Belém e Vila do Conde e as empresas que constituem a associação em questão no mercado de operação portuária em ambos os portos der de Belém e Vila do Conde, passíveis de enquadramento na legislação de defesa da concorrência. Esta SG já instruiu e emitiu nota técnica recomendando a condenação por conduta bastante similar à relatada na denúncia em questão, praticada pelo Órgão gestor de mão de obra do Porto de Porto Alegre no Rio Grande do Sul, processo n° 08700.005326/2013-70. Resumidamente, constam indícios de que a empresa supra mencionada teria celebrado ajustes com fins de instituir barreira a entrada de novos concorrentes no mercado de operação portuária dos portos de Belém e Vila do Conde. Verifica-se, portanto, que os fatos relatados a esta Superintendência-Geral constituem indícios de infração à ordem econômica, cuja análise deve ser aprofundada, em sede de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 § 6° e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Por se tratar de denúncia apresentada pela Antaq, o § 6° do art.66 da lei 12529 determina que seja instaurado “desde logo inquérito administrativo ou processo administrativo”. III.

CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo sem necessidade prévia de Procedimento Preparatório, com fulcro no art. 66 § 6° e nos termos do dos artigos 13, III e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 136 e 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Por fim, sugere-se a notificação do Representado para que apresentem esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral.

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