CADE · Superintendência-Geral · 15/12/2015
Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário
Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0145537 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 122/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012439/2014-03) Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Representados: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar, Hipolabor Farmacêutica Ltda., Laboratório Teuto Brasileiro S.A., Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda., Mafra Hospitalar Ltda., Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Netfarma Comércio Online S.A., NovaFarma Indústria Farmacêutica, Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma Specialty S.A.), Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., Sanval Comércio e Indústria Ltda., Torrent do Brasil Ltda., Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhães, Apolônio Fernandes dos Santos, Armando Pedro Tortelli, Eugênio José Gusmão da Fonte Filho, Felipe de Melo Campos Chaves, Fernando José de Paula, Gustavo Neves de Magalhães, Júlio Issao Miyaoka, Lúcio Mauro Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva e Renato Alves da Silva. Advogados:
Joana Temudo Cianfarani, Tatiana Lins Cruz, Fernando Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Casagrande Pereira, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Daniel Gustavo Rocha Poço, Juliana Fidencio Frederick, Lívia Maria Marques Melo, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Benedito Ferreira de Campos, Paulo Prata Fígaro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Michelle Marques Machado, Eduardo Caminati Anders, Flávia Chiquito dos Santos, Henrique Dias Carneiro, Ricardo Wanderley Mano Sanches, Benedito Ferreira de Campos, Fabrício Cândido Gomes de Souza, Maria Eugênia Novis, Beatriz Medeiros Navarro Santos, Celso Cordeiro de Almeida e Silva, Saulo Vinícius de Alncântara, João Antônio Alves Lopes, Ricardo Ejzenbaum, Gilberto Gagliardi Neto, Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Madalena Breda, Marcelo Cunha Maciel e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos Estados da Federação. Homônimo. Retificação do polo passivo. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01/04/2015, para apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos Estados da Federação, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, nos termos da Nota Técnica nº 30/2015 (SEI nº 0042695) e Despacho SG nº 13/2015 (SEI nº 0043140). Devidamente notificadas da instauração do Processo Administrativo, os Representados apresentaram suas defesas administrativas, as quais serão oportunamente analisadas. No momento, esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) analisará apenas a defesa de Netfarma Comércio On Line S.A., conforme documento SEI nº 0065714, em que requer a retificação do polo passivo do presente Processo Administrativo, com a sua exclusão, sob o fundamento de ilegitimidade passiva. É o relatório. II. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Em sua defesa administrativa, a Netfarma Comércio Online S.A. argumenta que foi incluída equivocadamente no polo passivo do Processo Administrativo, tendo em vista ter sido constituída após os fatos investigados. Nesse sentido, informa que Netfarma Comércio Online S.A.
é a atual denominação de Virtuafarma Comércio Online Ltda., constituída em 29/02/2012 e, por isso, não poderia constar em documentos de anos anteriores. A Representada alega que nenhuma pessoa física investigada no presente Processo Administrativo possui qualquer vínculo com ela, bem como que jamais participou de qualquer tipo de licitação, e que jamais celebrou contrato ou parceria com os demais Representados. Ademais, a Representada argumenta que, quando foi constituída, tinha por objeto social: (i) o comércio pela internet varejista e atacadista de produstos de saúde e correlatos, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, saneantes, domissanitários; (ii) o comércio pela internet varejista e atacadista de artigos médicos, como exemplo: aparelhos auditivos, termômetros, kits diagnósticos, nebulizadores, vaporizadores, aparelhos de pressão e outros similares; (iii) a armazenagem de produtos por conta e ordem de terceiros, e (i) a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia e/ou acionistas. A Netfarma Comércio Online S.A. informa, ainda, que, mesmo depois da alteração da razão social de Virtuafarma Comércio Online Ltda. para Netfarma Comércio Online S.A., o seu objeto social sempre foi direcionado ao comércio atacadista e varejista, via internet, de produtos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, não possuindo condições de concorrer em certames licitatórios por não possuir os documentos exigidos nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 8.666/1993.
Ademais, a Representada alega a existência de homônimos, qual seja, Netfarma Comercial Ltda. ME (CNPJ nº 01.554.965/0001-99), constituída em 1996, e Associação de Farmácias, Drograrias e Perfumarias da Rede Net Farma - ASSOFARMA, constituída em 1995. Analisando as informações e documentos apresentados pela Representada Netfarma Comércio Online S.A., faz-se necessário tecer algumas considerações. Primeiramente, verifica-se que, nos termos da Nota Técnica nº 30/2015 e Despacho nº 13/2015, instaurou-se o presente Processo Administrativo em face dos Representados Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda, Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, Dimaci Material Cirúrgico Ltda, Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar, Hipolabor Farmacêutica Ltda, Laboratório Teuto Brasileiro S.A, Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda, Mafra Hospitalar Ltda, Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, Netfarma Comércio Online S.A, NovaFarma Indústria Farmacêutica, Prodiet Farmacêutica Ltda, Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda, Sanval Comércio e Indústria Ltda e Torrent do Brasil Ltda., além de outras pessoas físicas, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos Estados da Federação.
As apurações tiveram início a partir de informações apresentadas pelo Ministério Público de Minas Gerais e foram complementadas pelas interceptações telefônicas realizadas e pelo material apreendido nas diligências de busca e apreensão ocorridas nas sedes de empresas investigadas. Assim, utilizando-se das informações constantes nos autos, a SG/Cade procedeu à identificação dos Representados constantes do polo passivo do presente feito. Todavia, analisando as informações e os documentos contidos na manifestação da Netfarma Comércio Online S.A., verifica-se a existência de erro material na Nota Técnica que sugeriu a instauração do Processo Administrativo, no que tange à identificação da Representada NETFARMA, não estando correta a razão social, o CNPJ e o endereço mencionados na referida Nota Técnica, fato que demanda que essa questão seja inicialmente retificada e que apenas posteriormente a SG/Cade analise as demais questões preliminares suscitadas pelos Representados. Com efeito, conforme apontado nos autos, a NETFARMA em relação à qual a SG/Cade possui indícios de infração à ordem econômica teria participado de suposto cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos Estados da Federação, no período entre desde ao menos 2007 a abril de 2011. Contudo, após a apresentação da defesa administrativa nº 0065714, verificou-se a ocorrência de uma série de fatores que apontam que a Netfarma Comércio Online S.A.
não seria a empresa que deveria ter sido incluída no polo passivo, conforme abaixo apontado. Primeiramente, a Netfarma Comércio Online S.A. afirma que nunca participou de qualquer licitação pública, nem mesmo possui os requisitos necessários para participação nesse tipo de certame, conforme atestam documentos públicos anexados pela empresa. Ademais, a empresa foi constituída após os fatos investigados, com razão social diversa à epóca, atuando em atividades diversas das investigadas no Processo Administrativo (atacadista e varejista via internet), não havendo indícios de que a Netfarma Comércio Online S.A. previamente integrasse grupo econômico Netfarma, o que poderia justificar a continuidade de sua integração ao polo passivo do presente feito. Com vistas a checar as informações suscitadas pela Netfarma Comércio Online S.A., a SG/Cade oficiou a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, de São Paulo, da Bahia, de Recife e a Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte (0104271, 0104724,0104944, 0104977 e 0104710) para obter informações sobre as licitações investigadas, tais como "se a empresa Netfarma Comércio Online S.A., ou alguma empresa de razão social semelhante a Netfarma ou Net Farma, já participou de licitações conduzidas" por essas secretarias de saúde.
Porém, até momento, apenas a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo encaminhou resposta, consubtanciada no Ofício nº 4594 (0122726), sendo que não constam referências à participação da Netfarma Comércio Online S.A. em certames conduzidos por tal secretaria. Ademais, em pesquisa à base de dados a que a SG/Cade tem acesso, tanto em termos de razão social ou nome fantasia "Netfarma" ou "Net Farma", verificou-se os seguintes resultados: [ACESSO RESTRITO] Assim, esta SG/Cade identificou a existência de seis homônimos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, além da Netfarma Comércio Online S.A.: Sandra Cristina Barranco Francisco - ME (nome fantasia Net-Farma Cris Cosméticos), Paula Renata Ribeiro - ME (nome fantasia Net - Farma Suprimentos Hospitalares), Associação de Farmácias, Drograrias e Perfumarias da Rede Net Farma - ASSOFARMA (nome fantasia Associação de Farmácia e Drograrias Independentes de São José do Rio Pardo - ASSOFARDO), Net Farma Distribuidora Ltda. (nome fantasia NETES Distribuidora), ASSOFARDO Produtos Farmacêuticos Ltda. (nome fantasia Rede Netfarma) e Netfarma Comercial Ltda - ME. A partir disso, verificou-se que duas dessas empresas, quais sejam Netfarma Distribuidora Ltda. e Netfarma Comercial Ltda., poderiam ter relação com os fatos investigados no presente Processo Administrativo, já que as demais se referiam a associações de classe ou empresas de cosméticos ou suprimentos hospitalares.
Por sua vez, conforme pesquisa no site da Receita Federal sobre Netfarma Distribuidora Ltda., esta SG/Cade constatou que a razão social de tal empresa seria Netes Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda (nome fantasia Netes Distribuidora) e, portanto, a denominação NETFARMA não a diz respeito. Além disso, verifica-se que a empresa tem localização no Estado do Espírito Santo, Estado esse, a princípio, diverso daqueles indicados na nota técnica que sugeriu a instauração do processo, fatores a indicar que essa não seria a empresa a ser incluída no polo passivo da presente investigação. Diante disso, apenas uma delas, Netfarma Comercial Ltda - ME, identifica-se com as atividades investigadas no presente feito e, por esse motivo, esta SG/Cade enviou o Ofício nº 5141 (0112082), solicitando as seguintes informações: a) identificação completa da empresa (razão social, CNPJ, endereço comercial mais recente); b) as atividades desenvolvidas pela empresa (ex.: área de atuação, produtos comercializados ou serviços prestados pela empresa, etc); c) apresentação da cópia do contrato social e d) apresentação dos dados das licitações que tenha participado entre 2007 e 2011, indicando os seguintes dados: modalidade, número da licitação e ano, objeto, data da licitação e local. Porém, transcorrido o prazo concedido, a SG/Cade não obteve resposta.
Dessa forma, após a realização de pesquisas e envio de ofícios por esta SG/Cade, bem como análise dos documentos acostados aos autos pela Netfarma Comércio Online S.A., faz-se necessária a retificação de tal equívoco decorrente de homonímia, devendo o Despacho que sugeriu a instauração do presente feito ser retificado. Assim, tendo em vista os indícios de participação em suposto cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos Estados da Federação, a Nota Técnica nº 30 e o Despacho nº 13 devem ser retificados de maneira que seja incluída no polo passivo Netfarma Comercial Ltda - ME, CNPJ nº 01.554.965/0001-99, e excluída Netfarma Comércio Online S.A., CNPJ nº 15.148.319/0002-17. Outrossim, sugere-se que Netfarma Comércio Online S/A, seja cientificada da retificação acima, bem como de que ela não integra o polo passivo do presente Processo Administrativo. Por consequência, também deve ser desconsiderada a Notificação nº 205/2015 (0048243) e a juntada do respectivo aviso de recebimento (documento 0053532). Por fim, sugere-se a notificação de instauração de Processo Administrativo da Representada Netfarma Comercial Ltda. - ME, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro nos termos do art.
63, II, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), devolvendo-se tal prazo de defesa inclusive para os Representados anteriormente constantes do processo, nos termos do art. 147, §2º, do RI-Cade, que ficam, portanto, notificados da presente Nota Técnica. Nesse mesmo prazo, a Representada deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RI-Cade. Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do RI-Cade. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se que: quanto à petição SEI nº 0065714, em razão da ocorrência de erro, seja retificada a Nota Técnica nº 30 e o Despacho nº 13 para a inclusão no polo passivo do presente Processo Administrativo da Representada Netfarma Comercial Ltda - ME e exclusão da Netfarma Comércio Online S.A.; seja desconsiderada a Notificação nº 205/2015 (0048243) e a juntada do respectivo aviso de recebimento (0053532); seja cientificada a Netfarma Comércio Online S.A. de que ela não integra o polo passivo do presente Processo Administrativo; seja notificada a Representada Netfarma Comercial Ltda. - ME da instauração de Processo Administrativo, no endereço Rua Alvares Penteado, nº 87, Centro, São Paulo/SP, CEP 10.120-01, nos termos do art.
70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 63, II, do Regimento Interno do Cade. Nesse mesmo prazo, a Representada deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; e seja devolvido o prazo de defesa para os Representados anteriormente constantes do processo, nos termos do art. 147, §2º, do Regimento Interno do Cade, que ficam, portanto, notificados da presente Nota Técnica. Estas as conclusões.
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