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CADE · Tribunal do CADE · 06/10/2023

Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. PA PANACEIA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS. MERCADO DE FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA E OUTRAS PENALIDADES.

Decisão

O cartel clássico em licitações possui diversos mecanismos para sua efetivação, como troca de informações sensíveis, bloqueio de pregão e divisão de mercado. Não configura cartel hub-and-spoke puro quando há evidências de colusão direta entre os “spokes”. É cabível a sanção de proibição de participar em licitações e contratar com a Administração Pública, quando não há prejuízo significativo à concorrência decorrente de restrição da oferta.

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SEI/CADE - 1294903 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.012439/2014-03) Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Representados(as): Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda., Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda., Hipolabor Farmacêutica Ltda., Laboratório Teuto Brasileiro S.A., Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda., CM Hospitalar S.A., Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Netfarma Comercial Ltda – ME, Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A, atual CM PFS Hospitalar S.A.), Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda, Sanval Comércio e Indústria Ltda., Torrent do Brasil Ltda., Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhães, Apolônio Fernandes dos Santos, Armando Pedro Tortelli, Eugênio José Gusmão da Fonte Filho, Felipe de Melo Campos Chaves, Gustavo Neves de Magalhães, Júlio Issao Miyaoka, Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva, Renato Alves da Silva, Akauan de Lucas Virtuoso, Dilma Mendes Luz, Douglas Peres de Araújo, Carlos Eduardo Ramirez, Fernando Luís Prochnow, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Lígia Balestra de Pina Medeiros e Paulo César Prochnow. Advogados(as):

Aline Cristina Braghini, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Amanda Isaías Naves, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Benedito Ferreira de Campos, Braz Florentino Paes de Andrade Filho, Camila Paoletti, Carlos Eduardo Silva Tobias, Celso Cândido de Souza, Celso Cordeiro de Almeida e Silva, Cristiane Romano Farhar Feraz, Daniel Gustavo Rocha Poço , Eduardo Caminati Anders, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Fabricio Cândido Gomes de Souza, Fernanda Brito Cytrynowicz, Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa, Fernando Vernalha Guimarães, Gabriela Egreja Papa, Gisele Maria Gambetta Ramalho, Guilherme Teno Castilho Misale, Henrique Dias Carneiro, Henrique Zago Rodrigues de Camargo, Ivan de Mendonça Filho, Ivan de Mendonça Filho, Jéssica Gusman Gomes, João Antonio Alves Lopes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Carlos da Matta Berardo, Joyce Midori Honda, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Juliana Fidencio Frederick, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Luciano Inácio de Souza, Luciano Inácio de Souza, Luís Gustavo Scatolin Felix Bomfim, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Madalena Breda, Marco Aurelio de Carvalho, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Pedro Avellar Villas-Bôas, Pedro Gomes Miranda e Moreira, Ricardo lara Gaillard , Ricardo Wanderley Mano Sanches, Roberto Naves de Assunção, Sérgia Maria Gomes de Souza, Tito Amaral de Andrade, William Sung Jin Lee e outros. Relator:

Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. PA PANACEIA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS. MERCADO DE FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA E OUTRAS PENALIDADES. O cartel clássico em licitações possui diversos mecanismos para sua efetivação, como troca de informações sensíveis, bloqueio de pregão e divisão de mercado. Não configura cartel hub-and-spoke puro quando há evidências de colusão direta entre os “spokes”. É cabível a sanção de proibição de participar em licitações e contratar com a Administração Pública, quando não há prejuízo significativo à concorrência decorrente de restrição da oferta. voto Trata-se de investigação iniciada a partir de Representação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (“MPMG”), de 08/02/2011, que encaminhou à então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (“SDE”), cópia dos autos circunstanciados de interceptações telefônicas produzidas no bojo da Medida Cautelar nº 0567.10.005.042-4/2010, dando origem à Averiguação Preliminar nº 08012.002222/2011-09, nos termos do Despacho do Secretário nº 409, de 07/05/2012, na forma do art.

30 da Lei nº 8.884/1994, vigente à época (SEI 0008999, página 85). A Superintendência-Geral do Cade (“SG”) instaurou o presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infração Administrativa da Ordem Econômica (“PA”) em 01/04/2015, por meio da Nota Técnica SG nº 30/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0043079), aprovada pelo Despacho SG n° 13/2015 (SEI 0043140), com o intuito de investigar supostas condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas promovidas pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais para aquisição de medicamentos, em especial nos Pregões nº 26/2007 e 58/2008. Com o aprofundamento das investigações, foram identificados indícios de que o suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos teria atuado em vários Estados do país, tais como Minas Gerais, São Paulo, Bahia e Pernambuco, pelo menos desde 2007 até o cumprimento de mandados de busca e apreensão, em abril de 2011.

Os indícios identificados sugerem que os Representados fixaram preços e combinaram condições e vantagens em licitações públicas, por meio especialmente da apresentação de propostas de cobertura e abstenções em licitações, implementando uma prévia definição de vencedores e a divisão de mercado entre eles, condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV, e artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. A íntegra deste Voto encontra-se disponível no documento anexo, tendo em vista o significativo volume de imagens utilizadas no documento. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo(a): rejeição de todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados; reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do PA, da Netfarma Comercial Ltda - Me ("Netfarma"); condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.

– R$ 139.174.992,28 Dimaci Material Cirúrgico Ltda. – R$ 344.919,65 Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar. – R$ 18.638.252,31 Hipolabor Farmacêutica Ltda. – R$ R$ 38.648.015,99 Sanval Comércio e Indústria Ltda. – R$ 11.479.216,69 Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda. – R$ 316.984,65 Fernando Luís Prochnow – R$ 6.497.614,43 Paulo César Prochnow – R$ 8.350.499,54 André Neves de Magalhães – R$ 3.007.633,96 Gustavo Neves de Magalhães – R$ 3.007.633,96 Renato Alves da Silva – R$ 3.007.633,96 arquivamento do Processo Administrativo por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, em relação a: Mafra Hospitalar Ltda. (atual CM Hospitalar Ltda.) Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. Eugênio José Gusmão da Fonte Filho Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda. Laboratório Teuto Brasileiro S.A. Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. Torrent do Brasil Ltda. Armando Pedro Tortelli arquivamento do Processo Administrativo, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo, em relação a:

Apolônio Fernandes dos Santos Leonardo Teixeira Alves de Oliveira Akauan de Lucas Virtuoso Douglas Peres de Araújo Luiz Eustáquio Silva Júlio Issao Miyaoka Carlos Eduardo Ramirez Lígia Balestra de Pina Lúcio Mauro Santos Broseguini Felipe de Melo Campos Chaves Altisberto Martins Ferreira Arquivamento do PA, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação a: Novafarma Indústria Farmacêutica. Dilma Mendes Luz Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A., atual CM PFS Hospitalar S.A.) proibição de participar de licitações públicas realizadas pela e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, a, e quem lhes suceder, de fato ou de direito, em relação a: Hipolabor Farmacêutica Ltda. Sanval Comércio e Indústria Ltda. Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.

expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro Relator

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