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CADE · Tribunal do CADE · 22/01/2016

Atividades Técnicas Relacionadas à Arquitetura e Engenharia

Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0156188 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001273/2010-24 Representante: Grupo de Atuação Especial de Recuperação de Ativos e Repressão aos Crimes de Formação de Cartel e Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo – GEDEC/MP/SP Representados: Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Aquecedor Solar Transsen Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.; Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento; Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.); Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (antiga Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.); José Ronaldo Kulb; Paulo Sérgio Ferrari Mazzon Advogados: Kleber Leite Siqueira; Paulo Henrique de Souza Freitas; Fábio de Carvalho Corporali; Silvia Amélia Borges Pizarro Siqueira; Mauro Moreira Oliveira Freitas; Pedro Paulo Salles Cristofaro; Natalie Sequerra Mariani; Daniel Ávila Vio; José Orivaldo Peres Jr.; Sérgio Elias Aun; Stefanie Christine Schmitt; Ricardo Noronha Inglez de Souza, Marcelo Volkart Carvalho, Wesley Edson Roseto e outros Embargante: Aquecedor Solar Transsen Ltda. Advogado: Galber Henrique Pereira Rodrigues Relator para Embargos: Conselheiro João Paulo de Resende EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE JULGAMENTO.

A renúncia de mandado não tem o condão de interromper prazos processuais tampouco invalidar atos regularmente praticados pela administração VOTO (Versão Pública) I. Relatório Trata-se de processo administrativo por meio do qual diversas sociedades empresárias[1] e também pessoas naturais foram investigadas pela formação de cartel em processos licitatórios para a aquisição de aquecedores solares para habitações de baixa renda construídas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. O processo foi distribuído ao Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior e incluído na pauta de julgamento da 70ª sessão ordinária realizada em 05 de agosto de 2015. Na oportunidade, pedi vistas dos autos, tendo o julgamento sido, então, concluído na 73ª sessão de julgamento, ocorrida em 16 de setembro de 2015. Para análise dos presentes Embargos de Declaração, interessa-nos que que a Representada Aquecedor Solar Transsen Ltda. foi condenada, por maioria dos votos deste Tribunal, que acompanhou a divergência por mim aberta, nesse ponto, em relação ao voto do relator originário. A ata da 73ª sessão ordinária de julgamento foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2015 e a Representada Aquecedor Solar Transsen Ltda. apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração.

Aos Embargos de Declaração foi dado provimento para reconhecer a nulidade do julgamento iniciado na 70ª sessão ordinária e determinar a remessa dos autos ao Conselheiro Relator originário para que fosse designada nova data de julgamento. O novo julgamento, referente apenas à Representada Aquecedor Solar Transsen Ltda., foi realizado no dia 09 de dezembro de 2015, e o Tribunal, por maioria, a condenou pela prática de cartel. A ata de julgamento foi publicada no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2015 e a Representada opôs, então, Embargos de Declaração. Em que pese os Embargos de Declaração terem sido recebidos no CADE, via correios, apenas no dia 24 de dezembro de 2015, portanto, transcorridos mais de 05 dias da publicação da ata de julgamento, tratando-se de questão de ordem referente a possível nulidade do julgamento ocorrido em 09 de dezembro de 2015, faço a seguir a análise de pertinência das alegações da Representada. II. MÉRITO Como exposto no relatório, defende a Representada Aquecedor Solar Transsen Ltda. que também o julgamento realizado em 09 de dezembro de 2015 deve ser anulado em razão de não ter sido o seu advogado, Sr. Galber Henrique Pereira Rodrigues, intimado da inclusão do processo administrativo da pauta de julgamento da 77ª sessão ordinária. Destaque-se que a pauta referente a esse julgamento foi publicada no Diário Oficial da União em 03 de dezembro de 2015, com a intimação do advogado então constituído nos autos, Sr.

Paulo Henrique de Souza Freitas: Em 07 de dezembro de 2015, portanto, após a publicação da pauta de julgamento, o CADE recebeu petição enviada, via correios, pelos advogados do escritório Freitas Martinho Advogados, do qual faz parte o Sr. Paulo Henrique de Souza Freitas, contendo renúncia de mandado. No mesmo ato, juntaram substabelecimento, sem reservas de poderes, ao escritório Rodrigues & Rosseto Sociedade de Advogados, do qual faz parte o Sr. Galber Henrique Pereira Rodrigues. Cumpre destacar que a petição de renúncia de mandado e constituição de novos advogados não só foi recebida pelo CADE após a publicação da pauta de julgamento, como também foi postada após sua publicação. Como comprovam o envelope (SEI 0142340) e o rastreamento disponível no site dos correios, a petição foi enviada no dia 04 de dezembro de 2015, enquanto, como visto, a pauta foi publicada no dia 03 de dezembro de 2015: Logo, não há dúvidas de que a pauta publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2015 prestou-se para intimar regularmente a Representada da inclusão do processo administrativo na 77ª sessão de julgamento, como, inclusive, destacou o voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior: Há que se ressaltar, ainda, que o atual patrono da Transsen, Dr. Paulo Henrique de Souza Freitas, protocolou renúncia de mandato em 07/12/2015, data posterior à publicação da inclusão do feito em pauta (03/12/2015, SEI 0142166) e a dois dias do julgamento do caso.

Ressalto, portanto, que a parte só veio aos autos para comunicar a alteração após a publicação da pauta. Considerando a parte final do art. 45 do Código de Processo Civil, que dispõe que "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo", e que o CADE só foi comunicado dessa alteração em 07/12/2015, entendo que a representação processual da Transsen está regular e que o CADE poderá prosseguir com o julgamento do caso. A renúncia de mandado não tem o condão de interromper prazos processuais tampouco invalidar atos regularmente praticados pela administração. A pauta de julgamento foi devidamente publicada no Diário Oficial da União com a intimação dos advogados possíveis de serem notificados, na medida em que eram os constituídos nos autos em 03 de dezembro de 2015. Admitir a nulidade do julgamento seria admitir o absurdo de que esse Tribunal deve ser capaz de adivinhar substituição de patronos e, mais, prever quem serão os novos advogados. Nesse sentido, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO ADVOGADO COMUNICADA AO MANDANTE, SEM A CONSTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS NORMAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1.

Ocorrendo comunicação válida da renúncia do causídico ao seu mandante, cabe à parte providenciar substituto; o processo prossegue, fluindo os prazos independentemente de intimação (art. 45 do CPC). (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 526.856/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015) A substituição de advogados não interrompe ou suspende o curso dos processos, cabendo à parte, devidamente notificada acerca da renúncia do mandado de seus procuradores, providenciar a constituição de novos, sem que isso gere a anulação de intimação perfeitas já ocorridas. Mais uma vez, valho-me da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 45 DO CPC. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO. NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE EM PERÍODO ANTERIOR AO PRAZO RECURSAL. NOVO PROCURADOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC MANEJADO A DESTEMPO. 1. A renúncia do mandato não tem o condão de suspender o prazo recursal, pois cabe ao mandante, passados dez dias da notificação da renúncia do antigo patrono, constituir novo procurador nos autos, sob pena de os prazos correrem contra ele independentemente de intimação. 2. No caso, em 3/2/15, o mandante foi notificado da renúncia do mandato pelo patrono.

Em 4/3/15 - mais de um mês após a notificação da renúncia do mandato -, foi publicada a decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Contudo, apenas em 20/3/15 - quando o juízo de admissibilidade já havia transitado em julgado -, o mandante veio aos autos informar que constituiu novo advogado e, somente em 16/4/15, interpôs o agravo em recurso especial, irremediavelmente intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015) A oposição dos Embargos ora analisados causam-me bastante estranheza, não só pelo fato de, como visto, serem manifestamente improcedentes, mas também porque a constituição dos novos procuradores se deu por ato dos antigos após já terem sido regularmente intimados da inclusão do processo administrativo em pauta para julgamento. Portanto, não é razoável presumir que os novos advogados não tinham condições de ter conhecimento da inclusão do processo em pauta. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Aquecedor Solar Transsen Ltda., tendo em vista a regularidade do julgamento ocorrido em 09 de dezembro de 2015. É o voto. Brasília, 20 de janeiro de 2016. João Paulo de Resende (assinatura eletrônica) [1] Representados: Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Aquecedor Solar Transsen Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.;

Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento; Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.); Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (antiga Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.); José Ronaldo Kulb; Paulo Sérgio Ferrari Mazzon.

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