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CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2016

Fabricação de Artefatos de Material Plástico não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.009161/2014-97

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0164208 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 18/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010785/2014-57, relacionado ao Processo Administrativo n.º 08700.009161/2014-97 Representante: CADE ex officio Representados: Hong Kong Petrochemical Co. Ltd , Annie Chung, Richard J. Do e Paul C. W. Kim Advogados: Não há. EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposto cartel no mercado asiático de fabricação de produtos plástico Acrilonitrila Butadieno Estireno (ABS), Poliestireno (PS), Acrilonitrila Estireno (AS) e Polimetilmetacrilato (PMMA). Desmembramento do Processo Administrativo n° 08012.000774/2011-74, para investigação em relação aos Representados Hong Kong Petrochemical Co. Ltd, Annie Chung, Richard J. Do e Paul C. W. Kim, nos termos do artigo. 148, incisos II e III do Regimento Interno do CADE, c/c art. 46 do antigo Código de Processo Civil c/c artigo 80 do Código de Processo Penal e à luz do artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Sugestão de arquivamento destes autos desmembrados em razão da sugestão de arquivamento, pela SG/Cade, dos autos do Processo Administrativo Originário VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais sobre a origem do processo:

desmembramento do Processo Administrativo n° 08012.000774/2011-74 Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 29.10.2014, por meio do Despacho do Superintendente-Geral do CADE n° 1362 (fls.18/19), que acolheu a Nota Técnica n° 348 da Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 da Superintendência Geral do CADE (“Nota Técnica n° 348 da SG”, fls.01/17), para apuração da responsabilidade da Hong Kong Petrochemical Co. Ltd e das pessoas físicas Annie Chung, Richard J. Do e Paul C. W. Kim em um suposto cartel internacional no mercado asiático de fabricação de produtos plástico Acrilonitrila Butadieno Estireno (ABS), Poliestireno (PS), Acrilonitrila Estireno (AS) e Polimetilmetacrilato (PMMA), com potencial efeito no Brasil, conduta passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, I, II, III, VI e X da Lei n° 8.884/94. Cumpre registrar que o processo em questão originou-se do desmembramento do Processo Administrativo n° 08012.000774/2011-74, instaurado em 29.08.2011, para investigação do suposto cartel internacional acima mencionado. Constavam do polo passivo originariamente, além dos Representados, as empresas Asahi Kasei Corporation, Cheil Industries Inc., Formosa Chemical and Fibre Corporation, Grand Pacific Petrochemical Corporation, Hyosung BASF Co. Ltd., Kaofu Chemical Corporation, Korea Kumho Petrochemical Co. Ltd., LG Chem Ltd., Taita Chemical Co. Ltd., Techno Polymer Co. Ltd, Toray Malaysia Sdn.

Bhd., Ube Cycon Ltd., e as pessoas físicas Ah-Rong Huang, Cheng Shih Chen, Cheng Te Tsai, Chien-Jen Jao, Chun-Hua Hsu, Hsing-Tsung Wang, Jau-Yang Ho, Ting-Sheng Su, Yao-Tsung Su, Yu-Chuan Wang. Segundo consta na Nota Técnica n° 348 da SG/Cade, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 08012.000774/2011-74, não obstante o evidenciado esforço empreendido tanto pela SDE quanto pela SG/Cade, não foi possível efetuar conclusivamente a notificação dos Representados Hong Kong Petrochemical Co. Ltd, Annie Chung, Richard J. Do e Paul C.W. Kim, o que estava acarretando um retardamento ao trâmite do Processo Administrativo n.º 08012.000774/2011-74. Visando a celeridade processual e a tutela do princípio constitucional da duração razoável do processo, houve o desmembramento processual do Processo Administrativo n° 08012.000774/2011-74 e a abertura do presente Processo Administrativo n° 08700.010785/2014-57, para apuração da responsabilidade da empresa Hong Kong Petrochemical Ltd. e das pessoas físicas Annie Chung, Richard J. Do e Paul C.W. Kim. A integralidade da cópia Processo Administrativo n° 08012.000774/2011-74 foi anexada a este processo, como se pode verificar nas folhas 21 a 1052 do processo[1]. I.2. Conclusão da SG/Cade pelo arquivamento do Processo Administrativo Originário n° 08012.000774/2011-74 Antes que fosse possível chegar a uma conclusão acerca da notificação dos Representados Hong Kong Petrochemical Ltd., Annie Chung, Richard J. Do e Paul C.W.

Kim, decidiu-se, conforme Nota Técnica 17/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (0164151) e Despacho SG Arquivamento nº 5/2016 (0164237), pelo encaminhamento ao Tribunal do Cade do Processo Administrativo Originário, de nº 08012.000774/2011-74, com sugestão de arquivamento devido à insuficiência de elementos aptos a demonstrar a potencialidade material, concreta e substancial de efeitos no território nacional decorrentes da conduta investigada, circunstância necessária à incidência da jurisdição brasileira. Sendo assim, esta SG/Cade serve-se da presente nota para analisar a repercussão da referida decisão nos presentes autos. II. ANÁLISE Tendo em vista que a instauração do presente processo em desfavor dos Representados Hong Kong Petrochemical Ltd., Annie Chung, Richard J. Do e Paul C.W. Kim decorreu dos mesmos elementos considerados insuficientes à incidência da jurisdição brasileira pela SG/Cade na Nota Técnica e Despacho de arquivamento supramencionados, verifica-se que a mesma insuficiência identificada naquele processo repercute no presente. Assim sendo, entende-se que não se justifica a continuidade da investigação com vistas à notificação e apuração da responsabilidade da empresa Hong Kong Petrochemical Ltd., e das pessoas físicas Annie Chung, Richard J. Do e Paul C.W. Kim.

Considerando os princípios de economia processual e eficiência da Administração, recomenda-se, portanto, o arquivamento dos presentes autos em razão de insuficiência de elementos aptos à demonstrar a potencialidade material, concreta e substancial de efeitos no território nacional decorrentes da conduta investigada, circunstância necessária à incidência da jurisdição brasileira. III. CONCLUSÃO Tendo em vista o exposto, recomenda-se o arquivamento dos presentes autos em razão da insuficiência de elementos aptos a demonstrar a potencialidade material, concreta e substancial de efeitos no território nacional decorrentes da conduta investigada, circunstância necessária à incidência da jurisdição brasileira, conforme disposto na Nota Técnica e Despacho desta SG/Cade que sugeriu o arquivamento do Processo Administrativo nº 08012.000774/2011-74, cujo desmembramento de autos originou o presente feito. [1] Documento SEI n° 000248, 000250, 000251, 000252, 000253, 000254.

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