CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2016
Fabricação de Equipamentos de Informática
Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11
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:: SEI / CADE - 0180941 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 35/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005255/2010-11 Representante: Cade ex officio. Representados: Elpida Memory, Inc.; Hitachi Ltd.; Hynix Semiconductor, Inc.; Infineon Technologies, AG; Micron Technology, Inc.; Mitsubishi Electric Corp.; Nanya Technology Corporation; NEC Corporation; Samsung Eletronics Company Ltd. Corp.; Samsung Semiconductor, Inc.; Toshiba Corporation; Akihiko Furusawa; Akira Sonoda; Alfred P. Censullo; Chae Kyun Chung; Choon Yub Choi; D. James Sogas; Dae Soo Kim; Günter Hefner; Heinrich Florian; Hiroyuki Ito; Hiroyuki Kaji; Il Ung Kim; Kimikazu Kitamura; Koichi Hirasaki; Kiyotaka Shiromoto; Kun Chul Suh; Naoharu Kajimura; Peter Schaefer; Sun-Woo Lee; Theodore Rudd Corwin; Tatsuya Iida; Tatsuya Minami; Thomas Quinn; Yeongho Kang; Young-Hwan Park; Young-Woo Lee; e Yuji Anzai. Advogados: Amadeu Carvalhares Ribeiro; André Alencar Porto; André Marques Gilberto; Andrea F. Hoffmann Formiga; Bárbara Rosenberg; Cecília Vidigal Monteiro de Barros; Daniel Oliveira Andreoli; Fabio Francisco Beraldi; Francisco Ribeiro Todorov; José Alexandre Buaiz Neto; José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho; Karen Caldeira Ruback; Marcelo Calliari; Marcio Dias Soares; Mauro Grinberg; Tulio Freitas do Egito Coelho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Investigação de possível cartel internacional com efeitos no Brasil, no mercado de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (DRAM).
Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO DE ACESSO Público OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21.6.2010, pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (Dynamic Random Access Memory – “DRAM”), no período de julho de 1998 a junho de 2002, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c o art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da então vigente Lei 8.884/94 (Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e § 3°, incisos I, II, VIII, da Lei 12.529/11.) (fls. 984/1013). O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI Nº 0181218). CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 33 (n° SEI 23553), acolhida pelo Despacho SDE nº 202, publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2015 (n° SEI 23981). No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art.
156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: Condenação de Elpida Memory Inc., Hitachi Ltd., Mitsubishi Electric Corp., Nanya Technology Corporation, Toshiba Corporation e Srs. Akihiko Furusawa e D. James Sogas por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I; Arquivamento do processo em relação aos Srs. Alfred P. Censullo, Akira Sonoda, Hiroyuki Ito, Hiroyuki Kaji, Koichi Hirasaki, Kiyotaka Shiromoto, Tatsuya Iida e Yuji Anzai, por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada. [ACESSO RESTRITO]; e Extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Compromissários Infineon Technologies AG, Samsung Semiconductor, Inc., Samsung Electronics Co. Ltd, Micron Technolog, Inc., Hynix Semiconductor, Inc. e Srs. Günter Hefner, Heinrich Florian, Peter Schaefer e Theodore Rudd Corwin e aos aderentes Srs. Thomas Quinn, Yeongho Kang, Young-Hwan Park, Young-Woo Lee, Sun-Woo Lee, Il Ung Kim, Chae Kyun Chung, Choon Yub Choi, Dae Soo Kim e Kun Chul Suh, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/94 (Correspondentes ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11).
Sugere-se, ainda, o encaminhamento dos autos do [ACESSO RESTRITO] (Processo Administrativo 08012.000574/2012-01) e dos Termos de Compromisso de Cessação (Requerimentos 08700.001718/2011-07, 08700.003191/2013-09, 08700.001469/2015-75 e 08700.004176/2015-40) ao Tribunal do Cade, para as providências que considerar cabíveis.
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