CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2016
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0200776 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 15/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008407/2011-19 Representante: SDE “Ex-Officio” Representados: Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“COOPCARDIO–PR”), e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“CARDIOCOOP-RJ”). Advogados: Vinicius Negreiros Calado, Asdrubal Franco Nascimbeni, Paulo Henrique Cunha da Silva e Adriana de Alcântara Luchtenberg e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Influência de prática concertada entre cirurgiões torácicos e cirurgiões cardiovasculares por parte de sociedades e cooperativas. Poder de mercado. Monopolização. Boicotes. Condenação. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, cuja investigação iniciou-se na Secretaria de Direito Econômico (SDE), em 02/08/2011, em desfavor da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT). Este feito teve origem a partir de denúncia[1] feita unicamente contra a SBCT, a qual afirmava que todos os cirurgiões torácicos do Estado do Espírito Santo teriam se reunido e solicitado o descredenciamento em massa dos planos de saúde, em virtude de orientação da SBCT, objetivando pressionar os planos de saúde para obtenção de reajustes nos honorários praticados pelos médicos cirurgiões torácicos.
Tal denúncia deu origem ao Procedimento Administrativo nº 08012.008407/2011-19. Uma vez instaurado o referido procedimento, verificou-se a existência de outros dois[2] Procedimentos Administrativos correlatos naquela Secretaria, que haviam sido instaurados anteriormente ao procedimento acima relatado. Esses dois feitos indicavam a possível existência de um movimento nacional para a obtenção de maiores honorários médicos, por meio da imposição de tabelas de preços e outras possíveis práticas anticoncorrenciais. Assim, para fins de possibilitar a instrução concomitante de todos os feitos, os outros dois procedimentos, anteriormente existentes na SDE, foram desconstituídos e seus documentos foram transladados para o bojo do presente procedimento, conforme se verá adiante. Entre esses dois feitos estava o Procedimento nº 08012.006233/2010-79, o qual foi instaurado, em 2010, em desfavor da Coopercardio/PE - Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas em Pernambuco, que teve origem em Representação encaminha à SDE pela ANS. A ANS trouxe aos autos uma “Carta Aberta dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos de Pernambuco”, dirigida aos hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde de Recife, datada de 21/12/2009, cujo teor se transcreve em parte:
Deliberação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, em conjunto com a Associação de Cooperativas de Cirurgiões Cardiovasculares no dia 13 de maio de 2009, recomenda a todos os seus associados à adoção da CBHPM 5ª Edição, para cobrança de honorários médicos, tanto para Operadoras de Saúde, como para pacientes atendidos pelo SUS, já que não reconhecem outra referência para os honorários médicos.[3] Esse documento foi firmado por 33 médicos profissionais[4], tendo delegado à Coopercardio/PE a incumbência de zelar pela cobrança dos honorários médicos. Em 13/01/2012, a SDE juntou aos autos cópia extraída do sítio eletrônico da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular de informações relevantes para a instrução, além do estatuto social da cooperativa[5]. Por sua vez, o Procedimento Administrativo nº 08012.006398/2011-21, instaurado em desfavor da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná – Coopcardio/PR, teve origem em representação encaminhada pelo Instituto Curitiba de Saúde (“ICS”)[6]. Esse instituto encaminhou à SDE documento intitulado Nota de Esclarecimento aos Hospitais do Paraná, assinada pelo Presidente da Coopcardio/PR, Dr. Marcelo Freitas. Deste documento destacam-se os seguintes trechos:
Considerando que os cirurgiões cardiovasculares não possuem qualquer contrato e/ou credenciamento junto às associadas à ASSEPAS-UNIDAS, contudo sabedores da existência de acordos/contratos entre os hospitais e as operadoras respectivas, os cirurgiões, na qualidade de profissionais autônomos, notificaram os Hospitais onde trabalham informando que não teriam interesse na manutenção da sistemática e do quantum remuneratório, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para que os Hospitais tivessem tempo hábil para notificar as Operadoras em questão. (...) [a] CBHPM é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar. Em 06/01/2012, a Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos da SDE juntou aos autos alguns documentos, tais como uma denúncia anônima em desfavor da Cooperativa[7], notícia do sítio eletrônico do CRM-PR[8] e outras notícias extraídas da internet[9]. Em 15/02/2012, a Secretaria de Direito Econômico emitiu nota técnica decidindo, como já exposto, pela desconstituição dos Procedimentos Administrativos nº 08012.006233/2010-79 e nº 08012.006398/2011-21, determinando que seus conteúdos fossem transladados aos autos do Procedimento Administrativo nº 08012.008407/2011-19. Solicitou-se, ainda, que o Ministério Público intervisse no feito e solicitasse, perante o judiciário, acesso integral aos sítios eletrônicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular.
Em momento posterior, o Ministério Público do Estado do Paraná enviou ao CADE cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0046.11.007058-1[10], para que esta autarquia tomasse as providências com relação à atuação da Coopcardio/PR, que estaria criando empecilhos à livre atuação dos médicos cirurgiões cardiovasculares. Em 25 de abril de 2013 foi juntado aos autos “Termo de Declaração”, os quais foram produzidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a partir da oitiva do Sr. Roberto Saad Junior[11] e do Sr. Walter Jose Gomes[12]. Em 11 de abril de 2014, a ANS encaminhou ao CADE o Ofício nº7529/2014/DIDES/ANS[13]. Esse ofício buscava informar o CADE sobre os descredenciamentos em massa de cirurgiões cardiovasculares nos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, os quais teriam sido articulados pelas cooperativas dos cirurgiões cardiovasculares dos estados do Paraná e do Rio de Janeiro, respectivamente, a Coopcardio/PR e a Cardiocoop/RJ. Já em relação a SBCCV, o procedimento nº 08012.006233/2010-79 trouxe o conteúdo da representação contra a referida sociedade, qual seja, a adoção de conduta uniforme no mercado em análise. A prática teria ocorrido com a recomendação, por parte da sociedade, da adoção da CBHPM 5ª Edição.
A recomendação por parte da referida sociedade, em se adotar uma tabela única, levando-se em conta o âmbito nacional das recomendações por parte da SBCCV, sugere uma possível coordenação nacional, mediante a adoção de mecanismos que coordenem uma possível prática anticompetitiva.[14] Salienta-se que a ANS encaminhou, ainda, diversos documentos[15] sobre os movimentos de barganha coletiva que teriam sido identificados por essa agência, a fim de que o CADE pudesse avaliar se estes descredenciamentos tinham o condão, ou não, de afetar negativamente a concorrência. Diante destes fatos, em 17 de abril de 2014, por meio da Nota Técnica nº 115, foi instaurado Inquérito Administrativo em face da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica - SBCT, Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV, Coopcardio/PR, Coopecardio/PE e Cardiocoop/RJ, conforme o Despacho nº 444, acostado às folhas 424 dos autos. Em 24 de abril de 2014, esta Superintendência oficiou diversas operadoras de planos de saúde[16], hospitais[17], bem como as Secretarias Estaduais e Municipais dos Estados e Municípios potencialmente atingidos pela suposta conduta anticompetitiva[18] e, também, as próprias cooperativas e sociedades investigadas para instruir o presente processo[19]. Estes ofícios foram respondidos e encontram-se anexados aos autos do presente feito.
Cumpre citar que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, além de responder aos quesitos formulados por esta Superintendência Geral, informou que o feito teria sido instaurado em virtude de “entendimentos equivocados do CADE[20]” acerca dos fatos investigados, tendo requerido o arquivamento do feito. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, a Coopcardio/PR e a Coopecardio/PE também responderam aos quesitos formulados. No entanto, preferiram não apresentar quaisquer razões de defesa neste momento da instrução processual. Posteriormente foram enviados ofícios ao Hospital Naval do Recife, ao Instituto de Recursos Humanos do Estado do Pernambuco, à Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, ao Hospital Militar da Área de Recife, à Secretaria de Defesa Social – Polícia Militar de Pernambuco com objetivo de verificar como foram realizados os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços prestados pela Coopecardio/PE[21]. Estes ofícios foram respondidos e, também, encontram-se anexados aos autos do presente Processo Administrativo. Em 30 de setembro de 2014, esta Superintendência Geral oficiou a SBCT, a SBCCV, o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES), o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMEC/RJ) e o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR) para verificar a participação de mercado das Representadas. Esses ofícios encontram-se juntados aos autos.
Em 10 de outubro de 2014, por meio da Nota Técnica 331, com fulcro no artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, em decorrência dos ofícios enviados pela Superintendência Geral, à época, não terem sido respondidos, foi prorrogado o prazo do Inquérito Administrativo. Devido ao elevado volume de informações presente nos autos, decorrente das respostas dos ofícios enviados, foi necessária, em 08 de dezembro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 418, nova prorrogação de prazo. 1.1 Do Processo Administrativo Em 22 de dezembro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 430, foi instaurado o presente Processo Administrativo, em face da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná e da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o processo arquivado em face da Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco, em virtude da ausência de indícios em face dessa representada.[22] Feito isso, foram as Representadas notificadas para apresentação das suas defesas, bem como apresentação das provas que pretendessem produzir. Regularmente notificados[23], todos os Representados apresentaram suas defesas de maneira tempestiva. Nota-se que a última defesa foi juntada aos autos em 14 de maio de 2015. 1.2 Da defesa e preliminar suscitada pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica[24].
Em 12 de fevereiro de 2015 a Representada Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica apresentou defesa à Superintendência Geral do CADE, alegando, em síntese: Que a SBCT se caracteriza pela liberdade associativa para fins lícitos e tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Não teria vínculo com Cooperativas. A declaração feita por um dos associados[25] tratava-se de “citar exemplo do que havia sido feito por outra sociedade” e que esta estaria abarcada pela liberdade de expressão do associado. Alegou que, ao arbitrar preços mínimos a serem cobrados pelos médicos, visa, única e exclusivamente, dignificar a profissão médica. E que tal tabelamento não induziria conduta comercial uniforme. A Comissão de Ética da SBCT não possui nenhum processo disciplinar em curso. Quanto à preliminar, a SBCT alegou cerceamento de defesa, alegando que o processo seria nulo, frente ao desentranhamento de documentos constantes nos autos públicos, acostados em acesso restrito ao CADE e ao Ministério Público Federal. Tal questão foi devidamente sanada pela Nota Técnica 60 e pelo Despacho Decisório 5, ambos de novembro 2015, como será visto adiante na presente Nota. 1.3 Da defesa apresentada pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular.[26] Em 8 de maio de 2015 a Representada SBCCV apresentou defesa à Superintendência-Geral do CADE, aduzindo: Que o tabelamento de preços tem como objetivo dignificar a profissão médica.
Que se trata de uma sociedade puramente científica. E que não há cláusula de obrigatoriedade de se seguir qualquer referencial remuneratório. 1.4 Da defesa apresentada pela Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro.[27] Em 12 de maio de 2015 a Cardiocoop/RJ apresentou defesa à SG, alegando: Que o tabelamento de preços e o expressivo contingente de médicos cooperados à Cardiocoop/RJ seriam reflexos do quadro de degradação em que se encontram os médicos em relação às Operadoras de Planos de Saúde, como alega a Representada. Não ser uma entidade representativa de classe. Não haver cláusula de exclusividade impedindo médicos de atuarem contra os interesses da cooperativa. 1.5 Da Defesa apresentada pela Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná.[28] Em 14 de maio de 2015 a Coopcardio/PR apresentou defesa à SG, alegando: Inexistência de qualquer movimento de boicote ou suspensão de atendimentos. A cooperativa teria como escopo representar os legítimos interesses de seus associados. A criação da cooperativa teve como objetivo romper uma sistemática em que os planos de saúde e hospitais da região estabeleciam os preços por procedimentos médicos prestados de forma unilateral, sem a participação dos médicos nas tratativas negociais. Devido a esta sistemática os valores pagos pelos planos de saúde aos médicos chegaram a referenciais inferiores aos valores pagos pelo SUS.
Não impõe aos seus associados a exclusividade em prestar serviços por meio da Cooperativa. Seus associados são livres para pactuar contratos com operadoras, de forma individual e igualmente prestar serviços a hospitais. Informa que dos 62 médicos cooperados, 41 são, igualmente, cooperados ao sistema Unimed/PR. Informou ocorrer multimilitância do cirurgião cardiovascular no estado do Paraná. Que a cobrança de valores uniformes por parte da classe médica não deve ser considerada um ilícito concorrencial. Que a cooperativa foi criada como “poder compensatório” frente aos hospitais e planos de saúde da região. Requereu a produção de provas que serão explicitadas adiante. 1.6 Das notas técnicas 39, 40 e 60 - análise das preliminares, saneamento do processo, pedido de produção de provas e pedido de reconsideração. 1.6.1 Nota Técnica 39 – preliminar de cerceamento de defesa e pedido de produção de provas A Nota Técnica 39[29]analisou a preliminar suscitada pela representada Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela SBCT foi afastada por esta SG por falta de amparo legal; compila-se trecho da Nota Técnica que aprofundou a questão: 38.
É muito difícil para qualquer órgão garantir que todos os documentos relacionados à matéria em discussão sejam acostados aos autos ou disponibilizados a todas as partes, por desconhecimento sobre a existência do documento, por se tratarem de informações sigilosas cujo conhecimento público pode trazer prejuízos às partes ou simplesmente por não trazerem informações relevantes para a instrução do processo. 39. Esse fato, entretanto, não implica no cerceamento à ampla defesa das partes, se, conforme o art. 131 do Código de Processo Civil e dos princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria for baseada apenas naquilo que foi acostado aos autos. Nesse caso, os Representados teriam acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a decisão do órgão julgador, e assim possuiriam todos os documentos necessários para apresentar a sua defesa. 40. É de se ressaltar que os referidos documentos, acostado aos autos de acesso restrito ao Cade e MPF, não foram utilizados na formação de convicção desta Superintendência acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte terá plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia.
Assim, a preliminar suscitada não merece prosperar.[30] Como visto, esta SG afastou a preliminar de cerceamento de defesa demonstrando que tais documentos não foram utilizados na formação da convicção desta SG. Posteriormente, outra representada fez pedido semelhante, para acesso à documentação restrita, que, vale reforçar, não serviu para formar a convicção desta SG. A representada que pediu acesso a tal documentação foi a Coopcárdio/PR, em seu pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração feito pela Coopcárdio/PR foi posterior a prolação das Notas Técnicas 39 e 40, assim sendo, esta SG se utilizou da Nota Técnica nº 60, que respondeu especificamente o pedido de reconsideração da Coopcárdio/PR, para cientificar todas as representadas da documentação[31]. A mesma Nota Técnica 39, que analisou a preliminar suscitada pela SBCT, adentrou no pedido de produção de provas requeridas pelas demais representadas. No tocante ao pedido de produção de provas: Representados Provas Requeridas SBCT i. Produção de todas as provas em direito admitidas; ii. Depoimento pessoal do Representante Legal da SBCT; e iii. Produção de prova testemunhal. SBCCV i. Produção de prova testemunhal. CardioCoop/RJ i. Produção de prova testemunhal. Coopcárdio/PR Produção de prova testemunhal; ii. Produção de prova documental superveniente; iii. Produção de prova pericial; iv. Que fosse requerido dos hospitais cópia dos contratos vigentes; e v.
Que a ANS fosse oficiada para informar o número total de cirurgias cardiovasculares realizadas. A Nota Técnica 39 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal feito pelas representadas, SBCT[32], SBCCV[33], Cardiocoop/RJ[34] e Coopcardio/PR[35]. Em 18 de junho de 2015 foi publicado[36]o Despacho SG nº 683[37] que acolheu a Nota Técnica nº 39[38], indeferindo o pedido de requisição de informações aos hospitais paranaenses e à Agência Nacional de Saúde, feito pela Coopcardio/PR, pois tais informações já se encontravam nos autos, e o indeferimento do pedido de produção de todas as provas admitidas em direito, requerida pela SBCT, por não especificar quais seriam essas provas. Nos termos da Nota Técnica 39: Em relação ao pedido de envio de ofícios aos hospitais, nota-se que tal pedido é desnecessário, haja vista que essa Superintendência Geral já enviou ofícios a hospitais na região do Paraná, solicitando, inclusive, a forma da contratação dos serviços de cirurgia cardiovascular na região. No que se refere ao pedido de envio de ofício à ANS, para requerer o número total de cirurgias cardiovasculares no mercado relevante, esse pedido também deve ser indeferido. A jurisprudência do Cade tem adotado, para fins do cálculo do poder de mercado, a proxy do número de médicos constantes da região em contraposição com o total de médicos filiados à cooperativa.
Dessa monta, as informações que seriam requeridas são impertinentes, não servindo para a elucidação do presente processo, devendo ser indeferidas. (Grifo nosso) 1.6.2 Nota Técnica nº 40 – reabertura de prazo para Coopcárdio/PR apresentar justificativa para prova pericial Contudo, ocorreu omissão por parte desta SG, que não intimou o patrono da Coopcárdio/PR da decisão tomada no bojo da Nota Técnica nº 39. Tal omissão foi oportunamente sanada pela Nota Técnica nº 40, reabrindo o prazo para que a representada especificasse no que consistiria a produção de prova pericial. Em 30 de junho de 2015 foi publicado[39] o Despacho SG 712[40]acolhendo a Nota Técnica nº 40[41], que se manifestou sobre a reiteração do pedido de produção de prova pericial solicitado pela Coopcárdio/PR, salientando que o pedido fora feito de forma genérica. Ante o exposto, a SG indeferiu o pedido genérico, dando prazo de 5 dias para especificar a prova pericial. Nos termos da Nota Técnica 40: Em relação ao pedido de prova pericial, para que esse pedido não fosse, a priori, indeferido, foi concedido, por meio da Nota Técnica nº 39/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE, prazo adicional de 5 (cinco) dias para que a Representada, querendo, demonstrasse no que consistia o pedido de prova pericial. Foi justamente no intervalo entre as notas técnicas 39 e 40 que a representada Coopcárdio/PR interpôs seu pedido de reconsideração que foi devidamente analisado pela Nota Técnica nº 60, como se verá adiante.
Em 16 de julho de 2015 a Representada Coopcardio/PR interpôs pedido de Embargos de Declaração[42] com pedido sucessivo de Reconsideração atacando as razões apresentadas pela Nota Técnica nº 39, alegando omissão e obscuridade, além de requerer acesso a documentos mantidos em apartados restritos. A Coopcardio/PR pediu para esta SG reconsiderar o indeferimento da expedição de Ofícios aos Hospitais paranaenses e ao Ministério da Saúde e Agência Nacional de Saúde; concomitantemente fez pedido de produção de prova testemunhal e acesso às informações restritas da Nota Técnica 430. Em 14 de agosto de 2015, por ordem do Coordenador Geral de Análise Antitruste 2, deu-se acesso as folhas de 8 a 20, constantes do documento SEI nº (0001841), à todas as representadas. Em 28 de agosto de 2015 foi publicado o Despacho SG nº 993[43], acolhendo as razões ventiladas pela Nota Técnica nº 60[44]. Importante ressaltar que o pedido de reconsideração reforçava o envio de ofícios à ANS e hospitais paranaenses, pedido de prova pericial (novamente genérico) e acesso à documentação restrita. Tal nota analisou os pedidos feitos pela representada Coopcardio/PR. Em síntese, indeferiu: (i) a requisição de informações dos hospitais e da Agência Nacional de Saúde; (ii) pedido de prova pericial, feito de forma genérica; (iii) acesso da versão restrita de resposta fornecida por Operadora de Plano de Saúde da região; e deferiu:
acesso à documentação enviada à esta SG pelo Ministério Público do Estado de São Paulo[45]. Dando continuidade aos pedidos de prova testemunhal foram enviados ofícios às representadas informando data e horário das oitivas.[46] As oitivas foram regularmente realizadas[47] e se encontram acostadas ao presente processo. A Cardiocoop/RJ[48] e a SBCCV[49] fizeram pedido para que a oitiva de algumas testemunhas, antes arroladas para oitiva presencial, fossem reduzidas à termo e apresentadas frente a esta SG.[50] Esta SG oportunizou a apresentação do depoimento, por escrito, das pessoas indicadas pelas representadas por meio do Despacho Decisório nº 5[51]. Tal despacho deu o prazo de 5 dias para que as representadas juntassem aos autos as informações que julgassem relevantes. Contudo, após tal interstício, as informações não foram apresentadas e o prazo correu em branco. 1.7.1 Das Alegações finais. Em 19 de abril de 2016 foi publicado o Despacho SG nº 467[52] cientificando as Representadas do prazo de 10 dias úteis para apresentação de alegações finais. Contudo, o referido despacho foi retificado, a retificação foi publicada em 20 de abril de 2016[53]. O prazo, assim, começou a correr para a apresentação das alegações finais em 22 de abril de 2016. Isso posto, o termo final para apresentação das referidas alegações ocorreu no dia 5 de maio de 2016.
Todas as Representadas, SBCT[54], SBCCV[55], Cardiocoop/RJ[56] e Coopcardio/PR[57] apresentaram suas alegações finais dentro do prazo estabelecido por esta SG. 1.7.2 Síntese das alegações Finais Em 26 de abril de 2016 a Representada SBCT apresentou suas alegações finais. Argumentando que: (i) as provas produzidas por esta SG não configurariam práticas anti-competitivas; (ii) não teria sido demonstrado, ao longo do processo, a prática de qualquer ato que levasse seus associados a se descredenciarem dos planos de saúde e seguradoras; (iii) não teria ocorrido qualquer tipo de punição a associados da SBCT; (iv) a SBCT não teria imposto qualquer tipo de tabela a seus associados; (v) no restante das alegações, colacionaram argumentos já ventilados em defesas administrativas pretéritas. Em 02 de maio de 2016 a Representada SBCCV apresentou suas alegações finais. Aduzindo que: (i) é entidade representativa de classe; (ii) seus associados atuariam de forma independente da SBCT não sendo influenciados por esta; (iii) ao final, reproduziram argumentos já trazidos em defesas anteriores. Em 02 de maio de 2016 a Representada Cardiocoop/RJ apresentou suas alegações finais. Informando que: (i) não se trata de entidade representativa de classe; (ii) não exigiria exclusividade de seus membros; (iii) existiria variação de valores contratados com as operadoras; (iv) não teria ocorrido qualquer coerção ou retaliação aos médicos; (v) não utilizaria tabela ou referencial;
(vi) ao término, reiterou argumentos já produzidos em defesa anterior. Em 5 de maio de 2016 a Representada Coopcardio/PR apresentou suas alegações finais. Em suas alegações a Representada reiterou os argumentos já apresentados mas de forma mais detalhada e explicativa, esmiuçando a forma de contratação existente entre cirurgiões cardiovasculares, operadoras de planos de saúde e hospitais. Ao longo desta Nota Técnica serão apresentados os argumentos desta SG a respeito das práticas relatadas e das provas das supostas condutas perpetradas pelas Representadas. É o relatório. 2. ANÁLISE Inicialmente, cumpre analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência Geral do CADE constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529/11. Há que se verificar se os fatos suscitados, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos pelo ordenamento antitruste brasileiro, quais sejam: lesão à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, exercício abusivo de posição dominante e/ou aumento arbitrário de lucros. Duas condutas são analisadas no Presente Processo Administrativo.
A primeira delas versa sobre as supostas condutas da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica e Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular relativa à coordenação, em âmbito nacional, de um complexo esquema de coordenação, em âmbitos local, estadual e nacional, dos serviços médicos de cirurgia torácica e cirurgia cardiovascular, na forma de fixação de preços, divisão de mercados e outros. A segunda conduta analisada consiste na prática, por parte da Coopcardio/PR e Cardiocoop/RJ, de descredenciamento dos Planos de Saúde, além de boicotes e suspensão de atendimentos com a finalidade de obter reajustes nos honorários com valores supracompetitivos, além do estabelecimento dos valores mínimos de remuneração dos seus respectivos cooperativados. É relevante mencionar que já tramitam ou tramitaram recentemente no CADE processos administrativos sobre condutas anticompetitivas inseridas neste mesmo contexto, de cooperativas municipais e estaduais, examinando as práticas e eventual responsabilidade de tais entidades locais no que se refere a aspectos de cartelização dessas cooperativas. Os processos são numerosos, e envolvem diferentes regiões do país, indicando a efetiva extensão da prática por todo o território nacional[58]. Para o correto entendimento da conduta analisada, é relevante compreender a natureza das cooperativas médicas e sua inserção em um ambiente de concorrência, ressaltando sua subsunção à legislação antitruste bem como das sociedades de especialidades médicas.
2.1 Da vedação da prática de influência à conduta uniforme por parte das sociedades de especialidade, das associações e dos sindicatos. Existe um intenso conflito entre os prestadores de serviços médicos e as operadoras de planos de saúde, que vem afetando significativamente a assistência à saúde aos beneficiários da saúde suplementar. Em geral, tais prestadores estão associados a entidades representativas que coordenam a negociação com as operadoras de planos de saúde em torno de valores homogêneos. Os sindicatos e associações variam em número de associados e podem representar membros de uma ou mais indústrias. Enquanto foro de debate entre agentes de um mesmo mercado sobre interesses coletivos (preocupações ambientais e trabalhistas, por exemplo), Sociedades de especialidade, Associações de classe e Sindicatos são de fundamental importância para o desenvolvimento. As discussões e decisões ali tomadas surtirão efeitos na economia das respectivas bases representadas e, em alguns casos, afetarão também outros agentes e outros mercados. Por vezes, contudo, nesses ambientes propícios às discussões de importância coletiva aos membros, Sociedades de especialidade, Associações de classe e Sindicatos extrapolam as suas funções institucionais e acabam por coordenar e/ou influenciar acordos entre seus associados no sentido de uniformizar condutas comerciais.
Os maiores riscos de violação à Lei de Defesa da Concorrência estão naquelas entidades que congregam concorrentes como seus associados. A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003): As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos [59] (grifos nossos). Ilícitos concorrenciais ocorrem, em síntese, quando os sindicatos e as associações se tornam fóruns para que concorrentes mantenham acordos ou troquem informações sobre preços, clientes, áreas de atuação, forma de venda, planos de negócios e participação em licitações. Além disso, essas entidades podem contribuir com mecanismos de auditoria e monitoramento do cumprimento do acordo.
Tais práticas infringem a Lei de Defesa da Concorrência e prejudicam gravemente o consumidor[60]. De fato, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, historicamente, tem sido incisivo ao condenar entidades associativas das categorias de prestadores de serviços médicos pela adoção de tabelas de honorários e pela influência de conduta uniforme entre os prestadores. Posicionamento convergente é apresentado pela jurisprudência internacional, que considera os acordos para estabelecimento de preços uniformes, ainda que determine valores considerados “razoáveis”, eficazes meios de eliminação da concorrência. O objetivo e resultado dos acordos para estabelecimentos de preços, se eficazes, é a eliminação da concorrência. O poder de impor preços, exercido razoavelmente ou não, envolve poder de controlar mercado e fixar preços arbitrários e excessivos. Os preços razoáveis fixados hoje podem, através de alterações do panorama econômico e dos negócios, tornarem-se os preços excessivos de amanhã. Uma vez estabelecidos, podem manter-se inalterados devido à ausência de concorrência efetiva assegurada pelo estabelecimento de acordo para fixação de preços[61]. Dessa forma, a prática de influência à conduta uniforme por parte de sociedades de especialidades, associações e sindicatos deve ser analisada de forma cuidadosa, e, caso comprovada, devem ser punidas.
No caso de Sociedades de especialidades médicas, destaca-se o papel dessas entidades na coordenação, em nível nacional, dos médicos e cooperativas a ela relacionadas. Esse entendimento foi recentemente confirmado pelo Tribunal do CADE, em análise da conduta perpetrada pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia – SBA[62]. Na ocasião, o Conselheiro relator destacou que: Nesse sentido, conclui-se que a SBA tem a capacidade de influenciar, coordenar e comandar as entidades singulares a ela cooperadas, consubstanciando, em princípio, considerável poder de mercado e possibilidade de coordenação dos anestesiologistas em todo o território nacional (...)Pelo exposto, constata-se a importante influência da SBA sobre os médicos anestesiologistas em todo o Brasil, seja diretamente ou por meio das cooperativas e sociedades estaduais. Essa influência (e coordenação) confere poder de mercado a essas entidades e grande capacidade de influenciar e coordenar as ações dos agentes estaduais e locais. No caso concreto, a referida Sociedade foi condenada pelo CADE, reafirmando não apenas a subsunção de tais entidades aos ditames concorrenciais, mas ressaltando a capacidade que elas têm de influenciar o mercado em nível nacional, potencializando os danos ao mercado. 2.2 Considerações sobre a natureza das cooperativas e da possibilidade de impactos sobre a concorrência.
Por definição legal, a cooperativa é uma sociedade pela qual pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764/71, art. 3º[63]). O fato de não visarem à obtenção direta de lucros, todavia, não significa restarem as cooperativas como entidades beneficentes ou culturais. As atividades por elas conduzidas visam à produção ou aumento de riquezas que têm o intuito de proporcionar melhores condições de trabalho aos cooperados mas que, ao final, se manifestam concretamente na oferta de bens ou serviços a um determinado consumidor, que paga por estes serviços. Nesse sentido a atuação das cooperativas têm indubitável impacto econômico sobre os agentes que dela adquirem esses bens e serviços e, em última instância, sobre os consumidores. A discussão acerca de sua natureza jurídica – se sociedade ou forma de associacionismo puro –, por outra borda, perdeu relevância com a promulgação do Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o qual prescreve taxativamente serem as cooperativas, independentemente de seu objeto, sociedades simples, as quais, tendo seus atos constitutivos inscritos no registro próprio, adquirem personalidade jurídica (CC, art. 982, parágrafo único, c/c art. 985).
Não obstante, reputam-se de interesse à presente análise os esclarecimentos trazidos pela doutrina jurídica anteriores à promulgação da nova legislação civil, na medida em que inferem interconexões com a disciplina concorrencial. A doutrina[64]-[65] refere que, do ponto de vista econômico concorrencial, sociedade anônima e cooperativa nasceram com a mesma inspiração, justificadora da presença do interesse público como elemento essencial a parametrar a atuação de ambas, qual seja, a de que a conjugação de esforços dos membros tivesse como efeito o reforço do poder de atuação frente às exigências históricas e econômicas de crescente concorrência. Enquanto na sociedade anônima o interesse era criar um novo ente, com interesse e objetivos distintos de seus membros, a sociedade cooperativa deveria atuar como mero intermediário entre os interesses individuais dos sócios e o mundo exterior. Quanto ao cenário nacional, após referir a política de estímulo à agregação empresarial que se instalou no Brasil a partir da década de 1960 e a consequente introdução de princípios favorecedores do agregacionismo econômico nas leis societárias, o autor questiona a compatibilidade de tais princípios com a realidade brasileira, sobretudo no que diz respeito às grandes cooperativas de produção. Por um lado, as proporções assumidas por tais entes seriam frequentemente grandes a ponto de influenciar o mercado (aspecto externo da concorrência);
por outro, o fato de só a cooperativa, e não os cooperados, ter acesso ao mercado tornaria importante a discussão da concorrência entre cooperado e cooperativa (aspecto interno da concorrência). Como pressuposto para tal análise, aponta-se o correto enquadramento jurídico-econômico da grande cooperativa, o que seria importante não só para definir as regras de natureza societária a serem aplicadas nos casos de lacuna da lei – demanda que foi, ao menos em parte, suprida pelo Novo Código Civil – como também para definir o tratamento concorrencial a ser dado à cooperativa como operador econômico. No que se refere à natureza econômico-jurídica da cooperativa, a doutrina mencionada defende seu enquadramento no conceito de sociedade, na medida em que, em tais arranjos associativos, o interesse social próprio – elemento essencial para a definição de sociedade – está justamente em proporcionar economias aos sócios. Outrossim – continua o autor – isso não impede que se admita que na cooperativa exista um menor grau de destaque do interesse privado dos sócios em relação ao interesse social, comparativamente às formas típicas de sociedade. Tal diferença quantitativa autorizaria uma diferenciação com relação à separação jurídica das esferas sócio-sociedade.
Assim, no caso das cooperativas, cumpriria determinar que outras relações – além daquelas previstas por lei –, no campo concorrencial e societário, deveriam ser imputadas diretamente aos cooperados e não às cooperativas, a fim de manter o equilíbrio econômico entre as partes e o equilíbrio do mercado. Quanto à concorrência sob o aspecto externo, a referida doutrina dispõe-se a verificar os problemas decorrentes da formação de cooperativas[66]: [...] cumpre verificar os problemas de natureza concorrencial que podem derivar da formação de cooperativas. O primeiro é o da cartelização. É bastante evidente que uma cooperativa de produção e comercialização inclui um acordo de preços. Existiria aí potencial violação ao artigo 3º, d, da nova Lei 8.158 de 8 de janeiro de 1991[67], que prevê constituir infração à ordem econômica qualquer acordo que vise ‘impor preços de aquisição ou revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas e margens de lucro, bem assim estabelecer preços através de meios artificiosos’. A pergunta que se coloca, problema clássico do direito concorrencial, é saber como se posicionar com relação ao assunto: a ilegalidade se configura tão somente pela imposição de preços ou é necessário algum qualificativo que torne essa imposição abusiva. Trata-se da tradicional disputa, oriunda do direito americano, entre a chamada per se doctrine e a rule of reason. (...).
Não basta, portanto, o poder econômico, caracterizado pela imposição de preços ou pela concentração econômica. É necessário que haja o abuso. Tal análise leva, assim, a uma conclusão de que a atuação de cooperativas, em razão da sua própria natureza (precificar e ofertar bens e serviços de forma “cooperada”), não é per se uma conduta anticompetitiva. Não obstante, é certo que, em determinadas circunstâncias, essa atuação pode adquirir feições abusivas, com impactos anticompetitivos passivos de reprimenda antitruste. A disciplina legal das cooperativas foi dada pela Lei nº 5.764/71, parcialmente revogada pelo Novo Código Civil, a qual definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. Segundo a indicada Lei, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º) e podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade (art. 5º). Considerando-se os preceitos constitucionais, bem como os dispositivos dos referidos diplomas legais, é clara a legalidade da cooperativização de profissionais liberais, dentre os quais a categoria médica, ressaltando-se a possibilidade legal de adoção de qualquer gênero de serviço por objeto do ente cooperativo. Para além disso, é corolário de sua natureza jurídica autônoma a capacidade para realizar os atos pertinentes à consecução de seu objeto social.
É justamente por ser dotada de personalidade jurídica autônoma, independente da personalidade de seus membros-associados, que a cooperativa tem capacidade para firmar contratos em nome próprio, comprometendo-se a prestar serviços da forma pactuada com a outra parte – como o fazem as cooperativas médicas vis a vis as empresas operadoras de planos de saúde. Dentre tais atos, insere-se a possibilidade de a cooperativa, como agente econômico que é, determinar seus preços àqueles que demandam seus serviços, devendo para tanto observar os ditames da Lei de Defesa da Concorrência[68]. Igualmente, é inegável que a constituição da cooperativa tem como finalidade proporcionar vantagens a seus membros. Deflui, assim, da própria natureza da sociedade, a capacidade de influenciar e unir os associados, que se reúnem em cooperativa com a motivação precípua de usufruir dos benefícios proporcionados pela cooperativização. Dentre esses benefícios, a análise da doutrina, bem como da jurisprudência do CADE, permite citar, de maneira sumarizada, os seguintes: (i) racionalização dos gastos, tornando mais eficientes os resultados; (ii) desburocratização das contratações; (iii) eliminação de intermediários nas contratações, com redução de custos operacionais; (iv) controle de qualidade mais eficiente sobre os produtos adquiridos e/ou ofertados pela cooperativa; e (v) defesa conjunta dos interesses da classe[69].
Obviamente, tais argumentos explicam os incentivos à constituição de cooperativas médicas; não justificam, porém, a eventual incursão dos agentes cooperados em condutas prejudiciais à concorrência. De fato, é forçoso admitir ser inerente à constituição da sociedade e à racionalidade de seus associados a compreensão de que os resultados obtidos pela cooperativa, na negociação de remuneração junto a seus tomadores de serviços, serão tão melhores – do ponto da própria cooperativa – quanto maior for a adesão de seus filiados para a formação de um bloco econômico forte e impermeável. Isso pode acarretar a diminuição de incentivos para a constituição de novas organizações para o exercício da mesma atividade econômica, pois a dissipação do poder de barganha enfraqueceria as reivindicações dos profissionais filiados. De outra monta, considerando a especificidade dos serviços prestados e a indispensabilidade de profissionais devidamente habilitados para prestá-los, poderá não se vislumbrar uma substituição satisfatória da prestação dos serviços por profissionais de especialidades distintas.
A cooperativa que, por sua própria natureza, detém significativo poder de mercado, pode utilizar-se dessa característica para guerrear pelo equilíbrio nas negociações com as operadoras de planos de saúde ou, invertendo o pólo da hipossuficiência, determinar suas próprias condições, inviabilizando qualquer tipo de barganha por parte dos planos de saúde que, em razão da necessidade de credenciamento das especialidades constantes no rol de procedimentos básicos determinados pela ANS, são compelidas a pagar os preços impostos pelos ofertantes do serviço. Nesse diapasão, indiscutível é o fato de que cooperativas, à luz do quanto previsto no artigo art. 15 da Lei nº 8.884/94 e no art. 31 da Lei nº 12.529/11, não figuram como entidades imunes à intervenção antitruste. Em que pese o texto constitucional expressamente aponte incentivos a este tipo de congregação, é mister atentar-se, conforme já decidido pelo Judiciário pátrio, que o princípio cooperativo não se sobrepõe a outras garantias constitucionais, como o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, do princípio da dignidade da pessoa humana ou do princípio da livre concorrência. Destaca-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao observar o princípio da livre concorrência, considerou ser "inválida a cláusula inserta em estatuto de cooperativa de trabalho médico que impõe exclusividade aos médicos cooperados"[70].
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro tutela o direito ao cooperativismo, com boa razão, mas não permite qualquer ato que configure infração contra a ordem econômica. Os princípios constitucionais, como é intrínseco à sua própria natureza, não têm caráter absoluto e o exercício de concretização de cada um deles demonstra o império de limitações recíprocas. A livre iniciativa, dessa forma, como princípio inerente à ordem econômica, adstringe-se aos limites do âmbito normativo conferido à livre concorrência. Aplicam-se, destarte, as disposições da Lei de Defesa da Concorrência inclusive às sociedades constituídas em forma de cooperativas, figurando-se como rotineira a imputação de responsabilidade por condutas anticompetitivas no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a entidades assim organizadas. Às autoridades de defesa da concorrência, nesse diapasão, cabe conferir concretude ao quanto consagrado pelo legislador, prevenindo e reprimindo quaisquer atos que configurem infração contra a ordem econômica, ainda que tenham como autores sociedades fomentadas pelo texto constitucional. O fato de constituírem-se como sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, não exime e tampouco resguarda as cooperativas da incidência da legislação antitruste. Como agentes econômicos que são, submetem-se à intervenção do Estado, que agirá no mercado de modo a equilibrar as relações travadas entre seus players.
Como consequência desse raciocínio, tem-se que condutas infrativas à Lei Antitruste perpetradas por cooperativas poderão ser investigadas, condenadas e punidas pelo SBDC, diante das particularidades do caso concreto. A depender do poder de mercado da cooperativa em questão e do seu modo de atuação – seja através da coordenação de uma parcela demasiadamente grande dos agentes que concorrem entre si em um mercado, seja dos atos expedidos para seu funcionamento e para a consecução de seus objetivos, seja através do comportamento de seus representantes ou de seus integrantes, seja por meio da coordenação entre diferentes cooperativas concorrentes –, o arranjo poderá influenciar condutas uniformes entre os médicos cooperados e/ou configurar abuso de poder econômico, o que traz à tona preocupações de cunho antitruste e, por isso, pode demandar a atuação repressiva da autoridade. É isto que se analisará no presente caso concreto. 2.3 Das teses sobre a atuação concorrencial de cooperativas na visão do CADE O exame da evolução da jurisprudência recente do CADE sobre a atuação de cooperativas médicas, além de auxiliar na compreensão da complexidade da matéria, permite identificar quais os pontos nodais das discussões travadas no Conselho. Por essa razão, entende-se apropriado trazer à baila um breve resumo dos precedentes relevantes sobre a matéria.
Até 2004, as Cooperativas de Anestesiologia - Coopanests[71] foram condenadas pelo Conselho por influência de conduta uniforme sempre que tais instituições tivessem parcela substancial do mercado, entendida como um número de médicos cooperados muito elevado em comparação com o número de médicos especialistas em anestesia inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM local. Em casos posteriores, envolvendo as Cooperativas do CE, PA, BA e de PE[72], houve uma discussão mais profunda a respeito da licitude da conduta, considerando (i) em maior grau, e com maior impacto, como se mensura a possibilidade de exercício de poder de mercado das cooperativas em face do fenômeno da multimilitância[73]; e (ii) em menor grau, se é ou não necessário levar em consideração o poder de mercado de grandes planos de saúde e o equilíbrio da negociação com esses entes como justificativa para criação de grandes cooperativas. Em 2005, ao considerar que a multimilitância diminui a possibilidade de exercício de poder de mercado da Cooperativa, a maioria dos conselheiros do CADE absolveu as Coopanests do Ceará e do Pará. Apesar de tais Cooperativas congregarem número muito superior aos médicos inscritos no CRM como anestesiologistas (249% da lista do CRM no caso do CE e 276% da lista do CRM no caso do PA), os Conselheiros entenderam que ao atuar em outras cooperativas ou oferecer seus serviços individualmente, médicos cooperados ofereceriam rivalidade às próprias Coopanests às quais eram vinculados.
No caso da Coopanest da Bahia, a mesma foi condenada, não por sua própria estrutura concentrada (69% da lista do CRM), mas pelo “conluio” que estaria fazendo com a entidade GPA – Cooperativa do grupo Particular de Anestesia S/C Ltda, visto que ambas as entidades enviaram, na mesma data, cartas com idêntico teor e formatação a diversos planos de saúde solicitando o seu descredenciamento. Já no caso da Coopanest de Pernambuco (com 79% da lista do CRM), o Conselho entendeu pela configuração de infração à ordem econômica, pois se verificou a tentativa de mitigar a potencial rivalidade dos médicos associados e a Cooperativa, ao ameaçar expulsar da Coopanest aqueles que não adotassem a CBHPM[74], entendendo a conduta tida como antiética. Em relação à discussão sobre o poder e a negociação dos grandes planos de saúde como justificativa para criação e atuação das cooperativas, houve dois posicionamentos divergentes no Conselho. Segundo o entendimento do Ex-Conselheiro Paulo Furquim, no Processo Administrativo nº 08012.007042/2001-33[75], seria admissível a uniformização de conduta de comercialização pelas cooperativas, sob condições bastante restritivas: 1) a assimetria nas negociações entre operadoras de saúde suplementar e prestadores de serviço médico, em desfavor dos últimos; 2) o reconhecimento da interdependência entre ofertante e demandante dos serviços de saúde, em contraposição ao exercício unilateral de poder de mercado;
3) a inexistência de quaisquer mecanismos de coação e retaliação aos membros que prestam serviços por intermédio de outras organizações; e 4) a ausência de evidências claras de condições de exercício de poder de mercado. Já o ex-Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, no mesmo Processo Administrativo, entendeu que o fato de as empresas tomadoras de serviço (planos de saúde) deterem poder de mercado – o que eventualmente justificaria a filiação de médicos a organizações aptas a se contrapor a tal poder (cooperativas) – não é suficiente para autorizar uma ação coordenada que, fixando preços, acabe por impedir a sua formação natural, isto é, anule a possibilidade de competição no mercado. Sugeriu, assim, a adoção de “zonas de segurança” antitruste, prescritas pela Federal Trade Comission e pelo Department of Justice, autoridades antitruste dos EUA, em que caso o arranjo de médicos em uma sociedade ou cooperativa não se enquadre na zona de segurança[76], seja feita análise estrutural segundo a “regra da razão”, em quatro etapas: (1) definição de mercado relevante; (2) avaliação dos efeitos competitivos da “joint venture” (assim tratadas nos EUA as sociedades que aqui se aproximariam das cooperativas médicas) – examinam-se a estrutura e as atividades da associação dentro do mercado relevante, centrando-se em dois aspectos principais: (i) poder de aumentar preços acima do nível competitivo e (ii) poder de impedir ou excluir concorrentes do mercado;
(3) avaliação das eficiências geradas para o mercado; e (4) avaliação da existência de outros acordos ou condições para determinar se necessários para alcançar as eficiências pretendidas. Embora exista discordância entre as teses dos ex-Conselheiros Cueva e Furquim em uma determinada intersecção, ambos os testes reconhecem haver um problema concorrencial quando uma cooperativa de serviços médicos detém poder de mercado desproporcional ou ainda busque mitigar a concorrência empregando estratégias de retaliação àqueles que não sigam seu comportamento, ou de coação de seus membros, ou ainda mecanismos voltados a restringir as possibilidades de concorrência por parte daqueles que ela pretende representar. Dessa forma, tais testes, em alguma medida, se aproximam, uma vez que tendem a punir grandes cooperativas, com elevado poder de mercado, cuja concentração não representa ganhos de eficiência. Note-se, aliás, que em grande medida as duas teses não são excludentes. O Conselheiro Furquim defendeu, basicamente, a possibilidade de concentração e atuação legítima de cooperativas com o fim de gerar poder compensatório ou poder de barganha diante de planos de saúde, desde que ao final essa busca de equilíbrio não acabasse pendendo para o outro lado (das cooperativas), gerando condições para exercício de poder de mercado de sua parte.
O Conselheiro Cueva, por outro lado, defendeu um filtro que, contudo, ao final, implica uma análise de potencialidade ou não de exercício de poder de mercado por parte da cooperativa. A verdade é que a análise antitruste a ser feita em um ou outro caso é semelhante – busca-se aferir se o nível de concentração e a forma de atuação de dada cooperativa lhe permite exercer poder de mercado, com efeitos anticompetitivos sobre a coletividade. Com esse posicionamento, o Conselho busca defender o consumidor contra eventuais abusos de poder de mercado, seja por eventuais aumentos de preços decorrentes da ausência de competição entre anestesistas, seja pela falta de atendimento no caso de paralisação do serviço, além de outros aspectos. Mais recentemente, a ex-Conselheira Ana Frazão esboçou a mesma preocupação do ex-Conselheiro Furquim em relação à análise do possível poder compensatório criado pelas cooperativas médicas no momento da negociação de seus honorários com as OPS.[77] Segundo a ex-Conselheira, o poder compensatório é uma importante variável a ser analisada na análise antitruste. Entretanto, o mesmo não pode ser invocado de maneira irrestrita, pois seu exercício regular se observa apenas em hipóteses excepcionais, as quais ocorreriam nas seguintes formas: (i) criação de estrutura que atenue a assimetria existente na negociação; ou (ii) nas situações em que não existam essas estruturas, sejam estipulados critérios mínimos, como, por exemplo, a tabela de preços.
Contudo, as referidas formas são alternativas entre si e sua conjugação poderia exceder os limites do razoável do ponto de vista concorrencial, conforme pode-se verificar a seguir: “Na verdade, o que não se deve admitir é que, havendo uma estrutura que, por si só, já assegure equilíbrio no processo negocial – sociedades simples ou empresárias e cooperativas médicas – se busque utilizar da tabela, instrumento pensado exclusivamente para os agentes em relação aos quais à assimetria é evidente. Importante registrar, todavia, que a negociação coletiva autorizada é apenas aquela realizada entre médicos – em geral, representados pelos conselhos profissionais, por associações de médicos e/ou por sindicatos de médicos – e operadoras de saúde. Já cooperativas e sociedades empresárias ou simples com algum poder de barganha, da mesma forma que não poderão, como regra, utilizar tabelas de preços mínimos, também não poderão se reunir para negociar coletivamente com as OPSs.
Já se viu que a própria conformação dessas estruturas reduz a assimetria com as operadoras, de forma que sua atuação coordenada extrapola os limites do poder compensatório” (grifos nossos).[78] No caso em referência, prevaleceu a visão – que atualmente vige no Conselho – de que a formação de um bloco de negociação para contrapor eventual poder de compra das operadoras deve ser visto com cautela, sobretudo se acompanhado de tabela que padronize os valores de honorários médicos, nos termos do voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior: “Mas, havendo a associação para a negociação coletiva e o consequente equilíbrio do poder de barganha entre médicos e operadoras de plano de saúde, a adoção da tabela perde o sentido. A tese de que a tabela seria referencial somente seria aceitável se ela servisse de parâmetro para negociações individuais entre médicos e operadoras de planos de saúde. Ressalte-se, ainda, que, seguindo esse raciocínio, tabelas elaboradas pelas operadoras também não seriam aceitas.” Para além disso, esta Superintendência entende que a citada jurisprudência, por razões semelhantes, possivelmente tenha falhado no exame dos impactos da multimilitância sobre o poder de mercado das cooperativas – superestimando o seu efeito no sentido de dissuadir abusos. Posto isso, passa-se a análise da coordenação das entidades, do mercado relevante envolvido no presente Inquérito Administrativo, bem como do poder de mercado das Representadas.
2.4 Da coordenação das entidades, do mercado envolvido e do poder de mercado das Representadas As autoridades antitruste, geralmente, utilizam-se do conceito de “mercado relevante” para circunscrever uma discussão concorrencial específica a um dado mercado, possibilitando uma avaliação inicial de qual seria a participação de mercado dos agentes envolvidos[79]. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração (da SEAE e da SDE), o referido teste consiste na busca pela menor delimitação de mercado em que uma suposta estrutura monopolística – criada artificialmente no mercado - conseguiria impor um “pequeno, porém significativo e não transitório aumento dos preços”. Ocorre que quando se analisam condutas anticompetitivas é possível que os efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. É relevante ressaltar, ainda, que, se os efeitos da prática (como os aumentos de preços analisados) são verificados diretamente no mercado, estando o âmbito material e geográfico da conduta razoavelmente evidentes, não há sentido em milimetrar as fronteiras do mercado relevante, a partir de testes formais[80]. Feitas essas considerações, entende-se que – no presente caso – o mercado relevante sob a ótica do produto compreende todos os bens/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização.
Dessa forma, do ponto de vista do produto, as práticas investigadas inserem-se no mercado de prestação de serviços médicos na especialidade de cirurgia cardiovascular e, também, na especialidade de cirurgia torácica, visto que a presente demanda envolve, tanto as Sociedades Brasileiras de Cirurgia Torácica e Cirurgia Cardiovascular, quanto Cooperativas da especialidade de Cirurgia Cardiovascular, a Cardiocoop/RJ e Coopcardio/PR. Já do ponto de vista geográfico, o mercado relevante compreende a área em que os agentes ofertam e procuram produtos (bens ou serviços), levando-se em consideração, em especial, o escopo territorial no qual a conduta se deu. Para a presente análise, considera-se como mercado relevante, a princípio, a área de atuação das Representadas que, conforme será visto, abarca, para alguns Representados, todo o Brasil, enquanto para outros abarca, apenas, o Estado de atuação da respectiva Cooperativa. Assim, entende-se, para a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica e para a Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, que a conduta está inserida no mercado relevante geográfico compreendido por todo o território nacional. Já no que se refere às Cooperativas, cuja atuação está restrita ao Estado onde ocorre a prestação dos serviços, o mercado relevante geográfico será considerado o respectivo Estado de atuação da Cooperativa. Assim, para a Coopcardio/PR o mercado relevante geográfico considerado é o Estado do Paraná.
Por fim, no que toca à Cardiocoop/RJ o mercado relevante é o do Estado do Rio de Janeiro. Os médicos brasileiros associam-se às cooperativas de sua respectiva especialidade regional que, por sua vez, negociam com os planos de saúde e com o SUS, no caso em questão, coordenadas pelas entidades nacionais – as Sociedades Representadas – de modo a surtir efeitos, potencialmente, em todo esse território. No contexto do mercado ora analisado, verifica-se que as entidades investigadas possuem atuação expressiva nos respectivos mercados geográficos de atuação. Conforme dados apresentados pelo CRM-PR, dos 112 cirurgiões cardiovasculares atuantes no Estado do Paraná, 64 são filiados à Coopcardio/PR, o que lhe confere uma participação de cerca de 60% do mercado, configurando, assim, posição dominante. No Rio de Janeiro a situação é semelhante. De acordo com os dados fornecidos pela ANS, a Cardiocoop/RJ possui 102 dos 214 cirurgiões cardiovasculares cadastrados no estado do Rio de Janeiro, detendo cerca de 50% de participação de mercado. No caso da SBCT e da SBCCV, entende-se que estas, também, possuem participação dominante nos mercados ora analisados[81]. Importante salientar que o Estatuto Social da SBCT prevê processo ético contra médico que desobedecer ou “furar” o movimento de classe. Transcreve-se trecho da Ata da Assembleia Geral da SBCT:
“Fábio disse que cabe processo ético aos médicos que desobedecerem ou furarem um movimento de classe atendendo pacientes que foram recusados por outros médicos devido à não aceitação dos convênios das sugestões de preços mínimos”.[82] Outro ponto relevante no presente caso é que as duas sociedades, SBCT e SBCCV, são as responsáveis pela titulação de especialista aos médicos associados. Tal titulação representa inegável diferencial ao médico frente aos planos e operadoras de saúde, além de se exigir do médico postulante a comprovação de considerável experiência. Por exemplo: a SBCT exige[83] a apresentação do currículo do aspirante, lista com, no mínimo, 50 operações torácicas de médio e grande porte, salientando, inclusive, que 50% de tais procedimentos devem corresponder a cirurgias de alta complexidade. Sendo todos os dados e informações relativas à tais procedimentos minuciosamente checados pela SBCT. Já a SBCCV exige[84] que seus futuros associados possuam o título de especialista em cardiologia[85], apresente currículo, declaração que atua na área de cardiologia há, pelo menos, dois anos e que seja apresentado por três membros titulares, apresentar lista com 200 operações cardiovasculares realizadas. Por fim, as duas sociedades ainda submetem a titulação de seus aspirantes a comissões deliberativas, tornando, dessa forma, o título auferido pelas sociedades em relevante diferencial para o médico.
Afora tais fatos, as duas sociedades congregam expressivo número de especialistas. A SBCCV possui um total de 873[86] associados em seus quadros. Já a SBCT possui um universo de 717[87] associados. Ao se fazer busca no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina[88], informando a especialidade “CIRURGIA CARDIOVASCULAR” lista-se todos os médicos registrados, no Brasil, nesta especialidade, assim, chega-se ao número de 980 especialistas ativos em todo o território nacional. Fazendo a mesma pesquisa, novamente no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, informando a especialidade: “CIRURGIA TORÁCICA” chega-se ao número de 534 especialistas registrados no CFM, em âmbito nacional. Assim: Tabela 1 – Especialistas inscritos no CFM – Associados da SBCT e SCCV Fonte: Sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina e representadas. (Acesso: 23/02/2016) Importante salientar que o médico que termina sua residência, em determinada especialidade, pode fazer requerimento para que a especialização conste no seu registro profissional. A residência em determinada área da medicina conta como especialização. Contudo, a titulação fornecida pelas sociedades e colégios de especialidades demandam processo mais complexo, como ocorre com a SBCT e a SBCCV. E garantem ao profissional um diferencial no mercado.
O fato é que ambas as sociedades são capazes de exercer grande influência sobre os especialistas, seja pela exclusividade na concessão do título da especialidade, seja pelo diferencial conferido ao médico que figura em seus quadros como associado, o que funciona como uma chancela de sua capacidade técnica, influenciando a decisão tanto dos planos de saúde e hospitais quanto dos pacientes submetidos às cirurgias. Dessa forma, como todos os agentes aqui investigados possuem participação de mercado muito superior a 20%, além da clara capacidade de influência de seus associados, pode-se concluir que os representados possuem posição dominante nos mercados relevantes aqui definidos. 2.5 Das infrações à ordem econômica 2.5.1 Das condutas investigadas pelo CADE Demonstrada a existência de posição dominante por parte das Representadas e sua aptidão para influenciar os valores cobrados pelos médicos cooperativados, cumpre finalmente analisar se as informações coligidas nos autos constituem-se infrações de prática anticoncorrencial com aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei nº 12.529/11.. Cabe relembrar, com base no que já restou aqui exposto, que, de início, médicos individualmente considerados concorrem entre si; médicos concorrem com cooperativas médicas; e também as cooperativas são competidoras entre si.
Dessa forma, o contratante de um serviço médico de cirurgia torácica/cardiovascular – seja ele um paciente particular, um plano de saúde ou o SUS – a princípio possui uma série de opções entre médicos, clínicas e cooperativas. A existência dessas diferentes opções concorrentes é que garante que o consumidor particular ou de um plano de saúde, ou mesmo o SUS, possa escolher entre vários, e não apenas um prestador, levando em consideração diferentes qualidades, preços ofertados e outros fatores. A partir do momento em que os prestadores de serviços médicos se unem em apenas um ou poucos blocos de prestadores (como, por exemplo, uma única cooperativa que congregue a totalidade ou boa parte dos médicos de uma localidade), a concorrência entre os prestadores desses serviços médicos é eliminada, e planos de saúde, SUS e consumidores passam a ter apenas uma ou poucas opções de contratação – o resultado evidente são menos opções de escolha, menor incentivo por ganhos de qualidade e eficiência e preços mais altos (por vezes, de monopólio). Como dito, há significativos indícios de que essa diminuição ou eliminação da concorrência tem ocorrido em diversas esferas locais e estaduais, em parte por meio da ação das cooperativas singulares.
Nos processos administrativos instaurados pelo CADE em face de cooperativas estaduais e municipais[89] e sociedades representativas de especialidades médicas, tem-se verificado indícios das seguintes práticas anticompetitivas por parte dessas cooperativas[90]: Buscar monopolizar os serviços de determinadas especialidades médicas no mercado relevante, cooptando parcela significativa dos médicos da localidade; Firmar acordos de não agressão de caráter impositivo, evitando a concorrência de cooperativas de outros estados e dificultando a contratação de profissionais individualmente pelas operadoras de planos de saúde; Inviabilizar a concorrência na prestação de serviços médicos ao SUS, garantindo a inexigibilidade de licitações em razão da monopolização do mercado; Ameaça de punição aos médicos que desrespeitarem os descredenciamentos promovidos pelas cooperativas; Promover ameaças de descredenciamento em massa de planos de saúde e do SUS, bem como paralisações, de forma abusiva, a fim de barganhar por honorários mais altos; e Tabelar preços, inclusive para os serviços médicos prestados por fora da cooperativa, impedindo a concorrência efetiva entre a cooperativa e os médicos individualmente considerados. Assim, cumpre analisar quais práticas são empregadas pelos agentes e se estas têm aptidão para gerar efeitos anticoncorrenciais.
Ou seja, o objetivo desta etapa é averiguar se os fatos suscitados nos autos, e imputados às representadas, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante (art. 36, L. 12.529/2011). Para tanto, a atuação de cada um dos agentes será, neste tópico, analisada de forma individualizada, de forma a verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para condenar as representadas. 2.5.2. Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica Em relação à SBCT, há provas nos autos que demonstram que a entidade determinava que fossem adotados valores mínimos de remuneração por procedimento cirúrgico, como demonstra trecho da Ata da Assembleia Geral, ocorrida em 18 de novembro de 2010: A seguir foi discutido o tema remuneração dos procedimentos em cirurgia torácica pelos convênios e pelo SUS, incluindo a alta complexidade que pode ser reconhecida pelo Ministério da Saúde ainda este ano, de acordo com promessas feitas pelo Ministro da Saúde. (...) O dr. Miguel Tedde informou que foi realizada em São Paulo uma importante reunião da Comissão de Honorários da SBCT contando com a presença de todos os seus membros e da Dra.
Lydia, ex-assessora do MS, que conhece todos os trâmites para desenrolar essa questão de honorários e alta complexidade. A seguir foram discutidos os temas remuneração e se devemos formar cooperativas para negociar honorários com os convênios. Ficou decidido que a SBCT deve estabelecer valores mínimos de remuneração por procedimento para que cada grupo de cirurgiões, organizados em cooperativas ou em Sociedades Regionais ou Locais possam ter uma base de negociação. A Assembléia Geral ainda acha que todos devem procurar a assessoria jurídica para atuarem estritamente dentro da lei. Os estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Espírito Santo, Ceará, Amazonas e outros estão adiantados neste trabalho. Camargo disse que o trabalho no RS foi iniciado após a recriação da SOCITORS (Sociedade de Cirurgia Torácica do RS) com personalidade jurídica e que vai trabalhar sobre uma tabela em torno de 3 vezes a CBHPM. O valor deve ser quebrado (2,99 ou 3,1 vezes, por exemplo, para não configurar cartel. No RS os hospitais serão notificados que os cirurgiões que lá trabalham não podem receber menos do que o mínimo sugerido pela SOCITORS, e que eles terão 90 dias para negociar e se adequar a essa nova realidade. Como já existe jurisprudência em outros estados essa luta, do ponto de vista jurídico, é mais fácil de ter sucesso. As sociedades estaduais ou regionais terão apoio direto da SBCT nessa luta.
(...) Altair (SP) disse que não se deve temer o CADE e que deve-se negociar envolvendo a Associação Médica, a Unimed e o CRM. Acha que também a lista com valores mínimos deve ser feita pela SBCT e publicada no site (fls. 4-6). (Grifo Nosso). Não resta dúvida de que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica tinha o claro intuito de padronizar os valores mínimos de remuneração a serem cobrados pelas Cooperativas a ela filiadas com base em valores supracompetitivos. Verifica-se, portanto, a existência de um contexto nacional de coordenação dos preços, com base nas diretrizes emanadas por esta Sociedade. Outro fato interessante a ser notado é que as próprias partes afirmam que o Estado do Rio Grande do Sul estaria adiantado na adoção de valores mínimos e, logo adiante, um dos membros da Associação afirma que seria necessário cobrar valores quebrados, para que não fosse configurado cartel. Chama atenção o fato de que os associados tinham plena ciência dos riscos de se estabelecer um patamar mínimo de remuneração, e que fosse sugerido a cobrança de valores “quebrados”, mas muito similares, com o claro intuito de ludibriar o CADE e falsear uma suposta concorrência entre as entidades. Além disso, as próprias representadas tinham ciência de que a referida prática poderia restar como anticoncorrencial, afirmando, ainda, que o Sistema de Defesa da Concorrência Brasileiro não deveria ser temido, numa clara afronta ao SBDC e à legislação antitruste brasileira.
Em resposta ao ofício nº 1658/2014/CGAA02/SG, a Representada afirma, contudo, que o CADE haveria instaurado o presente Processo Administrativo com base no entendimento equivocado dos fatos, tendo em vista entendimento isolado de um dos associados, ao citar o que havia sido feito por outra Sociedade, a SOCITORS, senão vejamos: A SBCT não decidiu pelo estabelecimento de valores mínimos de remuneração, tampouco adotou tal prática, sugerida – ressalta-se novamente – por um único associado, isolado e que, na realidade, dava como exemplo a prática que ocorria com outra sociedade médica, de especialidade semelhante à SBCT.[91] Ora, tal afirmação não merece prosperar pelo simples fato de ir de encontro com indícios existentes nos autos. O que parece é que a Representada tenta, de alguma forma, escusar-se da sua responsabilidade e atribuí-la a um dos seus associados. Mas tal alegação não condiz com os relatos da própria ata da referida reunião, que expressamente afirma que ficou decidido que a SBCT iria estabelecer valores mínimos e apoiar as cooperativas e sociedades locais nessa luta[92]. A referida prática foi, de fato, adotada e implementada pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, conforme admitido pelo próprio Presidente desta Sociedade, em depoimento perante o Ministério Público de São Paulo. Transcreve-se o aludido depoimento:
A sugestão acerca da adoção de valores quebrados partiu de um dos participantes da reunião, que contava com experiências anteriores relativas a apurações junto ao CADE, sendo certo que os demais, até por desconhecerem acerca da questão, acabaram concordando (...) Os valores sugeridos, e discutidos são os mínimos possíveis para que haja dignidade no exercício da profissão. (Grifo nosso.)[93] A atuação da Representada tinha, portanto, o claro intuito de desvirtuar a lógica normal de formação de preço no mercado, estabelecendo valores mínimos a serem cobrados, para que fosse possível, assim, extrair maior renda do consumidor final, prejudicando, de sobremaneira, este mercado, o qual se caracteriza pela inelasticidade preço-demanda[94]. Independente de tal ideia ter sido proveniente de um associado, o que é comum em deliberações desse tipo, o fato é que a Sociedade encampou a proposta, tendo deliberado nesse sentido, o que é suficiente para produzir efeitos anticompetitivos em todo o mercado. Cumpre ressaltar, ainda, que a esta Sociedade "formou Comissão para discutir a viabilidade, inclusive jurídica, de tratar junto ao SUS, em nome de seus associados, honorários médicos". Essa comissão é responsável pela "revisão dos valores indicados pelo SUS, além de emitir Pareceres e Resoluções que legitimam a atuação do cirurgião torácico brasileiro”.
Por fim, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica estimulava que fossem implementados boicotes às Operadoras de Planos de Saúde e Hospitais, com o claro intuito de pressioná-los a aceitar um aumento dos valores dos honorários médicos, senão vejamos, na mesma Assembleia Geral, ocorrida em 18 de novembro de 2010: Foi também discutido que o descredenciamento universal deve ser feito individualmente, dando-se prazo de 30, 60 ou 90 dias para que esse seja efetivamente válido. Isso deve ser entregue tanto nos hospitais quantos nos convênios. Ficou decidido que a SBCT vai colocar no site uma lista de valores mínimos como uma sugestão e não como uma tabela. Fabio disse que cabe processo ético aos médicos que desobedecerem ou furarem um movimento de classe atendendo pacientes que foram recusados por outros médicos devido à não aceitação dos convênios das sugestões de preços mínimos.(fl. 6) Ora, além de implementar boicotes, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica afirmou, por meio de um dos seus associados, que caberia processo ético-disciplinar em face daqueles que desobedecessem às suas determinações. Estas formas de coação podem distorcer ainda mais o mercado, tendo em vista que os médicos que não seguiriam estas diretrizes podem sentir-se impelidos de segui-las, sob o risco de ser instaurado procedimento ético em face destes.
Dessa forma, é cristalina a prática anticompetitiva por parte da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, por meio da implementação das seguintes condutas: Estabelecimento, em âmbito nacional, de valores mínimos a serem cobrados, objetivando a uniformização dos preços das cooperativas; Ameaça de punição aos médicos que desrespeitarem os descredenciamentos promovidos pelas cooperativas; Influência a condutas de descredenciamento e boicote a hospitais e planos de saúde como meio de barganha. Além disso, os registros constantes nas atas de reuniões da SBCT demonstram claramente o conhecimento da legislação antitruste por parte dos médicos, e, o pior, o completo desrespeito a essa legislação e a esta autoridade, em uma postura de afronta às instituições constituídas para a preservação de um ambiente economicamente saudável e competitivo. Sugere-se, portanto, a condenação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica por infrações contra a ordem econômica, referidas no art. 36, inciso I, II e IV, § 3º, incisos II, III, IV, V e VIII da Lei 12.529/11. 2.5.3. Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular Em relação à Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, existem elementos que demonstram que essa sociedade influenciava a adoção de conduta uniforme, impedindo a adoção de honorários inferiores ao estipulado pela SBCCV. Esses elementos começam pelo artigo 15 do seu estatuto social: Art.
15 – É vedado ao Membro aceitar remuneração abaixo das acordadas em Assembléia da SBCCV ou Regionais, respeitando as deliberações do Conselho Federal de Medicina. Parágrafo único: A infração será punida com advertência e/ou expulsão dos quadros da SBCCV.[95] Nota-se, já em seu estatuto social, clara imposição de padrões de remuneração, de adoção compulsória aos seus membros, sob pena de advertência ou expulsão dos quadros da SBCCV. A exigência de honorários mínimos a serem cobrados pelos médicos, atrelada à imposição de medidas coercitivas para os que desrespeitem essa disposição, pode frustrar a competitividade do mercado, principalmente quando este é dotado de elevadas barreiras à entrada, além de ser caracterizado pela essencialidade do serviço prestado. Verifica-se, assim, que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular influenciava seus associados a cobrarem determinados valores para a prestação dos serviços médicos, impossibilitando, assim, a negociação bilateral entre os tomadores e os prestadores dos serviços de cirurgia cardiovascular.
Tanto é assim que, em 21 de março de 2013, a Coopcardio/PR enviou e-mail para diversos planos de saúde, informando que, em não ocorrendo renegociação dos honorários, a prestação de serviços médicos aos pacientes se daria em caráter particular e que esta renegociação se daria dentro das recomendações emanadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV[96], denotando a influência das decisões da sociedade em relação às cooperativas associadas. Por fim, cumpre salientar o que está expresso na ata da Assembleia Geral Ordinária da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV, realizada durante as atividades do 39º Congresso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular no Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso, Teatro Augusto Leite, no dia treze de abril de dois mil e doze, na cidade de Maceió-Alagoas: A SBCCV tem trabalhado lado a lado na luta pela valorização profissional em todas as regiões do país, com apoio irrestrito às cooperativas, promovendo reuniões periódicas para equalizar as negociações em todos os estados. Será lançado o Jornal das Cooperativas[97], como forma de atualizar a todos o andamento da luta (fls. 773-777). (Grifo Nosso). Novamente, em uma reunião da sociedade representada, percebe-se sua atuação no sentido de coordenar um movimento nacional de “equalização” das negociações, de maneira a homogeneizar as tratativas e condições que as cooperativas vinculadas deveriam seguir.
Lembrando, novamente, que a não adoção dessas deliberações por parte das cooperativas vinculadas poderia ensejar advertência ou mesmo exclusão. Dessa forma, é clara a prática anticompetitiva por parte da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, por meio da implementação das seguintes condutas: Estabelecimento de valores mínimos a serem cobrados, objetivando a uniformização dos preços das cooperativas; Ameaça de punição aos médicos que desrespeitarem os descredenciamentos promovidos pelas cooperativas; Sugere-se, portanto, a condenação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular por infrações contra a ordem econômica, referidas no art. 36, inciso I, II e IV, § 3º, incisos II, III, IV, V e VIII da Lei 12.529/11. 2.5.4. Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná Primeiro, deve-se fazer breve explicação sobre a sistemática de contratação da especialidade de cirurgia cardiovascular no estado do Paraná, em particular, na forma de contratação e remuneração pelos procedimentos cirúrgicos realizados. Informações colhidas apontavam que as negociações ocorriam entre os planos de saúde e hospitais do estado onde os cirurgiões cardiovasculares prestavam seus serviços, e ficaria a cargo dos hospitais negociar, com as operadoras de planos de saúde, o quantum remuneratório dos procedimentos realizados pelos cirurgiões cardiovasculares.
Segundo a Cooperativa, nesse modelo de negociação, os hospitais pactuavam com as operadoras de planos de saúde contratos mais amplos de prestação de serviços hospitalares, incluindo, além dos honorários médicos, valores de internações, materiais, exames, dentre outros. Assim, ainda segundo a Cooperativa, não havia participação dos profissionais médicos na negociação dos valores recebidos, e, ainda, os hospitais supostamente utilizavam os valores referentes aos honorários médicos como instrumento de barganha, concedendo descontos nos valores totais cobrados das OPS às custas dos honorários médicos. Ou seja, os descontos concedidos às OPS eram abatidos dos honorários – que são valores de repasses aos médicos – e não dos demais serviços hospitalares que compõem as receitas do próprio hospital. Em suas alegações finais, a Coopcardio/PR junta notícia[98] que comprova um fortalecimento institucional entre a ASSEPAS/UNIDAS e a Associação dos Hospitais do Paraná, tal fortalecimento ocorreu por meio de protocolo de intenções entre ambos, tendo reflexos na normatização de compra e venda de serviços. A ASSEPAS/UNIDAS tem setor específico para negociação com fornecedores, centralizando tais operações em nome de todas as suas associadas.
A Coopcárdio/PR trouxe ao conhecimento desta SG dois Ofícios conjuntos do CRM/PR[99] e da Associação Médica do Paraná, alertando para a prática de negociação dos honorários médicos com as operadoras, sem a participação dos médicos em tais tratativas negociais. Assim, a negociação dos valores não seria acordada entre os cirurgiões e os planos de saúde e sim entre os planos de saúde e os hospitais e, posteriormente, repassados aos especialistas, alijando do processo de definição da remuneração os próprios beneficiários dos honorários, e deixando à cargo dos hospitais – com interesses diversos aos dos médicos – a definição de tais valores. Diante de tal quadro, e insatisfeitos com a situação, os cirurgiões cardiovasculares do estado do Paraná se reuniram em uma cooperativa, a Coopcardio/PR, tendo como intuito negociar seus valores diretamente com os planos de saúde, não mais desejando a ingerência dos hospitais em suas negociações. Ou seja, segundo a Cooperativa, o objetivo de sua criação não seria monopolizar o serviço de cirurgia cardiovascular no estado do Paraná, mas tão somente “romper a sistemática criada entre hospitais e planos de saúde, que contratavam apenas entre si a prestação de serviços médicos”, retirando os hospitais da figura de intermediário do processo de negociação dos interesses da classe médica e os planos de saúde.
Ato contínuo a criação da cooperativa foi o envio de cartas aos hospitais informando que os cirurgiões cardiovasculares não mais atenderiam pelos hospitais do estado do Paraná. Assim, após a criação da cooperativa, as negociações para procedimentos médicos deveriam ser realizadas, diretamente, entre os planos de saúde e o cirurgião cardiovascular e/ou cooperativa. Foram juntadas provas demostrando que o “descredenciamento” dos cirurgiões cardiovasculares ocorreu, de fato, entre estes e os hospitais onde antes atuavam. A conduta, assim, teria por objetivo excluir a intermediação dos hospitais e negociar os valores diretamente com os planos de saúde da região: Nota de Esclarecimento aos Hospitais do Estado do Paraná (...) a COOPCARDIO-PR traz os seguintes esclarecimentos, a fim de referendar o princípio do crescimento e desenvolvimento mútuo: (...) 3) Considerando que os cirurgiões cardiovasculares não possuem qualquer contrato e/ou credenciamento junto às associadas à ASSEPAS-UNIDAS, contudo sabedores da existência de acordos/contratos entre os Hospitais e Operadoras respectivas, os cirurgiões, na qualidade de profissionais autônomos, notificaram os Hospitais onde trabalham informando que não teriam mais interesse na manutenção da sistemática e do quantum remuneratório, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para que os Hospitais tivessem tempo hábil para notificar as operadoras em questão;
4) Contando ainda com uma tolerância de mais duas semanas, a partir do início de março de 2011 os cirurgiões cardiovasculares do Paraná passaram a atender os pacientes destes planos de saúde em caráter particular (...) 5) Lembramos, também, que os cirurgiões cardiovasculares não possuem contrato/acordo/credenciamento, tendo em vista ocorrência de resilição com as Operadoras abaixo, razão pela qual o atendimento aos usuários se dará em caráter particular a partir de 08/05/2011: AMIL, SAÚDE BRADESCO, SUL AMÉRICA, GOLDEN CROSS, DIX, FUSEX, SAÚDE IDEAL, GAMA, PARANÁ CLÍNICA, NOSSA SAÚDE[100], ICS. (...) 6) c) A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar.[101] (Grifo Nosso). Em 09 de maio de 2014 a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná respondeu o Ofício nº 1660, enviado por esta Superintendência. Os questionamentos versavam sobre: forma de contratação, pelo estado do Paraná, do serviço de cirurgia cardiovascular; se existiriam contratos entre a Secretaria de Saúde e a Coopcárdio/PR; e se ocorria concurso específico para a especialidade de cirurgia cardiovascular.
As respostas fornecidas apontam a inexistência de contratos entre a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e a Coopcárdio/PR, além de informar que o último concurso para provimento de vagas para a referida especialidade ocorreu em 2009, havendo vagas para diversos municípios paranaenses. Em resposta ao Ofício 1652[102], em 14 de maio de 2014, a operadora Bradesco Saúde informou que não tem contratação com a Coopcardio/PR, os atendimentos são feitos pelo Hospital Pilar. Ao se oficiar a Unimed do Estado do Paraná, Ofício nº 1666[103], foram colhidas as seguintes informações: em relação à forma de contratação: Inexiste contrato entre a Unimed e a Coopcardio/PR; em relação a forma de atendimento, por parte dos cirurgiões cardiovasculares, se ocorre de forma individual ou cooperativada: a Unimed informou que os cooperativados, em suas singulares, atendem de forma individual; no tocante ao tabelamento de preços: desconhece a prática de tabelamento por parte da Coopcardio/PR; em relação a um possível boicote ou cerceamento, por parte da Coopcárdio/PR, aos seus cooperados, em negociar ou atender fora das determinações da cooperativa: informou que a Coopcardio/PR teria tentado induzir uma “desfiliação” coletiva dos seus cooperados dos quadros da Unimed/PR, mas tal prática não teria ocorrido, sendo que muitos cirurgiões cardiovasculares continuaram filiados às duas entidades, Unimed/PR e Coopcardio/PR.
Verifica-se, portanto, que foi delegada à cooperativa a cobrança e negociação dos honorários médicos. O formato cooperativo dos especialistas do estado teve como objetivo aumentar o poder de mercado dos referidos especialistas. Congregando a totalidade dos médicos, a cooperativa pode negociar valores mais elevados para cobrança dos serviços médicos hospitalares. Importante lembrar que a mera constituição de cooperativa afim de convergir os interesses e negociações da referida especialidade não é, por si só, um ilícito antitruste. Neste ponto, é preciso traçar um paralelo entre o caso concreto e outros conflitos já analisados por esta SG envolvendo cooperativas de especialidades médicas e OPS. Em diversas ocasiões, verificou-se que as cooperativas são criadas ou passam a atuar de maneira a cercear o direito do médico, individualmente, negociar e precificar os valores de seus próprios honorários. Dessa maneira, impedindo a contratação individual, os planos de saúde são obrigados a negociar e acatar as decisões das respectivas cooperativas, o que inclui, dentre outros aspectos, valores inflacionados de remuneração, haja vista a ausência de competição e/ou opções disponíveis no mercado. O caso da Coopcardio do Paraná apresenta sutis, mas relevantes diferenças em relação aos demais casos que já passaram pelo CADE.
Como argumentado pela Representada, e confirmado pela nota de esclarecimento cujo trecho foi transcrito acima, a informação de que os médicos não mais atenderiam pelos planos de saúde foi destinada aos hospitais, e não às operadoras de planos de saúde. Não é possível, pelos documentos disponíveis nos autos, concluir se tratar de uma carta de descredenciamento, mas sim um rompimento da relação entre médicos e hospitais. Nota-se, inclusive, que a carta menciona a ausência de contrato entre os médicos cooperados e a Unidas. Tal fato é ainda corroborado em nota emitida pelo CRM – PR: A Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná (COOPCARDIO-PR) divulgou nota oficial dirigida aos hospitais paranaenses com intuito de esclarecer sobre o movimento médico em protesto contra os baixos honorários praticados pelas operadoras de planos de saúde. No documento, a entidade explica que os cirurgiões cardiovasculares do Paraná não possuem contrato, acordo e/ou credenciamento com as operadoras AMIL, SAÚDE BRADESCO, SUL AMÉRICA, GOLDEN CROSS, DIX, FUSEX, SAÚDE IDEAL, GAMA, PARANÁ CLÍNICA, NOSSA SAÚDE e ICS, e que, portanto, o atendimento aos usuários respectivos se dará em caráter particular a partir de 08 de maio de 2011[104]. Ou seja, não é possível falar de descredenciamento dos médicos em relação aos planos de saúde quando sequer havia contratos firmados entre esses profissionais e as operadoras.
Como se viu, a relação entre médicos e OPS era intermediada pelos hospitais, o que motivou a formação da Coopcardio/PR. Mesmo com a maioria dos especialistas do estado, as provas demonstram que nunca ocorreu imposição de valores ou ameaças de boicotes por parte da cooperativa, tendo a mesma procurado dialogar com operadoras e planos de saúde, como se verá a seguir. Foram juntados aos autos troca de e-mails entre a Coopcardio/PR e a Operadora Nossa Saúde[105]. Ao se analisar a troca de e-mails entre a cooperativa e a operadora, percebe-se que após a criação da Coopcardio/PR, por parte dos cirurgiões cardiovasculares, e o descredenciamento dos hospitais paranaenses, a cooperativa buscou se apresentar aos planos de saúde do estado. Em particular, no caso da operadora Nossa Saúde, a reunião foi agendada em 9 de maio de 2011 entre os representantes da operadora e o presidente da cooperativa, Dr. Marcelo Freitas, e seu advogado, Paulo Henrique Cunha. Na referida reunião, o Presidente da Coopcárdio/PR, Marcelo Freitas, entregou carta de apresentação da cooperativa, lista dos cirurgiões cooperados e proposta de remuneração para procedimentos cirúrgicos. Ato contínuo, a representante da operadora Nossa Saúde questionou a legitimidade da cooperativa se recusando a negociar com a mesma:
Que todos os trabalhos da COOPCARDIO/PR são reconhecidos pelo CRM/PR, Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular e ANS, a NOSSA SAUDE, pela sua representação legal, continua desconhecendo qualquer constructo oficial e formal da referida entidade e se declara sem qualquer compromisso, mesmo porque nunca recebeu qualquer proposta, senão folhas avulsas com tabelas de preços e sem referência. [106] Após tal indagação, o presidente da Coopcardio/PR informou que os trabalhos da Coopcárdio/PR seriam legitimados pelo CRM/PR e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular. Reforçou o interesse em iniciar tratativas com a operadora Nossa Saúde: Ademais esclareço que todos os trabalhos da COOPCARDIO/PR são legitimados pelo CRM/PR e Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, com envio de cópia de todos os ofícios ao mesmo e à ANS. Após os esclarecimentos pertinentes, nos colocamos a vossa disposição para discussões no fórum que lhes convir, reiterando que sempre estivemos e estamos à disposição para discutir a valorização do cirurgião cardiovascular paranaense. [107] Assim, pelo exposto, fica evidente uma atitude de fechamento de um canal de diálogo, por parte da operadora, em relação a Coopcardio/PR, desconhecendo sua legitimidade para representar os interesses dos cirurgiões cardiovasculares. Tal postura culminou com a negativa, por parte da operadora, em negociar com a cooperativa.
Importante trazer ao conhecimento, na presente nota, que mesmo com a criação da cooperativa, ao que tudo indica, não teria ocorrido boicote ou ameaça de paralisação por parte desta frente à operadoras e planos de saúde. Isso se extrai de resposta fornecida pela operadora Bradesco Saúde, ao ser questionada por esta SG[108] se tal prática teria sido implementada pela Coopcárdio/PR. Respondendo a tal indagação a operadora afirmou que embora diversas cooperativas, em âmbito nacional, se utilizassem de tal expediente, qual seja, ameaça de paralisação e boicotes, tal prática nunca fora adotada pela Coopcardio/PR. Isso posto, conclui-se que a estrutura do mercado de saúde do estado do Paraná, com um módus operandi relativamente diferente de outras situações já analisadas pelo CADE, gerou um nível de descontentamento nos médicos cirurgiões cardiovasculares que levou tais profissionais a buscarem uma alternativa negocial. Nota-se que, pelas informações constantes dos autos, não se está falando de movimento com o objetivo de monopolizar o mercado em busca de honorários supracompetitivos, mas sim de uma alteração no modelo de negociação de honorários médicos entre hospitais e planos de saúde, para um modelo sem intermédio dos hospitais.
Trata-se de um pleito legítimo e razoável e que, não obstante possa ter causado inconvenientes aos pacientes em algum momento, pois implicou a ruptura de uma sistemática de contratação vigente há anos, não pode ser considerada ilegal sob o ponto de vista concorrencial. Importante ressaltar que a legitimidade do pleito deriva da ausência de indícios adicionais que pudessem sugerir abuso na atuação da cooperativa, tais como: (i) obrigação em se filiar à cooperativa; (ii) obrigatoriedade em negociar por meio da cooperativa, afastando a possibilidade de negociação individual; (iii) ameaças de sanções ou qualquer tipo de retaliação aos profissionais não cooperados ou não alinhados ao movimento. Contudo, estando ausentes provas nesse sentido, não deve o CADE intervir no formato de negociação entre os profissionais médicos e as OPS. Sugere-se, portanto, o arquivamento do presente Processo Administrativo em face da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná, por ausência de provas de infração à ordem econômica. 2.5.5. Cooperativa Dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro Em relação à Cardiocoop/RJ, cumpre expor que, em 22 de junho de 2011, por meio do ofício nº 7529/2014/DIDES/ANS, esta Superintendência Geral tomou ciência de que a entidade teria descredenciado a GEAP[109] - Fundação de Seguridade Social –, a Bradesco Saúde S/A e a UNIMED.
Essa suspensão se deu quando a Cardiocoop/RJ notificou a GEAP e a Bradesco, informando a suspensão dos atendimentos para esta Cooperativa por conta da ausência de interesse em manter os contratos estabelecidos com essas operadoras, salvo a ocorrência de negociação bilateral posterior à resilição do contrato. A negociação bilateral citada foi realizada entre as Operadoras de Plano de Saúde e a Cardiocoop/RJ, isto é, a cooperativa assumiu o polo ativo das negociações e, possivelmente, retirou a liberdade dos médicos de contratarem com os valores que bem entendessem, interferindo, assim, na relação negocial. O que se verificou, empiricamente, no entanto, é que a negociação com a Cardiocoop/RJ, para a retomada dos atendimentos, pautou-se em valores, notadamente, superiores aos praticados até então pelos médicos. A ANS expôs, também, que o “encerramento da prestação de serviços estaria vinculado ao movimento de descredenciamento em massa deliberado pela Cardiocoop/RJ em Assembleia Geral de seus médicos associados, conforme exposto no Memorando nº 95/2011/GERPS[110]”:
"Cirurgiões Cardíacos Associados" Ltda., pessoa jurídica que presta serviços de cirurgia cardiovascular no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, filiada à Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Rio de Janeiro - Cardiocoop RJ, enviou à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS cópias das notificações de encerramento da prestação de serviços às operadoras GEAP - Fundação de seguridade Social (registro ANS 323080) e Bradesco Saúde S/A (registro ANS 005711). As mencionadas notificações obedecem a antecedência mínima de 60 dias para encerramento da prestação de serviços, em conformidade com o estabelecido pela RN n° 71/2004 (alínea a, inciso V, art. 20), considerando-se como indeterminado o prazo de vigência acordado nos contratos firmados entre "Cirurgiões Cardíacos Associados" Ltda e as operadoras. Este encerramento da prestação de serviços está vinculado ao movimento de descredenciamento em massa deliberado pela Cardiocoop/RJ em Assembleia Geral de seus médicos associados, conforme exposto no Memorando no 95/2011/GERPS[111] encaminhado para vossa apreciação em 19/07/2011 (vide cópias em anexo). As presentes notificações reforçam possível posição dominante exercida por Cardiocoop/RJ no mercado de prestação de serviços de cirurgia cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro por meio de planos de saúde, nos moldes do consagrado pelos §§ 20 e 30 do artigo 20 da Lei n° 8.884/94.
” (Grifo Nosso) Salienta-se que, conforme informado pela ANS, os ofícios enviados ao Bradesco e à GEAP são idênticos, estando intimamente relacionadas com o que foi decidido pela Assembleia Geral dessa Cooperativa, conforme afirmado pela Agência Nacional de Saúde no Memorando nº 95/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS. Ademais, conforme se verifica das folhas 397 a 406, os médicos integrantes da Cardiocoop/RJ notificaram a UNIMED, em 08 de junho de 2011, informando que não teriam mais interesse em manter a prestação dos serviços em cirurgia cardiovascular. Verifica-se, novamente, que as notificações dos médicos são idênticas[112] e condicionam o retorno dos atendimentos ao aumento no valor dos honorários médicos a serem pagos pela UNIMED, in verbis: CAETANO E ARAÚJO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.328.81001-70, neste ato representada por seu sócio, vem respeitosamente à presença de V.S.a., informar que não tem interesse na manutenção da prestação de serviços em cirurgia cardiovascular aos Planos da UNIMED nos valores de honorários profissionais atualmente praticados, sendo que pelos próximos 60 (sessenta) dias manterá o atendimento e, após tal interstício, o fará somente em caráter particular. (Grifo Nosso). Celma da Silva Caetano Júnior, Portador do CRM-RJ nº 52-58051-0, vem respeitosamente à presença de V.
As., informar que não tem interesse na manutenção de prestação de serviços de cirurgia cardiovascular aos Planos da UNIMED nos valores de honorários profissionais atualmente praticados, sendo que pelos próximos 60 (sessenta) dias manterá o atendimento e, após tal interstício, o fará somente em caráter particular. (Grifo Nosso). Luís Roberto Velloso, portador do CRM-RJ nº 52-84794-1, vem respeitosamente à presença de V. As., informar que não tem interesse na manutenção de prestação de serviços de cirurgia cardiovascular aos Planos da UNIMED nos valores de honorários profissionais atualmente praticados, sendo que pelos próximos 60 (sessenta) dias manterá o atendimento e, após tal interstício, o fará somente em caráter particular. (Grifo Nosso).[113] Pela leitura dos trechos das cartas enviadas por diferentes médicos à Unimed, nota-se que o teor das correspondências é idêntico, não podendo ser atribuído a mera coincidência, mas fruto de uma orientação repassada por uma entidade central, responsável por coordenar o comportamento de seus membros. Verifica-se, também, na data de 06 de junho de 2011, a prática de boicote por parte da Cardiocoop/RJ, por meio do descredenciamento de várias Operadoras de Planos de Saúde, as quais possuíam, também, o mesmo teor, se não vejamos:
Ao Bacen, Conforme deliberação da Assembleia Geral da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Rio de Janeiro, que representa todos os médicos desta especialidade no Estado do Rio de Janeiro, informarmos que a partir de 01/08/2011, os Cirurgiões deixarão de atender aos usuários deste convênio, na especialidade de Cirurgia Cardiovascular. [114] Ao Saúde Bradesco, Conforme deliberação da Assembleia Geral da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Rio de Janeiro, que representa todos os médicos desta especialidade no Estado do Rio de Janeiro, informarmos que a partir de 01/08/2011, os Cirurgiões deixarão de atender aos usuários deste convênio, na especialidade de Cirurgia Cardiovascular. [115] Posto isso, as provas constantes nos autos apontam para que a Cardiocoop/RJ e seus cooperados tenham, pelo menos a partir da Assembleia Geral ocorrida, agido de maneira concertada no sentido de, ilicitamente, solicitarem o descredenciamento em massa dos planos de sáude da região, de maneira a pressionar pelo aumento dos valores cobrados pelos honorários médicos referentes à especialidade de cirurgia cardiovascular dando pouca opção para seus clientes, pois a cooperativa possui participação relevante nesse mercado no Estado.
Cita-se, ainda, que a Bradesco Saúde, em resposta ao ofício 1652/2014/CGAA02/SG, informou que no Rio de Janeiro, o único contrato firmado para a prestação de serviços de cirurgia cardiovascular era com a Cardiocoop/RJ e que estes atendimentos eram feitos somente por intermédio desta Cooperativa[116]. Ora, a partir do momento em que Cooperativa detém a maior parte dos especialistas de uma determinada especialidade, e passa a interferir nas negociações entre os tomadores de serviço e os seus prestadores, torna-se factível que esta abuse da posição dominante que detém, aumentando arbitrariamente os valores dos honorários cobrados, buscando maximizar seus lucros, sem qualquer retorno de eficiência ou melhoria nos atendimentos. Tanto é assim que a 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, no bojo do Processo nº 2009.001.082751-8, determinou que a Cardiocoop/RJ não interferisse na negociação entre as operadoras e os médicos, e que esta conduta consistiria em indevida interferência de tal entidade nas relações contratuais existentes entre médicos cooperativados e as operadoras de planos de saúde. Nesta linha, é importante transcrever, em parte, o que expôs o Douto Magistrado:
Insurge-se a autora, como se vê, contra a atuação da cooperativa ré a qual, segundo aquela, estaria se desvirtuando dos seus regulares fins para interferir nas relações contratuais entre os médicos cooperativados e as operadoras de Planos de Saúde, com o claro intuito de manipular o tabelamento dos honorários médicos e fomentar o desabastecimento de serviços. O contexto fático probatório dos autos respalda, sem dúvida, a tese autoral. Senão vejamos: Como já explanado em decisões anteriores, os médicos cirurgiões vasculares credenciados aos planos de saúde, a certa altura, passaram a achar desvantajoso o valor da remuneração. O procedimento normal, obviamente, seria requererem o descredenciamento, restando lídimo, indiscutivelmente o direito de qualquer das partes resilir o contrato que vige por prazo indeterminado. Ocorre que, como ficou claro, os médicos conveniados insatisfeitos não pretendiam apenas se desvincular de um contrato que não lhes era mais conveniente. O que eles queriam, na verdade, era um descredenciamento em massa, pois somente assim ficariam as operadoras completamente desprovidas de prestadores, obrigando-as a negociar um novo tabelamento de honorários. (...) Encontraram, então, uma fórmula muito mais vantajosa do que a própria negociação, qual fosse a imposição às operadoras de honorários cobrados por médicos particulares, infinitamente superiores, portanto, a qualquer tabelamento de plano de saúde, por mais generoso que fosse. (Grifo Nosso).
Dessa forma, fica provada a ocorrência de prática anticompetitiva por parte da Cardiocoop/RJ por meio da implementação das seguintes condutas: Estabelecimento de valores mínimos a serem cobrados, objetivando a uniformização dos preços dos seus filiados; Influência a condutas de descredenciamento e boicote a hospitais e planos de saúde como meio de barganha. Sugere-se, portanto, a condenação da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro por infrações contra a ordem econômica, referidas no art. 36, inciso I, II e IV, § 3º, incisos II, III, IV, V e VIII da Lei 12.529/11. 2.6. Conclusões Conforme se depreende da análise efetuada até o momento, foi possível constatar que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica e a Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, deliberaram, em âmbito nacional, pela promoção de ações no sentido de impor tabelas e padrões mínimos a seus associados, ameaçando com sanções administrativas e exclusão os associados que não aderirem às determinações impostas pelas sociedades. No tocante a cooperativa regional CardioCoop/RJ, esta agiu como um longa manus das sociedades citadas, implementando, em nível regional, especificamente no estado do Rio de Janeiro, as imposições e determinações das sociedades nacionais, viabilizando, assim, a estratégia de fechamento do mercado do Rio de Janeiro.
Em relação à Coopcárdio/PR, esta SG, após analisar as provas trazidas aos autos, verificou que a sistemática adotada por planos de saúde e hospitais do estado do Paraná difere de casos anteriores já analisados e contribuiu diretamente para o movimento dos médicos cirurgiões cardíacos do Paraná, pois alijava tais profissionais das negociações dos honorários pelos serviços que prestavam. Assim, a criação da Coopcardio/PR e o movimento encampado pela mesma teve por objetivo alterar tal sistemática, implementando a negociação direta entre os referidos especialistas e os planos e operadoras de planos de saúde locais. No mais, não foi possível constatar que tal prática tenha se mostrado abusiva nos termos na lei 12.519/11. 3. RECOMENDAÇÕES Dessa forma, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se pela condenação, por infrações cometidas contra a ordem econômica, referidas no art. 36, inciso I, II e IV, § 3º, incisos II, III, IV, V e VIII da Lei 12.529/11, em relação às seguintes Representadas: (i) Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica – SBCT; (ii) Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular – SBCVV; e (iii) Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Rio de Janeiro - CárdioCoop/RJ.
Por fim, em relação a Cooperativas dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná - CoopCardio/PR, em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste. [1] Folhas 1 e 2 dos autos. [2] Procedimento Administrativo nº 08012.006233/2010-79 (Representada: COOPECARDIO – Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco) e Procedimento Administrativo nº 08012.006398/2011-21 (Representada: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná – COOPCARDIO –PR). [3] Folha55 a 57. [4] Folhas 07 e 08. [5] Folhas 63 a 77. [6] Folhas 78 a 82. [7] Folha 83 e 84. [8] Folha 85. [9] Folhas 88 a 93. [10] Folhas 94 a 274. [11] Folhas 310 a 313. [12] Folhas 316 a 319. [13] Folha 330. [14] Folhas 41 e 42 dos autos do processo. [15] Estes documentos estão acostados entre as folhas 331 e 436. São eles: (i) Documento 01 – Memorando nº 101/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS e documentos de suporte (fls. 331 a 345); (ii) Documento 02 - Memorando nº 156/2012/ASSNT/DIRAD/DIOPE/ANS e andamento com decisões proferidas no Processo nº 002246-28.2012.8.16.0001. (fls.346 a 392); (iii) Documento 03 – Memorando nº 102/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS e documentos de suporte (fls. 393 a 406) e; (iv) Documento 04 – Memorando nº 155/2012/ASSNT/DIRAD/DIOPE/ANS e andamento com as decisões proferidas no processo nº 0082460-27.2009.8.19.0001 (fls. 407 a 416).
[16] Bradesco Saúde, Amil Plano de Saúde, UNIMED do Estado do Paraná, Sul América Seguro Saúde S/A e ICS. [17] Hospital Nossa Senhora do Pilar, Hospital Pasteur, Hospital Unimed-Rio, Hospital Copa D’or, Hospital São Marcos, Hospital SABIN – PE, Hospital Jayme, Hospital Esperança e Hospital Pequeno Príncipe. [18] Prefeitura do Recife, Secretaria de Saúde da Prefeitura de Recife, Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, Secretaria de Estado do Rio de Janeiro, Secretaria do Estado de Pernambuco [19] Estes ofícios e seus avisos de recebimento estão acostados às folhas 425 a 550 dos autos. [20] A referida manifestação encontra-se acostada às folhas 655 a 665 dos autos. [21] Estes ofícios encontram-se acostados às folhas 1116 a 1127. [22] Despacho SG nº 1645, à fl. 1252, dos autos do processo. [23] Nº documento SEI: (0021170) [24] Número documento SEI: (0023174). [25] Declaração que será apresentada adiante nesta Nota Técnica, quando da análise das provas. [26] Número documento SEI: (0058587) [27] Número documento SEI: (0059121) [28] Número documento SEI: (0060749) [29] Número documento SEI: (0072763). [30] Número documento SEI: (0072763). [31] Nota Técnica nº 60, SEI: (0100304). [32] Ofícios nº 5731 (0122327); 5733 (0122341); 5734 (0122343). [33] Ofícios nº 5736 (0122349); 5738 (0122361); 5739 (0122369). [34] Ofícios nº 5743 (0122379); 5747 (0122392); 5749 (0122399). [35] Ofícios nº 5757 (0122426); 5760 (0122431); 5766 (0122438). [36] Número documento SEI:
(0073161) [37] Número documento SEI: (0072776) [38] Número documento SEI: (0072763) [39] Número documento SEI: (0077816) [40] Número documento SEI: (0076716) [41] Número documento SEI: (0075608) [42] Número documento SEI: (0083852). [43] Número documento SEI: (0100960). [44] Número documento SEI: (0100304). [45] Importante ressaltar que, visando justamente a celeridade e eficiência, esta SG oportunizou acesso à todas as representadas antes mesmo da prolação da Nota Técnica nº 60, Despacho Ordinatório (0095340). [46]Ofícios nº 5731 (0122327); 5733 (0122341); 5734 (0122343). Ofícios nº 5736 (0122349); 5738 (0122361); 5739 (0122369). Ofícios nº 5743 (0122379); 5747 (0122392); 5749 (0122399). Ofícios nº 5757 (0122426); 5760 (0122431); 5766 (0122438). [47] Termos de oitiva: Miguel Lia Tedde (0136586); Altair da Silva Costa Júnior (0136588); José de Jesus Peixoto Camargo (0136590); Marcelo Matos Cascudo (0137030); Luiz César Guarita Souza (0137993); Rêmulo José Rauen Júnior (0137995); Vinícius Nicolau Woitowicz (0137997). [48] A CardioCoop/RJ desistiu da oitiva das seguintes testemunhas: Ronald de Souza Peixoto, Haroldo Adans Ferraz e Gustavo José Ventura Couto. (0130665) [49] A SBCCV desistiu da oitiva de duas testemunhas: Fabrício Otávio Gaburro Teixeira e Marcelo de Freitas Ferraz. (0130671). [50] Petições: CardioCoop/RJ: (0130665) e SBCCV: (0130671). [51] Despacho: (0134978) [52] Nº documento sei: (0189912). [53] Nº documento sei: (0190436). [54] Nº documento sei: (0192559).
[55] Nº documento sei: (0195244). [56] Nº documento sei: (0195242). [57] Nº documento sei: (0197573). [58] PA 08012.000855/2010-93 (Representada: Coopanest-GO), PA 08012.006312/2004-31 (Representada: Coopanest-DF), PA 08012.007380/2002-56 (Representada: Coopanest-PB), PA 08012.013467/2007-77 (Representada: Coopanest-AM), PA 08012.004420/2004-70 (Representada: Coopanest-RN), PA 08012.003422/2004-41 (Coopanest-MT e Unidas), PA 08012.003706/2000-98 (Coopanest-ES e outras cooperativas médicas), PA 08012.002706/2009-25 (Representada: Servan Anestesiologia), PA 08012.002725/2011-76 (Representada: CEANEST-MA), PA 08012.003893/2009-64 (Representadas: Cooperativa de Anestesia de Caxias do Sul e Farroupilha – CARENE; Anestesiologistas Reunidos de Caxias do Sul – AR; Clínica de Anestesiologia S/C – CAN; Sane Nordeste Serviço e Anestesiologia – SANE). [59]Diretrizes para elaboração e implementação de política de defesa da concorrência. São Paulo: Singular, 2003, p. 94. [60]As condutas em referência já foram objeto de reiteradas condenações por parte do CADE. À guisa de exemplo, citamos: Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Processo Administrativo nº 08012.004712/2000-89, Processo Administrativo nº 08012.002911/2001-33, Processo Administrativo nº 08012.003208/1999-85 e Processo Administrativo nº 08012.007754/1995-28. Mais recentemente, o CADE seguiu a mesma linha e condenou a Cardiotórax – BA, no PA nº 08012.010470-2005-77 [61]United States v. Trenton Potteries Co., 273 U.S.
392, 398, In Us Supreme Court Arizona V. Maricopa County Medical Society, 457 U.S 332. Tradução livre de: “The aim and result of every price-fixing agreement, if effective, is the elimination of one form of competition. The power to fix prices, whether reasonably exercised or not, involves power to control the market and to fix arbitrary and unreasonable prices. The reasonable price fixed today may through economic and business changes become the unreasonable price of tomorrow. Once established, it may be mantained unchanged because of the absence of competition secured by the agreement for a price reasonable when fixed”. [62] PA 08700.001830/2014-82. [63] Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. [64] SALOMÃO FILHO, Calixto. Sociedade cooperativa e disciplina da concorrência, in: Revista de Direito Mercantil, a. 32, n. 89, jan./mar. 1993, pp. 27-37. [66] O texto em questão do autor foi essencialmente direcionado às grandes cooperativas de produção, mas é útil ao presente caso. [67] Ressalta-se que o autor versou sobre legislação antitruste hoje revogada. O conteúdo essencial de tal norma, contudo, permanece na legislação vigente (Leis nº 8.884/94 e 12.259/11). [68] Anteriormente, da Lei nº 8.884/94 e, atualmente, da Lei nº 12.529/11 [69] Ver, a esse respeito, POLONIO, Wilson Alves. Manual das Sociedades Cooperativas. 3. ed. São Paulo: Altas, 2001, p.
25. Sobre a finalidade histórica da cooperativa e seu objetivo primordial de conferir aos associados poder de barganha, conferir ALMEIDA, Sílvia Fagá de. Poder Compensatório e Política de Defesa da Concorrência: referencial geral e aplicação ao mercado de saúde suplementar brasileiro. 2009. Ver, ainda, o acórdão do PA nº 08012.007042/2001-33. [70] EREsp n. 191.080/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 8/4/2010. [71] As Coopanests são cooperativas de médicos anestesiologistas, normalmente formada por profissionais de um estado com atuação na região de origem da cooperativa. A Coopanest-GO (Cooperativa de Médicos Anestesiologistas de Goiás) e a Coopanest-RN (Cooperativa de Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte) são exemplos dessas cooperativas. Essas entidades integram o sistema Febracan - Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia. [72] Processo Administrativo nº 08012.003664/2001-92, julgado em 19 de janeiro de 2005. Processo Administrativo nº 08012.007042/2001-33, julgado em 26 de abril de 2006. Processo Administrativo nº 08012.008060/2004-85, julgado em 18 de abril de 2007. Processo Administrativo nº 08012.008060/2004-85, julgado em 06 de fevereiro de 2007. [73] A multimilitância é entendida como a possibilidade de um cooperado se associar a mais de uma Cooperativa, que tenham a mesma finalidade econômica.
[74] A CBHPM é uma lista de métodos e procedimentos médicos existentes tanto no campo terapêutico quanto diagnóstico, estabelecendo portes de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, servindo como referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes. [75] Figuram como Representante o CIEFAS e como Representadas a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (COOPANEST-BA) e a Cooperativa do Grupo Particular de Anestesia S/C Ltda (GPA). [76] O teste define uma chamada “zona de segurança antitruste” (antitrust safety zone), conforme três critérios: (i) utilização de cláusula de exclusividade; (ii) compartilhamento de riscos financeiros; e (iii) percentual dos integrantes em relação ao número total de profissionais do mercado relevante geográfico. Segundo o roteiro apresentado, não provocarão preocupações concorrenciais as “joint ventures” em que: (a) possuindo exclusividade, seus participantes compartilhem riscos financeiros e representem até 20% (vinte por cento) do mercado relevante geográfico; e (b) não possuindo exclusividade, seus participantes compartilhem riscos financeiros e representem até 30% (trinta por cento) ou menos do mercado relevante geográfico. [77] Processos Administrativos nos 08012.014463/2007-14 e 08012.004276/2004-71. [78] Processo Administrativo nº 08012.004276/2004-71, p. 78 do Voto da Conselheira Relatora.
[79] Segundo HOVENKAMP:“o mercado relevante é o menor mercado para o qual a elasticidade da demanda e da oferta são suficientemente baixas que uma firma com 100% desse mercado possa de forma lucrativa reduzir oferta e aumentar substancialmente os preços acima do custo marginal [...] é simplesmente outra forma de dizer que (1) não é possível para os com-sumidores encontrarem substitutos adequados em resposta ao aumento de preços; e (2) outras firmas não conseguirão entrar no mercado em questão ou não poderão alterar suas próprias linhas de produção para competir com a empresa que aumentou os preços.” (HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: the law of competition and its practice. St. Paul : West Group, 1999, p. 83). [80] Conforme BLUMENTHAL e BAKER: “The possibility of observing and measuring market power more directly leads me to suggest a new notion for Clayton Act doctrine, something I think of as the res ipsa loquitur market definition. When a piano crashes onto the sidewalk, the law does not ask whether someone was negligent; instead, it goes right to the question of who. This approach could translate to antitrust. Suppose we know, directly, that a merger or other practice is harmful. That is, we can observe, or confidently predict, an increase in price or the exclusion of efficient competition. But suppose also that it is hard to draw lines around a market, because the array of differentiated products is broad and seamless.
If we can show the harm, there must be a market in there somewhere. Just exactly where the market s boundaries are may not be very important, though. Nor may it matter much whether the market in which the harm occurs is large or small.” (BAKER, Jonathan. Product Differentiation Through Space and Time: Some Antitrust Policy Issues. De acordo com o site http://www.ftc.gov/speeches/other/bakst.shtm , verificado em 17 de agosto de 2009). No mesmo sentido, há também o entendimento de Blumenthal (BLUMENTHAL, W., Why Bother?: On Market Definition under the Merger Guidelines, Discurso realizado no workshop do FTC/DOJ sobre fusões, em Washington DC, em fevereiro de 2004. De acordo com o site http://www.usdoj.gov/atr/public/workshops/docs/202600.htm, verificado em 17 de agosto de 2009). [81] Este entendimento está em consonância a posição adotada por esta Superintendência Geral no Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82. Representante: SDE-Ex Officio. Representadas: Federação Brasileira de Cooperativa de Anestesiologia, Sociedade Brasileira de Anestesiologia e Jurandir Coan Turazzi. [82] À fl. 41 dos autos do processo. [83]Regimento Interno, SBCT, art. 10. Disponível: (http://itarget.com.br/newclients/sbct/wp-content/uploads/2015/03/regimento_interno_sbct.pdf). [84]Regimento Interno, SBCCV, art. 8. Disponível: (http://www.sbccv.org.br/medica/exibeConteudoMultiplo.asp?cod_Conteudo=635). [85] Esse título de especialista é a residência médica na área de atuação. [86] À fl.
1174 dos autos do processo. Resposta ao Ofício 4350. Datado de 09 de outubro de 2014. [87] Às fls. 611-626 dos autos do processo. Importante: o número oscila, em resposta ao Ofício 4349 (às fls. 1183) a Representada informou o número de 600 associados. [88]O Sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina congrega todos os médicos do país registrados informando sua área de especialização. Disponível: (https://portal.cfm.org.br/index.php?medicosNome=&medicosCRM=&medicosUF=&medicosSituacao=&medicosTipoInscricao=&medicosEspecialidade=8&medicosAreaAtuacao=&captcha=1hb65z&buscaEfetuada=true&option=com_medicos#buscaMedicos) [89] PA 08012.000855/2010-93 (Representada: Coopanest-GO), PA 08012.006312/2004-31 (Representada: Coopanest-DF), PA 08012.007380/2002-56 (Representada: Coopanest-PB), PA 08012.013467/2007-77 (Representada: Coopanest-AM), PA 08012.004420/2004-70 (Representada: Coopanest-RN), PA 08012.003422/2004-41 (Coopanest-MT e Unidas), PA 08012.003706/2000-98 (Coopanest-ES e outras cooperativas médicas), PA 08012.002706/2009-25 (Representada: Servan Anestesiologia), PA 08012.002725/2011-76 (Representada: CEANEST-MA), PA 08012.003893/2009-64 (Representadas: Cooperativa de Anestesia de Caxias do Sul e Farroupilha – CARENE; Anestesiologistas Reunidos de Caxias do Sul – AR; Clínica de Anestesiologia S/C – CAN; Sane Nordeste Serviço e Anestesiologia – SANE).
[90] Ressalta-se que algumas dessas práticas variam para cada Representada e para cada localidade, não sendo práticas, todas, em todos os casos. Esse, contudo, é o rol geral de condutas possíveis já verificadas. [91] Folha 662 dos autos. [92] Posteriormente, já em suas alegações finais, a SBCT pugnou para que as oitivas de suas testemunhas fossem suficientes para elucidar possível controvérsia. Não é o caso. É claro que a prova testemunhal auxilia esta SG na formação de sua convicção. Contudo, as atas da SBCT, juntadas ao presente processo, consubstanciam a vontade da coletividade dos cirurgiões cardiovasculares associados à SBCT, tendo, inclusive, o condão de determinar as ações a serem implementadas pela referida sociedade. Isso posto, a formação da convicção desta SG se lastreia pelas provas constantes no presente processo, não restando espaço para adentrar a subjetividade de eventuais alegações. [93] Às fls 311-312 dos autos do processo. [94] Ou seja, o consumidor que busca o serviço de cirurgia torácica, como em grande parte das especialidades médicas, não tem a opção de desistir no serviço caso o preço tenha aumentado. Se o consumidor busca esse serviço é porque ele precisa do mesmo, independente do preço cobrado. [95] Folha 66 dos autos. [96] Folha 308 dos autos. [97] Intimada a apresentar cópia destes Jornais, a SBCCV informou que estes não existiriam. [98] Às fls. 13-14 das alegações finais. Nº documento sei: 0196648. [99] Às 27-28 das alegações finais.
Nº documento sei: 0196648. [100] De acordo com a Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde Ltda. "Em 9 de maio deste ano, a COOPCARDIO, se apresentou à ora Denunciante, através de seu presidente, MARCELO FREITAS e seu advogado, Dr. PAULO HENRIQUE CUNHA, quando foram recebidos pela gerência médica técnica da Nossa Saúde, e se abordaram acerca da constituição da COOPCARDIO, que foi constituída por todos os médicos cirurgiões cardiovasculares do Estado do Paraná, lhe conferiram poderes para representá-los comercialmente nas negociações junto aos Planos de Saúde. Essa ‘apresentação’, seguiu com a entrega de uma tabela de preços, que em média demonstra extremamente superior aos das tabelas praticadas pela CBHPM, 6a. Edição, evidenciando um abuso excessivo e inviabilizando qualquer possibilidade de negociação". A supracitada lista de procedimentos foi acostada aos autos, como forma de compará-la com as antigas listas da COOPCARDIO (fls. 129). [101] Folha 81 dos autos. [102] Às fls 563/564 dos autos do processo. [103] Às fls. 1101/1105 dos autos do processo. [104] Fl. 92 do volume q dos autos. [105] Às fls. 118/126 dos autos do processo. [106] Às fls. 119 dos autos do processo. [107] Às fls. 120 dos autos do processo. [108] Às fls. 564 dos autos do processo. Resposta fornecida em 15 de maio de 2014.
[109] Em 22 de junho de 2011, a Cardiocoop/RJ suspendeu os atendimentos à GEAP, visto que não teria interesse na manutenção do contrato nos termos vigentes, firmado para a prestação dos serviços de cirurgia cardiovascular. Folha 395 dos autos. [110] Folhas 394 dos autos. [111] Transcreve-se o teor parcial do memorando 95 da ANS: “Contudo, informações veiculadas pelo jornal 'O Estado de São Paulo", em sua edição on-line de 19/08/2010, sobre movimento de descredenciamento em massa do SUS pelos médicos desta especialidade, apontam que 102 cirurgiões cardiovasculares estavam à época filiados à Cooperativa em tela. Consulta à base de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com a finalidade de verificar a disponibilidade de cirurgiões cardiovasculares no Estado do Rio de Janeiro, Indicam a existência de 214 cirurgiões cadastrados nesse estado. Se a busca restringir-se aos profissionais vinculados a prestador privado o número cai para 74 (vide fls. anexas). É possível, portanto, que Cardiocoop/RJ possua de fato posição dominante e que o descredenciamento coletivo por ela proposto possa trazer prejuízos irreparáveis aos beneficiários dos planos de saúde nesse estado. [112] Obviamente elas diferem no que se refere ao nome do prestador do serviço que está notificando a UNIMED. [113] Verifica-se, das folhas 397 a 400, que todas as cartas enviadas à UNIMED possuem igual teor. [114] Folhas 400 dos autos. [115] Folhas 402 dos autos.
Verifica-se, também, a existência de outras cartas enviadas a outras operadoras de planos de saúde com o mesmo teor. [116] Folhas 410 a 412 dos autos.
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