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CADE · Superintendência-Geral · 06/06/2016

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.008897/2015-29

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0207469 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 18/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N° 08700.008751/2015-83 Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ Representada: Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto de Rio Grande. EMENTA:Inquérito Administrativo. Suposta infração à ordem econômica consistente na instituição de contribuição compulsória pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto de Rio Grande, acordada em conjunto em assembleia pelos operadores portuários associados já instalados, a ser cobrada de novos operadores portuários com a finalidade de participação nos encargos financeiros da entidade gestora de mão de obra. Prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia recebida da Agência Nacional de Transportes Aquaviários ("ANTAQ") em 02 de setembro de 2015, por meio do Ofício n° 639/2015-SGE, que noticia suposta cobrança de “joia” por parte do Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto de Rio Grande ("OGMO/RG") de novos operadores portuários. A ANTAQ apresentou cópia do processo que teve como decisão a suspensão da referida cobrança, bem como outras determinações.

Segundo o processo que tramitou naquela Agência, em 21 de janeiro de 2014, a empresa Tranzero Transportadora de Veículos Ltda ("Transzero"), operadora portuária nos portos de Rio Grande/RS, Suape/PE, Santos/SP São Sebastião/SP e recém habilitada para atuar nesse portos, enviou uma carta a ANTAQ solicitando esclarecimento e/ou intervenção da Agência em relação à cobrança, por parte do OGMO/RG de "taxa inicial para novos operadores" no valor de R$ 24.000 e "mensalidade para novos operadores portuários (primeiros 12 meses)" no valor de R$ 4.200. Alegou ainda que tais valores eram cobrados mesmo antes da efetiva operação da empresa no porto. A ANTAQ enviou o Ofício n°03/2014-GRP ao OGMO/RG em 25 de fevereiro de 2014, solicitando informações e esclarecimentos acerca das cobranças. Em 31 de março de 2014, o OGMO/RG apresentou sua resposta alegando que os valores foram aprovados em Assembleia Geral, que a Transzero assumiu a responsabilidade quando se habilitou como operador portuário e que o Estatuto Social do OGMO/RG prevê que os operadores portuários devem custear o Órgão. Após análise, a ANTAQ concluiu que o OGMO poderia cobrar valores a título de custeio, mesmo sem a empresa estar em atividade, mas que a cobrança deveria ser isonômica. Assim, a taxa diferenciada de novos operadores nos primeiros 12 meses seria imprópria.

Em relação à cobrança da "joia", tal matéria já teria sido apreciada no Processo n° 50314.001417/2012-76, cuja decisão resultou na edição da Resolução n° 2952-ANTAQ, de 13/06/2013, "que recomendou ao Órgão Gestor de Mão de Obra do porto de Porto Alegre - OGMO/POA a imediata cessação da cobrança de contribuição compulsória aos novos operadores portuários". Assim, foi emitida a Resolução n° 4306-ANTAQ, que determinou ao OGMO/RG a suspensão imediata da cobrança de "joia de admissão" e que se abstivesse de efetuar cobrança diferenciada de mensalidade dentre seus operadores portuários. Em 28 de agosto de 2015 a ANTAQ remeteu os autos do caso em análise para esta SG por meio do o´ficio ANTAQ n° 639/2015. O Inquérito Administrativo foi instaurado em 04/12/2015 por meio do Despacho SG n° 1514, que acolheu as razões da Nota Técnica n° 53/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE. II.ANÁLISE E CONCLUSÃO Trata o presente Inquérito Administrativo da apuração de suposta conduta anticoncorrencial praticada pelo OGMORG e seus associados. De início, a denúncia da ANTAQ trouxe uma série de boletos e ordens de pagamento que comprovam que o OGMORG cobra a título de taxa inicial de adesão o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) de novos membros, além de uma mensalidade nos doze primeiros meses maior do que a mensalidade de membros mais antigos, somando no total entre taxa inicial e mensalidade valor de R$ 80.400,00(Oitenta mil e quatrocentos reais e zero centavos).

Na primeira rodada de ofícios enviada por esta SG[1] o OGMORG alegou que que o valor cobrado de novos integrantes não foi criado com o intuito de prejudicar os novos integrantes ou de evitar o ingresso de novos concorrentes, a taxa e cobranças existem apenas para que os novos integrantes colaborem com o custeio do funcionamento do OGMO. A Empresa juntou nos autos os atos constitutivos do OGMO, relação de membros e quando ingressaram e ata da assembleia que alterou e instituiu as cobranças investigadas. As operadoras oficiadas apresentaram respostas na mesma linha da administração do OGMORG, alegando em suma que a cobrança se encontra amparada pelo estatuto social e por deliberação em assembleia geral conforme provado em ata, que o intuito da taxa não é de dificultar ou restringir a competição, mas sim de equalizar o ônus do OGMORG da forma mais paritária possível entre aqueles que utilizam sua infraestrutura. A despeito do entendimento já tomado por esta SG[2] quanto ao conjunto probatório necessário para instaurar um processo administrativo contra um OGMO por cobrança de joia e neste presente inquérito já existirem informações bem contundentes a respeito da conduta investigada, ainda se faz necessário uma análise mais aprofundada dos fatos, principalmente para a definição do polo passivo de um eventual processo administrativo.

Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral Adjunto. [1] Ofício n° 628/2016/CADE, Ofício n° 629/2016/CADE, Ofício n° 630/2016/CADE, Ofício n° 631/2016/CADE, Ofício n° 632/2016/CADE, Ofício n° 633/2016/CADE, Ofício n° 634/2016/CADE, Ofício n° 635,/2016/CADE. [2] 08700.005326/2013-70

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