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CADE · Superintendência-Geral · 15/06/2016

Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0209160 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 15/2016/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51 Representante: Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças – Anfape. (Advogados: Neide Teresinha Malard, Leonardo Ribas e outros) Representadas: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. (Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Renata Foizer Silva e outros); Fiat Automóveis S.A. (Advogados: Lauro Celidonio Neto, Polliana Libório e outros); e Ford Motor Company Brasil Ltda. (Advogados: Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt e outros). Terceiros interessados: Auto Trend Peças e Acessórios Ltda. (Advogados: Laercio N. Farina; Natália Ferraz Granja e outros); Força Sindical (Advs. Antonio Rosella, Renato Antonio Villa Custódio, Lia Rosella, Marta Braga Rocchi); Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região (Advs. Sidnei de Carvalho Guedes, Ruben Dario Leme Cavalheiro, Ronaldo Alvair dos Santos e outros); Associação do Mercado de Autopeças do Rio de Janeiro (“AMAP-RJ”) (Adv: Não consta); Orgus Indústria e Comércio Ltda (Advs.: Amâncio da Conceição Machado e Marcela Rocha Machado); Sivespes (Advs.: Não consta); Sincopeças-GO (Adv: Não consta); Sincopeças-RS (Adv: Não consta); Sindiauto (Advs. Leopoldo Araújo Chaves e Alexandre Cardoso Chaves); Sincopeças-PR(Adv: Não consta); Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor (“FEDC”) (Adv:

Não consta); e Sindifupi - Sindicato da Indústria de Funilaria Automotiva do Estado de São Paulo (adv.: Não consta). EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor das empresas Fiat Automóveis S/A, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos IV, V e XII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I, II e IV e §3°, incisos III, IV e XIX da Lei n° 12.529/11. Imposição dos registros de desenho industrial das montadoras sobre autopeças de reposição, com o suposto fim de impedir a atuação de fabricantes independentes de autopeças no mercado. Mercado primário de fabricação de veículos. Mercado secundário de autopeças de reposição com registro de desenho industrial. Mercado relevante para cada peça objeto de registro. Ausência de imunidade antitruste para direitos de propriedade industrial. Possibilidade de intervenção pela autoridade de defesa da concorrência. Exclusividade. Efeitos anticompetitivos decorrentes da prática. Monopólio. Lock-in. Assimetria de informação ao consumidor. Ausência de justificativas objetivas. Abuso de direito. Competência do CADE. INPI. Não configuração de sham litigation e preços abusivos. Indícios de danos à concorrência. Recomendação de condenação. Recomendação de aplicação de pena de não fazer.

Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Anexo à Nota Técnica nº 15" (Doc.0211185) I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28 de abril de 2011 pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), convolado no presente Processo Administrativo em 24 de agosto de 2012, a fim de averiguar possível exercício abusivo de propriedade industrial perpetrado pelas empresas Fiat Automóveis S/A, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda no mercado de autopeças de reposição. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se presente no arquivo em anexo, em formato PDF, constante do documento SEI nº 0211185. II. CONCLUSÃO Ante o exposto no inteiro teor da nota técnica, conclui-se pela existência de infração à ordem econômica, perpetrada pelas empresas Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda., Fiat Automóveis S/A e Ford Motor Company Brasil Ltda., nos termos do artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV, V, VI e XI, ambos da Lei nº 8.884/94 e artigo 36, incisos I, II e IV e §3°, incisos III, IV, V, e XIX da Lei n° 12.529/11. Desse modo, assim como apregoa o art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.

156, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação das Representadas Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda., Fiat Automóveis S/A e Ford Motor Company Brasil Ltda. Adianta-se a recomendação de que, para além da eventual aplicação de multa cabível, seja, em particular, determinado às montadoras Representadas a não imposição dos desenhos industriais em questão em face dos fabricantes independentes de autopeças (FIAPs), nos termos dos artigos 37 e 38, inciso VII, da Lei n° 12.529/11, de forma a eliminar a conduta anticompetitiva identificada.

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