CADE · Superintendência-Geral · 01/06/2016
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0205851 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 51/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17 Representante: Cade ex-officio Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco na Sinalização. Advogados: Antônio Carlos Farias Nascimento, Danilo Mendes Sady, Antônio Carlos Farias Nascimento, João Daniel Jacobina, Maria de Lurdes Araújo de Almeida e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Tabelas de preços. Divisão de mercado. Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no Estado da Bahia. Arguição de preliminares de mérito. Deferimento parcial. Aditamento do polo passivo. Juntada de novos documentos. Reabertura do prazo de defesa. I. RELATÓRIO O presente feito iniciou-se com a denúncia oferecida em 14.05.2010 pela TCM Indústria e Comércio de Placas Ltda.
ao Ministério Público do Estado da Bahia (MPE/BA) sobre suposto cartel no mercado de tarjetas e placas de identificação de veículos automotores do Estado da Bahia. Tal cartel seria promovido pelo Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (SINPLAVB) e pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL). Em 28.06.2010, a extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE) recebeu o Ofício nº 194/2010 encaminhado pelo Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Dr. Sólon Dias da Rocha Filho, contendo cópia da Representação MP nº 003.0.79260/2010, a qual noticiava suposto cartel promovido pelo SINPLAVB e pela APL e a instauração do Inquérito Policial nº 271/2010 no âmbito da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública (Dececap), para a investigação dos fatos. De acordo com a denúncia recebida pelo MPE/BA, embora houvesse catorze empresas filiadas ao Sindicato e à APL, na prática, somente uma das filiadas, por vez, realizaria a produção e comercialização dos produtos. As treze restantes apenas emitiriam notas fiscais para dar a falsa aparência de funcionamento, servindo de fachada para forjar a licitude da atuação das empresas participantes do conluio.
Além disso, ainda segundo a denunciante, tanto a Associação quanto o Sindicato impediriam a entrada no mercado de placas produzidas por empresas não integrantes do esquema, em proveito daquelas filiadas às duas agremiações. Com isso, o SINPLAVB em conluio com a APL estaria exercendo posição dominante de forma abusiva, nos termos da lei antitruste brasileira. Ainda nos termos da denúncia, as duas a Associação e o Sindicato controlariam, de maneira substancial, o mercado que representavam, promovendo um monopólio dos preços das placas de identificação veicular por ausência de concorrência real e abuso de poder econômico. I.1. Do Processo Administrativo Em 02.07.2010 a extinta SDE/MJ autuou o Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61, com vistas a apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica devido à prática de uniformização de preços no mercado de confecção de placas automotivas no estado da Bahia denunciada pelo Ministério Público estadual. Cumpre informar que os Representados Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. ME; Comercial de Placas Fagundes Ltda.; Mega Placas Ltda. e Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB não apresentaram defesa e, portanto, foram considerados revéis nos termos do despacho a fls. 2.328 dos autos originais. Os demais apresentaram suas defesas tempestivamente.
Em 30.09.2013 foi publicado despacho encerrando a instrução processual e intimando as Representadas para apresentarem suas novas alegações. Desse modo, em 14/10/2013 se encerrou o prazo para que os Representados apresentassem suas novas alegações. Os Representados Mega Placas Ltda.; Siplar Serviço de Recuperação e Comércio Ltda.; Pituba Sinalização e Serviços Ltda.; Marco Antonio Freitas Ribeiro; APL e Replak Sinalizações Ltda. apresentaram, respectivamente, alegações às fls. 2.332/2.345, 2.399/2.402 (cópia) e 2.428/2.430 (original), 2.403/2.406, 2.407/2.416 e 2.417/2.427 e, basicamente, repisaram os argumentos apresentados em sede de defesa. Os demais Representados não apresentaram novas alegações. Em 15 de outubro de 2013 a Superintendência-Geral emitiu Nota Técnica na qual apresentou as seguintes conclusões: Que o Representado Marco Antônio Ribeiro Freitas incorreu em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e III, e 21, I, II, e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I e III, c/c o §3º, I, II, III e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11). Que a Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL) incorreu em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I, e 21, II e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I, c/c o §3º, II e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11). Que a Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda.; Almeida Mota Placas Ltda. ME;
Pituba Sinalização e Serviços Ltda.; Comércio de Placas Salvador Ltda.; Maxplacas Comércio e Serviços Ltda.; Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. ME e Replak Sinalizações Ltda., incorreram em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e III, e 21, I, III e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I e III, c/c o §3º, I e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11). Pela insuficiência de indícios de autoria das seguintes Representadas: Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), Mega Placas Ltda. e SINPLAVB. Dessa forma sugere-se o arquivamento do feito em relação às mesmas. I.2. Da decisão do Tribunal Administrativo do Cade Nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo para julgamento. Na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal Administrativo do Cade acolheu, por unanimidade, o voto da Conselheira Ana Frazão, condenando os Representados Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiro e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda.[1], Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços ltda., Replac Inovações Ltda.
e Marco Antônio Freitas Ribeiro (presidente da APL), pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, c/c art.21, inc. II, da Lei nº 8.884/94. Por insuficiência de provas nos autos o feito foi arquivado em relação aos Representados Bahia Placas Comércio Ltda.- ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (JC Placas), Mega Placas Ltda., Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (SINPLAVB) e Almeida Mota Placas Ltda. Na apreciação do PA nº 08012.006764/2010-61, ainda, o Tribunal Administrativo do Cade acatou a determinação da Conselheira Relatora, Ana Frazão, pela instauração de processo administrativo para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear O Marco na Sinalização, e de seus administradores, e também das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas naquele processo. Diante disso, o presente feito destinou-se a cumprir a determinação do Cade e instaurou-se processo administrativo em face dos Representados qualificados abaixo: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes – CPF 008.922.700-04 – residente e domiciliado na Rua Emílio Odebrecht, 326, apt° 701 – Pituba – CEP 41830-300 Salvador – BA; Neida Gomes Fagundes – CPF 565.654.445-51 – residente e domiciliada na Rua Emílio Odebrecht, 326, apt° 701 – Pituba – CEP 41830-300 Salvador – BA; José Magalhães Landin Neto – CPF 013.871.375-81 – residente e domiciliado na Rua Tenente Fernando Tuy, 230, Ed.
Mansão Parque Real, apt° 902 – Itaigara – CEP 41830-498– Salvador – BA; Ivonete de Oliveira Magalhães – CPF 118.564.595-00 – residente e domiciliada na Rua Tenente Fernando Tuy, 230, Ed. Mansão Parque Real, apt° 902, Itaigara – CEP 41830- 498 – Salvador – BA; Maitê Dias de Magalhães – CPF 795.043.885-15 – Residente e domiciliada na Rua do Cipreste, 372, apt° 1003, Ed. Mar do Havaí, Caminho das Árvores – 41820-390 Salvador-BA; Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães – CPF 012.540.205-86, residente e domiciliado na Rua Ceará, 1192, apt° 601, Pituba – 41830-451 Salvador-BA; Vera Lúcia Silva Santos – CPF 043.483.124-78 – residente e domiciliada na Rua Santa Helena, 11, Ed. Bosque do Atlântico, apt° 402 – Pituba – CEP 41830-430 – Salvador-BA; Marciano de Almeida Filho – CPF 598.006.665-91 – domiciliado e residente na Av. Rio Bandeira, 14-B – Gravatá – CEP 42807-171 – Camaçari –BA; Gésika Rodrigues de Almeida – CPF 481.888.755-20 – residente e domiciliada na Rua Padre Casimiro Quiroga, 11500, apt° 502, Ed. Rubi – Imbuí – CEP 41720-400 – Salvador BA Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida – CPF 011.964.225-59 – residente e domiciliado à Rua Padre Casimiro Quiroga, 115, apt° 502, Ed. Rubi – Imbuí – CEP 41720-400 Salvador-BA; Rosivaldo Pinto Lopes – CPF 021.010.845-20 – domiciliado à Rua Barão de Loreto, 324, apt° 33 – Graça – 40144-000 Salvador-BA;
Ronaldo Faria – CPF 176.736.074-68 – residente e domiciliado na Rua Sérgio de Carvalho, 653 – A – Engenho Velho da Federação – 40230-680 Salvador-BA; Hildete Machado Freitas – CPF 668.612.175-49 – residente e domiciliada na Av. Sete de Setembro, 330, Ed. Leomar, apt° 01 – Ladeira da Barra – 40080-001 Salvador-BA; Carlos Verre Neto – CPF 921.234.908-06 – residente e domiciliado na Rua Costa Aguiar, 1965, 14° andar, Ipiranga - 04204-002 São Paulo–SP; A Nortear – o Marco Na Sinalização (nome fantasia) – CNPJ 04.136.634/0001-27. Razão Social Marco Antônio Freitas Ribeiro – Epp – Rua Santa Bárbara de Saramandaia, 236 E Térreo – Pernambués – CEP 41100-310 – Salvador-BA; Marco Antônio Freitas Ribeiro - CPF 081.094.355-72 – residente e domiciliado na Av. Princesa Isabel, 526, apt° 1003 – Barra Avenida – 40140-000 Salvador- BA; Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro – CPF 021.892.725-80 – residente e domiciliada na Rua Valdemar Falcão, 17520, apt° 2502, CEP 40295-010 – Salvador-BA. Os Representados foram regularmente notificados, tomando ciência da abertura de prazo para defesa, à exceção da A. A. A Nortear – O marco na Sinalização, razão pela qual a notificação foi feita por meio de edital (SEI 0108976), nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Cade, conforme certidão emitida eletronicamente em 17.09.2015 (SEI 0108971). Os Representados Rosivaldo Pinto Lopes; Géssika Rodrigues e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida; Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A.
de Magalhães e Marciano de Almeida Filho; Vera Lúcia Santos; Marco Antônio Freitas Ribeiro; Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro; Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto apresentaram defesa tempestivamente. Os Representados Carlos Edwiges Junqueira Fagundes e Neida Gomes Fagundes (Comercial Fagundes – ME – nome fantasia Still Placas Comunicação); José Magalhães Landin Neto e Ivonete de Oliveira Magalhães (Siplar Comércio de Placas Para Veículos Ltda.); Ronaldo Faria (Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME – nome fantasia Aky Placas) e a pessoa jurídica A. A. A. Nortear – o Marco Na Sinalização, não apresentaram defesa. Em 28.04.2016, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade exarou o Parecer nº 19/2016/CGPE/PFE-CADE-CADE/PGU/AGU, em resposta à consulta formulada por meio do Memorando nº 461/2016/CGAA6SGA2/SG/CADE. II. ANÁLISE II.1. Preliminares arguidas pelos Representados A presente nota técnica tem por objetivo tratar das questões de natureza preliminar levantadas pelos Representados em sua defesa e avaliar os pedidos de produção de provas. As questões de mérito serão apreciadas oportunamente. Foram levantadas pelos Representados abaixo relacionados as respectivas questões de natureza preliminar. Representados Questões preliminares Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas) Impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.884/94, por ter sido revogada pela Lei nº 12.529/2011. 2.
Géssika Rodrigues e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida (Comércio de Placas Salvador Ltda.) Ilegitimidade passiva do sócio minoritário Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, por “não deter nenhum poder dominante na realização/implantação da suposta prática infrativa”. 3. Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A. de Magalhães e Marciano de Almeida Filho (Pituba Sinalização e Serviços Ltda.) Ilegitimidade passiva. Exclusão dos sócios cessionários Maitê Dias de Magalhães e Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães e cedentes Marciano de Almeida Filho e Vera Lúcia Silva Santos, por se tratar de um processo administrativo que recai sobre o administrador da empresa, Bartolomeu de Magalhães Angelim. Antes da alteração do contrato social da Pituba Sinalização e Serviços Ltda.-ME, quando houve a saída dos sócios Marciano de Almeida Filho e Vera Lúcia Silva Santos, e a entrada de Maitê Dias de Magalhães e Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, o Representado Bartolomeu de Magalhães Angelim já exercia “com total responsabilidade a administração da (...) empresa, na qualidade de administrador não sócio, função que exerce até a presente data.” 4. Marco Antônio Freitas Ribeiro (A.A. A Nortear - O Marco na Sinalização) Ilegitimidade passiva. Bis in idem. O Representado não é sócio da A.A. A Nortear – o Marco da Sinalização, porque tal denominação refere-se à empresa individual Marco Antônio Freitas Ribeiro – EPP.
Assim, a empresa individual Marco Antônio Freitas Ribeiro – EPP e o Representado Marco Antônio Freitas Ribeiro possuem a mesma personalidade jurídica. Dupla condenação. O Representado Marco Antônio Freitas Ribeiro foi condenado no PA nº 08012.006764/2010-61, como presidente da APL – Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia. Cerceamento do direito de defesa. Não consta dos autos lastro probatório mínimo a justificar o presente PA. Não sabendo o Representado quais provas dão suporte às supostas infrações que lhe são imputadas, não pode defender-se, o que viola o princípio constitucional da ampla defesa. 5. Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (A. A. A Nortear – O Marco da Sinalização e Replac Inovação Ltda.) Ilegitimidade passiva. A Representada não é sócia da A. A. A Nortear, por se tratar esta da denominação da empresa individual Marco Antônio Freitas Ribeiro. 6. Hildete Machado Freitas (Replac Inovação Ltda.) Cerceamento do direito de defesa. Não consta dos autos a narrativa da conduta supostamente praticada pela Representada nem qualquer referência a indícios de materialidade das infrações a ela imputadas, o que fere as garantias individuais do devido processo legal e da ampla defesa. 7. Carlos Verre Neto (Replac Inovação Ltda.) Cerceamento do direito de defesa.
Não consta dos autos a narrativa da conduta supostamente praticada pela Representada nem qualquer referência a indícios de materialidade das infrações a ela imputadas, o que fere as garantias individuais do devido processo legal e da ampla defesa. 8. Bartolomeu Angelim e Vera Santos (ex-sócia, com Marciano de Almeida Filho, da Pituba Sinalização e Serviços Ltda.) Ilegitimidade passiva. Exclusão dos sócios cessionários Maitê Dias de Magalhães e Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães e cedentes Marciano de Almeida Filho e Vera Lúcia Silva Santos, por se tratar de um processo administrativo que recai sobre o administrador da empresa, Bartolomeu de Magalhães Angelim. Antes da alteração do contrato social da Pituba Sinalização e Serviços Ltda.-ME, quando houve a saída dos sócios Marciano de Almeida Filho e Vera Lúcia Silva Santos, e a entrada de Maitê Dias de Magalhães e Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, o Representado Bartolomeu de Magalhães Angelim já exercia “com total responsabilidade a administração da (...) empresa, na qualidade de administrador não sócio, função que exerce até a presente data.” II.1.2. Análise das preliminares Ao dar-se início à análise das preliminares com base nas defesas apresentadas, constatou-se que Bartolomeu de Magalhães Angelim, que não consta do polo passivo do presente feito, foi incluído na petição de defesa, apresentada por Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A.
de Magalhães e Marciano de Almeida Filho, como responsável pelas infrações imputadas à Pituba Sinalização e Serviços Ltda. – ME, na qualidade de administrador sem participação societária nessa empresa. Constatou-se, ainda, que ao mesmo tempo em que atribui toda a responsabilidade a Bartolomeu de Magalhães Angelim, a defesa apresentada em seu nome – que, repita-se, não é representado neste feito – pleiteia a exclusão do polo passivo dos Representados Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A. de Magalhães e Marciano de Almeida Filho, sendo que todos assinam procuração em nome dos mesmos patronos. Tendo em vista a situação acima reportada, no Parecer 19/2016, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, em resposta a consulta formulada por esta CGAA6, sobre a possível configuração de crime de patrocínio infiel, capitulado no artigo 335 do Código Penal, entendeu que a situação acima descrita não configuraria contraposição de interesses dos Representados, mas complementaridade. In verbis: “A estranheza que tal situação possa causar (receio de existência de uma estratégia fraudulenta por meio da qual as partes representadas indicam responsabilidade de um terceiro não investigado, que após confirma esta intenção mas, em realidade não é responsável) pode ser tratada pela própria investigação, lembrando que a lei concorrencial impõe responsabilidade solidária aos “dirigentes e administradores” (artigos 16 da Lei nº 8.884/94;
32 da Lei nº 12.521/11).” Pelo exposto, e considerando a existência, nos autos do PA nº 08012.006764/2010-61, de indícios complementares da participação de Bartolomeu de Magalhães Angelim em condutas investigadas no presente feito recomenda-se a inclusão do Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim no polo passivo deste processo, nos termos dos art. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Quanto à preliminar levantada pelo Sr. Rosivaldo Pinto Lopes, cabe esclarecer que a Lei nº 12.529/11 não revogou a Lei nº 8.884/94, mas, entre outras disposições reestruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e, para tanto, revogou alguns dispositivos da Lei nº 8.884/94. Ademais, a Lei nº 8.8884/94 estava em vigência à época dos fatos investigados, devendo, por isso, sendo, portanto, a lei de regência a ser aplicada no presente feito. Por esse motivo, sugere-se a rejeição da preliminar suscitada pelo Representado. A Representada Géssika Rodrigues e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida alega que se deve proceder à retirada do polo passivo do presente processo administrativo do Representado Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, por “não deter nenhum poder dominante na realização/implantação da suposta prática infrativa” imputada à empresa Comércio de Placas Salvador Ltda.-ME. A esse respeito, repise-se que a lei concorrencial impõe responsabilidade solidária aos “dirigentes e administradores” (artigos 16 da Lei nº 8.884/94;
32 da Lei nº 12.521/11), o que recomenda a rejeição da preliminar suscitada pela Representada. O Representado Marco Antônio Freitas Ribeiro alega já ter sido condenado no PA nº 08012.006764/2010-61 e, com base nessa alegação, pleiteia sua exclusão do polo passivo do presente feito, pois uma nova condenação configuraria bis in idem. Tal alegação não merece guarida, uma vez que o Representado foi condenado no referido PA na condição de presidente da APL – Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia, pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, c/c art.21, II, da Lei nº 8.884/94 (art. 36, I, c/c § 3º, II da Lei nº 12.529/11), sendo que o presente processo administrativo investiga o cometimento de infrações capituladas no art. 20, I e II c/c art. 21, I, III e X, ambos da Lei n.º 8.884/94. (art. 36, I e III, c/c o §3º, I, III e VIII, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11) na função de proprietário da empresa individual Marco Antônio Freitas Ribeiro – EPP. Recomenda-se, portanto, a rejeição da preliminar. A Representada Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser sócia da A. A. A Nortear por se tratar esta da denominação da empresa individual de Marco Antônio Freitas Ribeiro. Recomenda-se a rejeição da preliminar devido à existência nos autos (fls.
2189 e ss.) de indícios de que a Representada foi eleita Diretora de Mercado da Associação das Empresas de Sinalização, Programação Visual, Placas e Letreiros do Estado da Bahia – APL/BA, para o triênio 2007-2010, como representante da empresa A.A.A Nortear, além de ter sido sócia da empresa Replak Serviços de Sinalização Ltda. (atual Replak Inovação Ltda.) até o ano de 2009. A Replak foi condenada pelo Cade quando do julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61 (fls. 2073 e ss.) Os Representados Carlos Verre Neto e Hildete Machado Freitas alegam cerceamento de defesa, por não constar dos autos a narrativa da conduta supostamente praticada pela Representada nem qualquer referência a indícios de materialidade das infrações a ela imputadas. Em que pese tratar-se aqui de processo administrativo instaurado para cumprir decisão do Tribunal Administrativo no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61, que acatou o voto da Conselheira Relatora Ana Frazão, acostado aos presentes autos, no qual são descritas e individualizadas as condutas infrativas investigadas, é forçoso reconhecer a procedência da preliminar arguida pelos Representados em razão da ausência de cópia integral dos autos do mencionado PA neste Processo Administrativo. Sendo assim, recomenda-se a extração de cópia integral dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61 e sua juntada ao presente feito.
A Representada Vera Lúcia da Silva Santos levanta as mesmas preliminares dos Representados Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A. de Magalhães e Marciano de Almeida Filho, mas deixou de juntar procuração judicial à defesa. Sugere-se a intimação dessa Representada para regularização de sua representação processual. III. CONCLUSÃO Em vista de todo o exposto, recomenda-se: A rejeição das preliminares suscitadas pelos Representados Rosivaldo Pinto Lopes, Géssika Rodrigues, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Marco Antônio Freitas Ribeiro e Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, pelas razões acima expostas; O acatamento das preliminares levantadas pelos Representados Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto, com a consequente juntada ao presente feito dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61; A inclusão no polo passivo da pessoa física de Bartolomeu de Magalhães Angelim, nos termos dos art. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade; A notificação de Bartolomeu de Magalhães Angelim, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, conforme o art. 191 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, o Representado deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, pedidos que serão analisados pelo Cade com base no art. 155 do Regimento Interno.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, § 2º do Regimento Interno do Cade; Que a notificação de Bartolomeu de Magalhães Angelim seja feita no seguinte endereço: Rua São Paulo, 189, Casa Pituba, CEP: 41830-180, Salvador-BA; A intimação da Representada Vera Lúcia da Silva Santos para que regularize sua situação processual com a apresentação do instrumento de procuração judicial; A devolução do prazo de defesa aos demais Representados, tendo em vista a inclusão de um novo Representado no polo passivo do presente processo administrativo, bem como a juntada de cópia integral dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61. O novo prazo deverá ser contado a partir da comprovação da notificação de Bartolomeu de Magalhães Angelim; Que a PRO-SG providencie a juntada da cópia integral dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61 ao presente Processo Administrativo. [1] A Max Placas, firma individual, foi sucedida pela AFX Placas Ltda.-ME. De acordo com a defesa da AFX, a fls. 1881 dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61, a Max Placas pertencia a Ângelo Andrez Fernandez Alonzo, que aceitou Gilson da Silva Alírio como sócio em 27/07/2011. Andrez morreu em 31/08/2011.
Não há como responsabilizar nos presentes autos nenhum dos dois – Andrez porque está morto e Gilson porque entrou na sociedade em 2011.
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