CADE · Tribunal do CADE · 26/04/2018
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0470222 - Voto Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica 08012.002673/2007-51 Representante: Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças – Anfape. Advogados: Neide Teresinha Malard, Leonardo Ribas e outros Representados:Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda.; Fiat Automóveis S.A. (atual Fiat Chrysler Automóveis Ltda.); e Ford Motor Company Brasil Ltda.; Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Renata Foizer Silva, Lauro Celidonio Neto, Polliana Libório, Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt e outros. Terceiros Interessados: Auto Trend Peças e Acessórios Ltda; Força Sindical; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região; Associação do Mercado de Autopeças do Rio de Janeiro (“AMAP-RJ”); Orgus Indústria e Comércio Ltda.; Sivespes; Sincopeças-GO; Sincopeças-RS; Sindiauto; Sincopeças-PR; Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor (“FEDC”); e Sindifupi - Sindicato da Indústria de Funilaria Automotiva do Estado de São Paulo. Advogados: Laercio Nilton Farina; Natália Ferraz Granja, Antonio Rosella, Renato Antonio Villa Custódio, Lia Rosella, Marta Braga Rocchi, Sidnei de Carvalho Guedes, Ruben Dario Leme Cavalheiro, Ronaldo Alvair dos Santos, Amâncio da Conceição Machado, Marcela Rocha Machado, Leopoldo Araújo Chaves, Alexandre Cardoso Chaves e outros. Relator para o Acórdão:
Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSÃO PÚBLICA Ementa: Processo Administrativo. Possível abuso de registro de propriedade industrial. Não comprovação de prática anticoncorrencial. Arquivamento. Embargos de Declaração. Conhecimento. Ausência dos vícios suscitados. Inexistência de obrigação legal de o CADE responder questionário formulado pelas Embargantes. Impossibilidade de revisitar conteúdo meritório do julgado. Rejeição. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças (ANFAPE) e pela empresa Orgus Indústria e Comércio Ltda. (Orgus), em face da decisão colegiada prolatada pelo CADE na Sessão de 14/03/2018 por maioria (SEI 0455244 - votos dos Conselheiros Mauricio Bandeira Maia, Cristiane Alkmin, Polyanna Vilanova e Paula de Azevedo, vencidos os demais Conselheiros e o Presidente), no sentido de considerar não comprovadas as práticas de condutas abusivas de direito de propriedade industrial por parte das Representadas (Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., Fiat Automóveis S/A e Ford Motor Company Ltda.), determinando-se o arquivamento do feito e a ciência da deliberação ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial e à Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda. Em 26/03/2018 (SEI 0458661) o processo foi encaminhado ao meu gabinete por força do art.
62, parágrafo único, do RICade, para fins de apreciação dos referidos Embargos de Declaração. A ANFAPE, após breve síntese dos fatos, suscita a existência de diversos vícios no julgado do CADE, os quais podem ser assim sintetizados: (i) Há contradição entre as afirmações de que a conduta não fora individualizada e a de que essa conduta consubstanciaria exercício regular de um direito; (ii) Há obscuridade no entendimento do Tribunal, devendo ele esclarecer se “a lei de propriedade industrial cria uma isenção antitruste a partir do registro de um desenho industrial, imune à autoridade da concorrência”; (iii) Deve-se elucidar, à luz do art. 100 da Lei de Propriedade Industrial, e considerando a existência de mercado primário e secundário, “se a peça de reposição não constitui forma necessária” e, ainda, “qual o sentido e a razão da proteção ao desenho industrial que se tomou por base para a análise da inexistência de abuso”; (iv) Outro ponto a ser melhor evidenciado é “em que medida e sentido o voto entende qual a finalidade da propriedade industrial e, mais especificamente, do desenho industrial”; Diante dessas alegações, a ANFAPE requer o processamento e o provimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-se, no que pertinente, excepcional efeito infringente.
A Orgus, de seu turno, tece considerações iniciais sobre a tempestividade do recurso e sua legitimidade como terceiro interessado, para então defender a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes ao julgado. Em seguida, indica contradição na parte em que o Voto condutor da deliberação reconhece que o órgão é “competente para atuar em processos que envolvam abuso de propriedade intelectual, mas em seguida, se mostra contraditório ao dizer que não é competência do CADE julgar a questão”. Acrescenta que a contradição é evidente, “uma vez que existente o monopólio é DEVER do CADE tomar as providências necessárias para obstar tais condutas”. Mais adiante, sinaliza contrariedades na aplicação da Lei de Propriedade Industrial nos votos dos Conselheiros Mauricio Bandeira Maia e Cristiane Alkmin, para então afirmar e questionar o que segue: “De fato não existe na Legislação qualquer limitação para uso aftermarket ou foremarket dos direitos da Propriedade Industrial, como apontado pela conselheira Cristiane, porém, o que devemos nos perguntar é se: deveria existir? (grifo deste Relator).
Por derradeiro, suscita contradição no voto condutor da deliberação ora embargada ao dizer que não existem provas da aplicação de preços abusivos, “uma vez que o tema em questão decorre do simples senso comum”, sendo que “qualquer pessoa sabe dos elevados preços ao se realizar o conserto de um automóvel em uma concessionária ou autorizada, agindo o conselheiro como se desconhecesse o mercado, ou ainda, como se também não fosse consumidor, possuidor de um veículo automotor”. Em seu pedido, a Orgus solicita que seja sanada a contradição apresentada, com a consequente reforma da decisão, emprestando-se efeito modificativo ao decisum. A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., por sua vez, ingressou nos autos com petição a título de manifestação sobre os Embargos, com fundamento nos arts. 1.023, § 2°, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e 260 do RICade, argumentando, em apertada síntese, o que segue: (i) O objetivo dos embargos é duplo e espúrio, qual seja, o de rediscutir as conclusões do Conselho e o de procrastinar o fim de uma discussão que durou mais de uma década no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; (ii) A Orgus, como mera interessada no processo, não teria legitimidade para recorrer, na medida em que seria um simples convidado do processo, sem poderes processuais de parte; (iii) Os embargos não são recurso de revisão, sendo inadmissível a sua interposição com fins rescisórios do julgado e com nítido propósito protelatório;
(iv) A contradição apontada pela ANFAPE não subsiste, pois o Conselho entendeu que não houve uma conduta abusiva individualizada (peça a peça) e que a acusação genérica, de ilicitude do direito em tese, não se sustentaria; (v) A obscuridade concernente ao ponto em que a ANFAPE questiona se o Tribunal entendeu que a lei criaria uma isenção antitruste não merece prosperar, pois o voto vencedor traçou claramente os limites entre o direito concorrencial e o direito de propriedade intelectual, ponto esse apoiado pela maioria ou por todos os Conselheiros, consoante se extrai de trechos dos votos das Conselheiras Polyanna Vilanova e Paula Azevedo; (vi) As “dúvidas” da ANFAPE são pretexto para ruminar teses já rejeitadas pelo Conselho, sendo pertinente lembrar que o Tribunal do CADE não é obrigado a responder a questionários ou dúvidas subjetivas do embargante, notadamente se já expôs os fundamentos suficientes para amparar sua decisão; (vii) Não há omissão do CADE ao não se manifestar sobre o pedido feito pelo Ministério Público, pois tal sugestão estava em um contexto de abuso dos direitos de propriedade industrial, cuja linha decisória não foi a adotado pelo Conselho, além do que a decisão já foi amplamente divulgada; (viii) A contradição mencionada pela Orgus não se sustenta, visto que os votos da Conselheira Cristiane Alkmin e do Conselheiro Mauricio Maia foram claros sobre esse ponto:
“(a) o direito de exclusividade sobre a peça específica é dado pela LPI e o CADE não pode invadir os limites da lei; (b) a acusação da Superintendência foi genérica, contra direito legítimo em si, sendo que o CADE não tem competência nem poder para mudar a lei ou ignorar norma especial (lex specialis), válida, vigente e eficaz”; (ix) A alegação de preços abusivos baseada no senso comum não autoriza os embargos, por não ser interna aos votos, mas entre a decisão e a opinião pessoal da parte, além de não ser sequer objeto do processo administrativo. Ao final, a FCA requer o não conhecimento dos Embargos e, caso seja ultrapassada a aludida fase de admissibilidade, que sejam eles rejeitados, aplicando-se multa pela interposição de recurso meramente protelatório, em valor a ser fixado pelo Conselho, nos termos do art. 1.026, § 2°, do NCPC. 2. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observo que a deliberação deste Conselho foi publicada no Diário Oficial da União de 20/03/2018, correndo a partir de então o prazo recursal. De outro turno, verifico que os Declaratórios foram protocolados no dia 26/03/2018 (SEI ns. 0458473 e 0458888), de modo que resta atendido o pressuposto da tempestividade, porquanto dentro do prazo de 5 dias previsto para a espécie (art. 259 do RICade).
No tocante à legitimidade, também reputo atendida essa exigência, ante o interesse das partes demonstrado desde o início do processo na condição de Representante e terceira interessada (ANFAPE e Orgus, respectivamente), além de potenciais afetadas pela conduta alegadamente anticoncorrencial imputada às Representadas no feito, nos exatos termos do art. 50, inciso I, da Lei n. 12.529/2011. A propósito, registro que tal legitimidade para atuar no feito já foi reconhecida pelo CADE quando da autorização de ingresso nos autos, bem assim aquela concedida à ANFAPE para produzir sustentação oral no julgamento da Sessão, sendo a oposição de Embargos uma tentativa lícita, em tese, de buscar o aperfeiçoamento e a integração da deliberação adotada naquela ocasião. Outrossim, não me parece que a inércia da Orgus (terceira interessada) em participar ativamente do desenvolvimento do feito possa constituir um ônus processual, apto a justificar o seu impedimento para atuar em fases subsequentes do processo. Ao contrário, uma vez admitida como terceira interessada nos termos do já mencionado art. 50 da Lei n. 12.529/2011, vejo como aceitável a sua atuação nesta etapa, sob pena de abrirmos ampla margem subjetiva ao reconhecimento dessa legitimidade, condicionada a sua atuação pretérita e quiçá até mesmo à relevância de eventual atividade praticada.
Outrossim, considero satisfeitos os demais requisitos cabíveis para a espécie, visto que os Embargos objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, conforme art. 535 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do Novo Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente por força do art. 115 da Lei 12.529/11, estando suscitadas questões dessa natureza nas peças trazidas pelas partes. Logo, o provimento ou rejeição dessas falhas é questão meritória. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes Embargos Declaratórios opostos pela ANFAPE e pela Orgus. 3. MÉRITO Inicialmente, em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal citado pela ANFAPE em sua peça recursal, consigno que comungo do pensamento de que “os embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe de aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (AI 163.047-5-PR-AgRf-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 08/03/1996, p. 6.223). Por outro lado, é também necessário deixar assente que os Declaratórios não se prestam, via de regra, a rediscutir questões de mérito e ao reexame da prova, salvo quando a falha a ser suprida tenha por consequência necessária e inarredável essa alteração meritória e/ou reanálise probatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem acolhido Embargos com efeitos modificativos, sem prejuízo de consignar que estes não se revelam cabíveis, quando opostos com o objetivo único de infringir o julgado. Assim, Embargos de Declaração se destinam precipuamente a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal, com vistas a viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador (v. g. RE 464.707 AgR-ED/RJ). Feitas essas considerações de ordem geral, passo ao exame dos Embargos da ANFAPE. Quanto à primeira alegação, de contradição entre as afirmações de que a conduta das Representadas não foi individualizada e de que essa conduta consubstanciaria exercício regular de um direito, não vislumbro o mencionado vício no Voto condutor da deliberação embargada. Com efeito, a leitura mais atenta das razões de decidir do Voto-Vista demonstram claramente a minha concordância com a definição de mercado relevante oferecida pela Superintendência-Geral e também pelo Conselheiro Paulo Burnier, no sentido de que cada peça consistiria num mercado relevante próprio.
Desse modo, restou explicitado que a abordagem a ser adotada, segundo a regra da razão, deveria “analisar cada peça protegida, seu respectivo mercado relevante, sua dinâmica de funcionamento, o número de empresas fabricantes licenciadas pelas montadoras, os preços por elas praticados na condição de peças originais e também como peças produzidas para o mercado paralelo (de reposição de autopeças fora das concessionárias), os efeitos dessa exclusividade, o poder de mercado das Representadas nesse ramo, bem assim as condutas efetivamente praticadas por cada uma das montadoras especificamente quanto a essa peça e o seu grau de lesividade à concorrência” (item 87 do Voto – SEI 0455442), o que não foi feito neste processo. Mais à frente, evidencio que a linha adotada pela SG e pelo Relator, no sentido da condenação, “apresenta uma contradição interna, já que, ao mesmo tempo em que define cada peça como um mercado relevante por si só, (para fins de caracterizar o monopólio das Representadas a partir do registro), acaba por realizar o exame de mercado como um todo, como se todas as autopeças registradas por desenho industrial compusessem um único mercado, no qual todas as eficiências e ineficiências operam da mesma forma e dentro do qual as montadoras exercem o mesmo poder de mercado” (item 91 do Voto - SEI 0455442).
Desse modo, a falta de individualização das condutas restou caracterizada por essa ausência de análise em relação a cada mercado relevante sob a dimensão produto, uma vez que a conduta atribuída às Representadas não diria respeito a um mercado relevante específico (para-choques, por exemplo), mas sim a todo e qualquer mercado secundário de peças passíveis de registro via desenho industrial, questões essas bem destacadas nos itens 92 a 97 do Voto. Nesse contexto, a conduta que foi imputada às Representadas, de agir com suposto abuso de Propriedade Intelectual nesse suposto “mercado secundário de autopeças gravadas por registro de desenho industrial” (e não a um mercado de cada autopeça singularmente considerada como deveria ter sido a apuração) não seria um ilícito por si só, pois tal direito restou albergado pela lei. Em suma, temos de um lado uma conduta supostamente ilícita atribuída às Representadas – a qual além de abusiva deveria estar restrita a cada autopeça e a seu respectivo mercado relevante, com exame de efeitos líquidos, o que não foi realizado –, e de outro a conduta efetivamente analisada pela Superintedência-Geral, de que qualquer imposição de direito de registro em mercados secundários seria abusiva (independentemente da peça e da prática adotada pelas Representadas), o que se revelou um descontentamento com a própria Lei de Propriedade Industrial.
É sob esse último enfoque que a conduta das Representadas foi considerada ilegal pela SG e pelo Relator, embora não para a maioria do Conselho. Insubsistente, portanto, a contradição apontada. No que diz respeito aos demais questionamentos suscitados pela ANFAPE, é oportuno ressaltar aqui que os órgãos judicantes não se prestam a dirimir dúvidas e responder questionários das partes, devendo decidir as questões de forma fundamentada, ainda que não abordem todo e qualquer ponto por elas levantado. Precisamente nesse sentido, trago à colação alguns julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “1. RECURSO. Embargos de declaração. Acesso ao Poder Judiciário como órgão consultivo. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados nesse ponto. Precedentes. Embargos declaratórios não se prestam a formular consulta ao tribunal. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Suspensão de segurança. Questão de fundo. Inexistência de repercussão geral, reconhecida no julgamento de recurso extraordinário. Embargos acolhidos, em parte, para extinção do feito. Perde objeto o pedido de suspensão de segurança, se a Corte reconhece, no julgamento do recurso extraordinário, a inexistência de repercussão geral da questão de fundo.” (STF, SS 3772 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), DJe-150, 05/08/2011, pp. 00044) "EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante”. (STF, AI 257205 AgR-ED-ED/PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe-202, 24/10/2008, pp. 849) “PROCESSUAL PENAL. NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARGUMENTOS DEFENSIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Para caracterização do vício de omissão no decisum embargado, não basta o argumento generalizado de que não houve o enfrentamento de todos os fundamentos suscitados pelo recorrente. A indicação há de ser clara e específica, de forma a demonstrar determinada imperfeição no julgado que enseja distorção indevida na solução da controvérsia, observada a res iudicium deducta. 3. A decisão judicial não está obrigada a se manifestar, um a um, sobre os argumentos defensivos. Cabe ao órgão julgador decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. 4. rejeitados”. (STJ, T5,EDcl no AgRg no AREsp 685006/ES, Rel. Min. Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe 08/04/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. – ‘A manifestação de embargos declaratórios não impõe ao julgador responder questionário formulado pela embargante, como se pretendesse transformá-lo em órgão consultivo’ (EDcl no AgRg no Ag n. 36.751/RS). – A existência de demanda assemelhada em trâmite perante o STJ não demonstra o alegado efeito multiplicador nem justifica o deferimento do pedido de suspensão de liminar. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Improvimento”. (STJ, EDcl na SLS 218/PE, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ 01/08/2006, p. 294) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSULTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo os embargos de declaração a teor do art. 535 do CPC, recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício- obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, transformar o STJ em órgão consultivo. 2. rejeitados.” (STJ, EDcl no AREsp 234694/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, DJe 30/10/2015). (todos os grifos acima foram acrescidos) Desse modo, os questionamentos elaborados pela ANFAPE demonstram o seu evidente inconformismo com a linha decisória adotada pelo CADE, fartamente fundamentada, motivada e em consonância com o direito vigente, ainda que contrária ao entendimento e interesses da Embargante. Não obstante, ainda assim me permito fazer algumas considerações sobre os esclarecimentos buscados pela Associação Recorrente, a fim de afastar quaisquer novas alegações de omissão, contradição ou obscuridade, sem prejuízo de pontuar que as respostas a essas indagações se encontram no Voto embargado, não havendo, portanto, omissão sobre elas.
Em relação à pergunta se a lei de propriedade industrial cria uma isenção antitruste a partir do registro de um desenho, imune à autoridade da concorrência, constato que abordei esse aspecto no decorrer do meu Voto, tendo salientado que o CADE detém competência para apurar e punir abusos do direito de propriedade industrial danosos à concorrência, muito embora tenha consignado que o simples exercício desse direito no mercado primário ou secundário não constituiria abuso, mas mero exercício regular do direito, ante a característica inerente do registro, de oponibilidade erga omnes (itens 135 a 156, 181 a 211 do Voto). Quanto ao questionamento acerca de a peça de reposição constituir ou não uma forma necessária, também aqui me parece que não houve uma leitura mais detalhada dos fundamentos decisórios do CADE, pois restou bastante destacado, tanto por mim quanto pelo Relator Paulo Burnier, que a atividade de avaliação sobre a concessão ou não de um registro de desenho industrial é de competência exclusiva do INPI, conforme expresso no item 134 do meu Voto, a saber: "134.
Sobre essa temática, retomo a premissa adotada pela SG e pelo Relator, e com a qual concordo, de que não cabe ao CADE avaliar a validade do registro, sendo forçosa a conclusão de que essa intromissão no que vem a ser ou não forma necessária foge à competência da autoridade antitruste, daí porque qualquer ilação sobre o que não poderia ser registrado a pretexto de se revestir de ‘forma necessária’ constituiria interferência do CADE nas atribuições do INPI, matéria alheia à nossa competência”. Nessa esteira, é consequência lógica da constatação supra que, além de o CADE não ser o ente público responsável pela análise de validade do registro de desenho industrial, se o Instituto concede determinado registro de qualquer autopeça, o faz porque entende não se tratar de forma necessária, pois do contrário estaria infringindo a sua própria lei de regência (art. 100, inciso II, da Lei n. 9.279/1996). No que diz respeito às demais indagações, sobre o sentido e razão da proteção ao desenho industrial que se tomou por base para a análise da inexistência de abuso e, ainda, em que medida e sentido o voto entende qual a finalidade da propriedade industrial, considero-as absolutamente despropositadas e sem qualquer relação com o desfecho deste processo, não cabendo ao CADE dirimir dúvidas sem reflexos na linha decisória adotada.
Também a omissão suscitada não merece prosperar, pois o CADE não tem o dever de abordar todas as propostas sugeridas pelo membro do Ministério Público Federal, por mais louváveis e valorosas que possam ser, além do que o encaminhamento da decisão à Senacon é completamente dispensável no caso em tela, uma vez que este Tribunal decidiu pelo arquivamento da Representação, não tendo vislumbrado danos à concorrência ou ao Consumidor. Não bastassem os argumentos supra, a deliberação do Conselho é pública, de sorte que qualquer um pode dar ciência dela à Senacon, ou a própria Secretaria pode dela tomar conhecimento pelos canais ordinários (via imprensa, site do CADE, Diário Oficial da União, etc.), não havendo qualquer obrigatoriedade ou mesmo utilidade nessa comunicação. Desse modo, são manifestamente improcedentes os vícios apontados pela ANFAPE, cabendo rejeitar os correspondentes Declaratórios. No que toca ao recurso oposto pela Orgus, melhor sorte não lhe assiste, senão vejamos. A alegada contradição acerca da competência do CADE em apreciar a questão de abuso de propriedade intelectual (item 6 acima) não subsiste. De fato, a fundamentação desenvolvida ao longo de todo o Voto condutor da decisão embargada demonstra que a Autoridade Antitruste detém competência legal para punir abuso de propriedade intelectual lesivos à concorrência.
Contudo, destacou-se que essa não era a hipótese dos autos, porquanto não detectada efetivamente conduta abusiva por parte das representadas, senão por um prisma que importaria uma releitura da lei, considerando-a inconstitucional ou com a sua constitucionalidade condicionada a uma redução do alcance normativo, competência essa que refugiria à atuação do CADE. A propósito, o seguinte trecho do Voto sintetiza bem essa compreensão, a saber: “Os microssistemas legislativos da propriedade industrial e da concorrência se encontram no mesmo nível de hierarquia. Logo, não é papel do CADE avaliar a qualidade da legislação de propriedade intelectual, porém se há algum excesso na sua aplicação. Em outras palavras, não cabe ao CADE analisar, em sede de conduta, efeitos prejudiciais à concorrência provenientes da lei em tese, como se buscou fazer no presente processo, fato este bem evidenciado pela determinação genérica sugerida pela Superintendência-Geral e pelo Relator, no sentido de obrigar as montadoras que se abstivessem de impor direitos de desenho industrial perante quaisquer fabricantes independentes de autopeças, não importando se a peça constou ou não da conduta apurada neste feito”. (grifos no original) Em outras palavras, não é possível extrair do julgado a interpretação contraditória suscitada pela parte, de que o Órgão se diz competente em um primeiro momento e em seguida teria reconhecido a sua incompetência para julgar a matéria.
Quanto a afirmação da Embargante, de que “de fato não existe na Legislação qualquer limitação para uso aftermarket ou foremarket dos direitos da Propriedade Industrial”, esta é seguida do seguinte questionamento, “o que devemos nos perguntar é se: deveria existir?” Como pode se perceber, a própria Embargante admite que não há nos diplomas legais vigentes qualquer limitação do uso da propriedade industrial aos mercados primários ou secundários. Não obstante tal convicção externada pela Orgus, sua posição clara é a de que tal limitação deveria existir, dirigindo então pergunta a esse respeito à Autoridade Concorrencial. Consoante ficou sedimentado no Voto, a resposta a essa questão deve ser dada pelo legislador, a quem compete balancear direitos e obrigações dos diversos atores da sociedade, não cabendo ao CADE a tarefa de dirimir essa dúvida e menos ainda de “legislar” a esse respeito, criando obrigações de fazer e não fazer em caráter genérico e abstrato, tal como sugerido pela Superintendência-Geral. Esse ponto de vista está permeado por todo o Voto, especialmente nos itens 60/67, 81/84, 211, 218/220, 244/248, 255 e 258, não havendo qualquer omissão sobre o assunto. Por fim, quanto à questão dos preços abusivos suscitada pela Orgus, registro que esse tipo de abuso foi descartado já por ocasião do julgamento da Averiguação Preliminar, de modo que essa ocorrência sequer foi investigada neste Processo Administrativo, conforme deixei assente no item 74 do Voto.
Por fim, quanto à questão dos preços abusivos suscitada pela Orgus, registro que esse tipo de abuso foi descartado já por ocasião do julgamento da Averiguação Preliminar, de modo que essa ocorrência sequer foi investigada neste Processo Administrativo, conforme deixei assente no item 74 do Voto. Por fim, quanto à questão dos preços abusivos suscitada pela Orgus, registro que esse tipo de abuso foi descartado já por ocasião do julgamento da Averiguação Preliminar, de modo que essa ocorrência sequer foi investigada neste Processo Administrativo, conforme deixei assente no item 74 do Voto. Desse modo, não vislumbro contradições, omissões ou obscuridades no julgado, razão pela qual deve-se rejeitar os Embargos opostos pela Orgus. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pela ANFAPE e pela Orgus, para, no mérito, rejeitá-los, ante a inexistência dos vícios de omissão, obscuridade e contradição no decisum embargado, mantendo-se integralmente o teor da deliberação adotada pelo CADE na Sessão de 14/03/2018. Advirto, à semelhança do alerta feito pela Conselheira Polyanna Vilanova no bojo do processo 08700.005995/2017-76, que eventual reiteração recursal, manifestamente protelatória, estará sujeita às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1° e 2° e 1.026, § 2°, NCPC). É o voto. Brasília, 25 de abril de 2018. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro
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