CADE · Tribunal do CADE · 27/04/2018
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0470573 - Voto Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51 Embargantes: Orgus Indústria e Comércio Ltda e Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças (Anfape) Embargadas: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda.; Fiat Automóveis S.A. (atual Fiat Chrysler Automóveis Ltda.); e Ford Motor Company Brasil Ltda. Advogados/as: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Renata Foizer Silva, Lauro Celidonio Neto, Polliana Libório, Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt e outros. Relator para o acórdão: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia Voto-Vogal Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO-VOGAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ORGUS III. CONCLUSÕES E DISPOSITIVO I. RELATÓRIO Permito-me aqui fazer alusão ao Relatório do Voto do Conselheiro Relator Condutor do Acórdão Mauricio Oscar Bandeira Maia. II. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ORGUS Os embargos de declaração, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Cade, se destinam a esclarecer obscuridades, contradições e omissões nas decisões do Tribunal, não servindo para reformar as decisões de mérito. Senão, vejamos: “Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art.
535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.” (grifamos) Desse modo, legalmente, a análise deve-se limitar às alegações de obscuridade, contradição e omissão. No presente caso, verifica-se que o Embargante Orgus, apesar de possuir legitimidade para oposição dos embargos de declaração, conforme arts. 996 e ss. do Código de Processo Civil c/c art. 115 da Lei nº 12.529, com intuito manifestamente inadmissível, opõe os presentes embargos de declaração. As hipóteses previstas no art. 1022 do CPC são muito claras e reforçam o regime de fundamentação exauriente (superando o anterior regime da fundamentação suficiente, do CPC de 1973). São uma forma de integração de julgado, verificados referidos vícios, não se constituindo, obviamente, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua de tais vícios, modificar o resultado do julgamento. É um remédio de fundamentação vinculada, logo, só podem ser opostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei. A verificação de existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede à admissibilidade.
Justamente por isso, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material). No presente caso, trata-se de claro abuso de direito processual, eis que manifestamente infundado. Trata-se assim, ao não se conhecer dos presentes embargos de declaração, da não perpetração do abuso do direito, consequentemente, a concretização da boa-fé. O processo, mesmo que no âmbito administrativo, deve ser lido por meio da Constituição e pautado em uma visão cooperativa realista e isso não ocorre no presente caso. Deve-se, assim, vedar a atuação “dolosa” de posições processuais, assegurando a prestação da tutela jurisdicional. Por mais que os recursos não sejam causa principal da morosidade, o uso manifesto sem chance de reversão efetiva do decisório e apenas com o fim de retardar o trânsito em julgado deve ser afastado[1]. Este é o caso dos autos. Por fim, reforço a importância do Terceiro Interessado como figura essencial. Trata-se, de fato, de uma oportunidade para reforçar o contraditório não apenas na relação bilateral entre as partes envolvidas e a autoridade concorrencial, mas também diante dos demais agentes econômicos que podem ser afetados. Portanto, o elemento essencial para uma comunicação efetiva é cooperação à base de boa-fé. E essa cooperação demanda suficiência e clareza dos documentos e pareceres prestados na condição de Terceiro Interessado.
No caso em análise, a questão problemática não foi a falta de clareza em pareceres e documentos a serem prestados pelo Terceiro Interessado; foi a total ausência que viabilizasse qualquer análise/fundamentação. III. CONCLUSÕES E DISPOSITIVO Considerando o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela Orgus e acompanho o Relator Mauricio Oscar Bandeira Maia quanto aos embargos de declaração da ANFAPE, conhecendo-os, visto que preenche os requisitos legais e, no mérito, os rejeito, em razão da inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Advirto que eventual reiteração recursal estará sujeita às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º e 1.026, § 2º, do NCPC). [assinado eletronicamente] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira-Relatora [1] Cf. CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Litigância de má-fé, abuso do direito de ação e culpa in agendo. 3.ed. ampl. e atual. à luz do Código de Processo Civil de 2013. Coimbra: Almedina, 2014.
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