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CADE · Superintendência-Geral · 15/06/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003636/2016-01

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003636/2016-01

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0210595 - Parecer :: Parecer nº 16/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.003636/2016-01 Requerentes: Legion Consumer Assets I LLC e União de Lojas Leader S.A. Advogados: Tiago Franco da Silva Gomes, Maria Eugênia Novis de Oliveira e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Legion Consumer Assets I LLC e União de Lojas Leader S.A. Aquisição de ativos União de Lojas Leader S.A. pela Legion Cosumer Asstes I LLC. Indeferimento do pedido de ingresso de terceiro interessado dos Ex-Propietários das Lojas Seller. Procedimento Ordinário. Sobreposição horizontal. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.003636/2016-01 Requerentes: a) Legion Consumer Assets I LLC b) União de Lojas Leader S.A. II. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição, pela Legion Consumer Assets I LLC (“Legion”), da totalidade das ações representativas do capital social total e votante da União de Lojas Leader S.A. (“ULL”). A Legion é uma empresa pertencente ao grupo Fábio Soares de Miranda Carvalho (Grupo FC) que controla as empresas Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A. (C&V) Brasbunker Participações S.A. (“Brasbunker). A C&V atua no comércio varejista de eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e comércio atacadista especializado e a Brasbunker, na prestação de serviços de apoio marítimo ao setor de óleo e gás.

A ULL, empresa pertencente ao Grupo BTG Pactual, controla as Lojas Leader e Lojas Seller que atuam na comercialização de produtos para a moda feminina, masculina e infantil, utilidades para o lar, cama, mesa e banho, brinquedos, lingerie, calçados, acessórios, telefonia e relógios. A ULL controla também a Companhia Leader de Promoções de Vendas (“Promotora”), que atua na promoção de vendas dos cartões de crédito emitidos pela Leader S.A. Administradora de Cartões de Crédito, empresa controlada pelo Banco Bradesco[1]. A Promotora oferece também produtos financeiros, securitários e de assistência vinculados a esses cartões de crédito e comercializados à carteira de clientes das lojas da ULL. A figura abaixo mostra a estrutura societária da ULL antes e após a operação Figura 1 Conforme as informações prestadas na notificação, para o BTG, (Acesso restrito ). O Grupo FC, por sua vez,(Acesso restrito) . A operação também significará (Acesso restrito). III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro I – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim – Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim (documento SEI nº 0198781).

Data de publicação do edital O Edital n° 143/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/05/2016 Data da notificação ou emenda 11 de maio de 2016 Fonte: Elaboração própria. IV. PRELIMINARES IV.1 Do terceiro interessado Em 1º de junho de 2016 o CADE recebeu solicitação de habilitação como terceiro interessado no processo, dentro do prazo estabelecido no art. 118 do Regimento Interno do CADE (documento SEI nº 0206271 ), de pessoas físicas qualificadas em conjunto como “Ex-proprietários das Lojas Seller”. A argumentação para o pedido consistiu, em suma, nos seguintes pontos: (i) uma possível violação do artigo 88 §§3º e 4º da Lei 12.529, por meio da consumação antecipada da operação proposta; e (ii) o fato de que possíveis restrições impostas pelo CADE à operação poderiam afetar os peticionários diretamente, como será explicado abaixo. Os peticionários afirmam que, em 17/05/2013, as sociedades que estruturavam a Seller foram adquiridas pelas Lojas Leader[2]e que tal operação ainda não foi totalmente concluída. Segundo as requerentes o contrato previa o pagamento dos valores a título de aquisição das Lojas Seller em cinco parcelas anuais, sendo que a segunda parcela ainda não foi paga. Um novo aditivo contratual foi repactuando pelo Banco BTG mas que, até esse momento, ainda não foi pago. Dessa forma, os ativos envolvidos na presente operação são a garantia que os peticionários detêm para pagamento de seu crédito.

Portanto, segundo os peticionários, eles têm legitimidade para ingressar como terceiro interessado no processo tanto em função do conhecimento técnico que possuem do mercado, como também pelo fato de que uma eventual restrição do CADE à operação poderia comprometer justamente os ativos que os peticionários detêm como garantia de pagamento da dívida adquirida pela Legion quando da compra da Seller. A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 118 do Regimento Interno do CADE, que define que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital. A ProCADE, em parecer emitido no AC nº 08700.002772/2014-04, afirmou que o ingresso de um terceiro interessado deve ser avaliado e autorizado previamente pela autoridade antitruste que deve analisar: “a) a pertinência entre o ingresso pretendido e o âmbito de análise da matéria concorrencial; b) a presença de interesse jurídico na causa;

c) a relevância ou não de eventuais contribuições que possam ser dadas para o deslinde da questão concorrencial que lhe é posta à apreciação” Como ressaltado pela ProCADE no referido parecer, o objetivo de permitir o ingresso de um terceiro interessado é “garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo.” (fls. 296). No caso em tela, os ex-propietários das Lojas Seller não trouxeram nenhuma contribuição específica para a análise concorrencial do presente ato de concentração, uma vez que não apresentaram nenhuma informação relevante do mercado que pudesse auxiliar na análise. Os peticionários alegaram ainda que poderiam ser afetados diretamente pela operação, caso houvesse uma determinação de venda de ativos da ULL pelo CADE. Contudo, a SG entende que o interesse dos peticionários, como ex-proprietários das Lojas Seller, é um interesse meramente privado e não de cunho concorrencial. A análise realizada pelo CADE se limita ao aspecto concorrencial e seus impactos no mercado, não entrando no mérito da questão patrimonial e privada das partes. Dessa forma, o fato de serem credores da Leader não os legitima a intervir no presente ato de concentração como terceiros interessados.

Ademais, como veremos a seguir no parecer, o presente ato não tem o condão de prejudicar a concorrência, motivo pelo qual a SG recomendará a aprovação da operação sem restrições. Portanto, a SG entende que qualquer preocupação dos peticionários está superada, uma vez que não haverá imposição de venda de ativos para a aprovação da operação. Dessa forma, a SG indefere o pedido de ingresso de terceiro interessado. Não obstante, a denúncia de gun jumping trazida pelos peticionários será analisada a seguir, em conjunta com outra denúncia recebida pelo CADE. IV.2 Da denúncia de possível violação do art. 88 §§ 3º e 4º da Lei 12.529 Em 10 de maio de 2016, a SG recebeu uma denúncia anônima de possível gun jumping por parte das requerentes. O denunciante apresentou as seguintes alegações: A operação teria ocorrido em 12 de abril de 2016 e, até o momento da denúncia, não teria sido apresentada ao CADE; Haveria indícios de que o Grupo FC já estaria atuando como novo controlador da ULL; Para comprovar as alegações, o denunciante apresentou os seguintes documentos: Declaração da Grupo ULL, em autos judiciais públicos, alegando que a operação teria se concretizado em 12 de abril de 2016:

- Ação cautelar de Produção Antecipada de Prova n.º 1035556-81.2016.8.26.0100, 35ª Vara Cível, São Paulo em que a ULL, ao contestar pedido de exibição de documentos para comprovar se a operação teria (ou não) se consumado, alega que tal cautelar seria desnecessária, uma vez que a operação de fato teria ocorrido em 12 de abril de 2016. - Agravo de Instrumento n.º 0010589-90.2016.8.19.0000, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (p. 7) em que a empresa Leader teria confirmado que a operação ocorreu em 12 de abril de 2016. Vários artigos de jornais que afirmam que o Grupo FC já estaria exercendo controle na ULL por meio de demissões e reestruturação de logística e de serviços administrativos. Por fim o denunciante afirmou que o gun jumping era explícito e que a operação deveria ser imediatamente notificada ao CADE. A SG oficiou as requerentes no mesmo dia[3] solicitando que se manifestassem acerca da consumação da operação e indicassem as condições e etapas da operação implementadas até o momento, bem como os atos de gestão adotados após a celebração do instrumento que formalizou a operação. As requerentes responderam tempestivamente (SEI 0200908) e informaram que: O grupo adquirente não praticou nenhuma conduta que possa ser considerada ato de gestão ou exercício de controle da ULL após a celebração do instrumento que formalizou o ato e que a operação ainda está ineficaz pois está sujeita a condições suspensivas;

Não houve, até o momento, troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as partes, apenas a realização de uma auditoria prévia de informações quantitativas e qualitativas básicas com o objetivo de avaliar a viabilidade da operação, prática comum antes da assinatura de qualquer contrato de compra e venda de empresas; A operação foi formalizada em 12 de abril de 2016 por meio da celebração do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, sob condição suspensiva, nos termos do artigo 125 do Código Civil. As partes ressaltaram que o Contrato não contém qualquer disposição que vise à integração das atividades das partes antes da aprovação da operação pelo CADE; Após a formalização da operação, a ULL teria fornecido informações agregadas sobre as vendas da companhia ao diretor da Legion, de forma a comprovar ao potencial adquirente que não houve qualquer mudança de práticas cotidianas que poderiam impactar o valor do negócio; Com o objetivo de comprovar que o contrato ainda não se tornou eficaz, as partes apresentaram o Livro de Registro de Transferência das Ações que demonstra que as ações de emissão da ULL permanecem registradas em nome dos acionistas vendedores; Por fim, as requerentes alegaram que, em função da delicada situação financeira em que se encontra a ULL, o BTG e o controlador da Legion, Sr. Fabio Carvalho fizeram reuniões de apresentação da operação com diversos bancos.

Nessas reuniões, não se tratou de nenhum tema específico de endividamento da ULL e sempre se reiterou que até o CADE aprovar a operação, não haveria transferência do controle da empresa. A SG entende que a denúncia de não apresentação da operação ao CADE pode ser desconsiderada, uma vez que a operação ora em análise foi notificada ao CADE em 11 de maio de 2016 (SEI 0198762). A mídia de fato noticiou a operação no momento em que ela foi celebrada (12 de abril de 2016), o que não significa que ela tenha sido concretizada. Como explicado pelas requerentes, a operação ainda está sujeita a condições suspensivas, dentre as quais, a aprovação pelo CADE. Quanto à denúncia de que o Grupo FC já estaria exercendo controle na ULL por meio de demissões e reestruturação de logística e de serviços administrativos, os ex-proprietários da Lojas Seller, conforme mencionado acima, também argumentaram que há indícios de consumação prévia da operação. Os peticionários apresentaram uma transcrição (Acesso restrito ao CADE) Além disso, os peticionários juntaram petição juntada pela Leader nos autos de uma ação cautelar em 19 de abril de 2016 em que a empresa afirma que a operação de aquisição da ULL pela Legion já teria sido concretizada em 12 de abril de 2016. Por fim, juntaram notícias publicadas pela imprensa que já demonstravam que a reestruturação da Leader teria ocorrido em 12 de abril de 2016 e que o Sr.

Fábio Carvalho já teria assumido a completa responsabilidade pelos negócios da varejista. Esta SG entende que o conjunto de informações trazidas não são suficientes para provar uma consumação antecipada da operação. O CADE, objetivando dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados, elaborou o “Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica”, contendo informações objetivas do que pode ser considerado gun jumping e como as partes podem se preservar durante o processo de análise. Segundo o guia, as atividades que levantam preocupações podem ser divididas em três grupos: (i) troca de informações concorrencialmente sensíveis entre os agentes econômicos envolvidos; (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre os agentes econômicos; e (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração. Analisando os documentos trazidos, é possível afastar que o conteúdo dos indícios apontaria para eventual troca de informações concorrencialmente sensíveis ou para definição de cláusulas contratuais que regem a relação dos agentes econômicos. É preciso observar, contudo, o terceiro item, que trata das atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração. Ainda de acordo com o guia, as seguintes atividades poderiam configurar gun jumping: Transferência e/ou usufruto de ativos em geral (inclusive de valores mobiliários com direito a voto);

Exercício de direito de voto ou de influência relevante sobre as atividades da contraparte (tais como a submissão de decisões sobre preços, clientes, política comercial/vendas, planejamento, estratégias de marketing, interrupção de investimentos, descontinuação de produtos e outras); Recebimento de lucros ou outros pagamentos vinculados ao desempenho da contraparte; Desenvolvimento de estratégicas conjuntas de vendas ou marketing de produtos que configurem unificação da gestão; Integração de força de vendas entre as partes; Licenciamento de uso de propriedade intelectual exclusiva à contraparte; Desenvolvimento conjunto de produtos; Indicação de membros em órgão de deliberação; e Interrupção de investimentos, etc. Considerando a lista de atividades elencadas pelo guia, não é possível afirmar que os indícios apresentados pelos peticionários configurariam violação ao artigo 88 §§ 3º e 4º da lei 12.529.. Ainda, é importante ressaltar que, embora as empresas tenham que manter suas atividades independentes, agindo como concorrentes, é natural que ocorram, durante o período de análise da operação, interações entre as equipes das duas instituições com o objetivo de preparar a integração das empresas em caso de uma aprovação. O próprio guia sugere a formação de um Parlor room, em que membros do comitê executivo de ambas as empresas poderão se reunir com o propósito de tratar do futuro processo de integração entre as empresas, em reuniões específicas para essa finalidade.

Salienta-se que essas reuniões não podem ser local de troca de informações concorrencialmente sensíveis e não podem resultar em ingerência ou parceria entre as empresas. Contudo, analisando o conteúdo dos documentos (Acesso restrito ao CADE) , não é possível concluir que estaria ocorrendo uma integração desde logo. Nesse sentido, não obstante as informações apresentadas acima, esta SG entende que os indícios trazidos ao conhecimento do CADE não são suficientes para comprovar a consumação antecipada da operação. Em relação às alegações de que o grupo FC já estaria exercendo controle na ULL, a SG entende que as provas apresentadas são insuficientes para comprar tal fato e que as explicações apresentadas pelas requerentes deixam claro que, até o momento, não houve exercício indevido do controle da ULL. V. MÉRITO V.1 Mercado relevante V.1.1 Introdução Como explicado acima, com a operação, o Grupo FC, que já controlava a Casa & Video, adquiriu o controle da ULL. As requerentes afirmam que a operação não gera sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes, uma vez que elas não atuam no mesmo mercado relevante. A C&V não atuaria no comércio varejista de vestuário, calçados e acessórios (core business da ULL) e a ULL não atua no comércio varejista de eletrodomésticos, mercado em que a C&V possui atuação relevante.

Segundo as requerentes, em casos envolvendo o mercado varejista, o CADE tem definido o mercado relevante com base em uma cesta-padrão de produtos comercializados pelas lojas e, portanto, seguindo essa metodologia, a ULL e a Casa & Vídeo não seriam consideradas concorrentes, mesmo havendo interseção entre algumas linhas de produtos ofertadas pelas empresas. O mercado varejista de bens duráveis foi analisado diversas vezes pelo CADE nos últimos anos, como a aquisição do Baú da Felicidade por Magazine Luiza[4], a operação entre Ricardo Eletro e Insinuante[5], operações que resultaram na criação da Via Varejo[6], e, mais recentemente, a alienação de lojas da Via Varejo à Casa & Vídeo[7]. Em todos os casos citados o mercado relevante foi definido com base em uma cesta-padrão de produtos. Conforme citado pela SEAE nos pareceres dos processos que resultaram na criação da empresa Via Varejo, o uso de uma cesta-padrão para definir o mercado no setor varejista ocorre, sobretudo, em função das características semelhantes das lojas que ofertam os produtos da cesta aos consumidores. A SEAE definiu uma cesta-padrão com base nas principais linhas de atuação das empresas e dos seus principais concorrentes, em termos de peso em relação aos seus faturamentos brutos anuais. A cesta-padrão, portanto, foi definida como aquela que inclui no mínimo três das quatro linhas principais de itens comercializados pelo varejo de bens duráveis. As quatro linhas são:

Linha branca – fogão a gás, refrigerador, lavadora de roupas, secadora de roupas, lava-louça, forno de micro-ondas, etc; Linha marrom – televisores, DVD players, aparelhos de áudio, computadores e seus periféricos, câmeras digitais, etc; Móveis; Telefonia. A Secretaria considerou que as lojas de menor porte, especializadas em apenas uma linha de produtos, como móveis ou telefonia por exemplo, não concorrem, de fato, com as lojas de maior porte e, portanto, não deveriam ser incluídas no mesmo mercado relevante. Ou seja, o mercado seria formado apenas por estabelecimentos que comercializam, no mínimo, três das quatro linhas de produtos acima listadas. O ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, relator dos casos da Via Varejo, acompanhou o entendimento da SEAE. Segundo o ex-Conselheiro em seu voto, a definição de mercado como varejo de bens duráveis, restrito a lojas físicas que ofertem uma cesta-padrão de produtos, “ainda que eventualmente, imperfeita, é capaz de captar as variáveis de escala e escopo que parecem ser fundamentais à competição nesse segmento, sendo capaz, ainda, de agrupar numa mesma dimensão de produto todos os grandes grupos que, consoante instrução realizada, percebem-se, reciprocamente, como concorrentes entre si. ”.

Na análise da operação entre Ricardo Eletro e Insinuante, o Conselheiro Ragazzo também adotou a definição de mercado baseada em uma cesta-padrão e afirmou que as lojas especializadas em apenas uma ou duas linhas possuem estratégia de vendas distintas para atrair um público muito específico e, portanto, não deveriam entrar no mesmo mercado que as demais. A definição do mercado com base em uma cesta-padrão levou em consideração, segundo o ex-Conselheiro Ragazzo, três fatores: Representatividade das linhas de produtos no faturamento bruto dos estabelecimentos; O reconhecimento das empresas no setor quanto aos seus concorrentes; e Possibilidade de desvio da demanda dos clientes para concorrentes, em caso de eventual aumento de preços. Dessa forma, as empresas que ofertavam apenas uma ou duas linhas de produtos não foram incluídas no mesmo mercado relevante, uma vez que não seriam consideradas concorrentes pelas demais empresas ou pelos consumidores, em caso de um aumento de preços. V.1.2 Caso concreto Passamos agora à análise dos produtos ofertados pelas requerentes no presente caso com o objetivo de definir se há ou não sobreposição horizontal entre as atividades das empresas.

A Casa & Video atua no mercado de venda a varejo de bens de consumo duráveis, com a comercialização de móveis, eletrodomésticos, jogos e aparelhos eletrônicos, acessórios, roupas de cama, mesa e ganho, estruturas metálicas, brinquedos, vídeo games, aparelhos de comunicação, aparelhos de reprodução de som, bebidas, imagens e programas, artigos de esportes e camping, perfumaria, bazar, bomboniére, produtos de decoração, computadores e periféricos, softwares e hardwares, e artigos de eletro portáteis para estética e beleza. A empresa atua por meio de lojas físicas apenas no estado do Rio de Janeiro, além de atuar com vendas online e televendas. O Grupo FC atua também no mercado de prestação de serviços de apoio marítimo ao setor de óleo e fás, por meio da empresa Brasbunker (atual Bravante). A ULL, por sua vez, por meio das bandeiras Leader e Seller, atua na comercialização de produtos para a moda feminina, masculina e infantil, utilidades para o lar, cama, mesa e banho, brinquedos, lingerie, calçados, acessórios, eletroportáteis, eletrônicos, telefonia, informática, relórios e ferramentas. A empresa atua por meio de lojas físicas nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte e Bahia. As requerentes ressaltaram que as vendas por meio de comércio eletrônico foram descontinuadas em junho de 2015. Ressalta-se que não há lojas da marca Seller no estado do Rio de Janeiro.

As requerentes alegam (SEI 0198765) que ainda que ocorra sobreposição em certas linhas de produtos, as empresas não deveriam ser consideradas concorrentes, uma vez que elas não ofertam a mesma cesta de produtos[8]. Os quadros abaixo mostram a participação de cada linha de produto no faturamento das duas empresas em 2015. Quadro II - Participação no faturamento da Casa & Vídeo de cada linha de produto Linha de produtos % faturamento total em 2015 Bebê Acesso restrito Bomboniére Acesso restrito Brinquedos Acesso restrito Cama, mesa e banho Acesso restrito Cine e foto Acesso restrito Eletrodomésticos Acesso restrito Eletrônicos Acesso restrito Eletro portáteis Acesso restrito Ferramentas Acesso restrito Informática Acesso restrito Móveis e decoração Acesso restrito Telefonia Acesso restrito Utilidade doméstica Acesso restrito Quadro III - Participação no faturamento da ULL de cada linha de produto Linha de produtos % faturamento total em 2015 Beleza Acesso restrito Brinquedos Acesso restrito Calçados e Acessórios Acesso restrito Cama, mesa e banho Acesso restrito Complementos Acesso restrito Moda feminina Acesso restrito Moda infantil Acesso restrito Moda íntima Acesso restrito Moda masculina Acesso restrito Telefonia Acesso restrito Utilidades para o lar Acesso restrito Percebe-se, da análise dos quadros acima, que a representatividade no faturamento das linhas de produtos ofertados é bastante distinta entre as empresas.

No caso da C&V, (Acesso restrito) do faturamento da empresa advém da venda de eletrodomésticos, utilidades domésticas, telefonia, eletro portáteis e ferramentas. No caso da ULL, as linhas de calçados e acessórios, cama, mesa e banho, moda feminina, infantil, íntima e masculina representam a maior parte do faturamento da empresa. Ao adotar a metodologia utilizada pelo CADE em outros casos do mercado varejista, como já citado, percebe-se que a ULL oferta duas linhas de produto da cesta-padrão: linha branca[9] e telefonia. A Casa & Video, por outro lado, oferta produtos das quatro linhas: linha branca, linha marrom, telefonia e móveis. Assim, considerando a definição de mercado relevante produto usualmente utilizada pelo Cade, ambas as empresas não seriam concorrentes. De fato, nos casos já analisados pelo CADE no mercado varejista de bens duráveis, em nenhum deles a Leader ou a Seller foram consideradas concorrentes da Casa & Video. No AC nº 08700.005930/2014-88 no qual a Via Varejo transferiu à Casa & Vídeo o direto de explorar comercialmente doze lojas de varejo de bens duráveis, essa Coordenação citou expressamente no parecer nº 288 de 4 de setembro de 2014 que a Leader não foi considerada concorrente na análise, uma vez que a empresa comercializava apenas duas das quatro linhas de produtos. Resta claro, portanto, que em consonância com a jurisprudência desse Conselho, as requerentes não atuam no mesmo mercado relevante.

Ainda assim, com o objetivo de assegurar uma análise mais conservadora e uma vez que há sobreposição entre algumas linhas de produtos ofertadas pelas requerentes, conforme quadro abaixo, a SG analisará o impacto da operação nessas linhas de produtos específicas. Ressalta-se que a sobreposição ocorre apenas em municípios do estado do Rio de Janeiro, uma vez que a Casa&Video atua somente neste estado. Quadro IV - Sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes Linhas de produtos ULL C&V Brinquedos X X Cama, mesa e banho X X Celulares e telefones X X Utilidades domésticas X X Fonte: Requerentes / Elaboração: CADE V.2 Possibilidade de exercício de poder de mercado V.2.1 Introdução Como informado pelas requerentes, há sobreposição horizontal entre quatro linhas de produtos ofertadas pela C&V e Lojas Leader: brinquedos; cama, mesa e banho; celulares e telefones; e utilidades domésticas. A sobreposição ocorre apenas em municípios no estado do Rio de Janeiro, uma vez que a Casa & Video atua apenas nesse estado. Destaca-se também que a análise considera apenas as Lojas Leader do grupo ULL, pois as Lojas Seller não atuam no estado do Rio de Janeiro. A operação, portanto, irá gerar sobreposição nas quatro linhas de produtos mencionadas acima em vinte e três municípios do estado do Rio de Janeiro:

Angra dos Reis, Araruama, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Com base no Guia de Análise de Atos de Concentração da SEAE, após a definição de mercado relevante, passa-se à análise de possibilidade de exercício de poder de mercado, com base nas participações de mercado das requerentes e concorrentes. Entretanto, no caso em tela, conforme já informado, seguindo a jurisprudência já consolidada do Cade em análise de concentrações no mercado varejista, sequer haveria sobreposição entre as requerentes, não havendo impactos em termos de market share. Em que pese essa conclusão, ainda assim esta SG, conservadoramente, optou por examinar a sobreposição horizontal entre as linhas de produtos que se sobrepõem, examinando, município a município, a existência de concorrentes que possam fazer frente às Requerentes. Ressalta-se que a análise empreendida se ateve tão somente à identificação dos concorrentes existentes em cada município, haja vista que, como já explicado, a jurisprudência do Cade expressamente já afirmou que não haveria concorrência entre C&V e ULL, sendo essa uma medida que apenas reforçaria a conclusão por ausência de problemas concorrenciais.

Ademais esse é um fator de economicidade processual uma vez que montar a estrutura de mercado demandaria uma instrução extensa e que não contribuiria para a conclusão acerca dos efeitos da operação. V.2.2 Análise dos concorrentes por linha de produto V.2.2.1 Mercado de brinquedos Como mencionado anteriormente as duas empresas ofertam brinquedos em suas lojas. Segundo as requerentes, as empresas ofertam os seguintes produtos na linha de brinquedos: ULL: Acessórios De Praia, Brinquedos para Bebê, Bicicleta Infantil, Blocos / Encaixe, Boneca, Bonecos, Brinquedos De Praia, Cadeira De Praia, Esporte Radical, Fashion Doll / Acessórios, Games De Mão, Guarda Sol, Infláveis, Jogos, Laptop Infantil, Mini Boneca / Acessórios, Musical, Pelúcia / Plush, Piscina, Playground, Robos / Transformers, Triciclo, Triciclos Elétricos, Veículos Controle Remoto / Pilha/Fricção. Casa & Video: bonecas, pelúcia, veículos miniatura, veículos de controle remoto, bonecos, primeira infância, brinquedos externos, jogos e quebra-cabeças, brinquedos eletrônicos, triciclos e carros e blocos montáveis. O quadro abaixo mostra todos as empresas que atuam no mercado de brinquedos nos municípios em que há sobreposição entre as atividades das requerentes. Percebe-se que, em quatorze municípios há a presença de lojas específicas de brinquedos, como a Ri Happy, PB Kids, Tid´s e Planetoy.

Nos demais municípios, ainda que não existam lojas específicas de brinquedos, há a presença de, pelo menos, dois fortes concorrentes: Lojas Americanas e as Casas Bahia. Como mencionado no AC 08700.004223/2012-11 de interesse das empresas PB Kids e Ri Happy, a SG detectou que “grande parte das vendas nacionais de brinquedos é proveniente de canais multiproduto, não especializados, tais como supermercados e hipermercados (Walmart, Carrefour, CBD), lojas de departamento (Lojas Americanas, Maganize Luiza), dentre outros, que vendem uma grande variedade de artigos, inclusive brinquedos.” Dessa forma, é pouco provável que a Leader e a Casa & Video tenham qualquer possibilidade de exercer poder de mercado em sua linha de brinquedos. Qualquer aumento no preço desses produtos poderia ser contestado pelos concorrentes existentes. Ressalta-se, mais uma vez, que a venda de brinquedos não é o core business das duas lojas. No caso da ULL, a linha de brinquedos representa (Acesso restrito) do faturamento e, no caso da C&V, apenas (Acesso restrito). V.2.2.2 Mercado de cama, mesa e banho As duas empresas ofertam também a linha de cama, mesa e banho. Os produtos ofertados por elas são: ULL:

Almofadas, Cobertor/ Manta, Cobre Leito, Colcha, Complementos, Cortinas, Decoração, Edredom, Fronha, Jogo De Banho, Jogos De Casal, Jogos De Solteiro, Jogos Infanto/Juvenis, Jogos Queen/King, Kit Cama, Lençol, Pano De Copa, Piso, Roupão Adulto, Roupão Juvenil, Tapete De Cozinha, Tapetes, Toalha, Travesseiro. C&V: toalhas avulsas, jogos de banho, banho infantil, toalhas de mesa, travesseiro, edredom 2 faces, kit enxoval, colcha, lençol, jogo de lençol, protetor, cama infantil, cobertor e manta e artigos de decoração, tais como persianas, blackout, cortinas e acessórios, capas para sofá, tapetes, porta-retratos e velas e aromatizantes. Como visto no quadro acima, em todos os municípios há a presença das Lojas Americanas, importante player nacional. Além disso, em 21 municípios há, pelo menos, outros dois concorrentes, além das Lojas Americanas. Apenas em dois, Três Rios e Maricá, há somente duas outras empresas ofertando artigos de cama, mesa e banho. As Lojas Giro, em Maricá, é uma empresa semelhante à Casa & Vídeo, que oferta também eletrodomésticos, móveis e brinquedos. A Casa da Patroa em Três Rios, por sua vez, é especializada em cama, mesa e banho. Como já mencionado, a linha cama, mesa e banha não é a mais relevante em termos de faturamento para as requerentes. Para a ULL, ela representa (Acesso restrito) do faturamento e (Acesso restrito) do faturamento da C&V. Entende-se, portanto, que não há risco de um eventual exercício de poder de mercado por parte das requerentes.

A tabela acima demonstra a existência de opções para os consumidores em caso de aumento de preço, bem como a presença de uma marca forte com poder de mercado suficiente para rivalizar com as requerentes em todos os municípios. V.2.2.3 Mercado de utilidades domésticas Na linha definida como “utilidades domésticas”, as requerentes ofertam diversos produtos para uso doméstico, conforme descrito abaixo. ULL: Acessórios De Bar, Acessórios De Cozinha, Acessórios De Lavanderia, Acessórios De Mesa, Acessórios De Pia, Aparelho De Jantar, Assadeira/Forno, Baixelas Inox, Bandeja, Cabide, Caneca Avulsa, Centro De Mesa/Vaso, Churrasqueira, Compoteira/Bomboniere, Conjunto De Sobremesa, Conjunto De Xícaras, Copo Avulso, Cortina De Box, Decoração De Mesa, Escorredores, Faqueiro, Fervedor/Chaleira, Fondue/Rechaud, Frigideira, Fruteira, Garrafa Térmica/Cafeteira, Jarra/Garrafa, Jogo De Panela, Jogo De Tapete, Lixeira, Objeto De Adorno/Cinzeiro, Panelas, Porta Frios, Porta Retrato, Pote Plástico, Pratos, Refratário, Relógios, Saladeira/Travessa/Tigela, Suportes, Taças, Talheres, Tapetes, Vela / Castiçal, Xícara. C&V:

panelas, formas e assadeiras, utensílios de cozinha, facas e kits, tábuas, marmiteiras, potes, escorredores, suportes de papel, bases, fruteiras, jarras e garrafas/garrafas térmicas, pratos, xícaras e canecas, aparelhos e jogos de jantar, travessas & tigelas, acessórios para bar e mesa, jogos americanos, linha de refratários para servir, copos, taças, tulipas, cutelaria (avulsos e conjuntos), cabides, lavanderia, varais, tábuas de passar, escadas e banquetas, limpeza, lixeiras, organizadores, banheiro, tapetes e cortinas e carrinho de feira. No caso do mercado de utilidades domésticas, o quadro acima demonstra que há muitas empresas atuando no mercado relevante nos municípios listados. Em vinte e dois municípios há a presença de pelo menos três concorrentes, sendo que, além das Lojas Americanas, a maioria dos municípios conta com outros players nacionais de grande porte, como Casas Bahia, Extra, Walmart e Ponto Frio. No município em que há apenas duas outras lojas ofertando a mesma linha, os concorrentes são Lojas Americanas e Casas Bahia, empresas de grande porte com poder de mercado suficiente para contestar um eventual aumento de preços por parte das requerentes. A linha utilidade doméstica representa (Acesso restrito) do faturamento da ULL e (Acesso restrito) do faturamento da C&V.

Ainda que a representatividade da linha no faturamento da C&V possa ser considerado relevante, ressalta-se que as duas empresas ofertam uma gama variada de produtos nessa linha e nem todos os produtos são oferecidos pelas duas empresas. A lista incluiu vários produtos que podem ser encontrados em lojas que não foram listadas como concorrentes, como lojas de R$1,99, papelarias, mercados menores, etc. Dessa forma, a rivalidade nesse mercado deve ser ainda maior. Considera-se muito pouco provável que, com a operação, as requerentes consigam exercer poder de mercado nessas localidades. V.2.3.4 Mercado de telefonia Passaremos agora a analisar a linha de telefonia. As empresas ofertam os seguintes produtos: C&V: Telefones celulares e fixos. ULL: Carregador, chips, smartphone, tablet e telefones fixos. Assim como nos outros mercados analisados, há fortes concorrentes atuando no mercado de telefonia nos municípios relevantes. Apenas em Maricá há apenas dois concorrentes, sendo eles Lojas Americanas e Casas Bahia. Na maioria dos municípios há a presença de empresas de telefonia, com suas lojas próprias, além de grandes lojas de departamento. Enquanto a linha de telefonia representa (Acesso restrito) do faturamento da C&V, ela corresponde a apenas (Acesso restrito) do faturamento da ULL.

Dessa forma, ainda que se pudesse supor um improvável poder de mercado por parte das requerentes após a operação, considera-se que não há risco de abuso desse poder em função da presença de fortes concorrentes em todos os municípios. Como já ressaltado, segundo jurisprudência já consolidada do CADE a operação sequer gera uma sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes. Contudo, mesmo em uma análise conservadora em que se analisou a sobreposição entre quatro linhas de produtos das requerentes, foi possível concluir que a aquisição da ULL pelo Grupo Legion não terá o condão de prejudicar o mercado e a concorrência. VI. RECOMENDAÇÕES Por todo o exposto, nos termos do art 57, I, da Lei nº 12529/11, recomenda-se aprovação da presente operação sem restrições. [1] AC nº 08700.01182/2016-26 (Banco Bradesco S.A. e União de Lojas Leader S.A). [2] AC nº 08700.004809/2013-58. Aprovação aprovada pelo CADE em 7 de agosto de 2013 com restrição da cláusula de concorrência. [3] Ofício nº 2478/2016/CADE [4] AC nº 08012.006107/2011-03. [5] AC nº 08012.004168/2010-47. [6] AC nº 08012.004857/2009-18 e AC nº 08012.010473/2009-34. A primeira operação refere-se à aquisição, pela Companhia Brasileira de Distribuição, empresa do grupo Pão de Açúcar, das ações representativas do capital da Globex Utilidades S/A, que atuava no mercado de varejo de duráveis sob a marca Ponto Frio.

A segunda operação refere-se à associação subsequente dos grupos Pão de Acúcar e Casa Bahia para a integração de seus negócios no setor de varejo de bens duráveis, com a marca Via Varejo. A SEAE/MF e o CADE analisaram as duas operação em conjunto. [7] AC nº 08700.005930/2014-88. [8] Como mencionado, anteriormente, a operação envolve também a compra, pela Legion, da Promotora de Vendas da Leader que oferta serviços de promoção de venda exclusivamente aos cartões de crédito emitidos pela LeaderCard (empresa controlada pelo Bradesco e que não faz parte da presente operação) e aos produtos financeiros, securitários e de assistência vinculados aos cartões comercializados à carteira de clientes das lojas da ULL. Como a Promotora oferta os seus serviços apenas à LeaderCard, não há se falar em integração vertical resultante da operação. [9] Vale ressaltar que a ULL comercializa apenas marginalmente alguns produtos da linha branca, inseridos na classificação “utilidades domésticas”.

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