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CADE · Superintendência-Geral · 27/07/2016

Comércio Varejista de Livros, Jornais, Revistas e Papelaria

Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0210947 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 24/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo n° 08700.000564/2015-51 Representante: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco Representadas: Artshop Comércio Ltda.; Comercial Armarinho Oliveira Ltda – ME; Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.; L de Oliveira Logística Ltda.; Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda.; Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda.; OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda.; Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME; SR de Carvalho Dantas Comércio ME; TE Papelaria Comercial Ltda. Evaldo Soares de Lima; Luis de Oliveira; Paulo Sérgio Costa da Purificação; Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas; Sérgio Roberto Ramos de Melo. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 24/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (nº SEI 0225880), que contém 80 páginas digitalizadas, cujo conteúdo, organizado conforme o sumário a seguir, resulta na conclusão resumida abaixo. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas de material escolar e de escritório realizadas por prefeituras municipais do Estado de Pernambuco. Indícios de acordo entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I; § 3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011.

SUMÁRIO I. RELATÓRIO......................................................................................................................03 II. ANÁLISE...........................................................................................................................05 II.1. CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS.............................05 II.2. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE CARTÉIS.............................................07 II.3. SÍNTESE DA SUPOSTA PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL........................08 II.3.1. DAS REPRESENTADAS...............................................................................08 II.3.1.1. Das Pessoas jurídicas........................................................................08 II.3.1.2. Das Pessoas físicas.............................................................................09 II.3.2. DOS INDÍCIOS DA CONDUTA COLUSIVA.............................................09 II.3.2.1 Da participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade..................09 II.3.2.2 Dos indícios de atuação do cartel nas licitações..............................16 II.3.2.3 Das características estruturais de certames licitatórios que facilitam condutas colusivas...................................................................78 III. CONCLUSÃO..................................................................................................................80 I.

RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo nº 08700.000564/2015-51, instaurado com objetivo de apurar possível prática de cartel em licitações públicas para aquisição de material escolar e de escritório, realizadas por administrações municipais localizadas no Estado de Pernambuco. Inicialmente, a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco (SR/DPF/PE) encaminhou Ofício nº 0246/2015 – IPL 0045/2012-4SR/DPF/PE (p. 01, 0018782), em 21 de janeiro de 2015, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), contendo a cópia dos autos, de caráter sigiloso, do Inquérito Policial nº 0045/2012-4 – SR/DPF/PE (p. 3, 0018782). O mencionado inquérito policial fora instaurado para apurar possíveis fraudes em procedimentos licitatórios, bem como desvios de recursos públicos de programas federais de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) da área de educação ocorridos no Município de Tamandaré/PE entre 2006 e 2008 (p. 01,0032792). Instaurara-se, também, para apuração de fatos conexos, o IPL 938/2011, que investiga irregularidades no Convite 005/2006 e possível malversação de fundos destinados ao PEJA e o IPL 44/2012, que averigua supostas irregularidades no trâmite da Carta Convite 001/2007, bem como eventuais desvios de recursos do PETI (p. 6, 0018782).

Os fatos vieram a conhecimento de diversos órgãos a partir de notícia subscrita por Manoel Ferreira da Silva, cidadão de Tamandaré e Presidente da Organização não Governamental “Ação e Cidadania”, e Sérgio Augusto da Costa, em que se questionavam possíveis irregularidades quanto aos processos licitatórios nº 11/2006 (Carta Convite nº 005/2006), 02/2007 (Carta Convite nº 01/2007) e 07/2008 (Pregão Presencial nº 03/2008) (p. 67/77, 0018782). De acordo com os denunciantes, vários sócios de um grupo de empresas, com participação de agentes públicos, estariam cometendo fraudes em diversos procedimentos licitatórios do Município de Tamandaré/PE, citando-se, à época, entre as principais empresas supostamente envolvidas no esquema fraudulento Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. (CNPJ 06.332.079/0001-34), Comercial Armarinho Oliveira Ltda - ME (CNPJ 13.385.810/0001-44), Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. (CNPJ 01. 478.038/0001-37), Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. (CNPJ 35. 596.501/0001-67), TE Papelaria Comercial Ltda. (CNPJ 02.845.074/0001-54), SR de Carvalho Dantas Comércio ME (CNPJ 07.386.939/0001-85), OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. (CNPJ 402. 379/0001-40), Artshop Comércio Ltda. (CNPJ 08. 859.696/0001-18), L de Oliveira Logística Ltda. (CNPJ 14.744.743/0001-80) e Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME (CNPJ 11.572.018/0001-84) (p. 67/77, 0018782).

Em resposta à Denúncia, produziu-se Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco no Município de Tamandaré/PE, que ao avaliar o Processo Licitatório nº 007/08, referente ao Pregão Presencial nº 003/08, concluiu pela procedência parcial da acusação por Negligência da Comissão Permanente de Licitação (5.3), Inidoneidade de Empresas participantes dos Certames Licitatórios (5.5), Assinaturas sem autenticidade (5.6) e Licitantes Mancomunados (5.7), recomendando a revogação do ato de nomeação da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Tamandaré e a suspensão de todas as contratações referentes ao certame em questão, além de abertura de procedimentos administrativos com vistas à apuração de possíveis irregularidades (p. 113/114, 0018782). Posteriormente, a ocorrência das possíveis fraudes que deram azo à instauração dos inquéritos policiais supracitados levou a Polícia Federal a realização de perícias em licitações e contratos realizados entre o Município de Tamandaré/PE e as empresas investigadas, com que restou evidenciado que estas e outras vinculadas aos mesmos sócios, concorriam em procedimentos licitatórios na região e se sagravam vencedoras, pelo menos desde 1999 (p. 03, 0081750).

Para a completa apuração dos fatos, e com base em indícios da continuidade das práticas ilícitas até a atualidade, deflagrou-se a denominada “Operação Invictus” com objetivo de complementar os dados já colhidos e de reparar supostos prejuízos aos cofres públicos oriundos de atividade de associação criminosa (p. 15, 0032792). Em 25 de novembro de 2014, dando continuidade às investigações, foram realizados contatos iniciais entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Delegacia de Crimes Financeiros da Polícia Federal (DELEFIN) quanto à suposta associação criminosa especializada em formação de cartel em licitações públicas, com correspondente pedido em juízo para compartilhamento das provas produzidas na esfera criminal com esta Autarquia e com a Controladoria Geral da União (CGU) e de participação em ações conjuntas de busca e apreensão, solicitação formalizada por meio do Ofício nº 6132/2014 – IPL 0045/2012-4 SR/DPF/PE (p. 167-168, 0018783) endereçado ao Juiz de Direito responsável pela 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Palmares/PE). Em 28 de novembro, quanto à requisição supracitada, determinou o Sr. Juiz de Direito da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Palmares/PE), Felipe Mota Pimente de Oliveira, nos seguintes termos, o compartilhamento das provas produzidas na esfera criminal com esta Autarquia, bem como autorizou participação de funcionários do CADE em ações conjuntas de busca e apreensão:

Por fim, defiro o pedido formulado pela autoridade policial à fl. 399 para conferir autorização ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE para o compartilhamento das evidências constantes dos autos da investigação. (p. 185, 0018783) A seguir, em 02 de março de 2015, em resposta a contato anterior, o Sr. Delegado Daniel Silvestre de Lima encaminha, anexo a resposta, cópia do Relatório Parcial de Investigação, em que constava síntese detalhada da investigação até aquela data (0032792). Em 29 de abril de 2014, a Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), com o objetivo de permitir a realização de análise pormenorizada dos indícios de irregularidades com vistas à eventual investigação de suposta infração à ordem econômica, requereu junto ao Chefe da Delegacia de Crimes Financeiros da Polícia Federal (DELEFIN), Sr. Daniel Silvestre de Lima, por meio do Ofício nº 2475/2015/CADE (0057857), o envio dos áudios e/ou relatórios de degravação, obtidos ao longo da investigação, bem como dos autos da medida cautelar (pedido de quebra de sigilo de dados e ou telefônico), requerida em juízo. Atendendo à demanda supramencionada, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 2973/2015 – IPL 0045/2012-4-SR/DPF/PE (0081750), encaminhou as mídias solicitadas (0081751, 0081752, 0081755, 0081760, 0081759 e 0081756).

Após resposta às requisições, decidiu-se, em 20 de agosto de 2015, pela instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, de natureza sigilosa, por meio do Despacho SG nº 987/2015 (0096119), que acolheu as razões, bem como os motivos, da Nota Técnica nº 72/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0096097), com que se manteve até o presente busca por indícios que esclareçam a suposta prática de cartel em licitações públicas no interior pernambucano levantada contra as empresas citadas. É o relatório que consta dos autos. II. CONCLUSÃO Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, I; § 3º, I, alínea “d”, da mencionada Lei. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 155, §2º, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto.

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