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CADE · Superintendência-Geral · 07/10/2016

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0250076 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 77/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008859/2009-86 Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados: Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis-DF; Petrobrás Distribuidora S/A.; Raízen Combustíveis S/A (sucessora de Shell Brasil Ltda. e Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A); Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.; Alesat Combustíveis S/A e as seguintes redes de postos: Autoshopping; Brasal; Gasolline, Igrejinha, Ilson, Iticar; Karserv; Mizuno Kay; Passarela; Serv Car; Arrochela; JB; JPC; Disbrave e Rede Z+Z. Advogados: Marcelo Luiz Ávila de Bessa e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal. Abuso de posição dominante. Medida Preventiva. Presença de fumus boni iuris e de periculum in mora. Prorrogação de Medida Preventiva (art. 13, XI, c/c art. 84, ambos da Lei n. 12.529/2011). I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 08 de maio de 2012, por meio de despacho do então Sr. Secretário de Direito Econômico, com vistas a apurar infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no DF.

Tais condutas são passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, III e IV e §3º, incisos I, II, III, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11. Ao longo da instrução do Inquérito em tela foram colhidos informações e dados de mercado, além de outras evidências fáticas, que resultaram em notas técnicas de análise do mercado. Essas notas técnicas apontaram para a existência de indícios de infrações à ordem econômica como preços e margens elevados aliados a um baixo índice de dispersão de preços. As evidências colhidas na investigação do Cade e em investigação concomitante conduzida pelo Departamento de Polícia Federal e pelo MPDFT foram utilizadas para o deferimento, em sede da Justiça Criminal, de interceptações telefônicas, efetuadas pelas autoridades policiais e posteriormente compartilhadas com o Cade. Em 24 de novembro de 2015 foi deflagrada a “Operação Dubai”, a cargo do Departamento de Polícia Federal, que em conjunto com o Ministério Público do DF e o Cade efetivou o cumprimento de mandados de prisão, busca e apreensão e condução coercitiva com vistas a colher provas, no âmbito da investigação criminal, de um suposto cartel no mercado em tela. Em 6 de maio de 2016, ocorreu a segunda fase da “Operação Dubai”, com o cumprimento de quatro novos mandados de busca e apreensão, efetivado também pelo Departamento de Polícia Federal em conjunto com o Cade e com o Ministério Público do DF.

A mesma decisão judicial que autorizou a efetivação das medidas acima descritas também autorizou o compartilhamento das provas colhidas na busca e apreensão com o Cade. Em 25 de janeiro de 2016, por meio do Despacho nº 112/2016, a Superintendência-Geral do CADE decidiu pela adoção de Medida Preventiva em face da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., nos termos do artigo 13, inciso XI, c/c o art. 84, ambos da Lei 12.529/2011. Em 17 de março de 2016, por meio do Despacho nº 351/2016, foi nomeado como Administrador Provisório da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. o senhor Wladimir Eustáquio Costa. A adoção da Medida Preventiva pela Superintendência Geral do CADE em face da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. decorreu, em síntese, da existência de indícios robustos que indicavam a existência de cartelização do mercado de revenda de combustíveis no DF, da qual a Cascol participaria, com papel relevante. Os indícios foram materializados também na constatação, concomitantemente, de efeitos deletérios da conduta no mercado de revenda de combustíveis do DF, com danos continuados ao consumidor final. Além disso, havia naquele momento o periculum in mora para fundamentar a adoção de Medida Preventiva, dada a indicação de uma manutenção e, mais do que isso, de um agravamento dos danos causados pela conduta em função do paralelismo de preços e do aumento das margens de revenda de gasolina comum, etanol e óleo diesel comum.

O escopo da Medida Preventiva foi inicialmente estabelecido de modo a alcançar “todos os postos revendedores de combustíveis [da Cascol] com contratos de fornecimento de combustíveis firmados com a Petrobras Distribuidora S/A (postos “bandeira BR”) ”. Entretanto, em função de solicitação da própria Cascol, tal escopo foi ampliado de modo a alcançar “todos os postos revendedores de combustíveis que integrem a rede de postos da empresa, independentemente de possuírem contratos de fornecimento de combustíveis com qualquer distribuidora”. Foi estabelecido um prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias de mandato outorgado a um Administrador Provisório, que teria como objetivo básico gerenciar os negócios da empresa de forma independente e desvinculada do suposto conluio. A decisão previu expressamente que o prazo de 180 dias poderia “ser renovado pelo CADE até o julgamento final do procedimento administrativo, conforme se faça necessário”. Referido prazo inicial vence no dia 09/10/2016. Nesse sentido, são dois os objetivos da presente Nota Técnica: i) avaliar, a partir das informações fornecidas pelo Administrador Provisório e de dados disponíveis sobre o mercado de revenda de combustíveis do Distrito Federal, a execução da Medida Preventiva durante os 180 dias de sua vigência; e ii) verificar a conveniência e a oportunidade da renovação da Medida Preventiva. II.

ANÁLISE II.1 Da execução da Medida Preventiva II.1.1 Alteração nas condições de funcionamento do mercado de combustíveis do Distrito Federal Em janeiro de 2016, o levantamento de preços realizado pela ANP indicou o seguinte cenário: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP COORDENADORIA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE PREÇOS Síntese dos Preços Praticados - Gasolina R$/l Período:

2016 - Janeiro DADOS ESTADO ESTADO Preço ao Consumidor PREÇO MÉDIO DESVIO PADRÃO PREÇO MÍNIMO PREÇO MÁXIMO MARGEM MÉDIA ACRE 4,085 0,146 3,92 4,46 0,568 ALAGOAS 3,782 0,145 3,51 4,14 0,493 AMAPÁ 3,552 0,08 3,37 3,69 0,27 AMAZONAS 3,598 0,367 3,42 4,53 0,313 BAHIA 3,745 0,137 3,425 4,28 0,496 CEARA 3,874 0,048 3,57 4,039 0,56 DISTRITO FEDERAL 3,919 0,086 3,76 3,98 0,676 ESPIRITO SANTO 3,68 0,126 3,49 3,99 0,419 GOIAS 3,704 0,12 3,419 3,99 0,413 MARANHÃO 3,58 0,169 3,249 3,99 0,387 MATO GROSSO 3,773 0,137 3,4 4,14 0,552 MATO GROSSO DO SUL 3,571 0,208 3,259 3,999 0,41 MINAS GERAIS 3,707 0,129 3,419 4,06 0,422 PARA 3,931 0,204 3,55 4,59 0,544 PARAÍBA 3,685 0,129 3,24 3,929 0,45 PARANA 3,613 0,129 3,25 4,016 0,366 PERNAMBUCO 3,72 0,167 3,399 4,199 0,444 PIAUÍ 3,689 0,137 3,459 3,979 0,421 RIO DE JANEIRO 3,869 0,155 3,499 4,799 0,481 RIO GRANDE DO NORTE 3,74 0,041 3,43 3,82 0,463 RIO GRANDE DO SUL 3,899 0,185 3,29 4,299 0,498 RONDÔNIA 3,875 0,092 3,48 4,24 0,55 RORAIMA 3,861 0,07 3,5 3,94 0,465 SANTA CATARINA 3,501 0,146 3,179 3,861 0,371 SAO PAULO 3,52 0,13 3,149 3,959 0,441 SERGIPE 3,718 0,097 3,549 3,979 0,449 TOCANTINS 3,8 0,123 3,5 3,99 0,506 Naquele momento, chamava atenção no mercado do Distrito Federal o elevado nível dos preços praticados, a margem média (a mais alta entre todas as Unidades da Federação) e o baixo desvio-padrão, indicando a pequena variação existente entre os preços praticados.

Complementando esse cenário, dados coletados pela ANP entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016, revelaram uma tendência de crescimento na já elevada margem média de revenda de gasolina comum no Distrito Federal, conforme se verifica na tabela a seguir: ESTADO SEMANA MARGEM MÉDIA (R$/l) DF 20/12/2015 – 26/12/2015 0,652 DF 27/12/2015 – 02/01/2016 0,649 DF 03/01/2016 – 09/01/2016 0,65 DF 10/01/2016 – 16/01/2016 0,682 Com o início da execução da Medida Preventiva, ocorreu um processo gradual de redução de preços e de margens na revenda de combustíveis no Distrito Federal, resultado da retomada de mecanismos concorrenciais nesse mercado: Em setembro de 2016, já era possível identificar alteração significativa na comparação entre os indicadores do Distrito Federal e de outros estados em relação aos valores encontrados em janeiro de 2016: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP COORDENADORIA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE PREÇOS Síntese dos Preços Praticados - Gasolina R$/l Período:

2016 - Setembro DADOS ESTADO ESTADO Preço ao Consumidor PREÇO MÉDIO DESVIO PADRÃO PREÇO MÍNIMO PREÇO MÁXIMO MARGEM MÉDIA ACRE 4,068 0,209 3,93 4,51 0,549 ALAGOAS 3,788 0,138 3,49 4,142 0,533 AMAPÁ 3,663 0,092 3,5 3,99 0,306 AMAZONAS 3,876 0,235 3,69 4,65 0,571 BAHIA 3,675 0,19 3,23 4,299 0,509 CEARA 3,931 0,086 3,58 4,399 0,537 DISTRITO FEDERAL 3,539 0,097 3,199 3,659 0,396 ESPIRITO SANTO 3,724 0,097 3,55 3,99 0,454 GOIAS 3,743 0,129 3,38 3,994 0,434 MARANHÃO 3,557 0,21 3,14 3,99 0,429 MATO GROSSO 3,706 0,15 3,319 4,06 0,522 MATO GROSSO DO SUL 3,418 0,256 3,099 3,9 0,362 MINAS GERAIS 3,677 0,153 3,199 4,09 0,413 PARA 3,996 0,204 3,67 4,58 0,527 PARAÍBA 3,639 0,146 3,399 3,89 0,369 PARANA 3,625 0,137 3,18 4,07 0,416 PERNAMBUCO 3,621 0,227 3,299 4,18 0,414 PIAUÍ 3,58 0,14 3,45 3,979 0,392 RIO DE JANEIRO 3,935 0,175 3,49 4,899 0,524 RIO GRANDE DO NORTE 3,788 0,099 3,599 3,94 0,478 RIO GRANDE DO SUL 3,844 0,184 3,45 4,29 0,487 RONDÔNIA 3,85 0,173 3,479 4,41 0,551 RORAIMA 3,851 0,037 3,79 3,92 0,555 SANTA CATARINA 3,522 0,166 3,099 4,296 0,449 SAO PAULO 3,449 0,155 3,01 4,099 0,45 SERGIPE 3,578 0,113 3,39 3,928 0,382 TOCANTINS 3,863 0,123 3,299 3,999 0,548 Nota-se claramente tanto a expressiva redução da margem média no Distrito Federal quanto o aumento do desvio-padrão. O gráfico a seguir demonstra cronologicamente o ponto de inflexão no cenário de margens elevadas e de baixa variação nos preços praticados na revenda de combustíveis no Distrito Federal:

Percebe-se que, como decorrência da Operação Dubai deflagrada pela Polícia Federal, Ministério Público e Cade, e com o efetivo funcionamento da Medida Preventiva, ocorreu não apenas a redução das margens médias de revenda – com impactos positivos para os consumidores –, mas também um aumento do coeficiente de variação de revenda, isto é, maior diferenciação entre os preços. Este é um dos indicadores mais significativos do rompimento da suposta prática colusiva identificada no mercado de combustíveis do Distrito Federal, na medida em sinaliza o aumento da diferenciação de preços praticados pelos revendedores de combustíveis. Essa mudança teve, inclusive, impacto significativo no cálculo da inflação do Distrito Federal, em função do peso importante desempenhado pelos combustíveis na composição dos preços nessa Unidade da Federação: o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-15), divulgado em 20 de maio de 2016 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), registrou aumento de 0,55% em maio no Distrito Federal, contra 0,86% da média nacional. Naquele momento, o acumulado do ano tinha atingido 2,76% no DF, ante 4,21% do Brasil. Em 12 meses, o indicador apontava então uma alta de 8,73% no DF frente aos 9,62% do país.

II.1.2 Acompanhamento sistemático da execução da Medida Preventiva No cumprimento de suas obrigações no cargo, o Administrador Provisório enviou ao CADE, sistematicamente, relatórios gerenciais detalhados a respeito dos 180 dias de execução da Medida Preventiva. Tais relatórios permitiram verificar a possibilidade de modernização do modelo de gestão da Cascol, uma das iniciativas adotadas pelo Administrador Provisório. O melhor gerenciamento de custos e o aprimoramento dos procedimentos internos da empresa também criaram, a princípio, condições para oferecer os mesmos produtos e serviços para os consumidores por melhores preços. Além disso, a prestação de contas efetuada sistematicamente pelo Administrador Provisório demonstrou que, mesmo com a redução de preços ao consumidor e de margens de revenda, a empresa segue lucrativa, sem que tenha havido comprometimento de sua saúde financeira – condição esta também estabelecida pelo Cade na decisão cautelar. Vale destacar que durante o período de vigência da Medida Preventiva houve a incidência de aumento de salário da categoria (dissídio coletivo) e gastos extraordinários com obras e equipamentos para regularização dos postos em relação à sua adequação ambiental. Ainda assim, o resultado da empresa seguiu positivo. II.1.3 Comportamento da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda.

durante a execução da Medida Preventiva Cumprindo outra de suas atribuições no cargo, o Administrador Provisório informou a esta Superintendência Geral que a Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. se mostrou colaborativa ao longo dos 180 dias de execução da Medida Preventiva. Cabia ao Administrador Provisório relatar quaisquer dificuldades geradas pela Cascol à execução da Medida Preventiva. Durante todo o período, as informações foram de um comportamento cooperativo tanto dos sócios como dos funcionários da empresa. É preciso destacar, portanto, que não houve qualquer incidente trazido ao conhecimento do Cade que pudesse prejudicar ou comprometer a execução da Medida Preventiva em razão de ação ou de omissão tanto dos sócios como dos funcionários da Cascol. Os relatos do Administrador Provisório apontam para um comportamento da empresa no sentido de auxiliar, na medida do possível, a execução da Medida Preventiva. Nesse sentido, tendo em vista os resultados obtidos junto ao mercado e o aparente cumprimento integral das obrigações impostas pela Medida Preventiva ao Administrador Provisório e à Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., sugere-se o reconhecimento do cumprimento, até aqui, da Medida Preventiva, durante os 180 (cento e oitenta) dias que durou. II.2 Da renovação da Medida Preventiva II.2.1 Da conveniência e da oportunidade da renovação Apesar de a execução ter ocorrido sem ressalvas, entende-se ser necessário prorrogar o prazo de vigência da Medida Preventiva.

Pesa, nesse sentido, o fato de que ainda está em curso a investigação no Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 que corre neste Cade – ao qual está associada a adoção da Medida Preventiva –, bem como as investigações conduzidas no âmbito da Polícia Federal e do MPDFT. Aguarda-se a conclusão da análise, pela Polícia Federal, do material apreendido na Operação Dubai para avançar na instrução processual e na elucidação das condutas investigadas nesse caso. Nesse sentido, até que o presente inquérito administrativo, bem como os processos conduzidos pela PF e pelo MPDFT, encontrem-se em momento mais avançado, é importante que as medidas acautelatórias visadas pela Preventiva, que resguardam as investigações e promovem a manutenção da concorrência no Distrito Federal, permaneçam vigentes por um período adicional. Além disso, o processo de transformação na gestão da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. está em andamento. Uma alteração abrupta da política implementada pela administração provisória, sem uma transição, poderia causar efeitos incertos tanto no gerenciamento interno da empresa como no mercado de combustíveis do Distrito Federal. Vale lembrar que as mudanças verificadas principalmente na revenda de combustíveis no Distrito Federal decorrem, em grande medida, da nova postura adotada pela Cascol em relação a concorrentes e fornecedores. II.2.2.

Da concordância da Cascol com a manutenção da Medida Preventiva Em função de tais fatores, a Superintendência-Geral do CADE oficiou a Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. sobre a eventual prorrogação da Medida Preventiva (SEI 0247745), a fim de averiguar os impactos da adoção ou não adoção dessa eventual continuidade da medida. A resposta da empresa foi de que não teria nenhum tipo de objeção referente à prorrogação (SEI 0248551). Questionado sobre a possibilidade de se manter no cargo, o atual Administrador Provisório – Wladimir Eustáquio Costa – manifestou sua disponibilidade para prosseguir no cargo. Pelo exposto, entende-se, assim, ser conveniente e oportuna a prorrogação do prazo de vigência da Medida Preventiva. Sugere-se, nesse sentido, a adoção de prazo igual ao do primeiro período de vigência, de 180 (cento e oitenta) dias. II.3. Da avaliação do mercado pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade As significativas alterações ocorridas no mercado de revenda de combustíveis do DF nos últimos meses demandam, da parte do Cade, uma avaliação dos dados que espelham essas mudanças, tanto porque estes podem ser úteis à investigação em curso, como também para que possa ser analisada a situação concorrencial atual do mercado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: Que seja declarado o cumprimento do primeiro período de vigência de 180 (cento e oitenta) dias da Medida Preventiva adotada por meio do Despacho nº 112/2016;

Que seja prorrogada a vigência da Medida Preventiva, nos mesmos moldes, por mais 180 (cento e oitenta) dias, mantendo-se como Administrador Provisório o atual ocupante do cargo, Wladimir Eustáquio Costa; Que seja determinado à Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. e/ou ao Administrador Provisório o protocolo nos autos do instrumento contratual firmado entre eles para o novo período de vigência da Medida Preventiva; Que os relatórios gerenciais apresentados pelo Administrador Provisório, bem como outros dados obtidos no mercado sejam encaminhados ao Departamento de Estudos Econômicos do CADE, de modo a avaliar em maior profundidade a situação no mercado de revenda e de distribuição de combustíveis no Distrito Federal.

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