CADE · Tribunal do CADE · 06/09/2016
Fabricação de Resinas Termoplásticas
Processo Administrativo nº 08012.000773/2011-20
Inteiro teor
2.391 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0239410 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.000773/2011-20 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio Representados: Chi Mei Corporation, En Chuan Chemical Industries Co. Ltd., Korea Kumho Petrochemical Co. Ltd., Lee Chang Yung Chemical Industry Corporation, LG Chem Ltd., Taiwan Syntethic Rubber Corporation, Cheng Shan (“CS”) Lin, Cheng Shih (“Clark”) Chen, Chien-Jen (“Gerard”), Jao Ching Yao (“Eric”) Chou, Chun-Hua Hsu, Shou-Ren Wang, Yao Ching (“David”) Wang, Tien Ting (“Paul”) Ko, Yu-Chuan (“James”) Wang, Wen-Ping Huang. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mario Glauco Pati Neto, Luciana Féres Zogbi Porto, Carolina Maria Matos Vieira, Mauro Grinberg, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Karen Caldeira Ruback, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, Giordano Bruno Vieira de Barros, Elisabeth Mendes da Costa, Claudio Coelho de Souza Timm, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procopio Calliari, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade e outros Conselheiro Relator: João Paulo de Resende Voto-Vogal: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo VOTO VOGAL Trata-se de Processo Administrativo instaurado para investigar cartel internacional no mercado de Elastômeros Termoplásticos, ocorrido durante o período final dos anos 90 a meados de 2009. A Superintendência-Geral, a ProCade e o Ministério Público Federal opinaram pelo arquivamento do feito em virtude de insuficiência de elementos probatórios. Nesse sentido, destaco apenas que a homologação de acordos de leniência não exclui a necessidade de obtenção de provas que apontem a participação dos demais representados incluídos no polo passivo do processo administrativo. Com base na legislação de regência, é necessário para a condenação provas que liguem o agente à conduta e, em se tratando de ilícito internacional, dos efeitos ou sua potencialidade em território nacional. Assim, ainda que se trate de ilícito por objeto, é perfeitamente possível que mesmo diante de um processo que esteja embasado em acordo de leniência, com confissão de determinado ato ilícito por um dos agentes, não haja condenação de outros representados do processo, sobretudo se não for possível colacionar provas diretas ou indiretas suficientes. Feitas essas considerações, acompanho o Conselheiro João Paulo. Brasília, 17 de agosto de 2016 GILVANDRO V. COELHO DE ARAUJO Conselheiro do CADE
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.