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CADE · Superintendência-Geral · 13/09/2016

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Inquérito Administrativo nº 08700.003211/2016-94

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0241448 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 35/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.003211/2016-94 Representante: YELP, INC. Representados: GOOGLE INC. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Abuso de posição dominante no mercado de busca universal e local na internet . Matéria de competência do Cade. Instauração de Inquérito Administrativo. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em face da Representação protocolada em 19/04/2016 por YELP, INC. ("Yelp") em desfavor de GOOGLE INC. E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ambos aqui denominados apenas como "Google". O Representante informou ter sido fundado em 2004 nos Estados Unidos da América - EUA, funcionando como um site de busca local de estabelecimentos na internet, que auxilia os usuários a encontrar os melhores lugares para comer, beber, comprar, relaxar e jogar. Trata-se de uma plataforma colaborativa, em que os usuários podem, após utilizar os serviços de busca do site, postar referências, indicações e avaliações a respeito dos prestadores de serviços utilizados, de maneira a ranqueá-los para futuras pesquisas no site. O Google, por sua vez, é um site de busca universal na internet, líder no mercado brasileiro, possuindo mais de 90% das buscas realizadas no ambiente de internet nacional, conforme dados apurados por esta SG em outros casos envolvendo o mesmo representado[1].

Segundo o Yelp, o Google estaria se valendo de sua posição dominante no mercado de busca universal para desviar tráfego de busca para seus próprios produtos, dentre eles, o seu próprio buscador local (Google +). Por meio dessa prática, o Google estaria não só alavancando o seu próprio buscador local, mas também reduzindo o tráfego para seus concorrentes neste último mercado, o que teria o condão de prejudicar e até mesmo excluir tais competidores do mercado. Com o objetivo de aprofundar a análise da representação, esta SG enviou ofício ao Google em 20 de abril de 2016[2] (SEI 0190859) para que se manifestasse acerca da alegações trazidas pelo Yelp. Em 21 de junho de 2016, o Google protocolou resposta ao referido ofício (SEI 0213577), alegando, em síntese: Que teria lançado o serviço próprio de busca local em março de 2008 no Brasil, enquanto o serviço do Yelp teria sido lançado apenas em 2013, no país e, a despeito da entrada tardia, tanto o Yelp quanto outros concorrentes locais, como Apontador e GuiaMais, teriam percebido crescimento no mercado; Que o Google não teria desviado tráfego do Yelp, já que, quando da sua entrada no Brasil, o buscador local do Google estava em operação há 5 anos, já integrando a dinâmica do mercado nacional;

Que embora o Yelp afirme que o tráfego oriundo do Google seja imprescindível, ao mesmo tempo o Representante informa a seus investidores que mais de 70% de suas visualizações provêm de aplicativos para celular – que torna desnecessária a passagem por um buscador universal como o Google; Que, por fim, o Yelp teria falhado em demonstrar qualquer tipo de dano à concorrência derivada das práticas do Google. Em seguida, esta SG recebeu representante do Yelp na data de 23 de agosto de 2016, em que novos fatos foram trazidos pelo Representante. É o relatório. II. ANÁLISE Uma vez regularmente instaurado e devidamente instruído o presente Procedimento Preparatório, cumpre, neste momento, apurar i) se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral do Cade (“SG”) constituem, em tese, condutas enquadráveis em matéria de competência do Cade e ii) se os indícios disponíveis são suficientes para a instauração de Inquérito Administrativo. A leitura da Representação e dos documentos que a seguem indica que os fatos e supostas condutas narradas constituem matéria de competência do Cade e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Conforme artigo 66 da Lei nº 12.529/2011, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica”.

Assim, cumpre certificar-se, ainda, se os fatos e condutas trazidos ao conhecimento desta SG constituem indícios de práticas anticoncorrenciais nos termos da legislação de defesa da concorrência, ou seja, se têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos tidos como anticoncorrenciais nos termos da legislação, quais sejam: i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Da análise da representação e dos documentos colecionados nos autos extrai-se, em síntese, que, por meio de sua posição dominante no mercado de busca universal no Brasil, em que detém mais de 90% de Market share, o Google poderia estar adotando práticas que prejudicariam concorrentes em um mercado relacionado, de busca local. Trata-se de prática semelhante àquela já investigada pelo Cade em sede de Processo Administrativo nos autos do PA nº 08012.010483/2011-94. Naquele caso, ainda em instrução, o Cade está analisando se, dentre outras práticas: "O Google estaria viesando a busca orgânica do site Googlebuscas (search bias) para privilegiar o seu próprio site de busca temática de comparação de preços, chamado de GoogleShopping, em detrimento de outros sites similares de comparação de preços”. Na nota técnica de instauração do referido PA, esta SG assim se manifestou preliminarmente:

"Ao mesmo tempo, a racionalidade dessa possível manipulação teria, abertamente, um viés anticoncorrencial, no sentido de alavancar produtos do próprio Google em detrimento dos de concorrentes, cujo enfraquecimento (ou saída) poderia, potencialmente, surtir efeitos de menos opções, menos inovações e menor concorrência de preços aos adquirentes finais dos produtos”. Assim, considerando os indícios coletados até o momento, nota-se certa semelhança entre a representação objeto deste Procedimento Preparatório e o Processo Administrativo supramencionado, embora cada um esteja focado em um determinado mercado alvo da suposta conduta. Não obstante, é certo que se trata de matéria de competência desta autarquia antitruste e, considerando os indícios trazidos pelo Representante, esta SG entende que estão satisfeitos os requisitos para instauração de Inquérito Administrativo para a continuidade da investigação. Isto posto, entende-se ser necessárias, neste momento, a realização de diligências adicionais ainda em sede de Inquérito Administrativo para, posteriormente, a eventual instauração de Processo Administrativo ou o arquivamento da investigação, caso se conclua que não há elementos suficientes que caracterizem uma conduta anticompetitiva. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. [1] Por exemplo, o PA nº 08700.005694/2013-19.

[2] Ofício nº 2063/2016.

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