CADE · Superintendência-Geral · 13/09/2016
Atividades de Profissionais da Área de Saúde, Exceto Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08700.002060/2015-76
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0241194 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 32/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.002060/2015-76 Representante: Federação Nacional de Saúde Suplementar Advogados: Marcela de Lima Altale e outros Representada: COOP COLUNA – Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral Advogados: Não especificados EMENTA: Procedimento Preparatório. Cooperativa médica com posição dominante. Possível conduta uniforme no mercado de médicos especialistas em cirurgia da coluna vertebral no Estado da Bahia com imposição de preços e forma dos serviços prestados, por meio de suspensão da prestação de seus serviços. Instauração de Inquérito Administrativo nos termos dos artigos 13, inciso III, 66 e seguintes, da Lei n° 12.529/2011, c/c artigo 141 e seguintes, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Em 18 de março de 2015, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (“Fenasaúde”) apresentou, perante a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), Representação em face da COOP COLUNA – Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral (“Coopcoluna”).[1] Na mesma data, foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“Procedimento Preparatório”) para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, nos termos da Lei 12.529/2011 e do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Ricade”).[2] Inicialmente, deve-se fazer referência a respeito das formas de organização e atuação da Representante e da Representada. Em relação à Fenasaúde, a partir dos artigos 1º e 2º de seu Estatuto Social, podemos verificar que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos, com atuação no território nacional, que congrega e representa política e institucionalmente, judicial ou extrajudicialmente, as empresas que operam planos de assistência à saúde e seguro saúde, denominadas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (“OPS”), visando promover o interesse coletivo das mesmas junto à sociedade.[3] Atualmente, as Operadoras associadas à Fenasaúde possuem mais de vinte e quatro milhões de consumidores de seus serviços, dos quais aproximadamente quatorze milhões são referentes apenas aos beneficiários de planos médico-hospitalares.
Importante ainda ressaltar que, no Estado da Bahia, a Fenasaúde representa vinte e sete OPS, as quais são responsáveis por quase oitocentos mil beneficiários.[4] Em relação à Coopcoluna, trata-se cooperativa, com sede em Salvador/BA, formada por médicos especialistas em cirurgia na coluna vertebral. Em seu Estatuto Social, deve-se destacar que, nas realizações da Assembleias Gerais Ordinárias, será deliberada a fixação do valor dos honorários médicos e gratificações.[5] Realizadas as devidas caracterizações das envolvidas, analisar-se-ão as alegações constantes na referida Representação, a qual objetiva denunciar e solicitar a repressão de possíveis condutas anticompetitivas sendo praticadas pela Coopcoluna, as quais são pontuadas pela Representante: domínio do mercado relevante com finalidade anticoncorrencial; cartelização e utilização de tabela de honorários médicos; vedação coercitiva aos médicos cooperados de negociar ou prestar serviços por valores ou meios distintos dos instituídos pela cooperativa; e pressão às OPS.[6] Com essas condutas, a Fenasaúde afirma que a Coopcoluna estaria utilizando o véu de uma cooperativa para abrigar arranjos no mercado relevante de prestação de serviços médicos na especialidade de cirurgia da coluna vertebral no Estado da Bahia.
Ainda a respeito do mercado relevante, a Representante afirma que as barreiras à entrada existentes nesse mercado são grandes, pois existem muitas exigências acadêmicas para prestar tal serviço e as vagas para se especializar na função são escassas. Ademais, acrescenta que a Representada teria englobado mais de 85% de todos os cirurgiões ortopédicos e neurocirurgiões, do Estado da Bahia, especialistas em coluna vertebral, centralizando, portanto, quase toda a oferta desse serviço naquela região geográfica.[7] A Representante também alega que a Coopcoluna, ainda no início de suas atividades, começou a apresentar-se às operadoras de planos de saúde e aos hospitais e clínicas, por meio de cartas, como representante dos cooperados. Nessas cartas de apresentação, a referida cooperativa informa a existência de uma nova tabela de procedimentos médicos, desenvolvida por ela própria, e a adoção da nova modalidade de pagamento dos honorários médicos devidos aos cooperados, a qual seria centralizada e realizada por meio da mesma.[8] Em relação à tabela de honorários elaborada pela Coopcoluna,[9] a Representante chama a atenção para dois aspectos da mesma: a) apenas dez procedimentos são listados e, enquanto isso, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (“CBHPM”) possuiria ao menos trinta procedimentos relacionados à cirurgia de coluna vertebral;
b) o valor de vinte e cinco mil reais (R$ 25.000,00) é replicado para praticamente todos os procedimentos da tabela, não considerando a classificação dos procedimentos da CBHPM, a qual foi estabelecida de acordo com o grau de complexidade de cada procedimento. A Fenasaúde ainda afirma que a tabela elaborada pela Representada haveria sido imposta por essa e que todos os médicos cooperados estariam impossibilitados de negociarem individualmente, em virtude da existência de uma cláusula de exclusividade. Ainda segundo as afirmações da Representante, para alcançar os valores dos honorários médicos propostos em sua tabela, a Coopcoluna, através de seus médicos cooperados, incentivava a utilização da via judicial para que os beneficiários de planos de saúde conseguissem liminares que obrigassem as OPS a custear suas cirurgias. Dessa forma, a cooperativa recebia integralmente os valores estabelecidos em sua tabela, sem precisar negociar os valores dos procedimentos com as operadoras. Com o intuito de comprovar os fatos alegados na Representação, a Fensaúde juntou aos autos uma série de documentos, dentre os quais destacam-se: a) Estatuto Social da Coopcoluna (fls. 41/77 dos autos do Processo 08700.002060/2015-76); b) cartas enviadas pela Coopcoluna às OPS e aos hospitais informando a nova tabela de honorários médicos e a nova forma de pagamento dos mesmos [como, por exemplo, Doc. 02 – Carta de Apresentação da Coopcoluna – da Mídia Fenasaúde (Evidências adicionais) (Doc.
Sei nº 0203895)]; c) e-mail de um dos médicos cooperados à Coopcoluna (acesso restrito à Representante); d) ações movidas em face das OPS com pedidos liminares que objetivavam o pagamento dos procedimentos cirúrgicos e seus respectivos honorários médicos [fls. 83/528 dos autos do Processo 08700.002060/2015-76 e também Doc. 09 da Mídia Fenasaúde (Evidências adicionais) (Doc. Sei nº 0203895)]; e) decisões judiciais deferindo, liminarmente, a realização do procedimento cirúrgico com pagamento direto dos honorários médicos à Coopcoluna (fls. 529/624 dos autos do Processo 08700.002060/2015-76 e também Doc. 09 da Mídia Fenasaúde (Evidências adicionais) (Doc. Sei nº 0203895)]; f) estudo “A Lógica e os Efeitos das Práticas Anticoncorrenciais por Cooperativas de Especialidades Médicas: a importância do papel repressivo e orientador”, elaborado pela GO Associados (fls. 625/738 dos autos do Processo 08700.002060/2015-76). Objetivando instruir o presente Procedimento Preparatório, esta SG/Cade enviou ofícios à Fenasaúde e a algumas OPS (Ofício nº 2083/2015/Cade – Amil; Ofício nº 2119/2015/Cade – Golden Cross; Ofício nº 2120/2015/Cade – SulAmérica; Ofício nº 2121/2015/Cade – Bradesco Saúde),[10] solicitando os seguintes esclarecimentos: i. apresentação de eventuais cartas de descredenciamento enviadas por médicos da Coopcoluna às respectivas OPS; ii.
informações sobre os valores contratuais dos procedimentos cobrados pelos médicos antes da criação da Coopcoluna, quando os contratos eram realizados individualmente com cada médico, e comparações desses com os preços cobrados pelos mesmos procedimentos após a criação da Coopcoluna, conforme o modelo de tabela elaboradora por esta SG, o qual se encontra nos autos. Os referidos ofícios foram respondidos e suas respostas devidamente juntadas aos autos.[11] A Representante ainda juntou petições e documentos para reiterar suas alegações e evidenciar a continuidade da possível utilização da via judicial, pelos médicos cooperados à Coopcoluna, para imposição da tabela de preços elaborada pela Representada.[12] É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da Instauração de Inquérito Administrativo O artigo 66 da Lei nº 12.529/2011 leciona que “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica.” Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/Cade constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: “(i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
(ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.”[13] Os fatos e documentos encaminhados a esta SG/Cade permitem, até o momento, concluir que a Coopcoluna possui mais de 80% de participação no mercado de especialistas em cirurgia de coluna vertebral do Estado da Bahia. Valendo-se desta considerável participação de mercado, a Coopcoluna estaria pressionando as OPS a adotar uma tabela de honorários de procedimentos médicos elaborada pela mesma, a qual, além de não respeitar os valores adotados pela Associação Médica Brasileira, não levaria em consideração qualquer hierarquização, pautada no grau de complexidade, dos procedimentos ali contidos. As pressões junto às OPS eram manifestadas por meio de cartas em que a referida cooperativa se apresentava como responsável pela negociação dos honorários de seus cooperados. Além disso, existem indícios nos autos de que os médicos cooperados à Coopcoluna estariam impossibilitados de negociar individualmente seus próprios honorários junto às OPS, prática que tem sido condenada pela jurisprudência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”).
Dessa forma, esta SG/Cade verificou que os fatos relatados nos autos podem configurar infrações à ordem econômica, sendo matéria de competência desta autarquia antitruste, e contém requisitos suficientes para que se prossiga com a instrução, devendo-se optar pelo aprofundamento da presente análise, em sede de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c os artigos 141 e seguintes do Ricade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c os artigos 141 e seguintes do Ricade. [1] Doc. Sei nº 0036965 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [2] Despacho SG Instauração de Procedimento Preparatório nº 17/2015 (Doc. Sei nº 0037118). [3] Fl. 745 e 746 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [4] Fls. 7 e 8 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [5] Fls. 63 e 64 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [6] Fls. 11 e 12 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [7] Fl. 32 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [8] Doc. 02 – Carta de Apresentação da Coopcoluna – da Mídia Fenasaúde (Evidências adicionais) (Doc. Sei nº 0203895). [9] Fls. 19 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [10] Fls. 778/789 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [11] Fls. 809/812 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76 (resposta da Amil ao Ofício nº 2083/2015/Cade); fls.
837/838 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76 (resposta da Golden Cross ao Ofício nº 2119/2015/Cade; fls. 801/808 e 864/866 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76 (resposta da Sul América ao Ofício nº 2120/2015/Cade); fls. 813/818 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76 (resposta da Bradesco Saúde ao Ofício nº 2121/2015/Cade). [12] Nesse sentido, citam-se, por exemplo, Docs. Sei nos 0084572;0141252; 0203893 e 0203895. [13] Artigo 36, caput, da Lei nº 12.529/2011.
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