CADE · Superintendência-Geral · 27/09/2016
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Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42
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:: SEI / CADE - 0245488 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 94/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE Apartado Restrito nº 08700.010742/2014-71, relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42 Representante: SDE ex officio Representados: Beira Mar Participações S.A, Check Express S.A, Embryo Web Solutions Ltda (atual Rede Ponto Certo – RPC), Getnet S.A, Rede Digital Comércio e Serviços de Informação Ltda ME, RV Tecnologia e Sistemas Ltda, Telecom Net S/A Logística Digital, Rede Trel Transações Eletrônicas Ltda, Adolfo Menezes Melito, Almir Vieira Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Bruno Moura Lindoso, Carlênio Bezerra Castelo Branco, Eduardo de Lima Fernandes, Eduardo Henrique Costa Ribeiro Sanches, Giusepe Lo Russo, Glaucon Dias Pereira, Guilherme Henrique De Campli Martins, Jaime Lacerda De Almeida Filho, João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho, José Lindoso de Albuquerque Filho, José Mário De Paula Ribeiro Júnior, José Renato Silveira Hopf, Manoel Borba Cardoso, Ricardo Eid Philipp e Valmor Pedro Bosi. Advogados:
Antônio Augusto Guimarães de Souza, Mauro Grinberg, Eduardo Molan Gaban, Elcio Fonseca Reis, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Alex Sandro Gomes Altimari, Carlos Francisco de Magalhães, Nelson Nery Junior, Gabriel Nogueira Dias, José Inácio Gonzaga Franceschini, Eduardo Reale Ferrari, Luiz Guilherme Moreira Porto, Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco Marinho Nunes, Fernando Stival, Fernanda Duarte Calmon Carvalho, Marina de Santana Souza, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Karinne Alves Fonseca, Cristhiane Helena Lopes Ferrero e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Aditamento. Erro material. Inclusão de Compromissário. VERSÃO PÚBLICA I - RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20/05/2010, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 261-287 do SEI 0000191, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I, II e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, a, II e VIII.
O objetivo da presente Nota Técnica é realizar o aditamento da (i) Nota Técnica Pública nº 91/2016 (0244187) e seu Anexo nº 0244910 , (ii) da Nota Técnica Confidencial nº 91/2016 (0244457) e seu Anexo nº 0244908, e (iii) do Despacho SG nº 1160 (0244410), que remeteu o presente Processo Administrativo ao Tribunal do Cade, de modo a retificar o §308, "c" de ambas as notas e o item (iii) do Despacho, para incluir o nome do Representado José Renato Silveira Hopf, em vista do cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.003821/2015-15, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011, haja vista a ocorrência de erro material. Além disso, também faz-se necessária a alteração do §308, ''b'' da Nota Técnica Confidencial nº 91/2016, para fins de retificar erro material quanto aos efeitos do cumprimento do Acordo de Leniência. É o sucinto relatório. II - ADITAMENTO De acordo com a Nota Técnica nº 91/2016, além do Acordo de Leniência que deu origem ao presente caso, ocorreu a celebração de 2 (dois) Termos de Cessação de Conduta (''TCC''), conforme discriminado no tópico I.6 da supracitada nota. O item I.6.2 corretamente ressaltou que o segundo TCC fora celebrado com os Representantes Getnet S.A, Almir Vieira Dias, Carlênio Castelo Branco, José Renato Silveira Hopf e Manoel Borba Cardoso Júnior e que, posteriormente, o Sr. Antônio Cláudio Borges aderiu a este TCC.
Contudo, quando da conclusão e remessa dos autos ao Tribunal do Cade, não fora incluído o nome do Compromissário José Renato Silveira Hopf. Assim, tendo em vista a ocorrência de erro material, sugere-se a retificação do §308, "c", da Nota Técnica Pública nº 91 (0244187) e seu Anexo (0244910), bem como da Nota Técnica Restrita nº 91 (0244457) e seu Anexo (0244908), bem como do item (iii) do Despacho nº 1160/2016 (0244410), para que seja incluído o nome do Compromissário José Renato Silveira Hopf , passando tais itens a constarem com a seguinte redação: "pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários GetNet S.A, Beira Mar Participações S.A, RV Tecnologia Ltda, Almir Vieira Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Carlênio Castelo Branco, Manoel Borba Cardoso, Eduardo Sanches, Eduardo de Lima Fernandes, Valmor Bosi e José Renato Silveira Hopf, em vista do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011". Já no §308, ''b'', da Nota Técnica Confidencial nº 91 (0244457) e seu Anexo (0244908), constatou-se erro material quanto aos efeitos do cumprimento do Acordo de Leniência, devendo em tal item constar a seguinte redação: [ACESSO RESTRITO] III - CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a alteração do §308, ''c'' da Nota Técnica nº 91/2016 e seus anexos público e de acesso restrito, bem como do item (iii) do Despacho SG nº 1160, para que conste:
pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários GetNet S.A, Beira Mar Participações S.A, RV Tecnologia Ltda, Almir Vieira Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Carlênio Castelo Branco, Manoel Borba Cardoso, Eduardo Sanches, Eduardo de Lima Fernandes, Valmor Bosi e José Renato Silveira Hopf, em vista do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011; e a retificação do §308, ''b'' da Nota Técnica Confidencial nº 91/2016 e seu anexo, para que passe a adotar a redação apontada na Nota Técnica Confidencial nº 94/2016. Esta a conclusão.
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