CADE · Superintendência-Geral · 27/10/2016
Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária
Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0257000 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.004974/2015-71 Representante: CADE “ex officio” Representado: Conselho Federal dos Corretores de Imóveis – COFECI EMENTA: Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretores de imóveis no Brasil. Tabela de preços. Instauração de Processo Administrativo nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 136, IV e 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO A Superintendência-Geral do CADE – SG, nos termos do art. 13, inciso II da Lei 12.529/11, realizou de ofício, nos dias 18 e 19 de maio de 2015, pesquisa junto aos sítios eletrônicos das organizações representativas dos corretores de imóveis do país com o intuito de verificar se, a exemplo do praticado por outras categorias profissionais, como a de médicos, fotógrafos e contabilistas, também investigadas pela SG e, inclusive, que tem sido alvo de condenações recentes pelo CADE, os órgãos de classe dos corretores de imóveis estariam adotando condutas que poderiam em tese violar a legislação concorrencial brasileira. Nessa pesquisa, foi identificada a existência de instrumentos normativos estabelecidos pelas associações de classe que teriam potencial de configurar práticas que, supostamente, caracterizariam a influência de adoção de conduta uniforme entre concorrentes, bem como outras condutas concertadas.
Entre os instrumentos normativos imputados como potencialmente anticoncorrenciais, foram encontrados os seguintes: ● Resolução COFECI nº 326/1995, que aprova o Código de Ética Profissional dos corretores de imóveis ( ) e no qual se diz que o descumprimento de tabela de honorários é grave transgressão ética; ● Resolução COFECI nº 315/91, que fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável a pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas e respondam processos disciplinares ( ); ● Resolução COFECI nº 334/92, que regulamenta a cobrança da “Taxa de Intermediação” na locação de imóveis e dá outras providências. Essa resolução estabelece tetos para comissões na corretagem de locação. ● Resolução COFECI nº 458/95, que exige exclusividade de contrato de intermediação imobiliária para anúncio público de imóvel. ● Resolução COFECI nº 1.256/2012, que torna obrigatório o arquivamento no CRECI de documentos referentes a lançamentos imobiliários e respectivas incorporações e que determina expressamente que “todo corretor deve respeitar a tabela mínima de honorários” ( ); ● Tabelas de honorários de corretagem imobiliária colhidas nas páginas eletrônicas dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (0064703):
CRECI/RJ – 1ª Região, CRECI/SP – 2º Região, CRECI/RS - 3ª Região, CRECI/MG – 4º Região, CRECI/GO 5ª Região, CRECI/PR – 6ª Região, CRECI/PE – 7ª Região, CRECI/DF – 8ª Região, CRECI/BA – 9ª Região, ,CRECI/SC – 11ª Região, CRECI/PA-RR – 12ª Região, CRECI/ES – 13ª Região, CRECI/MS – 14ª Região, CRECI/CE – 15ª Região, CRECI/SE – 16ª Região, CRECI/RN – 17ª Região, CRECI/AM-AP – 18ª Região, CRECI/MT – 19ª Região, CRECI/MA – 20ª Região , CRECI/PB – 21ª Região, CRECI/AL – 22ª Região, CRECI/RO –24ª Região, CRECI/TO – 25ª Região. Com relação ao CRECI/PI – 23ª Região, a tabela de honorários foi encontrada no Diário Oficial do Estado do Piauí. (0070336). Por fim, em relação ao Estado do Acre, não foi encontrada nenhuma tabela de honorários homologada pelo CRECI respectivo, da 26ª Região. O COFECI foi notificado, por meio do Ofício 2754 (0063611), datado de 21 de maio de 2015, para apresentar informações sobre os fundamentos legais e fiscalização do cumprimento das tabelas de honorários, além de razões para registro nos CRECI´s de contratos de prestação de serviços firmados pelos profissionais inscritos, conforme determinado em resolução do Conselho. Em sua resposta (0066790), o Conselho alegou que a criação das tabelas de honorários encontra respaldo legal no inciso IV do art. 17 da Lei n.6530/78, bem como no inciso V, art. 6º do Código de Ética Profissional.
O COFECI ainda informou que não são os conselhos que ditam a tabela dos honorários, mas sim os sindicatos da categoria, cabendo aos conselhos homologá-las e fiscalizar a sua aplicação a fim de evitar abusos contra os consumidores de serviços de corretagem. Aduz o COFECI que o código de ética seria norma não cogente, mas apenas dispositiva, com o objetivo de evitar abusos e comportamentos antiéticos pelos sindicatos. Quanto à fiscalização do cumprimento das tabelas de honorários, o COFECI informou que essa tarefa compete aos CRECI´s e que precisaria de maior prazo para pesquisar sobre recursos em processos administrativos disciplinares cujo objeto tenha sido descumprimento dos valores previstos nas mencionadas tabelas. Por fim, o COFECI informou que a obrigação dos corretores em arquivar cópias dos contratos de prestação de serviços por eles celebrados visaria auxiliar na fiscalização pelos CRECI´s do cumprimento do inciso III, do art. 20 da Lei n. 6530/78, que estabelece a vedação ao corretor de imóveis de anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito. Ainda quanto a esse arquivamento, o COFECI explicou que não utiliza os dados arquivados do Sistema para além da função de fiscalização.
Os CRECI´s do Piauí, Sergipe, Pará/Amapá, Rio Grande do Norte, Amazonas, Paraná e Distrito Federal foram oficiados (Sei 0087871 0087873 0087876 0087879 0087881 0087885 0087890) para informar o autor das tabelas de honorários por eles homologadas. O CRECI-SE, em resposta (Sei 0092040), informou que foi o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe – SINDIMÓVEIS-SE, que elaborou, em sua 1ª reunião de diretoria realizada em 20/12/1996, a tabela de honorários homologada pelo Conselho. O CRECI-DF informou que foi o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal – SINDIMÓVEIS-DF que elaborou, em Assembleia Geral Extraordinária, em 22.11.1996, a tabela homologada pelo Conselho (Sei 0092305) O CRECI-PI apresentou resposta (Sei 0093665 e 0093673), informando que o autor da respectiva tabela de honorários foi o próprio CRECI-PI, supostamente por meio de ato (Ato nº 006/2007) do então presidente do órgão, Sr. João Batista da Paz Brito, juntamente com o então Diretor-Secretário, Sr. Manoel Messias dos Anjos. O CRECI-PR informou que as tabelas ora investigadas foram elaboradas pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado do Paraná – SINDIMÓVEIS/PR e pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina e Região –Sincil, ambas aprovadas nos fins de 2008 (Sei 0093895).
O CRECI-PA/AP informou que quem elaborou a tabela de honorário vigente em sua região foi o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará – SINDIMÓVEIS/PA, sendo posteriormente homologada pelo Conselho Regional no dia 11/08/2011 (Sei 0096099). O CRECI-RN informou que o autor da tabela por ele homologada foi o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIMÓVEIS/RN (Sei 0100550). O CRECI-AM/RR, por fim, informou que, ante a ausência de Sindicato da Categoria Profissional (...) foi votada e aprovada em Assembleia a tabela referencial de honorários de corretagem, convalidada pelo CRECI-AM/RR e, posteriormente, aprovada pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Amazonas – SINDIMÓVEIS/AM (Sei 0100862). Por fim, foram oficiados todos os Conselhos Regionais para que informassem i) o seu posicionamento quanto à obrigatoriedade do cumprimentos dos valores estabelecidos nas tabelas de preço de serviços de corretagem e ii) sobre a existência ou não de processos disciplinares contra corretor imobiliário por descumprimento dos valores de serviços de corretagem estabelecidos em tabelas de preços homologadas pelo Conselho respectivo ou em razão de não observação da obrigatoriedade de exclusividade na contratação dos serviços de corretagem.
O Conselho Regional do Rio Grande do Sul, em sua resposta (0206101), informou que fiscaliza o cumprimento dos valores estabelecidos na Tabela Mínima de Honorários de Corretagem Imobiliária, acrescentando que constam 9 (nove) processos disciplinares instaurados por inobservância à tabela mínima de honorários de corretagem, deste, 3 (três) contra corretor de imóveis pessoa física e 6 (seis) contra empresa imobiliária pessoa jurídica. Por fim, afirma ainda que não possui processo disciplinar instaurado em razão da não observação da obrigatoriedade de exclusividade na contratação dos serviços de corretagem porque entende que essa condição é opcional. O Conselho Regional do Rio de Janeiro, em sua resposta (0206250), informou que, em respeito aos efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo STF nas ADI´s 1717 e 3026, apenas homologa a Tabela de Honorários elaborada pelo Sindicato de Corretores de Imóveis. Não obstante, esse Creci acrescenta que atua no mercado atento a qualquer objetivo de eliminar a concorrência, sobretudo através da redução do percentual de comissão pela intermediação do negócio jurídico, ou seu aumento, fiscalizando quaisquer exageros cometidos pelos Corretores de Imóveis. Finaliza informando, no entanto, que não há processos disciplinares autuados em seu âmbito, diante da inocorrência de condutas antiéticas.
O Conselho Regional de Minas Gerais, em sua resposta (0207117), informou que a Tabela elaborada pelo SINDIMÓVEIS/MG não impõe nenhuma obrigação aos corretores de imóveis, prestando-se somente como referência para os profissionais da categoria e jamais como causa para caracterização de ilícitos éticos-profissionais, na hipótese de sua não observação. Acrescenta que o único caso de abertura de processo disciplinar relativo ao tabelamento de honorário deu-se em 1991, tendo sido decidido pela improcedência da acusação. Com relação à obrigação de exclusividade, informa que instaurou processos disciplinares contra profissionais que violavam essa determinação até 2007, a partir de quando, em razão de decisões liminares proferidas no âmbito judicial questionando a legalidade dessa obrigação, suspendeu as diligências fiscais relativas à Resolução COFECI nº 458/95. Solicitado a encaminhar cópia da decisão judicial referida, o CRECI-MG apresentou a documentação requerida (Sei 0214697) O Conselho Regional do Espírito Santo, em sua resposta (0208081), ao fazer remissão à tabela de honorários por ele homologada em sua resposta, reconhece a natureza obrigatória desse instrumento, pois nela consta expressamente que os valores ali estabelecidos devem ser acatados pelos corretores de imóveis, nos termos do Código de Ética profissional. Acrescenta no entanto, que nenhum processo disciplinar relativo ao descumprimento da Tabela de Honorários foi instaurado em seu âmbito.
Da mesma forma, por ser uma questão controversa, nenhum processo disciplinar prosperou em razão da não observação da obrigatoriedade de exclusividade na contratação de serviços de corretagem. O Conselho Regional de Goiás, em sua resposta (0208094), informou que pauta seus atos no atendimento dos regulamentos oriundos do Conselho Federal. Por essa razão, a não observação da obrigatoriedade da tabela de honorários poderia acarretar procedimento por parte do COFECI, podendo culminar em intervenção e responsabilização de sua diretoria. No entanto, acrescenta que, por determinação da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida no âmbito da ação nº 583897520124013400, promovida pelo Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás – SECOVI-GO, não é exigido o cumprimento da tabela de honorário. Quanto à exigência de cláusula de exclusividade nos contratos de prestação de serviços de corretagem, não exige o seu cumprimento por entender que a regra estabelecida pelo COFECI colide com o disposto na Lei nº 6.530/78. O Conselho Regional do Ceará, em sua resposta (0208099), informou que o Código de Ética Profissional visa evitar a ocorrência de abuso contra consumidores e comportamentos antiéticos por parte dos corretores, cabendo ao Conselho a fiscalização de seu cumprimento.
Acrescenta que em 2011 foram instaurados 12 (doze) processos disciplinares em razão da fixação de valores de serviços de corretagem em desrespeito aos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários profissionais, todos eles arquivados. Por fim, quanto à observância da obrigatoriedade da cláusula de exclusividade na contratação dos serviços de corretagem, informa que desde 2012, atendendo recomendação do Ministério Público Federal, que faz referência a decisão do TRF da 5ª Região, suspendeu a atividade fiscalizatória relativa à Resolução nº 458/95. Solicitado a encaminhar cópia da recomendação referida, o CRECI-CE apresentou-a (0216563). O Conselho Regional de Rondônia, em sua resposta (0208333), informou que entende que a tabela de honorários por ele homologada deve ser respeitada e que o corretor que cobra honorários abaixo do que é estabelecido comete infração à legislação vigente. Acrescenta que tramita um processo disciplinar relativo ao tabelamento de honorários no Conselho. O Conselho Regional de Alagoas, em sua resposta (0208651), informou que tem procurado difundir no mercado imobiliário alagoano a cultura da estrita obediência à tabela por ele homologada, tendo conseguido manter o padrão percentual estabelecido na tabela. No entanto, acrescenta que não há qualquer processo disciplinar instaurado por descumprimento da tabela e da obrigação de exclusividade.
O Conselho Regional do Paraná, em sua resposta (0209042), informou que fiscaliza a aplicação da tabela mínima de honorários, acrescentando que, de 2011 a 2016, 124 (cento e vinte e quatro) processos disciplinares foram instaurados por descumprimento dos parâmetros do tabelamento. Quanto à obrigatoriedade de cláusula de exclusividade, informa que, em decisão plenária de setembro de 2015, foi deliberado que não serão mais fiscalizados os contratos sem a cláusula de exclusividade, por falta de previsão na Lei nº 6530/78. O Conselho Regional do Pará, em sua resposta (0209808), informou que é obrigação do corretor de imóveis respeitar a tabela mínima de honorários homologada, acrescentando, no entanto, que não há processos disciplinares instaurados em razão do descumprimento ao tabelamento. O Conselho Regional do Sergipe, em sua resposta (0210200), informou que o valor estipulado na tabela de honorários tem força vinculante e os percentuais estabelecidos devem ser praticados pelos corretores. Acrescenta que fez diversas fiscalizações acarretando a instauração de 3 (três) processos disciplinares. Quanto à obrigação de exclusividade, informa que, em razão de decisões judiciais, deixou de exigi-la. O Conselho Regional da Bahia, em sua resposta (0210257), informou que entende ser obrigatório o cumprimento dos valores estabelecidos na tabela de honorários por ele homologada e que essa obrigatoriedade não se aplica à exclusividade.
Quanto à existência de processos disciplinares sobre os assuntos demandados, não tem controle de seus processos por temas e, portanto, não tem como responder ao questionamento feito. O Conselho Regional da Paraíba, em sua resposta (0210873), informou que recomenda que os corretores observem a tabela de honorários por ele homologada, especialmente quanto aos limites mínimos, sendo vedado ao corretor contratar seu serviço em índice inferior ao previsto na tabela. Acrescenta que penalizou 1 (uma) corretora de imóvel por receber comissão em desacordo com a tabela. O Conselho Regional do Maranhão, em sua resposta (0211236), informou que dá cumprimento às determinações legais, devendo o corretor seguir o que determina o Código de Ética Profissional. Informa ainda que tramita 1 (um) processo disciplinar que tem como objeto o não pagamento do valor mínimo estabelecido na tabela de honorários. O Conselho Regional do Mato Grosso, em sua resposta (0211241), informou que atua no sentido de coibir a concorrência desleal e para isso homologou a tabela de honorários apresentada pelo sindicato da classe. Esclarece que é proibido ao corretor de imóveis receber comissões em desacordo com a mencionada tabela. Em complementação a essas informações, acrescentou que (0218784) 9 (nove) processos administrativos disciplinares foram instaurados nos últimos cinco anos em razão de descumprimento específico dos valores estabelecidos na tabela de honorários por ele homologada.
O Conselho Regional de Pernambuco, em sua resposta (0212520), informou existirem 8 (oito) processos disciplinares instaurados em razão da prática de honorários abaixo da tabela de honorários por ele homologada. Quanto à obrigatoriedade da exclusividade, informa que o art. 726 do Código Civil prevê a possibilidade de corretagem ser ajustada com exclusividade, sem, contudo, impor sua obrigatoriedade. Por essa razão, esclarece que não há nenhuma medida disciplinar adotada pelo Conselho relativamente à exclusividade. O Conselho Regional de Mato Grosso do Sul, em sua resposta (0213164), informou que consta 23 (vinte e três) autuações e 5 (cinco) penalizações por descumprimento da tabela de honorários por ele homologada. Com relação à obrigação de exclusividade, esclarece que, em 2014 transitou em julgado Ação Civil Pública nº 0004039-34.1998.4.03.6000 em que se decidiu pela não obrigatoriedade da cláusula de exclusividade. Solicitado a encaminhar cópia da recomendação referida, o CRECI-MS apresentou-a (0221214). O Conselho Regional de Santa Catarina, em sua resposta (0214160), informou que corrobora os critérios definidos na tabela de preços de serviços de corretagem por ele homologada. Acrescenta que ocorreu em 2008 uma denúncia em que, entre outras práticas, apurou-se descumprimento das regras relativas à cobrança de honorários.
O Conselho Regional de São Paulo, em sua resposta (0217572), informou que visa assegurar que a sociedade não seja lesada em seu patrimônio, coibindo o mau uso da profissão. Acrescenta que, na espécie, a lesão pode se dar por ocasião da cobrança de honorários de corretagem. O Conselho Regional do Piauí, em sua resposta (0222935), informou que a Tabela de Honorários por ele homologada é obrigatória. Acrescenta, entretanto, que não há nenhum processo disciplinar instaurado por descumprimento de tabela ou da cláusula de exclusividade. O Conselho Regional do Rio Grande do Norte, em sua resposta (0226608), informou que não foi encontrado nenhum processo transitado em julgado ou em curso sobre descumprimento de tabela de honorários, porém acrescenta que, caso tome conhecimento de prática de cobrança de honorários em desacordo com Tabela aprovada, deverá instaurar processo administrativo para apuração da infração. O Conselho Regional do Distrito Federal, em sua resposta (0225828), informou que a Tabela de Honorários por ele homologada é obrigatória, tendo instaurado nos últimos cinco anos 155 (cento e cinquenta e cinco) processos disciplinares relativos à honorários e exclusividade. O Conselho Regional do Amazonas/Roraima, em sua resposta (0224616), informou que a Tabela de Honorários por ele homologada é obrigatória, não dispondo de informações sobre processos disciplinares sobre o tema.
O Conselho Regional de Tocantins, em sua resposta (0245879), informou que mantém rigorosa fiscalização quanto ao cumprimento da Tabela de Honorários, existindo aproximadamente 820 processos disciplinares instaurados por desrespeito aos valores mínimos de honorários previstos. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Síntese dos fatos Verifica-se da análise dos documentos obtidos pela SG a existência de uma superposição de instrumentos normativos internos que impõem aos corretores imobiliários a cobrança de honorários de acordo com tabelas elaboradas pelos respectivos sindicatos e homologadas pelos conselhos regionais, além de condições comerciais anticompetitivas, relacionadas à contratação de serviços de corretagem de imóveis com exclusividade. Tais imposições decorreriam do fato de que o descumprimento dos valores estabelecidos nas referidas tabelas e a formalização de contratos sem previsão de exclusividade seriam passíveis de punição por desvio ético, conforme previsto na Resolução-COFECI nº 326/95, que instituiu o Código de Ética dos corretores de imóveis, e na Resolução-COFECI nº 485/95. Em suma, de acordo com as normas internas que regem a profissão de corretagem imobiliária e os respectivos órgãos de classe, cabe ao COFECI a criação dos conselhos regionais – CRECI´s e a elaboração e homologação dos respectivos regimentos internos, bem como a determinação de normas de ética profissional;
aos CRECI´s caberiam a homologação das tabelas de honorários propostas pelos sindicatos da categoria e a fiscalização de seu cumprimento, aplicando as penalidades devidas na hipótese de violação ética. Pelo exposto, verifica-se que cabem aos CRECI´s a tarefa de dar cumprimento ao Código de Ética profissional instituído pelo COFECI, bem como às suas demais resoluções. De fato, como será abordado posteriormente, verifica-se o exercício desse poder fiscalizatório, efetivo ou potencial, por grande parte dos CRECI´s, razão pela qual se entende necessária a sua inclusão no polo passivo, na medida em que tais conselhos regionais admitem a obrigatoriedade dos valores de honorários estabelecidos nas tabelas de honorários por eles homologadas e/ou da cláusula de exclusividade. Considerando, por fim, que em algumas regiões, diferentes entidades sindicais, que, dentro dessa mesma região administrativa com permissão legal e em aparente independência, formularam em conjunto as mencionadas tabelas de honorários, entende-se ainda haver indícios de coordenação de condutas entre potenciais concorrentes, devendo tais condutas também serem investigadas. Passa-se, pois, a detalhar e contextualizar as condutas investigadas, tanto no que se refere à atuação do COFECI e CRECI´s, como da atuação dos Sindicatos de Corretores – SINDIMÓVEIS e dos Sindicatos de Habitação – SECOVI´s.
II.2 Dos Representados O Conselho Federal dos Corretores de Imóveis é autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculado ao Ministério do Trabalho e com autonomia administrativa, operacional e financeira (artigo 5º da Lei nº 6.530/78). O COFECI surgiu em 1962 com o advento da Lei 4.116/62, que versava em seu artigo 9º o seguinte: "A fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis será feita pelo Conselho Federal e pelos conselhos regionais de Corretores de Imóveis, que ficam criados por esta lei". Tal lei foi posteriormente revogada pela Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão dos corretores de imóveis até os dias atuais, e explica em seu artigo 5º que: O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. Quanto ao seu funcionamento, o próprio COFECI explica em seu site a importância destas entidades: “O Sistema COFECI-CRECI é composto por um Conselho Federal e 26 Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis em todo o Brasil;
normatiza e fiscaliza uma profissão de grande relevância para o desenvolvimento da nação, e congrega com base na lei 6.530, de 12 de maio de 1978, cerca de 280 mil profissionais e 40 mil empresas de intermediação de negócios imobiliários, proporcionando uma movimentação nesse mercado que viabiliza a cadeia produtiva da construção civil, a qual representa cerca de 18% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro, além de representar a profissão que proporciona através de seu trabalho, a realização do sonho maior de cada brasileiro: o sonho da casa própria.”[1] Já o artigo 16 da referida Lei define as competências para o Conselho Federal: Art 16. Compete ao Conselho Federal: (...) IV -criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição; V -baixar normas de ética profissional; VI -elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos; VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais; VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; IX -julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais; X -elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais; XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais; XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais; XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato: a) se comprovada irregularidade na administração; b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição; XV -destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções; XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade; XVII -baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos. (...) Com base no poder normativo previsto no inciso XVII acima, o COFECI, por meio da Resolução-COFECI nº 326/1995, Resolução COFECI nº 334/92, Resolução COFECI nº 458/95 e Resolução-COFECI nº 1.256/2012, parece ter inovado e abusado de suas atribuições, adotando as medidas de cunho anticoncorrencial que ora se investiga. Daí a necessidade de arrolar o COFECI no polo passivo. Quanto aos Conselhos Regionais de Corretagem de Imóveis, entende-se que alguns deles, na medida em que dão cumprimento às Resoluções do COFECI apontadas acima, fazendo uso de seu poder fiscalizatório disciplinado pela Lei nº 6.530/78, art. 21, III[2], pelo Decreto nº 81.871/78[3], que regulamenta a Lei nº 6530/78, e pelo regimento padrão elaborado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis[4], contribuem para a implementação do suposto ilícito anticoncorrencial.
Ainda quanto à participação dos CRECI´s, ressalte-se que não são todos que informaram dar cumprimento às resoluções mencionadas. Grande número de CRECI´s julgou inaplicável a obrigatoriedade da cláusula de exclusividade e um número significativamente menor deles entende não ser obrigatórios os valores dispostos nas chamadas tabelas de honorários. Ressalte-se, ademais, que o CRECI-PI e o CRECI-AM/RR, segundo eles mesmos informaram, teriam elaborado tabela de honorários em ato próprio e não simplesmente homologado tabela apresentada por sindicato com base territorial no Estado. Por essa razão, entende-se que a conduta por eles praticadas deva ser também investigada, já que, neste caso, agiram ativamente na elaboração e introdução da tabela, sem nenhum respaldo legal. Quanto às entidades sindicais, observa-se a participação tanto de sindicatos de corretores de imóveis (pessoas físicas), os chamados SINDIMÓVEIS, quanto de sindicatos de empresas de compra, venda, locação e corretagem de imóveis (pessoas jurídicas) chamados de sindicatos da habitação e denominados como SECOVI´s, em suposta cartelização, na medida em que formularam tabelas de honorários em conjunto com concorrentes. A esse respeito, conforme se pode depreender do disposto no Decreto 81.871/78[5], que regulamenta a Lei 6530/78, é possível a existência de mais de um sindicato na jurisdição de cada CRECI. Nesse sentido, formularam tabelas de honorários em conjunto os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; e Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; II.3 Da aplicabilidade da Lei Antitruste aos conselhos de profissões reguladas Antes de analisar como as práticas acima descritas constituem uma potencial conduta anticompetitiva, faz-se necessário uma breve digressão sobre a aplicabilidade da lei antitruste ao referido Conselho e aos sindicatos. O papel das entidades de classes profissionais na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado.
Em que pesem tais aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, sindicatos e associações de classe, incluindo de profissionais liberais, por sua própria natureza, são expostos a risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência. Ainda que se observe a natureza jurídica dos Conselhos de Profissões Reguladas, a jurisprudência uníssona do Cade entende que sindicatos e associações de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto, sujeitos à persecução e atuação por parte da autoridade competente, de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/11 (antigo art.15 da Lei 8.884/94), in verbis: “Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal” No mesmo sentido, a doutrina já tocou no mesmo tema, como por exemplo, Fábio Ulhoa Coelho para quem: “As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste.
A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica”. COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41. Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que dizem: “No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo”. COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532. Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público, bem como qualquer associação, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal.
Os Conselhos de Profissões Reguladas, de natureza jurídica de direito público[6] também são passíveis de controle pela Lei Antitruste. É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de Classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei nº 12.529/11 Nesse sentido, o CADE tem reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, essas, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes, são expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. Tal posicionamento foi adotado pelo então Conselheiro Ricardo Villas Bôas Coelho, quando do julgamento do 08000.005351/97-42: “o artigo 15 da Lei nº 8.884/94 não faz nenhuma exceção quanto a sujeitos aos quais a lei será aplicada (...). Por fim, é regra isenta de dúvidas que eventuais imunidades somente podem ser concedidas por expressa disposição legal, e nunca através de presunções A atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência, e legais, dentre os quais se insere a legislação de defesa da concorrência.
Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promoverem medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como alguns dos pilares fundamentais da ordem econômica. Visa-se, com isso, a busca de eficiências por parte dos agentes econômicos e a procura pelo bem-estar dos consumidores. Os princípios constitucionais regentes da ordem econômica não podem ser analisados de forma individual ou estanque. Assim como toda a normativa constitucional, são eles regidos pelo princípio da unidade da Constituição, o que acena a necessária e indispensável atenção às demais preocupações do constituinte[7]. Sendo assim, não se pode dizer que a livre iniciativa possa ser um princípio absoluto. Ela, assim como todos os princípios constitucionais, está adstrita a limites implícitos e explícitos previstos na Carta Magna. A livre iniciativa, portanto, como fundamento da estruturação econômica do país, é princípio adstrito aos mandamentos presentes no artigo 173 da Constituição Federal que, em seu §4º veda, expressamente, o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.
A lei de defesa da concorrência, nesse viés, possui o condão de conferir estabilidade às relações entre os mais diversos agentes econômicos, compatibilizando os múltiplos bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional de modo a evitar e/ou reprimir qualquer tipo de distorção que acarrete, por exemplo, limitação ou falseamento da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como o abuso de posição dominante. Assim, embora a concepção das entidades representativas dos corretores de imóveis esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços. Tais atos afrontam o princípio da livre concorrência, desafiando, nesse passo, uma contundente intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. Além disso, é preciso frisar que a existência de lei regulamentadora da atividade profissional não afasta a possibilidade de eventual intervenção antitruste, com a finalidade de corrigir distorções que provoquem lesões, ainda que não efetivamente alcançadas, ao ambiente competitivo. É por esta razão que o art.31da Lei nº 12.529/11 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal.
Não existe, por outro lado, qualquer outro dispositivo constitucional ou legal que isente, expressamente, o exercício da corretagem de imóveis dos valores atinentes à livre concorrência e tampouco aos preceitos que a tutelam. A jurisprudência do CADE é farta em exemplos de condenações de prática de uniformização de preços praticada por Sindicatos, Associações e Conselhos Profissionais pela adoção de tabelas de preços sugeridos[8] e honorários profissionais[9]. Somente em relação a honorários médicos, o CADE já condenou 73 casos de tabelamento levados a julgamento entre 1996 a 2015[10], inclusive contra o Conselho Federal de Medicina[11]. Recentemente, o CADE também condenou o Conselho Federal de Contabilidade por uniformização de conduta comercial de concorrentes, por influenciar a precificação dos serviços contábeis, mediante divulgação de parâmetros para fixação de preços (Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14, relatado pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo). Portanto, considera-se que não há óbice jurídico algum para que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e sindicatos integrem o polo passivo do presente processo administrativo. II.4 Da descrição das condutas II.4.1 Influência de conduta uniforme:
tabelas de preços e condições comerciais Uma das condutas objeto deste Processo Administrativo é a imposição de valores de honorários a serem cobrados pelos corretores de imóveis de acordo com tabelas aprovadas no âmbito dos CRECI´s. A existência da prática é confirmada por um conjunto normativo estipulado pelo que se denomina como sistema COFECI-CRECI. Em primeiro lugar, a Lei 6530/78 criou a figura das tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos profissionais inscritos nos respectivos conselhos, cabendo a cada órgão regional homologá-las. Tais tabelas seriam elaboradas pelos respectivos sindicatos. “(...) Art. 17 – Compete aos Conselhos Regionais: IV – homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos” Nesse sentido, os sindicatos de cada jurisdição regional elaboraram e aprovaram as mencionadas tabelas de preços em assembleias gerais, reuniões de diretoria e até mesmo em seminários estaduais. Embora exista mais de um sindicato representativo da categoria, seja em razão de distintas bases territoriais dentro da mesma região, seja em razão da existência de pessoas físicas e jurídicas atuando nesse mercado, de acordo com as informações obtidas junto aos sítios eletrônicos dos CRECI´s, apenas uma única tabela teria sido apresentada para homologação pelo respectivo Conselho Regional em grande parte dos casos.
Exceção é feita à região que compreende o Estado do Paraná em que duas tabelas foram submetidas separadamente ao respectivo CRECI. Os CRECI´s, por sua vez, divulgam junto aos profissionais do setor as tabelas de honorários mínimos que preveem percentuais sobre o valor da transação para diversos tipos de negócio, como compra, venda, arrendamento, loteamento, locação, incorporação, administração de condomínios, administração de bens etc. Note-se que a Lei não determina que os CRECI´s façam esta divulgação das tabelas homologadas, muito menos de uma tabela uniformizada. Conforme pode-se verificar da leitura do art. 17 da Lei 6.530/78, a lei não defere aos Conselhos Regionais a competência para elaboração de tabela uniforme de preços mínimos; mas sim dá a entender que este deve apenas homologar tabelas, que são, em realidade, elaboradas por cada sindicato, de cada localidade respectiva, segundo as suas próprias peculiaridades. Presume-se, também, que numa mesma circunscrição de cada CRECI poderiam coexistir vários sindicatos e, portanto, haver diferentes tabelas homologadas pelo CRECI respectivo, todas válidas. A Resolução-COFECI nº 326/92 (Código de Ética), por sua vez, em seu artigo 6º, inciso V, diz ser vedado ao corretor o “recebimento de comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados”;
em seu artigo 8º, a mesma resolução acrescenta que “comete grave transgressão ética o corretor de imóveis que desatender (dentre outros) os preceitos dos artigos 6º, inciso V”. De acordo com a Resolução COFECI nº 315/91, art. 1º, as infrações graves ao código de ética serão punidas com multa correspondente ao valor de 2 a 6 anuidades[12]. Note-se, porém, que em nenhum momento a Lei nº 6.530/78 cria uma multa ou qualquer outra sanção em razão, especificamente, do descumprimento de tabelas de preços mínimos. É somente o Código de Ética do COFECI que classifica o descumprimento de tabelas de preços como uma infração ética passível de punição. Além disso, a Resolução-COFECI nº 334/92, art.1º[13], determina valores máximos de honorários para intermediação de locação, administração de imóveis e elaboração de contrato de locação de imóveis que os CRECI´s podem homologar. Por fim, também a Resolução-COFECI nº 1.256/2012, art. 2º[14], determina que nos contratos de prestação de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários, os profissionais inscritos nos conselhos de classe terão de obedecer à tabela de honorários mínimos vigente em sua região. Participam dessa conduta, na medida em que extrapolam as permissões legais, o COFECI e os CRECI´s mencionados no item II.5.1 abaixo, pelas razões ali apresentadas. Além da imposição de valores de honorários, verifica-se a adoção de prática voltada à uniformização de condições comerciais.
Mais especificamente, por meio da Resolução-COFECI nº 458/95[15], o conselho de classe impõe aos profissionais regulados a obrigatoriedade de contratação de seus serviços por seus clientes, como vendedores de imóveis, por exemplo, em regime de exclusividade, fazendo dessa obrigação um requisito para poderem anunciar publicamente os imóveis objetos da contratação. Em resumo, portanto, verifica-se a necessidade de avaliar as seguintes condutas: (i) Por parte do COFECI: influência de conduta uniforme entre concorrentes, tendo por finalidade a imposição de tabelas de honorários e de condições comerciais (exclusividade). Tais condutas não encontrariam respaldo legal e teriam sido materializadas por meio da edição das Resoluções nº 326/92, nº 334/92 e nº 458/95, que, respectivamente, prevê sanções éticas para descumprimento de tabela de honorários; impõe valores máximos para os honorários de corretagem em locação de imóveis; e impõe regime de exclusividade na contratação dos serviços de corretagem imobiliária. (ii) Por parte dos CRECI’s abaixo mencionados: influência de conduta uniforme entre concorrentes, em razão de fiscalização, efetiva ou potencial, inclusive com abertura de processos disciplinares, do cumprimento das resoluções elaboradas pelo COFECI acima mencionadas.
Antes de passar à análise das provas e elementos obtidos no caso concreto, que demonstram a nocividade das condutas acima apresentadas, cumpre-nos apresentar ainda outra conduta objeto do presente feito, qual seja, a que trata de possível acordo entre concorrentes, ou seja, entre diferentes sindicatos de uma mesma região. II.4.2 Acordo de preços entre concorrentes Outra conduta investigada, adotada por alguns dos sindicatos de corretores imobiliários, diz respeito a acordos supostamente ocorridos entre entidades sindicais submetidas à mesma jurisdição regional, relativos aos preços e condições estabelecidas nas tabelas de honorários por elas aprovadas. De fato, como se pode observar das tabelas divulgadas nos sítios eletrônicos dos CRECI´s do Rio de Janeiro, Paraíba, Goiás, Mato Grosso do Sul e Rondônia, tais instrumentos foram elaborados por mais de um sindicato. No Rio de Janeiro, a tabela de honorários foi proposta pelo SINDIMÓVEIS Rio, SINDIMÓVEIS RJ, SINDIMÓVEIS Petrópolis e SINDIMÓVEIS Região dos Lagos. Nos demais estados acima referidos, além do SINDIMÓVEIS estadual, os correlatos SECOVI´s participaram na elaboração das tabelas respectivas, inclusive deliberando sobre elas em uma mesma reunião, como na Paraíba, Mato Grosso do Sul e Rondônia. Vale dizer, tais sindicatos não só teriam agido no sentido de aprovar instrumentos que iriam promover condutas uniformes entre seus membros, como também os teriam aprovado em acordo com seus potenciais concorrentes ou congêneres.
A esse respeito, vale esclarecer que, embora vinculados a sindicatos distintos, como o da cidade do Rio de Janeiro e da Região dos Lagos fluminense, por exemplo, os corretores de imóveis respectivos são correntes diretos, pois têm ampla liberdade de atuação em todo o Estado do Rio de Janeiro. O mesmo raciocínio vale para os profissionais que atuam como pessoas físicas e os vinculados a uma pessoa jurídica. II.5 Da análise da potencial ilicitude das condutas investigadas II.5.1 Das condutas adotadas pelo COFECI e CRECI´s como influência de conduta comercial uniforme II.5.1.1 Uniformização de preços Quanto às condutas praticadas pelo COFECI, ressalte-se que as tabelas de honorários ora em apreço tiveram seu surgimento no mundo jurídico por meio de expresso dispositivo legal (Lei nº 6.530/78, art. 17), de forma que se poderia argumentar que tal prática decorre do mesmo poder estatal que fundamenta a defesa da concorrência, reclamando-se, portanto, a consequente isenção antitruste quanto a tal prática, sob o risco de gerar-se uma contradição ao julgar-se ilegal exatamente aquilo que se previu em lei. A Lei 6.530/78, no entanto, é anterior à CF/88, bem como à Lei de Defesa da Concorrência, razão pela qual entende-se que se deve proceder à sua interpretação conforme os princípios constitucionais vigentes, como propugna o Ministério Público Federal em parecer emitido no âmbito do PA nº 08012.000643/2010-14: DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CLASSE.
IMPOSIÇÃO DE TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS NO MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. COORDENAÇÃO PARA NÃO PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PRÁTICA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO CADE. Ainda que se admita como válida a previsão trazida pela Resolução CFC nº 803/96, com base legal no Decreto-Lei nº 1.040/69, de que "é vedado ao profissional da contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal", o referido decreto-lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.884/94 e, deve ser interpretada em harmonia com os princípios consagrados na nova ordem constitucional, entre os quais o da livre concorrência e a defesa do consumidor ( art. 170, IV e V da CF/88). Ademais, mesmo que se considerasse – ad argumentandum, já que tal conclusão foi aqui afastada – que o COFECI agiu respaldado em comando legal amparado constitucionalmente, ainda assim poder-se-ia entender que a prática adotada pelo COFECI não mereceria a concessão de imunidade antitruste. De fato, ao criar a figura das tabelas de honorários, a Lei 6.530/78, em seu art.17, IV, tratou apenas das competências dos chamados conselhos regionais e sindicatos. Isto é, as tabelas de honorários seriam apenas uma mera possibilidade a que competiria aos conselhos regionais, uma vez propostas pelos sindicatos respectivos, homologar.
Tal dispositivo legal não determina, em nenhum momento, que haja uma tabela única por circunscrição regional, tampouco a obrigatoriedade do cumprimento da tabela pelos profissionais inscritos nos conselhos e a consequente punição no caso de desvio da referida tabela. Dito de outro modo, a interpretação inicial que se dá às normas internas mencionadas na seção anterior indica que o COFECI, ao impor, no código de ética da profissão por ele confeccionado, a obrigatoriedade da tabela de honorários mínimos, prevendo punições para a sua violação; e ao estipular o valor máximo da chamada taxa de intermediação de contratos de locação, extrapola o teor da própria Lei 6.530/78, pois não há, nesse diploma legal ou em qualquer outro de que esta SG tenha conhecimento, nenhum fundamento para a adoção de tais medidas. Assim, fazendo-se uma interpretação restritiva da Lei 6.530/78, entende-se a princípio que a tabela de honorários a que a referida lei faz menção teria um papel meramente subsidiário, pelo qual esse instrumento poderia ser utilizado, no máximo e admitindo-se por hipótese a sua licitude, na ausência de acordo entre os contratantes, sem jamais poder substituir a vontade livre das partes, no caso delas quererem dispor diferentemente. A subsidiariedade, aliás, parece ser o regime propugnado pelo Código Civil, quando esse diploma trata da corretagem. Em seu art.
724, o novo Código estabelece que “a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. Como se vê, dado que não há lei que estipule a remuneração uniforme dos corretores, ou, ao menos, não há lei que imponha com poder coercitivo essa remuneração, entende-se que as tabelas referidas, segundo essa leitura do Código Civil, somente poderiam ser classificadas, admitindo-se por hipótese a sua licitude, como norma costumeira ou mero uso local, subsidiário ao contrato, jamais substitutivo deste. Esse entendimento é corroborado por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[17]: ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI. RESOLUÇÃO Nº 1.256/2012. ARQUIVAMENTO DO CONTRATO DE CORRETAGEM. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há texto legal que fundamente a criação da obrigação veiculada na Resolução nº 1.256/2012, consistente no arquivamento de “Cópias do contrato de prestação de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários e dos atos constitutivos da respectiva incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário” (art. 1º). 2. Advirta-se que a “Constituição Federal prevê que a definição de infração, bem como a imposição da respectiva sanção, mesmo administrativa, sujeitam-se ao princípio da legalidade.
Assim, para que a multa possa ser aplicada, é necessário que haja expressa previsão legal nesse sentido. 3. Vedação à tipificação de condutas e consequente aplicação de multas com previsão em simples ato administrativo (Resolução). Inteligência do art. 5º, II, da Constituição Federal” (AC 550010, rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, DJE de 29/11/2012, pág. 403). 3. Além disso, verifica-se que o arquivamento do contrato de corretagem nos Conselhos Regionais constitui indevida interferência do Conselho Federal de Corretores de Imóveis nos contratos celebrados pelos corretores de imóveis, haja vista que a imposição dos valores mínimos expressos na tabela de honorários da categoria viola o princípio da liberdade contratual. 4. “Muito embora a adoção de critérios objetivos na fixação da remuneração de serviços profissionais não fira, por si só, a livre concorrência ou impeça o exercício do trabalho, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que não pode o Conselho Regional de Medicina impor sua tabela de honorários (CBHPM) aos planos de saúde, pois isso violaria a liberdade contratual. Precedentes: (AGTAG nº 2004.01.00.020286-8/MA - Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região -Sétima Turma - UNÂNIME - D.J. 06/9/2004 - pág. 78.) e (STJ, REsp nº 8.490/RJ, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, T2, maioria, DJ 27/9/1999, pág. 68.)” (AGRAC 0005411-39.2004.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado. Sétima Turma, e-DJF1 p.
2545 de 08/05/2015). 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL 0058389-75.2012.4.01.3400/DF) Outrossim, os padrões legais de funcionamento da indústria de corretagem imobiliária permitem inferir que o sistema CRECI-COFECI detém absoluto poder de mercado, não podendo sofrer nenhuma contestação legítima de quem quer que seja, o que potencializaria os efeitos deletérios ao mercado e aos consumidores das condutas por ele praticadas. Isto é, como todos os corretores devem ser vinculados ao Sistema CRECI-COFECI, isso implica que todos os profissionais desse mercado agiriam uniformemente, com prejuízos potenciais para o livre funcionamento do mercado e, consequentemente, para os consumidores do serviço. Assim, ao determinar a adoção de um preço mínimo, através de tabelas, o COFECI estabelece uma conduta comercial uniforme em todo o mercado, eliminando em grande medida, senão completamente, a concorrência em preço no setor. Nesse sentido, o CADE, no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14, acima mencionado, julgou como ilegal “a fixação de parâmetros obrigatórios de formação de honorários, especialmente quando houver previsão de punição disciplinar ou ética”.
Quanto aos Conselhos Regionais, entende-se que devam ser investigadas as condutas dos seguintes CRECI´s, em razão de sua expressa manifestação de cumprimento, efetivo ou potencial, das resoluções do COFECI que impõem tabela de honorários, conforme relatado acima nos §§ 19 a 41: CRECI-RS, CRECI-PR, CRECI-SC, CRECI-RJ, CRECI-ES, CRECI-SP, CRECI-MA, CRECI-PI, CRECI-CE, CRECI-SE, CRECI-PE, CRECI-BA, CRECI-AL, CRECI-RN, CRECI-PB, CRECI-DF, CRECI-MS, CRECI-MT, CRECI-AM/RR, CRECI-PA/AP, CRECI-TO, CRECI-RO. Além disso, quanto ao CRECI-PI e ao CRECI-AM/RR, ressalte-se que a Lei 6.530/78 não confere competência aos conselhos regionais para elaborar tabela de honorários, mas somente homologar aquelas que lhes são apresentadas por entidades sindicais. Nesse sentido, o CRECI-PI e o CRECI-AM/RR teriam extrapolado sua competência legal, adotando conduta cabível a terceiro e, assim, assumido conduta anticoncorrencial para a qual não haveria respaldo legal. Quanto aos sindicatos, infere-se das normas de regulação profissional – em especial o art. 17 da Lei 6.530/78 – que os sindicatos de corretores poderiam elaborar tabelas de honorários e apresentá-las aos respectivos conselhos regionais para homologação.
Segundo o referido dispositivo legal, portanto, aqueles sindicatos que, de maneira independente e individual, nos limites de sua atuação como representante de classe, elaboraram tabelas de preços sugestivas e a sujeitaram a homologação, estariam agindo com inexigibilidade de conduta diversa. Isto é, ainda que se questione a receptividade dessa previsão de tabelamento de preços pela CF/88 que consagra os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, dado que a lei não fora expressamente declarada inconstitucional, não haveria de se exigir conduta diversa destas entidade Por essa razão, entende-se que agiram nos estritos limites legais, não incorrendo na prática ora analisada. Note-se que a conduta dos sindicatos, desde que nos estritos termos do artigo 17, da Lei 6530/78 difere substancialmente daquela do COFECI e CRECI´s. Estes extrapolaram o caráter já duvidoso do ponto de vista concorrencial do dispositivo, ao não somente cumprir com um papel quase que registrário de “homologar” tabelas, passando a tentar impor a uniformização das mesmas, bem como sua obrigatoriedade por meio de faltas éticas e fiscalização e monitoramento da atividade de corretagem. Por fim, ao estabelecer um teto para cobrança de intermediação em contratos de locação, o conselho de classe mais uma vez estaria inibindo a liberdade do mercado em ajustar-se às demandas dos consumidores.
Quanto a essa conduta, enfatize-se que, aos riscos associados à estipulação de preço máximo relativo à padronização da qualidade do serviço, deve-se acrescentar a possibilidade, nunca desprezível, do preço máximo indicado pelo COFECI ser o preço mínimo de referência adotado por todo o mercado, o que provavelmente ocorre, na medida em que, ainda que tal limite tenha sido direcionado aos CRECI´s, os sindicatos que lhes submetem as respectivas tabelas tendem a fixá-lo sempre no teto ou muito próximo a ele, mesmo que devessem considerar as peculiaridades locais para elaborarem suas tabelas de honorários. De fato, ao analisar os limites máximos estipulados na resolução do COFECI em questão e os limites mínimos de honorários estipulados nas tabelas apresentadas pelos sindicatos, verifica-se que, na grande maioria delas, o mínimo previsto aproxima-se do máximo permitido, quando não o ultrapassa. Assim, por exemplo, o valor máximo da taxa de intermediação correspondente a um mês de aluguel, teto previsto na resolução do COFECI é, em quase todas as regiões, estipulado como o valor mínimo de honorário. Da mesma forma, o percentual mínimo de 10% sobre o valor de aluguel para o serviço de administração de imóvel previsto na maioria das tabelas apresentadas pelos sindicatos, aproxima-se muito do teto de 12% previsto na resolução do COFECI.
Vale dizer, não bastasse o Sistema COFECI-CRECI dispor de instrumentos de uniformização da conduta de concorrentes no âmbito de cada jurisdição regional, a mencionada resolução COFECI, a despeito de seu suposto propósito protetivo, apresenta como efeito a uniformização dos valores do serviço de locação em todo o território nacional. Sendo assim, sugere-se que o COFECI e o CRECI-RS, CRECI-PR, CRECI-SC, CRECI-RJ, CRECI-ES, CRECI-SP, CRECI-CE, CRECI-MA, CRECI-PI, CRECI-SE, CRECI-PE, CRECI-BA, CRECI-AL, CRECI-RN, CRECI-PB, CRECI-DF, CRECI-MS, CRECI-MT, CRECI-AM/RR, CRECI-PA/AP, CRECI-RO e CRECI-TO sejam investigados quanto à conduta ora analisada, passível de configuração no art. 36, I, §3º, II da Lei 12.529/11. II.5.1.2 Imposição de exclusividade Ao estabelecer como obrigatória uma condição comercial, no caso, a exclusividade na contratação do serviço, o COFECI padroniza o mercado do serviço em questão, inibindo formas inovadoras de atuação dos profissionais que porventura poderiam abrir mão da exclusividade em benefício de outra vantagem comercial e, assim, atender demandas não satisfeitas dos consumidores, como, por exemplo, maior rapidez na transação imobiliária que poderia advir da contratação de maior número de corretores. Note-se que não se questiona que um corretor ou uma empresa de corretagem imobiliária possa decidir isoladamente que lhe é vantajosa a estipulação de exclusividade na contratação de seu serviço.
Já a determinação pelo órgão de classe que todo e qualquer corretor deva assim fazer, parece, à primeira vista, uma limitação injustificada à plena concorrência. Dito de outro modo, ainda que as cláusulas de exclusividade possam eventualmente ser consideradas como pró-competitivas e geradoras de eficiência quando adotadas por meio de decisões independentes de agentes econômicos, isto é, quando adotadas unilateralmente, tal pressuposto de pró-competitividade não subsiste quando o conselho de classe determina a sua adoção para todos profissionais regulados. Esse entendimento é corroborado por decisões judiciais que declararam a ilegalidade da obrigatoriedade de exclusividade prevista na Resolução COFECI nº 458/95. Transcreve-se abaixo, nesse sentido, a decisão proferida pelo TRF da 5ª Região: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRECI/PB CONSELHO REGIONAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS DA PARAÍBA. RESOLUÇÃO Nº 458/95 E Nº 492/96 DO COFECI CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COMO REQUISITO PARA ANÚNCIO DA OFERTA PÚBLICA DE VENDA NOS CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA CLAÚSULA.O cerne da questão posta a deslinde diz respeito à verificação da legalidade da cláusula de exclusividade presente nos contratos de corretagem de imóveis, prevista nas Resoluções de nº 458/95 e 492/96, ambas de iniciativa do COFECI Conselho Federal de Corretores de Imóveis, para que seja possível a divulgação pública da venda desses bens. Teor da Resolução 458/95: Art. 1º. Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária. Teor da Resolução 492/96: Art. 1º. Instituir, 'ad referendum' do E. Plenário, multa no valor de 1 (uma) a 3 (três) anuidades, consoante disposições contidas no artigo 1°, itens IA e II e respectivo Parágrafo Único da Resolução COFECI n° 315/91, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse de contrato escrito de intermediação imobiliária com exclusividade, previsto no art. 1º da Resolução COFECI nº 458, de 15 dezembro de 1995; Art. 2º. Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 02 (duas) a 06 (seis) anuidades consoante disposições contidas no artigo 1°, item IB, e respectivo Parágrafo Único da Resolução COFECI n°315/91.A impugnação do órgão ministerial, referente ao art. 1º da Resolução nº 458/95 e aos arts.
1º e 2º da Resolução nº 492/96, ambas do COFECI, apresenta claros reflexos sobre os direitos dos consumidores, haja vista serem estes os usuários dos serviços de corretagem imobiliária. Tratando-se, portanto, de relação de consumo em que estão envolvidos usuários indeterminados e das mais variadas espécies, é de ser reconhecida a existência de interesses difusos e coletivos a serem tutelados pelo MPF. Inexiste na Lei nº 6.530/78, responsável por regulamentar a profissão de corretor de imóveis, qualquer previsão acerca da exclusividade nos contratos de intermediação imobiliária para se realizar a oferta pública. A única exigência feita por esta lei, em seu art. 20, inciso II, refere-se à necessidade de o corretor ter em mãos documento escrito que autorize o anúncio da proposta de transação. A criação dessa restrição ao exercício profissional configura afronta direta ao princípio da reserva legal. A cláusula de exclusividade também importa em afronta à ordem econômica, por tolher a livre concorrência entre os corretores de imóveis, e às relações de consumo, ao impedir os consumidores de escolherem livremente mais de um profissional da área. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro, espaço para os conhecidos regulamentos autônomos ou independentes do Direito europeu, que seriam, conforme leciona Eduardo García de Enterría (ENTERRÍA, Eduardo García; FERNÃNDEZ, Tomás Ramón. Curso de Derecho Administrativo, vol. I, septima edicion. Madri: Civitas, 1996. p.
200), aqueles que não completariam nem desenvolveriam nenhuma lei prévia, surgindo, na verdade, à margem da lei, sustentando-se por si mesmos. No Código Civil de 1916, em vigor à época da edição das Resoluções, não havia qualquer previsão da modalidade de exclusividade e com o advento do Novo Código Civil foi trazida apenas a faculdade de ela ser acordada entre o corretor e o proprietário do imóvel, por meio de seu art. 726, não havendo qualquer obrigação nesse sentido. Em razão da ilegalidade da previsão de cláusula de exclusividade nos contratos de corretagem para fins de divulgação da venda do imóvel, mostra-se descabida a multa administrativa por falta de embasamento normativo. Precedente: TRIBUNAL QUARTA REGIÃO, AC 200571000239485/ RS, QUARTA TURMA, Decisão: 29/08/2007, D.E. 10/09/2007, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA. Apelação não provida. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 30 de outubro de 2008 (data do julgamento). JOSÉ MARIA LUCENA, Relator. (Processo nº 0003338-64.2004.4.05.0000) Em igual sentido, as decisões proferidas pelo TRF da 1ª Região (Sei 0214697):
“(...) Feita esta observação, vejo que a Lei no 6.530/78 instituiu como requisito único ao anúncio público de posta de transação imobiliária a autorização expressa em documento consoante dicção do art. 20, III, do aludido diploma legal, que assim estabelece: "Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: I - prejudicar, por do o ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos; III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos; V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis; VI - violar o sigilo profissional; VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título; VIII - violar obrigaão legal concernente ao exercício da profissão; IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional." Ademais, ao outorgar competências ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis, quis o legislador que as resoluções e deliberações editadas pelo conselho ficassem adstritas aos casos omissos, conforme ditames do art.
16, XVII, da Lei no 6.530/78. No caso em exame, percebe-se, sem o menor esforço interpretativo, que não houve qualquer omissão por parte do legislador. Assim, resta incólume que a imposição do requisito da exclusividade para fins de publicação de anúncio imobiliário, constitui ofensa ao princípio da legalidade, haja vista que tal ato normativo desbordou dos limites legais dos quais era dado minudenciar. Igual raciocínio se aplica à Resolução n° 492/96. (...)” Os CRECI´s, em razão das decisões judiciais mencionadas e da controvérsia jurídica criada, deixaram de dar cumprimento à Resolução nº 458/95 do COFECI. Por essa razão, sugere-se que o COFECI seja investigado quanto à conduta ora analisada, passível de configuração no art. 36, I, §3º, II da Lei 12.529/11. II.5.1.3 Acordo entre concorrentes Diferentes sindicatos localizados na circunscrição de um mesmo CRECI elaboraram conjuntamente tabelas de honorários. Tais sindicatos são os SINDIMÓVEIS e SECOVI´s dos estados da Paraíba, Mato Grosso do Sul, Goiás e Rondônia e os SINDIMÓVEIS sub-regionais da cidade do Rio de Janeiro, Região dos Lagos, Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro.
Supondo que agentes econômicos que se organizam distintamente – no caso como pessoas jurídicas ou pessoas físicas –ou se localizam em mercados diferentes apresentariam peculiaridades e modelos de funcionamento distintos, entende-se, a princípio, que não há outra razão econômica, além da eliminação da concorrência, para que os preços por eles cobrados sejam equiparados normativamente. Ademais, se os próprios corretores de imóveis se fazem representar por sindicatos diferentes, subentende-se que tenham interesses diversos, sendo assim forçoso reconhecer que tais sindicatos deveriam, na mais permissiva das hipóteses, agir independentemente quanto aos honorários por eles postulados junto aos respectivos conselhos regionais e não propor aos seus membros que sigam o mesmo padrão de preços. Por fim, considerando que a legislação que rege a categoria dos corretores de imóveis permite a convivência de distintos sindicatos na mesma base territorial das jurisdições dos CRECI´s e que o próprio dispositivo legal que previu a existência de tabelas de honorários condiciona sua multiplicidade ao atendimento das peculiaridades locais, entende-se que a concertação de preços entre os sindicatos representados não encontraria respaldo nem mesmo nas normas de regulação profissional, bem como que a existência de uma única tabela de honorários regendo diferentes organizações ou mercados não encontra outra lógica que não a eliminação da concorrência.
Neste sentido, além da influência de conduta uniforme por parte dos Sindicatos, em determinadas regiões verifica-se que estes agem em verdadeira coordenação, o que nos conduz a robustos indícios de cartelização. Sendo assim, sugere-se que os seguintes sindicatos sejam investigados quanto à conduta ora analisada, passível de configuração no art. 36, I, §3º, I da Lei 12.529/11: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (CNPJ 15.414.261/0001-25); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (CNPJ 01.258.409/0001-75); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba (CNPJ 09.295.916/0001-90); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia (CNPJ 63.762.876/0001-95), Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás (CNPJ 02.581.395/001-99); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul (CNPJ 00.190.223/0001-69); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba (41.139.429/0001-41); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia (CNPJ 14.600.365/0001-61; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 27.763.887/0001-26);
Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis (CNPJ 00.106.549/0001-65); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos (CNPJ 39.848.437/0001-15); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro (CNPJ 34.053.538/0001-86). III. CONCLUSÃO Com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica prevista no art. 36, I e IV, § 3º, I e II da Lei nº 12.529/11 e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em face do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR;
do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos:
Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/11, para que apresentem suas defesas no prazo legal. [1] Disponível em: http://www.COFECI.gov.br/sistema-COFECI-Creci.html Acessado em 28/08/2014 [2] Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; (...) III multa; [3] Decreto 81.871/78 Art 16. Compete ao Conselho Regional:
(...) IV cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Federal; [4] Lei nº 6530/78 Art 16. Compete ao Conselho Federal: (...) X elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais; O Regimento do Conselho Regional do Estado da Bahia, por exemplo, determina que: SEÇÃO I - PLENÁRIO Art. 4º - O Plenário é composto por 27 (vinte e sete) Conselheiros, competindo-lhe: (...) VIII - cumprir e fazer cumprir Resoluções do COFECI; http://www.Creciba.gov.br/docs/regimento_Creci.pdf [5] Decreto 81.871/78, art. 20, §1º - Caso haja mais de um Sindicato com base territorial na jurisdição de cada Conselho Regional(...). [6]Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717-6, Relator Ministro Sydney Sanches – Publicado no DJ de 28.03.2003. [7] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 114. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, p. 1223 [8] 08012.006923/2002-18 (ABAV-RJ); 08012.003068/2001-11 (Sindicato Revenda de Gás/GO); 08000.020238/1994-62 (SINDIMAG/SINTAG/SABRAC) [9] 61/1992 (AMB); 08012.007005/1998-69 (Sescon/RJ); 08012.009922/2006-59 (Sindicato CFC´s/ MT); 08012.000643/2010-14 (Conselho Federal de Contabilidade) [10] Ver Cadernos do CADE. Mercado de Saúde Suplementar: condutas. Departamento de Estudos Econômicos do CADE. 2015 [11] 08012.002866/2011-99 [12] Resolução COFECI nº 315/91 Art.
1º - Estabelecer a seguinte tabela para a aplicação de penas de multa para as pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais: Item I - Pessoa Física: (...) B. As infrações GRAVES contidas no Art. 3º, incisos I, V, Vl e IX; Art. 4º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; Art. 6º, incisos I,III, IV, V, VI VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX do Código de Ética Profissional serão punidas com a multa de 2 a 6 anuidades. Item II - Pessoa Jurídica: Às pessoas jurídicas aplicar-se-á o mesmo critério, considerando-se a anuidade correspondente ao seu Capital Social conforme determina a Resolução COFECI nº 305/91. Parágrafo único - As multas serão calculadas consoante o valor correspondente a anuidade do dia do seu efetivo pagamento. [13] Resolução-COFECI nº 334/92 Art.1º - Os Conselhos Regionais, ao homologarem as Tabelas de Honorários apresentadas pelos Sindicatos, obedecerão aos seguintes limites máximos: I - Para a intermediação de locação, o valor correspondente a 01 (um) aluguel mensal, sem prejuízo da cobrança dos honorários devidos pelos serviços de administração; II - Para a administração de imóveis, um percentual de até 12% (doze por cento) do montante dos recebimentos mensais, salvo a hipótese de aluguel garantido, por todo o tempo de duração da locação; III - Para a elaboração de contrato de locação de imóveis, um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de um ano de contrato, cobrados quando da elaboração do mesmo.
[14] Resolução-COFECI nº 1.256/2012, art. 2º Art. 1º - Cópias do contrato de prestação de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários e dos atos constitutivos da respectiva incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário competente deverão ser arquivados no Regional antes da data de início das operações de venda ou de cadastramento de interessados. Art. 2º - Nos contratos a que se refere o artigo 1º os profissionais e empresas inscritos no Regional terão de obedecer à tabela de honorários mínimos homologada pelo Regional. Parágrafo Único - Dos honorários a que se refere este artigo não poderão ser deduzidos valores para compensação de premiações por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação ou qualquer outro tipo de desconto, seja a que título for. [15] Resolução-COFECI nº 458/95 Art. 1° - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária. [16] Processo Administrativo julgado pelo CADE em 10.06.2015, condenando o Conselho Federal de Contabilidade por uniformização de conduta comercial entre concorrentes. [17] http://www.jusbrasil.com.br/diarios/118900306/trf-1-jud-trf1-23-06-2016-pg-1260
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