CADE · Tribunal do CADE · 08/02/2024
Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária
Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Decisão
Conhecimento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm por objeto sanar obscuridades, contradições, omissões ou erro material. Ausentes esses elementos, e não se verificando quaisquer razões excepcionais que justifiquem a reapreciação do teor da decisão embargada, os embargos não comportam provimento. Acolhidos os embargos tão somente para a correção de erro material referente à multa aplicada ao CRECI-MS, em observância ao montante expressamente previsto no TCC.
Inteiro teor
30.507 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1344902 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Embargante: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª região – CRECI-MS; Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado (as): Eduardo de Avelar Lamy; Roberto Santos Cunha; Érica da Silva Santos Spagnol; Thiago Machado Grillo; Daniel castro Gomes da Costa; Vinicius Menezes dos Santos. Partes: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região – CRECI/PI; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região – CRECI/AM-RR; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região – CRECI-RS; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região – CRECI-PR; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região – CRECI-SC; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI-ES; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI-SP; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região – CRECI-CE; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região – CRECI-MA; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região – CRECI-TO; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região – CRECI-SE; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região – CRECI-PE;
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI-BA; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região – CRECI-AL; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região – CRECI-RN; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região – CRECI-PB; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região – CRECI-DF; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI-MS; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região – CRECI-MT; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região – CRECI-PA/AP; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região – CRECI-RO; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba;
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. Advogados: Eduardo de Avelar Lamy; Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy; Glauco Teixeira Gomes; Pedro Alberto do Amaral Dutra; Daniel Santos Guimarães; Eduardo Coelho Leal Jardim; Roberto Santos Cunha; Lorena Ibrahim Barbosa Cunha; Erica da Silva Santos Spagnol; e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA Ementa: Embargos de Declaração. Processo ADMINISTRATIVO. EMBARGOS OPOSTOS PELAS REPRESENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE VALOR DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL. Conhecimento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm por objeto sanar obscuridades, contradições, omissões ou erro material. Ausentes esses elementos, e não se verificando quaisquer razões excepcionais que justifiquem a reapreciação do teor da decisão embargada, os embargos não comportam provimento. Acolhidos os embargos tão somente para a correção de erro material referente à multa aplicada ao CRECI-MS, em observância ao montante expressamente previsto no TCC. voto I. RELATÓRIO Cuida os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª região – CRECI-MS;
Sindicato dos Corretores de Imóveis de Mato Grosso do Sul – SINDIMÓVEIS-MS; e pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul - SECOVI-MS, em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 25 de outubro de 2023 (SEI 1303905). Nos termos do voto embargado, este Tribunal, por unanimidade, condenou, com base no art. 37, inciso II da Lei 12.529-11, o CRECI-MS, SINDIMÓVEIS-MS e o SECOVI-MS ao pagamento de multa, estabelecida no valor de R$ 150.000,00 para o CRECI-MS e de R$ 75.000,00 aos demais. A decisão colegiada foi disponibilizada no Diário Oficial da União (DOU), de 01 de novembro de 2023 (SEI 1303937). Os Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI-MS foram protocolizados em 07 de novembro de 2023 (SEI 1306659). Os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis de Mato Grosso do Sul – SINDIMÓVEIS-MS foram protocolizados em 10 de novembro de 2023 (SEI 1308178). Os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul-SECOVI-MS foram protocolizados em 04 de dezembro de 2023 (SEI 1317904).
Em 08 de novembro de 2023, como indicado na certidão de distribuição de processo (SEI 1306657), os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria, nos termos do art. 24, inciso III, alínea 'b' do Regimento Interno do Cade, diante do término do mandato do Conselheiro Relator original. É o breve relatório. ii. da admissibilidade do recurso A respeito da admissibilidade recursal, observo que os embargos foram protocolados dentro do prazo regimental previsto para a espécie, por parte legítima e contendo alegações quanto à existência, ao menos em tese, de supostas contradições, omissões e obscuridades que poderiam afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente instrumento recursal se encontram preenchidos, razão pela qual conheço destes declaratórios, conforme já manifestado por meio do meu Despacho Decisório nº 41/2023/GAB3/CADE (SEI 1317630). Antes de passar à análise do mérito do recurso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de reformar a decisão, nem têm o condão de provocar, por si só, um novo exame do mérito. Os Embargos Aclaratórios são a via processual adequada tão somente para esclarecer obscuridade, remover contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material da decisão.
Eventual caráter infringente dos embargos se manifesta apenas nos casos excepcionais nos quais, após a correção dos vícios suscitados, a decisão sobre os embargos se mostrar incompatível com a decisão embargada. Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.[1] A jurisprudência do CADE também se formou no exato sentido da doutrina processualista civil. Assim, também no CADE os embargos são a via recursal que admite o conhecimento apenas em relação aos pontos relacionados com omissões, contradições e erros materiais, não cabendo a análise de argumentos que buscam revisitar o mérito da decisão ou conceder um efeito exclusivamente infringente[2] .
Importa ressaltar que a indicação de eventuais omissões, contradições e erros materiais é requisito obrigatório para o conhecimento dos embargos de declaração, o que não se confunde com a constatação da efetiva existência de tais vícios no caso concreto, questão essa que deve ser feita na análise de mérito dos declaratórios[3]. Feito o o panorama quanto à moldura dentro da qual conheço dos Embargos, passo para a análise do mérito das questões levantadas pelo embargante. III. FENACI Em relação à petição da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis – FENACI (SEI 1330187), conforme já previamente destacado no despacho decisório nº 41/2023/GAB3/CADE (SEI 1317630), ressalto que a entidade não figura como representado ou de terceiro interessado (art. 50, inciso I, da Lei 12.529/2011). Desse modo, a priori, suas petições não deveriam sequer ser conhecidas, questão essa já enfrentada e detalhada no voto embargado (SEI 1303937). Contudo, em homenagem ao direito de petição previsto na alínea ‘a’ do inciso XXXV do art. 5º da Constituição, e tendo em vista o art. 220 do Regimento Interno do CADE, no Despacho Decisório nº 41/2023 concedi prazo para a FENACI apresentar as considerações de mérito que julgasse relevantes. No entanto, a entidade não apresentou elementos pertinentes ao mérito do caso em questão. do mérito Iv.
creci-ms O primeiro embargante alega a existência de uma contradição na decisão recorrida, uma vez que a mesma não teria indicado previsão legal para justificar o arbitramento da multa em dobro (SEI 1306659). Sob o pretexto de sanar a suposta contradição, requereu o embargante a explicitação dos critérios de dosimetria adotados pelo voto condutor para a cominação da multa embargada. Assiste razão à embargante. Observo que a decisão embargada indica a imposição de multa ao primeiro embargante com base no inciso II do art. 37 da Lei 12.529/2011, estabelecendo o mesmo parâmetro utilizado para os sindicatos (SEI 1303413). Contudo, o valor acabou sendo cominado em quantum distinto, sem indicação dos fundamentos legais e fatores que levaram à distinção. Verifico que, no caso concreto, o primeiro embargante descumpriu o TCC firmado, conforme declarado nos Despachos da Presidência 131/2020 (SEI 0783419) e 179/2020 (SEI 0811831), proferidos no processo administrativo 08700.002621/2020-02. Esses despachos foram devidamente referendados pelo Tribunal do CADE (SEI 0794451e 0817659), tendo o descumprimento do TCC restado incontroverso. No presente caso, analisando o termo do TCC, verifico que o mesmo estabeleceu as seguintes obrigações: 3.1.
Contribuição Pecuniária – O Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci e os Conselhos Regionais compromissários – Creci´s obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em quatro parcelas semestrais, consoante detalhamento constante no Anexo II deste Termo. Em caso de descumprimento, a cláusula 5.7 do TCC (SEI 0455612) previa expressamente a aplicação de uma multa de R$ 25.000,00, a ser acrescida à contribuição pecuniária acima indicada: 5.7. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa aos Compromissários no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Verifico, portanto, que há evidente contradição entre a multa imposta ao primeiro embargante na decisão embargada e os termos estabelecidos no Termo de Compromisso de Cessação (TCC), para a hipótese de descumprimento. A contradição reside na aplicação de multa no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quando o TCC previa, expressamente, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, já considerando o valor da contribuição pecuniária e o acréscimo da respectiva multa.
Havendo um TCC devidamente assinado e homologado pelo Tribunal, e tendo o mesmo previsto expressamente a sanção aplicável em caso de descumprimento, entendo que deva ser esse o valor adotado na eventual condenação em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Essa parece ser a decisão que melhor se adequa ao princípio da segurança jurídica e à garantia do ato juridicamente perfeito. Dessa forma, acolho os argumentos da embargante CRECI-MS para reformar a decisão embargada, fixando o valor da multa devida no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos das cláusulas 3.1 e 5.7 do TCC em tela. Decerto que o valor em questão deve ser corrigido pela SELIC, a contar da data do reconhecimento do descumprimento do TCC pelo Tribunal do CADE[4]. V. SINDIMÓVEIS-MS A segunda embargante alega que teria havido uma omissão na decisão recorrida, uma vez que a tabela de honorários questionada foi elaborada em novembro de 2010, data essa anterior à promulgação da Lei 12.529/2011, usada como fundamento legal para a condenação da ora embargante (SEI 1308178). Para suprir a suposta omissão, requer a embargante, em síntese, que seja aclarado quanto à: i) suposta aplicação retroativa da Lei nº 12.529/2011; e ii) legalidade da confecção de tabelas pelos Sindicatos, a teor do art. 17 da Lei nº 6.530/78. Pretende a segunda embargante, firme nos argumentos ventilados, que o processo seja julgado improcedente, com o consequente arquivamento do feito em relação ao SINDIMÓVEIS/MS.
Os argumentos da embargante já foram devidamente enfrentados e considerados no voto do Conselheiro-Relator (SEI 1303413). Além disso, essa alegação foi enfrentada em sede preliminar pela Nota Técnica SG 120/2017 (SEI 0397814), a qual também foi destacada no voto condutor. Verifico que a embargante alega que a tabela de honorários foi elaborada em novembro de 2010, antes da vigência da Lei nº 12.529/2011, razão pela qual a aplicação retroativa da lei em questão seria indevida. Entretanto, o Conselheiro-Relator ressaltou que a condenação em exame se refere à imposição de adoção de conduta comercial uniforme, conforme constante dos parágrafos 122, 131, 139 e 146 de seu voto. O voto embargado deixou claro, especificamente no parágrafo 61, que os sindicatos representados buscaram impor ilicitamente a fixação de preços entre concorrentes, hipótese que caracteriza a infração prevista no art. 36, § 3º, inciso II da Lei 12.529/2011. Foi essa a razão pela qual as partes restaram condenadas. A infração tratada nos autos não se restringe apenas à ilegalidade da tabela formulada. A condenação determinada por este Tribunal se refere ao fato de a embargante, em coautoria com as demais representadas, ter imposto a adoção de uma conduta comercial uniforme, conduta essa que é mais ampla e complexa do que a simples edição da tabela em questão. Destaco que a condenação se refere a uma conduta reiterada ao longo do tempo, o que demonstra a continuidade da prática ilegal.
Assim, não há que se falar, nem mesmo em tese, em retroatividade da norma, pois a infração continuou sendo praticada pelas partes mesmo após o advento da Lei nº 12.529, de 2011. Ademais, ainda que se admitisse o argumento de que a condenação se referiria a uma conduta instantânea com efeitos permanentes, como parece defender a parte embargante, cabe destacar que a norma anterior, a Lei nº 8.884, de 1994, igualmente previa que a imposição de conduta comercial uniforme configuraria uma infração à ordem econômica, como tipificado no inciso II do artigo 21 da norma anterior. Como a conduta em questão já era considerada ilícita antes do advento da atual Lei de Defesa da Concorrência, o argumento parece não socorrer à embargante. A segunda embargante argumenta, também, que a atuação de sindicatos escaparia ao escopo da aplicação da Lei Antitruste, citando o art. 31 da Lei 12.529/11. No entanto, a legislação antitruste é clara ao imputar a associações de classe e entidades similares a prática de condutas anticoncorrenciais. Nesse sentido, transcrevo o art. 31 da Lei 12.529/11, in verbis: "Art. 31.
Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.” Ademais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal sustenta que conselhos, sindicatos e associações de classe podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto, sujeitos à persecução e atuação por parte do CADE, por expressa previsão da legislação antitruste[5]. De acordo com o exposto, a ação de entidades de classe ao divulgar informações comercialmente sensíveis, tais como preços atuais e futuros, custos e níveis de produção, bem como ao coordenar a atuação de agentes no mercado, contraria diretamente os ditames da Lei 12.529/11, na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. Nesse mesmo sentido, a doutrina reforça que entidades como sindicatos, quando instrumentalizadas na prática infracional, podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. Portanto, a tese de que a atuação dessas entidades é isenta da aplicação da Lei Antitruste é refutada pela jurisprudência e doutrina apresentadas[6]. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica, buscando a eficiência e o bem-estar dos consumidores.
A existência de lei regulamentadora da atividade profissional não isenta a possibilidade de intervenção antitruste para corrigir distorções prejudiciais à concorrência, uma vez que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não fez qualquer exceção nesse sentido. Assim, os conselhos profissionais e os sindicatos encontram-se inequivocamente sob a competência judicante deste Tribunal, no exercício da competência de que trata o inciso II do art. 9º da Lei de Defesa da Concorrência. Destaco que essa previsão não é nova no ordenamento jurídico pátrio. Mesmo na vigência da Lei 8.884, de 1994, já se entendia que a legislação de defesa da concorrência era aplicável não só às empresas, mas também às entidades e associações. "Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.” Saliento, ainda, que a legislação ordinária não pode pretender escapar ao controle constitucional, sendo certo que a Constituição brasileira assim estabelece: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;" Em sua defesa, a embargante também invoca o art.
17 da Lei 6.530/1978, o qual supostamente conferiria aos sindicatos a possibilidade de elaborar tabelas para homologação pelos CRECIs. Esse ponto foi expressamente enfrentado no voto embargado, especificamente nos parágrafos 44 a 52 (SEI 1303413). De fato, o Conselheiro-Relator reconheceu a possibilidade legal de os sindicatos elaborarem tabelas para homologação pelos CRECIs. Contudo, o dispositivo não prevê que essas tabelas contenham preços mínimos, nem tem qualquer previsão de que tal tabela seria impositiva. Também não há, no texto legal, qualquer autorização para que os sindicatos ou os conselhos imponham a adoção de tais valores aos seus associados. Nesse sentido, transcrevo o art. 17 da Lei 6.530/1978: Art 17. Compete aos Conselhos Regionais: IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos. Como se vê, o que a norma fala é sobre uma tabela de referência, para uso dos inscritos. Ou seja, é uma ferramenta para ser usada pelos inscritos, não para ser imposta aos inscritos pelos conselhos ou sindicatos. No voto condutor, foi destacado que: "45. Há necessidade de compatibilizar o art. 17 da Lei 6.530/1978 com a Lei 12.529/2011, pois a elaboração de tabelas de preços é considerada infração à ordem econômica pela jurisprudência do CADE”.
A simples existência de lei específica que regulamente uma profissão não afasta o controle por parte da autoridade antitruste. Ademais, as normas que regulam as diversas profissões, para serem recepcionadas pela Constituição de 1988, devem ser interpretadas tendo por base o princípio constitucional da livre concorrência e da livre iniciativa, como previsto no inciso IV do art. 170 do texto constitucional. Por fim, o embargante alega que as penalidades da Lei 12.529 não podem ser aplicadas retroativamente, considerando a vigência das tabelas até a celebração do Termo de Compromisso de Cessação (TCC). Considerando, como já enfrentado acima, que não houve a aplicação retroativa da norma no caso em tela, pois a condenação se referiu a uma infração à ordem econômica de caráter continuado, não há que se falar em aplicação retroativa da penalidade em questão, pelos mesmos fundamentos. Tudo isso colocado, não verifico qualquer omissão a ser superada na decisão em tela, estando as questões ora levantadas devidamente esclarecidas no voto embargado. VI. SECOVI-MS Tendo em vista que a alegação da terceira embargante sobre a não aplicação da Lei 12.529, de 2011, é rigorosamente a mesma tese apresentada pela embargante SINDIMÓVEIS-MS, apenas remeto aos mesmos argumentos já explanados no tópico V deste voto. Assim, quanto aos argumentos constantes do item IV dos embargos oferecidos pela terceira embargante, adoto o mesmo entendimento do item V deste voto, deixando claro que:
1) a lei 12.529, de 2011, não foi aplicada de forma retroativa; 2) A Lei nº 6.530, de 1978, deve ser interpretada à luz da Constituição de 1988, notadamente do inciso IV do art. 170 do texto constitucional; e 3) o art. 17 da Lei 6530/1978 jamais autorizou que os conselhos profissionais ou sindicatos impusessem aos inscritos, ou profissionais representados, a adoção de um preço mínimo. O ponto que é especificamente trazido pela terceira embargante se refere à uma suposta contradição do voto embargado, sustentando que a referida tabela não teria sido imposta pela ora embargante de forma obrigatória. Reforço, todavia, que esse tema foi expressamente enfrentado no voto embargado: “50. No caso concreto, entretanto, a elaboração das tabelas e a imposição de sua obrigatoriedade não são fatos independentes, mas integrados entre si. 51. Com efeito, até o TCC firmado com este CADE, as tabelas estabelecidas pelos sindicatos e pelos CRECIs visavam obter conduta uniforme entre os corretores de imóveis. Para que esse objetivo fosse alcançado, os sindicatos e os CRECIs emitiram uma tabela conjunta, com efeitos obrigatórios para os corretores. 52. Como demonstrado pela Nota Técnica SG 31/2021 (SEI 0880804), os sindicatos e os CRECIs assinavam conjuntamente as tabelas, fixando preços com caráter obrigatório. Confira-se, por exemplo, algumas tabelas firmadas em conjunto”.
A distinção entre a conduta dos sindicatos e a do COFECI/CRECIs foi analisada na Nota Técnica SG 83/2016, a qual foi expressamente referida no voto embargado. A conclusão do Plenário deste Tribunal foi no sentido de que as tabelas elaboradas e homologadas eram atos integrados, não isentando os sindicatos da influência de conduta uniforme. Portanto, diante das considerações expostas, não subsiste a alegação de contradição na decisão embargada, uma vez que se trata de hipótese de coautoria. Verifico que a responsabilidade dos sindicatos foi expressamente tratada no item 58 e seguintes do voto embargado, o qual reconheceu que a conduta dos sindicatos e dos conselhos profissionais foi conjunta, todos com um mesmo objetivo e propósito comum. Os embargos ora em julgamento pretendem rediscutir as premissas fáticas devidamente explicadas no voto embargado. Nesse ponto, entendo que se trata de simples inconformismo com os termos da condenação, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O terceiro embargante também alega suposta obscuridade na decisão em relação à dosimetria da pena de multa imposta, cominada no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Os fundamentos que levaram à aplicação da multa no montante ora em tela foram devidamente explicados nos itens 62 a 68 do voto embargado, o qual justificou adequadamente a aplicação da sanção.
E, com a devida vênia, parece-me que o valor foi até baixo, considerando a capacidade econômica do sindicato e os aspectos concretos da infração. Bem analisados os argumentos contidos no título VI dos embargos, não me parece que a terceira embargada tenha enfrentado os fundamentos que levaram à cominação da multa em exame, muito menos que tenha apontando qualquer contradição nos aspectos considerados para efeitos da dosimetria. Limita-se à terceira embargada a afirmar que o seu faturamento anual, no ano de 2015, teria sido de R$ 369.443,04, sem efetuar o devido reajuste inflacionário do valor em questão. De toda sorte, não vejo qualquer incompatibilidade entre o valor da multa cominada e o faturamento obtido pela terceira embargante no referido ano, sendo certo que a embargante não logrou demonstrar a desproporcionalidade da sanção concretamente aplicada. Diante disso, mantenho o valor da multa originalmente cominada. Tudo isso considerado, não vislumbro obscuridade ou contradição na decisão que justifique a acolhida dos embargos opostos pelo SECOVI-MS. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pelo CRECI-MS, SINDIMÓVEIS-MS e SECOVI-MS. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos do CRECI-MS para corrigir o valor da multa aplicada, em observância às cláusulas 3.1 e 5.7 do TCC firmado (SEI 0783419).
Em decorrência, DETERMINO que o valor da multa aplicada ao CRECI-MS seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor esse que inclui a contribuição pecuniária pactuada e a multa pelo descumprimento do TCC. O valor em questão deve ser corrigido pela SELIC, a contar da data da publicação no DOU da decisão do Tribunal que reconheceu o descumprimento do TCC[7]. Os valores acima deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação no DOU da ata de julgamento do presente voto, sob pena de inscrição em dívida ativa e aplicação dos demais consectários legais. Em relação aos embargantes SINDIMÓVEIS-MS e SECOVI-MS, no mérito, nego provimento aos embargos diante da inexistência de omissão ou contradição a ser sanada, como explicado ao longo deste voto. Por oportuno, ficam as Embargantes já advertidas acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 80, inciso VII e art. 81 do Código de Processo Civil em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório. É como voto. gustavo augusto freitas de lima Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. [2] Quanto à inadequação do uso dos Embargos de Declaração como efeito exclusivamente infringente, ver os seguintes Votos em Embargos: Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89;
Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15; Processo Administrativo nº 08700.003855/2018-44 (Apartado Restrito nº 08700.003856/2018-99) e Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004050/2017-37). [3] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 786: “No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: “1. Depreende- se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1o, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.” (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel.Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/06/2016, publicado no DJe em 24/06/2016)”. [4] Conforme o Regimento Interno do Cade, em seu art. 196, Parágrafo único.
As parcelas da contribuição pecuniária serão necessariamente corrigidas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Além disso, o Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel cita que “Segundo a Lei 9021/95, a atualização do faturamento para fins da multa do Cade se calcula da mesma forma que a forma de cálculo de atualização dos tributos federais, que, atualmente, é a SELIC”. Ademais, a jurisprudência corrobora com tal previsão, como no caso, por exemplo, do TCC firmado no âmbito do processo administrativo nº08700.007776/2016-41 (SEI 0549175). [5] Por exemplo, vide os Processos Administrativos nºs 08700.004974/2015-71; 08012.006641/2005-63; 08012.004276.2004-71; 08012.002866.2011-99; 08012.006552/2005-17; 08700.005969/2018-29; 08012.003048/2003-01 e Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91. [6] COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41. Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532. FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 153/154; [7] Despacho Presidência 131/2020 (SEI 0783419), publicado no Diário Oficial da União em 19 de agosto de 2020 (SEI 0794451). Despacho 179/2020 (SEI 0811831), publicado do Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2020 (SEI 0817659).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.