CADE · Tribunal do CADE · 09/05/2024
Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária
Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Decisão
Na forma do inciso II do art. 223 do RICADE, é requisito para o conhecimento do pedido de reapreciação que o recorrente apresente fato ou documento novo. O pedido de reapreciação não se presta à rediscussão dos fundamentos do julgamento ou à simples reavaliação de provas e fatos já analisados por este Tribunal. Apresentação, no caso concreto, de documentação nova, mas que meramente reforça fatos já conhecidos e analisados. Recurso improvido.
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SEI/CADE - 1384594 - Voto Processo Administrativo Pedido de Reapreciação no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Embargante: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª região – CRECI-MS; Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado (as): Eduardo de Avelar Lamy; Roberto Santos Cunha; Érica da Silva Santos Spagnol; Thiago Machado Grillo; Daniel castro Gomes da Costa; Vinicius Menezes dos Santos. Partes: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região – CRECI/PI; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região – CRECI/AM-RR; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região – CRECI-RS; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região – CRECI-PR; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região – CRECI-SC; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI-ES; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI-SP; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região – CRECI-CE; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região – CRECI-MA; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região – CRECI-TO; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região – CRECI-SE; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região – CRECI-PE;
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI-BA; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região – CRECI-AL; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região – CRECI-RN; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região – CRECI-PB; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região – CRECI-DF; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI-MS; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região – CRECI-MT; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região – CRECI-PA/AP; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região – CRECI-RO; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba;
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia Advogados: Eduardo de Avelar Lamy; Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy; Glauco Teixeira Gomes; Pedro Alberto do Amaral Dutra; Daniel Santos Guimarães; Eduardo Coelho Leal Jardim; Roberto Santos Cunha; Lorena Ibrahim Barbosa Cunha; Erica da Silva Santos Spagnol; e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO gustavo augusto VERSÃO DE ACESSO público Ementa: TABELA IMPOSITIVA DE PREÇOS MÍNIMOS. MERCADO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO DESCUMPRIMENTO DO TCC. APRESENTAÇÃO DE fatoS já conhecidoS e avaliadoS. recurso improcedente. Na forma do inciso II do art. 223 do RICADE, é requisito para o conhecimento do pedido de reapreciação que o recorrente apresente fato ou documento novo. O pedido de reapreciação não se presta à rediscussão dos fundamentos do julgamento ou à simples reavaliação de provas e fatos já analisados por este Tribunal. Apresentação, no caso concreto, de documentação nova, mas que meramente reforça fatos já conhecidos e analisados. Recurso improvido. voto I. RELATÓRIO Trata-se os autos de PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO apresentado pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª REGIÃO – CRECI-MS (SEI 1356609), em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 25 de outubro de 2023 (SEI 1303905).
Nos termos do voto recorrido, este Tribunal, por unanimidade, condenou, com base no art. 37, inciso II da Lei 12.529-11, o CRECI-MS e outros representados ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator original. Em 08 de novembro de 2023, como indicado na certidão de distribuição de processo (SEI 1306657), os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria, nos termos do art.24, inciso III, alínea b do Regimento Interno do Cade, diante do término do mandato do Conselheiro Relator anterior. A decisão acima foi objeto de embargos de declaração pelo CRECI-MS (SEI 1306659), SINDIMÓVEIS-MS (SEI 1308178) e SECOVI-MS (SEI 1317904), os quais foram julgados por este Tribunal na 223ª SOJ (Sessão Ordinária de Julgamento). Na referida sessão, este Tribunal acolheu parcialmente os embargos do CRECI-MS para corrigir o valor da multa aplicada, em observância às cláusulas 3.1 e 5.7 do TCC firmado (SEI 0783419). Em decorrência, foi determinado que o valor da multa aplicada ao CRECI-MS fosse fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor esse que incluiria a contribuição pecuniária pactuada e a multa pelo descumprimento do TCC. A ata de julgamento dos embargos de declaração foi publicada em 19 de fevereiro de 2024, tendo o pedido de reapreciação sido apresentado em 5 de março de 2024.
Em 27 de março de 2024, emiti o DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2024/GAB3/CADE (SEI 1365833), no qual recebi o recurso e delimitei os pontos controvertidos, deixando claro que o conhecimento do recurso seria analisado por ocasião do meu voto. No referido despacho, assim decidi: “5. O descumprimento do TCC (Termo de Compromisso de Cessação) ora em discussão foi declarado nos Despachos da Presidência 131/2020 (SEI 0783419) e 179/2020 (SEI 0811831), proferidos no processo administrativo 08700.002621/2020-02, os quais já foram homologados por este Tribunal administrativo. Os referidos despachos da Presidência acompanharam o Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0781737 e o Despacho SG nº 771/2020 (SEI 0783410), os quais lhe serviram de fundamento. Essas questões foram reiteradas no Parecer Jurídico nº 107/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0811730), referendado pelo Despacho SG nº 1090/2020 (SEI 0811824). 6. Bem analisados os documentos supracitados, o descumprimento do TCC foi declarado pelo seguinte motivo: 12. Diversamente, conforme inequivocamente evidenciado nos autos, o Processo Administrativo manejado contra a representante, pelo órgão compromissário, só foi arquivado após a notificação do CADE, que propôs investigação irregularidade da conduta. 13. Tal fato permite concluir que o processo teria seguido seu curso regular, não fosse a denúncia formulada.
Ou seja, o CRECI/MS, de forma livre e consciente, tentou, malferindo os compromissos pactuados com este CADE, continuar a praticar condutas contrárias à livre concorrência. 14. Dessa forma, infere-se que houve violação objetiva à boa-fé, na medida que o compromissário movimentou a máquina administrativa, sem qualquer fundamento legal, para punir determinado filiado. (Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU) [grifei]” Após a delimitação da questão acima apresentada, concedi à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias corridos para que a mesma juntasse aos autos as provas, documentos e alegações que entendesse cabíveis para afastar os fundamentos do Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU e documentos correlatos. A parte deixou transcorrer in albis o prazo acima indicado, não tendo juntado aos autos qualquer prova ou documento adicional. É o breve relatório. I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A respeito da admissibilidade recursal, observo que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial da União de 19/02/2024 (SEI 1348246), sendo certo que o pedido de reapreciação foi oposto no dia 05/03/2024 (SEI 1356780). Logo, devo reconhecer ter sido observado o prazo do art. 224 do RICADE, razão pela qual entendo que o recurso é tempestivo. Verifico, ainda, que o instrumento recursal foi protocolado por partes legítimas e contêm alegações quanto à existência, ao menos em tese, de documento novo.
Nesse contexto, compreendo que os requisitos de admissibilidade do presente instrumento recursal encontram-se, a priori, preenchidos, adotando a teoria da asserção. A parte fundamenta o seu pedido no documento SEI 1356613, que se refere a uma certidão de consulta processual aos autos de infração no sistema “Conselho Net”. Entendo que, a priori, trata-se de um documento que pode ser considerado como um documento novo. Deixo para avaliar o seu conteúdo e força probante no exame do mérito recursal. Nesse contexto, conheço do pedido de reapreciação e passo ao exame do mérito. I. MÉRITO No caso concreto, nos termos decididos em sede de embargos de declaração, foi aplicada ao ora recorrente uma multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) o valor originário da contribuição pecuniária pactuada no TCC (termo de compromisso de cessação de conduta) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da multa pelo descumprimento do referido acordo. Explico que o descumprimento do TCC foi declarado por Tribunal em decisão de 2020, nos termos do Despacho Presidência nº 131/2020 (SEI 0783419), o qual acolheu a proposta do Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0781737). Sustenta a ora recorrente, no presente recurso, que não teria havido o efetivo descumprimento do TCC pelo CRECI-MS. Por essa razão, entende a recorrente que não caberia a aplicação da multa de R$ 25.000,00, estipulada pela cláusula 5.7 do TCC.
Para comprovar a sua tese, a recorrente apresentou a documentação contida no SEI 1356613. Em síntese, a recorrente apresentou dois documentos: A CERTIDÃO N° 153/2023, datada de 8 de novembro de 2023, a qual afirma ter sido realizada uma consulta no sistema Conselho.Net do recorrente, não tendo sido encontrada nenhuma autuação ou processo administrativo disciplinar contra corretores de imóveis e imobiliárias por cobrança de honorários de corretagem abaixo da tabela. Cópia do procedimento nº 20/20, instaurado em face de CLÁUDIA TIMLER NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, instaurado para apurar a acusação de que a referida imobiliária estaria dando um desconto de 10% na sua comissão imobiliária, o que, nos termos da denúncia que deu origem ao processo, estaria “desprestigiando e prostituindo toda categoria”. Esse procedimento deu origem ao Processo Disciplinar de Representação n° 2020.14.2002.1534, instaurado em 14 de abril de 2020 pelo Coordenador de Fiscalização do CRECI/MS, por ordem do Presidente do CRECI-MS. Alega a recorrente que não existe em nome do CRECI-MS nenhuma autuação ou processo administrativo disciplinar contra corretores de imóveis e imobiliárias por cobrança de honorários de corretagem abaixo de alguma tabela predefinida. Reconhece a recorrente que, de fato, houve a instauração de procedimento administrativo para averiguação da ocorrência ou não de infração ética em face da empresa Cláudia Timler Negócios Imobiliários Ltda.
ME, o qual teria seguido o regular trâmite de apuração de denúncias recebidas pelo canal de comunicação do CRECI-MS. Defende a recorrente que é praxe da Coordenadoria de Fiscalização do CRECI-MS, após o recebimento de uma denúncia, a realização de um protocolo de comunicação, com a respectiva abertura de procedimento preliminar para averiguação da procedência dos fatos relatados pelos denunciantes, o que, na visão da recorrente, seria o procedimento normal para tratar toda e qualquer denúncia recebida pelo CRECI-MS. Sustenta a recorrente que apenas realizou o protocolo da comunicação, com a abertura do procedimento 20/20 (protocolo nº. 26.733), conforme preceitua o artigo 45 da Resolução-COFECI 146/821. Nas palavras da recorrente, desde esse evento, até a efetiva promoção de arquivamento, o CRECI-MS teria visado tão somente a averiguação da existência de efetivo descumprimento às normas e ao Código de Ética. Relata o recorrente que logo após o recebimento da defesa preliminar da imobiliária representada, a Procuradoria Jurídica emitiu um parecer jurídico pelo arquivamento, o qual foi referendado pelo Diretor Presidente. Diante desses fatos, o Conselho requer a reapreciação da decisão do Plenário que o condenou à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela prática da infração prevista no art.
36, §3º, II, da Lei 12.529/2011, para afastar a incidência da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atribuída em razão do descumprimento do TCC, uma vez que, na sua visão, tal descumprimento não teria ocorrido. Assim, pretende o recorrente que a sanção aplicada seja reduzida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Passo ao exame dos fatos e argumentos narrados. A questão relativa ao descumprimento do TCC pela recorrente já foi analisada por três vezes por este Tribunal, nos Despachos da Presidência 131/2020 (SEI 0783419), 152/2020 (SEI 0800590) e 179/2020 (SEI0811831), os quais foram devidamente homologados pelo Plenário deste Tribunal. Em síntese, nos termos do parecer da PFE/CADE, o incidente de descumprimento teve início com a representação formulada por CLÁUDIA TIMLER NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que é a imobiliária citada na documentação apresentada pela ora recorrente. Diante dos elementos trazidos pela imobiliária representante, a PFE-CADE viu indícios de possível descumprimento do TCC, em virtude de suposta persecução administrativa sem embasamento jurídico válido. Validamente notificada em 25/06/2020, a ora recorrente, em 03/07/2020, respondeu ao questionamento deste Conselho, apresentando os seus esclarecimentos quanto à notificação encaminhada (SEI 0775618). Em sua defesa (SEI 0775618), o CRECI-MS assim se manifestou: 2.
Ciente da manifestação do CADE, a Procuradoria do CRECl/MS concluiu pelo equívoco interpretativo feito quando do posicionamento pela instauração do processo administrativo. [grifei] [...] 11. Com efeito, não há descumprimento ao TCC firmado, e o quadro fático demonstra a efetividade e a força do acordo, à medida que o processo foi arquivado justamente pela ausência de subsídio legal e, também, pela necessidade de se atentar à livre concorrência. Tal circunstância revela a clareza da posição do sistema COFECI-CRECI, bem como demonstra a clara proibição da aplicação de quaisquer sanções à hipótese. Para a melhor compreensão do caso, é importante se cotejar as datas de cada ato processual. A Coordenação de Fiscalização do CRECI-MS lavrou o TERMO DE REPRESENTAÇÃO n.° 16/2020 em 14 de abril de 2020[1], momento no qual o TCC já estava em vigor[2]. O CRECI-MS, ora recorrente, foi notificado da acusação de descumprimento do TCC pelo OFÍCIO Nº 4309/2020/PFE-CADE/CADE, o qual foi recebido em 25 de junho de 2020[3]. O parecer jurídico da Procuradoria do CRECI-MS, indicando que o processo deveria ser arquivado, foi emitido em 1º de julho de 2020, quando o recorrente já havia sido notificado pelo Cade. Por oportuno, o despacho de arquivamento, emitido pelo Presidente do CRECI-MS, se deu nesta mesma e exata data, 1º de julho de 2020[4].
Assim, pelo exame da cronologia dos fatos, resta claro que o procedimento administrativo em questão somente foi arquivado após o Cade ter notificado o CRECI-MS quanto ao descumprimento do TCC. Reforça esse entendimento o próprio parecer da Procuradoria Jurídica do CRECI-MS, que foi feito pelo Procurador-Chefe por meio de avocação. De fato, originalmente, a Procuradoria do CRECI-MS havia emitido o PARECER Nº 457/2020/SGP-PD/PROCG/CRECI-MS em 13 de abril de 2020, o qual havia concluído da seguinte forma: 8. Ex positis, verificado que as peças preliminares estão em consonância com a norma vigente e que presentes elementos necessários à convicção sobre a existência de infração disciplinar, opino pela TRANSFORMAÇÃO da comunicação em representação, nos termos do Art. 47, inciso II, da Resolução COFECI nº 146/82. Ou seja, inicialmente, não se tratava de uma mera apuração preliminar, aberta por dever de ofício, como afirma o ora recorrente. Na ocasião, o parecer jurídico interno do Conselho recorrente havia efetivamente afirmado, com todas as letras, que estavam presentes elementos que teriam sido capazes de formar uma convicção a respeito da efetiva existência de uma infração disciplinar. Explico, ainda, que o referido parecer jurídico foi efetivamente acolhido pelo próprio Presidente do CRECI-MS, que determinou, em 14 de abril de 2020, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar de Representação[5].
Apenas após receber o ofício do CADE, apontando o descumprimento do TCC, é que o Procurador-Chefe do Conselho avocou o processo para desdizer o que havia sido anteriormente dito no parecer jurídico, já acolhido pela Presidência do Conselho. Confira-se, in verbis, o que disse o Procurador-Chefe do CRECI-MS em seu heroico esforço de explicar o inexplicável: Avoco o presente processo para manifestar quanto ao parecer do ilustre advogado. Nas fls. 10/11 houve a manifestação jurídica para abertura de processo de representação em face da CLÁUDIA TIMLER NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, CRECI N°. 8922-1. Contudo, o parecer jurídico foi equivocado, em análise aos documentos juntados ao protocolo n°. 26.733, que embasaram para abertura do processo, trata-se de matéria manifestamente improcedente. Nitidamente, não há elementos que caracterizam infração ético disciplinar, além do mais, os conselhos profissionais devem garantir as regras da livre concorrência. Diante do exposto, entendo pelo ARQUIVAMENTO do presente autos, em face de matéria totalmente improcedente. [grifei] É, no mínimo, peculiar que o Procurador-Chefe do CRECI-MS avoque um processo que já havia sido decidido pelo próprio Presidente do CRECI-MS. Tal tipo de procedimento heterodoxo revela, claramente, que a abrupta mudança de rumos, e consequente arquivamento, resultaram diretamente do recebimento da comunicação do CADE indagando quanto ao descumprimento do TCC.
Pois bem, esses fatos não são novos nos autos e já tinham sido apontados pela Procuradoria do CADE em 2020, no próprio PARECER Nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0781737): 12. Diversamente, conforme inequivocamente evidenciado nos autos, o Processo Administrativo manejado contra a representante, pelo órgão compromissário, só foi arquivado após a notificação do CADE, que propôs investigação irregularidade da conduta. 13. Tal fato permite concluir que o processo teria seguido seu curso regular, não fosse a denúncia formulada. Ou seja, o CRECI/MS, de forma livre e consciente, tentou, malferindo os compromissos pactuados com este CADE, continuar a praticar condutas contrárias à livre concorrência. 14. Dessa forma, infere-se que houve violação objetiva à boa-fé, na medida que o compromissário movimentou a máquina administrativa, sem qualquer fundamento legal, para punir determinado filiado. 15. Não pode, portanto, o compromissário se comprometer a arquivar todos os processos administrativos em curso (item 3.5.1), revogar todas as imposições de preços tabelados (item 3.5.2 a 3.5.4), enquanto abre novos processos, com vistas as punir a não-aderência a condutas que, perante esta autarquia, se comprometeu a coibir. 16. Dessa forma, abrir processos administrativos, ainda que não tenham sido concluídos, para punir tais condutas viola duplamente a boa-fé objetiva no cumprimento do Acordo.
[grifos do original] Diante desses fatos, a PFE-CADE sugeriu a decretação de descumprimento integral do Termo de Compromisso, o retorno à tramitação do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 e a imposição de multa de R$ 25.000,00, nos termos do item 5.7. Essas sugestões foram efetivamente acolhidas pelo Plenário do Tribunal do CADE, na 161ª SOJ (SEI 0771222. Diante da declaração do descumprimento do TCC pelo Tribunal do CADE, o CRECI-MS apresentou uma nova manifestação, impugnando a decisão deste Tribunal (SEI 0775618) e reforçando todos os fatos acima narrados. Ao fim, o CRECI-MS assim concluiu: 11. Com efeito, não há descumprimento ao TCC firmado, e o quadro fático demonstra a efetividade e a força do acordo, à medida que o processo foi arquivado justamente pela ausência de subsídio legal e, também, pela necessidade de se atentar à livre concorrência. Tal circunstância revela a clareza da posição do sistema COFECI-CRECI, bem como demonstra a clara proibição da aplicação de quaisquer sanções à hipótese. CONCLUSÃO 12. Ante o exposto, evidente que não houve descumprimento ao TCC firmado e que a conduta do CRECl/MS em arquivar imediatamente o processo administrativo, inclusive registrando por escrito a importância de se dar atenção à livre concorrência, reflete a influência e a efetividade do acordo, bem como transformação institucional que se deu no Sistema COFECI-CRECI em face do acordo celebrado.
Assim, resta claro que naquela impugnação a tese do CRECI-MS já era a de que o processo administrativo disciplinar em discussão havia sido arquivado, tese essa bastante semelhante à do presente pedido de reapreciação. Sobre o tema, a PFE-CADE emitiu um novo parecer jurídico, o PARECER Nº 95/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0797253), o qual transcrevo in verbis: 10. Acerca do conteúdo em si das alegações apresentadas, há de se considerar, inicialmente, que a verificação da situação em tela, que se traduz no opinativo pela decretação de descumprimento integral do TCC homologado pelo Conselho, advém da constatação de fato incontroverso, tendo sido este confirmado pela própria embargante na petição 0775618 e reforçado nos embargos declaratórios sob o argumento de não haver qualquer ilegalidade em face do procedimento instaurado no CRECI/MS. 11. De fato, é dever do órgão apreciar os protocolos de denúncias. Todavia, é manifesto que, mesmo com a pactuação do TCC, não houve interrupção dos prejuízos ao mercado e à livre concorrência ao continuar exercendo ação intimidatória por meio da instauração do processo disciplinar em face dos corretores de imóveis que praticarem preços fora da tabela de honorários. Essa atuação por parte da Compromissária tem por objeto protrair no tempo os efeitos anticoncorrenciais decorrentes das práticas reprovadas por esta Autoridade Antitruste. 12.
Ora, se, nos termos da Cláusula 5.3, a Compromissária se obrigou a arquivar todos os processos administrativos que tinham o escopo de investigar e punir corretores que supostamente não cumpriram os percentuais de comissão previstos nas tabelas confeccionadas pelos Sindicatos e homologadas pelos Conselhos, por óbvio também se vê obrigada a suspender a admissibilidade e o acolhimento, mesmo que em caráter preliminar, de manifestações que tenham a finalidade acima mencionado em sede de processos administrativos. 13. Ademais, quanto à alegação de que a manifestação exarada no Parecer n° 84/2020 tem fundamento subjetivo, visto que "supõe" que processo teria seguido seu curso regular, observa-se que o arquivamento do processo administrativo se deu somente em 01.07.2020, 6 (seis) dias após o recebimento do opinativo que notificou a Compromissária quanto ao potencial descumprimento das referidas cláusulas. Tal fato é prova inequívoca da continuidade de seu trâmite até intervenção do Cade, mesmo que em juízo de admissibilidade. 14. Assim, entende este órgão consultivo pelo descabimento de todos os argumentos dos embargos declaratórios apresentados pela peticionária CRECI/MS, refutando-os.
Sugere, portanto, imediata aplicação, a partir da decisão de homologação deste opinativo, das penalidades previstas no Parecer nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, quais sejam, a multa de R$ 25.000,00 e o consequente retorno à tramitação do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, nos termos da cláusula 5.2. O parecer da PFE-CADE foi novamente acolhido pela Presidência do CADE e homologado pelo plenário do Tribunal, na 164ª SOJ (SEI 0805150. Ainda irresignado, o CRECI-MS apresentou um pedido de reapreciação da decisão de descumprimento (SEI 0811029). Esse novo recurso foi analisado pelo Parecer Jurídico nº 107/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0811730). Naquela ocasião, foi discutido se o recurso deveria ser recebido como pedido de reapreciação, nos termos do art. 223 do RICADE. Contudo, a impugnação foi conhecida como recurso em sede de direito de petição (artigo 5º, XXXIV, "a", CF/88), uma vez que o entendimento da PFE-CADE é que não caberia recurso de reapreciação das decisões do Conselho em sede de acompanhamento do cumprimento de suas decisões. No novo parecer, assim se manifestou a PFE-CADE: 16. Considerados esses termos, não há muito a se analisar.
Novamente, trata-se de reiteração dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer fato novo que possam agregar as análises efetuadas e que, conforme o entendimento do Conselho ao homologar o Despacho PRES nº 152/2020 (SEI0800590 e o Parecer nº 95/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0797253), está bem fundamentado e em consonância com a decisão do Tribunal. Mais uma vez, o plenário deste Tribunal acolheu o parecer jurídico da PFE-CADE, mantendo o descumprimento do TCC na 166ª SOJ. Verifico que o presente pedido de reapreciação pretende, mais uma vez, a revisão da declaração de descumprimento do TCC, já decidida por este Tribunal na 161ª SOJ e mantida em dois julgamentos distintos, na 164ª e 166ª SOJ. Constato que os argumentos ora apresentados são muito semelhantes à da petição SEI 0775618, os quais já foram devidamente enfrentados no PARECER Nº 95/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0797253), acima transcrito. O fundamento da decisão deste Conselho relativa ao descumprimento do TCC não foi a recusa em arquivar o processo disciplinar em tela. Desde o início da discussão este Conselho reconheceu que o processo administrativo foi efetivamente arquivado pela recorrente, fato esse incontroverso.
A razão do descumprimento foi a própria determinação de instauração de Processo Administrativo Disciplinar de Representação efetuada pelo Presidente do CREC-MS em 14 de abril de 2020, ou seja, após a assinatura do TCC, sendo certo que o arquivamento somente se deu após este Conselho notificar a recorrente quanto ao descumprimento. Verifico que o procedimento disciplinar instalado pelo CRECI-MS era destinado a apurar a denúncia que a CLÁUDIA TIMLER NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA estaria dando descontos de 10% na sua comissão de corretagem, o que estaria “desprestigiando e prostituindo toda categoria” (SEI 1356613, Anexo 2, fl. 5). Trata-se, portanto, de conduta que visada constranger a referida imobiliária a não dar descontos na sua comissão de corretagem, o que é uma clara forma de imposição da tabela de preços mínimos. Destaco que a decisão condenatória deste Tribunal decorreu exatamente da prática de imposição do cumprimento de tabela de preços, questão essa que foi considerada como sendo uma infração à ordem econômica e que era a conduta investigada neste processo. Transcrevo, nesse ponto, a passagem do voto do relator original: 61. Portanto, conclui-se que os Sindicatos e o CRECI/MS, representados nesse processo, buscaram impor o cumprimento de tabela de preços, conforme demonstrado acima, caracterizando a infração prevista no art. 36, § 3º, II, da Lei 12.529/2011.
(SEI 1303413) [grifei] No caso concreto, verifico que a recorrente, após a assinatura de um termo de compromisso de cessação de conduta (TCC), instaurou um procedimento disciplinar com o fim específico de impor o cumprimento da tabela de preços de corretagem. Como já afirmado e reafirmado por este Tribunal, tal conduta violou o item 3.3.1 do referido TCC: 3.3. Conduta Futura Comum aos compromíssários - Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n° 08700.004974/2015-71, bem como a adotar medidas para assegurar que tais condutas não ocorram; [grifei] A Certidão n° 153/2023 (SEI 1356613), apresentada pela ora recorrente, embora possa ser considerada como um “documento novo”, não representa propriamente um fato novo. Isso porque as decisões anteriores deste Tribunal já tinham reconhecido que o processo disciplinar instaurado pelo CRECI-MS havia sido arquivado, fato esse que restou incontroverso nos autos. O motivo da declaração do descumprimento do TCC não foi a recusa em arquivar o feito, mas a própria instauração do referido processo disciplinar. Parece-me, portanto, que a documentação apresentada no presente recurso meramente reforça fatos já conhecidos e analisados por este Tribunal, em três julgamentos distintos.
Feitas essas considerações, esclareço que o pedido de reapreciação não se presta à mera rediscussão dos fundamentos do julgamento ou à simples reavaliação das provas já analisadas por este Tribunal. O pedido de reapreciação se destina a analisar fatos ou documentos novos capazes, por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável, nos termos do art. 223 do RICADE. Contudo, após bem avaliar a documentação apresentada, verifico que o recurso não infirma os fundamentos adotados no PARECER Nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0781737), PARECER Nº 95/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0797253) e PARECER nº 107/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0811730, os quais foram devidamente acolhidos por este Tribunal. Explico, ainda, que emiti o DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2024/GAB3/CADE (SEI 1365833), no qual oportunizei que as partes juntassem documentos adicionais que fossem capazes de afastar os fundamentos jurídicos do Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU e Parecer Jurídico nº 107/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU. Contudo, nada foi apresentado pela ora recorrente. Assim, concluo que a parte recorrente pretende meramente rediscutir o descumprimento do TCC já decidido por este Tribunal em três julgamentos distintos, reiterando fatos e argumentos jurídicos já analisados pelo Plenário, em postura aparentemente protelatória.
Dispositivo Ante o exposto, mantenho a decisão de descumprimento do TCC decidida na 161ª SOJ, pelos fundamentos contidos no PARECER Nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0781737), PARECER Nº 95/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0797253) e PARECER nº 107/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0811730), os quais adoto como fundamentação da minha decisão. Dessa forma, CONHEÇO o pedido de reapreciação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, destaco que essa é a quarta manifestação deste Tribunal sobre os fatos em tela, os quais já foram suficientemente analisados por esta autoridade. Assim, fica a parte recorrente advertida, desde já, da possibilidade de futura aplicação da multa processual, caso apresente uma nova manifestação com intenção protelatória, reprisando os argumentos ora examinados. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Vide fl. 16 do anexo II apresentado pela própria recorrente (SEI 1356613). [2] O TCC foi assinado pelo Presidente do CADE e pelos representantes dos Conselhos dos Corretores de Imóveis em 14 de março de 2018. [3] Aviso de Recebimento: SEI 0771752 [4] Vide fl. 42 do anexo II apresentado pela própria recorrente (SEI 1356613). [5] Vide fl. 12 do anexo II apresentado pela própria recorrente (SEI 1356613).
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