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CADE · Tribunal do CADE · 14/11/2016

Fabricação de Artigos de Vidro

Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0266165 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79 Representante: SDE ex officio Representados: Asahi Glass Co. Ltd, Hankuk Electric Glass Co. Ltd., Nippon Electric Glass Co. Ltd., Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd., Schott AG, Futajima, Yuji Nishimi, Toshiharu Ariyoshi, Toshihisa Hayagawa (ou Toshihisa Hayakawa), Hyun-Su Chang, Takuo Horiuchi, Tamotsu Kitagawa, Atushi Shimomura, Hyung-Jin Park, Young-Joo Kim, Jeong-Cheol Keum, Jung-Ki Kang , Sung Yeol Lee, Timm-Peter Pollak. Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Paulo Leonardo Casagrande, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Michelle Marques Machado, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Flávia Chiquito dos Santos, Roberto Lourenço Belluzzo e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Cartel internacional no mercado de componentes de vidro para tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes – “CRT”). Durante o período de 1999 a 2007. Características de cartel clássico, por meio da fixação de preços, restrição à produção do insumo e divisão de mercado. Efeitos no mercado brasileiro, que à época dos fatos se encontrava plenamente aquecido sem a penetração de inovações tecnológicas. Conduta passível de enquadramento no art. 20, inc.

I, II e III c/c art. 21, inc. I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, inc. I, II e III e § 3º, I, a, b, c, III e VIII da Lei 12.529/2011. Condenação das empresas Nippon Electric Glass Co. ltd. e Schott AG e de determinadas pessoas físicas envolvidas. Palavras-chave: Cartel internacional. Fixação de preços. Restrição à produção do insumo. Divisão de mercado. Controle da inserção de inovações tecnológicas. Condenação. SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. PRELIMINARES. II.1 Da suposta invalidade da citação II.2 Vedação ao ne bis in idem II.3 Da suposta prescrição punitiva da administração II.4 Da suposta invalidade do Acordo de Leniência e da legalidade das provas II.5 Tradução juramentada II.6 Da não individualização da conduta: da definição inadequada do mercado relevante de atuação da Schott II.7 Do suposto cerceamento de defesa: indeferimento do pedido de cópias III. MÉRITO III.1 Da competência deste Cade para análise de cartéis internacionais III.1.1 Cartéis internacionais III.2 Contextualização da conduta: O mercado de componentes de vidro de CRT entre 1999/2007 III.3 Da forma de funcionamento do Cartel e suas fases III.3.1 Primeira Fase do Cartel - Reuniões bilaterais III.3.2 Segunda fase - Consolidação das estruturas do cartel (2001-2002) III.3.3 Terceira Fase – Fase consolidada (2003-2004) III.3.4 Fase Final:

declínio do mercado – retirada coordenada (2005-2007) III.3.5 Dos mecanismos de monitoramento e punição a desvios III.4 Impacto do cartel no mercado brasileiro III.5 Individualização das condutas III.5.1 Nippon ElectricGlass Co. Ltd. III.5.2 Schott III.5.3 Asahi Glass e Hankuk III.5.4 Demais pessoas naturais Representadas IV. CUMPRIMENTO DO ACORDO DE LENIÊNCIA V. CUMPRIMENTO DO TCC VI. DOSIMETRIA VII. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS VIII. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (“SDE”) em 16 de dezembro de 2009 (fls. 1713/1742), a partir de indícios de infração à ordem econômica resultantes do Acordo de Leniência assinado entre a extinta SDE, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo e os investigados Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd. e seus executivos Hyung- Jin Park, Jeong-Cheol Keum, Jung-Ki Kang, Young-Joo Kim e Sung Yeol Lee. 2. As provas apresentadas pelos beneficiários da leniência indicavam a formação de um cartel internacional no mercado de componentes de vidro para tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes – “CRT”) com efeitos no Brasil, durante o período de 1999 a 2007. Sua atuação funcionava, por meio da fixação de preços, restrição à produção do insumo, divisão de mercado e controle da inserção de inovações tecnológicas no mercado, conduta passível de enquadramento no art. 20, inc. I, II e III c/c art. 21, inc.

I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos. 3. Em cumprimento ao Acordo de Leniência (e seu aditivo), os beneficiários forneceram documentos em língua estrangeira acompanhados das respectivas traduções juramentadas e “Histórico da Conduta”, com descrições detalhadas do funcionamento do cartel (fls. 17/35 do apartado de acesso restrito aos Representados). Foi fornecida, também, cópia de documentos que comprovam reuniões ocorridas entre executivos das empresas Representadas na Ásia e na Europa, nas quais houve combinações entre concorrentes e a troca de informações concorrencialmente sensíveis, relativas a preços, estoques de clientes, estoques próprios e informações gerais sobre o mercado. 4. Também foram apresentados documentos com exemplos de efeitos diretos e indiretos provenientes do cartel no mercado brasileiro (fls. 482/493, 502/516 e 563/568). Posteriormente, foram juntados aos autos cópia de decisão de outubro de 2011 da Comissão Europeia, condenando as empresas Samsung, Nippon, Schott e Asahi pela mesma conduta objeto do presente Processo Administrativo (fls. 2.094/2.124). Tendo em conta o exposto, este processo foi instaurado contra as seguintes pessoas naturais e jurídicas (fls. 1.713/1.741): Quadro I – Relação dos Representados e suas subsidiárias EMPRESA FUNCIONÁRIO CARGO OCUPADO Asahi Glass Co. Ltd. (“Asahi” ou “AGC”) * Empresa com sede no Japão; Sr. Hutajima (ou Futajima) Gerente Geral Sr.

Yuji Nishimi Gerente/ Diretor da Divisão de Vendas Sr. Toshiharu Ariyoshi Gerente Geral/ Gerente de Divisão Sr. Hayakawa Gerente de Seção Hankuk Electric Glass Co. Ltd. (“Hankuk” ou “HEG”) * Empresa com sede na Coréia do Sul, adquirida pela Asahi Glass em 1999 Sr. Hyun-Su Chang Diretor Gerente Nippon Electric Glass Co. Ltd. (“Nippon” ou “NEG”) * Empresa com sede no Japão Sr. Takuo Horiuchi Gerente de vendas Sr. Tamotsu Kitagawa (também grafado “Tamotsu”) Gerente Geral de Vendas Estrangeiras de Tubos de Raios Catódicos/ Diretor de Vendas/ Diretor Executivo/ Oficial Executivo Sr. Atushi Shimomura Presidente da Nippon Malásia Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd. (“Samsung” ou “SSC”) Sr. Hyung-Jin Park Subgerente, Samsung Corning Deutschland Sr. Young-Joo Kim Gerente, Gerente Sênior e Vice-Presidente da Divisão de Marketing da SSC Sr. Jeong-Cheol Keum Gerente Sênior e Gerente Geral da Divisão de Vidros de CRT do Departamento de Marketing Sr. Jung-Ki Kang Gerente Sênior e Gerente Geral da Divisão do Departamento de Marketing e Planejamento de Produção da SCM Sr. Sung Yeol Lee Vice-Presidente Schott Ag (“Schott”) Sr. Timm. Peter Pollak Gerente Júnior de Marketing da Schott Fonte: Nota Técnica nº 118/2015/CGAA7/SG/CADE (Documento Sei nº 0127920) 5. Com a instauração do processo, procedeu-se, então, à notificação dos Representados, para apresentação de defesa. Devidamente notificados, alguns representados apresentaram defesa e outros quedaram-se silentes. 6.

Em 13 de novembro de 2015, a Superintendência-Geral, emitiu a Nota Técnica nº 118/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Documento Sei nº 0132881), remetendo o processo ao Tribunal do CADE com recomendação de: (i) condenação dos Representados Asahi Glass Co. Ltd, Hankuk Electric Glass Co. Ltd., Nippon Electric Glass Co. Ltd., Schott AG, Toshiharu Ariyoshi, Tamotsu Kitagawa, Futajima, Toshihisa Hayagawa (ou Toshihisa Hayakawa), Yuji Nishimi, Takuo Horiuchi e Atushi Shimomura por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inc. I, II e III c/c art. 21, inc. I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1994; (ii) arquivamento com relação aos Representados Hyun-Su Chang e Timm-Peter Pollak, por insuficiência de provas; e (iii) extinção da pretensão punitiva contra os beneficiários da Leniência. [1] 7. Nos termos da referida Nota Técnica, as empresas investigadas teriam participado de um cartel de atuação global, com o objetivo de (i) definir preços artificialmente, buscando aumentos, manutenções ou reduções menores em um contexto também global de queda de preços; (ii) garantir um relativo equilíbrio na participação dessas empresas no mercado como um todo e também no fornecimento aos seus clientes “preferenciais”;

e (iii) reduzir a oferta de vidro ao mercado – com base na paralisação (reparo a frio) ou mesmo desativação coordenada de unidades fabris, visando a redução das perdas em uma indústria já madura e condenada à quase extinção, devido à substituição tecnológica pelas telas de plasma e LCD (cenário já previsto pelas empresas e que de fato se observou). 8. A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE – PFE/CADE (Documento Sei nº 0157321) acompanhou o entendimento da SG, no que toca à materialidade e autoridade da conduta, divergindo apenas com relação à condenação do Representado Hyun-Su Chang. 9. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou (Documento Sei nº 0202139) no sentido do afastamento das preliminares, condenação dos Representados e arquivamento do processo em relação às pessoas naturais: Hyun-Su Chang e Timm-Peter Pollak, seguindo o entendimento da SG. 10. Em 27 de junho de 2016, já com os autos sob minha relatoria, foi firmado o Termo de Compromisso de Cessação nos autos do processo nº 08700.002125/2016-64, por meio do qual Asahi Glass Co. LTD. e Hankuk Electric Glass CO. LTD. reconheceram participação na conduta e se comprometeram em prestação pecuniária, para ter o processo suspenso e, caso integralmente cumprido o acordo, arquivado. 11.

O Despacho Decisório nº 13 (documento SEI n 0215325), intimou os Representados para que se manifestassem acerca dos documentos juntados aos autos no bojo do TCC, bem como apresentassem alegações finais, nos termos do artigo 76 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 12. Em sede de alegações finais, a Schott (Documento SEI nº 0123815) Hankuk (Documento SEI nº 0123966) e AGC (Documento SEI nº 0123820) reiteraram o posicionamento arguido na defesa inicial. Já a Nippon (Documento SEI nº 0123811), trouxe nova ponderação no que concerne o acesso às provas, afirmando que a SG não permitiu à empresa a consulta aos valores e volumes de importação de componentes de vidros para CRT. 13. É o relatório. II. PRELIMINARES II.1 Da suposta invalidade da citação 14. A nulidade da citação por edital é defendida pela Asashi Glass Co., Ltd, por entender que essa modalidade de citação não pode ser adotada de forma trivial, para que não haja prejuízo à defesa e ao contraditório. Argui a Representada a inaplicabilidade das disposições contidas no artigo 33, § 1º e 2º da Lei nº 8.884/1994 c/c 231 do Código de Processo Civil de 1973, diante da inexistência de envio de carta rogatória na hipótese em questão.[2] 15. Entendo que estes argumentos não são suficientes a ensejar eventual nulidade deste processo.

Afinal, tal medida apenas foi tomada como alternativa última, após empreendidos inúmeros esforços na citação dos Representados pela SDE, adequando-se, perfeitamente, às hipóteses de aplicação do artigo 33, § 2º da Lei nº 8.884/1994 c/c 231 do antigo Código de Processo Civil. 16. Os esforços da SDE, com o fim de notificar os Representados, foram inúmeros. As diligências duraram aproximadamente dois anos, entre o período de dezembro de 2009 e julho de 2011, e incluíram desde o envio de comunicações informais até o envio de notificações postais, ofícios e pedido de cooperação internacional. Nesse sentido, colaciono as medidas empreendidas pela SDE: (i) Em 18.12.2009: Notificação inicial enviada via fac-simile à AGC no Japão (fls. 1915/1916); (ii) Em 23.12.2009: Notificação inicial enviada à AGC, por meio do serviço postal japonês (fls. 1761); (iii) Em 03.11.2010: Requisição ao DRCI/SNJ/MJ de envio de solicitações de cooperação jurídica internacional a entidades diplomáticas no Japão (fls. 1946); (iv) Em 03.06.2011: Memorando 10/2011/CGCI-DRCI-SNJ-MJ, informando o não cumprimento da solicitação de colaboração internacional, bem como a realização de reuniões posteriores com o representante da embaixada do Japão no Brasil, para reconsideração da decisão japonesa; (v) Em 15.06.2011: Notificação inicial encaminhada via fax para os advogados da AGC nos Estados Unidos (fls. 1992); (vi) Em 20.07.2011:

Requisição à DRCI/SNJ/MJ da notificação das autoridades japonesas para confirmação do cumprimento ou não das solicitações de cooperação jurídica internacional (fls. 2022) 17. É possível perceber que a citação por edital não foi medida errônea ou trivial tomada pela SDE, como pretende fazer crer a Representada Asahi. Ao contrário, a citação por edital ocorreu apenas diante do insucesso de todas essas medidas supracitadas, como alternativa última e extraordinária, justamente para proteger o direito da parte ao contraditório e a ampla defesa. Tais diligências demonstram, ademais, a correta aplicação das disposições contidas no artigo 33, § 2º da Lei nº 8.884/1994, combinado com o artigo 231 do Código de Processo Civil de 1973. 18. Além disso, o princípio da instrumentalidade das formas nos força a concluir que quaisquer vícios, que por ventura tenham sido suscitados quanto à citação, foram sanados diante do efetivo cumprimento das citações da Asahi (fls. 2573/2579) e da Nippon (fls. 2580/2587) pela autoridade japonesa, nas datas de 10 de fevereiro de 2012 (juntado nos autos dia 08 de junho de 2012) e 14 de fevereiro de 2012 (juntado nos autos dia 04 de junho de 2012), respectivamente. Portanto, não restando demonstrada a existência de prejuízo concreto ao direito de defesa, não há razão para a anulação do processo.[3] 19.

Há de se enfatizar, ainda, que as disposições da Lei 8.884/1994, em seu artigo 33, §2º, permitiam que a citação por edital ocorresse no fracasso da notificação postal. De forma complementar, o artigo 231 do então vigente Código de Processo Civil, previa a possibilidade de citação por edital na hipótese de desconhecimento ou incerteza da pessoa e da localidade do réu, ambas as hipóteses ocorridas no caso concreto, in verbis: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 20. No caso de local incerto ou inacessível é possível identificar precedentes judiciais até mesmo em matéria criminal[4], cujo rigor procedimental se afigura mais destacado. Dessa forma, não vejo razões para não aplicação desses dispositivos em sede de processo administrativo, no bojo deste Cade. 21. Posto isto, não merece prosperar a preliminar endereçada pelos Representados. II.2 Vedação ao ne bis in idem 22.

A Nippon questiona a hipótese de aplicação extraterritorial da lei brasileira na extensão pretendida pela SG, sem que haja provas concretas da implementação do cartel no Brasil ou com efeitos no território nacional. Tal circunstância consistiria em violação ao princípio do ne bis in idem, em razão de já ter havido condenação pela mesma prática no exterior. 23. Esclareço, em primeiro lugar, que os efeitos deste cartel internacional no território brasileiro mostram-se patentes, como será melhor indicado na análise de mérito. Ademais, decisões provenientes de jurisdições estrangeiras não são capazes de, por si só, dar azo a arguição de bis in idem, 24. A República Federativa do Brasil é regida pelo pilar fundamental de sua soberania (art. 1º, inciso I da Constituição Federal), a qual juntamente com as disposições da legislação antitruste, permite que sejam sancionadas as condutas ocorridas dentro do território nacional ou que nele produzam ou possam produzir seus efeitos (artigo 2º da Lei 12.529/2011, anteriormente disposto na Lei nº 8.884/1994). 25. As decisões de diferentes autoridades antitruste se complementam, na medida em que cada uma delas analisa e julga os fatos de acordo com interpretação própria em consonância com sua respectiva legislação de regência. Essa matéria também já possui jurisprudência pacificada neste Tribunal: Cartéis podem ocorrer tanto em âmbito doméstico quanto em âmbito internacional.

Nesse último caso, o acordo anticompetitivo pode ter efeitos em vários países, o que atrai as respectivas competências para investigação e punição em relação às respectivas jurisdições. Esse tipo de cartel deprecia a integração internacional e acaba por impor barreiras privadas em situações em que os próprios países entendem que não haja necessidade.[5] 26. Portanto, eventuais decisões estrangeiras sobre os mesmos fatos não se sobrepõem em nenhum aspecto à posição da autoridade brasileira, não podendo ser considerada para fins de arguição de bis in idem, uma vez diante da comprovação da potencialidade dos efeitos no Brasil (conforme se verá em capitulo próprio), bem como na independência das jurisdições. O que deve ser observado, contudo, é que eventuais sanções estejam atreladas aos efeitos produzidos no Brasil, sobretudo na dosimetria da pena aplicada. 27. Assim, descarto a preliminar suscitada. II.3 Da suposta prescrição punitiva da administração 28. Os Representados alegaram, também, a incidência de prescrição quinquenal, na medida em que já teriam transcorridos mais de 5 anos desde a cessação da conduta (compreendida entre os anos de 1999-2007), até a devida citação de todos os representados (23 de dezembro de 2011). Além disso, alegam que só seria hipótese de aplicação da prescrição penal, caso houvesse investigação criminal em curso e, também, que não se aplicaria às pessoas jurídicas, visto que não podem ser sujeito ativo de crime, salvo de natureza ambiental. 29.

No que diz respeito à interrupção do prazo prescricional, que, segundo arguido por algumas das Representadas, só ocorreria após a citação válida disponho que essa afirmação não merece prosperar, tendo em vista a clareza do legislador, no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, em optar pela interrupção do prazo quando da instauração, pela Administração, de qualquer ato inequívoco, que importe a apuração do fato, o que foi materializado pela assinatura do Acordo de Leniência (Autos do processo nº 08012.005929/2009-44), em 29 de julho de 2009. 30. Assim sendo, considerando que o presente Processo Administrativo foi instaurado para investigar a existência de eventual cartel no mercado de vidros de CRT, durante o período aproximado de 1999 a 2007, a pretensão punitiva da Administração, com a aplicação do prazo quinquenal, somente estaria totalmente prescrita em 2012, momento posterior a instauração desse caso, que ocorreu em 2009. 31. Para mais, considerando que a conduta analisada também é tipificada como crime, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990[6], com prazo prescricional de 12 anos (nos termos do artigo 109 do Código Penal[7]), a pretensão punitiva da Administração, com a aplicação da prescrição penal, somente estaria totalmente prescrita em 2019, momento muito posterior a instauração desse caso, que ocorreu em 2009. 32.

Por oportuno, adianto que compartilho do entendimento de que a aplicação do regime da prescrição penal é determinada pela constituição da pratica como crime, independente de prévia persecução criminal (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999), conforme abordado por este Conselho nos autos do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79[8], conhecido como Cartel do Cimento. In verbis: Pela simples leitura do dispositivo, percebe-se que a argumentação dos Representados não procede. A redação da lei é patente ao afirmar que “quando o fato objeto da ação também constituir crime” – e não quando houver decisão irrecorrível reconhecendo a prática do crime – a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. É suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera criminal para que o referido § 2º seja aplicável e que, portanto, a contagem do prazo prescricional seja realizada segundo a lei penal. [grifo nosso] 33. Em decisão da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, em processo envolvendo situação análoga, o Poder Judiciário dispôs que a propositura de ação penal ou a existência de inquérito penal são prescindíveis para que a regra do parágrafo segundo do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 seja aplicada.

Como as esferas criminal e administrativa são independentes, para tanto basta uma análise (e a devida fundamentação) da autoridade sancionadora de que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitui crime.[9] 34. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de mérito em tela. II.4 Da suposta invalidade do Acordo de Leniência e da legalidade das provas 35. As empresas Representadas argumentaram em suas defesas a nulidade do Acordo de Leniência que deu origem ao presente Processo Administrativo, tendo em vista a liderança no cartel pelo beneficiário da leniência, a existência de provas unilaterais e a inexistência da confissão pela beneficiária. Da mesma forma, questionaram a legalidade das provas juntadas aos autos, uma vez que o histórico da conduta do acordo de leniência não teria sido assinado pelas partes, suscitando, ainda, questão sobre a unilateralidade de provas 36. Contudo, conforme se depreenderá, tais afirmações carecem de base jurídica sólida. 37. A SG considerou que as práticas relacionadas ao cartel possuíam igualdade entre as partes, sem a identificação de uma liderança. Nas palavras exatas do órgão instrutório: Os níveis de oferta e os preços a serem seguidos eram negociados entre os membros do cartel. O cartel operava com base na cooperação entre seus participantes, em um elevado grau de estruturação e institucionalidade, não tendo sido verificada a participação preponderante de um membro que possa ser caracterizada em termos de liderança.

(§173, NT SG 118/2015). 38. Portanto, não tendo sido provado que o beneficiário era o líder do cartel não se pode restringir o direito de celebração do acordo, razão pela qual reconheço a validade do acordo de leniência firmado pelos investigados Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd. e seus executivos Hyung- Jin Park, Jeong-Cheol Keum, Jung-Ki Kang, Young-Joo Kim e Sung Yeol Lee. 39. O acordo de leniência é questionado, também, diante da ausência de assinaturas das beneficiárias no Histórico de Conduta, redigido pela SDE e não assinado pessoalmente pelas beneficiárias. Por este motivo, arguem os demais representados que não há documento idôneo de confissão. 40. Contudo, essa tese também não merece guarida. 41. No Acordo de Leniência, em suas cláusulas I, II e III, consta expressamente uma breve exposição dos fatos (contendo, inclusive, o mercado afetado e período das ações), os participantes da suposta infração concorrencial, a tipificação da conduta, bem como a confissão dos beneficiários, de forma que os requisitos essenciais para a formação do acordo foram regularmente cumpridos. O Histórico de Conduta representa um documento anexo e complementar das informações prestadas e não um requisito formal para sua celebração. 42. Vale salientar que o Acordo fora assinado pessoalmente por todas as pessoas físicas beneficiárias e também pelo representante legal da pessoa jurídica, de maneira que a declaração pode sim ser considerada como válida e idônea.

No próprio instrumento do Acordo, as partes signatárias atestam a veracidade de todas as informações prestadas no âmbito da Leniência, o que abarca, portanto, o referido Histórico de Condutas e os demais documentos acostados. Não obstante, o fato de o acordo ter sido chancelado por autoridades da administração lhe confere fé pública e valor probatório. 43. Por fim, no tocante à legalidade dos documentos obtidos a partir do acordo de leniência, sobre os quais as partes alegaram a unilateralidade das provas, observo que tais elementos não necessariamente provas peremptórias, devendo ser analisadas de acordo com o contexto da conduta colusiva descrita pela Beneficiária. 44. Isto posto, improcedente a preliminar. II.5 Tradução juramentada 45. As Representadas argumentaram ainda que, com referência à decisão coreana, as provas são inválidas em razão da tradução juramentada para o português não ter sido realizada diretamente da língua original, ou seja, do coreano. Conforme alegado, a tradução do coreano para o inglês não foi feita por um profissional com fé pública no país, tornando, por conseguinte, ilícitas tais provas. 46. Esse argumento, ao meu ver, não merece acolhida. 47. A tradução acostada aos autos funciona como a descrição representativa da existência de um fato. A sua relevância para o presente processo é apontar a existência de um comportamento.

Não creio que a sua força probante esteja na cartularidade, mas sim na possibilidade de a situação descrita poder ser somada a outros elementos probatórios capazes de identificar a infração. As provas em direito da concorrência tendem a ser formadas pelo “conjunto de indícios”, e não por registros notariais isolados. 48. Na pena do Ministro Luiz Fux, ao tratar da função persuasiva da prova: Assim, a prova deve ser, atualmente, concebida em sua função persuasiva, de permitir, através do debate, a argumentação em torno dos elementos probatórios trazidos aos autos, e o incentivo a um debate franco para a formação do convencimento dos sujeitos do processo. O que importa para o juízo é a denominada verdade suficiente constante dos autos; na esteira da velha parêmia quod non est in actis, non est in mundo. Resgata-se a importância que sempre tiveram, no contexto das provas produzidas, os indícios, que podem, sim, pela argumentação das partes e do juízo em torno das circunstâncias fáticas comprovadas, apontarem para uma conclusão segura e correta. Essa função persuasiva da prova é a que mais bem se coaduna com o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, pelo qual o magistrado avalia livremente os elementos probatórios colhidos na instrução, mas tem a obrigação de fundamentar sua decisão, indicando expressamente suas razões de decidir.

Aliás, o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, assim a definindo no art 239: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (…) Assim é que, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, o julgador pode, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. Aliás, a força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si próprios, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória. (cf. PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 90-91).[10] 49. Dessa forma, também afasto essa alegação das Representadas. II.6 Da não individualização da conduta: da definição inadequada do mercado relevante de atuação da Schott 50. A Representada Schott questionou a definição de mercado relevante proposta pela SG, afirmando que a mesma seria muito ampla em relação ao produto e, da mesma forma, geograficamente equivocada. 51.

Entretanto, tal arguição não se coaduna com as características do presente processo administrativo, na medida em que cartel representa um ilícito por objeto, o que torna desnecessária maiores discussões em torno do mercado relevante. 52. Isso posto, rejeito a preliminar. II.7 Do suposto cerceamento de defesa: indeferimento do pedido de cópias 53. A Nippon, em sede de alegações finais (Documento SEI nº 0123811), alegou que teria tido seu direito de defesa cerceado na medida em que lhe foi negado acesso à cópia da resposta do ofício nº 1281/2013/CGAA7/SG/CADE, encaminhado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA. 54. Ocorre que essa hipótese merece ser afastada, posto se tratar de documento sigiloso (art. 50, III, do RICADE) e, portanto, de acesso exclusivo ao CADE, tendo em vista o dever de sigilo de informações fiscais inerentes à Fazenda Pública e seus servidores quando estas forem adquiridas por meio do exercício de sua atividade, comportando exceções apenas em casos excepcionais e justificados. 55. Vale salientar que as informações contidas no referido ofício se enquadram na inteligência do art. 198, §2º, do Código Tributário Nacional, que, inclusive, ratifica a preservação do sigilo mesmo quando do intercâmbio de informações pela Administração Pública em função da instauração de Processos Administrativos. 56. Demais disso, conforme já explanado em despacho da SG nº 701/2013 (fl. 2848), e em conformidade com o art.

52, parágrafo único, do RICADE, caso o referido ofício viesse a ser usado como material de prova imprescindível ao convencimento da autoridade do CADE, ser-lhes-ia oportunizado o acesso e, consequentemente, o contraditório. Contudo, este não foi o caso, portanto desnecessária a exposição do conteúdo sigiloso. 57. Posto isto, demonstra-se que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. III. MÉRITO III.1 Da competência deste Cade para análise de cartéis internacionais III.1.1 Cartéis internacionais 58. Os cartéis constituem-se como um movimento concertado entre concorrentes que atuam em um mesmo nível da cadeia produtiva para manter ou elevar seu market share, diminuindo ou extinguindo a pressão competitiva entre si. Essas condutas podem ocorrer tanto em âmbito nacional, quanto mundial: (i) Cartéis clássicos – tipicamente mais estáveis e lesivos, e que ocorrem em setores mais propensos à coordenação –; (ii) Cartéis difusos – relacionados a configurações específicas e conjunturais decorrentes de crises setoriais ou sistêmicas – a influência de conduta uniforme – normalmente praticada por associações por meio da edição de tabelas – e (iii) Convite a cartelizar – que seria uma espécie de ilícito de tentativa.[11] 59. O Cartel é considerado como um gênero de ilícito competitivo com qualificação variável.

Como visto, representa um ilícito por objeto, em que apenas se faz necessário comprovar a materialidade da conduta, não sendo curial a análise de elementos adicionais como mercado relevante, barreiras à entrada, efeitos, dentre outros[12]. 60. Se a conduta possui potencial lesivo em si, a configuração do ilícito decorre da comprovação de sua materialidade.[13] Como já mencionado em voto de minha autoria: A presunção legal de irrazoabilidade funciona como um mecanismo de desoneração da Administração Pública na tutela de direitos constitucionais de extrema importância. Além disso, serve à consolidação da experiência institucional da autoridade na investigação e punição de infrações concorrenciais, especialmente em razão da reconhecida – tanto histórica quanto jurisprudencialmente – inevitabilidade de consequências deletérias de determinadas práticas.[14] 61. No caso específico de cartéis internacionais, o que fixa a competência da jurisdição brasileira na análise de condutas praticadas em território estrangeiro são os seus efeitos, mesmo que potenciais no território nacional. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação nacional, ao analisar o Resp 615628/DF apontou que a “repercussão no Brasil” é que materializa o conceito de produção de efeitos. 62. Percebo que o legislador visou também abarcar o caráter transnacional dos ilícitos concorrenciais, que, em muitos casos, produzem severos efeitos no mercado brasileiro, apesar de ocorrerem em outros países.

Sobre o tema, cito trecho do voto do ex-Conselheiro e atual Ministro do STJ Ricardo Cueva, no qual resta consignada a aplicabilidade de normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado no Brasil, in verbis: Arguiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do polo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2° da Lei n° 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil.[15] 63. Condutas concertadas afrontam sobremaneira a nossa Carta Magna, atentando a princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência, tornando os consumidores ainda mais vulneráveis. Justamente por isso, a legislação antitruste visa coibir tanto as práticas que produzam efeitos reais, como também potenciais no Brasil, sendo patente jurisdição do Cade. III.2 Contextualização da conduta:

O mercado de componentes de vidro de CRT entre 1999/2007 64. O cartel ocorreu entre os anos de 1999 a 2007, período em que o mercado sofreu forte impacto, em função da troca de tecnologia em âmbito mundial. Os televisores e monitores de tubos de raios catódicos, que outrora se valiam dos componentes de vidro de CRT, deram lugar àqueles que utilizavam a tecnologia Plasma e LCD. 65. Dessa forma, à época das condutas, o mercado analisado estava em pleno declínio mundial, com o surgimento da nova tecnologia, fazendo com que os preços dos componentes de vidros para CRT caíssem. Por conseguinte, trata-se de um cartel de saída do mercado, com a função de reter os preços tendentes à queda. Práticas anticompetitivas, como combinação de preço e divisão de mercado, evitariam que se concretizasse a inclinação para uma queda de preços no referido mercado. 66. A tabela abaixo demonstra a derrocada do preço do CRT no mundo, entre os anos de 1999 a 2007, em que foram identificadas as supostas condutas: Tabela I: Preço de CRT no mundo (faturamento /produção) Anos 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Faturamento 6159 6389 5521 5103 4565 3855 3213 2585 2156 Produção 272,01 292,04 263,4 276,8 257,43 263,42 238,6 208,1 141,2 Preço 22,64 21,88 20,96 18,44 17,73 14,63 13,47 12,42 15,27 Fonte: Nota Técnica nº 118/2015/CGAA7/SG2/CADE (documento Sei nº 0127920), com base em: Korea Fair Trade Comission. Em: PA Nº 08012.005930/2009-79 - CADE (fls. 3462).

Faturamento em milhões de dólares (Funil +Painel) 67. O mercado brasileiro de vidro para CRT, por sua vez, apresentava peculiaridades. Enquanto a demanda por componentes de vidros de CRT caía mundialmente, o mercado brasileiro encontrava-se plenamente aquecido, em função da baixa penetração das tecnologias mais avançadas no mercado nacional. Conforme já mencionado na Nota Técnica nº 118/2015/CGAA7/SG2/CADE (documento Sei nº 0127920): Com uma ainda baixa penetração das tecnologias mais modernas e diante de um crescimento das vendas de computadores e televisores, o Brasil possuía, em 2007, a maior planta industrial de CRT do mundo (VASCONCELOS, 2007). Nesse sentido, veja-se que, segundo dados da PNAD/IBGE 2009, o percentual de domicílios brasileiros equipados com aparelhos de televisão passou de 87,8 para 94,8% entre 1999 e 2007. E se parece uma evolução pequena, pois a base referencial já era alta, no caso de computadores (equipados no período, majoritariamente com monitores de tubo) o salto foi de 12,6% em 1999 para 26,8% em 2007.

A expressão numérica destes dados pode ser percebida pelos dados do gráfico a seguir, que exprime a considerável expansão da produção de TVs e de Monitores CRT no Polo Industrial de Manaus – PIM, principal centro de produção do setor no país[16] PRODUÇÃO DE TVS E MONITORES DE CRT – POLO INDUSTRIAL DE MANAUS/AM TV Monitor* 1999 4.824.712 732.638 2000 6.045.419 2.186.935 2001 5.561.027 2.087.493 2002 5.929.655 2.107.496 2003 5.873.847 2.735.075 2004 8.727.182 2.821.927 2005 10.691.536 3.416.842 2006 12.625.574 4.802.811 2007 10.352.614 4.781.851 2008 7.978.809 3.113.337 2009 4.905.961 1.175.769 Fonte: Suframa (Elaboração: CGAA7/SG/CADE) * Todos os tipos (CRT + LCD). Em 2005 foram vendidos no país 4,7 milhões de monitores, sendo 85% do total foi pela venda de CRT[17] Ou seja, a produção de aparelhos de TV e monitores de computador com tecnologia CRT se expandia no Brasil justamente no período em que o mercado mundial se contraia. Isso, sem dúvida, fez com que o país figurasse, dentro das devidas proporções, como um importante mercado de absorção e compensação das perdas que as empresas ligadas à tecnologia CRT enfrentavam nos mercados já saturados[18]. 68. Dessa forma, um cartel internacional de fabricantes de vidro para CRT cujos produtos ingressassem no país, direta ou indiretamente, teria alta potencialidade no mercado brasileiro, tendo em vista as peculiaridades das condições demonstradas. III.3 Da forma de funcionamento do Cartel e suas fases 69.

Como se depreende das provas carreadas aos autos, as empresas passaram a agir de forma concertada, por meio de acordos expressos relacionados à coordenação, suporte, assistência e cooperação para fixação de preços e produção, assim como a alocação preferencial de clientes. A abrangência desses atos tomou proporções mundiais, com reflexos diretos e indiretos no Brasil, que ocorreram por intermédio das importações do produto cartelizado e de outros produtos manufaturados, que utilizam, na sua composição, componentes de vidro para CRT. 70. A racionalidade na efetiva e progressiva negociação entre as partes, incluindo-se aí, medidas responsivas para atos contrários ao interesse daquele colegiado, fica clara em vários trechos dos documentos trazidos aos autos. Como já visto em tópico anterior, a produção de CRT diminuiu e perdeu importância[19], em decorrência da introdução de novas tecnologias no mercado (e.g. monitores de LCD, televisores de plasma) e tal tema era alvo de debate direto entre as empresas envolvidas.[20] 71. Conforme evidenciado, os níveis de oferta e os preços a serem seguidos eram negociados entre os membros do cartel. O cartel operava com base na cooperação entre seus participantes, em um elevado grau de estruturação e institucionalidade, não tendo sido verificada a participação preponderante de um membro que possa ser caracterizada em termos de liderança. 72.

Calcula-se que a ocorrência de pelo menos 40 reuniões na Ásia e Europa entre 1999 e 2007 (conforme informações da beneficiária do Acordo de Leniência, às fls. 32/35), para discussão do conluio. A dinâmica da relação mantida entre os Representados foi dividida pela SG em quatro fases, quais sejam, primeira fase: reuniões bilaterais; segunda fase: consolidação do cartel; terceira fase: fase consolidada; quarta fase declínio do mercado. 73. Concordo com essa interpretação e a sigo para explicar a evolução do cartel ora em apreço, salientando que os detalhes do funcionamento do cartel têm por base as decisões estrangeiras e as informações do acordo de leniência. Desde já, destaco que os elementos da leniência e dados de mercado utilizados para embasar a fundamentação desse voto tornam-se públicos, permanecendo, no entanto, a integralidade do histórico da conduta como de acesso restrito ao Cade. III.3.1 Primeira Fase do Cartel - Reuniões bilaterais 74. Ao que consta dos autos, o cartel teria se iniciado a partir de reuniões bilaterais que perduraram durante o período de 1999 e 2002. Essas reuniões bilaterais ocorriam, comumente, entre Samsung (SSC) e as concorrentes Asahi (AGC), Nippon (NEG), Hankuk (HEG)[21] e Schott na Ásia e Europa, havendo posterior notificação à empresa eventualmente ausente, de tal forma que se formasse um consenso sobre os resultados dos pontos levados a deliberação. Imagem I – Trecho do Depoimento de Seong Yeol Lee a KFTC Fonte: Fls.

3470 dos autos – Fato apurando na decisão da KFTC 75. Por conterem provas robustas da materialidade do cartel e, mais ainda, da participação das Representadas, sigo indicando algumas das reuniões bilaterais ocorridas e o conteúdo do que nelas foi discutido. 76. A primeira delas, trata de reunião bilateral realizada em 02.03.1999, entre representantes da Asahi (AGC) e da Samsung (SSC) (fls.187 e 3475). Informações trazidas pelo histórico da conduta do Acordo de Leniência, corroborada por decisão da KFTC, indicam que, na oportunidade, registrou-se que as empresas discutiram: temas afetos ao mercado de componentes de CRT, incluindo-se aí, condições de mercado e os preços previstos para 1999, bem como estratégias para aumentar o preço cobrados dos fabricantes de CRT, em função de um aumento de preço de demais fabricantes de vidro, as concorrentes AGC e SSC (fls. 24, histórico da conduta, item 19). 77. Tal fato pode ser comprovado por trecho da Decisão da KFTC, que também registrou a ocorrência da mesma reunião, conforme os trechos a seguir: Imagem II – Trecho da decisão da KFTC Trecho da decisão original Tradução juramentada Fonte: versão original, fls 22 e versão traduzida, fls. 3476 dos autos 78. Outra reunião bilateral mencionada pelos beneficiários do Acordo de Leniência e corroborada por decisão da KFTC (fls. 3478), ocorreu em 21.05.1999, na Sala de Conferências da Asahi (AGC), juntamente com representantes da Samsung (SSC).

Na ocasião, os concorrentes trataram, novamente, de perspectivas do mercado de CRT, abrandamento das normas, cooperação de preço, estratégia de negócios, bem como da possibilidade de aquisição da Hakuk (HEG) pela Asahi (AGC), inicialmente negada. 79. Nessa ocasião é que fica clara a institucionalização do cartel, uma vez que as partes mencionam a necessidade de reunir-se mensalmente para a troca de informações do futuro do mercado de CRT, deixando agendado o próximo compromisso: “considera-se que há uma necessidade de reuniões mensais e bimestrais para a troca de informações de mercado no futuro. Reunião planejada na Coréia por volta da terceira ou quarta semana de junho.” (fls. 194/197 – 3478/3633). 80. Na sequência, documentos trazidos pelos beneficiários e corroborados pela decisão de KFTC, indicam reunião entre representantes da Samsung (SSC) e da Nippon (NEG), ocorrida em 04.09.1999 (prova N05-4, página 452 e os recibos apresentados - prova N°5-5, página 453). A pauta da reunião se ateve a: possível aquisição da Hankuk (HEG) pela Asahi (AGC), seus impactos no mercado já fragilizado; intenções de expansão e; meios de provocar uma possível escassez no mercado e, com isso, aumentar a média de preço dos produtos. 81. Em referência à pretensa aquisição, a análise realizada pelas empresas era a de que: “a cooperação entre a SSC e a NEG será ainda mais necessária (...).

Sobre o Ajuste de Preço – (...) a NEG está tendo muita dificuldade desde a exportação, e se o alto valor do iene continuar, então começará o aumento do preço do vidro e então solicitará assistência da SSC”(g.n. fls. 201). 82. Além disso, como um mecanismo de gerar escassez no mercado, a Nippon (NEG) informou que tinha plano para reparos na fábrica de Takatsuki[22], o que interromperia a produção daquela unidade e seria determinante para diminuir a oferta de produto no mercado (fls. 202). A intenção real da NEG com o plano de reparos de Takatsuki pode ser constatada, também, por seu comentário subsequente à notícia de reparos: Alta Gerencia da NEG gostaria de manter o mercado de tubos de vidro em ligeira escassez e, portanto, impedir a diminuição de preço e gerar lucro. Em outras palavras, a NEG concede um prêmio superior aos ‘juros’ e não à ‘ação’ (fls. 202). 83. As demais reuniões realizadas seguem esquematizadas: Quadro II- Demais Reuniões Bilaterais DATA PARTICIPANTES CONTEÚDO DEBATIDO PROVA[23] 28.09.99 Asahi (AGC) e Samsung (SSC) Na oportunidade, trocaram informação sobre o mercado de CRT, combinaram preço e discutiram a Aquisição da Hankuk (HEG) pela Asahi (AGC). Fls. 215/652 e 3483/3637; 10.11.99 Samsung (SSC) e Nippon (NEG) Na oportunidade, foi debatida a aquisição já pública da Hankuk (HEG) pela Asah (AGC) e seus benefícios à Nippon (NEG), tendo em vista que a operação poderia resultar em uma maior estabilidade nos preços do mercado do Tubo de Braun (g.n. fls.

220) e a cartel, vez que pode ser compreendida como mais um passo rumo à estabilização do mercado. Outrossim, vê-se que a NEG expressou insatisfação com SSC, tendo em vista que esta última manteve contatos com empresa tubo do Japão, maior cliente da NEG. Em resposta, SSC respondeu que os contatos foram para compartilhar dados do mercado de telas (display) e não para entrar no mercado japonês. Fls. 219/220 20.12.99 Nippon (NEG) e Samsung (SSC) Trocaram informações ainda mais detalhadas de mercado, que incluíram preços praticados e capacidade produtiva por unidade fabril (fls. 226/229), linhas de produção da Nippon (NEG) na planta da Malásia e, por fim a concessão de aumento de preço em relação à Nippon limitada em tempo e quantidade Fls. 226/227 15.11.00 Samsung (SSC) e Hankuk (HEG) Destinada ao planejamento da conduta coordenada entre as Representadas no ano de 2001. Ao que tudo indica, não houve um consenso sobre o assunto, porém, manteve-se a troca de informações concorrencialmente sensíveis, como os volumes demandados por cada cliente e tipo de vidro. Fls. 231/235 e 3487/3489 25.07.01 Samsung (SSC) e Schott As empresas trocaram informações sensíveis, como situações de mercado na Ásia e Europa, incluindo perspectivas futuras, estratégias de oferta e dados sobre estoques e produção (fls. 255/259). Também foi alvo de discussão, o reflexo na queda da demanda dos CRTs; a preocupação com os preços praticados pela Anyang Color Picture Tube Glass Bulb Co.

(“Anyang”), julgados “muito agressivos”[24]; e os planos para reparo a frio dos tanques da Schott na Alemanha e na República Checa e dos tanques de outras empresas. Fls. 255/259 Fonte: Elaboração própria III.3.2 Segunda fase - Consolidação das estruturas do cartel (2001-2002) 84. A segunda fase do cartel é marcada por reuniões trilaterais entre as Representadas, segregadas de acordo com a localidade em que ocorreram. Havia aquelas ocorridas na Ásia, que envolviam Samsung (SSC), Asahi (AGC) e Nippon (NEG); e aquelas ocorridas na Europa e que envolviam a SCD (Samsung Cornig Deutschland, subsidiária alemã da Samsung), Nippon (Reino Unido) e Schott. A sugestão por reuniões trilaterais ocorreu ainda em 2001: “Quando necessário, a reunião das três empresas deve ocorrer no local da terceira empresa (...), e as questões sobre cooperação para o aumento ou manutenção do preço devem ser organizadas novamente” (fls. 262 – Em 29 de agosto de 2001 – Anexo 12 – “algumas informações sobre a reunião de AGC[25]” 85. Importante ressaltar que é nessa fase que a Hankuk (HEG) adquire um papel consolidado no cartel. Em que pese a empresa alegar em sua defesa que sua atuação era independente e não coordenada, o que se verificou foi sua atuação alinhada às decisões da Asahi (AGC). Inclusive, a decisão da KFTC destaca a conclusão lógica de coordenação entre ambas AGC e HEG, com base em reunião ocorrida entre SSC e AGC, relatada em 20 de agosto de 2001:

As duas empresas concordaram manter a alta do preço no último trimestre, para isso, a Samsung Corning comunicou o aumento de 5-7% dos preços para Samsung SDI, Asahi Glass persuadiu e ordenou que a Hankuk Eletronic Glass pedisse o aumento de preços para LG Eletronics. Constata-se que o cartel tratava dos preços e das quantidades das mercadorias Hankuk Eletronic Glass, a efetivação do cartel daria pelo controle de demanda. Assim, a Asashi Glass trabalhou com a sua subsidiária para negociar com a LG Eletronics para cumprir o acordo feito nessa reunião das empresas. (fls. 3493) 86. Outrossim, resta inconteste, além do consenso em manter o preço de vidros, a alocação de clientes entre as concorrentes Samsung (SSC), Nippon (NEG) e Asahi (AGC), cuja inobservância na preservação dos clientes prioritários de cada empresa poderia ocasionar em “medidas responsivas de retaliação”, conforme se pode verificar no documento traduzido como: “Conteúdos das Negociações de A/N” (fls. 279-292), datado de 10.09.2002: “2. Negociações da NEG 1) Retenção no desenvolvimento e Fornecimento de 19’’DF para SDI (...) 2 – Solicitações: Redução dos fornecimentos ao máximo possível já que este tipo de produto é 100% fornecido apenas por nossa empresa - O preço de nossa empresa é U$19,46/PCS e, portanto, não se deve fazer nenhuma oferta de preço;(...) 3. Conteúdo das Negociações com a AGC 1) Retenção da Expansão dos Fornecimentos para SDI (M) 1 – Fornecimento de 15’’. Presente: 130.000/mês => Ajuste:

Redução para 100.000/mês (...) 2) Sobre os Fornecimentos para Cheon-jin SDI de 34’’ P/F[26] (lightweight tint) 1 – Situação: Para Penal [Painel, tradução de Painel], 80% é fornecido pelas AGC (Japão) e 20% é fornecido pela NEG, e para Funil, 100% é fornecido pela AGC em Xangai. 2- Plano Futuro: Nossa empresa está planejando fornecer P/F de 2003 em diante. Portanto até o final do ano, a AGC pode manter o preço máximo. Quando nossa empresa estiver envolvida na venda do próximo ano, o preço será oferecido após negociação com a AGC. (...) 4) Sobre os Fornecimentos da L/G (Indonésia) No momento, os fornecimentos estão no nível de 14’’ P/F 50.000/mês, e não há planos para aumento adicional de fornecimento. Contudo, caso as Corporações A e N ofereçam fornecimentos a preços baixos no mercado de nossa empresa, torna-se inevitável para nossa aumentar os fornecimentos”[27] (fls. 280/281). 87. De acordo com a SG, a fase de consolidação se completa com o ciclo das reuniões “tripartite” ocorridas em 2002, conforme o relato da Decisão KFTC, (fls. 3498/3502), sintetizadas no seguinte trecho (fls. 3498): “Assim, as 3 empresas mantiveram a relação de cooperação de forma contínua, com antes, à medida de ocorrência de assunto e problemas, relativos a preço de vidro CRT e quantidade de produtos, também no primeiro semestre do ano 2002. ” III.3.3 Terceira Fase – Fase consolidada (2003-2004) 88.

Já consolidado, o cartel permanece ganhando institucionalização e sofisticação, tornando-se cada vez mais materializado com a formalização do dever de cooperação. Resta claro que a atuação do cartel se baseava na limitação do poder de barganha das principais compradoras de vidro para CRT, por meio da combinação da quantidade/oferta de produtos entre suas substitutas, tornando o mercado escasso e, com isso, impedindo a redução de preços. 89. Chama atenção, nessa fase, dois pontos principais: 1º o que a SG convencionou chamar de: “Plano de Cooperação para empresas no mesmo campo de negócios”, proposto pela Samsung (SSC); e 2º a forma encontrada pelas empresas cartelizadas de controlar, mundialmente, a quantidade de venda de componentes de vidro de CRT. 90. Nesse sentido, destaco que a Samsung (SSC) foi responsável por elaborar um documento para regulamentar as regras do cartel e sua forma de funcionamento, estabelecendo normas básicas de atuação. Tal documento, era o “Plano de Cooperação para empresas no mesmo campo de negócios”, elaborado pela própria Samsung (SSC) em 07.02.2003 e submetido ao crivo das empresas, Asahi (AGC) e Nippon (NEG), em reunião tripartite de 09.02.2003 (fls. 294/295 e 299/303). 91. Nas palavras das próprias empresas, quanto ao objetivo da elaboração do documento, consta a consideração de que:

“em um ambiente de mercado rapidamente em mudança, o propósito é impedir mutuamente a concorrência excessiva, estabelecer uma relação de confiança mútua e respeitar as atividades de gestão de outras empresas na mesma indústria” (fls. 294). 92. Além disso, em trecho da decisão da KFTC, fazendo referência a reunião realizada entre as três empresas, em 08.03.2003, a mesma destaca que, além de se definir pela manutenção de preços do trimestre anterior (fls. 3598), “decidiu-se que os operacionais ao redor de mundo das Samsung SDI, LG (antiga LPD) seriam as arenas para o controle mundial de quantidade de venda. ” (Decisão KFTC fls.3509) 93. Por consequência, restou instituída uma lógica de dissuasão mútua, especialmente entre as principais fornecedoras (Samsung SSC e AGC/HEG) e suas clientes preferenciais (Samsung SDI e LG) respectivamente. Em caso de descumprimento, a empresa transgressora seria sancionada e perderia espaço na margem de “duplo provisionamento” admitida junto a SDI e LG. Prova dessa estrutura pode ser comprovada, também, a partir de trecho de ata de reunião bilateral entre SSC e NEG, em 26.01.2003, nos seguintes termos:

“Basicamente, embora seja inevitável para a SDI aceitar o fornecimento para uma segunda fonte além de nossa empresa, em razão da escassez anual no fornecimento por nossa empresa para a SDI para certos produtos, apesar da relação exclusiva de fornecimento entre nossa empresa e a SDI o propósito da SDI é reduzir o preço e evitar o avanço de casos de escassez de fornecimento por parte de nossa empresa por meio da promoção de máxima diversificação de suas fontes de compra. - Nos (os) notificamos sobre nossa opinião de que em caso de escassez antecipada no fornecimento, o duplo provisionamento é possível apenas para o nível a ser acordado entre nossa empresa e a Empresa N por intermédio de uma discussão prévia” (relato dos Beneficiários da Leniência fls. 290) 94. Da mesma forma, decisão da KFTC colaciona e-mails trocados entre representantes da HEG, e seu Presidente, Young Soo Gu, onde fica evidente que as decisões de preço e market share em relação às empresas SDI e LPD eram executadas de forma conjunta, por SSC e HEG (Grupo AGC), veja: Imagem III - Relatório sobre visita externa ao Japão e outros itens, identificada na decisão da KFTC Versão traduzida (destaques nossos, fls. 3568) Versão original (fls. 3704, pg. 93 no original) fonte: fls. 3568 e 3704 95.

A SG, a partir da decisão sul-coreana, identificou, no período de duração da conduta, um modus operandi verificado em outras rodadas de negociações de preços com a SDI, sendo possível dividi-las nas seguintes etapas, conforme os trechos exemplificativos: (1) Definição entre as empresas do cartel quanto à quantidade de produção e quotas de comercialização de cada uma com a SDI, para cada produto e região inclusive: “...decidiram, antes da negociação com as clientes, que haveria uma reunião prévia para tratar de VE, tendência de peso leve, alteração de cores, etc. os quais podem ser aproveitados como alternativa em frente à redução de preço. E trocaram as informações relativas a estoque de cada região, dados de previsão da demanda de vidro CRT, os quais são necessários para definição de preço” (Trecho da decisão da autoridade concorrencial coreana, fls. 3511) (2) Negociação da Samsung (SSC) com a SDI, amplamente compartilhada com as demais empresas: “As três empresas deliberaram, com o objetivo de evitar a redução de preço e com relação à futura negociação de preço em face da SamSung SDI, que a SSC irá transmitir os dados de negociação” (Trecho da decisão da autoridade concorrencial coreana, fls. 3515) (3) Negociações das outras empresas com a SDI, respeitado – em geral - preço mínimo negociado pela Samsung (SSC): “...

as 3 empresas combinaram que a negociação final de preço seja realizada pela SSC e que durante a negociação de preço a AGC e NEG não irão ofertar preço menor que o apresentado pela SSC, bem como acordaram em manter a oferta de quantidade de produtos nos termos de deliberação” (Trecho da decisão da autoridade concorrencial coreana, fls. 3515/3516) (4) Anúncio dos aumentos precedido pela Samsung (SSC) e, em seguida, pelas demais empresas, em percentual e datas semelhantes, muitas vezes no mundo todo: “Como todas as empresas, inclusive a NEG, de vidro comunicaram a impossibilidade de redução do preço, aparentemente, a SDI deve estar com a dor de cabeça para garantir [fornecimento] após o mês de março” (Trecho de email (de 02/03/2006) entre Young Joo Kim (SSC) e Seung Kyu Kim (HEG) mencionado pela decisão da autoridade concorrencial coreana, fls. 3552) 96. De toda sorte, saliento que a estrutura de funcionamento do cartel não sofreu grandes alterações durante todo o período de sua existência, mesmo após o período de 2003, em que as empresas Asahi (AGC), Nippon (NEG) e Samsung (SSC), continuaram a realizar trocas de informações estratégicas, com o objetivo de minimizar os “danos” decorrentes da redução de preços que vinha sofrendo o mercado de vidro de CRT, ainda que tenha ocorrido um boom de vendas no ano de 2004. [28] III.3.4 Fase Final: declínio do mercado – retirada coordenada (2005-2007) 97.

A tendência desfavorável do mercado já era de conhecimento e debate entre os partícipes da conduta. Desde pelo menos 25.07.2001, a Samsung (SSC) e a Schott compartilhavam a informação de que a tendência da indústria na Europa era de redução: “Em razão da baixa demanda, as empresas estão reduzindo a produção e reduzindo linhas”.[29] Em reunião entre Samsung (SSC) e Nippon (NEG), realizada em 31.03.2005, restou consignado: “O preço da CRT é suficientemente baixo, e não se espera outro aumento de preço. Para ser mais exato, mesmo se o preço aumentar em 10%, não haverá mudança na demanda. Os lucros com CRT e vidro de CRT continuam caindo, e investir em um negócio de alto risco é praticamente impossível. (...) Varejistas e um conjunto de empresas diminuíram o investimento inicial, sendo fácil para eles desistirem (dissolverem), mas para CRT e vidro de CRT, na situação atual do mercado, torna-se difícil assumir essas responsabilidades. (...) O contínuo aumento no custo de materiais (materiais naturais e materiais de primeiro processo), aumento nos custos de energia e eletricidade e o ônus no setor de capital intenso forçaram os fabricantes a desistirem de seus negócios, em vez de reduzirem os custos, em resposta à demanda de redução de preço. Em outras palavras, a única estratégia é fechar suas fábricas globalmente(...). Seria ideal para as empresas de vidro dividirem as regiões;

entretanto, pelo fato de isso estar relacionado às questões antitruste e de colusão, exigem-se abordagens discretas” (documento listado como “resultado da entrevista com a NEG” - fls.554/556) 98. No bojo de um mercado em declínio, a decisão da KFTC indica aquela que é a prova mais recente de combinação de preço, qual seja um e-mail de Young Joo Kim, diretor da Samsung (SSC), enviado em 16.01.2007, às 10h40m, destinado ao Diretor da Asahi (AGC), Sr. Hayakawa. Nessa correspondência, pretende, o remetente, que a empresa observasse o resultado da decisão de preço, mediante informação de andamento de negociação com a Samsung SDI no primeiro semestre de 2007. “1. Preço mundial de SDI Peço que a Asai não reduza o preço. A partir da semana que vem iniciamos a negociação de preço com SDI. Vou informar o andamento da negociação com SDI, peço que nos acompanhe em termos de resultado de preço com SDI. 2 sobre o preço PPD da HEG no primeiro semestre de 2007 Eu fiquei surpreso com a notícia recebida de LPD de que a HEG praticou a redução ao nível de 8,5% (redução de preo de 2% e 6,5% de livre de encargo). Eu não entendo porquê o Sr. Seung Kyu Kim resolveu reduzir na razão de 8,5% no primeiro semestre deste ano. (...) Formalmente, manifestei a minha insatisfação com relação à atitude da HEG” (grifos no original, prova nº 2-39, folha 329” (fls. 3558) 99. Segundo o remetente Young Joo Kim, em depoimento prestado à autoridade concorrencial coreana, a respeito das razões do envio deste e-mail:

"eu enviei o e-mail para Hayakawa porque eu estou tratando paralelamente os serviços de venda de CRT, em função de troca de funções no mês de janeiro de 2007 e com a Ida do Nishima, gerente da AEG, para outro setor, veio Nagashirna como o sucessor, mas como não tenho amizade com ele, solicitei para Hayakawa que tenho tido amizade em função de trabalho de vidros CRT para que este providencie a reunião com Nagashima...”. (fls. 3557) 100. Depois da mensagem de reclamação, houve o retorno com a informação, conforme relato do Diretor da SSC à KFTC: “Depois de alguns dias de eu ter enviado o e-mail para Hayakawa, houve resposta deste com informação de cooperação com a negociação de preço com a Samsung SDI do ano de 2007 e a AEG irá verificar com relação ao caso de oferta de preço de primeiro semestre do ano 2007 por parte da HEG” (fls. 3558). 101. Do trecho acima elencado, é possível concluir que havia sim uma postura de atuação conjunta e colaborativa entre a AEG e a HEG, a qual foi muito bem identificada pela decisão sul-coreana, que sobre o trecho dispõem: “permite verificar que a AEG (Asahi) interfere em decisão da HEG. ” (fls. 3558). Tal decisão segue acostada aos autos: Imagem IV – E-mail de Young Joo Kim Versão do e-mail na Decisão da KFTC (fls. 3696 pg. 85 no original) Reprodução em inglês do teor do e-mail na Decisão KFTC (fls. 3695, pg 84 no original) Fonte: Fls. 3696/3696 III.3.5 Dos mecanismos de monitoramento e punição a desvios 102.

Conforme pode-se perceber de todo o já exposto, o cartel ora em apreço adotava medidas responsivas, como sanção daquelas participantes que não observassem o seu acordo interno. As medidas responsivas, contudo, apenas foram concretizadas, uma vez que o cartel possuía mecanismos de monitoramento da conduta de seus partícipes. 103. O cartel dispunha de toda a informação estratégica de preço, produção e política interna das concorrentes, para obter a melhor posição possível dos preços. Essas informações eram armazenadas, de forma esparsa, nos relatórios de determinação dos preços de vendas à SDI; e, de forma sintética, no documento “VOC em relação ao preço de consumidores/concorrentes”, que se incluía informações qualitativas em relação a SDI, LPD, Hankuk (HEG), Asahi (AGC) e Nippon (NEG) (fls.463/464; 488/489; 509/510 e 534/535). Nesse sentido, segue um desses documentos compilados: Quadro III – VOC referente ao preço de clientes/concorrentes. “VOC referente ao preço de clientes/concorrentes. Clientes Clientes VOC SDI - A SEC-SDI estão negociando atualmente o preço do tubo Braun e após a reunião, gostariam de negociar o preço do vidro (meados de agosto) (preço congelado da SEC e CDT. CPT solicita 2-3% de redução).

- A SDI concorda internamente com o aumento de preços devido à escassez de vidro e aumento no preço da matéria prima e materiais subsidiários, mas sede de suporte de vendas/comercial está atualmente pressionando vendas devido à redução de preços de CPT grande para uma redução de 2-3%, manter preço para CDT. - A equipe de compras estratégicas está insatisfeita por adquirir vidro apesar do aumento de preços de vidro no primeiro semestre e da redução do Tubo de imagem CPT. - Explicado que a solicitação de aumento de preços do início de agosto por nossa companhia não foi devida à oferta-procura, mas devida ao aumento nos custos de materiais. LPD - Informação obtida ao trocar informações com a SDI, muito ressentida com o preço da LPD ser mais alto em comparação com a SDI e vê negativamente o aumento. - A HEG está agindo passivamente e estava assumindo uma posição passiva em relação à explicação de nossa companhia para a necessidade de aumento de preços Concorrentes Resposta dos Concorrentes HEG - Sua posição é acompanhar os resultados da negociação de aumento de preços da SSC e não está respondendo.

- Em 21/07, através do Gerente Geral da empresa A[GC], Nishima, queixou-se veementemente da posição passiva da HEG, pressionou imediatamente o Diretor de Vendas da empresa H e recebeu uma promessa de que a LDP intervirá - Em 28/07, reuniu-se com o Diretor de Vendas e retransmitiu a posição de nossa companhia AGC/NEG - Em 21/07, ao longo da reunião com o Gerente Geral da empresa A[GC], Nishima, concordou em cooperar com o preço para o 3º trimestre. Para tamanhos grandes irá congelar o preço até ajustando a quantidade de produção, e para tamanhos pequenos-médios, buscará aumento de 2-3% (dentro da China) - A empresa N[EG] concordou ainda que cooperará com o aumento de preços para o 3º trimestre. ” Fonte: (fls. 509/510) 104. A própria estrutura do mercado facilitava punição de desvios de condutas em contrariedade com os interesses do cartel,[30] na medida em que contava com apenas dois grandes compradores (SDI e LPD), os quais, estrategicamente, tentavam dispor de vários fornecedores e assim obter maior poder de barganha no preço final no produto. Conforme didaticamente imposto pelas Representadas: “Se a NEG e SCHOTT reduzirem repetidamente o preço para a SDI vender uma pequena quantidade para eles, então, no final, a Samsung Corning reduzirá seu preço também. Se o preço de compra da SDI for reduzido, então este preço irá se tornar o preço padrão para o setor e finalmente seus principais clientes exigirão o mesmo preço, não está correto?

(quanto a isso, ambas as empresas indicaram sua concordância)” (g.n. reunião de Viena, em 17/07/2003 fls. 376) 105. Como exemplo, cito determinada oportunidade em que a Samsung (SSC) verificou que a Hankuk (HEG) havia chegado a um acordo com sua cliente LG de fornecimento de produtos a preço considerado muito baixo. Temorosos de haver uma possibilidade de redução do preço de todo o mercado mundial, como um efeito reflexo, causado pela redução de preço da HEG, ficou convencionado que esta última deveria ser controlada: “2. Medidas Responsivas - A redução de preço no nível da HEG é inevitável para nossa empresa e, portanto, ao mesmo tempo convencendo a SDI quanto ao preço negociado entre a LG e a HEG (...) - Embora a relação de confiança com esta empresa tenha sido prejudicada (...) a HEG deve ser convencida de modo a não haver mais redução de preço negociado com a LG, não importa com que frequência a SDI exija redução de preço, de modo que qualquer redução adicional de preço da HEG seria impedida. - Ao mesmo tempo, para a AGC, por haver uma possibilidade de redução do preço de todo o mercado mundial, como um efeito dominó, causado pela redução de preço da HEG, parece que há uma necessidade de solicitar o controle apropriado da HEG. ” (g.n., fls. 238) 106. Após o ocorrido, em reunião realizada em 14.07.2001, a Samsung (SSC) e Asahi (AGC), enquanto proprietária da Hankuk (HEG), teriam discutido preços dos modelos de vidro para CRT fornecidos para a SDI (fls. 242/245).

A demonstração da Asahi (AGC) de enquadramento da Hankuk (HEG) nas orientações da Samsung (SSC), juntamente com a ordem cronológica dos eventos, evidencia, mais uma vez, a efetividade dos mecanismos de monitoramento e a persuasão e coerção entre os participantes. 107. A contravenção cometida pela HEG parece ter abalado a relação da empresa com o cartel, contudo, aproximadamente um ano após o ocorrido, em reunião de 11.06.2002, Samsung (SSC) e Hankuk (HEG) tiveram novas tratativas, que demonstram o resgate da relação e continuidade ininterrupta da conduta concertada por parte da HEG: “Já que a HEG possui 5 fábricas espalhadas (três fábricas de produção e 2 armazéns), muitos custos indiretos incorrem (...) [É inviável que as fábricas da Samsung Corning em Kumi sejam colocadas no mesmo lugar.] (...) A fábrica de Na-yang na China está rapidamente recuperando o terreno perdido depois de um início tardio, e muitas fabricantes estão mudando suas instalações de produção para a China. Contudo, ambas as empresas devem cooperar de modo que pelo menos a competitividade do setor de monitores permanece (sic) na Coreia por um longo tempo. (...) as terminologias e as preocupações são as mesmas entre nós. Portanto, sinto como se estivesse conversando [com] alguém da mesma empresa. Isso demonstra que a HEG e a Samsung Corning estão no mesmo barco” (g.n., fls. 274/275) 108.

É possível concluir pela superação do momento de abalo, também, a partir do relato de reunião de 17.04.2003 entre AGC (HEG)-SSC: “Park: Se a cooperação fosse apenas entre a AGC, HEG e SSC, então não seria difícil. Após a alta administração da SSC-HEG ter se reunido em março, não houve absolutamente nenhum caso que quebrasse a confiança mútua entre as [duas] partes. ” (g.n., fls. 448). 109. Outro exemplo de medida responsiva ocorreu em desfavor da empresa Nippon (NEG). No “Plano de cooperação para empresas no mesmo campo de negócios” (fls. 294), documento já citado anteriormente, ficaram decididas algumas medidas responsivas em relação à “empresa N” (Nippon/NEG), em decorrência da redução indevida de seus preços, que se evidencia pelos seguintes trechos: “Quanto a recente redução da empresa N no preço dos seus principais produtos, embora a empresa A e a nossa empresa tenham protestado fortemente, a empresa N continua a apresentar desculpas ilógicas de mudanças nas condições de transação (...) Embora haja um forte protesto contra a redução de preços da empresa N nenhuma medida clara foi tomada (...) - Portanto, a seguir a medidas tomadas contra isso: (1) Recomende com insistência uma compreensão lógica e exija com veemência a restrição a qualquer nova redução de preço em caso de visita de nosso presidente à empresa N (2) Em cooperação com a Corporação A[31], pressionamos ainda mais e persuadimos a Empresa N.

(3) Matsushita, uma fabricante japonesa de tubos - a empresa N fornece 95% ou mais de seus vidros e realiza o primeiro estágio de preparação para a realização de transações em escala total com os clientes em quem colocamos o foco principal. (4) Na dimensão do nível de trabalho, após analisar o status do fornecimento (produção) do Vidro W/W por ano, chegar a um acordo para a quantidade apropriada de produção e ter construído fábricas adicionais na China para cada empresa, o objetivo é buscar um acordo para fechar o tanque existente e terminar as operações no intuito de manter a mesma capacidade produtiva. (5) Quanto às regras de preço e fornecimento de nossa empresa, há uma necessidade precipitada de um acordo entre as três empresas após ter discutido os sistemas de supervisão de emergência e designado claros mecanismos de segurança para cada empresa(...). ” (g.n., fls. 301) 110. Portanto, concluo que as medidas responsivas sempre foram alvo de preocupações por partes das empresas que participavam do cartel, especialmente na medida em que este tornava-se cada vez mais consolidado e institucionalizado, tendo ocorrido, inclusive, sanções às empresas Hankuk (HEG) e Nippon (NEG), em decorrência de transgressões ao acordado pelo cartel. III.4 Impacto do cartel no mercado brasileiro 112. No caso dos autos, o conjunto probatório formado pelos documentos apresentados pelos beneficiários do Acordo de Leniência; decisões de outras jurisdições sobre os mesmos fatos;

elementos do Termo de Compromisso de Cessação e documentos e informações obtidos pela instrução complementar realizada pela SG/Cade[32] caracteriza-se como robusto no sentido de comprovar a existência de um cartel internacional com repercussão em território nacional. 113. Verifiquei que os dados de venda de componentes de vidros de CRT referentes ao mercado brasileiro foram, de forma recorrente, estudados pelo Cartel, conforme comprova documentos de fls. 491; 514; 537; 564 do apartado de acesso restrito nº 08700.011050/2014-40. Ademais, reuniões entre as Representadas tinham por pauta discussões sobre o mercado brasileiro. 114. Em reunião de 04.09.1999, tratou-se de uma avaliação da Nippon (NEG) em relação ao fornecimento para a Philips, nestes termos: “Além disso, para o projeto do Brasi1, as discussões com relação à cooperação chegaram ao fim. Mas a avaliação interna continua. ” (fls. 207 da leniência). 115. Verifico, também, indicação expressa de que o mercado brasileiro absorvia a produção de CRT das empresas Representadas, a partir de reunião de 17.03.2003, ocorrida entre a SSC e as empresas: Thomson; Phillips e Schott. Afinal, na oportunidade, discutiu-se, dentre outras coisas, o fornecimento de componentes de vidros de CRT que abastecia a CPT da Philips brasileira por uma fábrica espanhola (“Primeira Pesquisa do Mercado Europeu no Ano 2003”, fls. 323). “Philips (...): Fábricas na Espanha (14” 3 linhas): Manterá suas operações por enquanto, e fechará dentro de 2-3 anos.

O CPT 14’’ que atualmente é produzido na Espanha é 100% fornecido internamente para a fábrica de CPT da Philips no Brasil, e enquanto existir um nicho de mercado, há possibilidade de manter a produção na Espanha por mais algum tempo, levando em conta as condições geográficas da exportação” (fls. 324) 116. Ainda detido aos documentos elencados pelos beneficiários da leniência, destaco anotação de reunião datada de 31.03.2005, na qual SSC e NEG discutiam estratégias de reduzir a oferta em mercados europeus e norte-americanos e aumentá-la em relação a países como Brasil: A estrutura de produção, da CRT será reduzida dentro do NAFTA, da UE, Extremo Oriente e Ásia, bem como novos mercados crescerão regularmente, graças ao crescimento do BRIC, mantendo o tamanho do mercado. Assim, o Sudeste da Asia e da China liderarão o caminho em direção a contração e integração de suas produções e o tamanho do mercado será convergido para 200 milhões de unidades.[33] 117. De forma adicional, ressalto que no TCC firmado com as empresas Hankuk e Asahi, as mesmas declaram que: “havia um único cliente de vidro CRT – a Samsung SDI Brasil Ltda – que adquiriu vidro da HEG durante o período da conduta”. Dessa forma, ao comercializar seus produtos para empresa nacional, a HEG foi responsável por refletir, na devida escala, as implicações desfavoráveis do cartel de componentes de vidros de CRT, no território brasileiro. 118.

Outros documentos disponibilizados pela beneficiária da leniência também indicam a efetiva relação comercial entre as empresas Representadas e empresa nacionais. Trata-se de: i., "Proposta de Negociação de Preços de Venda do 2° Trimestre de 2004", documento de maio de 2004; e ii. "Proposta de Negociação de Preços de Venda do 3° trimestre de 2004", de agosto de 2004. Em tais documentos constam dados de quantidades de componentes de vidro de CRT solicitados pela SDI para sua fábrica brasileira de CRT (planta de Manaus) (fls. 486/503, dos autos nº 08012.005929/2009-44). 119. Em outro documento, observa-se a tabela indicando uma média de vendas de 100.000 unidades dos modelos de componentes vidro para CRT de 14"/20"/21" para a fábrica brasileira de CRT dá SDI, o que corresponderia a 20% Market Share (Análise da resposta da empresa "A" e da resposta e estratégia de marketing da empresa "N", fls. 569 dos autos da leniência nº 08012.005929/2009-44). Nesse sentido: Imagem V – Relação de clientes, tipo de produto vendido, número de vendas realizadas e Market Share Fonte: fls. 569 dos autos 08012.005929/2009-44 120. Em complementação, no histórico da conduta, a beneficiária indica: O maior cliente mundial da SSC era SDI, que como visto possuía fábrica de CRT no Brasil. Como já detalhado, SSC tinha direitos preferenciais de fornecimento a SDI conforme acordo de alocação de clientes.

Os quatro centros de fabricação da SSC - a saber, SSC Coréia, SCM (Malásia), SCD (Alemanha) e SSG (China) - vendiam componentes de vidro para SDI Brasil. Todas as vendas de componentes de vidro para CRT da SCP para o Brasil destinavam-se a SDI. SSC era o principal fornecedor da SDI, sendo responsável pela grande maioria dos componentes de vidro para CRT adquiridos pela empresa. No entanto, SSC não era o único fornecedor da SDI. Schott, NEG e AGC e outros fabricantes também forneciam produtos a SDI.[34] 121. Portanto, é possível perceber que havia demanda no mercado brasileiro e que as importações de componentes de vidro para CRT realizadas para o Brasil, tanto pela Samsung SDI Brasil Ltda (SDIB), quanto pela LG Philips Displays Brasil Ltda (LPDB), originaram-se em considerável medida, de países/regiões onde se situam as fábricas das empresas participantes do cartel, a saber Sudeste Asiático e Europa.[35] Assim, resta inequivocamente demonstrado que a conduta não só teve a potencialidade de produzir, como efetivamente produziu efeitos diretos no país.[36] 122.

Ademais, os dados de importação de CPT e CDT, identificados no sistema Aliceweb, demonstram que o Brasil importou 40.419.273 (quarenta milhões, quatrocentos e dezenove mil e duzentas e setenta e três) unidades de CRTs entre 1999/2007.[37] Somado a isso, a instrução probatória realizada pela SG, concluiu que as empresas Gradiente, AOC e Sony também importaram o produto CRT para suas empresas no Brasil, de empresas localizadas na região afetada. Outrossim, a própria alocação de clientes entre as Representadas reflete negativamente para concorrência do setor no mercado brasileiro. 123. No histórico da conduta, evidenciou-se: De acordo com o Sr. Kim, esse acordo de alocação relacionava-se à nacionalidade do cliente. Por exemplo, fabricantes coreanos de CRT eram alocados a (i.e. seriam preferencialmente abastecidos por) SSC e I-IEG, enquanto os fabricantes japoneses de CRT eram alocados a (i.e. seriam preferencialmente abastecidos por) AGC e NEG. Por exemplo, os fabricantes japoneses de vidro tinham direitos preferenciais sobre os fabricantes japoneses de CRT como Toshiba, Sony, Mitsubishi, e Matsushita. e os fabricantes coreanos de vidro tinham direitos preferenciais sobre os fabricantes coreanos de CRT como SDI e LG. A alocação para SSC incluía SDI, outra empresa do grupo Samsung com presença em diferentes países (incluindo o Brasil) e era o principal cliente da SSC 124.

Frisa-se que, as empresas acordaram em controlar a oferta do produto considerado como insumo, alocar clientes e, assim, influenciar em seu preço final, em detrimento do mercado mundial e, especialmente, nacional. Ao assim proceder, as Representadas influenciaram não apenas o mercado primário, como o secundário manufaturado, tendo em vista sua característica de essential facility. Isso tudo, em uma época em que, frente a um verdadeiro declínio, o Brasil e demais países subdesenvolvidos seguiam consumindo os produtos feitos com base no CRT. Nesse sentido: A colusão pode afetar negativamente todas as etapas do ciclo produtivo, pois pode provocar altas de preços ou restrições na disponibilidade de bens intermediários ou insumos necessários. Essa situação tem um impacto direto sobre a lucratividade das empresas e a sua capacidade de concorrer. No caso em tela, diante da não venda de compressores por parte de algumas empresas no mercado brasileiro ou da limitação de oferta de compressores, a atuação do cartel comprometeu o processo de concorrência, manipulando artificialmente os preços com o controle da quantidade ofertada” (excerto de voto de relatoria do Conselheiro Marcio de Oliveira Junior, no Processo Administrativo 08012.000820/2009-11). 125.

Assim, concluo que as atividades do cartel repercutiram na economia brasileira[38], isso tanto em função da alocação de clientes de vidros de CRT, da relação comercial das Representadas com empresas brasileiras, como também pela relevância desse componente no valor final dos computadores e televisões. III.5 Individualização das condutas III.5.1 Nippon ElectricGlass Co. Ltd 126. A Nippon é empresa japonesa com sede em 7-1, Seiran 2-chome, Otsu, Shiga 520 -8639, Japão, que participou em todas as fases do cartel como membro do conluio. Identifico que a Nippon (NEG) teve seu interesse especialmente ampliado em participar do cartel, a partir do risco de concorrência advindo da aquisição da Hankuk (HEG) pela Asahi (AGC). 127. O início da conduta para esta empresa resta efetivado em reunião bilateral de 04.09.1999 entre Samsung (SSC) e Nippon (NEG). Na referida reunião, a Nippon (NEG) expressou sua política, afirmando que: “gostaria de manter o mercado de tubos de vidro em ligeira escassez e, portanto, impedir a diminuição de preço e gerar lucro. ” (fls. 202). 128. Outras reuniões foram identificadas, como aquelas ocorridas em: 04.09.1999 (fls. 201); 10.11.1999 (fls. 220); 20.12.1999 fls. 226/229); 09.02.2003 (294/303); 17.07.2003 (373/376); 18.10.2003 (430/432); 31.03.2005 (fls. 554/555); 17, 18 e 19 de março de 2003 (fls. 327). Em todas as ocasiões houve troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as Representadas presentes. 129.

Em que pese ter ocorrido a imposição de medidas responsivas em desfavor da Nippon (NEG), é nítido que a empresa também teve participação ininterrupta no conluio (fato também concluído pela decisão da KFTC - fl. 3592 – 08700.011050/2014-40). 130. Nesse período, destaco que a empresa chegou a comercializar diretamente seus produtos, inclusive para a empresa brasileira SDI (conforme atesta resposta ao ofício encaminhado à SDI pela SG), restando nítidos os efeitos de sua conduta no Brasil.[39] 131. Também como evidência da materialidade da conduta da Nippon, ressalto, ainda, a efetiva condenação da NEG pela KFTC em 37.000.000,00 Won (fls. 3415), bem como que a Nippon Electric Glass Co., Ltd. reconheceu sua participação no cartel, no bojo do processo que correu na Comissão Europeia, a partir de requerimento formal de celebração de acordo, in verbis: Imagem VI – Requerimento de acordo da Nippon junto à Comissão Europeia Fonte: fls. 2101 132. Concluo, portanto, que a Nippon ElectricGlass Co. Ltd cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado de vidros para CRT, produzindo os efeitos de limitação da concorrência no Brasil, enquadráveis no art. 20, incs. I, II e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1994 e por força do art. 2º da mesma lei. III.5.2 Schott 133.

A Schott é uma empresa multinacional com sede em Hattenbergstraβe 10, 55122 Mainz, Alemanha, e atuou no mercado de componentes de vidros de CRT à época da conduta colusiva ora identificada. Em sua defesa, a Schott alegou, em relação ao mérito, ser uma empresa independente, não verticalizada e que, portanto, dependia das encomendas das grandes compradoras, que estariam alinhadas com as produtoras de vidro para CRT cartelizadas. 134. Além disso, se agarra à ausência de indícios para condenação de Timm Peter Pollack (conforme exarado pelos órgãos pareceristas), ausência de condenação pela autoridade coreana; ausência de vendas diretas para o Brasil, bem como impossibilidade de condenação pelo Cade, pautada exclusivamente na sua relação com a Thomson, para atestar a ausência de responsabilidade no Brasil. 135. Entendo, todavia, que resta claro nos autos a participação da empresa em diversas reuniões realizadas pelo cartel, salientando nesse tocante a responsabilidade objetiva da empresa. 136. Tratando-se de conduta por objeto, o market share das empresas participantes da conduta mostra-se como irrelevante para fins de materialidade, especialmente porque a Schott exercia papel estratégico no conluio, por não reduzir seus preços para a SDI, obtendo em troca, a garantia de sua fatia nas encomendas das grandes compradoras.

Por fim, sua relação comercial com a Thomson é fundamento complementar, ao passo que a simples divisão de mercado por alocação de clientes em mercado global já traz efeitos ao mercado brasileiro. 137. Ademais, acresça-se que participação da Schott AG neste cartel internacional no mercado de componentes de vidro para tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes – “CRT”), durante o período de 1999 a 2007 foi indicada tanto pelo beneficiário da leniência (fls. 20 do acordo de leniência), quanto pelos que firmaram o TCC, conforme comprovam as informações das empresas participantes da conduta: Quadro IV – Informação das Empresas Participantes da Conduta (não-compromissárias) EMPRESA ENDEREÇO CNPJ WEBSITE/TEL/ FAX Schott AG Hattenbergstraße, 10, 55122, Mainz, Alemanha N/A http://www.schott.com/english/index.html Nippon Electric Glass Co., Ltd. 7-1, Seiran 2-chrome, Otsu, Shiga 520-8639, Japão. N/A http://www.neg.co.jp/en/ Samsung Corning Precision Materials (antes Samsung Corning Precision Glass) 1320-10 Seocho-dong, Seocho-gu, Seoul, Coréia do Sul – Samsung Electronics Seocho Building 20-F N/A http://www.scp.samsung.com/ Fonte Histórico da Conduta do Termo de Compromisso de Cessação - Documento Sei nº 0215061 138. A participação da Schott em algumas das reuniões do cartel foi identificada, como na reunião de 25.07.01, realizada na sede da Samsung (SSC), além daquelas ocorridas em: 17; 18 e 19 de março de 2003 (fls. 324/374); 17.07.03 (fls. 373/376) e 04.09.03 (fls. 403).

De acordo com informações constantes dos autos, e confirmadas pela empresa, suas atividades foram encerradas definitivamente em 2006. 139. A própria Schott reconheceu sua participação na conduta, ao requerer acordo junto à Comissão Europeia, e os seus efeitos no Brasil já se mostraram presentes: Imagem VII – Confissão da Nippon na Comissão Europeia Fonte: fls. 2101 140. Lembro que a atuação do cartel se baseava na limitação do poder de barganha das principais compradoras de vidro para CRT, por meio da combinação da quantidade/oferta de produtos entre suas substitutas, tornando o mercado escasso e, com isso, impedindo a redução de preços. Além disso, a preservação de seus clientes principais, com estipulação de teto de preço e quantidade de produtos a ser vendidos a título de duplo provisionamento, caracteriza de forma nítida a divisão de mercado estipulado pelos partícipes do cartel e, portanto, tratando-se de mercado mundial, os efeitos diretos da conduta no Brasil. 141. As vantagens obtidas pela Schott pelos efeitos da conduta no mercado brasileiro também podem ser observadas diante da sua atuação no mercado europeu, de onde provinha expressiva quantidade da importação, pelos clientes brasileiros, de vidros para CRT e de CRTs para monitores e televisores. 142. Nesse sentido, repiso o que já foi dito:

os dados de importação de CPT e CDT, identificados no sistema Aliceweb, demonstram que o Brasil importou 40.419.273 (quarenta milhões, quatrocentos e dezenove mil e duzentas e setenta e três) unidades de CRTs entre 1999/2007, o que corresponde a US$ (FOB) 2.397.743.784 (dois bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil e setecentos e oitenta e quatro dólares americanos).[40] 143. Tais produtos originaram-se de mercado como Europa e Ásia durante o prazo de duração do cartel, conforme restou consignado na Nota Técnica nº 118/2015. Empresas como Gradiente, AOC e Sony também importaram o produto CRT para suas empresas no Brasil, de empresas localizadas na região afetada, durante o período que perdurou a conduta, o que atrai um efeito indireto da conduta. 144. Situação peculiar para individualização da conduta da Schott é aquela da Gradiente Brasil. Afinal, a Gradiente tinha como fornecedor principal de CRT a empresa Thomson - atual Techinocolor – que, por sua vez, era a principal cliente da empresa Schott (fls. 391/393), fato reconhecido pela própria representada nos autos (fl. 2.224)[41]. Nesse sentido, colaciono trecho da Nota Técnica nº 118/2015 da SG, a qual faz luz ao volume de produtos fornecidos à Schott pela Thomson: A Gradiente importou CRT de diversas empresas e regiões do mundo, sendo a Thomson (atual Techicolor) sua principal fornecedora.

A Thomson, por sua vez, era uma produtora de CRT de matriz europeia, e era a cliente principal da Representada Schott. A relação comercial entre Thomson e Schott é mencionada em diversos trechos da documentação trazida pelos beneficiários, como por exemplo se pode verificar em trechos como o seguinte, do relatório da visita da Schott ao escritório da Samsung (SSC) em Seul, em 04/09/2002: “SCHOTT Produção (...) A Thomson é a maior cliente para Painel (...)” fls. 391 “Estratégia de longo prazo da Schott (...) Após 2005, serão obtidos 100% de vendas regionais (...) Concentrar os esforços de vendas em clientes estratégicos (...) – Mediante o fortalecimento da relação com a Thomson, aumento do volume de negócios (740.000 peças em 2001 – 1.260.000 peças em 2002). Plano para fortalecimento das vendas da Thomson - Revisão do aperfeiçoamento da logística (...) - Garantir quantidade estável de fornecimento - Realizar reuniões periódicas de intercâmbio - Fortalecer a solidariedade através da cooperação de compra conjunta de matérias primas de vidro para as 02 empresas” (g.o. fls. 392/393). 145. Em análise detida às importações realizadas pela empresa Thomson ao Brasil, destaco os seguintes números em milhares de unidades de todos os tamanhos de CRT, originados das unidades localizadas na França, na China e nos EUA:

Tabela II – Número de produtos importados pela Thomson ao Brasil IMPORTADOS CRT (Milhares de Unidades Importadas, todos os tamanhos de CRT) 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Total Importação para o Brasil Thomson/ Atual Technicolor (EUA) 26,5 32,35 16,64 26,66 0,05 102,19 Thomson/ Atual Technicolor (China) 0,01 2,56 2,57 Thomson/ Atual Technicolor (França) 14,34 77,82 128,79 220,95 Fonte: Nota Técnica nº 118/20015, com base em dados AliceWeb 146. Pelo exposto, concluo que a Schott AG cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado de vidros para CRT produzindo os efeitos de limitação da concorrência no Brasil, enquadráveis no art. 20, incs. I, II e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1994, e por força do art. 2º da mesma lei. III.5.3 Asahi Glass e Hankuk 147. Em 22 de julho de 2016, foi celebrado Termo de Compromisso de Cessação entre este Conselho e os Representados Asahi Glass Co. Ltd. e Hankuk Electric Glass Co. Ltd, os quais assumiram a participação na conduta colusiva descrita, bem como o compromisso de colaboração na instrução nesse processo, por meio da juntada do Histórico da Conduta. 148. A contribuição pecuniária, por sua vez, fica a encargo da Hankuk Electric Glass Co. Ltd., no valor de R$ 5.982.143,29 (cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e três reais, vinte e nova centavos). 149.

Desse modo, o Processo fica suspenso para essas duas Representadas. III.5.4 Demais pessoas naturais Representadas 150. Avaliando as pessoas jurídicas Representadas, tenho que, com relação às pessoas naturais ligadas à Samsung, quais sejam Sr. Hyung-Jin Park; Sr. Young-Joo Kim; Sr. Jeong-Cheol Keum; Sr. Jung-Ki Kang; e Sr. Sung Yeol Lee, a SG, a ProCade e o MPF opinaram pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990, em vista do cumprimento integral dos termos do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta SG/Cade. 151. Em referência ao Sr. Timm Peter Pollak, ligado à Schott AG, a SG, a ProCade e o MPF concordaram em arquivar o processo, em virtude de insuficiência de provas. Ao contrário da posição do ProCade, que entendeu pela tolerância consciente ou mesmo negligência culposa por parte do diretor-executivo da HEG seria suficiente à sua condenação, a SG e o MPF opinaram pelo arquivamento do feito, também, para Sr. Hyun-Su Chang, pessoa física ligada à empresa Hankuk (HEG). 152. No tocante às demais pessoas naturais ligadas à Asahi (AGC): Sr. Hutajima (ou Futajima); Sr. Yuji Nishimi; Sr. Toshiharu Ariyoshi; Sr. Hayakawa; e, também aquelas ligadas à Nippon (NEG), Sr. Takuo Horiuchi; Sr. Tamotsu Kitagawa (também grafado “Tamotsu”); Sr. Atushi Shimomura, houve um consenso entre os órgãos pareceristas pela condenação. 153. De toda sorte, o Sr. Yuji Nishimi; Sr.

Hyun-Su Chang; Sr. Hayakawa e Sr. Toshiharu Ariyoshi firmaram Termo de Compromisso de Cessação, tendo sido juntado aos autos o devido comprovante de pagamento (Documento Sei nº 0240180; 0240181; 0240186; 0240190 e 0240191), razão pela qual reconheço a suspensão do presente processo em relação a eles até o reconhecimento do cumprimento do TCC, em conformidade com o trâmite disposto no artigo 193 e seguintes do RiCade, para estas pessoas físicas em específico. 154. Da mesma forma, quanto às pessoas físicas ligadas à Samsung e ora investigadas, tal como opinado pelos órgãos pareceristas, voto pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990, em vista do cumprimento integral dos termos do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta SG/Cade. Em relação a Timm Peter Pollak, entendo que não há provas nos autos suficiente à sua condenação, tal como indicado na Nota Técnica nº 118/2015 da SG. 155. Portanto, considerando excluídas as pessoas naturais que aderiram ao acordo de leniência e ao TCC no bojo dos autos, bem como a ausência de provas em relação à Timm Peter Pollak, lembrando que os efeitos do cartel no Brasil já foram comprovados, entendo que existem nos autos provas suficientes da participação na conduta em relação às seguintes pessoas naturais ligadas à Nippon e a Asahi:

Quadro V – Relação de Pessoas naturais sobre as quais existem provas nos autos EMPRESA FUNCIONÁRIO CARGO OCUPADO PROVA Asahi Glass Co. Ltd. (“Asahi” ou “AGC”) * Empresa com sede no Japão; Sr. Hutajima (ou Futajima) Gerente Geral e sênior da Asahi Evidenciada a participação em reuniões do cartel realizadas em 18.04.2003; 05.05.2003 e 18.10.2003.[42] A realização da primeira e da segunda reunião é evidenciada pela leniência e também em função de menção da mesma na decisão da KFTC, feita com base em declaração da NEG àquela autoridade. Na ocasião do dia 05.05.2003, é possível restou definido que a SSC lideraria a negociação de preço com a SDI, compartilhando o status da negociação com Asahi e a Nippon. Além disso foi proposta uma redução adicional da quantidade ofertada pelas empresas e estabelecido que “se a negociação de preço com a SDI [Samsung Brasil] tiver que ocorrer, essas três empresas compartilharão de imediato os resultados dos negócios”. Tais elementos demonstram a participação de Hutajima na conduta e em desfavor do mercado brasileiro. Nippon Electric Glass Co. Ltd. (“Nippon” ou “NEG”) * Empresa com sede no Japão Sr. Takuo Horiuchi Gerente de vendas da Divisão de Vidro para CRT da Nippon Japão (1998/ 2001); Nippon Malasia (jun2001/set2005); out2005/dez2006) Nippon Fujian Evidenciada participação em algumas das reuniões realizadas pelo Cartel, respectivamente: i.

05.10.2003 (comprovada por menção da decisão da KFTC, ante prova testemunhal de executivo ligado à Nippon – Fls. 3349 e pela leniência Fls. 419/423); ii. 02.12.2003 (fls. 436/440); iii. 26.03.2004 (fls. 469/473). Em que pese não haver menção sobre o conteúdo do que foi discutido na primeira reunião pela decisão estrangeira, pelos documentos da leniência, é possível perceber que a discussão da negociação de preço com a SDI, o que que demonstra a relação da conduta de Takuo Horiuchi, em desfavor do mercado brasileiro. Sr. Tamotsu Kitagawa (também grafado “Tamotsu”) Vice-Diretor Geral da Divisão de Vidro para CRT da Nippon entre 1998 e janeiro de 2004 Elementos nos autos que confirmam sua participação em algumas das reuniões realizadas pelo Cartel em: i. 04.09.1999; ii. 10.11.1999; iii. 20.12.1999; iv. 16.10.2002; v. 17.10.2002; vi. 26.01.2003; vii. 09.02.2003; viii.18.04.2003; ix. 05.05.2003 e x. 18.10.2003. [43] Mais que isso, a decisão da KFTC aponta sua presença em reuniões ocorridas em 10 e 11 de setembro de 2002, para discutir plano em face do pedido de redução de preço realizada pela SDI (fls. 3330/3331 da decisão da KFTC). Outrossim, na ocasião do dia 05.05.2003, restou definido que a SSC lideraria a negociação de preço com a SDI, compartilhando o status da negociação com Asahi e a Nippon.

Além disso, foi proposta uma redução adicional da quantidade ofertada pelas empresas e estabelecido que “se a negociação de preço com a SDI [Samsung Brasil] tiver que ocorrer, essas três empresas compartilharão de imediato os resultados dos negócios”. Portanto, tais elementos demonstram a participação de Tamotsu Kitagawa na conduta e em desfavor do mercado brasileiro. Sr. Atushi Shimomura Gerente (1998-2001) e Diretor-Presidente (2001-2003) da Nippon (NEG) (Malásia) Participação em algumas das reuniões realizadas pelo Cartel, respectivamente: 05.10.2003 (fls. 419/423); 02.12.2003 (fls. 436/440). Em que pese não haver menção sobre o conteúdo do que foi discutido na primeira reunião pela decisão estrangeira, pelos documentos da leniência, é possível perceber que a discussão da negociação de preço com a SDI, o que que demonstra a relação da conduta de Atushi Shimomura, em desfavor do mercado brasileiro. Fonte: Elaboração própria 156. Destaco que, no meu entendimento, havendo provas de que os Representados – pessoas naturais acima expostas, estiveram presentes em reuniões nas quais foram abordados assuntos concorrencialmente sensíveis (preços, condições de mercado e de produção), bem como foi mencionada expressamente a empresa brasileira SDI, não havendo dúvidas quantos aos efeitos do cartel no mercado nacional, resta comprovada a participação na conduta e que seus atos tiveram por objetivo lesar o mercado brasileiro. 157.

Ademais, ainda que com relação a alguns do representados o conteúdo das reuniões tenha sido obtido pela leniência, todas as reuniões citadas como fundamento de condenação por tratar da SDI tiveram sua ocorrência atestada pela decisão da KFTC e, de forma mais geral, pela Asahi e Hankuk no bojo do TCC firmado junto ao Cade, o que me faz valorizar o conteúdo probatório decorrente da leniência e deixar interpretá-lo como prova única. Nesse sentido, segue trecho do TCC: “durante o período de duração da conduta investigada, os Compromissários mantiveram contatos com os referidos concorrentes [Schott, Nippon e Samsung] na Ásia, a fim de compartilhar informações a respeito de preços e produção das empresas, fornecimento e alocação de clientes no mercado de Vidro CRT, inclusive no Brasil. As reuniões que ocorreram na Ásia foram agendadas através de contatos telefônicos e geralmente envolviam 2 (dois) participantes no período entre 1999 e 2002. De 2003 a 2007 reuniões trilaterais entre concorrentes teriam ocorrido. A alocação de clientes promovida pelas empresas usualmente era feita de acordo com a localização de cada fornecedor. Nesse sentido, empresas situadas no Japão teriam prioridade no fornecimento a empresas e unidades situadas no Japão, enquanto empresas cujas atividades fossem baseadas na Coreia do Sul seriam responsáveis pelo fornecimento a empresas baseadas no mesmo país” (SEI 0215285). 158.

Portanto, voto pelo reconhecimento da extinção da pretensão punitiva para os Representados Sr. Hyung-Jin Park; Sr. Young-Joo Kim; Sr. Jeong-Cheol Keum; Sr. Jung-Ki Kang e Sr. Sung Yeol Lee, em função do acordo de leniência; pela suspensão do processo quanto às pessoas físicas: Sr. Yuji Nishimi; Sr. Hyun-Su Chang; Sr. Hayakawa e Sr. Toshiharu Ariyoshi, tendo em vista o Termo de Compromisso de Cessação firmado; pelo arquivamento do feito em relação a Timm Peter Pollak, diante de inexistência de provas nos autos capazes de evidenciar conduta infracional; pela condenação das demais pessoas naturais, diante da efetiva configuração do ilícito e das provas que evidenciam suas respectivas participações, pela prática das infrações previstas no art. 20, incisos I, II e III, e no art. 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). IV. CUMPRIMENTO DO ACORDO DE LENIÊNCIA 111. O presente processo administrativo iniciou-se a partir de Acordo de Leniência, firmado entre a SDE, o MPF, MPE/SP e Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd. e seus executivos Hyung-Jin Park, Jeong-Cheol Keum, Jung-Ki Kang, Young-Joo Kim e Sung Yeol Lee. No entanto, para fazer jus aos benefícios enumerados nos artigos 35-B, §4º, inciso I, e 35-C, caput e parágrafo único, da Lei 8.884/1994 (com correspondência nos arts. 86 e 87 da Lei 12.529/2011), os Beneficiários devem cumprir as seguintes obrigações:

(i) Expor de forma completa os fatos relativos à infração relatada, identificando os demais coautores de tal prática (inclusive sócios, diretores e funcionários que estiveram envolvidos na prática ilegal), descrevendo pormenorizadamente as suas condutas e detalhando o envolvimento dos beneficiários na prática; (ii) Apresentar à SDE, ao MPF/PR/SP e ao MPE/SP todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais de que detenha a posse, custódia ou controle, capazes de comprovar a infração relatada e os fatos narrados no “Histórico da Conduta”; (iii) Apresentar à SDE, ao MPF/PR/SP e ao MPE/SP todas e quaisquer novas informações, documentos ou outros materiais relevantes de que venham a ter conhecimento no curso das investigações, inclusive acordos, decisões e/ou comunicados emitidos por autoridades estrangeiras da concorrência com relação à investigação afetando o mercado de componentes de vidros de CRTs; (iv) Apresentar todas e quaisquer informações, documentos e outros materiais relacionados à prática relatada de que detenha a posse, custódia ou controle, sempre que solicitado pela SDE, pelo MPF/PR/SP e/ou MPE/SP no curso das investigações; (v) Cessar completamente seu envolvimento na infração relatada e descrita no “Histórico da Conduta” a partir da propositura deste acordo”;

(vi) Cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo relacionado à infração relatada a ser conduzido pela SDE e com os expedientes investigativos que porventura venham a ser instaurados pelo MPF/PR/SP e/ou MPE/SP com relação ao mesmo fato; (vii) Sempre que solicitado pela SDE, pelo MPF/PR/SP e/ou MPE/SP, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais até o seu encerramento; (viii) Comunicar à SDE, ao MPF/PR/SP e ao MPE/SP toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento, inclusive os qualificadores; (ix) Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações. 159. Em análise dos autos, observei que os Beneficiários apresentaram fatos e documentos comprobatórios do cartel internacional de componentes de vidro de CRT, prestando toda a colaboração solicitada pela extinta SDE e pela SG à época da instrução. Além disso, não há notícia nos autos de eventual continuidade de prática colusiva pelos Beneficiários e não houve registros de ausência de honestidade, lealdade e/ou má-fé durante o cumprimento das obrigações dos Beneficiários. 112. Assim, acompanho os órgãos pareceristas e entendo pela extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação à Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd. e seus executivos Hyung- Jin Park, Jeong-Cheol Keum, Jung-Ki Kang, Young-Joo Kim e Sung Yeol Lee, nos termos do art. 35-B, §4º, inciso I, e do art.

35-C, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.884/1994. V. CUMPRIMENTO DO TCC 160. Conforme já mencionado, foi firmado um Termo de Compromisso de Cessação entre a Asahi Glass Co., Ltd.; Hankuk Electric Glass Co. Ltd e União Federal, homologado pelo plenário deste Tribunal Administrativo do Cade na 88ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 22.06.2016 (publicada no D.O.U em 28.06.2016) e assinado em 27.06.2016. 161. Ficou acordado no TCC, a obrigação das compromissárias de colaborar com a instrução deste processo administrativo, bem como de conduta competitiva futura escorreita, leal e colaborativa, além do recolhimento de contribuição pecuniária. A multa deveria se paga, por intermédio da Hankuk Electric Glass Co. LTD., em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em parcela única e no prazo de 30 (trinta) dias da celebração deste Acordo, no valor de R$ 5.982.143,29 (cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e três reais, vinte e nova centavos). 162. Sobreveio, então, cinco pedidos de adesão de pessoas físicas (documentos sei 0225547; 0225551 e 0225553). Assim, o Setor de Acompanhamento de Decisões da ProCade opinou a favor das adesões verificadas e pelo ateste de cumprimento da cláusula 3.1 do TCC por parte dos compromissários, mantendo-se o presente processo naquela unidade para fins de monitoramento do cumprimento das demais cláusulas, posto que referentes a condutas ativas e omissivas.[44] 163.

O parecer foi utilizado como razão de decidir pelo Superintendente Geral no Despacho SG nº 949/2016 (Documento Sei nº 0099339), o qual foi apresentado ao Tribunal pelo Despacho da Presidência 233/2016 (documento sei nº 0229376) e referendado na 90ª SOJ (documento sei nº 0235079). 164. Novamente, a ProCade se manifestou pelo ateste do cumprimento pelos aderentes - pessoas naturais, da obrigação prevista na cláusula 5.4 do TCC, lembrando da presença de cláusula de obrigação futura, opinando pela manutenção do processo naquele Setor para fins de monitoramento (Documento Sei nº 0251902). Tal posição foi seguida pela SG (Documento Sei nº 0252253) e apresentado ao Tribunal pelo despacho de presidência 289 (Documento Sei nº 0252264), referendado na 93ª SOJ. 165. Nesse sentido, reconheço o cumprimento da obrigação prevista na cláusula 3.1 e 5.4 do TCC pelas compromissárias pessoas jurídicas e naturais e, diante da presença de obrigações de natureza comissiva e omissiva no TCC, remeto os autos ProCade, para que siga acompanhando seu cumprimento, bem como o cumprimento quanto as demais pessoas físicas aderentes, nos termos da inteligência do artigo 193, § 3º do RiCade. VI. DOSIMETRIA 166. Passo à análise dos critérios de dosimetria previstos no art. 27 da Lei nº 8.884/1994 (art. 45 da Lei nº 12.529/2011).

Por se tratar de conduta colusiva, os critérios descritos nos incisos I, III, IV, V e VI do referido artigo devem ser analisados em conjunto para todos os Representados, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 167. De início, a consumação da infração se verifica pela manutenção do preço de componentes de vidros para CRT, mesmo numa época de transição tecnológica, bem como por todo o arcabouço probatório colacionado aos autos. Com base nesses mesmos elementos, considero que a gravidade da conduta de cartel é elevada, diante da comprovada – doutrinaria e jurisprudencialmente – inevitabilidade de efeitos nocivos. 168. Além disso, reputo alto o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores, uma vez que a combinação de preços e a divisão de mercado entre empresas concorrentes se mostra como o tipo de infração concorrencial mais perniciosa à livre concorrência. Ainda que não tenha sido possível mensurar a vantagem auferida pelos infratores, sua ocorrência foi efetiva, considerando que a combinação entre os cartelistas foi bem-sucedida durando cerca de oito anos. Por sua vez, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado são o próprio sobrepreço, o qual não refletia a real situação do mercado em questão. 169.

Afinal, a conduta dos Representados no mercado internacional de componentes de vidros para CRT, inclusive já punida por autoridades antitrustes diversas, impediu que os consumidores brasileiros pudessem se beneficiar da redução dos preços da antiga tecnologia de CRT, tendo em vista a já citada baixa penetração da inovação tecnológica de plasma e LCD no Brasil, à época do período de duração do Cartel. 170. Passando-se aos critérios individuais de dosimetria, constato a completa ausência de boa-fé do infrator por todos os condenados, que demonstraram total consciência do ilícito, tendo em vista as reuniões para combinação de preços e divisão do mercado. Sem que tenha sido constatada reincidência, a situação econômica dos infratores, por sua vez, será verificada de maneira individualizada na cominação das penas. VII. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS 171. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Tribunal do Cade decidiu, quando do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, que a Lei nº 12.529/2011 seria aplicável a condutas ocorridas ainda sob a vigência da Lei nº 8.884/1994 quando mais benéfica aos Representados. Nesse sentido, tal diploma legal seria mais benéfico a empresas (art. 37, inciso I) e a administradores (art. 37, inciso III). 172. No caso em questão, a utilização do critério “faturamento” (do inciso I do art.

37 da Lei nº 12.529), resta prejudicada, por se tratar de um cartel internacional com divisão de mercado por meio de alocação de clientes, em que não há faturamento fidedigno que possa ensejar a aplicação do dispositivo. Portanto, entendo aplicável o art. 23, III, da Lei nº 8.884/1994 no caso concreto, para estipulação da base de cálculo do valor da contribuição pecuniária, o qual prevê multa entre 6 mil e 6 milhões de UFIR. 173. Ademais disso, incorporo ao meu voto a posição do Conselheiro Marcio quanto a dosimetria e individualização da pena, no sentido de utilização do chamado “faturamento virtual”, projetando a participação de mercado mundial da empresa nas importações realizadas no Brasil. Nesse sentido, destaco a utilização do ano de 2006 como parâmetro, tendo em conta que este foi o penúltimo ano de duração da conduta, que se perpetuou em um mercado em plena decadência. 174. As projeções feitas sobre a base de cálculo consideraram, a partir de dados do MDIC colacionados aos autos (NCM 70112000), o total de importações de vidro para CRT, como o tamanho do mercado brasileiro em 2006.[45] Na sequência, levantou-se as participações da Nippon e da Schott em 2006, respectivamente, 18% e 5% (segundo dados dos Beneficiários e da própria Schott). Ao final, adotou-se a alíquota-base aplicada ao TCC da Asahi/Hankuk, que foi de 13% e a taxa de câmbio de 08/11/2016 de US$ 1 = R$ 3,20. Tais contas foram compiladas no quadro-síntese abaixo:

Memória de cálculo da Nippon e da Schott Schott Nippon Tamanho do Mercado Brasileiro de Vidros em 2006 US$ 81.118.416,00 US$ 81.118.416,00 Participação de Mercado (mundial) 5% 18% Projeção da Participação no Brasil (base de cálculo) US$ 4.055.920,80 US$ 14.601.314,88 Alíquota 13% 13% Valor da Multa US$ 527.269,70 US$ 1.898.170,93 Valor da Multa Convertido em R$ R$ 1.687.263,05 R$ 6.074.146,99 Valor da Multa em UFIR 1.580.722,37 5.690.600,52 Voto-vogal Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Documento Sei nº 0264206 175. Além disso, as provas juntadas aos autos demonstraram que o cartel era organizado e estável, tendo durado pelo menos oito anos e abrangido todo o mercado nacional de componentes de vidros de CRT, em um momento em que este encontrava-se em declínio, impedindo que os consumidores brasileiros tivessem acesso à redução de preço. 176. Portanto, como parâmetro de proporcionalidade da multa esperada para a representada Nippon ElectricGlass Co. Ltd – considerando o cálculo de faturamento virtual efetuado pelo Conselheiro Márcio, o valor da multa pecuniária estipulado no TCC firmado com a Asahi e Kankuk, bem como a estipulação em menor valor outrora realizada por mim, em benefício do acusado, mantenho a condenação da empresa em 5.500.000 UFIR, que perfaz R$5.852.550,00 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais). 177.

Igualmente, como parâmetro de proporcionalidade da multa esperada para a representada Schott AG – considerando o cálculo do faturamento virtual e que o mesmo apresenta-se em menor valor do que aquele outrora mencionado por mim, entendendo por proporcional a estipulação de 1.580.722,37 UFIR, que perfaz R$1.687.263,05 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e cinco centavos). 178. Em referência a Atushi Shimomura, para emprestar contornos de proporcionalidade, aponto uma penalidade cujo proporção é de uma multa em 5% do valor atribuído à Nippon, que perfaz 275.000 UFIR, R$292.627,50 (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e sete mil reais e cinquenta centavos), tendo em vista os efeitos da conduta no Brasil, bem como seu cargo de Presidente da empresa cartelizada na Malásia. 179. Por fim, no tocante as demais pessoas naturais: Tamotsu Kitagawa (também grafado “Tamotsu”); Hutajima (ou Futajima); Takuo Horiuchi; levando em consideração a gravidade da conduta em si, seus cargos de gerência, bem como a multa determinada às demais pessoas jurídicas, entendo proporcional o valor de 100.000 UFIRS, que perfaz R$106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais). VIII. CONCLUSÃO 180. Por todo o exposto, voto: (i) Pela decretação de extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor de Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd.

e das pessoas físicas Hyung- Jin Park, Jeong-Cheol Keum, Jung-Ki Kang, Young-Joo Kim e Sung Yeol Lee, em função do Acordo de Leniência firmado com a então Secretaria de Direito Econômico; (ii) Pela suspensão do processo em relação a Asahi Glass Co. Ltd. e Hankuk Electric Glass Co. Ltd., bem como quanto às pessoas físicas: Yuji Nishimi; Hyun-Su Chang; Hayakawa e Toshiharu Ariyoshi e Yoji Nishima até que se declare o completo cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação; (iii) Pelo arquivamento do caso em relação a Timm Peter Pollak, diante de inexistência de provas nos autos capazes de evidenciar conduta infracional; (iv) Pela condenação dos representados, pessoas físicas: Tamotsu Kitagawa; Hutajima (ou Futajima); Takuo Horiuch; Atushi Shimomura, e das pessoas jurídicas: Nippon Electric Glass Co. Ltd. e Schott AG, por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, I, II e III c/c art. 21, I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/1994, às multas estipuladas no item VII, em 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União (DOU). (v) Pelo envio da presente decisão ao MPE/SP, o qual colaborou intensamente com este CADE na identificação da conduta, para ciência e providências que entender adequadas. É o voto. Brasília, 14 de novembro de 2016. GILVANDRO V. COELHO DE ARAUJO Conselheiro-Relator ANEXO II – Memória de cálculo da multa de Atushi Shimomura Base de cálculo R$ 5.852.550,00 Valor atualizado 5% Valor Final R$ 292.627,50 Fonte:

Elaboração própria ANEXO II – Memória de cálculo da multa de Tamotsu Kitagawa (também grafado “Tamotsu”); Hutajima (ou Futajima); Takuo Horiuchi; Base de cálculo 100.000 UFIR Faturamento atualizado 100.000 de UFIR x 1,0641 (valor da UFIR) = R$ 106.410,00 Valor Final R$ 106.410,00 Fonte: Elaboração própria [1] Nota Técnica nº 118/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Documento SEI nº 0132881) [2] Defesa prévia da Asaahi Glass Co. Ltda., fls 2.269 dos autos. [3] REsp 1370478/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. [4] (...) Não se descura que o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal - com redação conferida pela Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008 -, estabelece que "será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado" (sem grifos no original). Por isso, na hipótese de réu revel, não há nulidade pela citação por edital da pronúncia ou realização do julgamento plenário sem a sua presença. (...) (RHC 46.758/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014) [5] Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08012.000820/2009-11; Cartel Internacional de Compressores; Voto do Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior [6]Art. 4°. Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. [7]Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. [grifo nosso] [8]Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representados: Anor Pinto Filipi, Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem, Associação Brasileira de Cimento Portland, InterCement Brasil S.A. (atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A.), CCB – Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Cia de Cimento Itambé, Empresa de Cimentos Liz S.A.

(atual denominação da Soeicom S.A.), Holcim Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Karl Franz Bühler, Lafarge Brasil S.A., Marcelo Chamma, Renato José Giusti, Sérgio Bandeira, Sérgio Maçães, Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e Votorantim Cimentos Ltda. Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luís. [9]Justiça Federal do Distrito Federal. Mandado de Segurança nº 49189-15.2010.4.01.3400. 15ª Vara Federal. [10] Supremo Tribunal Federal. Ação Penal, autos do Processo nº 470 [11] CARVALHO, Vinicius Marques de. Cartéis e Mastiffs. Artigo publicado em 07.01.2016. Disponível em: http://jota.uol.com.br/carteis-e-mastiffs . [12] Sobre as modalidades de condutas anticompetitivas, o Ex-Conselheiro Alessandro Octaviani mencionou: A utilização do disjuntivo ‘ou’ no texto legal torna clara a previsão de dois tipos diferentes de infração: (i) atos que tenham por objeto limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como dominar mercado relevante de bens ou serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou, ainda, exercer de forma abusiva posição dominante; e (ii) os atos que podem alcançá-lo de forma direta ou indireta em seus efeitos, ainda que tal não ocorra. Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02; Relator: Conselheiro Ricardo Ruiz; julgado em 28 de agosto de 2013. [13]Nesse sentido já se manifestou o Tribunal do CADE na decisão do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18. Representada:

Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio de Janeiro – ABAV/RJ. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Julgado em 20 de fevereiro de 2013 e no Caso SINCOPETRO/Bauru - Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12; Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo/Regional Bauru e outras; Relatora: Conselheira Ana Frazão; julgado em 01 de outubro de 2014. [14] Processo Administrativo nº 08012.003321/2004-71 Secretária de Direiro Econômico SDE e Alpha Therapeutic Corporation e outras. Conselheiro Relator: Gilvandro Araujo. [15] Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Processo Administrativo n° 08012.004599/1999-18, voto do Rel. Cons. Ricardo Villas Boas Cuêva. [16]http://www.suframa.gov.br/zfm_indicadores_do_pim.cfm [17]VASCONCELOS, R. C. Análise ambiental e simulação para substituição de monitores CRT por LCD. 2007. Dissertação de Mestrado. Instituto de Recursos Naturais, Pós Graduação em Engenharia da Energia, Núcleo de Estudos, Planejamento Ambiental e Geomática - NEPA, Universidade Federal de Itajubá. pg. 26. [18]Mesmo atualmente, a presença dos aparelhos de TV com essa tecnologia é relevante, veja-se que, conforme a pesquisa PNAD/IBGE, até 2013, mais de 50% de domicílios brasileiros têm apenas TV de tubo: “De acordo com a pesquisa, 63,3 milhões de domicílios no Brasil possuíam TVs em 2013, o que corresponde a 97,2% do total.

13,4 milhões de casas (21,2%) possuíam TVs de tubo e de tela fina e 15,4 milhões optavam apenas pela opção mais moderna. O IBGE aponta que 58% das casas brasileiras têm só um televisor. A TV de tubo é a única opção em 25,9 milhões de casas. As TVs de tubo são maioria em todas as regiões. O que muda é a variação da vantagem de um lugar para outro: é maior no Nordeste (67,6%) e menor no Sudeste (46,7%).” http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2015/04/mais-de-50-de-domicilios-brasileiros-tem-apenas-tv-de-tubo-diz-ibge.html [19] “A utilização de monitores LCD vem aumentando e substituindo o CRT (KIATKITTIPONG, 2007). Em 2006, foram produzidos no Brasil 7,1 milhões de unidades, sendo 65% na tecnologia CRT e 35% na de LCD. A previsão para o ano de 2007 é de 8,0 milhões, sendo 29% em CRT e 71% em LCD, as vendas aumentaram em 200% nos primeiros seis meses de 2007 em relação ao mesmo período de 2006 (IDC, 2007).” (VASCONCELOS, R. C. Análise ambiental e simulação para substituição de monitores CRT por LCD . 2007. Dissertação de Mestrado. Instituto de Recursos Naturais, Pós-Graduação em Engenharia da Energia, Núcleo de Estudos, Planejamento Ambiental e Geomática - NEPA, Universidade Federal de Itajubá. pgs. 1 e 2) [20] As anotações da reunião realizada em 17 de abril de 2003 demonstram que os representantes da SSC indicaram que o apoio estava se concentrando cada vez mais em monitores de plasma e de LCD e que a alocação de fundos e funcionários para CRT estava sendo negligenciada.

Representante da Asahi, o Representado Sr. Nishimi declarou que a tecnologia LCD provavelmente dominaria o mundo até 2005/2007 e que, portanto, os membros do cartel deveriam fazer esforços para garantir lucros até lá. (fl.246): “No passado, as fabricantes japonesas de vidro controlavam e determinavam o preço, e naquela época, os fornecedores japoneses resistiram desesperadamente (...) Por volta de 2005/2007, o LCD provavelmente dominará o mundo, então se não pudermos gerar lucro até lá, isso será difícil (...).” [21] “A requerida Hankuk (HEG), fundada em 1974, foi incorporada (sic) como uma empresa coreana do grupo japonês Asai Glass, em 12.11.1999. Com a aquisição de 50%+1 ações da HEG, do grupo DaeWoo, se tornou a maior acionista da HEG e vinha produzindo e vendendo os vidros CRT diretamente ou através da empresa coreana HEG, que é sua filial na Coréia do Sul.” Relato da autoridade coreana sobre a situação societária da HEG. (fls. 3454) [22] Cidade japonesa localizada na província de Osaka. [23] Referem-se ao apartado de acesso restrito às Representadas 08700.011050/2014-40, bem como ao processo de acordo de leniência 08012.005929/2009-44. [24] A Anyang era uma fabricante chinesa que possuía à época um acordo de tecnologia com a Schott. Este acordo impedia exportações daquela empresa para a Europa, mas a Samsung (SSC) preocupava-se com as vendas em outros continentes. Esta preocupação teria sido expressa em reunião bilateral do grupo asiático do suposto cartel; às fls.

348 representantes de Asahi (AGC) e Samsung (SSC) teriam dialogado acerca de prática de preços abaixo do combinado pela Nippon (NEG). Teria havido a sugestão de que as três empresas asiáticas sigam cooperando, inobstante um impasse denominado “o problema da Anyang”. [25] Nesta reunião tratou-se ainda da estratégia de convencimento da HEG a manter-se alinhada com a colusão: “Devemos persuadir ativamente e instruir a HEG de modo que AGC/HEG participe de forma positiva disso e pelo menos mantenha o preço do 4T. (Nossa empresa enviará uma notificação com relação ao preço para a SDI, e a HEG terá que pedir à LG para aumentar o preço.)” (fls. 262) [26] P/F “Painel/Funil” [27] Ainda nesse sentido, relato de “NEG, Relatório de Resultado da Reunião 26 de janeiro de 2003 (...) 4. Resumo da Discussão: Apesar do forte protesto contra a recente redução de preço do Vidro (...) da NEG para a SDI, sua posição é que isso era inevitável (...). A informação é de que a entrada de novos produtos e o aumento na quantidade dos produtos existentes por meio da redução de preços são práticas inaceitáveis e também que novos fornecimentos serão efetuados para clientes comerciais da NEG em caso do não-cumprimento dos ajustes de preço mutuamente acordados” (fls. 285) [28] Reuniões ocorridas em 22.03.03; 03.04.03; 18.04.03; 05.05.03; 17.07.03; 18.10.03, cujas provas seguem colacionas, respectivamente, às fls. 333/337; 339; 354/357; 363; 373/376. [29] “Atas da Reunião SCHOTT-SSC” (fls.

255/259) [30] “As fabricantes de CRT normalmente mantêm negociação com pluralidade de fabricantes-fornecedores de vidro CRT, mediante classificação em linha de fornecimento maior (fornecedor maior) e linha de fornecimento menor (fornecedor menor). A razão disso é: primeiro, os fabricantes de CRT desejam adquirir o vidro CRT pelo menor preço, assim, mantêm várias fontes de fornecimento, induzindo a concorrência entre os fabricantes de vidro CRT; segundo, (...) clientes de vidro CRT deseja[m] garantir o fornecimento suficiente das principais fornecedoras em caso de aumento de demanda, através de consolidação de 2ª e 3ª fonte de fornecimento (...) Por exemplo, o caso de SamSung SDI, ela mantinha como fornecedor maior a SSC e como fornecedor menor AEG [AGC] e NEG.” (Trecho da decisão KFTC fls. 3465/3466) [31] AGC. [32] Petição da Asahi de 04.04.2013 (fls. 2724/2742; Petição da Hankuk em 26.04.2013 (fls. 2744/2807). Ofício 753/2013 de 08.02.2013; Ofício 1281/2013 de 05.03.2013; Ofício nº 3622/2013 de 22.07.2013 (fls. 2744/2807); Ofício nº 3622/2013 de 22.07.2013 (fls. 2850/2913); Ofício nº 3621/2013 de 22.07.2013 (fls. 2854/2856/2901/2905/2961/2964/3191/3194); Ofício 3946/2013 de 09.08.2013 (fls. 2876/2880/2951/2957); Ofício nº 5135/2013 de 22.10.2013 (fls. 2965/2967/2977); Ofício nº 5324/2013 de 07.11.2013 (fls. 313/3116/3143/3160); Ofício nº 5325/2013 de 07.11.2013 (fls. 3121/3200); Ofício nº 5347/2013 de 07.11.2013 (fls. 3125/3196). [33] Fls.

559 dos autos do Processo nº 08012.005929/2009-44. [34] Fls. 32 do Autos do Processo nº 08012.005929/2009-44. [35] Nota Técnica 118/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (documento sei nº 0127920), com base nas informações disponíveis no site: http://aliceweb2.mdic.gov.br/ [36] “Nos casos anteriores julgados pelo CADE, os julgadores adotaram, por simplificação, a sinonímia entre efeitos e vendas para condenar infratores que buscavam estabelecer acordos anticompetitivos. Isso porque a existência de vendas no Brasil efetuadas por participantes de cartel é o mais claro efeito de que o acordo afetou a economia brasileira. (excerto de voto de relatoria do Conselheiro Marcio de Oliveira Junior, no Processo Administrativo 08012.000820/2009-11). [37] Conforme mencionado na Nota Técnica nº 118/2015: Analisando os dados de importação de CPTs (NCM 8540.11.00) e CDTs (NCM 8540.40.00) no sistema Aliceweb, observa-se que, durante o período de duração do cartel (1999 a 2007), o Brasil importou 40.419.273 (quarenta milhões, quatrocentos e dezenove mil e duzentas e setenta e três) unidades de CRTs totalizando o custo de US$ (FOB) 2.397.743.784 (dois bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil e setecentos e oitenta e quatro dólares americanos) livre de frete e outros encargos.

[38] “Nos casos anteriores julgados pelo CADE, os julgadores adotaram, por simplificação, a sinonímia entre efeitos e vendas para condenar infratores que buscavam estabelecer acordos anticompetitivos. Isso porque a existência de vendas no Brasil efetuadas por participantes de cartel é o mais claro efeito de que o acordo afetou a economia brasileira. (excerto de voto de relatoria do Conselheiro Marcio de Oliveira Junior, no Processo Administrativo 08012.000820/2009-11). [39] Resposta ao ofício nº 3622/2013/CG-7/SG/CADE [40] Conforme mencionado na Nota Técnica nº 118/2015: Analisando os dados de importação de CPTs (NCM 8540.11.00) e CDTs (NCM 8540.40.00) no sistema Aliceweb, observa-se que, durante o período de duração do cartel (1999 a 2007), o Brasil importou 40.419.273 (quarenta milhões, quatrocentos e dezenove mil e duzentas e setenta e três) unidades de CRTs totalizando o custo de US$ (FOB) 2.397.743.784 (dois bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil e setecentos e oitenta e quatro dólares americanos) livre de frete e outros encargos. [41] “A Schott comercializava os seus produtos para países não europeus predominantemente a um cliente, matriz europeia (Thomson)” (fls. 2244). [42] Conforme decisão da KFTC – fl. 3517/3519 (08700.011050/2014-40); Acordo de Leniência fl. 354 e Apartado de acesso restrito às Representadas 363/366 e 430/432. [43] fls. 201/431 - 08700.011050/2014-40. [44] Documento Sei nº 0228528.

[45] Os itens constantes da NCM indicada na Nota Técnica (documento sei nº 0132881), são inferiores ao referido critério legal de “ramo de atividade”, razão pela qual p valor final estará subestimado.

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