CADE · Superintendência-Geral · 23/11/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005137/2017-21
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005137/2017-21
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:: SEI / CADE - 0412591 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 35/2017/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de concentração nº 08700.005137/2017-21 Requerentes: Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (“Nadir”) e Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“O-I”) Advogados: Mauro Grinberg, Ricardo Casanova, Camila Lisboa e outros. EMENTA: Declaração de complexidade. Eficiências. Diligências adicionais. I. RELATÒRIO No dia 18 de agosto de 2017 foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração nº 08700.005137/2017-21, referente à aquisição pela Nadir Figueiredo do segmento de utilidades domésticas de vidro da Owens-Illinois do Brasil. Não houve emenda à notificação. Em seguida, o Edital nº 273/2017, que deu publicidade à operação, foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 2017. (Documento SEI nº 0377508). A Nadir Figueiredo é uma empresa brasileira, controladora do Grupo Nadir Figueiredo, que atua na produção, indústria, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos de vidro (incluindo utilidades domésticas e embalagens de vidro, cristal, cerâmica e louça). A O-I pertence ao Grupo Owens-Illinois, de origem norte-americana, e atua na fabricação de embalagens de vidro e utilidades domésticas de vidro. No Brasil, o Grupo O-I fabrica e comercializa embalagens de vidro e utilidades domésticas de vidro, como copos, jarras, potes, tigelas e cinzeiros.
O Grupo O-I também explora no Brasil, para uso cativo, a extração mineral de areia utilizada na fabricação de seus produtos. A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou, dentre outros fatores, que a operação resulta em concentrações elevadas no mercado nacional de utilidades domésticas de vidro. A operação não envolve outros mercados, pois se restringe a aquisições (estabelecimento industrial, marcas e estoques) dos negócios de utilidades domésticas de vidro da O-I. A operação exige um aprofundamento da análise pois representa uma etapa decisiva na concentração do mercado brasileiro de utilidades domésticas de vidro nos últimos anos. Tal mercado passou, em menos de 7 anos, de uma situação de efetiva competição e rivalidade, em 2011, com quatro empresas relevantes e uma dispersão de marcas importantes, para uma altíssima concentração em 2017[1]. Caso a operação seja efetivada, o mercado concentraria duas das três grandes empresas que atuam no mercado nacional de utilidades domésticas de vidro. O único rival remanescente que possui unidade produtiva em solo brasileiro, a Wheaton, historicamente possui uma participação de mercado baixa. A presença de importações, nos últimos dez anos, alcançou patamares relevantes. Entretanto, depois de um forte crescimento nos anos de 2011 a 2015, as importações encontram-se hoje no mesmo patamar de 2008.
Ainda, tarifas antidumping sobre alguns dos produtos oriundos da China e da Indonésia, países responsáveis por cerca de 60% das importações, foram recentemente renovadas; o que suscita incertezas sobre a rivalidade exercida pelas importações. Por fim, ressalta-se que a operação foi alvo de queixas dos principais clientes das Requerentes (grandes redes atacadistas e varejistas), que manifestaram preocupações com a alta concentração nacional do mercado de utilidades domésticas de vidro. Dessa forma, com o objetivo de melhor analisar a dinâmica concorrencial do mercado e as condições de rivalidade nos mercados afetados pela operação, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso e oportunizar às partes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação, que poderiam contrabalançar eventuais preocupações concorrenciais. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 160 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Facultar às partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação; Aprofundar a análise de rivalidade, em especial a pressão competitiva exercida pelas importações.
Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 160, §1º, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Em 2011, no AC n° 08012.011484/2011-56, a Nadir Figueiredo adquiriu a Saint-Gobain Vidros S.A., detentora das importantes marcas Santa Marina e Marinex. A aquisição representou, em sua época, a junção das duas maiores empresas de utilidades domésticas no país.
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