JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Tribunal do CADE · 17/11/2016

Transporte Marítimo de Longo Curso

Requerimento de TCC nº 08700.000843/2016-04

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

3.256 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0266976 - Voto :: Requerimento nº 08700.000843/2016-04 (ref. Apartado Restrito nº 08700.000844/2016-41 ), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24 (ref. Autos Restritos nº 08700.005699/2014-22) Requerentes: Grupo OW/WW (Wallenius Wilhelmsen Logistics AS e Eukor Car Carriers Inc.). Advogados: Eduardo Caminati Anders e Guilherme Teno Castilho Missali. Voto – Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende. VOTO – VOGAL (versão pública) Trata-se de investigação de suposto cartel no mercado internacional de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll-On Roll-Off, com efeitos no Brasil. O processo administrativo relativo ao presente caso teve início em 16.07.2014, [ACESSO RESTRITO]. Após minuciosa análise, constatamos que infelizmente não há elementos suficientes para estimar o ganho obtido pelas Requerentes em função da suposta conduta ilícita, pois, em se tratando de serviços de frete, as informações disponíveis de quantidades e de preços são bastante variáveis em termos de unidades de medidas, forma de cálculo, distâncias, rotas, etc, inviabilizando qualquer tentativa de estimação de vantagem auferida, por mais simplificada que seja. Além disso, a grande maioria das informações quantitativas disponíveis [ACESSO RESTRITO].

Contudo, entendo que, inviável a cálculo ou estimação da vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, não cabe, sob justificativa de proporcionalidade, restringir o ramo de atividade nº 102, previsto no anexo da Resolução CADE 03/2012 – “Transporte aquaviário”, para efeito de base de cálculo para a multa esperada. Minha posição se deve, em primeiro lugar, ao fato de que não está claro se essa mesma “proporcionalidade” foi observada com a mesma acurácia com relação ao período de duração da conduta. Ao que se depreende dos valores, mesmo que esse fator tenha sido considerado, o foi de forma insuficiente para conferir um caráter dissuasório à contribuição pecuniária exigida da Requerente, dado que as práticas ilícitas teriam durado mais de uma década. Em segundo lugar, no meu entendimento, a dosimetria, ao buscar proporcionalidade, deve ser ajustada por meio da variável a qual o legislador nos confere discricionariedade: a alíquota, e não através da flexibilização da base de cálculo. Portanto, a proporcionalidade, já intrínseca nos casos em que é possível calcular a vantagem auferida, também deve ser observada quando utilizado o critério do faturamento, porém levando em conta todo o ramo de atividade como base de cálculo para só então definir uma alíquota que considere como agravante o tempo de duração da conduta, caso seja necessário.

Assim, voto pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Cessação ora submetida ao Plenário deste Conselho por entender que a expectativa de multa utilizada como base de negociação da contribuição pecuniária não foi calculada nem seguindo o critério de faturamento no ramo de atividade nem o critério de estimativa de vantagem pretendida ou auferida pelo infrator. Por se tratar de uma conduta com duração de pelo menos uma década, entendo que a aplicação da alíquota sobre o volume de vendas afetado pelo cartel durante apenas um ano não guarda qualquer proporcionalidade com a gravidade da conduta. É o voto.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa