CADE · Tribunal do CADE · 17/11/2016
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Requerimento de TCC nº 08700.002108/2016-27
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0267303 - Voto :: Apartado de acesso restrito n.º 08700.002109/2016-71(referente ao Requerimento nº 08700.002108/2016-27), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 Requerentes: Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. Advogados: Sergio Varella Bruna e outros. Voto – Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende. VOTO – VOGAL (versão pública) Trata-se de investigação de suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. O processo administrativo relativo ao presente caso teve início em 17 de março de 2006, [ACESSO RESTRITO]. Após minuciosa análise, constatamos que infelizmente não há elementos suficientes para estimar o ganho obtido pela empresa Alstom em função da suposta conduta ilícita, pois as informações disponíveis de quantidades e de preços referem-se a apenas um subconjunto do período total de duração do cartel [ACESSO RESTRITO]. O período para o qual há informações disponíveis é significativamente restrito, de forma que qualquer extrapolação para o restante do período seria pouco razoável.
Contudo, ressalto que as informações necessárias ao cálculo da vantagem auferida ou pretendida pelo infrator poderiam ter sido obtidas em sede de instrução, bastando para isso que as empresas privadas e órgãos públicos que figuram como compradores nas licitações [ACESSO RESTRITO] tivessem sido oficiados a fim de informar o volume dos contratos firmados com as empresas cartelizadas. Essas informações são ausentes nos autos. Assim, teríamos dificuldade, a meu ver, até mesmo para individualizar a conduta, pois, caso os autos do presente processo administrativo tivessem hipoteticamente sido encaminhados pela Superintendência Geral ao Tribunal do Cade com recomendação de condenação, não saberíamos quais empresas venceram quais licitações contaminadas pelo cartel. Além disso, uma vez mais aponto que os faturamentos utilizados para efeito do cálculo da multa esperada e, por conseguinte, da contribuição pecuniária exigível à Requerente são relativos aos produtos e não ao ramo de atividade observados no ano anterior à instauração do processo administrativo. Compreendo a razão de proporcionalidade para assim se proceder. Mas, nesse caso, por questão de coerência, essa proporcionalidade também deveria ser evocada como critério em termos de duração da conduta. A dosimetria, ao final, seria ajustada por meio da variável a qual o legislador nos confere discricionariedade: a alíquota.
Concluo enfatizando que, mesmo com a metodologia atualmente adotada de se definir a alíquota com base em um sistema que associa tais alíquotas a tipos específicos de conduta, e não necessariamente ao dano causado ou à vantagem do infrator, não consigo vislumbrar um tipo mais nocivo de conduta concertada que um cartel com duração superior a uma década, orientado principalmente para impor preços artificialmente elevados a empresas concessionárias de serviços públicos. Assim, voto pela rejeição da proposta de Termo de Cessação de Conduta ora submetida ao Plenário deste Conselho. É o voto.
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