CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2017
Transporte Rodoviário de Táxi
Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31
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:: SEI / CADE - 0404671 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 125/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31 Representados: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rodo Radiotaxi Capital; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva; Agostinho Ferreira. Advogados: Heitor Henrique Pedroso, Paulo Joaquim dos Santos, Flávia Iris Paião, Cláudio Adriano Santa Rosa, Edson Renato Almeida Fernandes, José Carlos Dizidel Machado, Caio Murilo Alves Teodoro e outros. EMENTA: Processo Administrativo instaurado nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, I, III e IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c", "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, instaurado pelo Despacho SG nº 12, publicado no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2016 (0200087), com fundamento na Nota Técnica nº 39/2016/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SG/CADE (0199243). A investigação dos fatos aqui examinados começou em 26 de abril de 2010, após encaminhamento à extinta Secretaria de Direito Econômico – SDE, por parte do Ministério Público do Estado do Paraná (“MP/PR”), de cópia integral do Protocolo Interno nº 1529/2009, com reclamação formulada pelo Presidente da Associação Rádio Taxi Alternativa (“Alternativa”) relativa à suposta formação de cartel em desfavor da Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba (“ACERT”). A reclamação acima citada (fls. 02-09) dava conta da suposta formação de cartel coordenado pela ACERT teria sido criada em 2003, por meio de reuniões realizadas nas quais teriam estado presentes representantes das seguintes associações: (i) Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; (ii) Associação Rádio Táxi Sereia; (iii) Associação Rodo Radiotaxi Capital; (iv) Associação Rádio Táxi Teletáxi; (v) Associação Rádio Táxi Curitiba; (vi) Lima e Nicola Transportes Ltda.; (vii) Rádio Táxi Esplanada; e (viii) Rádio Táxi Cidade (Lig Táxi).
A reclamação informa ainda que a ACERT teria coagido as demais empresas e associações de pequeno porte a ela se filiarem, com o “intuito de criarem um cartel das operações de táxi na cidade de Curitiba e Região Metropolitana, bem como junto à Urbanização de Curitiba S/A (URBS)”. No ano de 2009, a “Alternativa” desfiliou-se da ACERT por não concordar com certas atitudes e imposições de atendimento a convênios, que estariam impedindo a denunciante de atender uma empresa de São Paulo (Wappa), (fl.03). Segundo a “Alternativa”, ora Representante, a URBS, após reuniões realizadas com a ACERT, teria notificado todas as cooperativas de rádios táxi de Curitiba, requerendo a entrega de determinados documentos, a fim de que fosse averiguada a regularidade daquelas empresas. Segundo a reclamação, o objetivo para a solicitação de tais documentos seria limitar a abertura de novas empresas, bem como cassar o alvará das empresas não filiadas à ACERT. Por conseguinte, a “Alternativa”, em razão das informações acima explicitadas, a fim de evitar prejuízos aos associados e à população de Curitiba, ajuizou, junto à 4ª Vara da Fazendo Pública, Mandado de Segurança Preventivo, por intermédio do qual obteve liminar assegurando a continuidade da prestação de serviços (fls. 07-09 e 64-83).
Por fim, em 17 de março de 2010, por entender que este Conselho Administrativo de Defesa Econômica era o órgão responsável por investigar infrações à livre concorrência, o Ministério Público do Estado do Paraná nos encaminhou cópia integral de seu Protocolo Interno nº 1529/2009, compreendendo, assim, não haver necessidade de sua atuação (fl.17). Pontua-se ainda que, na mesma oportunidade, o MPE/PR encaminhou o aludido Protocolo Interno à Corregedoria da Polícia Civil, solicitando instauração de Inquérito Policial para a apuração do suposto crime, tipificado no artigo 4º da Lei 8.137/90. De posse dos autos, e dando início à instrução do caso, o extinto Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (DPDE/SDE) oficiou a URBS (Ofício nº 4101/2010/CGSI/DPDE, fls.18 -19), em 23 de junho de 2010, de forma a notificá-la sobre a abertura do presente procedimento e requisitando algumas informações. Em resposta, a URBS informou que o Decreto Municipal nº 304/2010 determinaria as tarifas máximas a serem auferidas com a prestação do serviço de táxi em Curitiba, valores estes que estariam expressos nos taxímetros. Afirmou ainda que o aludido Decreto, bem como a legislação municipal em vigor à época, não vedava a prática de descontos na prestação desses serviços, prevenindo que somente valores cobrados acima do expresso no taxímetro seriam considerados infração ao regulamento do serviço de táxi (fl. 20).
Prosseguindo nas investigações, em 19 de abril de 2011, o DPDE oficiou também a Associação Rádio Táxi Alternativa (Ofício DPDE n. 22330/2011, fls. 21-23), com o objetivo de informá-la acerca da instrução do procedimento em questão e solicitar informações adicionais. Em resposta ao Ofício DPDE/CGSI/Nº 2330/2011, a Alternativa protocolou, em 27/05/2010, cópia de ata de reunião dos dirigentes das centrais de rádio táxi de Curitiba na qual ficou acertado um teto máximo de desconto de 3% nas licitações das quais participassem as associações de Dário táxi com atuação naquele município (fls. 34-36). Em 16 de maio de 2016 foi publicado no DOU O Despacho SG nº 12/2016 (0200087), que instaurou o presente processo administrativo e determinou a notificação dos Representados para apresentar defesa no prazo de 30 dias, bem como, nesse mesmo prazo, indicar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, como previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, § 2º do Regimento Interno do Cade. Os Representados foram devidamente e regularmente notificados, conforme certidão PRO SG (0227364), ficando assim cientes do prazo de defesa. O QUADRO I detalha a apresentação das defesas pelos Representados: QUADRO I Representado Data SEI Advogados Associação de Cotistas de Radio Taxi Sereia, Valdir Donizete dos Santos Correa e Joaquim Adir da Rocha.
08/7/2016 0220264 Heitor Henrique Pedroso Alexandre Ferreira 11/7/2016 0220615 Paulo Joaquim dos Santos Associação dos Cotistas de Rádio Táxi de Curitiba, Joil José Mores e Sergio Luiz de Araújo. 12/9/2016 0238405 Flávia Iris Paião e Cláudio Adriano Santa Rosa Associação Radiotaxi Faixa Vermelha, Edmilson dos Santos, Paulo Roberto Kokotte e Agostinho Ferreira. 15/9/2016 0242632 Edson Renato Almeida Fernandes Associação Radio Taxi Brasil (antiga Associação Radio Teletaxi) e Gilmar Abreu e Silva. 16/9/2016 0242780 Edson Renato Almeida Fernandes Associação Rodo Radiotaxi Capital 01/11/2016 0262140 José Carlos Dizidel Machado e Caio Murilo Alves Teodoro A defesa da Associação Rodo Radiotaxi Capital foi apresentada intempestivamente, sendo, portanto, esse Representado considerado revel, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil (2015)[1]. Não apresentaram defesa a Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT e a Associação Rádio Táxi Paraná, também consideradas revéis nos termos do art. 344 do novo CPC. As preliminares arguidas pelos Representados foram apreciadas na Nota Técnica 114 (0272078), acolhida pelo Despacho SG 1508/2016 (0273194), publicada no Diário Oficial da União em 30/11/2016.
Em 18/04/2017 foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho SG 482/2017 (0325913), por meio do qual os Representados Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, Valdir Donizete dos Santos Correa e Joaquim Adir da Rocha foram intimados a apresentarem as testemunhas por eles arroladas para oitiva no dia 19/05/2017 na sede do Cade. As testemunhas não compareceram às oitivas, conforme os Termos de não comparecimento (0339061), (0339063) e (0339066). O Despacho SG 1537 (0399279) encerrou a fase instrutória e deu prazo para os Representados apresentarem novas alegações. O Representado Associação Rodo Radiotáxi protocolou alegações finais em 31/102017 (0403926) Os demais Representados não apresentaram alegações finais. II. DAS ALEGAÇÕES FINAIS Em 31/10/2017 a Associação Rodo Rádio Táxi apresentou, em sede de alegações finais, preliminares de mérito sobre a existência de erro material na apresentação da sua defesa, protocolada fora do prazo legal, uma vez que a peça teria sido assinada também pelo advogado Maio Murilo Alves Teodoro, que "em momento algum atuou neste feito". Na petição, a Representada alega que o nome do citado patrono consta "na procuração acostada aos autos de denúncia, em data de 04 de julho de 2016 (...) nome este que também foi digitado na resposta da recorrente." Na petição a Associação Rodo Rádio Táxi requer, ainda, a anulação da revelia alegando:
(i) que a contagem do prazo de defesa se deu de forma equivocada, ao considerar a contagem do prazo em dobro (art. 229 do NCPC) combinado com o art. 72 da Lei nº 12.529/2011; e também (ii) os art. 344 e 345, I, IV do Código de Processo Civil. Não assiste razão à Representada, uma vez que o erro material foi cometido, como se reconhece na petição, pela própria Associação Rodo Rádio Táxi, não constituindo, assim, fundamento para que a Administração reveja o ato que se contesta. A par disso, o art. 345 do CPC trata do efeito mencionado no art. 344, qual seja, o de que, tendo sido o réu considerando revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não entra em consideração nas exceções consignadas no art. 344 a incidência ou não da revelia. Quantos às exceções estabelecidas no art. 345, I e IV do CPC à presunção dos efeitos do art. 344 do mesmo diploma legal, a jurisprudência pátria já assentou que a presunção derivada da revelia tem valoração relativa e não absoluta e, se de um lado, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela autora, não dispensa a parte demandante do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, como se verá adiante, há elementos suficientes nos autos para comprovar as infrações anticompetitivas imputadas à Representada. III. DA DEFESA DOS REPRESENTADOS A seguir serão sumariados os argumentos de mérito das defesas apresentadas pelos Representados.
Em sua defesa os Representados alegam, em síntese, que: Não é crível a formação de cartel no caso de tarifa pública, uma vez que os taxistas não têm a possibilidade de formar os preços que praticam; A ACERT nunca impediu a Alternativa de participar de licitações, e a dificuldade alegada pela Representante decorreria da falta de enquadramento em requisitos burocráticos, tanto que apenas por força de mandado de segurança a Alternativa continuou a deter alvará de funcionamento; A participação em concorrências de empresas privadas depende de convite por parte das empresas; A Alternativa não apresentou provas de que estaria impossibilitada de prestar serviços de recebimento e despacho de corridas e, mesmo que provas houvesse, não teria havido dano concorrencial; Não há provas nos autos de que tenha ocorrido divisão de mercado ou de outra conduta que visasse a prejudicar a livre concorrência no mercado, do qual participavam em torno de 2.250 taxistas permissionários e 4.500 taxistas autônomos e empregados; Não há nos autos prova de formação de cartel; Nem a ACERT nem a URBS agiram com o intuito de coibir as atividades empresariais da Alternativa; As acusações feitas pela Representante quanto ao impedimento de obtenção de alvará de funcionamento devem ser feitas em face da Prefeitura Municipal de Curitiba, pessoa estranha à presente lide;
A Sereia optou por não atender à Wappa, empresa que oferece serviços de gestão e controle de gastos com serviços de táxi, porque teria de pagar a esta um percentual do seu faturamento mensal, sendo que a Alternativa não teria condições de condições de assumir o contrato, por falta de número de associados exigidos pela URBS. III.1 DA DEFESA DE ALEXANDRE TEIXEIRA O Representado alegou, em suma, que: Participou da reunião dos dirigentes das centrais de rádio táxi de Curitiba em 30 de janeiro de 2003, descrita na ata acostada às fls. 34-36, mas sustenta que o objeto do encontro – fixar um desconto sobre um preço público, no caso a tarifa de táxis, em licitações públicas – não consubstancia ato criminoso; Sua intenção, como as dos demais presentes na reunião, era dar um desconto aos consumidores que não implicasse prejuízos exorbitantes, que tornasse inviável a participação dos taxistas em licitações públicas; Todas as associações de rádio táxi foram constituídas em respeito ao princípio constitucional da livre associação; Na data da reunião, a ACERT ainda não havia sido formalmente constituída, o que só veio a ocorrer em 16 de junho de 2005, conforme comprovante obtido no sítio da Receita Federal; Sua conduta não pode ser enquadrada nas tipificações contidas nos subitens i, ii, iii e iv do item nº 31 da Nota Técnica nº 39/2016/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SG/CADE. III.2 DA DEFESA DA ASSOCIAÇÃO RÁDIO TÁXI CURITIBA Em síntese, a Representada alegou que:
Em nenhum momento, nenhum dos Representados impediu que o Representante oferecesse seus serviços e os da associação que presidia; Em meados de 2003 a Representante se viu obrigada a impetrar mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para manter seu alvará de funcionamento, pois não se enquadrava nos requisitos mínimos exigidos por lei para sua existência; Em meados de 2003 a Representante se viu obrigada a impetrar mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para manter seu alvará de funcionamento, pois não se enquadrava nos requisitos mínimos exigidos por lei para sua existência; Associações de rádio táxi de Curitiba não poderiam interferir na contratação, pela Wappa, empresa com sede em São Paulo, dos serviços da Representante; Não há provas das alegações constantes na denúncia; É impossível alterar o valor cobrado pelo taxista, uma vez que se trata de tarifa pública fixada pela Prefeitura Municipal de Curitiba. III.3 DA DEFESA DA ASSOCIAÇÃO RÁDIO FAIXA VERMELHA E AGOSTINHO FERREIRA Em sua defesa, os Representados alegaram, em suma, que: É impossível a formação de cartel, devido à obrigatoriedade imposta aos taxistas de praticarem o valor autorizado pelo Poder Executivo municipal; Não há nos autos nenhum documento que demonstre ilicitude em concorrência pública ou que demonstre conduta lesiva ao patrimônio público/interesse público;
Não há nos autos documentos que indiquem que a Representada tenha participado de certames licitatórios em conjunto com as demais concorrentes e que tenha mantido acordos com o intuito de limitar a oferta de melhor preço aos contratantes. III.4 DA DEFESA DA ASSOCIAÇÃO RÁDIO TÁXI BRASIL E GILMAR ABREU E SILVA Em síntese, a Representada alegou que: A competência para estabelecer o preço do serviço de táxis em Curitiba é da URBS e as associações denunciadas não podem interferir nessa questão; As alegações da Representante são infundadas e sem provas; O valor da tarifa é o preço máximo a ser cobrado pelos taxistas. Os dirigentes das associações de taxistas reuniram-se para tratar de desconto em fatura a ser oferecido apenas em processos licitatórios; A ACERT foi criada em 2005 e não em 2003, ao contrário do que informa a Representante; O Representado e as demais associações de rádio táxi não têm como interferir na concessão de alvará de funcionamento da Representante nem no convênio para prestação de serviços à Wappa, tampouco há nos autos qualquer prova de que isso tenha ocorrido; Não há prova de formação de cartel pelas associações de rádio táxi; Não há provas de que os Representados tenham praticados os ilícitos anticoncorrenciais previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8884/94; É impossível alterar o valor cobrado pelo taxista, uma vez que se trata de tarifa pública fixada pela Prefeitura Municipal de Curitiba;
Todas as associações de rádio táxi foram constituídas em respeito ao princípio constitucional da livre associação; A ACERT só veio a ser constituída formalmente em 16 de junho de 2005, conforme comprovante obtido no sítio da Receita Federal; Em nenhum momento, nenhum dos Representados impediu que o Representante oferecesse seus serviços e os da associação que presidia para quaisquer empresas, órgãos públicos ou pessoas físicas; Em meados de 2003 a Representante se viu obrigada a impetrar mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para manter seu alvará de funcionamento, pois não se enquadrava nos requisitos mínimos exigidos por lei para sua existência; Associações de rádio táxi de Curitiba não poderiam interferir na contratação, pela Wappa, empresa com sede em São Paulo, dos serviços da Representante. IV. ANÁLISE IV.1 ASPECTOS GERAIS DO COMBATE AOS CARTÉIS Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. O poder de um cartel de limitar artificialmente a concorrência traz prejuízos também à inovação, por impedir que outros concorrentes aprimorem seus processos produtivos e lancem novos e melhores produtos no mercado.
Isso resulta em perda de bem-estar do consumidor e, no longo prazo, perda da competitividade da economia como um todo. O crime de cartel é punível com multa ou prisão de dois a cinco anos em regime de reclusão. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n. 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde. É incontroverso que os participantes dos cartéis têm plena consciência de que estão cometendo ilícitos administrativos e penais, o que dificulta sobremaneira a reunião de provas e indícios da conduta. Reuniões, contatos e trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, habitualmente com a utilização de códigos, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude ou, no caso de detecção e investigação pelas autoridades de defesa da concorrência, não deixar rastros diretos da infração cometida.
IV.2 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos aqui analisados, como no atual regime da Lei n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação dessa estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil dessa classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.
Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, porque sua mera existência a torna ilícita, já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou considerações detalhadas sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a esses potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador incluiu, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art.
36 da Lei 12.529/11, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas.Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, assim, devem ser analisadas segundo a regra per se. A caracterização de um cartel, pela doutrina e pela jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sob as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, assim, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. Neste sentido, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando-a estas a regra per se.
É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica. Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros. Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. IV.3 CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS O art. 15 da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 31 da Lei nº 12.529/11) dispõe que: “Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”.
As associações comerciais e industriais podem favorecer a troca de informações entre concorrentes sem que haja contato pessoal entre eles, contribuindo, assim, para facilitar a colusão tácita Além disso, outros exemplos de práticas anticompetitivas adotadas pelas associações são as tabelas de preços e orientações sobre concessão de descontos ou adoção de tarifas únicas feitas por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações. O Cade tem reprimido essas condutas, enquadradas como infração da ordem econômica por meio da influência para a adoção de conduta comercial uniforme. Basicamente, a influência para a adoção de conduta comercial uniforme se consubstancia em uma diretriz, sugestão, ou, até mesmo, numa imposição de que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem recomenda é que seus pares ou associados/filiados não tomem decisões por si sós, mas que sigam um parâmetro estabelecido. Sob esse prisma, o Cade tem condenado como influência à adoção de conduta comercial uniforme as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma de tabelas de preços mínimos, proibição da concessão de descontos, ou de contratação e outras práticas restritivas da livre concorrência, como exemplificam os precedentes listados abaixo. Processo Administrativo n.
08012.005769/1998-92. Representante: SDE Ex officio. Representada: Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília - SINDICAVIR. Relator: Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Brasília, 19 de janeiro de 2000. Processo Administrativo para apurar prática, por parte da Representada, de indução à conduta comercial uniforme por meio de proibição de descontos e imposição de tarifa única nos serviços de táxi no Distrito Federal. De acordo com a Relatora, a Representada decidiu em assembleia que os taxistas do DF devem cessar a prática de descontos e adotar tarifa única em todo o DF. A Relatora entendeu que a Representada abusou de sua posição dominante, pois detém cerca de 80% dos taxistas do DF em seu quadro associativo, e incorreu em infração à ordem econômica. O Plenário, por unanimidade, acompanhou a Relatora e condenou o Representado. Processo Administrativo n. 08000.027395/1995-80. Representante: SDE Ex officio. Representada: Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul - SARGS. Relator: Ruy Santacruz. Brasília, 1999. Processo Administrativo para apurar prática de tabela de honorários médicos e recomendação aos associados de não contratarem com o município de Panambi/RS e hospitais localizados em município próximos a Panambi, além de pressão exercida sobre uma anestesista para que essa rompesse seu vínculo contratual com o município de Panambi/RS.
O Relator citou precedentes do Cade no que tange à prática de tabelas de preços e sugeriu a condenação da Representada. O Plenário, por unanimidade, acompanhou a Relatora e condenou o Representado. Processo Administrativo n. 08000.007754/1995-28. Representante: Deputado Federal Augusto Carvalho. Representadas: SINDETUR-DF - Sindicato das Empresas de Turismo do Distrito Federal e Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal - ABAV-DF. Relator: Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 1º de setembro de 2004. Processo Administrativo para apurar prática de influência de conduta comercial uniforme no mercado de aquisição de passagens aéreas por parte do Governo Federal. A Representada ABAV-DF teria feito recomendações a seus associados no sentido de que não oferecessem descontos em suas comissões de vendas de passagens aéreas quando da apresentação de propostas em licitações públicas, tendo, inclusive, inserido essa proibição em seu Código de Ética. O Relator votou pelo arquivamento por entender que os Representados estariam apenas cumprindo determinações do antigo Departamento de Aviação Civil – DAC. Foi vencido, tendo o Plenário acompanhado o voto-vista do Conselheiro Roberto Pfeiffer que sugeriu a condenação da ABAV-DF, pois verificou que as condutas da ABAV-DF teriam ocorrido antes do pronunciamento do DAC que entendeu pela proibição de descontos e continuaram mesmo após o TCU ter mudado o entendimento do DAC, vindo a autorizar a prática de descontos.
Quanto ao SINDETUR-DF o processo foi arquivado por falta de provas. Com isso, por maioria, o Plenário condenou a Representada ABAV-DF e arquivou o processo em relação ao SINDETUR-DF. Processo Administrativo n. 08012.005206/1999-21. Representantes: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS. Representada: Cooperativa dos Anestesiologistas de Brasília (COOPANEST-DF). Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 17 de março de 2004. Processo Administrativo para apurar prática de tabela de honorários médicos e recomendação aos associados de não cumprirem as horas-extras acordadas com o Governo do Distrito Federal – GDF e não contratarem com o GDF na modalidade de contrato temporário, além de recomendação de que os contratos entre o GDF e os anestesistas fossem intermediados pela Representada. O Plenário, por unanimidade, acompanhou a Relatora e condenou a Representada. Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas. Assim, o que se pretende demonstrar no presente caso é que os Representados incorreram nessa infração, ao atuarem de forma coordenada com vistas a ajustar o percentual de desconto a ser ofertado como lance em licitações da prefeitura de Curitiba.
IV.4 DAS EVIDÊNCIAS DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA EXISTENTES NOS AUTOS A presente investigação trata de suposto conluio entre associações de rádio táxi de Curitiba (Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, Associação Rádio Teletáxi, Associação Rádio Táxi Paraná, Associação Rodo Rádio Táxi Capital e Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha) em que a Associação das Centrais de Rádio Táxi – ACERT teria facilitado acordos que uniformizavam condutas comerciais entre empresas atuantes no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros de táxi da região em apreço. O citado cartel regularia preços e tarifas, direcionaria e favoreceria o atendimento de convênios e certames licitatórios do setor de serviços de transporte de passageiros de táxi da região, bem como buscaria punir associações não participantes que estabelecessem preços abaixo do previsto pelo conluio. A principal evidência da suposta prática de cartel consiste na ata de uma reunião dos Dirigentes das Centrais de Rádio Táxi, realizada em 30 de janeiro de 2003, na qual ficou acordada margem de preços, nunca inferior ou superior a três por cento, para lances em licitações públicas. Abaixo são reproduzidos trechos da ata relativos ao acordo de fixação de preço e à assinatura dos dirigentes que participaram da reunião (fls. 34-36).
O registro do acordo em ata sugere que houve fixação de preços e troca/comunicação de informações comercialmente sensíveis entre agentes atuantes no mercado, configurando, assim, suposto cartel. E, como se depreende do conteúdo da documentação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Paraná - Protocolo Interno nº 1529/2009 - tal conduta perdurou, ao menos, até o ano de 2009, tendo a ACERT mantido sua estratégia de influenciar a adoção de conduta comercial uniforme no que tange às suas afiliadas. IV.5 ANÁLISE DAS DEFESAS APRESENTADAS PELOS REPRESENTADOS As alegações das defesas dos representados podem ser reunidas em três blocos: (i) alegações fáticas; (ii) alegação de que as associações de rádio táxi foram constituídas em respeito ao princípio constitucional da livre associação; (iii) alegação de falta de provas da formação de cartel. Cada um desses grupos será analisado separadamente a seguir. IV.5.1 Alegações Fáticas O grupo das alegações fáticas das defesas dos Representados compreende os seguintes argumentos: A ACERT nunca impediu a Alternativa de participar de licitações, e a dificuldade alegada pela Representante decorreria da falta de enquadramento em requisitos burocráticos, tanto que apenas por força de mandado de segurança a Alternativa continuou a deter alvará de funcionamento; A participação em concorrências de empresas privadas depende de convite por parte das empresas;
Nem a ACERT nem a URBS agiram com o intuito de coibir as atividades empresariais da Alternativa; As acusações feitas pela Representante quanto ao impedimento de obtenção de alvará de funcionamento devem ser feitas em face da Prefeitura Municipal de Curitiba, pessoa estranha à presente lide; A Sereia optou por não atender à Wappa, empresa que oferece serviços de gestão e controle de gastos com serviços de táxi, porque teria de pagar a esta um percentual do seu faturamento mensal, sendo que a Alternativa não teria condições de condições de assumir o contrato, por falta de número de associados exigidos pela URBS; Na data da reunião citada na denúncia, a ACERT ainda não havia sido formalmente constituída, o que só veio a ocorrer em 16 de junho de 2005, conforme comprovante obtido no sítio da Receita Federal; Em nenhum momento, nenhum dos Representados impediu que o Representante oferecesse seus serviços e os da associação que presidia para quaisquer empresas, órgãos públicos ou pessoas físicas; Associações de rádio táxi de Curitiba não poderiam interferir na contratação, pela Wappa, empresa com sede em São Paulo, dos serviços da Representante. O item (vi) será examinado em tópico àparte em seguida.
No que respeita às demais alegações, diga-se que nenhuma delas tem o condão de eximir as Representadas neste processo administrativo das imputações que lhes são feitas, nem refutam a principal prova da prática de infrações à ordem econômica acostada aos autos, a saber, a cópia da ata de reunião dos dirigentes das centrais de rádio táxi de Curitiba na qual ficou acertado um teto de desconto de 3% nas licitações das quais participassem as associações de rádio táxi com atuação naquele município (fls. 34-36). Por esse motivo podem ser desconsideradas sem a necessidade de um exame mais aprofundado, em razão das provas apresentadas por esta SG no tópico anterior. IV.5.1.2 Da criação da ACERT Quanto ao item (vi), é forçoso admitir que documento juntado aos autos (0220615) confirma a alegação de que a ACERT não havia sido formalmente criada na data da reunião realizada em 30 de janeiro de 2003, em que se acertou o teto de 3% para o desconto nas licitações às quais concorressem as associações de rádio táxi de Curitiba. Esse fato, porém, não tem o condão de isentar aquela associação das imputações atribuídas aos Representados neste feito, como será demonstrado a seguir. A legislação antitruste brasileira é explícita ao afirmar que as associações de qualquer espécie estão sujeitas ao controle antitruste, sejam elas entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica [2].
Existem nos autos elementos que comprovam a existência de fato – ainda que não de direito – do embrião de uma associação que depois viria a se constituir formalmente na ACERT. Trata-se do Termo de Compromisso de Criação da Associação das Centrais de Rádio Táxi (0004535, fls. 37-40), datado de 1º de novembro de 2001 e assinado pelos representantes das associações de rádio táxi que decidiram, em 2003, pela uniformização do desconto de 3% nas tarifas cobradas em serviços contratados por meio de licitação, a saber: Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, Associação Rádio Tele Táxi e Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha. Abaixo são reproduzidos trechos do documento: Desse modo, entende-se que a ACERT deve ser mantida no polo passivo deste processo administrativo, por cometimento das infrações da ordem econômica previstas no art. 20, I, c/c art. 21, I e II da Lei nº 8,884/94 (equivalentes ao art. 36, I e § 3º, I e II da Lei nº 12.529/2011). IV.4.5.2 As associações de rádio táxi foram constituídas em respeito ao princípio constitucional da livre associação Em relação a esse ponto, levantado na defesa de Alexandre Ferreira, cabe ressaltar que como qualquer outra garantia ou direito constitucionalmente assegurado, o exercício do direito de livre associação não pode servir como salvaguarda para a prática de crimes e infrações ao ordenamento jurídico brasileiro, no caso, aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Isso porque, por coerência lógica e considerando o princípio da unidade da Constituição, o exercício de uma prerrogativa conferida por um direito não pode significar isenção de cumprimento de outro valor igualmente consagrado no texto constitucional. Aplicando-se este raciocínio ao caso concreto, conclui-se pela inadmissibilidade do argumento do Representado de que a existência de normas no ordenamento jurídico que asseguram a liberdade de associação afastaria a possibilidade de interferência estatal sob o prisma da defesa da concorrência, como se a proteção ao direito da livre associação devesse prevalecer quando sopesado com a defesa da concorrência. Note-se que, nessa hipótese, eventual interferência estatal visa não aniquilar a garantia do direito à livre associação, mas tão somente recompor o estado de legalidade e de constitucionalidade no exercício dessa garantia. Assim, não se questiona em nenhum momento a legitimidade de os Representados promoverem a defesa dos seus interesses através do regular exercício do direito de associação. No entanto, diante do seu dever de prevenir e reprimir condutas anticoncorrenciais, sendo constatados robustos indícios de infração à ordem econômica, a SG/Cade deve apurar se os Representados fizeram eventualmente uso da garantia constitucional da liberdade de associação com propósitos anticoncorrenciais.
Frise-se que esse tipo de comportamento, se confirmado, é nocivo até mesmo para a garantia constitucional da liberdade de associação porque representa um desvio dos seus legítimos propósitos. Foi sob esse poder-dever que a então SDE instaurou o presente processo administrativo, ou seja, para investigar os fortes indícios de infração à ordem econômica por parte dos Representados. Portanto, entende-se que a instauração do presente Processo Administrativo e a inclusão dos Representados no seu polo passivo não significaram, sob qualquer aspecto, violação à garantia constitucional da liberdade de associação que assiste aos Representados. IV.4.5.3 Da suposta ausência de provas da formação de cartel São as seguintes as alegações sobre a suposta falta de provas da formação de cartel por parte das Representadas: Não é crível a formação de cartel no caso de tarifa pública, uma vez que os taxistas não têm a possibilidade de formar os preços que praticam; Não há provas nos autos de que tenha ocorrido divisão de mercado ou de outra conduta que visasse a prejudicar a livre concorrência no mercado, do qual participavam em torno de 2.250 taxistas permissionários e 4.500 taxistas autônomos e empregados; Não há nos autos prova de formação de cartel; O Representado Alexandre Ferreira admite que participou da reunião dos dirigentes das centrais de rádio táxi de Curitiba em 30 de janeiro de 2003, descrita na ata acostada às fls.
34-36, mas sustenta que o objeto do encontro – fixar um desconto sobre um preço público, no caso a tarifa de táxis, em licitações públicas – não consubstancia ato criminoso; Sua intenção [do Representado Alexandre Ferreira], como as dos demais presentes na reunião, era dar um desconto aos consumidores que não implicasse prejuízos exorbitantes, que tornasse inviável a participação dos taxistas em licitações públicas; Não há nos autos nenhum documento que demonstre ilicitude em concorrência pública ou que demonstre conduta lesiva ao patrimônio público/interesse público; Não há nos autos documentos que indiquem que a Representada [Associação Radio Táxi Faixa Vermelha] tenha participado de certames licitatórios em conjunto com as demais concorrentes e que tenha mantido acordos com o intuito de limitar a oferta de melhor preço aos contratantes; O valor da tarifa é o preço máximo a ser cobrado pelos taxistas. Os dirigentes das associações de taxistas reuniram-se para tratar de desconto em fatura a ser oferecido apenas em processos licitatórios; Não há nos autos documentos que indiquem que a Associação Rádio Tele Táxi tenha participado de certames licitatórios em conjunto com empresas concorrentes nem que tenha oferecido desconto de 3% sobre suas tarifas. As alegações que perpassam todos os itens sumarizados acima, exceto o item (ii) não merecem prosperar tendo em vista, em primeiro lugar, a literalidade da definição de infração da ordem econômica presente no caput do art.
20 da Lei nº 8.884/94 e reproduzida no art. 36 da Lei nº 12.529/2011: Art.20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados (...) Da leitura dos dispositivos resta claro que a caracterização da prática de infração da ordem econômica independe da intenção ou da culpa do agente, como assim da produção dos efeitos pretendidos. No caso em tela pouco importa a intenção dos presidentes das associações de rádio táxi de Curitiba que se reuniram para ajustar entre um desconto uniforme de 3% sobre a tarifa estabelecida oficialmente para a prestação do serviço. Também é irrelevante que o desconto tenha sido posto em prática ou não. O ato realizado por eles é suficiente para configurar a prática de infração da ordem econômica. Ademais disso, como foi apontado acima, no caso específico de formação de cartéis, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar tais condutas ou condutas assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito, aplicando-a estas a regra per se (ilicitude pelo objeto). Do entendimento de que da formação de um cartel nunca se poderia extrair qualquer benefício para o mercado, decorre que independentemente da forma que assuma o conluio, o cartel sempre será considerado um ilícito concorrencial grave.
No caso em exame, a forma assumida pela conduta anticoncorrencial é a uniformização do desconto concedido pelas cooperativas de rádio táxi da cidade de Curitiba em concorrências públicas. O fato de que a fixação da tarifa escape ao domínio dos Representados não afasta a ilicitude da conduta. Por ser entendida como uma infração da ordem econômica pelo objeto, a formação de cartel prescinde, para sua caracterização, da análise do mercado relevante afetado pela conduta, daí não serem necessárias, no caso, presente, considerações sobre o número de táxis em circulação na cidade de Curitiba à época dos fatos, como alegado no item supra. Quanto à alegação de que não constituiria “ato criminoso” instituir um desconto sobre as tarifas cobradas em licitações públicas para a prestação do serviço de transporte por táxis (item iv supra), cabe lembrar que a formação de cartel é tipificada como crime punível com multa ou prisão de dois a cinco anos em regime de reclusão Lei nº 8.137/90, embora o caso esteja sendo tratado aqui em sede de processo administrativo. Por sua vez, a alegação de que não há nos autos prova da formação de cartel é refutada pelo documento acostado às fls. 34-36. Trata-se da ata de uma reunião dos dirigentes das centrais de rádio táxi da cidade de Curitiba, realizada em 30 de janeiro de 2003, com a presença de representantes das seguintes entidades: Associação Rodo Radiotaxi Capital (Alexandre Ferreira); Associação Rádio Táxi Sereia (Joaquim Adir da Rocha);
Sérgio Luiz de Araújo Associação Rádio Táxi Paraná (Sérgio Luiz de Araújo); Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha (Agostinho Lima e Agostinho Ferreira); e Teletáxi [atual Associação Rádio Táxi Brasil] (Gilmar de Abreu e Silva). O documento, assinado por cada um dos listados acima, atesta que seria discutido no referido encontro, entre outros, a “instituição do teto máximo de desconto de três porcento (sic) nas licitações onde concorrerem as Associações de Rádio Táxi da Cidade de Curitiba”, proposta que foi aprovada como unanimidade, noz seguintes termos, in verbis: “Quanto ao segundo item: por unanimidade dos votos ficou avençado entre os Senhores Dirigentes, que nenhuma das Associações oferecerão (sic) em licitações públicas percentual inferior ou superior a três porcento (sic) do valor da fatura.” A realização da reunião é confirmada na defesa de dois Representados, Alexandre Ferreira e Associação Rodo Radiotaxi Capital, in verbis: Alexandre Ferreira admite que “Participou da reunião dos dirigentes das centrais de rádio táxi de Curitiba em 30 de janeiro de 2003, descrita na ata acostada às fls. 34-36, mas sustenta que o objeto do encontro – fixar um desconto sobre um preço público, no caso a tarifa de táxis, em licitações públicas – não consubstancia ato criminoso”. “Sua intenção, como as dos demais presentes na reunião, era dar um desconto aos consumidores que não implicasse prejuízos exorbitantes, que tornasse inviável a participação dos taxistas em licitações públicas”.
Já a Associação Rodo Radiotaxi Capital alega que: “O valor da tarifa é o preço máximo a ser cobrado pelos taxistas. Os dirigentes das associações de taxistas reuniram-se para tratar de desconto em fatura a ser oferecido apenas em processos licitatórios”. Resta demonstrado, portanto, inclusive por meio de confissão, que os Representados decidiram, em reunião realizada no dia 30/01/2003, acordar um desconto máximo de 3% sobre a tarifa fixada pela prefeitura de Curitiba para prestação do serviço de transporte de passageiros por táxis, exclusivamente nos casos de licitações públicas. Essa conduta configura infração da ordem econômica nos termos do art. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, I, III e IV, e seu § 3º, I, alíneas "a", "c", "d", e II da Lei nº 12.529/2011. IV.6 INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS INVESTIGADAS Do exame dos autos, resta claro que as associações de rádio táxi em atividade no mercado de Curitiba atuaram de forma coordenada, com objetivos anticompetitivos, no período de 2003 a 2009, pelo menos. Em 2005, foi criada a Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba (ACERT), que assumiu a coordenação que já existia, de maneira informal, desde 2001.
Disso fazem prova (i) a ata de uma reunião entre presidentes das associações de rádio táxi daquele município, realizada em 30 de janeiro de 2003, na qual ficou acordado, por unanimidade, que nenhuma das associações presentes ofereceria, em licitações públicas, percentual de desconto inferior ou superior a 3% (três por cento) do valor da fatura; e (ii) o Termo de Compromisso de Criação da Associação das Centrais de Rádio Táxi, datado de 01/11/ 2001. A legislação brasileira é explícita ao afirmar que as associações de qualquer espécie estão sujeitas ao controle antitruste, sejam elas entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica. No presente caso, o Termo de Compromisso de Criação da Associação das Centrais de Rádio Táxi comprova a existência de fato da ACERT desde 2001. Por essa razão, entende-se que a ACERT deve ser mantida no polo passivo deste processo administrativo. A ata da reunião realizada em 30/01/2003 comprova que a Associação Rodo Radiotaxi Capital e seu presidente, Alexandre Ferreira; a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia e seu representante, Joaquim Adir da Rocha; a Associação Rádio Táxi Paraná, e seu representante, Sérgio Luiz de Araújo; a Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha e seu representante, Agostinho Ferreira; a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba e seu representante, Joil José Moraes;
a Associação Rádio Teletáxi (hoje Associação Rádio Táxi Brasil) e seu representante, Gilmar de Abreu e Silva, acordaram, por unanimidade, que nenhuma das associações presentes ofereceria, em licitações públicas, percentual de desconto inferior ou superior a 3% (três por cento) do valor da fatura. Ressalte-se, ainda, que em suas defesas apresentadas, a Associação Rodo Radiotaxi Capital e seu presidente, Alexandre Ferreira, admitiram sua participação na reunião citada acima, bem como confirmaram a decisão que foi tomada no encontro. Por todo exposto, conclui-se que a conduta dos Representados caracteriza a formação de cartel no mercado de transporte de passageiros por táxis no município de Curitiba-PR. V. CONCLUSÃO Pelas razões expostas acima, recomenda-se ao Tribunal do Cade a condenação dos Representados Associação Rodo Radiotaxi Capital; Associação Rádio Táxi Sereia; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha e Associação Radio Teletáxi [atual Associação Rádio Táxi Brasil]; Alexandre Ferreira, Joaquim Adir da Rocha, Sérgio Luiz de Araújo; Agostinho Ferreira e Gilmar de Abreu e Silva como incursos no art. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, I, III e IV, e seu § 3º, I, alíneas "a", "c", "d", e II da Lei nº 12.529/2011.
Do mesmo modo, recomenda-se a condenação da Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba (ACERT) pelo cometimento das infrações da ordem econômica previstas no art. 20, I, c/c art. 21, I e II da Lei nº 8,884/94 (correspondentes ao art. 36, caput, I e seu § 3º, I e II da Lei nº 12.529/2011). __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [2] Art. 15 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, e art. 31 da Lei nº 12.529/2011.
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