CADE · Superintendência-Geral · 09/12/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006678/2016-96
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006678/2016-96
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:: SEI / CADE - 0277226 - Parecer :: PARECER Nº 29/2016/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006678/2016-96 requerentes: InVivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. e Nutrizon Alimentos Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011 Requerente A: InVivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. Requerente B: Nutrizon Alimentos Ltda. Segmento de nutrição animal. Procedimento Ordinário. Aquisição de controle. Sobreposição Horizontal. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.006678/2016-96 Requerentes: InVivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. (“InVivo”) Nutrizon Alimentos Ltda (“Nutrizon”) II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição da Nutrizon Alimentos Ltda. (“Nutrizon”) pela InVivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. (“InVivo Brasil” ou “InVivo”), resultando, na aquisição de quase totalidade das quotas integrantes do capital social[1]. Portanto, a operação, caso se confirme, acarretará a aquisição de controle unitário da “InVivo” sobre a “Nutrizon”. As requerentes declaram que caso o negócio seja concretizado, haverá [ACESSO RESTRITO]. De acordo com o Contrato de Compra e Venda de Quotas (“CCVQ”), o valor da operação corresponde a [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Abaixo estão os organogramas da “Nutrizon”, empresa-alvo da operação, antes e depois da operação: Antes da Operação Fonte: Requerentes Depois da Operação Fonte: Requerentes III. DAS REQUERENTES III.1. InVivo Nutrição e Saúde Animal Ltda.
(“InVivo Brasil” ou “InVivo”) Segundo consta dos autos, a “InVivo” é controlada por empresa sediada na França, a “Invivo NSA”. O Grupo InVivo foi o primeiro grupo cooperativo agrícola francês e atua em quatro áreas: (i) sementes e insumos agrícolas, (ii) nutrição e saúde animal, (iii) comércio internacional de grãos e (iv) distribuição Gamm vert, caracterizada pelo sistema de franchising dedicada a jardinagem. O Grupo InVivo atua no Brasil por meio das seguintes empresas: InVivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. Total Alimentos Ltda. (“Total Alimentos”) Sul Mineira Alimentos Ltda. (“Sul Mineira”) Btech Tecnologias Agropecuárias e Comércio Ltda. (“Btech”) Zoofort Suplementação Animal Indústria e Comércio Ltda. (“Zoofort”) Abaixo, o organograma com a estrutura societária do Grupo InVivo com atividades no Brasil: Fonte: Requerentes A “InVivo”, cujas atividades estão concentradas no segmento de nutrição animal, atua, no Brasil, nos seguintes mercados: ração para bovinos (gado leiteiro e de corte); ração para equinos; ração para suínos; ração para ovinos e caprinos; ração para peixes; ração para camarões; ração para frangos de corte; ração para aves em geral; ração para cães e gatos (petfood); suplementação mineral; premix para nutrição animal[2]; e criações caseiras. Segundo a Requerente “A”, o faturamento da empresa no Brasil, no exercício de 2015, foi de (ACESSO RESTRITO), enquanto o faturamento do “Grupo InVivo” no Brasil, nesse mesmo ano, foi de (ACESSO RESTRITO).
Há que se notar, contudo, que esses dados não incluem as exportações e vendas cativas. A única operação envolvendo o grupo econômico InVivo, nos últimos cinco anos, diz respeito ao Ato de Concentração nº 08012.000427/2012-22, aprovado sem restrições por este Conselho, em 05 de abril de 2012, que tratou da aquisição pela Evialis do Brasil Nutrição Animal Ltda. de 50% das quotas da Vitagri Indústria Comércio e Serviços Ltda, ambas atuantes no segmento de nutrição animal, e detidas pela InVivo NSA. Consta do processo que o Grupo InVivo não detém participação acionária igual ou superior a 10% em outra empresa, no território nacional, que seja horizontal ou verticalmente relacionada às atividades objeto da operação, além daquelas que já integram o grupo. III.2. Nutrizon Alimentos Ltda. (“Nutrizon”) A “Nutrizon”, empresa fundada em 2005 no Estado de Rondônia, também atua no mercado brasileiro de nutrição animal, fornecendo os mesmos produtos da “InVivo” - à exceção de ração para camarões, ovinos e caprinos, premix para nutrição animal; e criações caseiras (codornas, roedores e coelhos) -, quais sejam: ração para bovinos (gado leiteiro e de corte); ração para equinos; ração para suínos; ração para peixes; ração para frangos de corte; ração para aves em geral; ração para cães e gatos (Petfood); e suplementação mineral. De acordo com a “Nutrizon”, seu faturamento, no Brasil, no exercício de 2015, foi de aproximadamente (ACESSO RESTRITO).
A empresa não pertence a qualquer grupo econômico e seus quotistas não detêm participação societária em outras sociedades, no Brasil ou no mundo. A “Nutrizon” possui apenas uma planta produtiva localizada no estado de Rondônia[3]. Abaixo tabela que contém a estrutura societária da empresa. Fonte: Requerentes A “Nutrizon” e seus quotistas não realizaram no Brasil, nos últimos 5 anos, qualquer ato de concentração econômica. IV. DOS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim – Faturamento de um dos os grupos foi superior a R$ 750 milhões no ano de 2015 e o do outro superior a R$ 75 milhões. Taxa processual foi recolhida? Sim (doc SEI 0249175) Data de publicação do edital Edital n° 342, de 10 de outubro de 2016. Data da notificação ou emenda 04/10/2016 V. DO MÉRITO V.1. Considerações Iniciais Segundo o Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal - Sindirações, o mercado brasileiro de nutrição animal é estimado em 68.975 mil toneladas, cujos segmentos mais relevantes são os de avicultura (47%) e suinocultura (23%). De acordo com as requerentes, os demais segmentos do mercado, que somados representam 30%, de maneira geral têm como principal característica a atuação de empresas regionais em setores muito pulverizados. Dados da Associação Brasileira de Indústrias de Suplementos Mineral (ASBRAM) demonstram que há hoje, no Brasil, mais de 250 empresas atuantes nesse mercado.
Tal pulverização também resultaria, segundo as Requerentes, do baixo nível de barreiras tecnológicas de entrada, da simplicidade do processo de produção (moagem, mistura, processamento e ensaque), bem como da ampla oferta e disponibilidade dos principais insumos, como milho, farelo de soja e farinhas de origem animal. Quadro 01 – Análise de sobreposição entre produtos das requerentes Fonte: Requerentes O quadro acima indica que ocorre sobreposição, entre as empresas requerentes, nos seguintes mercados relevantes de nutrição animal: (1) ração para gado leiteiro; (2) ração para gado de corte; (3) ração para equinos; (4) ração para suínos; (5) ração para peixes; (6) ração para frangos de corte; (7) ração para aves em geral; e (8) rações para pets ou petfoods (cães e gatos) e (9) Suplementação Mineral para animais. Há possibilidade de ocorrer integração vertical no mercado de premix, uma vez que a InVivo poderá passar a fornecer esse produto, que é utilizado na preparação de rações animais, para a Nutrizon, que atualmente não fabrica premix. V.2 Mercado relevante - Dimensão Produto V.2.1. Jurisprudência De acordo com jurisprudência do Cade, os produtos do mercado de nutrição animal são, em geral, categorizados da seguinte forma: (i) rações completas para cada tipo de animal; (ii) suplementos minerais para nutrição animal e (iii) premixes (pré-misturas) para nutrição animal.
Conforme trecho do voto do Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques, no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.006056/2002-11[4], sob a ótica do produto, rações completas destinadas a animais diferentes não são substitutas, pois as necessidades nutricionais são específicas. No que se refere, contudo, à suplementação mineral e ao premix, a jurisprudência do CADE considera que não há necessidade de segmentar tais produtos por tipo de animal: (...) as rações completas devem ser consideradas mercados distintos para cada tipo de animal. Isso porque as suas composições, apresentações, necessidades nutricionais e gostos variam conforme o animal a que foram destinadas, não podendo, assim, serem considerados como substitutos entre si e que devem integrar mercados distintos. O que, por outro lado, não ocorre no segmento de premixes, segundo o que foi informado nos autos por diversas empresas, dentre as quais a Roche Vitaminas do Brasil Ltda., fis., que declarou não diferenciar o produto destinado aos diversos animais. No tocante à existência de diferenças na qualidade dos produtos, o que poderia levar a outro critério de segmentação do mercado, as requerentes esclarecem que: os fabricantes buscam realizar diferenciações entre seus tipos de rações, especialmente em termos nutricionais, de modo a se adequarem ao sistema de produção e às espécies locais, assim como para ganharem maior competitividade.
A despeito disso, em regra, pode-se dizer que há um nível relativamente alto de substitutibilidade entre os diferentes tipos/marcas de ração comercializadas no país para uma mesma espécie de animal. Acrescentam que “nesse mercado as diferenças existentes por conceitos técnicos, como nível de proteína, são adequações de alguns insumos específicos para atender espécies regionais, especialmente na aquicultura” E concluem: “Em que pese a existência da diferenciação dos produtos, é possível afirmar que, de certa forma, os produtos das partes destinados ao mesmo tipo de animal podem ser considerados substitutos próximos”. V.2.2. Sobreposição entre produtos das empresas requerentes Pela ótica da oferta, de acordo com as Requerentes há possibilidade de haver agregação entre alguns tipos de ração, conforme se lê abaixo: No caso específico da Nutrizon, há atualmente em sua planta três linhas de produção distintas utilizadas para a fabricação de todos os seus tipos de rações. Na primeira linha, são produzidas rações para bovinos e equinos; na segunda, rações para suínos e aves em geral; e, na terceira, para peixes e petfood.
Em que pese a substitutibilidade verificada do lado da oferta, diante das sobreposições decorrentes da presente operação e da ausência de substitutibilidade, sob a ótica da demanda, entre as rações para diferentes animais, e seguindo critério já amplamente adotado por este Conselho, serão considerados os seguintes mercados relevantes para a presente operação sob a dimensão do produto: (1) ração para gado leiteiro; (2) ração para gado de corte; (3) ração para suínos; (4) ração para equinos; (5) ração para frango para corte; (6) ração para aves em geral; (7) ração para peixes; (8) ração para pets (cães e gatos); e (9) suplementação mineral para animais (premix). V.3. Mercado relevante - Dimensão Geográfica Não obstante as análises anteriores do CADE tenham, em geral, definido esse mercado, sob a dimensão geográfica, como nacional, esta SG, sabendo que a Requerente B possui uma única planta produtiva que atende somente a região Norte e o estado de Mato Grosso, e que a Requerente A trabalha com 3 plantas produtivas na Região Centro-Oeste (elencadas no quadro abaixo), decidiu fazer análise mais pormenorizada da atuação geográfica das Requerentes. Ao analisar as tabelas que contêm os dados das vendas das requerentes, ficou evidenciado que as vendas tendem a ser regionalizadas, concentradas sobretudo no estado em que se localiza a respectiva planta produtiva. Senão vejamos:
Como se vê, mesmo no caso da “InVivo”, que é uma empresa com atuação nacional, verifica-se que a destinação dos produtos de suas unidades produtivas é feita regionalmente, com forte concentração no estado onde está localizada a planta produtiva. À exceção de ração para peixes, cuja distribuição para Mato Grosso corresponde a (ACESSO RESTRITO), as vendas dos demais produtos para esse estado ultrapassam (ACESSO RESTRITO). Mesmo no caso de ração para frangos de corte e ração para aves em geral, cujos percentuais de vendas da “Nutrizon” para o estado de Rondônia estão abaixo dos demais mercados, o percentual está acima de 50%, o que denota que as vendas ainda assim são bastante “estadualizadas”. Ademais, observa-se que à exceção de Mato Grosso, todos os demais estados atendidos pela “Nutrizon” pertencem à região Norte. Com o objetivo, então, de verificar se tal comportamento também ocorre em outras empresas que trabalham no mesmo segmento, o Cade oficiou alguns clientes e concorrentes da “InVivo” e da “Nutrizon” nas regiões Centro-Oeste e Norte. No que diz respeito às concorrentes, foram encaminhados Ofícios perguntando com quais produtos cada unidade produtiva trabalhava, bem como informações sobre o percentual de vendas de cada produto por estado. As respostas, na mesma linha das informações fornecidas pelas requerentes, apontam para a existência de uma regionalização das vendas, com forte prevalência do estado em que está localizada a respectiva planta produtiva.
As informações estão sintetizadas nos quadros a seguir[5]: Observa-se que praticamente em todos os mercados, ocorre a mesma tendência acima mencionada, qual seja, vendas regionalizadas com maior concentração no estado de origem da unidade produtiva. As exceções se dão nos mercados de ração para frangos de corte e aves em geral, e Petfood nos quais a empresa Bigsal destina a maior parte de suas vendas para o Acre, ao passo que Rondônia, estado em que se localiza sua unidade produtiva fica em segunda posição. De qualquer forma, cabe reforçar que, de fato, trata-se de casos pontuais, uma vez que são comportamentos notados em poucas empresas para produtos específicos. Ainda assim, o aspecto da regionalidade continua prevalente. No tocante aos clientes, aos serem questionados sobre qual a distância entre a empresa e o fornecedor de cada produto, as respostas variaram bastante. Enquanto a (ACESSO RESTRITO) menciona a distância de 342km do seu fornecedor (Nutrizon Alimentos Ltda.) de ração para equinos, a empresa (ACESSO RESTRITO) realiza compra de premix para nutrição animal da “InVivo”, que fica a uma distância de 1.722km. Por outro lado, no que diz respeito ao produto “ração para peixes”, o (ACESSO RESTRITO) diz já ter comprado dos fornecedores Maravilha Ind. E Com. De Rações Ltda e VB Alimentos Ind. e Com. Ltda, que ficam respectivamente a 300km e 440 km da empresa.
A maior distância mencionada (2.153km) refere-se à compra de ração para peixes, ração para aves em geral, e suplementação mineral pela (ACESSO RESTRITO) da Nutrizon. Ainda que a distância de 2.153 km pareça ser significativa, nota-se que ela separa as cidades de Boa Vista/RR e Rolim de Moura/RO, ambas localizadas na região Norte do país, que tem como particularidade sua dimensão continental. Ao mesmo tempo, a empresa que menciona a distância de 1.722km está localizada em (ACESSO RESTRITO), enquanto sua fornecedora está situada no estado de Rondônia, na região Norte. Essas são, inclusive, as mesmas regiões em que atua a própria Nutrizon, bem como também é o recorte geográfico que predomina nas vendas das empresas Bigsal e (ACESSO RESTRITO). Ao serem questionados sobre a distância máxima viável, os clientes se dividem. Três empresas afirmam que a distância não é fator decisivo; uma empresa fala que evita parceiros que fiquem a uma distância maior que 200km; outra empresa informa a distância máxima de 1.200km e uma última declara que quanto mais próximo o fornecedor estiver, melhor. Por fim, quando perguntados sobre quais os fatores considerados na escolha do fornecedor, a maior parte das empresas menciona os critérios preço e qualidade. Apenas dois (de seis) apontam a distância como fator considerado na escolha.
Embora a jurisprudência do Cade venha sinalizando uma definição de mercado nacional para esse segmento, e alguns clientes afirmarem que a distância não é fator decisivo na escolha, ficou demonstrado acima que as vendas das requerentes e dos seus principais concorrentes na região efetivamente seguem uma distribuição mais regionalizada e até estadualizada, o que nos leva a analisar a operação em cenários geográficos mais restritos. Considerando exclusivamente os dados relacionados ao fluxo de venda e compra de rações, o cenário mais provável para o mercado geográfico seria o estado de localização da planta produtiva. Contudo, utilizando-se essa dimensão, sequer haveria sobreposição entre as requerentes, haja vista a localização da planta da adquirida em Rondônia, estado em que a adquirente não possui unidade produtiva. Adicionalmente, conforme se verá adiante, a análise do mercado nacional, historicamente adotada por este Conselho, sinalizou que o mercado de ração para peixes é o único que poderia, por hipótese, causar danos concorrenciais. Com o objetivo, então, de esgotar quaisquer argumentos, conforme se verá adiante, optamos por realizar a análise desse mercado específico também no âmbito regional. Por fim, no que diz respeito ao mercado de premix, exclusivamente, não há indícios de que o escopo geográfico fosse diferente do nacional, que já vem sendo adotado pelo CADE, considerando ser esse produto tão somente um suplemento adicionado à ração.
Assim, será mantida essa definição para fins de análise de tal produto. V.4. Possibilidade de Exercício do Poder de Mercado V.4.1. Cenário 1 – Mercado Nacional Considerando as participações de mercado constantes da tabela abaixo, percebe-se que, ao trabalharmos com o cenário nacional, apenas nos mercados de ração para peixes e de ração para equinos o somatório da participação das requerentes ultrapassa 20%. Nota-se, contudo, que no mercado de ração para equinos, embora a participação da “InVivo”, em termos de volume de vendas, ultrapasse 20%, a participação da “Nutrizon” é [ACESSO RESTRITO], resultando em uma variação de HHI de 4,69 pontos, o que demonstra a ausência de nexo causal entre a concentração gerada no segmento de ração para equinos e eventual exercício de poder de mercado. Haja vista a ocorrência de concentração no mercado de ração para peixes, superior a 20% após a operação, também se faz necessário realizar o cálculo de HHI (Índice Herfindahl Hirschman) para verificar a existência de nexo causal entre a operação de concentração econômica e a possibilidade de exercício de poder de mercado.
Conforme se vê, o HHI antes da operação corresponde a 927 pontos e depois da operação a 1.163,65 pontos, o que resulta em uma variação de 236,65 pontos no HHI, o que denota, a princípio, algum nexo de causalidade entre a operação e a possibilidade de exercício de poder de mercado, contudo, o HHI final denota ser esse um mercado altamente pulverizado, sendo desnecessário o prosseguimento da análise. V.4.2. Cenário 2 – Mercado Regional (Regiões Norte e Centro-Oeste) Conforme já explicitado, verificou-se significativa concentração das vendas das empresas requerentes e de algumas de suas concorrentes no estado de origem das respectivas plantas produtivas. No entanto, tendo em vista a ausência de sobreposição nesse cenário, uma vez que a “InVivo” não possui plantas produtivas em Rondônia, estado onde está localizada a única planta produtiva da “Nutrizon”, e considerando a atuação regionalizada tanto da “Nutrizon” quanto das plantas produtivas da “InVivo” e das suas concorrentes, julgamos pertinente montar a estrutura de oferta do mercado de ração para peixes em um contexto regional, o único, como visto, capaz de despertar alguma preocupação concorrencial no cenário nacional. Assim sendo, os dados de volume de vendas totais para esse mercado nas regiões Norte e Centro-Oeste, obtidos do Sindirações[7], permitem chegar às seguintes participações de mercado nas regiões Norte e Centro-Oeste para o produto ração para peixes.
Verifica-se que o somatório da participação de mercado das requerentes no mercado de ração para peixes nesse cenário é de 22,87%. Procedendo ao cálculo de HHI[8], verifica-se que o índice antes da Operação é de 336,83 pontos e depois passa a ser de 596,52 pontos, o que resulta em uma variação de HHI de 259,69 pontos. Em que pese a variação de HHI nos dois cenários (nacional e regional) ter ultrapassado os 200 pontos, apontados como parâmetro pelo Guia de Análise de Atos de Concentração do Cade, é importante levar em consideração que: No cenário de mercado relevante mais provável, em âmbito estadual, de acordo com os fluxos de venda e compra de ração, sequer haveria sobreposição entre as atividades das partes; O somatório da participação das requerentes no mercado de ração para peixes está apenas ligeiramente acima do patamar mínimo de 20% no cenário regional; De acordo com o Federal Trade Commission, autoridade antitruste norte-americana, um HHI (pós-operação) menor que 1000 não tem capacidade para gerar impactos anticompetitivos. Segundo esse critério, o mercado no cenário regional já não era concentrado, e continuará desconcentrado após a operação. Ademais, no Guia Horizontal do CADE, esse patamar é de 1500 pontos, indicando que ambos os cenários são desconcentrados; Consta dos autos também que o mercado de nutrição em geral é altamente pulverizado e que se encontra em expansão: “O mercado brasileiro de rações para peixes é caracterizado pela alta pulverização.
Os produtos ofertados pelos diversos agentes são substitutos próximos, embora haja diferenciações de acordo com os valores nutricionais, os ingrediente utilizados e os processos produtivos.” De acordo com levantamento realizado pela InVivo, no Brasil há 101 unidades de produção de ração para peixes, sendo 50 na região sul e no estado de São Paulo, 21 nas regiões norte e centro-oeste, 15 na região nordeste e 15 na região Sudeste (exceto São Paulo). Tais características (pulverização e competitividade) são corroboradas nas consultas realizadas pelo Cade aos clientes das Requerentes. (vide abaixo): O (ACESSO RESTRITO) menciona que: “Como trabalhamos com marca própria, temos algumas opções de empresas para produção. Falando em marcas consolidadas, teríamos por exemplo: Tortuga, Bellman, Matsuda, entre outros”. E acrescenta: “Por se tratar de um mercado altamente competitivo, seria inviável assumir ou repassar esse ajuste. (...)”. Para o (ACESSO RESTRITO): Em média as rações fornecidas já utilizadas como Nutrizon, Guabi, Multifós e Bigsal, possuem a mesma qualidade e o mesmo aspecto.”e ainda “O aumento de ração pela Nutrizon realmente aconteceu no decorrer do ano de 2016, sem justificativa plausível. Porém, foi possível a compra de outro fornecedor de ração para peixes, o que não gerou grandes aumentos de custos. Segundo o (ACESSO RESTRITO): Em caso de aumento de preço que inviabilize a compra do fornecedor em questão, a providência seria a troca de fornecedores.
O processo de adaptação é rápido e não demanda realização de testes específicos ou demorados, e a distância de outros fornecedores não seria obstáculo. Levando em conta todos esses fatores, consideramos que a presente operação, do ponto de vista dos efeitos das sobreposições horizontais, não acarreta preocupações concorrenciais. VI. DA INTEGRAÇÃO VERTICAL Integrações verticais entre empresas suscitam preocupações concorrenciais, sob o ponto de vista da possibilidade de exercício de poder de mercado, em duas hipóteses: a) possibilidade de fechamento do mercado à montante/upstream: quando a empresa à jusante detém poder de mercado, esse agente tem incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes do mercado à montante; e b) possibilidade de fechamento do mercado à jusante/downstream: quando a empresa à montante possui poder de mercado, esse agente tem incentivos para direcionar sua produção para a empresa verticalizada, ou ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços. Quanto à possibilidade de integração vertical na presente operação, as Partes declararam que o único mercado relevante em que isso pode ocorrer é o de premix, dada a possibilidade de a “Nutrizon” passar a usar os premixes da “InVivo” em seu processo de produção. Cabe lembrar então que, segundo informado nos autos, a “Nutrizon” não produz premix.
Conforme se vê na tabela abaixo, a participação da “InVivo” em termos de volume de vendas não ultrapassa 20% em nenhum cenário, sendo que a maior participação ocorre no estado de Rondônia, com (ACESSO RESTRITO). A esse respeito, há que se considerar, então, que, de acordo com os autos, a “InVivo” (ACESSO RESTRITO) e que a Nutrizon adquire premix de outras empresas do mercado. Ademais, o volume desse produto consumido pela “Nutrizon” em 2015 representou, segundo as Requerentes, (ACESSO RESTRITO). Por fim, as partes argumentam que o mercado de nutrição animal é bastante pulverizado, possuindo diversos fornecedores alternativos de premix, o que impediria a “InVivo” de impedir ou dificultar o acesso de concorrentes a jusante ou a montante. Dessa forma, haja vista que a participação da ”InVivo” no mercado de premix é inferior a 20% após a presente operação, e considerando a presença de diversos concorrentes nesse mercado conclui-se que não há o risco de fechamento do referido mercado por essa empresa em nenhum dos cenários analisados. Levando em conta todos esses fatores, consideramos que a presente operação não oferece riscos de causar danos ao ambiente concorrencial. VII. DA RECOMENDAÇÃO Por todo o exposto, sugere-se a aprovação da operação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Conforme pode ser verificado nos organogramas abaixo, o Sr. Nilton Perez deterá participação mínima (aproximadamente 1%) no capital da Nutrizon.
[2] “O premix é uma mistura de produtos concentrados contendo micro ingredientes essenciais (vitaminas, sais minerais e aminoácidos), utilizados no preparo de rações para animais e que, especificamente, destinam-se a aves, suínos, cães, gatos, peixes e alguns ruminantes (bovinos, caprinos e ovinos), compondo entre 0.5% e 2% da fórmula de completas” - Trecho extraído do Parecer ref. ao Ato de Concentração nº: 08012.000431/2008-12. “O premix (...) é uma mistura de aditivos alimentares de maior valor agregado, nutritivamente otimizada e adaptada às necessidades de clientes individuais. Este inclui vitaminas, minerais e produtos de saúde”. Trecho extraído do Parecer ref. ao AC Nº 08012.006056/2002-11 [3] Consta dos autos que a Nutrizon também possui uma filial em Manaus-AM, a qual funciona como escritório de vendas da empresa. [4] Ato de Concentração entre as empresas Provimi S/A e Provimlux Investments S/A. [5] Como as informações inicialmente encaminhadas pela empresa Guabi não foram individualizadas por plantas produtivas, e a fase de análise já estava adiantada, trabalhou-se apenas com dados do mercado de ração para peixe da unidade produtiva de MT. [6] Considerando o elevado percentual da rubrica “outros” na estrutura de mercado apresentada, considerou-se, para fins de cálculo do HHI, que todos os agentes econômicos inseridos nessa rubrica tivessem o mesmo market share do menor concorrente individualmente identificado que, no caso, seria a [ACESSO RESTRITO], com [0% - 10%].
Assim, os outros corresponderiam a aproximadamente [ACESSO RESTRITO] concorrentes, cada um com cerca de [0% - 10%] de market share. Ressalte-se que tal estimativa ainda é conservadora, pois, desconsidera o fato de que a tendência natural é que a franja de mercado seja composta por um número cada vez maior de agentes com participações decrescentes, o que reduziria ainda mais o cálculo do HHI total. [7] Em resposta à solicitação do Cade sobre o volume de produção de ração para peixes nas regiões Norte e Centro-Oeste do país, o Sindirações informou a quantidade de 835.000 toneladas, esclarecendo que a estimativa é obtida por meio da “interpolação com a quantidade de peixes produzida em cada unidade da Federação”, que por sua vez foi estimada pelo antigo Ministério da Pesca e Aquicultura, recentemente incorporado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”. [8] Assim como no mercado anterior, considerando o elevado percentual da rubrica “outros” na estrutura de mercado apresentada, considerou-se, para fins de cálculo do HHI, que todos os agentes econômicos inseridos nessa rubrica tivessem o mesmo market share do menor concorrente individualmente identificado que, no caso, seria a [ACESSO RESTRITO], com [0% - 10%]. Assim, os outros corresponderiam a aproximadamente [ACESSO RESTRITO] concorrentes, cada um com cerca de [0% - 10%] de market share.
Ressalte-se que tal estimativa ainda é conservadora, pois, desconsidera o fato de que a tendência natural é que a franja de mercado seja composta por um número cada vez maior de agentes com participações decrescentes, o que reduziria ainda mais o cálculo do HHI total.
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