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CADE · Superintendência-Geral · 16/12/2016

Estacionamento de Veículos

Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0281329 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 130/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79 Representante: SDE ex officio. Representados: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A., Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP, JLN-Estacionamento Ltda. (Multipark), Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento Ltda. – EPP; Zig Park Estacionamentos Ltda., Carlos Eduardo Soares Brandão, Emilio Sanches Salgado Junior, Helio Francisco Alves Cerqueira, João Batista Gonçalves Neto, Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Marcelo Oliveira Alves, Márcio Augusto Tabet, Marco Antônio de Oliveira Jorge, Marcos Iasi Brandão, Murillo Cozza Alves Cerqueira, Nilton Stellin Bagattini, Paulo Fernando Zillo, Ricardo Zylberman, Roberto Andrea Naman, Rogério Apovian e Sergio Morad. Advogados: Barbara Rosenberg, Daniella Coelho A. F. de Vasconcellos, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Aurélio Marchini Santos, Jéssica de Pinho Affonso, Fabio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Olavo Zago Chinaglia, Rodrigo Alberto Correia da Silva, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza, Fabio Francisco Beraldi, Andre Alencar Porto, Eduardo Caminati Anders, José Marcio Cerqueira Gomes e outros. EMENTA: Processo Administrativo.

Cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais I.2 Da Averiguação Preliminar I.3 Da Instauração do Processo Administrativo I.4 Das Defesas Administrativas dos Representados I.5 Do Saneamento e da Instrução Probatória I.6 Do Termo de Cessação de Conduta I.7 Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações das Representadas II. DAS PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada III.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico III.2 Cartel em concorrências públicas e privadas: principais estratégias III.3 Breves considerações sobre o mercado de estacionamento na cidade de São Paulo III.3.1 Tipos de Estacionamentos III.3.2 Contextualização do mercado de estacionamentos III.3.3 Composição de custos e receitas de estacionamentos III.3.4 Da relação entre o proprietário do imóvel e o operador/explorador do estacionamento III.4 Da descrição do cartel III.5 Das provas da existência da conduta:

Da divisão de clientes e a apresentação de propostas de cobertura III.5.1 Dos Mecanismos de Monitoramento e de Apuração de Desvios III.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão III.6.1 Da definição de mercado relevante III.6.2 Da probabilidade de exercício de poder de mercado III.7 Da recomendação de condenação III.8 Da recomendação de arquivamento III.9 Do Cumprimento do Termo de Cessação de Conduta IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 11 de setembro de 2014 com vistas a apurar suposto cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0281577 com o relatório circunstanciado. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pela condenação dos Representados Garage Inn Estacionamentos Ltda.

– EPP, JLN-Estacionamento Ltda., Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento, Zig Park Estacionamentos Ltda., Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Márcio Augusto Tabet, Marcos Iasi Brandão, Roberto Andrea Naman e Sérgio Morad, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Carlos Eduardo Soares Brandão, Marcelo Oliveira Alves, Marco Antônio de Oliveira Jorge e Ricardo Zylberman, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; e pelo arquivamento dos autos em relação aos Compromissários Allpark Empreendimentos e Participações S.A., Murillo Cozza Alves Cerqueira, Rogério Apovian, João Batista Gonçalves Neto, Paulo Fernando Zillo, Emílio Sanches Salgado Júnior, Helio Francisco Alves Cerqueira e Nilton Stellin Bagattini, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11.

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