CADE · Tribunal do CADE · 20/12/2016
Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas
Processo Administrativo nº 08012.011881/2007-41
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0281728 - Voto :: Processo Administrativo n. 08012.011881/2007-41 Representante: Companhia de Gás de São Paulo – Comgás Representados: Petróleo Brasileiro S.A., White Martins Gases Industriais Ltda. e GNL Gemini e Comercialização e Logística de Gás Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Leonardo Maniglia, André Tostes e outros Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-Vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VOGAL Em 12/fev/2004 o Ato de Concentração (AC) no 08012.001015/2004-08 foi submetido à análise do SBDC no formato de um Consórcio, chamado Gemini, entre a Petrobrás e a White Martins para a produção, distribuição e comercialização de gás natural liquefeito (GNL). Caberia à Petrobras fornecer o gás natural, à White Martins liquefazê-lo e a ambas, através da GásLocal[1], distribuir e comercializar o produto final, o GNL, aos consumidores que não tivessem acesso ao gás canalizado[2]. Em 17/jan/2007 este AC foi aprovado com restrições impostas pelo Plenário, a partir dos termos do voto-relator do então Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcelos. Dentre as imposições, havia a exigência de publicidade das condições contratuais de fornecimento de gás da Petrobras ao Consórcio e de suas demonstrações contábeis.
Em 18/jan/2007, após a publicação do acórdão, as Requerentes impugnaram judicialmente a decisão do CADE e propuseram medida cautelar inominada com pedido de liminar para que o Cade se abstivesse de divulgar quaisquer dados, informações e documentos do Consórcio de caráter sigiloso até que fosse apreciado o pedido de liminar. Em 29/jan/2007, após o indeferimento da liminar em primeira instância (em 25/jan), o TRF-1ª Região[3] decidiu acolher o pedido e suspender a decisão do Cade em sua integralidade, “ficando, porém, facultado, a tal órgão que tome outra decisão em seu lugar, dentro do princípio da razoabilidade”. O Cade não recorreu dessa sentença e a decisão liminar transitou em julgado. Em 20/set/2007, a Comgás apresentou Representação com pedido de medida preventiva ao Cade contra o referido Consórcio. A SDE instaurou a Averiguação Preliminar n. 08012.011881/2007-41 e a arquivou em 10/mar/2009, com pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) e do Ministério Público Federal (MPF), ambos convergentes pelo arquivamento. Em 04/dez/2013, ou seja, passados quase sete anos, a então Conselheira-Relatora Ana Frazão discordou dos entendimentos anteriores e determinou a abertura de Processo Administrativo (PA) para apuração de infrações à ordem econômica. O Tribunal do Cade ainda entendeu que o AC era passível de revisão, pelo não cumprimento da decisão do Cade e pela faculdade exarada pelo TRF.
A Conselheira-Relatora Ana Frazão requereu, ademais, que fosse feita instrução complementar pela SG. Além disso, em 06/dez/2013, a SG instaurou Processo Administrativo (PA), motivado pela denúncia feita pela Comgás contra o Consórcio Gemini, para apurar suposta discriminação de preço feita pela Petrobras na venda do gás natural ao Consórcio (do qual ela participava), a um preço supostamente subsidiado. Tal conduta teria resultado em aumento do custo do rival (no caso, da Comgás) frente aos clientes finais e na inviabilização dos investimentos planejados para expandir a malha de gasoduto da Comgás (relativa à sua área de concessão). Em 23/abr/2015, a SG determinou a aplicação de medida preventiva ao mencionado PA, que havia sido requerida, em 06/mar/2015, pela Comgás, e, em 20/mai/2015, o Tribunal do Cade confirmou a referida medida. As Representadas interpuseram recurso ao Judiciário contra a medida, a qual restou suspensa por um certo período. Em 10/dez/2015, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarou decisão no sentido de reestabelecer sua vigência. Atualmente, pois, encontra-se plenamente vigente.
Em 23/mai/2016, ao final de sua instrução complementar, a SG emitiu o seu Parecer (no 2/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE) afirmando que houve infração antitruste por parte das Requerentes, “o que decorreu diretamente da estrutura do Projeto Gemini conforme constituído originalmente”, e recomendando “a revisão da decisão original tomada pelo Cade na ocasião do primeiro julgamento do presente AC, para que sejam aplicadas medidas com vistas a estancar os efeitos anticompetitivos gerados pelo consórcio”. Em 25/mai/2016 e 09/jun/2016 tanto o PA quanto o AC foram, respectivamente, distribuídos ao Conselheiro Paulo Burnier, que traz ambos os casos hoje, dia 07/dez/2016, a Plenário para julgamento. Minhas reflexões que seguem referem-se tão somente ao PA. Vale recordar que, conquanto a análise de um AC seja prospectiva, uma investigação sobre uma suposta denúncia anticompetitiva é relativa ao passado (ainda que do passado longínquo para um passado mais recente pudesse ter havido uma "potencialidade na denúncia"), com relação a uma denúncia específica, não tendo nunca caráter genérico. Olha-se, assim, pelo retrovisor para ver o que ocorreu e se suposta conduta afetou negativamente aquele que se viu afetado ou que a denúncia diz respeito. Além disso, exceto em casos de cartel hard core, ACs e demais condutas anticompetitivas devem ser analisadas pela “regra da razão”, em que se analisam seus efeitos reais ao mercado.
Portanto, ainda que possa existir algum potencial problema (no futuro) – que, neste caso, deve ser tratado na revisão do AC do Consórcio Gemini – com relação ao passado, há que observar o que ocorreu nos últimos 12 anos e responder a duas questões sequenciais: (1) se a Petrobras discriminou os preços de venda de gás entre o Consórcio e a Comgás e (2) em caso afirmativo, se esta discriminação acarretou: (2.1) no aumento do custo do rival (que no caso é a Comgás) de tal forma que tenha inviabilizando a venda de gás canalizado pela Comgás aos clientes do Gemini ou (2.2) na inviabilização dos investimentos em infraestrutura de gasoduto pela Comgás na sua área de concessão. Note que discriminar per se não é uma infração à ordem econômica. Além disso, após 12 anos da suposta conduta anticompetitiva, qualquer potencialidade já deveria ter ocorrido de fato, portanto, facilmente demonstrável (de forma objetiva, com números, com análises de perda de market share pelo denunciante, perda efetiva e comprovada de clientes, prejuízos comprovadamente ocorridos, etc.). Neste caso, portanto, depois de 12 anos, falar em potencialidade, é, pelo menos, questionável. Desta forma, há que ter muito cuidado ao interpretar "que possam produzir efeitos" e verificar caso a caso, se esta potencialidade faz sentido ser considerada.
Como o objetivo do consórcio é vender GNL (por rodovia) em locais onde os brasileiros não são atendidos pela rede de gasodutos das concessionárias locais (que, por sua vez, vendem o seu gás através da sua infraestrutura na sua área de concessão), o mercado relevante a considerar, portanto, é todo território brasileiro em que faça sentido econômico-financeiro haver transporte terrestre de GNL, que, segundo a SG abarcaria um raio de 1.000 km a partir de Paulínia, SP[4], onde ficam as instalações da White Martins. Sua presença, assim, é restrita pela viabilidade do transporte e pelos clientes, que não podem receber gás canalizado. O Consórcio, embora tenha a potencialidade de alcançar outros clientes e lugares, tinha na época da denúncia e segue tendo 29 clientes distribuídos em 7 estados brasileiros, quais sejam: 13 em SP (8 na área de concessão da Comgás, 3 na da GBD e 2 na da SPS); 7 em MG (Gásmig); 2 no DF (Cebgás); 2 no RJ (CEG); 2 PR (Compagás) e 2 em GO (Goiásgas); e 1 no ES (Petrobras Distribuidoras). No entanto, embora o mercado relevante referente ao Consórcio seja mais abrangente, no caso deste PA, por restrições regulatórias, dito mercado deve se restringir ao mercado de atuação do Consórcio Gemini na área de concessão da Comgás, que pertence ao Estado de São Paulo.
A capacidade total de liquefação da planta de Paulínia é de aproximadamente 380 mil m3/dia, que representa ao redor de 2,5% da capacidade de oferta de gás pela Comgás, que é ao redor de 15 milhões de m3/dia. Dos 29 clientes do Gemini, apenas 7 dizem respeito à área de concessão da Comgás, o que representa 60 mil m3/dia ou 0,45% do gás canalizado comercializado pela Comgás. Com respeito ao item (2.1), como o Gemini destinava o seu gás para consumidores que não tinham acesso ao gás canalizado, então não há que se falar em aumento do custo do rival. Isto porque eles nunca rivalizaram com relação a estes clientes (e seguem não rivalizando), uma vez que nenhum dos 7 clientes do Gemini na área de concessão da Comgás possuíam ou possuem gás canalizado para que pudessem ao menos ter a opção de comprar gás da Comgás, se assim fosse o desejo deles. Desta forma, a suposta estratégia por parte da Petrobras de vender para o Consórcio a um preço inferior ao preço vendido para a Comgás só é racional por alguma outra razão, não para aumentar o custo da Comgás, inviabilizando-a de competir com o Gemini. Ou seja, não há racionalidade antitruste em discriminar com o objetivo de fechar o mercado para a Comgás, se eles não competem.
Se a Petrobras discrimina, possivelmente é por outra razão, talvez jurídica por exemplo, por ter firmado contratos no passado com a White Martins e/ou com seus clientes (de um Projeto que se deparava com uma conjuntura de gás barato e que depois este gás encareceu) e que, agora, nem a Petrobrás e nem a GásLocal conseguem revertê-los; ou talvez para fechar o mercado de outros tipos de energia, como do GNC (Gás Natural Comprimido) ou do GLP. Com contratos amarrados a “preços fora do mercado”, o Gemini deve estar passando por uma experiência complicada entre eles mesmo. Na teoria econômica, talvez se estivesse falando do problema do “hold up”[5], mas isso diz respeito a um aspecto privado deles. Com relação ao tema da discriminação de preços, como mostra a SG, os preços de comercialização de gás impostos pelo Gemini para as 4 empresas âncoras (ABL, Arcor, Metalúrgica Mococa e Louis Dreyfus), durante toda a vigência dos respectivos contratos, se encontram ao menos 23% acima da tarifa regulatória da Comgás (Tabela 1), tendo apresentado em apenas um mês (março/ 2014 para as 3 primeiras e dez/2014 para a última) preços inferiores aos das tarifas das concessionárias. Para verificar que houve discriminação de preços ou prática de preços predatórios com vias de aumentar o custo do rival por parte da GásLocal, os preços praticados pela Gemini nas vendas de GNL deveriam ser sistematicamente inferiores aos preços máximos autorizados pela Arsesp para a venda do gás natural pela Comgás.
Não é o caso, pois. Tabela 1 - Preços praticados para os clientes âncora (ACESSO RESTRITO) Fonte: Parecer técnico da SG (SEI no 0202147) e Representadas. Em razão da diferença de custo do gás canalizado e do GNL, os preços do GNL deveriam ser em média 37% acima do preço do gás canalizado, segundo informações prestadas à SG pelas Requerentes no AC[6]. Pela Tabela 1, nota-se que os percentuais variam entre 23% e 32%. Poder-se-ia argumentar, assim, que, como os preços têm diferenças percentuais inferiores à diferença de custo, isso demonstraria que houve discriminação de preço. Há controvérsias com relação a esta afirmação ao menos com dois pontos: 1) como a diferença esperada não é tão discrepante e como é desconhecida a margem de lucro que o regulador permite que as concessionárias locais tenham, uma possibilidade é supor que a margem das concessionárias locais seja maior do que a do Gemini; 2) além disso, discriminar preço não necessariamente resulta em um problema antitruste. Há que verificar seus efeitos. No caso em questão, olhando para o retrovisor (nos últimos 12 anos), o efeito inexiste para a Comgás, pois em nenhum momento essa possível discriminação resultou em fechamento do mercado devido ao aumento do custo do rival, uma vez que a Comgás nunca rivalizou com o Gemini. Portanto, o problema antitruste inexiste sob esta ótica.
Além disso, houve um benefício líquido para os 29 clientes, que passaram a ter energia mais barata e limpa, uma vez que a Comgás nunca foi uma alternativa para elas. Também seria possível argumentar que o preço do GNL deveria ser regulado. Esse seria o caso se o regulador considerasse que o Gemini pudesse competir com a Comgás. De qualquer maneira, como as distribuidoras têm o monopólio da comercialização do gás natural em lugares em que dispõem de gasoduto, entendo que seria mais interessante que o regulador – em vez de regular o preço do GNL – proibisse que o Gemini possa competir com a Comgás (embora pudessem seguir coexistindo). Se a questão (2.1) não se configura em um problema antitruste, passa-se, então, para a discussão acerca de se aquela discriminação resultou na inviabilização dos investimentos pela Comgás. Esta é a segunda preocupação antitruste, o item (2.2) mencionado acima. Em primeiro lugar, vale observar que, dada a ordem de grandeza de quanto o Gemini vende gás na área de concessão da Comgás (0,45%), dificilmente poder-se-á considerar em “possibilidade do exercício do poder de mercado” pelo Consórcio, uma condição necessária para que o Gemini pudesse ter cometido uma conduta anticompetitiva (ou seja, discriminação com efeitos nocivos). A Comgás alega que, dos contratos do Gemini na área de concessão da Comgás, 4 destes são relativos a clientes-âncora, quais sejam:
ABL (no município de Cosmópolis), Arcor (Rio das Pedras), Louis Dreyfus (Engenheiro Coelho) e Metalúrgica Mococa (Mococa). Segundo a Comgás, o cliente âncora é aquele de maior demanda, que garantiria escala suficiente para diluir o custo fixo da chegada de dutos a determinada localidade. Assim, sem acesso a esses clientes a ampliação da sua malha não se justifica. A alegação da Representante, assim, é a de que a Petrobras estaria fornecendo gás a custo subsidiado e condições discriminatórias à GásLocal, de forma que o custo desse gás não estaria refletindo os custos da cadeia e, portanto, o mercado estaria fora das condições normais. Com isso, a GásLocal estaria conquistando de maneira mais definitiva clientes cuja demanda serviria para viabilizar o investimento em dutos de distribuição. Ainda que seja deveras pertinente o ponto levantado pela Comgás, em especial se o Gemini tivesse sido de fato bem-sucedido (o que parece que não é o caso ainda), pode-se discordar em dois pontos, a saber: 1o) a Comgás não tem acesso a estes clientes não porque o Gemini tem estes clientes, mas porque a Comgás não tem gasoduto até eles. Se tivesse gasoduto, teria acesso ao cliente, como ocorre com todos os demais clientes que têm acesso ao gás canalizado. O Gemini, neste caso, segundo as empresas deste consórcio, simplesmente não seria uma opção;
2a) é muito salutar para a sociedade que a GásLocal esteja “conquistando” clientes ao redor do Brasil, pois, o Gemini permitiu que um maior consumo de energia limpa e barata pudesse ser alcançada em regiões sem gasoduto, inclusive criando demanda para as próprias concessionárias. Isto, por sua vez, não quer dizer que seja uma “conquista definitiva”, em especial se o regulador proibir a existência de competição com a Comgás, ainda que aceite a coexistência. Por isso, quanto ao tema de acesso à compra de gás natural, a ANP e/ou os órgãos reguladores estaduais (como a Arsesp, no caso do presente PA, mas não só ela) deveriam permitir a coexistência do Gemini com as concessionárias locais – vendendo gás para clientes que não tenham acesso ao gás canalizado (o que, vale dizer, é muito positivo para a economia do país) –, mas que o Gemini não possa ter presença quando houver o gás canalizado. Em outras palavras, o monopólio da concessionária local para comercializar o gás natural canalizado precisa estar garantido. Afinal, quando as concessionárias obtiveram dito monopólio, em geral por 30 anos, logrados nos leilões de concessão, era este o cenário que elas tinham em mente (de não haver competição), o que deve ter refletido no preço proposto por elas no certame. Como a competição tira valor da concessão, o Estado precisa garantir que as regras iniciais não sejam alteradas, pois traria uma indesejável incerteza jurídica para o negócio.
De fato, investir em infraestrutura é fundamental para um maior desenvolvimento do país. Há, portanto, que retirar qualquer incerteza jurídica existente. Neste ponto é essencial garantir e fomentar que as concessionárias possam investir tranquilamente em qualquer parte da sua área de concessão, sem medo de não poderem ter os clientes-âncoras para elas. Uma solução seria que o regulador (ou o Cade no AC) impusesse uma “cláusula de saída” nos contratos da Gemini com todos os seus clientes atuais e futuros, para, assim, assegurar o direito ao monopólio da comercialização do gás natural canalizado, conquistado nos leilões por parte das concessionárias, excluindo uma possível competiçã com o GNL, garantindo a elas, consequentemente, o retorno esperado na expansão da sua malha de gasoduto. Com dita cláusula de saída, passa-se a ser irrelevante, destarte, a questão da “fidelização do cliente âncora”[7] pelo Gemini, dos contratos serem de longa duração[8], de que se possa ter os contratos renovados automaticamente[9], de que estes tenham cláusulas de take or pay[10] e das multas rescisórias[11]. Muitas das cláusulas, aliás, acabam por perder seu efeito prático com a inclusão da “cláusula de saída”.
Ainda que esta questão do investimento seja o cerne da questão neste PA e ainda que o Cade, por meio deste PA não possa impor uma “cláusula de saída” (como sugerida acima, mas sim no âmbito do AC), a pergunta é se uma possível demanda de 0,45% tenha inviabilizado, no passado até o momento, os investimentos para expansão da malha de gasoduto da Comgás. Com os dados dos autos, não consegui ser convencida. Não foi devidamente demonstrado que a Comgás teve prejuízo de fato e não creio que em um PA após tantos anos seja possível fazer dita presunção, pois a análise acabaria sendo per se em vez de regra da razão. Parece, assim, improvável que o Gemini tenha causado tal dano à Comgás. Acrescido a isso, tem-se o fato de que, exceto pela Comgás, nenhuma concessionária de gás local fez denúncia contra o Gemini. Além disso, a SG perguntou a várias distribuidoras de gás canalizado se elas tinham perdido algum cliente em decorrência da atuação da GásLocal e se teriam deixado de expandir suas malhas por causa disso e a resposta foi que somente uma empresa (a GNF, que detém 3 concessionárias) disse ter perdido 2 clientes (Pisos Avaré e cervejaria Petrópolis)[12], mas nada falou sobre qualquer problema na parte dos investimentos.
Ainda que eu tenha total empatia com a preocupação trazida pela Comgás com relação ao tema dos investimentos, que eu compreenda a total relevância do tema para o país e que eu saiba da importância da atuação do Estado para garantir regras estáveis ao setor privado, para fazer com que os investimentos ocorram; não entendo que houve dano ao mercado da Comgás, quando se olha pelo retrovisor (ainda que pensando em uma potencialidade que poderia ter ocorrido nos últimos 12 anos) e se restringe a denúncia feita pela Comgás. Pelo contrário. Observo que houve 29 clientes que passaram a ter energia mais limpa e barata, porque não havia e segue não havendo outra alternativa que não o Gemini, por estes não terem acesso aos dutos da Comgás. No âmbito deste PA, entendo que não há que se falar de dano ocorrido, quando se olha no retrovisor (e na potencialidade entre o ano da denúncia e o do julgamento do caso). Isto não quer dizer que o tema seja irrelevante. Muito pelo contrário. Esse é um assunto (investimento em infraestrutura), que, em conjunto com o tema educação, podem trazer a competitividade que o Brasil tanto busca. O único ponto é que a solução para este tópico não está no âmbito deste PA, mas no do AC. É claro que é sabido que, como consequência da demora na chegada da rede canalizada a uma cidade, empresas com menor demanda e pessoas físicas seguirão não sendo atendidas, na medida em que o abastecimento por dutos e GNL leva em conta apenas pontos com maior escala.
Assim, é possível que a não inclusão de um investimento na meta de expansão da revisão tarifária acarrete, na prática, a falta de abastecimento, por mais 5 anos, de todo o setor residencial, comercial e de gás natural veicular da área de concessão, assim como quase todo o setor industrial (à exceção das empresas com escala mínima viável ao granel). Por isso, urge uma atenção maior pelo regulador ou uma solução definitiva por meio da revisão do AC pelo Cade, como a adoção de uma “cláusula de saída”. Tomara que seja esse o caminho a ser trilhado, como forma de solucionar um potencial problema antitruste. Concluo, assim, que da análise dos elementos dos autos, não há comprovação de ocorrência de dano concorrencial com respeito exclusivamente a Comgás, devido à atuação do Consórcio Gemini. Nesse sentido, voto pelo arquivamento do presente PA e sugiro o encaminhamento do voto-relator, assim como de todos os demais votos vogais à ANP e às agências locais reguladoras de gás. É o Voto. Brasília, 7 de dezembro de 2016. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] A GásLocal é uma empresa cujos ativos principais são caminhões para transportar GNL, sendo formada 60% por capital da White Martins e 40% da Petrobras Gas S.A. (GasPetro, subsidiaria da Petrobras).
[2] O gás canalizado é fornecido unicamente pelas concessionárias estaduais de gás, em geral, dona dos gasodutos e vencedoras de leilões de concessões para explorar tal serviço em âmbito estadual, com relação a uma determinada área e por um certo tempo [3] Medida Cautelar n. 2007.34.00.001628-0 ajuizada perante a Justiça Federal do DF. Caso analisado pelo TRF1 no âmbito do Agravo 2007.01.00.002228-3/DF. Nova numeração no TRF: 0001619-38.2007.4.01.3400. [4] SEI nº 0202147, parágrafo 142. [5] Besanko, David et al. Economics of Strategy. Sixth Edition. Wiley, 2013. [6] Voto do Conselheiro Relator Luis Fernando Rigato Vasconcellos no AC de formação do Consórcio Gemini (AC nº 08012.001015/200408, Requerentes: Petrobras, White Martins e Gaspetro): “Segundo as requerentes, o GNL possui um custo elevado de produção e distribuição, de modo que não compete diretamente com o gás natural distribuído por meio de dutos”. Segundo estimativa das Requerentes daquela operação segundo a qual o preço GNL seria aprox. 37%”. [7] A fidelização é uma forma de fechamento de mercado, pois todo o arcabouço regulatório está desenhado para que a expansão seja planejada e aprovada pela Arsesp a cada 5 anos, durante a revisão tarifária.
Por isso, para viabilizar o fechamento de um mercado local, basta que a cliente esteja fidelizada no momento da revisão tarifária, havendo então mais um período de 5 anos durante o qual tal cliente dependerá exclusivamente da GásLocal em seu fornecimento de gás natural, se vendo compelida, pela racionalidade econômica, a renovar o contrato ou incorrer em custos de adaptação com vistas a migrar para combustíveis substitutos, o que nem sempre é possível. [8] (Acesso Restrito) A duração dos contratos atualmente em vigor é de 8 anos para a Arcor (segundo aditivo de março de 2014, originalmente seria de 5 anos), 5 anos para a ABL, com renovação automática, 4 anos para a Metalúrgica Mococa, com renovação automática, e 2 anos para a Louis Dreyfus, podendo-se estender por mais 12 meses caso a quantidade mínima contratada ainda não tenha sido executada (caso ao final desse período essa quantidade ainda não tenha sido saldada, o volume não consumido deve ser pago) [9] Dando a possibilidade dos clientes, por inércia, não quererem migrar para a Comgás. Afinal, ao renovar não seria necessário redefinir um novo contrato, o que aumenta o custo relativo de migração. [10] (Acesso Restrito) Que determinam que deve ser pago pelo cliente final um valor mínimo, em geral de 60% a 80% do valor total, mesmo que o volume contratado não seja integralmente utilizado, atuando de forma semelhante à multa de rescisão.
O objetivo é garantir a estabilidade da remuneração da fornecedora de gás, tendo em vista a grande volatilidade desse mercado e a necessidade de garantia de operação no médio e longo prazo O gás fornecido ao Consórcio Gemini não contém essa condição, ao contrário de todos os contratos de fornecimento que a Petrobras oferta a qualquer distribuidora do país. [11] Podem representar entraves substanciais à migração caso a duração do contrato seja longa e a multa seja suficientemente alta. (Acesso Restrito) Há previsão de multas variadas de rescisão, que, em geral, dependem do período restante de contrato, com valor máximo que varia entre 10% a 90% do valor total do contrato. Não há previsão de saída sem multa contratual no caso da chegada de duto da Comgás. [12] SEI nº 0064893.
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