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CADE · Superintendência-Geral · 29/12/2016

Fabricação de Embalagens de Material Plástico

Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0285823 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 121/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 Representante: Senador Eduardo Suplicy Representados: Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF), Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens laminadas (ABRAFLEX), Alberto Carlos da Silva Carvalheiro, Alcoa Alumínio S.A., Antônio Adão Scarfella Parra, Bafema S/A Indústria e Comércio, Canguru Embalagens Ltda., Celocorte Embalagens Ltda., Converplast Embalagens Ltda., Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, Embalagens Flexíveis Diadema S.A., Peeqflex Embalagens Ltda. (atual denominação de Empax Embalagens Ltda.), Hélio Robles de Oliveira, Inapel Embalagens Flexíveis Ltda., Itap Bemis Ltda., João Abatepietro, Márcio Luiz Viviani, Nelson Fazenda, Nicolau Baladi, Roberto Tubel, Rodrigo Amado Alvarez, Ronaldo Cappa Otero Mello, Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda., Sérgio Haberfeld, Sérgio Hamilton Angelucci, Shellmar Embalagem Moderna Ltda., Synésio Batista da Costa, Tecnoval Laminados Plásticos Ltda., Victório Murer, Walter Schalka e Zaraplast S.A. Advogados:

Batuíra Rogério Meneguesso Lino, Célio Benevides de Carvalho, Celso Cintra Mori, Celso Alves, Fábio de Campos Lilla, Fábio Eduardo Berti, Fábio Francisco Beraldi, Francisco Ribeiro Todorov, George Leo Grozmann, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gustavo César Leal Farias, Heloisa Harari Mônaco, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Juliana Assolari, Marco Antônio Dias Gandelman, Maria Rita Ferragut, Paulo Haipek Filho, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Pietro Ariboni, Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Roberto Pádua Cosini, Tomás Filipi Schoeller Borges Ribeiro Paiva, Tito Amaral de Andrade, Túlio Freitas do Egito Coelho, Ivo Teixeira Gico Jr., José Antônio Miguel Neto, Rodrigo Orlandini, Guilherme Teno Castilho Missali e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de embalagens flexíveis. Complementação ao Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial dos Representados. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais Trata-se a presente Nota Técnica de complementação ao Relatório Circunstanciado objeto da Nota Técnica n. 111/2016, aprovada pelo Despacho SG n. 13/2016, que recomendou a condenação parcial dos Representados e a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo para julgamento.

Após a publicação do Despacho acima mencionado, os Representados Santa Rosa Embalagens Flexíveis, Nicolau Baladi e Roberto Tubel solicitaram a retificação da Nota Técnica n. 111/16 para considerar como tempestivas as alegações por eles apresentadas, bem como para que fossem apreciadas as suas razões sobre o caso apresentadas naquela oportunidade. De fato, incorreu esta Superintendência-Geral em equívoco ao considerar como intempestivas as alegações apresentadas pela Santa Rosa Embalagens, uma vez que as mesmas foram oferecidas, via e-mail, tempestivamente, no dia 14.11.2016, e não na data de 17.11.2016, como erroneamente consignado no Relatório Circunstanciado. Em virtude desse equívoco, coube ao Conselheiro para quem foi distribuído o presente Processo Administrativo, em Despacho Decisório 9 (SEI 0279316) determinar o retorno dos autos para esta Superintendência-Geral para o saneamento deste Processo. Passa-se, portanto, a seguir, à análise das alegações apresentadas pela Santa Rosa Embalagens. II.

DAS NOVAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA SANTA ROSA EMBALAGENS Quanto às novas alegações da Santa Rosa Embalagem cabe ressaltar, inicialmente, que grande parte do que se alegou já foi objeto de análises anteriores desta SG, vale dizer, as preliminares de ilicitude da prova emprestada do juízo criminal, prescrição intercorrente, ausência de definição do mercado relevante, ausência de indícios de infração e indisponibilidade de documentos já foram amplamente debatidas no curso deste Processo Administrativo. Segue, abaixo, trecho da Nota Técnica n. 111/106 que trata das referidas questões preliminares arguidas pela Santa Rosa Embalagens e pelos demais Representados: “i) A preliminar de ilicitude das provas: as preliminares arguidas pela Inapel e Rodrigo Alvarez quanto à forma de obtenção das provas utilizadas neste Processo Administrativo foram apreciadas em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, nos itens “I.2.2 - Da impossibilidade de realização de Busca e Apreensão mediante provocação do Ministério Público Estadual: ofensa ao artigo 35-A da Lei n°8.884/94”; “I.2.3 Violação ao princípio do promotor natural e do juiz natural”; “I.2.4 Da incompetência do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Magistrado que presidiu o inquérito criminal”; e “I.2.5 Da impossibilidade de uso da prova emprestada”. Foram novamente apreciadas em Nota Técnica nº 139/140, de fls.

6664 e ss, acolhida pelo Despacho nº 601, nos itens “II.1. Arguição de Impossibilidade de Uso da Prova Emprestada”. ii) A preliminar de prescrição intercorrente foi objeto de apreciação por esta SG na Nota Técnica 84, acolhida pelo Despacho SG 1322, em seu item “II.1 Da alegação de prescrição intercorrente”. (...) vii) Indisponibilidade de documentos: a presente preliminar suscitada por diversos Representados já foi apreciada em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, no item “I.4.3 Pela restrição de acesso aos apartados confidenciais e pela utilização de documentos tarjados”. Foram novamente apreciadas em Nota Técnica nº 139/140, de fls. 6664 e ss, acolhida pelo Despacho nº 601, no item “II.2. Arguição de Ofensa à Ampla Defesa pela Restrição de Acesso aos Apartados Confidenciais e pela Utilização de Documentos Tarjados”. Novamente, foram objeto de Nota Técnica 2 (0009811), acolhida pelo Despacho SG 63 (0010152), em seus itens “II.2. Dos Pedidos Relacionados aos Documentos Juntados”; “II.2.1. Do pedido de elaboração de nova Nota Técnica”; “II.2.2. Dos pedidos de desentranhamento ou desconsideração dos documentos juntados”; “II.2.3. Do pedido de reconhecimento de preclusão”; “II.2.6. Do pedido de acesso a todos os documentos”. Por fim, foram novamente apreciadas na Nota Técnica 84, acolhida pelo Despacho SG 1322, no item “II.2.

Dos Laudos nº 01.090.12699.2009 e 01.090.12700.2009 da Polícia Civil do Estado de São Paulo”. (...) xii) Ausência de indícios de infração: a presente preliminar suscitada por diversos Representados já foi apreciada em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, nos itens “I.6.1 Em razão da ausência de indícios e_/ou provas de infração à ordem econômica e em razão de Representados não terem sido mencionados na denúncia, no Procedimento Administrativo e na Averiguação Preliminar. Ilegitimidade passiva em razão da ausência de indícios e/ou provas; e “I.6.1.1 Ausência de indícios para a instauração de Processo Administrativo”. xiii) Ausência de definição de mercado relevante: a presente preliminar já foi apreciada em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, no item “I.4.4 Pela ausência de definição do mercado relevante”. Foram novamente apreciadas em Nota Técnica nº 139/140, de fls. 6664 e ss, acolhida pelo Despacho nº 601, no item “II.1.4. Arguição de Ofensa à Ampla Defesa pela Ausência de Definição de Mercado Relevante”. Novamente, foram objeto de Nota Técnica 2 (0009811), acolhida pelo Despacho SG 63 (0010152), em seu item “II.3.1. Do pedido de definição do mercado relevante””.

Já procedida a análise, em mais de uma oportunidade, das questões suscitadas pela Santa Rosa Embalagens, sem que haja qualquer razão para alteração do que foi anteriormente decidido, torna-se desnecessária sua revisão nesta oportunidade. Trata-se, afinal, de questões preliminares longamente debatidas nas diversas oportunidades de saneamento processual ocorridas neste Processo Administrativo. Santa Rosa Embalagens apresenta, ainda, nova questão não apreciada por esta SG. Trata-se da impossibilidade da utilização dos documentos referidos no Laudo nº 01.090.12700.2009 (12700), em razão de violação da cadeia de custódia decorrente de rompimento do lacre do saco plástico em que estava embalado o material eletrônico apreendido na sede da ABIEF. Quanto a essa alegação, cabe ressaltar, em primeiro lugar, que não há dentre os documentos anexados no Laudo mencionado prova alguma que diga respeito à participação da Santa Rosa Embalagens no cartel sob investigação. Todos os documentos relativos ao referido Laudo dizem respeito unicamente aos Representados ABIEF, Zaraplast e Tecnoval, como apontado nos itens “II.1.4.2 Da influência da ABIEF”, “II.2.1 ABIEF”, “II.2.13 Tecnoval” e “II.2.14 Zaraplast”, do Relatório Circunstanciado objeto da Nota Técnica n. 111/2016. Os documentos em questão já haviam sido juntados aos autos de acesso comum aos Representados, conforme Nota Técnica 190/2014 e Despacho SG n. 783 (fls.

6802-68036) não tendo a ABIEF, a Tecnoval e a Zaraplast levantado qualquer objeção quanto à integridade dos mesmos, razão porque esta SG entendeu-os como documentos válidos. Mesmo após a juntada do Laudo 12700 referido, em sua íntegra, conforme sugerido em Nota Técnica 2/2015 (0009811), acolhida pelo Despacho SG 63 (0010152), os Representados ABIEF, Zaraplast e Tecnoval, apontados como remetentes e destinatários das comunicações objeto dos documentos contido no Laudo, não questionaram a suposta violação da cadeia de custódia, o que reforçava a autenticidade dos referidos documentos. Ora, se aquele que foi o autor das comunicações documentadas, nem aqueles que as receberam, questionaram a autenticidade dos documentos que as registraram, não se vê porque entender pela imprestabilidade dessas provas. Registre-se, novamente, que os Representados Santa Rosa Embalagens, Nicolau Baladi e Roberto Tubel participaram de ao menos 8 reuniões com objeto anticoncorrencial cujos registros são objeto de documentos outros que aqueles anexos ao Laudo 12700 que ora pretendem invalidar: 21.02.2001 (§ 146 – fls. 1661-1662), 16.05.01 (§ 149 – fls. 1666- 1668), 17.04.02 (§ 150 – fls. 1677-1678), 21.11.02 (Doc nº 28 c/c ata de fls. 1685), 25.03.03 (fls. 829/verso c/c fls. 1689), 14.05.03 (Docs nº 13 e 14 c/c ata de fls. 1690), 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847) e 13.09.06 (Doc nº 33 c/c ata de fls. 1713).

Nesse sentido, ainda que se fosse considerar como inválidos os documentos ora impugnados, tal decisão não teria nenhuma repercussão sobre a decisão anterior tomada quanto à Santa Rosa Embalagens. Ante todo o exposto, conclui-se que não merecem acolhida as novas alegações trazidas pela Santa Rosa Embalagens e pelos demais Representados. Em suma, a maior parte do que ora foi alegado já havia sido objeto de análises anteriores desta SG. Quanto à alegação de inautenticidade dos documentos anexos ao Laudo 01.090.12700.2009, dado que os próprios Representados mencionados como remetentes e destinatários das comunicações nesses documentos registradas não contestaram sua autenticidade, entende-se serem eles plenamente válidos. III. CONCLUSÃO Analisado o pedido de Retificação formulado pela Santa Rosa Embalagens, sugere-se seja declarada como tempestiva a apresentação de suas novas alegações, indeferindo as questões preliminares ali expostas e mantendo a conclusão manifestada na Nota Técnica n. 111/2016, acolhida pelo Despacho n. 13/2016. Sugere-se, ainda, o encaminhamento dos autos ao Gabinete 1 do Conselheiro Relator deste Processo Administrativo, João Paulo de Resende.

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