CADE · Superintendência-Geral · 16/01/2017
Serviços Combinados para Apoio a Edifícios, Exceto Condomínios Prediais
Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0290567 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 06/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012278/2014-58) Representante: SDE ex officio Representados: Álamo Engenharia S.A., Araújo Abreu Engenharia S.A., Conbras Serviços Técnicos de Suporte S/A (atual denominação de Conbras Engenharia Ltda.), Eletrodata Instalações e Serviços Ltda., Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (“Proen”), MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.), Wechsel Ltda., WH Engenharia RJ Ltda., Emerson Sistemas de Energia Ltda., Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto, e Américo Rodotá Stéfano. Advogados:
Pedro Paulo Coelho Pimentel, Ewald Possólo Correa da Veiga, Renato Gomes de Souza, Túlio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Gerardo Figueiredo Junior, Karina Kazue Perossi, José Carlos Nespoli Louzada, Adriana Segabinazzi de Freitas do Amaral Carvalho, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Douglas Leme de Riso, Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Marques, Arthur Guerra de Andrade Filho, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Mônica de Melo Alves Ribeiro, Evandro Wilson Martins, Aurélio Câncio Peluso, Alexandre Millen Zappa, André Kesselring Dias Gonçalves, Magali Pinto Gracio, Cleber Rangel de Sá, Daniel Santos Guimarães, Rodrigo Campos Oliveira, Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Lucas Griebeler da Motta e outros. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de manutenção predial. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial dos Representados. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. OBSERVAÇÃO: Integra esta Nota Técnica o documento intitulado Anexo da Nota Técnica nº 06/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, organizada conforme o sumário abaixo.
A conclusão exposta ao final da presente Nota Técnica resulta da análise efetuada na Seção III do referido Anexo, cujo acesso é restrito ao CADE e aos Representados. SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. [ACESSO RESTRITO] I.2. Da Promoção de Averiguação Preliminar Sigilosa e da Instauração de Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 I.3. Das Defesas Apresentadas Pelos Representados I.3.1. Eletrodata I.3.2. Araújo Abreu I.3.3. WH I.3.4. MZE / RMZ I.3.5. Álamo I.3.6. Gustavo Algodoal I.3.7. Wechsel I.3.8. Alex Flore Paulino, Emerson Sistemas e Celso Tadayoshi Eto I.3.9. Américo Rodotá Stéfano I.3.10. Conbras I.3.11. Proen I.4. Do Saneamento, da Instrução Processual e das Principais Ocorrências do Processo I.5. Do Encerramento da Instrução Processual e da Primeira Remessa do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ao Tribunal do CADE I.5.1. Da Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99 e da abertura de novo Processo Administrativo I.6. Do retorno dos autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ao órgão de instrução I.7. Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações I.7.1. Das Alegações da Álamo (nº SEI 0284195) I.7.2. Das Alegações da Araújo Abreu (nº SEI 0281179) I.7.3. Das Alegações da Conbras (nº SEI 0284889) I.7.4. Das Alegações da MZE/RMZ (nº SEI 0283118) I.7.5. Das Alegações da Proen (nº SEI 0285140) I.7.6. Das Alegações da Wechsel (nº SEI 0283686) II. DAS PRELIMINARES III. ANÁLISE III.1.
Da Inexistência de Conveniência e Oportunidade na Reunião do Presente Feito ao Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99 III.2. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e a Conduta Investigada III.3. Da Conduta Investigada III.3.1. Descrição geral III.3.2. Da Estratégia C-10 de Rodízio de Propostas III.4. Das Evidências de Conduta Colusiva III.4.1. Das Evidências de Condutas Colusivas Relacionadas a Licitações Públicas III.4.2. Das Evidências de Condutas Anticompetitivas Relacionadas a Contratações Privadas III.4.3. Das Demais Evidências de Condutas Anticompetitivas III.5. Do Mercado Relevante III.6. Da Recomendação de Condenação de Representados e da Individualização Das Condutas III.6.1. Álamo Engenharia S.A. III.6.2. Araújo Abreu Engenharia S.A. III.6.3. Conbras Engenharia Ltda. III.6.4. Eletrodata Instalações e Serviços Ltda. III.6.5. MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia, Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.) III.6.6. Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. – Proen III.6.7. Wechsel Ltda. III.6.8. WH Engenharia RJ Ltda. III.7. [Acesso Restrito] III.8. [Acesso Restrito] IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 16/11/2006, foi publicado no Diário Oficial da União despacho da Senhora Secretária de Direito Econômico Substituta, que instaurou processo administrativo, em desfavor das Representadas em epígrafe, com base nos incisos I e III do art.
20, c/c incisos I, II, III e VIII do art. 21, ambos da Lei n° 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. O processo foi instaurado em razão da existência de fortes indícios da prática de cartel [ACESSO RESTRITO]. I.1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.2. DA PROMOÇÃO DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR SIGILOSA E DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006130/2006-22 Em 06.07.2006, com base nesses elementos e no art. 35-A da revogada Lei 8.884/1994[1], a então SDE/MJ determinou, por meio do Despacho nº 411/2006, a promoção de Averiguação Preliminar, de caráter sigiloso[2], contra as empresas e pessoas físicas mencionadas no tópico anterior, para investigar eventuais práticas anticompetitivos em procedimentos de contratação privada de serviços de manutenção predial. Em seguida, a fim de coletar novas provas sobre o suposto cartel, a SDE/MJ solicitou à Advocacia-Geral da União – AGU a postulação junto ao Poder Judiciário a expedição de mandados de busca e apreensão nas sedes das empresas Wechsel, Conbrás e Proen. Os Juízos da 14ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo e da 30ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro autorizaram a realização das diligências, cumpridas de maneira simultânea no dia 13.07.2006.
Em 19.07.2006, ocorreu o deslacre dos materiais apreendidos[3], à exceção dos materiais eletrônicos. Os documentos úteis à instrução foram selecionados e juntados aos autos pela então SDE/MJ. Em 08.08.2006, nos termos da Nota Técnica de fls. 5.446-48, acolhida pelo Despacho SDE nº 461/2006, os documentos apreendidos nas sedes das empresas Wechsel, Proen e Conbras, foram autuados em três apartados confidenciais, cada um de acesso restrito ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e à respectiva Representada. Em 01.11.2006, após análise dos documentos apreendidos e identificação daqueles considerados de interesse à instrução, a então SDE/MJ requereu que essas empresas apontassem, dentre os documentos apreendidos em suas respectivas sedes, aqueles que conteriam informações confidenciais, nos termos da então vigente Portaria MJ nº 04/2006. A SDE/MJ deferiu parcialmente os pedidos de tratamento confidencial, selecionando, então, os documentos que deveriam ser, parcial ou integralmente, juntados aos autos principais, nos termos da Nota Técnica de fls. 5.516-22, acolhida pelo Despacho nº 687/2006. Com base nos documentos acostados aos autos, em 06.07.2006, foi apresentada a Nota Técnica de fls. 4744-57, acolhida pelo Despacho SDE nº 411/2006 (fls.
4758), que determinou a promoção de Averiguação Preliminar Sigilosa em face [ACESSO RESTRITO] de empresas prestadoras de serviços de manutenção predial[4] para apurar “indícios da ocorrência de infração à ordem econômica, consistente na suposta formação de cartel entre as Representadas para participação em processos de contratação do serviço de manutenção predial.” (fls. 4756). De acordo com a referida Nota Técnica, as informações [ACESSO RESTRITO] evidenciaram que as reuniões ocorridas entre os concorrentes do setor supostamente tinham o objetivo de definir os valores e os preços praticados em diversos processos privados de contratação, em especial o promovido pela VIVO S.A. em 2005, mas também, possivelmente, em outros, incluindo uma contratação promovida pela Claro S.A. naquele mesmo ano. Em seguida, a então SDE/MJ exarou a Nota Técnica de fls. 4759-72, requerendo que a Advocacia-Geral da União – AGU solicitasse ao Poder Judiciário autorização para execução de medida cautelar de busca e apreensão na sede das empresas Wechsel, Conbrás e Proen, a fim de coletar novas provas para a identificação do suposto cartel. A diligência foi deferida pelos d. Juízos da 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo e da 30ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro e realizada simultaneamente na sede das três empresas no dia 13.07.2006, conforme Autos de Busca, Apreensão e Depósito de fls. 4804-06 (Conbras), fls. 4807-09 (Wechsel) e fls. 4810-12 (Proen).
Em 19.07.2006, os materiais apreendidos nas empresas foram deslacrados, conforme Termos de Deslacre presentes às fls. 4813-16 (Conbras), 4863-65 (Proen) e 4871-73(Wechsel), e juntados aos autos às fls. [5], à exceção dos documentos eletrônicos, reunidos em mídias eletrônicas (CD-ROM) acostados aos autos às fls. 4817, 4866 e 4874, respectivamente. Assim, com fundamento em todas essas evidências, em 16.11.2006 foi publicado o Despacho SDE nº 682, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 5.847/5.868, determinou a instauração do Processo Administrativo em face dos Representados Álamo Engenharia S.A.; Araújo Abreu Engenharia S.A.; Conbrás Engenharia Ltda.; Eletrodata Instalações e Serviços Ltda.; Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. (PROEN); MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.); Wechsel Ltda.; WH Engenharia RJ Ltda.; Emerson Sistemas de Energia Ltda.; Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo; Alex Flore Paulino; Celso Tadayoshi Eto e Américo Rodotá Stéfano, a fim de apurar conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I e III, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (fl. 5.869).
Consoante a referida Nota Técnica, as práticas investigadas representam indícios suficientes de (...) limitação, falseamento ou prejuízo à livre concorrência e à livre iniciativa e de aumento arbitrário de lucros por parte das Representadas (...) autorizando, assim, o prosseguimento da presente investigação em sede de Processo Administrativo, conforme previsto no artigo 32, da Lei nº 8.884/94. Em 08.12.2006, a juíza substituta da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu parcialmente o pedido de liminar da Conbras, restringindo a análise da documentação apreendida, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida para suspender o ato de instauração do processo administrativo nº 08012.006130/2006-22, somente nos pontos em que o mesmo utilizou como indício de prova de infração à ordem econômica documentos apreendidos com violação os sigilos bancário e fiscal da impetrante, bem como documentos não relacionados com acordo para fixação de preços e divisão de mercado em processos de contratação privada de serviços de serviço de manutenção predial geral, assim como o prazo a impetrante apresentar defesa no que concerne a tais documentos.” (grifos originais). Em respeito a essa medida liminar deferida no Mandado de Segurança nº 2006.34.00.036478-8, a então SDE/MJ reexaminou a documentação apreendida, por meio da Nota Técnica de fls. 6.989-94, de modo a extrair dos autos principais a documentação referente a contratações públicas. I.3.
DAS DEFESAS APRESENTADAS PELOS REPRESENTADOS Em 21.11.2006, foi encaminhada a todos os Representados a Notificação n° 404, concedendo prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, para a apresentação das razões de defesa (fls. 5.884/5.896). I.3.1. Eletrodata Em 29.12.2006, a Representada Eletrodata apresentou sua defesa, alegando, em síntese, que os documentos acostados aos autos deflagraram um único contato feito por um dos funcionários da empresa com os demais Representados do Processo, o qual ocorreu na reunião do dia 25.01.2005. De acordo com a Representada, tal encontro serviu tão somente para compreender o escopo e as exigências técnicas do processo de concorrência privada promovido pela VIVO S.A. e vislumbrar uma subcontratação de serviços (fls. 5.941/5.976). I.3.2. Araújo Abreu Em 22.12.2006, a Araújo Abreu apresentou suas razões de defesa às fls. 5.991/6.632, aduzindo que não acordou, tampouco promoveu a limitação de preços ou condições, de modo a prejudicar a livre concorrência. Consoante a Representada, um dos diretores da empresa se encontrou com representantes de empresas concorrentes uma única vez, na reunião do dia 25.01.2005, a qual jamais se destinou a incentivar combinação de preços ou prática de atitudes ilícitas análogas. Além disso, a Representada alegou que "é usual que empresas troquem informações acerca de suas bases, (..) tratando-se, pois, tão somente, de uma necessidade de negócios e não de um trampolim para negociatas" (fl. 6.012).
Por fim, a Representada requereu a produção de prova testemunhal, por meio do depoimento do Sr. Josemar Lúcio de Ávila, Diretor de Manutenção da empresa, e de prova documental, solicitando a juntada de diversos documentos. I.3.3. WH Em 08.01.2007, a Representada WH apresentou sua defesa de fls. 6.070/6.108, alegando, preliminarmente, que a maioria das provas apreendidas por meio das diligências de busca e apreensão são ilegais, pois não guardam relação com o objeto da investigação, o qual, segundo a Representada, seria somente o processo de contratação privada realizado pela VIVO S.A. em 2005. [ACESSO RESTRITO]. Além disso, a Representada informou que a própria VIVO S.A., após fixar seu preço target, estabeleceu uma interação frequente com os concorrentes, na busca de um preço ainda mais vantajoso. Consoante a WH, não foram poucas as reuniões da VIVO S.A. com empresas concorrentes para tratar de assuntos afetos ao certame e que, em tais encontros, "realmente houve troca de impressões entre os participantes, no próprio ambiente da tomadora, sobre detalhamento do trabalho e, até mesmo, sobre potenciais subcontratações de partes específicas do escopo maior" (fls. 6.098). Ao final, a representada instruiu sua defesa com diversos documentos (fls. 6116-6122). I.3.4. MZE / RMZ Em 10.01.2007, a Representada MZE/RMZ apresentou sua defesa às fls.
6.132/6.156, aduzindo, em sede de preliminares, a ausência de motivação para sua inclusão no polo passivo do presente Processo Administrativo, uma vez que não há provas sequer indícios de contatos da empresa e quaisquer dos demais Representados. A Representada alegou, ainda, que, durante o procedimento licitatório promovido pela VIVO S.A., “foi vítima de insistentes tentativas de contato telefônico, por parte de pessoas que se identificavam como representantes de concorrentes, desejando tratar de assuntos correlatos à concorrência privada 'Vivo prédios" (fl. 6.138). Contudo, de acordo com a MZE, seus sócios se recusaram terminantemente a atender as ligações, o que teria motivado os interlocutores a solicitar a transmissão de convite para que representantes da empresa fossem ao seu encontro. Os sócios da MZE/RMZ teriam, então, cogitado comunicar à VIVO S.A. o ocorrido, mas teriam desistido do intento ao concluir que não dispunham de provas sobre o(s) autor(es) das ligações. Ainda consoante a Representada, na mesma época em que recebeu comunicação de sua vitória no certame para as Regiões Sul e Centro Oeste 1, a empresa foi vítima de ameaça, proferida por um interlocutor desconhecido que dizia "que a MZE havia ganho numa região que, nas palavras dele: 'era deles' e que 'eles 'fariam todo o possível para prejudicar a MZE no futuro, até eliminá-la do mercado" (fl. 6.154). [ACESSO RESTRITO]. I.3.5. Álamo Em 09.01.2007, a Representada Álamo apresentou suas razões de defesa (fls.
6.191/6.213), aduzindo, preliminarmente, que as evidências trazidas aos autos não demonstraram sua participação no suposto cartel. De acordo com a Representada, a Álamo foi envolvida na presente investigação em razão de simples menções a seu nome e/ou aos seus representantes nos documentos apreendidos nas diligências de busca e apreensão. Em relação ao mérito, a Álamo ressaltou que não participou da concorrência privada realizada pela VIVO S.A. e admitiu que um de seus funcionários representou a empresa em duas reuniões, as quais ocorreram em 25.01.2005 e 26.04.2006, e em um almoço com representantes de outras empresas, mas que, em nenhum momento, foi discutida fixação de preços e/ou divisão de mercados. Por fim, a Representada solicitou a produção de prova testemunhal, mediante a realização de oitiva do Sr. Raul Gaspar Ramos Martins, representante da empresa. I.3.6. Gustavo Algodoal Em 10.01.2007, o Representado Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo apresentou sua defesa às fls. 6.244/6.256, alegando que não pode ser considerado um dos líderes do suposto cartel, uma vez que, como funcionário da Emerson, era hierarquicamente ligado a seus superiores, agindo sempre conforme seus comandos. Ademais, o Representado aduziu que os documentos apreendidos nas diligências de busca e apreensão realizadas por esta Secretaria corroboram [ACESSO RESTRITO]. I.3.7. Wechsel Na mesma data, a Representada Wechsel apresentou suas razões de defesa (fls.
6.257/6.293), aduzindo, em sede de preliminares, que (i) a presente investigação deveria se restringir à licitação promovida pela VIVO S.A. em 2005; e (ii) os documentos apreendidos na sede da empresa constituem prova ilícita, pois a diligência de busca e apreensão foi requerida sem objeto definido. No que tange ao mérito, a Wechsel alegou que não procedeu à combinação prévia de preços a serem apresentados à VIVO S.A., nem adotou conduta em concerto com seus concorrentes para fraudar de qualquer forma a lisura da concorrência. Ao final, a Representada instruiu sua defesa com diversos documentos. I.3.8. Alex Flore Paulino, Emerson Sistemas e Celso Tadayoshi Eto Em 10.01.2007, os Representados Alex Flore Paulino (fls. 6.332/6.333), Emerson Sistemas (fl. 6.342/6.346) e Celso Tadayoshi Eto (fls. 6.347/6.348) apresentaram suas defesas, aduzindo que os documentos apreendidos nas diligências de busca e apreensão realizadas por esta Secretaria [ACESSO RESTRITO]. I.3.9. Américo Rodotá Stéfano Ainda em 10.01.2007, o Representado Américo Rodotá Stéfano expôs suas razões de defesa, alegando que todas as provas juntadas ao presente Processo Administrativo deveriam ser analisadas a luz do princípio da verdade material, a fim de impedir que as responsabilidades atribuíveis a uns sejam imputadas a outros, bem como para sanar eventuais incorreções, omissões e ausências (fls. 6.334/6.339). I.3.10. Conbras Ainda em 10.01.2007, a Representada Conbrás apresentou sua defesa (fls.
6.374/6.412), aduzindo, em sede de preliminares, que (i) a diligência de busca e apreensão realizada em sua sede excedeu os limites determinados pelo Poder Judiciário ao coletar dados irrelevantes para a instrução do presente Processo; e (ii) a falta de força probatória no material apreendido para comprovar a existência do suposto conluio. Em relação ao mérito, alegou que as características do mercado de manutenção predial (mercado pulverizado, ausência de barreiras à entrada, produto heterogêneo, etc.) inviabilizariam a formação de um cartel entre os agentes econômicos. Ademais, afirmou que o resultado da contratação da VIVO S.A. foi distinto daquele supostamente acordado [ACESSO RESTRITO]. Ao final, a Representada instruiu sua defesa com diversos documentos. I.3.11. Proen Em 10.01.2007, a PROEN apresentou defesa (fls. 6.572/6.604), aduzindo, em sede de preliminares, (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) a ausência de um mínimo conjunto probatório hábil para justificar a instauração do presente Processo Administrativo; e (iii) a necessária restrição do objeto desta investigação à licitação promovida pela VIVO S.A. em 2005. No que tange ao mérito, a PROEN também alegou que as condições do mercado de manutenção predial impedem a formação de cartel e que o procedimento de contratação privada promovido pela VIVO S.A., estruturado em várias etapas com intensas negociações de valores, bloqueia qualquer tentativa de combinação prévia de preços e de divisão de mercado.
A Representada acostou aos autos cópia do Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviços de Manutenção Predial n° 4100015314 e respectivos Anexos celebrado, em 25.08.2005, entre a PROEN e a VIVO S.A. (fls. 6.606/6.772). I.4. DO SANEAMENTO, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO Após a apresentação de defesas pelos Representados, em 07.08.2008, foi publicado o Despacho SDE nº 643, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 6.811/6.825, indeferiu as preliminares suscitadas pelos Representados e determinou a intimação destes para especificação de provas (fl. 6.826). Em 26.11.2008, foi publicado o Despacho SDE nº 872, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 6.915/6.919, determinou a intimação dos Representados para, se assim quisessem, indicassem assistente e quesitos técnicos para acompanhar a análise técnica dos documentos eletrônicos obtidos nas diligências de busca e apreensão realizadas na sede da Conbrás, Wechsel e PROEN (fl. 6.920). Em 06.11.2009, a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça (CGTI) enviou o Memorando nº 433 a esta Secretaria (fl. 6.970), com o Laudo de Exame em Mídia de Armazenamento Computacional (fls. 6.971/6.977).
Em 19.02.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 102, determinando a intimação das Representadas Conbrás, Wechsel e Proen para tomarem ciência das respectivas Notas Técnicas autuadas em apartados confidenciais de acesso exclusivo a cada uma delas e para, no prazo de cinco dias, a ser contado em dobro, apresentarem eventual pedido de confidencialidade dos documentos eletrônicos apreendidos em suas respectivas sedes (fl. 6.978). Em atenção ao referido Despacho, a Representada Conbrás, por meio de petição juntada às fls. 204/206 do apartado confidencial de acesso exclusivo à própria empresa, requereu tratamento confidencial a todos os documentos eletrônicos, com exceção de um referente a uma reunião realizada na Abempi. Já as Representadas Wechsel e Proen não se manifestaram em relação à confidencialidade dos documentos. Em 05.05.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 121, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 6.989/6.994, determinou: (i) a intimação das Representadas Conbrás, Wechsel e Proen para tomarem ciência das Notas Técnicas, autuadas em apartado confidencial de acesso exclusivo a cada uma delas, que analisaram a confidencialidade do material eletrônico; (ii) a notificação de todos os Representados para que, se assim quisessem, se manifestassem sobre os documentos eletrônicos que interessavam à instrução processual; e (iii) o deferimento da produção de prova documental e testemunhal requeridas pelas Representadas Araújo Abreu, Proen e WH (fl. 6.995).
Os documentos extraídos dos materiais eletrônicos apreendidos na sede da Conbrás, Wechsel e da Proen foram acostados, respectivamente, às fls. 6.998/7.142, 7.144/7.224 e 7.226/7.228 dos autos. Em 04.05.2010, em atendimento ao pedido de prova documental requerido pela Proen, foi enviado o Ofício nº 3.074 à Vivo S.A., solicitando, em síntese, informações acerca do processo de contratação de serviços pela empresa (fls. 7.229/7.230). A resposta da Vivo S.A. ao Ofício nº 3.074 foi acostada às fls. 7.300/7.304 e os anexos foram juntados em apartado confidencial de acesso exclusivo à própria empresa e aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Em 29.06.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 130, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 7.291/7.297, (i) deferiu parcialmente o pedido de tratamento confidencial de documentos requerido pela Vivo S.A.; (ii) determinou a notificação dos Srs. José Irineu Teixeira Neto, Fabíola Jeronymo e Josemar Lúcio de Ávila para comparecem a esta Secretaria nas datas e horários agendados para produção de prova testemunhal; e (iii) em atenção à manifestação de fls. 7.251/7.255 da Conbrás, ressaltou que não há qualquer medida judicial no sentido de paralisar o presente Processo Administrativo (fl. 7.298). Em 05.07.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 132, cientificando todos os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas de testemunhas, nos termos da Nota Técnica de fls. 7.319/7.320.
Nos dias 19 e 20.07.2010, foram realizadas as referidas oitivas[6], conforme Termos de fls. 7.328/7.343. Em 26.08.2010, foi enviado à Claro S.A. o Ofício nº 5.761, solicitando os alguns esclarecimentos referentes ao processo de contratação de serviços de manutenção predial promovido pela empresa em 2005/2006 (fls. 7.349/7.350). Na mesma data, foi remetido o Ofício nº 5.741 à VIVO S.A., requerendo os dados referentes à empresa vencedora por região e o valor final contratado no processo de concorrência privada realizado pela empresa em 2005 para contratação de serviços de manutenção predial (fls. 7.351/7.352). Em 20.09.2010, a Vivo S.A. apresentou as informações solicitadas, as quais foram juntadas às fls. 7.375/7.380 dos autos. Contudo, os dados relacionados ao valor contratado pela empresa para a execução de serviços de manutenção predial foram acostados em apartado confidencial de acesso exclusivo à Vivo S.A. e aos órgãos do SBDC, por se tratarem de segredos de empresa. Em 04.11.2010, a Claro S.A. respondeu à solicitação feita pelo Ofício nº 5.761, informando que apenas logrou êxito em localizar o histórico referente à contratação da Conbrás para prestar o serviço de manutenção predial. I.5. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMEIRA REMESSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006130/2006-22 AO TRIBUNAL DO CADE Em 23.11.2010, foi publicado o Despacho SDE nº 918, que, nos termos da Nota Técnica de fls.
7.414/7.427, determinou o encerramento da instrução processual e a intimação dos Representados para, se assim quisessem, apresentassem suas alegações finais (fl. 7.428). Encerrada a instrução processual, a SDE/MJ remeteu, por meio do Despacho SDE nº 337/2011 (DOU 10/05/2011) os autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ao Cade para julgamento, ao mesmo tempo em que determinou a promoção de Averiguação Preliminar, autuada sob o nº 08012.005024/2011-99 – posteriormente convolada em Inquérito Administrativo pelo Despacho nº 887 do Superintendente-Geral Interino, de 30.07.2014 –, devidamente instruída com a cópia integral dos autos do primeiro feito. I.5.1. Da Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99 e da abertura de novo Processo Administrativo Em síntese, o objeto da nova Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99 (depois convolada em Inquérito Administrativo) seria apurar novos indícios de ilícitos anticompetitivos praticados por pessoas que não integraram o polo passivo do Processo Administrativo em questão.
Com efeito, após análise dos indícios constantes do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 – especialmente daqueles obtidos após o cumprimento de mandados de busca e apreensão cumpridas na sede de empresas do setor em 13/07/2006 –, verificou-se a possibilidade de que outras pessoas físicas e jurídicas poderiam estar envolvidas em suposto cartel formado com o fim de restringir a concorrência no fornecimento de serviços de manutenção predial. Posteriormente, por meio do Despacho SG nº 06/2016, de 22/03/2016, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 23/03/2016, foi instaurado o Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010884/2014-39), em face dos Representados Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A., Cetest Rio Ltda., Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Fênix Engenharia e Manutenção Ltda.
(denominação atual da Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda.), GLS Engenharia e Consultoria Ltda., GPC Engenharia Ltda., Hersa Engenharia e Serviços Ltda., Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda., Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S.A.), Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Almir Gutierrez Martins, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, Eder Pereira Souza Silva, Edgar Luis Fernando Insfran, Eduardo Pereira Lima, Eduardo Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Josemar Lúcio Ávila, Luis Sergio Ferreira Marinho, Luiz Eduardo Mendonça, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Márcio Melo Aranha, Milton Jungman, Moises de Oliveira Assayag, Paulo José Silva Moraes, Raul Gaspar Ramos Martins, Renato Rinaldi, Rogério Ferreira Rodrigues, Ronaldo Nascimento, Sérgio Alves Karan, Sergio Ricardo Jacomo Negro, Simone Wainer Licht e Willian Braga da Rocha, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos nos artigos 20, I e III, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. I.6.
DO RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006130/2006-22 AO ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO Em 08.02.2012, enquanto ambas as investigações ainda tramitavam – perante o Cade e a SDE/MJ, respectivamente – o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 revogou[7] a medida liminar que até então impedia a apuração dos documentos relacionados a licitações públicas apreendidos nas sedes da Conbras, Proen e Wechsel. Diante disso, a Procuradoria-Geral do Cade (ProCade) emitiu parecer, em 02.04.2013, opinando pela conveniência da instrução conjunta do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e da Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99, sugerindo, portanto, o retorno dos autos para que a SG/Cade promovesse a investigação não somente das pessoas jurídicas envolvidas nas supostas práticas ilícitas, como também das pessoas físicas. Concordando com esse entendimento, a relatora do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, conselheira Ana Frazão, assinou o Despacho AF nº 013/2013, homologado pelo Plenário do Cade durante a 28ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 11.09.2013[8].
Portanto, retornaram os autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 à Superintendência-Geral do Cade – SG/Cade, para que fosse aferida a existência de elementos de convicção pertinentes que ainda não haviam sido devidamente analisados, bem como para verificação da conveniência de análise desse feito em conjunto com a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99 – esta última posteriormente convolada em Inquérito Administrativo, resultando, então, na instauração de novo Processo Administrativo. Em 14.09.2015, o Despacho SG nº 1115 (SEI nº 0106994), acolhendo a Nota Técnica n.º 77/2015 (SEI nº 0106993), determinou a juntada, nos autos principais do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, de documentos relacionados a possíveis infrações à ordem econômica praticadas no âmbito de licitações públicas para contratação de serviços de manutenção predial. Na ocasião, esclareceu-se que o objeto do referido Processo Administrativo não se limitava a supostos ilícitos anticoncorrenciais cometidos no âmbito de contratações privadas de serviços de manutenção predial, mas abrangiam também possíveis infrações praticadas em licitações públicas conduzidas por órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economias mista e empresas públicas. Na mesma oportunidade, houve a intimação dos Representados para que se manifestassem acerca desses documentos, no prazo de 15 (quinze).
As manifestações dos Representados foram juntadas como documentos nº SEI 0121271 (Álamo), 0121721 (MZE), 0122748 (Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo), 0122751 (Wechsel), 0127541 (WH) e 0128254 (Proen). Ainda durante a fase de instrução processual, foram juntados, por meio do Despacho SG nº 88, de 20.01.2016 (DOU de 21.01.2016), novos documentos (nº SEI 0156656) que interessavam à instrução probatória do Processo Administrativo 08012.006130/2006-22. Na mesma oportunidade, os Representados foram intimados a se manifestarem acerca dos referidos documentos, tendo sido juntadas as seguintes manifestações: Álamo Engenharia S/A (nº SEI 0167491 / 0168604), Gustavo Algodoal (nº SEI 0167675), Wechsel Ltda. (nº SEI 0168105), MZE (nº SEI 0168271), Proen (nº SEI 0168500) Finalmente, em vista da homologação da proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC nos autos do Requerimento nº 08700.001429/2015-23, decidida pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade na 93ª Sessão Ordinária de Julgamento – SOJ, determinou-se, por meio do Despacho SG nº 1334/2016 (nº SEI 0259861), a intimação dos Representados para manifestarem-se acerca da documentação juntada aos autos, atinente ao TCC. Assim, foram juntadas as seguintes manifestações dos representados: Álamo Engenharia (nº SEI 0268336 / 0271314 / 0278315), MZE (nº SEI 0269227) e Proen (nº SEI 0277806). I.7.
DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES Em 12.12.2015, foi publicado no DOU o Despacho SG nº 1592/2016, de 09/12/2016, determinando o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para a apresentação de alegações em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 63, IV, e art. 156, ambos do Regimento Interno do Cade (nº SEI 0278856). I.7.1. Das Alegações da Álamo (nº SEI 0284195) Em suas alegações, Álamo argumentou que há havia apresentado em sua manifestação ao Despacho SG nº 1334/2016 questões prejudiciais e preliminares de mérito referentes a [ACESSO RESTRITO]; (ii) nulidade do Termo de Compromisso de Cessação de prática firmado com a representada Conbras e outros representados pessoas físicas associados à Conbras (“TCC Conbras”); (iii) incidência de prescrição intercorrente; (iv) violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; e (v) ausência de provas contra a Álamo.
Diante disso, a intimação para apresentação de “novas alegações, sem a apreciação dos argumentos de defesa do representado, acompanhada da realização de diligências e da sua correspondente formalização através de uma nota técnica, na prática, acaba por suprimir um importante direito assegurado ao administrado.” Em síntese, a Representada argumentou que a apreciação prévia das questões prejudiciais suscitadas pela Álamo em manifestações em resposta à juntada de novos documentos pela SG seria “condição necessária para que se declare, em um momento futuro, a conclusão da instrução do presente processo administrativo para imposição de sanções por infração à ordem econômica.” I.7.2. Das Alegações da Araújo Abreu (nº SEI 0281179) Em suas alegações, Araújo Abreu reiterou argumentos de defesa já relatados no item I.3, supra, e sustentou, adicionalmente, a impossibilidade de retroação legal da Lei 12.529/2011 para abranger fatos ocorridos ainda durante a vigência da revogada Lei 8.884/1994, o que violaria o disposto no art. 5º, XXXIX, da Constituição. I.7.3. Das Alegações da Conbras (nº SEI 0284889) Em suas alegações, Conbras limitou-se a tecer observações gerais sobre o processo e a notar que “os compromissários vêm cumprindo diligentemente o TCC celebrado com o CADE, está o presente processo suspenso em relação à CONBRÁS, não possuindo a empresa quaisquer outras considerações sobre o caso.” I.7.4.
Das Alegações da MZE/RMZ (nº SEI 0283118) Em suas alegações, MZE/RMZ limitou-se a reiterar argumentos apresentados em sede de defesa e não suscitou questões preliminares. I.7.5. Das Alegações da Proen (nº SEI 0285140) Em suas alegações, Proen reiterou argumentos da peça de defesa relatados no tópico I.3, supra. Adicionalmente, alegou a incidência de prescrição intercorrente e sustentou que a prova documental nova produzida pela SG não trazia quaisquer novos indícios contra a Representada, fazendo remissão a argumentos apresentados em manifestações anteriores motivadas pela juntada dos referidos documentos. I.7.6. Das Alegações da Wechsel (nº SEI 0283686) Em suas alegações, Wechsel reiterou argumentos apresentados em sede de defesa, já relatados no tópico I.3 da presente Nota Técnica. É o relatório. II. DAS PRELIMINARES Conforme acima relatado, em suas defesas os Representados suscitaram questões preliminares, as quais foram apreciadas na Nota Técnica e Despacho às fls. 6.811/6.826 e, residualmente, na Nota Técnica e Despacho às 7.414/7.428, ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram elas indeferidas, por falta de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, tal análise do presente Relatório Circunstanciado. Em sede de alegações finais perante a SG/Cade, destacam-se apenas os seguintes novos argumentos.
Em primeiro lugar, cumpre notar a alegação da representada Proen no sentido de que teriam sido ilícitas as diversas juntadas de novos documentos, uma vez que estas foram realizadas sem indicação precisa e individualizada dos fatos (as condutas) que teriam sido supostamente praticados pelas Representadas, nem manifestação imediata por parte da SG/Cade acerca dos argumentos apresentados, o que violaria, supostamente, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido, a representada Álamo argumentou que a apreciação prévia das questões prejudiciais suscitadas em resposta à juntada de novos documentos pela SG seria “condição necessária para que se declare, em um momento futuro, a conclusão da instrução do presente processo administrativo para imposição de sanções por infração à ordem econômica.” As alegações não procedem. Com efeito, não há qualquer ilicitude na intimação dos Representados para se manifestarem sobre juntada de documentos, pelo contrário, essa medida tem como objetivo precípuo exatamente o de permitir o exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório, notadamente em relação a elementos que poderão ser utilizados na formação do convencimento da autoridade antitruste. Esta por sua vez, não tem obrigação de antecipar seu juízo sobre as questões apresentadas nessas manifestações, uma vez que o momento processual adequado para tanto é o Relatório Circunstanciado previsto no art. 74 da Lei 12.529/11.
Ressalte-se, por pertinente, que o §5º do art. 155 do Regimento Interno do Cade – RI/Cade estabelece que a juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução, faculdade essa que se aplica tanto à SG quanto aos próprios Representados. Saliente-se, ainda, que todos os elementos de convicção que eventualmente servirão de fundamento para a elaboração do Relatório Circunstanciado desta SG/Cade encontram-se nos autos públicos do processo administrativo (nº 08012.006130/2006-22) ou, ainda, nos autos principais, de acesso restrito ao Cade e a todos os Representados (nº 08700.012278/2014-58), permitindo que estes tomem conhecimento acerca de seu teor e possam apresentar argumentos acerca destes. Além disso, vários dos Representados sustentaram a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e/ou §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999. Os argumentos dos Representados não procedem. Os dispositivos em questão estabelecem que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e têm por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública.
O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Já o artigo 2º da Lei 9.873/1999, prevê que interrompe a prescrição (i) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível; ou (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCade[9], as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: (i) atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; (ii) atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; (iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião);
(iv) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); (v) reiteração de ofícios não respondidos; (vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; (vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e (viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Ora, entre a homologação do Despacho AF nº 013/2013 pelo Plenário do Cade durante a 28ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 11.09.2013[10] e a edição do Despacho SG nº 1115 (SEI nº 0106994), de 14.09.2015[11], percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente. Já a Representada Araújo Abreu alegou a impossibilidade de retroação legal da Lei 12.529/2011 para abranger fatos ocorridos ainda durante a vigência da revogada Lei 8.884/1994. Não procede a preliminar, uma vez que as condutas apuradas no presente processo administrativo são igualmente puníveis tanto sob a Lei 12.529/2011 quanto sob a Lei 8.884/1994. Não se trata, portanto, de hipótese de retroação de lei.
De fato, no tocante às condutas apuradas aqui, as inovações normativas limitaram-se às sanções, incluindo o montante das multas aplicáveis – questões essas que, por seu turno, já foram devidamente ponderadas pela jurisprudência do Tribunal do Cade, não sendo, contudo, objeto de análise pela SG/Cade, já que a dosimetria das penalidades eventualmente aplicáveis ao caso compete ao primeiro. Feitas essas breves considerações, passa-se à análise de mérito. III. ANÁLISE [Observação: Esta seção de análise é de ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS, sendo que seu teor completo consta do ANEXO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, DE ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] IV. CONCLUSÃO 322. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação dos Representados Álamo Engenharia S.A., Araújo Abreu Engenharia S.A., Eletrodata Instalações e Serviços Ltda., Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (“Proen”), MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.), Wechsel Ltda., WH Engenharia RJ Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I e III do art. 20, c/c incisos I, II, III e VIII do art. 21, ambos da Lei n° 8.884/94, correspondentes ao art.
36, incisos I e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 37 da Lei 12.529/2011, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (ii) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Emerson Sistemas de Energia Ltda., Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto, Américo Rodotá Stéfano e Conbras Serviços Técnicos de Suporte S/A (atual denominação de Conbras Engenharia Ltda.), nos termos dos itens III.7 e III.8, supra. [1] “Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal.” [2] A tramitação sigilosa dessa Averiguação Preliminar foi revogada em 08/08/2006, por Despacho do Secretário de Direito Econômico, que determinou, ainda, a juntada de todos os documentos apreendidos em apartados confidenciais. [3] A documentação encontra-se assim numerada: (i) arrecadados na sede Proen: docs. 1 a 9; 24 a 30; 38 a 51; 62 a 76; 89 a 100; 108 a 116;
(ii) arrecadados na sede da Conbras: docs. 10 a 12; 35 a 37; 52 a 59; 77 e 78; 101 a 104; (iii) arrecadados na sede da Wechsel: docs. 13 a 23; 31 a 34; 60 e 61; 79 a 88; 105 a 107. [4] Álamo Engenharia S/A, Araújo Abreu Engenharia S/A, Conbrás Engenharia Ltda., Eletrodata Engenharia, Proen Engenharia e Manutenção Ltda., RMZ Engenharia Elétrica Ltda., Wechsel Ltda., W H Engenharia Ltda., Emerson Sistemas de Energia Ltda., Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto, e Américo Rodotá Stéfano. [5] Documentos apreendidos na Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. – PROEN: 1 a 9; 24 a 30; 38 a 51; 62 a 76; 89 a 100; 108 a 116. Documentos apreendidos na Conbrás Engenharia Ltda.: 10 a 12; 35 a 37; 52 a 59; 77 e 78; 101 a 104. Documentos Apreendidos na Wechsel Ltda.: 13 a 23; 31 a 34; 60 e 61; 79 a 88; 105 a 107. [6] Prestaram esclarecimentos orais: José Irineu Teixeira Neto, Fabíola Jeronymo e Josemar Lúcio de Ávila, [7] Após proferir sentença favorável à União, negando a ordem pleiteada pela Conbras, o magistrado de primeiro grau (Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) recebeu no duplo efeito a apelação interposta por essa empresa, contrariando o entendimento de que, ausentes circunstâncias excepcionais, esse recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo em âmbito de mandado de segurança.
Diante disso, a Advocacia-Geral da União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0038286-04.2008.4.01.0000 perante o TRF-1, solicitando que a aludida apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo, pedido esse que foi deferido pelo juiz federal convocado Carlos Moreira Alves, em decisão monocrática posteriormente confirmada por órgão colegiado em sede de agravo regimental. [8] Transcreve-se abaixo o trecho pertinente do Despacho AF nº 013/2013: “A causa que levou à divisão da investigação em dois feitos não mais subsiste, uma vez que a decisão liminar proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito no Mandado de Segurança n. 2006.34.00.036478-8 foi reformada. Nesse contexto, parece razoável a argumentação da Superintendência-Geral no sentido de que seria necessário conferir tratamento jurídico unificado a esse dois feitos: o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99. Com efeito, a não adoção de tal medida pode afetar negativamente tanto os interesses dos administrados quanto o da Administração, uma vez que (i) dificulta a defesa dos investigados, que se veem obrigados a se defender de dois procedimentos diferentes de acusações muito próximas, além de ficarem sujeito a uma eventual dupla punição e (ii) retarda o trabalho investigativo e analítico do CADE, dado o fracionamento injustificado exame do acervo probatório.
Diante do exposto, determino que o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 seja remetido à Superintendência-Geral para que seja analisado em conjunto com a Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99. Desde já, fica a Superintendência Geral autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias para sanear os referidos feitos com tal finalidade, devendo sempre observar os direitos de defesa previstos legalmente na Lei Antitruste.” [9] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.). [10] Ver nota de rodapé nº 8, supra. [11] O referido Despacho acolheu a Nota Técnica n.º 77/2015 (SEI nº 0106993), determinando, portanto, a juntada, nos autos principais do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, de documentos relacionados a possíveis infrações à ordem econômica praticadas no âmbito de licitações públicas para contratação de serviços de manutenção predial.
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