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CADE · Tribunal do CADE · 18/01/2017

Planos de Saúde

Processo Administrativo nº 08012.003422/2004-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0291051 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.003422/2004-41 Representante: Fundação de Seguridade Social – GEAP Representados: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Mato Grosso – COOPANEST/MT e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS/MT (atual razão social do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Autogestão em Saúde - CIEFAS) Advogados: Alex Sandro Sarmento Ferreira, Amanda da Costa Marques, José Luiz Toro da Silva, Vânia de Araujo Lima Toro da Silva e outros Terceira interessada: Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAUDE Advogados: Paolo Zupo Mazzucato e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo VOTO EMENTA: Embargos de Declaração. Processo Administrativo. UNIDAS. Mercado relevante de serviços médico-hospitalares sem qualquer segmentação quanto à especialidade em Mato Grosso. Abusividade em relação ao poder de barganha da entidade de classe. Imposição em bloco, a operadoras de planos de saúde, de preços e condições de contratos homogêneos. Art. 20, incisos I e II, e art. 21, incisos II e X, ambos da Lei 8.884/94. Condenação. Suposta contradição entre a instrução processual e o resultado do julgamento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. Palavras-chave: embargos de declaração, contradição, rejeição, serviços médico-hospitalares, planos de saúde, negociação coletiva, poder de barganha, entidade de classe, Mato Grosso. 1.

Dos Embargos de Declaração 1.1. Das Razões de Embargos de Declaração A Representada Unidas/MT opôs Embargos de Declaração em face da decisão colegiada proferida em 09/11/2016, sob o argumento de que haveria uma contradição, nos seguintes termos: “diante do decorrer da instrução processual ficou claro que a participação da Embargante em negociações realizadas com os representados para o estabelecimento de valores e/ou condições referenciais não caracteriza, de per si, qualquer infração ao direito da concorrência, principalmente quando estas negociações foram estabelecidas em decorrência da crise de desabastecimento dos serviços médicos, resultante da conduta dos médicos, liderados pela COOPANEST/MT”. 2. Do Mérito 2.1. Do Conhecimento Os Embargos foram opostos em 22/11/2016. A publicação da intimação das Representadas, ora Embargantes e condenadas pela decisão do CADE, da juntada do voto ocorreu em 16/11/2016, terça-feira (SEI 267622). Logo, nos termos dos arts. 191, 535 e 536 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de Embargos de Declaração iniciou-se em 17/11/2016, quinta-feira, e encerrou-se em 22/11/2016, terça-feira, o que foi respeitado pelas Embargantes. Considerando a legitimidade, tempestividade, interesse e regularidade formal do procedimento, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos. 2.2.

Da Análise Inicialmente, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça para ressaltar que os Embargos de Declaração não são instrumento de infinita apreciação do processo e devem ter estrita utilização no sistema jurídico brasileiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. DE RIGOR NÃO SÓ A MANUTENÇÃO DA MULTA COMO TAMBÉM SUA MAJORAÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, MAIS UMA VEZ NÃO SE VISLUMBRAM OS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Em que pese o inconformismo do embargante, os aclaratórios não se prestam para a infinita apreciação do processo, visto que, na espécie, esta é a quinta vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifesta nestes autos sem que o embargante tenha demonstrado a necessidade das reiteradas decisões. Nesse contexto, inaplicável à hipótese o enunciado n. 98 da Súmula desta Corte, notadamente porque o propósito de prequestionar a matéria objetivando à interposição de recurso extraordinário, se eventualmente presente, exauriu-se com a oposição dos primeiros embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados por esta Casa sem a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.

Tratando-se dos terceiros embargos de declaração para rediscutir teses há muito decididas, afigura-se correta a sanção imposta, sendo imperiosa, ainda, a majoração da penalidade, nos termos contidos no art. 538, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil. 3. No mais, o acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos aclaratórios, pois houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Embargos rejeitados, com a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa, corrigidos desde a data da distribuição, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do que preconiza o art. 538, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 307.676/MA, STJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014, sem destaques no original). Pela análise do suposto vício suscitado, entendo que o Embargante encontra-se inconformado com a decisão, refutando elementos acerca da materialidade da conduta (com menção explícita a conteúdo material da instrução processual), sem trazer qualquer contradição da decisão com os próprios termos do julgado.

Novamente, os presentes embargos não se prestam à rediscussão do julgado, razão pela qual não há nada a apreciar. Além disso, reforço a mensagem do Conselho de que não pode haver acordo sobre preços em atividade de livre mercado porque falseia a concorrência e fixa margens que deveriam ser negociadas entre as partes contratantes e não impostas por qualquer agente, seja por meio de entidade representativa de classe, seja individualmente. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los. É o voto. Brasília, 18 de janeiro de 2017 [assinatura eletrônica] GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Conselheiro-Relator

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