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CADE · Superintendência-Geral · 16/02/2017

Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

49.470 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0303924 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 17/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Versão Pública da NOTA TÉCNICA Nº 105/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000949/2015-19 (Ref. Apartado de Acesso Restrito n. 08700.010321/2012-89) Representante: SDE ex officio Representados: Fras-Le S.A. (Fras-Le), Raybestos (atual Schaeffler Fricction), Termolite Indústria e Comércio Ltda.(Termolite), Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”), Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões”(“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”), Edilea Machado, Elisângela Lima, Flacio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Mathias Alfred Klee, Marcelo Ferreira, Michael Schwenzer, Miguel Henrique Royes dos Santos, Pedro Afonso Diulgheroglo, Omar Cecchini Said, Renato Baldichia, Rogerio Luiz Ragazzon, Sergio Tadeu Negri, Xavier Luchetta. Advogados: Nathalie Teyssonneyre, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, José Arnaldo da Fonseca Filho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Rafaela Schwartz Jaroslavsky, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Cássio Hildebrand P. da Cunha, Katia Fonseca Konda e outros VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Investigação de suposto cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens. Saneamento. Produção de Provas.

I - Relatório Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13.02.2015, por meio da Nota Técnica Confidencial 32/2015, documento Sei (0022897), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA 10/2015, documento Sei (00022905), com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens automotivas. As condutas investigadas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL]. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais restaram acostadas de acordo com os documentos Sei. abaixo mencionados: Representados AR juntado Doc. Sei Defesas juntado Doc. Sei Fras-Le S.A. (Fras-Le) 0033421 0266543 Raybestos (atual Schaeffler Fricction) 0025690 Apresentou TCC Termolite Indústria e Comércio Ltda. (Termolite) 0031839 0265136 Valeo S.A.

0033425 0262182 Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”) 0033426 Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões” (“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”) 0033428 Edilea Machado 0037970 0265136 Elisângela Lima 0033432 0262182 Flacio Humberto Chagas 0033246 0266542 George Martins 0033434 0262182 Jochen Klee 0211340 Adesão em TCC Mathias Alfred Klee 0232078 Não apresentou defesa Marcelo Ferreira 0031662 0265135 Michael Schwenzer 0031667 0262182 Miguel Henrique Royes dos Santos 0057651 0266545 Pedro Afonso Diulgheroglo 0031066 0266544 Omar Cecchini Said 0031675 0262182 Renato Baldichia 0031844 0265136 Rogerio Luiz Ragazzon 0033440 0266546 Sergio Tadeu Negri 0172049 0265136 Xavier Luchetta 0033443 0262182 Em 15.08. 2016, conforme Certidão SEI nº 0232079, certificou-se o inicio da contagem do prazo de defesa. Todavia, em 23.08.2016, tendo em vista a juntada do Termo de Cessação e Histórico da Conduta da Representada Schaeffler Friction Products, sucessora da Raybestos, conforme Despacho SG 1022, documento Sei nº 0234069, decidiu-se pela devolução do prazo de defesa, iniciando-se o prazo de contagem da publicação no dia 30.08.2016, 0236660. [CONFIDENCIAL] . [CONFIDENCIAL] Isso posto, o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente.

Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados, e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, conforme quanto segue abaixo: Representado Preliminares Provas requeridas Flácio Chagas (i) Decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo (Sei nº 0266542, fls. 6); (ii) Inexistência de indícios de pratica anticompetitiva (Sei nº 0266542, fls. 5); [CONFIDENCIAL]; (iv) Nulidade do processo administrativo (Sei nº 0266542, fls. 5); (v) Violação do princípio de ampla defesa (Sei nº 0266542, fls. 5). (...) o Sr. FLÁCIO CHAGAS não tem provas adicionais a especificar neste momento (...) (doc. Sei 0266542, fls. 16) Fras-le (i) Decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo (Sei nº 0265023, fls.16); (ii) Inexistência de indícios de pratica anticompetitiva (Sei nº 0265023, fls.10); [CONFIDENCIAL] (iv) Nulidade do processo administrativo (Sei nº 0265023, fls. 14); (v) Violação do princípio de ampla defesa (Sei nº 0265023, fls. 7). (...) a FRAS-LE não tem provas adicionais a especificar neste momento (...) (doc. Sei 0265023, fls. 53) Marcelo Ferreira (i) Ilícita inversão do ônus da prova (Sei nº 0265135, fls.7); (ii) Inexistência de indícios de pratica anticompetitiva (Sei nº 0265135, fls.5); [CONFIDENCIAL] (iv) Violação ao princípio da presunção de inocência (Sei nº 0265135, fls. 15);

(v) Violação do princípio de ampla defesa (Sei nº 0265135, fls. 10); (vi) Violação do princípio do devido processo legal (Sei nº 0265135, fls. 10); (...) protesta pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos. (Sei nº 0265135, fls. 23) Miguel Santos (i) Decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo (Sei nº 0266545, fls. 6); (ii) Inexistência de indícios de pratica anticompetitiva (Sei nº 0266545, fls. 5); [CONFIDENCIAL] (iv) Nulidade do processo administrativo (Sei nº 0266545, fls. 5); (v) Violação do princípio de ampla defesa (Sei nº 0266545, fls. 5). (...) o Sr. MIGUEL SANTOS não tem provas adicionais a especificar neste momento (...) (doc. Sei 0266545, fls. 19) Pedro Diugheroglo (i) Decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo (Sei nº 0266544, fls. 6); (ii) Inexistência de indícios de pratica anticompetitiva (Sei nº 0266544, fls. 5); [CONFIDENCIAL] (iv) Nulidade do processo administrativo (Sei nº 0266544, fls. 5); (v) Violação do princípio de ampla defesa (Sei nº 0266544, fls. 5). (...) o Sr. PEDRO DIUGHEROGLO não tem provas adicionais a especificar neste momento (...) (doc. Sei 0266544, fls. 16) Rogério Ragazzon (i) Decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo (Sei nº 0265033, fls. 6); (ii) Inexistência de indícios de pratica anticompetitiva (Sei nº 0265033, fls. 5); [CONFIDENCIAL] (iv) Nulidade do processo administrativo (Sei nº 0265033, fls. 5);

(v) Violação do princípio de ampla defesa (Sei nº 0265033, fls. 5). (...) o Sr. ROGÉRIO RAGAZZON não tem provas adicionais a especificar neste momento (...) (doc. Sei 0265033, fls. 19) Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia, Sergio Negri (i) Decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo (Sei nº 0265136, fls. 6); (ii) Inexistência de indícios de pratica anticompetitiva (Sei nº 0265136, fls. 7); [CONFIDENCIAL] (iv) Nulidade dos elementos de prova (Sei 0265136 fls. 6);(v) Violação do princípio de ampla defesa (Sei nº 0265136, fls. 5) (v) Ausência de Individualização da Conduta (Sei nº 0265136, fls. 5). (...) Protesta-se pela posterior apresentação de documentos adicionais, manifestações de terceiros e estudos econômicos (...) (Sei nº 0265136, fls. 65). É o breve relatório. II. Análise A presente Nota Técnica tem por objeto o saneamento do presente Processo Administrativo. Assim, por meio desta, serão analisadas as preliminares arguidas pelos Representados, bem como os pedidos de produção de provas. II.1 Da revelia de Mathias Alfred Klee Devidamente notificado da instauração do presente Processo Administrativo e concedido o prazo legal de defesa, observa-se que a Representado Mathias Alfred Klee não apresentou suas razões de defesa, aplicando-se a ele, assim, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Examinando os autos, verificou-se a juntada do cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional que tinha por objeto a notificação do Sr.

Mathias Alfred Klee (SEI nº 0232078), o que demonstra de forma inequívoca a ciência do Representado quanto à instauração deste Processo Administrativo. Diante disso, considerando que o Representado Mathias Alfred Klee foi devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentou defesa nos autos, configura-se a revelia do Representado, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/11, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.2. Das preliminares alegadas Conforme se observa do Relatório acima, as Representadas, em suas manifestações, alegaram diversas preliminares, as quais são ilustradas no quadro abaixo: Preliminares Representados A Decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo Flácio Chagas, Fras-le, Miguel Santos, Pedro Diugheroglo, Rogério Ragazzon. Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia, Sergio Negri. B Inexistência de indícios de prática anticompetitiva Flácio Chagas, Fras-le, Miguel Santos, Pedro Diugheroglo, Rogério Ragazzon, Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia, Sergio Negri. C [CONFIDENCIAL] Flácio Chagas, Fras-le, Miguel Santos, Pedro Diugheroglo, Rogério Ragazzon, Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia, Sergio Negri.

Marcelo Ferreira D Nulidade do processo administrativo Flácio Chagas, Fras-le, Miguel Santos, Pedro Diugheroglo, Rogério Ragazzon, E Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa Flácio Chagas, Fras-le, Miguel Santos, Pedro Diugheroglo, Rogério Ragazzon, Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia, Sergio Negri. F Violação dos princípio de presunção de inocência e Ilícita inversão do ônus da prova Marcelo Ferreira G Violação do princípio do devido processo legal Marcelo Ferreira H Ausência de individualização da conduta Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia, Sergio Negri Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação, por diversos Representados, de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A. Decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo: A referida preliminar foi alegada pelos Representados Flácio Chagas, Fras-le, Miguel Santos, Pedro Diugheroglo, Rogério Ragazzon em suas defesas.

As defesas ressaltaram que levando em conta a data em que o inquérito fora instaurado (28.03.2014) e as três prorrogações (23.09.2014, 21.11.2014, 21.01.2015) e a data de instauração do processo administrativo (13.02.2016) teriam transcorrido 82 dias, número maior que os 60 dias previstos para extensão na legislação concorrencial, artigo 66, §9º da lei 12.529/11. Destacou-se que a legislação prevê 240 dias (180 dias mais uma extensão de 60 dias) para que a SG/Cade conclua o inquérito administrativo e que no caso em tela transcorreram exatos 322 dias. Alega-se a nulidade do processo administrativo tendo por base o princípio constitucional da eficiência, art. 37, caput, Constituição da Federal de 1988. De forma muito similar Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia e Sergio Negri argumentou no mesmo sentido concluindo entretanto que haviam transcorridos apenas 320 dias. Em síntese, os Representados aduziram que lapso até a instauração do processo administrativo teria como consequência sua nulidade. Tais questões, porém, não prosperam, não havendo que se falar em decurso de prazo para instauração do processo administrativo no caso concreto. Contudo, antes de responder as alegações feitas, é primordial fazer considerações sobre o prazo elencado.

O artigo 66, §9 da Lei nº 12.529/2011 prevê o prazo de cento e oitenta dias, contado da data da instauração do inquérito administrativo, prorrogáveis por até sessenta por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Entretanto, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada sem ter em conta a Regimento Interno do Cade - RICade, que segundo o seu artigo 142, §2º que nos diz: Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. A partir da leitura do artigo supra mencionado fica claro que é possível a prorrogação por mais de uma vez, contanto que cada despacho seja motivado. No presente caso, temos que o caso foi renovado por três vezes e todas elas tendo sido os despachos acompanhados por Notas Técnicas que os motivaram, conforme o quadro abaixo: Data Despacho Nota Técnica 23.09.2014 1165/2014 296/2014 21.11.2014 1497/2014 387/2014 21.01.2015 79/2015 13/2015 Em que pese os Representados entendam que a instauração tenha sido concluída em período de tempo superior ao estabelecido no dispositivo supramencionado, é importante esclarecer que o prazo previsto no artigo 142 do RICade, consiste no denominado prazo impróprio.

Tendo em conta a legislação, a inobservância ao prazo constante no dispositivo não gera qualquer efeito para o processo, visto que o elaborador da norma não previu qualquer consequência para o seu descumprimento, o que está em consonância com o sentido da legislação antitruste. Tendo em vista que a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente são objeto de regulamento específico, a interpretação pretendida pelos representados poderia conduzir a uma situação absurda, em que um novo inquérito teria de ser instaurado a cada 60 dias. Tal interpretação levaria a um padrão de instrução processual ineficiente, sem qualquer benefício ao princípio da ampla defesa. Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à renovação do Inquérito Administrativo até a instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há no RICade qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 142.

Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, conforme ensina o art. 182 do Código de Processo Civil[2], fato que não se observa no dispositivo em comento. Não resta dúvida de que se está diante de um prazo impróprio, conceituado pela doutrina[1] como: (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no art. 142 do RICade não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da lei ou do Regimento Interno uma consequência pela não observação do mesmo e; segundo, por não possuir forma imperativa. Diante de todo o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar acima elencada. B. Inexistência de indícios de prática anticompetitiva: Os Representados Flácio Chagas, Fras-le, Miguel Santos, Pedro Diugheroglo e Rogério Ragazzon alegaram que há insuficiência de materialidade e inexistência de indícios de autoria que justificassem a instauração de Processo Administrativo.

Classificaram-se os argumentos apresentados de inconsistentes, vagos, inconclusivos. Questionou-se que a maior parte dos documentos são unilaterais e não são capazes de comprovar qualquer participação, aceitação ou concordância em qualquer conduta ilícita. [CONFDENCIAL] . Os Representados Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia, Sergio Negri argumentaram: (...) O conjunto probatório acostado aos autos não é capaz de comprovar participação dos Representados em quaisquer das supostas condutas anticompetitivas alegadas anteriormente (...) documento Sei 0265136 fls. 35. O Representado Marcelo Ferreira alega que: (...) não há provas que efetivamente demonstrem a existências de qualquer irregularidade (...) Evidenciada a absoluta ausência de provas ou indícios que apontem para efetiva ocorrência as supostas práticas irregulares tratadas nestes autos (...) documento Sei 0265135 fls. 5-6 Em síntese, os Representados questionam a aptidão dos indícios apontados pela SG/Cade para fundamentar um juízo de desvalor sobre o suposto cartel. A preliminar não merece prosperar. Com relação à alegação de inexistência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos, esta SG/Cade entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo.

A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal. Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido.

Como é cediço, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, ser utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Neste sentido, aponta a doutrina de Dallagnol: “Indício, no sentido de indício de prova, é um começo ou início de prova, suficiente para formar um juízo de probabilidade do fato exigido para pronunciamentos judiciais menos gravosos do que uma condenação criminal, tais como sequestro de bens, prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia. Nesse sentido, o termo indício engloba não apenas provas que são prova indireta por indício (no sentido do art. 239), mas também provas que são provas diretas, pois ninguém questionaria que estas também podem fundamentar aquelas decisões. A expressão “indícios de prova” diz respeito, portanto, a um standart de prova, ou nível de convicção exigido para uma decisão, em paralelo a outros standards conhecidos, tais como: para além de uma dúvida razoável (da condenação criminal); prova clara e convincente (da improbidade administrativa); preponderância de evidência (da condenação cível). Comparando-o aos standards americanos, os indícios de prova corresponderiam a uma faixa de convicção que englobaria a suspeita razoável (reasonable suspicion) e a causa provável (probable cause).

O melhor mnodo de compreensão desse standard é inferir o nível de convicção exigível a partir do nível de constrição sobre o patrimônio, liberdade ou vida do indivíduo atingido pela decisão (...). (DALLAGNOL, Deltan M. A visão moderna da prova indício em A prova no enfrentamento à macrocriminalidade. SALGADO, Daniel de Resende e QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 110) Na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo – medida jurídico-administrativa menos gravosa que a condenação – foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento potencialmente anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar, ainda, que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, indícios robustos de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais.

Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios de prova, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte dos Representados, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta SG/Cade sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação.

Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que estes possam se defender das condutas que lhes foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] D. Nulidade do Processo Administrativo Consoante a manifestação dos Representados Flácio Chagas, Fras-le, Miguel Santos, Pedro Diugheroglo e Rogério Ragazzon , a Averiguação Preliminar foi encerrada em 28.03.2014, totalizando 673 dias de investigação, o que extrapolaria o prazo de 60 dias estabelecido no artigo 31 da Lei nº 8.884/94[1] vigente à época da instauração, ou ainda o prazo de 30 dias estabelecido na Lei 12.529/11, artigo 66,§6. Ademais, alegaram que as prorrogações não estão previstas na legislação. Por este motivo, os Representados afirmaram em suas defesas que a Averiguação Preliminar estaria eivada de vício, por não ter sido concluída no prazo adequado e, por isso o processo administrativo deveria ser arquivado por descumprimento ao estabelecido pela Lei de Defesa da Concorrência vigente à época da instauração do processo. Em vista da preliminar arguida, cabe transcrever o dispositivo que interessa à questão em análise: Lei nº 8.884/94 - Art. 31.

Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE neste último caso. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). Em que pese os Representados entendam que a Averiguação Preliminar tenha sido concluída em período de tempo superior aos sessenta dias estabelecidos no dispositivo supramencionado, é importante esclarecer que o prazo previsto no artigo 31 da antiga Lei de Defesa da Concorrência, consiste no denominado prazo impróprio. Ao lume da legislação antitruste, a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. O prazo impróprio é conceituado pela doutrina[3] como: (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio[5] na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.

FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ( ... ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.) Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei nº 8.884/94 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 31.

Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, conforme ensina o art. 182 do Código de Processo Civil[6], fato que não se observa no dispositivo em comento. Em situação análoga, a Procuradoria do CADE também exarou seu entendimento no seguinte sentido: 29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequencia processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.[7] Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no art. 31 da Lei nº 8.884/94 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e; segundo, por não possuir forma imperativa.

Sobre o tema, cabe trazer à baila o entendimento adotado pelo Cade[6] no seguinte precedente: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento. A guisa de argumentação, acrescenta-se que o citado prazo também não é prescritivo, uma vez que as hipóteses de prescrição das infrações à ordem econômica estão previstas na Lei nº 9.873/1999[9], e não foram verificadas no presente caso. Portanto, à míngua de qualquer mácula em relação à instauração do Processo Administrativo em análise, resta demonstrada a total improcedência da preliminar arguida pelos Representados, visto que o prazo citado no art. 31 da Lei nº 8.884/94 não é peremptório e tampouco prescritivo. Deste modo, não foi caracterizada qualquer nulidade processual na prorrogação do prazo estabelecido dispositivo em comento para a conclusão da Averiguação Preliminar[10]. Portanto, a Administração Pública deve seguir com as diligências consideradas necessárias e imprescindíveis à correta elucidação dos fatos denunciados, com vistas a atender aos objetivos da Lei de Defesa da Concorrência.

Pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelas Representadas. E. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa: Os representados Flácio Chagas, Fras-le, Miguel Santos, Pedro Diugheroglo e Rogério Ragazzon alegaram a ausência de acusação certa específica e de individualização da conduta, no mesmo sentido, o Representado Marcelo Ferreira alegou a violação aos princípios do contraditórios e da ampla defesa tendo defendendo que as acusações efetuadas foram genéricas, vagas e imprecisas. A indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição dos fatos e dos indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e ao contraditório pelos representados. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório de da ampla defesa por acusação genérica.

Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[11] [12] É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo. Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente. Tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. A própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material.

Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Pelos motivos expostos, entende-se que a preliminar não deve prosperar e sugere-se o indeferimento da alegada pelas Representadas. F. Violação dos princípio de presunção de inocência e Ilícita inversão do ônus da prova: Marcelo Ferreira alega que a instauração do presente processo se deu com violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal. Segundo o representado, a superintendência haveria interpretado os indícios de maneira de tal forma gravosa, que não teria atuado com imparcialidade. Em sua visão, não haveria provas contra si e argumenta que estaria sujeito a elaborar prova negativa. O processo administrativo instruído pela SG/Cade é o meio legalmente previsto para a apuração de todas as informações que sirvam ao julgamento da conduta pelo CADE, e que garantam a eficácia da decisão final do Conselho, seja ela condenatória ou absolutória.

Não é possível sustentar que os procedimentos realizados pela SG/Cade acarrete qualquer condenação prévia, inversão de ônus da prova ou ofensa a direito do Representado. A presente fase de instrução do processo tem justamente como objetivo permitir aos Representados a apresentação de sua defesa e das medidas probatórias que entenda necessárias. O ônus de desconstituir as acusações e indícios colacionados nos autos não se confunde com a exigência de prova negativa, ao contrário, é da essência do exercício do contraditório e da ampla defesa. Não deve prevalecer, portanto, a preliminar alegada. G. Violação do princípio do devido processo legal: O representado Marcelo Ferreira alegou a violação ao princípio do devido processo legal. Apesar de referências doutrinárias sobre aspectos conceituais do devido processo legal, o representado não especificou quais as condições ou aspectos do processo estariam eventualmente dando ensejo à violação do princípio em questão.Tal impugnação, apresentada pela defesa como preliminar, verifica-se absolutamente genérica, não permitindo uma apreciação de seu conteúdo no caso concreto. Por essa razão, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelo Representado. H. Ausência de individualização da conduta:

Os Representados Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia e Sergio Negri alegaram que a Nota de Instauração não enuncia individualmente a conduta imputada a cada Representado, não constando no documento a indicação dos fatos individualizados a serem apurados contra cada um dos Representados, bem como não indica o preceito legal relacionado especificamente a cada uma das condutas investigadas. Alegaram, ainda, que a referida Nota Técnica não teria exposto sobre as justificativas que motivaram a acusação imputada, tendo-se limitado a afirmar que foram constatados indícios robustos de infração à ordem econômica, o que violaria o princípio da motivação e a ampla defesa. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam um juízo de valor sobre materialidade e autoria da infração a ordem econômica. Apenas ao final do processo administrativo é lícito que se chegue a conclusões a respeito dos fatos investigados. A tese apresentada pelos Representados parece pressupor a existência de informações que só de fato devem existir quando do encerramento da instrução processual, e não no seu início.

Ademais, para fins de instauração de Processo Administrativo, a lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta, motivo pelo qual não deve prosperar o argumento de que a simples indicação de robustos indícios de infração à ordem econômica violaria à ampla defesa. Ora, a essência do processo administrativo é justamente chegar a estas informações, por meio de diligências e da colheita de dados, sob a égide do contraditório, com vistas a que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Assim, exigir tais comprovações antes de encerrada a instrução seria (i) negar a própria essência do instituto e (ii) trabalhar contra a aplicação correta da norma material e a favor da consequente realização de injustiças. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 32/2015 (Nº SEI 0022897), que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo, apresentou de forma clara todos os elementos de convicção utilizados, além da identificação de indícios que, de acordo com a literatura internacional, permitem delinear a suposta prática da conduta colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência, não havendo, portanto, que se falar em acusação genérica, abstrata ou sem qualquer embasamento concreto. Como se pode ver no Despacho 10/2015, cumpriu-se integralmente o art.

147 do Regimento Interno do CADE, que trata da definição dos limites objetivos e subjetivos da investigação. Com efeito, restou claro no item II.2, da referida Nota Técnica, que o escopo da investigação em face dos Representados centra-se na suposta formação de cartel no mercado de revestimentos de embreagens por meio de acordos para (i) fixar preços e condições comerciais, (ii) dividir mercados entre concorrentes e (iii) compartilhar informações comerciais sensíveis. Dessa forma, a preliminar não deve prosperar. II.2. Dos Pedidos de Produção de Provas das Representadas Passamos a apreciar o conjunto de pedidos de produção de prova. Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: “Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias” Feitas essas observações, passa-se a seguir à análise dos pedidos de produção de provas feitos pelos Representados em cumprimento às determinações constantes da Nota Técnica Confidencial nº32/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0022897), acolhida pelo despacho nº 10/2015, publicado no D.O.U. em 13.02.2015: “Neste mesmo prazo [de defesa], os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.” De modo geral, como relatado acima, os Representados se limitaram a realizar pedidos genéricos. Não houve pedidos de prova testemunhal. Além disso, ressalta-se que os Representados foram devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir (no despacho mencionado acima), porém não se desincumbiram de seu ônus de forma clara e precisa.

O retardamento da marcha processual que é intrínseco à produção de provas exige que se conheçam os pontos que se deseja esclarecer e o porquê dos mesmos, aspectos que são inviabilizados nos pedidos genéricos e insuficientemente fundamentados. Não obstante, é certo que é assegurado a todos as Representadas o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual, desta maneira, não serão analisados tais pedidos. Assim, para não prejudicar o andamento processual e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, sugere-se o indeferimento dos pedidos genéricos, pois, conforme já alertado aos Representados na notificação de instauração de Processo Administrativo, a especificação de provas deveria ocorrer na apresentação de defesa. Quanto às provas a serem produzidas por esta SG/Cade, com base no art 13, inciso V da Lei nº 12.529/11, estas serão indicadas, em momento oportuno, no interesse da instrução processual. Também em momento oportuno e considerado o interesse para instrução, esta SG/Cade se manifestará a respeito da tomada de depoimentos pessoais. IV. Conclusão Diante do exposto, sugere-se: (i) O reconhecimento da revelia da Mathias Alfred Klee, sendo a ela aplicada os seus efeitos, na forma do art. 153 do RICADE. (ii) O indeferimento das preliminares apresentadas pelos Representados;

(iii) O indeferimento dos pedidos de produção de provas genéricos, ressalvado o direito de produção de prova documental desde que apresentada até o encerramento da instrução processual; [1] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. [2] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Consulta em 15/04/2015. [3] BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm>. Consulta em 07/05/2015 (Revogada pela Lei nº 12.529, de 2011). [4] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. [5] Diferentemente, os prazos próprios são aqueles fixados para o cumprimento do ato processual e sua inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu. A consequência ao descumprimento de um prazo próprio, normalmente, é a preclusão. (STJ. RECURSO ESPECIAL nº 1.352.137 - PR (2012/0232052-5), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). [6] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Consulta em 15/04/2015. “Art. 182.

É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.” [7] Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos. [8] Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos. [9] BRASIL. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9873.htm>. Consulta em 16/04/2015 [10] Este mesmo entendimento é adotado pela Superintendência-Geral do Cade, conforme pode ser verificado:

(i) na Nota Técnica SG nº 234/2013, de 21 de junho de 2013, no Processo Administrativo nº 08012.002921/2007-64 do Representante: Luis Fernando Cardoso Rezende e das Representadas: Aqua Service Comercial e Industrial de Produtos Químicos Ltda., Associação Brasileira de Indústria Química e outros. Fls. 20 da nota; (ii) na Nota Técnica SG nº 54/2012, no Processo Administrativo nº 08012.006199/2009-07, das Representadas Climatintas Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda., Auto Tintas Lages Ltda..Disponível no SEI nº 0010120, fls. 4022 a 4031. [11] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração:

’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [12] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.

Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) A SG/Cade entende que a suposta conduta e as respectivas evidências estão descritas de maneira objetiva o suficiente para viabilizar o exercício da ampla defesa, uma vez que está descrito de forma clara os dispositivos legais violados e as evidências que serviram de base para a instrução processual. Pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelo Representado.

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