CADE · Superintendência-Geral · 28/05/2019
Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0619265 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 51/2019/Superintendência-Geral Procedimento Administrativo nº 08700.000949/2015-19 (apartado de acesso restrito nº 08700.010321/2012-89) Representante: Cade ex officio Representados: Fras-Le S.A. (Fras-Le), Raybestos (atual Schaeffler Fricction), Termolite Indústria e Comércio Ltda.(Termolite), Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”), Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões”(“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”), Edilea Machado, Elisângela Lima, Flácio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Marcelo Ferreira, Mathias Alfred Klee, Michael Schwenzer, Miguel Henrique Royes dos Santos, Omar Cecchini Said, Pedro Afonso Diulgheroglo, Renato Baldichia, Rogério Luiz Ragazzon, Sérgio Tadeu Negri, Xavier Luchetta. Advogados: Nathalie Teyssonneyre, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, José Arnaldo da Fonseca Filho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Rafaela Schwartz Jaroslavsky, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Cássio Hildebrand P. da Cunha, Katia Fonseca Konda e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 51/2019/Superintendência-Geral (Doc. SEI nº 0619270), que contém 75 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA:
Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens automotivas. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUMÁRIO I. RELATÓRIO.. 5 I.1 Considerações Iniciais. 5 I.2 [ACESSO RESTRITO] 6 I.3 Da Instauração de Inquérito Administrativo. 7 I.4 Da Instauração do Processo Administrativo.. 7 I.5 Das Notificações dos Representados. 8 I.6 Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no Processo.. 10 I.7 Das Defesas Administrativas dos Representados. 10 I.7.1 Fras-le S.A. 11 I.7.2 Flácio Humberto Chagas. 13 I.7.3 Marcelo Ferreira.. 13 I.7.4 Miguel Henrique Royes dos Santos. 14 I.7.5 Pedro Afonso Diulgheroglo.. 15 I.7.6 Rogério Luiz Ragazzon.. 17 I.7.7 Termolite Comercial Exportadora LTDA., Edilea Aparecida Ferreira Machado, Renato Baldichia e Sérgio Tadeu Negri 18 I.7.8 Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda, Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões, Elisângela Lima, George Martins, Omar Checcini Said, Xavier Luchetta e Michael Schwenzer.. 20 I.8 Do Saneamento e da Instrução Probatória.. 20 I.9 Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados. 22 I.9.1 Fras-le S.A. 23 I.9.2 Flácio Humberto Chagas. 23 I.9.3 Miguel Henrique Royes dos Santos. 23 I.9.4 Pedro Afonso Diulgheroglo..
24 I.9.5 Rogério Luiz Ragazzon.. 24 I.9.6 Termolite Comercial Exportadora LTDA., Edilea Aparecida Ferreira Machado, Renato Baldichia e Sérgio Tadeu Negri 24 I.9.7 Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda, Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões, Elisângela Lima, George Martins, Omar Checcini Said, Xavier Luchetta e Michael Schwenzer.. 24 II. ANÁLISE.. 25 II. 1 Das Questões Preliminares. 25 II.2 Do Mérito.. 25 II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada.. 25 II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico. 29 II.2.1.2 Do rito específico de análise de cartéis internacionais. 30 II.2.2 Das investigações antitruste no setor de autopeças no Brasil e no exterior 35 II.2.3 Do cartel investigado nos presentes autos. 36 II.2.4 Considerações sobre o funcionamento de mercado.. 37 II.2.4.1 Mercado de equipamentos originais (montadoras – OEM) 38 II.2.4.2 Mercado de peças de reposição (aftermarket – IAM) 39 II.2.5 Descrição geral do modo de funcionamento do cartel. 40 II.2.5.1 Descrição da dimensão internacional da conduta. 40 II.2.5.2 Descrição da dimensão nacional da conduta. 43 II.2.5.3 Do monitoramento dos acordos ilícitos. 46 II.2.6 Da configuração do cartel como clássico.. 47 II.2.7 Análise das condições estruturais do mercado em questão.. 50 II.2.7.1 Do poder de mercado. 50 II.2.7.2 Da definição de mercado relevante. 50 II.2.7.3 Da análise da posição dominante conjunta.
51 II.2.7.4 Dos elementos estruturais do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento. 54 II.2.8 Do conjunto probatório.. 55 II.2.8.1 Das provas da existência da conduta. 57 II.2.8.2 Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro. 57 II.2.8.2.1 Efeitos diretos. 58 II.2.8.2.2 Efeitos indiretos. 61 II.2.9 Da individualização das condutas. 62 II.2.9.1 Fras-le S.A., Flácio Humberto Chagas, Miguel Henrique Royes dos Santos, Pedro Afonso Diulgheroglo e Rogério Luiz Ragazzon 63 II.2.9.2 Termolite Comercial Exportadora Ltda., Edilea Aparecida Ferreira Machado, Renato Baldichia e Sérgio Tadeu Negri 67 II.2.10 Da recomendação de condenação.. 69 II.2.11 Da recomendação de arquivamento.. 70 II.2.12 [ACESSO RESTRITO]. 70 II.2.13 [ACESSO RESTRITO] 70 II.2.14 Das recomendações referentes à dosimetria.. 70 III. CONCLUSÃO.. 72 Anexo I. 74 Anexo II 75 I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13.02.2015, por meio da Nota Técnica Confidencial nº 32/2015 (doc. SEI nº 0022897), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 10/2015 (doc. SEI nº 0022905), para apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de revestimento de embreagens automotivas, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art.
36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0619270). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação dos pessoas jurídicas Fras-Le S.A. e Termolite Indústria e Comércio Ltda. e das pessoas físicas Edilea Aparecida Ferreira Machado, Flácio Humberto Chagas, Miguel Henrique Royes dos Santos, Pedro Afonso Diulgheroglo, Rogério Luiz Ragazzon e Sérgio Tadeu Negri por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o arts. 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado Renato Baldichia, por insuficiência de evidências que demonstrem sua participação na conduta anticompetitiva; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO];
pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade.
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