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CADE · Tribunal do CADE · 20/04/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007629/2016-71

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007629/2016-71

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0327059 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.007629/2016-71 Requerentes: General Electric Company e LM Wind Power Holding A/S Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Barbara Rosenberg e outros Conselheiro Relator: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Voto Vogal - 103a SOJ – 19/04/2017 Em 11/10/2016 esta operação[1] – estimada em 1,5 bilhão de euros – foi anunciada mundialmente e notificada em 4 países (Brasil, China, EUA e UE). A GE – fabricante de turbinas eólicas – está comprando a LM Wind Power – fabricante de pás para turbinas eólicas. É uma verticalização, portanto. No Brasil, a notificação ocorreu no CADE em 16/11/2016 e em 27/03/2017, a SG, após 131 dias de análise e auxiliada por 41 ofícios enviados, aprovou sem restrições este AC. Em 11/04/2017, a terceira interessada, chamada Gamesa, competidora da LM Wind Power, interpôs recurso (SEI no 0324304) contrária a decisão da SG, para que o Tribunal do CADE pudesse analisar com mais detalhe o caso. Antes de analisar o caso em concreto, valem fazer três observações genéricas, a saber: A primeira observação é que entendo que, apesar desta operação já ter sido aprovada sem restrições nos demais 3 órgãos antitrustes, antes da decisão no Brasil, portanto, o CADE (SG e/ou Tribunal) não deve se sentir pressionado a aprovar qualquer AC por conta disso. Há que pensar no consumidor brasileiro e se este sairá lesado após a operação.

O prazo já está definido pela lei, portanto, há que focar em analisar os efeitos que o AC pode causar à sociedade brasileira. Às vezes um AC afeta menos um determinado local do que outros. Por isso, há que ter calma e sabedoria para não se sentir pressionado, por um lado, e, ao mesmo tempo, dar a devida agilidade processual para que o caso seja analisado o quanto antes. A segunda observação é que, na maior parte das vezes em ACs, os terceiros interessados têm um papel sumamente relevante para o CADE. Apesar de terem interesses privados, em muitas ocasiões, estes se confundem com o público. Com isso, as informações que eles trazem aos autos acabam sendo deveras pertinentes ao CADE, auxiliando a análise do burocrata, que sofre pela natural assimetria de informação existente na relação entre as empresas e o Estado. No caso em concreto, no tocante às 2 observações que acabo de fazer, como Conselheira, não me sinto pressionada pelo fato desta operação ter sido aprovada em todas as demais partes do mundo. Além disso, não acho que seja possível afirmar que a Gamesa abusou de sua posição, com o intuito de atrasar o fechamento de uma operação global. Ela (ou qualquer terceira interessada em qualquer outro caso) está no seu direito de interpor recurso junto ao Tribunal, se discordar da decisão monocrática proferida pela SG. Não se pode, assim, fazer um juízo ex-ante de má-fé daquele que interpõe recurso desta natureza, ainda que possa ser o caso.

A terceira observação que considero pertinente é lembrar que o legislador foi hábil em pensar no instituto da avocação e do recurso, não como regra, claro, mas como uma forma legítima de possibilitar a revisão de qualquer caso pelo Tribunal, que é formado por um colegiado. Não é, em hipótese alguma, nem uma afronta à SG, nem ao Tribunal, nem ao espírito da nova lei (12.529/11) fazer tais requisições. O Tribunal, assim, tem que julgar a pertinência do pedido de forma responsável, madura e respeitosa, seguindo seus marcos normativos (isto é, estando em observância a Lei no 12.529/11 e o RiCade), mas sem fazer um pré-julgamento. Da mesma maneira que um Conselheiro deve ser devidamente respeitado por seus pares se julgar pertinente avocar um caso, uma terceira interessada também deve ser respeitada ao interpor um recurso. Aliás, qualquer cidadão brasileiro pode divergir veementemente contra qualquer decisão deste Tribunal ou de qualquer departamento interno do CADE. A liberdade de expressão deve valer sempre em um país como o Brasil, por mais certa ou errada que possa parecer ou possa ser interpretada por qualquer um de nós. Cada um deve ser livre e responsável por suas ações. Dito isto, vejamos o caso em concreto com relação ao conhecimento. O artigo 63 da Lei nº 9.784/99, o artigo 65 da Lei no 12.529/11 e o artigo no 122 do RiCade são claros quanto à forma de requerer um recurso.

O artigo 122, em particular, dá os parâmetros para o conhecimento de qualquer recurso contra a decisão da SG. Por isso, estes quesitos devem ser seguidos à risca pelos terceiros interessados para qualquer AC. Desta forma, além do prazo de 15 dias contados a partir da publicação da decisão da SG, pelo parágrafo 1o do inciso I, todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados devem fazer parte do dito recurso. Até porque, mesmo que o Tribunal conheça o recurso, o Conselheiro-relator pode optar por não fazer análise complementar e usar as informações já obtidas durante o processo na SG e as entregues na solicitação do recurso. Neste sentido, o documento encaminhado ao Cade no dia 17/04/2017 não pode ser considerado pelo Conselheiro-relator, exceto se ele opta pela instrução complementar. Estes documentos, que suponho sejam indispensáveis, deveriam ter sido anexados ao recurso no dia 11/04/2017. Vale o comentário de que os documentos expressos no artigo no 122 do RiCade podem ser inusitados, ou não. Decerto, não é dito no RiCade a necessidade dos fatos, dos documentos ou dos argumentos serem novos. O importante é que sejam indispensáveis para a formação de uma (nova) opinião. Afinal, os mesmos argumentos levados à SG podem ser lidos por um novo ângulo pelo Tribunal, sendo possível, portanto, haver conclusões opostas entre a SG e o Tribunal. Ou seja, aspectos já abordados pela SG podem ser objetos de uma segunda revisão, neste caso, pelo Tribunal.

Este é, aliás, o intuído do pedido de recurso ou da avocação. É necessário, contudo, que haja uma explicação robusta, concreta e objetiva, além de documentos adicionais, na explicação do porquê o Tribunal deveria discordar da opinião da SG. Como o tempo do Conselheiro-relator é curto, há que ser um documento conciso, ainda que bem fundamentado, e bastante convincente. No presente caso, então, opto pelo conhecimento do recurso, pois a terceira interessada atendeu aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 63 da Lei 9.784/99, no inciso I do artigo 65 da Lei 12.529/201, e no artigo 122, do inciso I do§1º do RiCade. Em outras palavras, a Gamesa apresentou o recurso de maneira tempestiva e, com base nos dados e informações acostados nos autos do processo, tentou demonstrar, de acordo com a sua visão, por que a operação suscitaria preocupações concorrenciais. Além disso, para corroborar os seus argumentos, protocolizou em 17/04/2017 um novo estudo econômico, que, ainda que feito de forma intempestiva, mostrou seu interesse em trazer novos elementos à mesa de discussão. Dessa forma, não homologo o despacho. No concernente ao mérito do recurso, entretanto, com todo o respeito ao pedido da Gamesa, após ler alguns documentos nos autos deste AC, acompanho o entendimento da SG, com base, em particular, nas informações constantes no seu Parecer nº 8 (SEI nº 0317909).

Ao que tudo indica, a estrutura e dinâmica deste mercado no Brasil limitam a atuação da nova empresa verticalizada GE/LM no fechamento dos mercados nacionais de turbinas eólicas onshore e de pás para essas turbinas. Dessa forma, no mérito, indefiro o recurso da Gamesa, mantendo, portanto, a decisão da SG de aprovação sem restrições da presente operação. Lembro à terceira interessada, Gamesa, e a qualquer outra empresa, contudo, que se houver abuso de posição dominante por parte da GE/LM, o CADE pode ser recorrido com pedido de abertura de PA contra conduta infrativa à ordem econômica. Fiquem atentos, mas lembrando que o Cade trata de problemas concorrenciais e não de negociações privadas. Além disso, com o intuito de diminuir o custo da energia eólica no país, encaminharei em meu nome (e não no do Cade), portanto por parte do meu gabinete, uma solicitação ao Ministério da Fazenda para que este, se encontrar pertinente, revise e tome as providências cabíveis no concernente a findar por completo com a política de conteúdo nacional existente neste mercado, mesmo depois das bem-vindas modificações feitas pela Seae/MF. Esta é um tipo de intervenção estatal, vale dizer, que considero ruim, pois, ao meu ver, causou graves danos ao país. A política de conteúdo nacional, ao meu ver, deveria, assim, ser revertida por completo. Como se sabe, há uma correlação muito alta entre a taxa de crescimento do PIB e o consumo de energia elétrica em um país.

O Brasil nos últimos passou pela pior recessão de sua história, logo, demandou menos energia do que poderia ter sido ofertado. Quando a economia voltar a crescer, contudo, o país voltará a precisar de mais energia. Se esta energia for sustentável, como a eólica, melhor ainda. Incentivar este tipo de geração de energia deve ser o caminho, portanto. Desta forma, no médio prazo, eu vislumbro dias muito melhores para este setor e para todos que ali estão atuando. Quero desejar, por isso, sorte para que a nova empresa ajude o país a voltar a crescer e para que todas as demais empresas que estão neste belo país possam competir de forma “justa” e saudável. O Brasil, apesar de ser “abençoado por Deus e bonito por natureza” (com diz Jorge Bem Jor), precisa incitar setores como o da geração de energia eólica. Este é o voto. Brasília, 19 de abril de 2017. CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] AC no 08700.007629/2016-71.

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