CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2018
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Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98
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SEI/CADE - 0539055 - Nota Técnica Nota Técnica nº 72/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE [1] Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98 (Apartado de Acesso Restrito nº 08012.011403/2011-18) Representante: SDE ex officio Representados: Y.K. Park; M.K Park; Hyun Chul Son; Joseph Oh; Jason Kim; Luke Choi; Eugene Yang; Daniel Hur; Mathew Lee; L.S. Huang; Kenny Lee; Randy Pigott; Steve Jaska; Masafumi Amino; Vincent Chang; M.P. Cheong; Nate Hantgin; Kris Williams; Steve Kakimoto; Ted (Tetsuo) Oikawa; Takashi Tsunoyama; Bruce Tull; Nick Harata; Yoji Hayashi; J.H. Lim; Anita Yin; Shu-ming Tseng (ou Shu Ming ou Sue Ming); Terry Yang; Naomi Sato; David Chao e Michael Chuang. Advogados: Marcelo Procópio Calliari; Daniel Oliveira Andreoli; Polliana Blans Libório; Frederico Carrilho Donas; Carolina Cury Ricciardi; André Marques Gilberto; Andrea F. Hoffmann Formiga; Renata Tormin Nishi; Maria Cecília Andrade; Camila Argentino Silva Ribeiro; Leonardo Maniglia Duarte; Camila A. S. Ribeiro; Marco Antonio Fonseca Júnior; Álvaro Adelino Marques Bayeux; Fábio Viana Ferreira; Vitor Luís Pereira Jorge; Rodrigo Alves dos Santos; Joana Temudo Cianfarani; Marcel Medon Santos; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Tatiana Lins Cruz; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; Isabela Braga Pompilio; Cláudio Coelho de Souza Timm; Mario Glauco Pai Neto; Patrícia Bandouk Carvalho; Luciana dos Santos Martorano; Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo; Giuliana Marchezi Franceschi Gonçalves e Requena;
Paula Müller Ribeiro Bernini; Carolina Gattolin de Paula; Jackson de Freitas Ferreira; Marina Bleeke; André Luis Mitsuo Hiruta; Raquel Souza Jorge; Rodrigo Almeida Edington; Nathalie Teyssonneyre; Jessica Ribeiro Ferreira; Pedra Henrique Jardim Elias; Venicio Branquinho Pereira Filho; Natan Maximiano Munhoz; Roberto Potter Martins Ferreira; Paula Pinedo; Vitor Peres Colombini; Lea Jenner de Faria; Mariana de Azevedo Castro Cesar e outros. Versão de Acesso PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de unidades de discos ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”). Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Reiteradas tentativas de notificação das pessoas físicas domiciliadas no exterior. Recomendação de arquivamento, em atenção aos princípios da insignificância, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, consoante dispostos na Lei nº 9.784/99 e nos termos aplicados por órgãos e entidades da Administração Pública nacional direta e indireta. BACEN, CVM, ANS, ANTAQ, ANEEL, PGFN, RFB e CGU. Recomendação de desmembramento em relação aos Representantes considerados devidamente notificados, sejam Compromissários ou quaisquer outras pessoas físicas adequadamente cientificadas da presente apuração nos termos estabelecidos em lei. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de outubro de 2011[2], pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de unidades de discos ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”), no período de 2003 a 2009, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94[3] (Doc. SEI nº 0018874, p. 132). O caso em exame iniciou-se [ACESSO RESTRITO]. O produto cuja oferta teria sido manipulada seria a chamada unidade de disco óptico ou, em inglês, optical disk drive (doravante denominado “ODDs”), que consiste em um leitor óptico que utiliza um laser para ler e/ou gravar dados em discos ópticos compactos. [ACESSO RESTRITO], o suposto cartel seria operacionalizado por meio da troca regular de informações consideradas sensíveis sob a ótica concorrencial e, em uma série de ocasiões, pela realização de acordos [ACESSO RESTRITO] das principais fornecedoras mundiais de ODD, relativamente a preços e à posição almejada (ranking) em licitações eletrônicas, solicitações de cotação eletrônica e negociações pela internet (respectivamente e doravante denominadas "e-auctions", "e-RFQs" e "INs"). Os clientes afetados pela conduta teriam sido, ao menos: Hewlett Packard ("HP"), Dell, Microsoft e Samsung Electronics. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].
Desse modo, em 03 de outubro de 2011, [ACESSO RESTRITO], a SDE decidiu pela instauração do Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 em desfavor das pessoas jurídicas (i) Philips & Lite-on Digital Solutions Corp., (ii) Royal Philips Electronics N.V; (iii) Lite-On IT Corporation; (iv) Hitachi LG Data Storage; (v) Toshiba Samsung Storage Technology Corporation; (vi) Sony Optiarc Inc.; (vii) Teac Corporation; (viii) BenQ Corporation (atual Qisda Corporation); (ix) Quanta Storage Inc.; e das pessoas físicas (x) Peggy (Chao-Jung) Su (PLDS); (xi) Charlie (Huan Hsiung) Tseng (PLDS); (xii) Y.M (Yiming) Chang (PLDS); (xiii) Freddie Hsieh (PLDS); (xiv) Jerry (Yow Tsong) Hsieh (PLDS); (xv) Michael Hong Ming Chang (PLDS); (xvi) Frederick (Kwong Yew) Wong (PLDS); (xvii) Nina (Jui Ping) Wang (PLDS); (xviii) Michael (Ren-Wu) Gong (PLDS); (xix) Chang-Der Liu (PLDS); (xx) William Earl Reynolds Jr (PLDS); (xxi) Jenn Chiang Lim (PLDS); (xxii) Mike (Minghsing) Wu (PLDS); (xxiii) Leland Key (PLDS); (xxiv) Y.K. Park (HLDS); (xxv) M.K Park (HLDS); (xxvi) Hyun Chul Son (HLDS); (xxvii) Joseph Oh (HLDS); (xxviii) Jason Kim (HLDS); (xxix) Luke Choi (HLDS); (xxx) Eugene Yang (HLDS); (xxxi) Daniel Hur (HLDS); (xxxii) Mathew Lee (TSST); (xxxiii) L.S. Huang (TSST); (xxxiv) Kenny Lee (TSST); (xxxv) Randy Pigott (HLDS); (xxxvi) Steve Jaska (Sony-Optiarc); (xxxvii) Masafumi Amino (Sony-Optiarc); (xxxviii) Vincent Chang (Sony-Optiarc); (xxxix) M.P. Cheong (Sony-Optiarc); (xl) Nate Hantgin (Sony-Optiarc);
(xli) Kris Williams (Sony-Optiarc); (xlii) Steve Kakimoto (Teac); (xliii) Ted (Tetsuo) Oikawa (Teac); (xliv) Takashi Tsunoyama (Teac); (xlv) Bruce Tull (Teac); (xlvi) Nick Harata (Teac); (xlvii) Yoji Hayashi (Teac); (xlviii) J.H. Lim (BenQ); (xlix) Anita Yin (QSI); (l) Shu-ming Tseng (QSI); (li) Terry Yang (QSI); (lii) Naomi Sato (Sony-Optiarc); (liii) David Chao (QSI) e (liv) Michael Chuang (QSI), com base no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei 8.884/94[4], para apurar possíveis efeitos do suposto cartel de ODDs no território nacional (Doc. SEI nº 0018874, p. 02-134). Tendo em conta as dificuldades de notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, determinou-se[5] o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00[6] quanto às seguintes pessoas físicas: (i) Y.K. Park (HLDS); (ii) M.K Park (HLDS); (iii) Hyun Chul Son (HLDS); (iv) Joseph Oh (HLDS); (v) Jason Kim (HLDS); (vi) Luke Choi (HLDS); (vii) Eugene Yang (HLDS); (viii) Daniel Hur (HLDS); (ix) Mathew Lee (TSST); (x) L.S. Huang (TSST); (xi) Kenny Lee (TSST); (xii) Randy Pigott (HLDS); (xiii) Steve Jaska (Sony-Optiarc); (xiv) Masafumi Amino (Sony-Optiarc); (xv) Vincent Chang (Sony-Optiarc); (xvi) M.P. Cheong (Sony-Optiarc); (xvii) Nate Hantgin (Sony-Optiarc); (xviii) Kris Williams (Sony-Optiarc); (xix) Steve Kakimoto (Teac); (xx) Ted (Tetsuo) Oikawa (Teac); (xxi) Takashi Tsunoyama (Teac);
(xxii) Bruce Tull (Teac); (xxiii) Nick Harata (Teac); (xxiv) Yoji Hayashi (Teac); (xxv) J.H. Lim (BenQ); (xxvi) Anita Yin (QSI); (xxvii) Shu-ming Tseng (QSI); (xxviii) Terry Yang (QSI); (xxix) Naomi Sato (Sony-Optiarc); (xxx) David Chao (QSI) e (xxxi) Michael Chuang (QSI) (Doc. SEI nº 0018874, p. 02-134). Assim sendo, por força da determinação supracitada, referidos Representados tiveram a apuração da suspeita pendente sobre si veiculada em dito processo desmembrado, isto é, sob o atual Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98. Ainda sobre as 31 (trinta e uma) pessoas físicas supracitadas que compõe o polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98, menciona-se a existência de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”) (Requerimento nº 08700.002448/2017-39) (Docs. SEI nº 0422181 e 0423673), protocolado junto ao Tribunal do CADE e homologado na 116ª Sessão Ordinária de Julgamento (DOU de 19 de dezembro de 2017, 0422555), com relação à pessoa jurídica Sony Optiarc Inc. (investigada no bojo do Processo Administrativo 08012.001395/2011-00, como sobredito) (doravante denominada “Compromissária”), bem como às pessoas físicas[7] (i) Steve Jaska (Sony-Optiarc); (ii) Masafumi Amino (Sony-Optiarc); (iii) M.P. Cheong (Sony-Optiarc); (iv) Naomi Sato (Sony-Optiarc); (v) Vincent Chang (Sony-Optiarc); (vi) Nate Hantgin (Sony-Optiarc); e (vii) Kris Williams (Sony-Optiarc) (doravante denominados conjuntamente “Compromissários”).
Destaca-se, nesse sentido, nos termos da Cláusula 4.1 do referido TCC, “[que] com o pagamento da contribuição pecuniária previsto pela Cláusula 3.1 acima e o cumprimento das demais obrigações previstas pela Cláusula Terceira, os Processos Administrativos n° 08012.001395/2011-00 e 08700.006569/2015-98 serão arquivados em relação à Compromissária e todas as pessoas físicas que tenham trabalhado para o grupo econômico da Compromissária, encerrando, de forma irretratável e irrevogável, toda e qualquer responsabilidade da Compromissária e tais indivíduos, nos termos da Lei n° 12.529/2011, com relação aos fatos sob investigação nos supramencionados Processos Administrativos e reconhecidos na Cláusula 2.1 (Doc. SEI nº 0423673).” Sobre as diligências realizadas para notificação das 31 (trinta e uma) pessoas físicas que integram o Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98, ressalta-se que, conquanto o desmembramento supracitado e não obstante todos os esforços de autoridades nacionais e estrangeiras, não foi possível notificar grande parte dos Representados.
Entre os principais meios para descoberta de endereços atualizados das pessoas físicas sob averiguação neste processo, destaca-se (i) solicitação, por meio de ofícios, às empresas implicadas, (ii) encaminhamento de ofícios à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal e a Interpol (“DPF/Interpol”), (iii) envio de cartas-alerta a todos os Representados com endereços de e-mail válidos e (iv) endereçamento de pedidos de cooperação internacional (“PCI”), via ofícios ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica (“DRCI/MJ”) e Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (“DCJI/MRE”), para que autoridades estrangeiras efetivassem ditas notificações. A tabela subsequentemente exposta indica quais tentativas de notificação, em sua maioria frustradas, foram empreendidas por esta SG/CADE relativamente à instauração do presente processo administrativo, com ênfase para as respectivas certidões que comprovam ditas diligências e individualiza a situação para cada um dos Representados em averiguação. Representado (Nacionalidade) Empresa Ofício p/ Empresa (Fls. ou nº SEI) Ofício p/ DPF/Interpol (Fls. ou nº SEI) Carta Alerta (Fls. ou nº SEI) Ofício p/ DRCI – Pedido de Cooperação Internacional (Fls. ou nº SEI) Situação (Fls. ou nº SEI) Randy Pigott (Desconhecida) TSST 3731/3733 3788/3790 * * NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Y. K. Park (Coréia do Sul) HLDS 3759/3761 * 3808/3809 151253 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] M. K.
Park (Desconhecida) HLDS 3759/3761 3788/3790 * * NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Hyun Chul Son (Son Hyun Chul) (Coréia do Sul) HLDS 3759/3761 * 3819/3820 e 0125838 165336 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Joseph Oh (Oh Yong Seok) (Coréia do Sul) HLDS 3759/3761 * 3791/3792 e 0125855 165334 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Jason Kim (Kim Hyun Soo) (EUA) HLDS 3759/3761 * 3805/3806 154652 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Luke Choi (Cho Jin Sung) (Coréia do Sul) HLDS 3759/3761 * 3801/3802 151264 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Eugene Yang (Yang Woo Jin) (Coréia do Sul) HLDS 3759/3761 * 3794/37995 151262 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Daniel Hur (Hur Sik) (Taiwan) HLDS 3759/3761 * 3798/3799 151248 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Matthew Lee (Coréia do Sul) TSST 3731/3733 * 125839 151251 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] L.S. Huang (Desconhecida) TSST 3731/3733 3788/3790 * * NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Kenny Lee (Coréia do Sul) TSST 3731/3733 * 3826/3827 151250 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] *Steve Jaska (EUA) Sony-Optiarc 3762/3764 * 125840 154648 NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] *Masafumi Amino (Japão) Sony-Optiarc 3762/3764 * 3815/3816 165330 NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] *M. P.
Cheong (EUA) Sony-Optiarc 3762/3764 * 3811/3812 154657 NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Steve Kakimoto (Japão) Teac 3735/3737 * 125841 151257 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Ted (Tetsuo) Oikawa (Japão) Teac 3735/3737 * 125843 151261 NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Takashi Tsunoyama (Japão) Teac 3735/3737 * 3823/3824 151260 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Bruce Tull (EUA) Teac 3735/3737 * 3829/3830 3834 NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] (Shinichiro) Nick Hirata (Japão) Teac 3735/3737 * 125844 165320 NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Yoji Hayashi (Japão) Teac 3735/3737 * 125845 151247 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Lim Jen Hee (J. H.
Lim) (Malásia) BenQ 112492 3788/3790 125846 154630 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] *Naomi Sato (Japão) Sony-Optiarc 3762/3764 3788/3790 125847 165324 NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] *Vincent Chang (Desconhecida) Sony-Optiarc 3762/3764 3788/3790 * * NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] *Nate Hantgin (Desconhecida) Sony-Optiarc 3762/3764 3788/3790 * * NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] *Kris Williams (EUA) Sony-Optiarc 3762/3764 3788/3790 125848 154655 NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Anita Yin (Taiwan) QSI 18950 * 125850 * NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Shu-ming Tseng (Taiwan) QSI 18950 * 125851 151256 NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] David Chao (Taiwan) QSI 18950 * 125852 * NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Michael Chuang (Taiwan) QSI 18950 * 125853 151254 NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Terry Yang (Taiwan) QSI 18950 * 125854 * NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Por conseguinte, conquanto o desmembramento e não obstante todos os esforços de autoridades nacionais e estrangeiras, não foi possível notificar, dos 31 (trinta e um) Representados que compõe o polo passivo do presente feito, as seguintes pessoas físicas: (i) Y.K. Park (HLDS); (ii) M.K Park (HLDS); (iii) Hyun Chul Son (HLDS); (iv) Joseph Oh (HLDS); (v) Jason Kim (HLDS); (vi) Luke Choi (HLDS); (vii) Eugene Yang (HLDS); (viii) Daniel Hur (HLDS); (ix) Mathew Lee (TSST); (x) L.S. Huang (TSST); (xi) Kenny Lee (TSST); (xii) Randy Pigott (HLDS); (xiii) Steve Kakimoto (Teac); (xiv) Takashi Tsunoyama (Teac); (xv) Yoji Hayashi (Teac);
(xvi) J.H. Lim (BenQ); (xvii) Anita Yin (QSI); (xviii) Terry Yang (QSI); e (xix) David Chao (QSI). Ressalta-se, ainda, que do rol acima foram excetuadas, nos termos do TCC aludido anteriormente, as pessoas físicas relacionadas à Sony-Optiarc e que, nesse sentido, são consideradas devidamente notificadas para fins processuais. Desse modo, tendo em vista (i) o trâmite avançado quanto às 23 (vinte e três) pessoas físicas e jurídicas que permanecem sob apuração no Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00, pendente de julgamento no Tribunal Administrativo do Cade, e (ii) o tempo e recursos excessivos despendidos por esta SG/CADE em tentativas infrutíferas para notificar os 19 (dezenove) Representados domiciliados em países estrangeiros, avalia-se no tópico seguinte eventual arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98 quanto a estas pessoas físicas em atenção à aplicação ponderada de um conjunto de princípios que regem a atuação da Administração Pública, com destaque para o princípio da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, em termos análogos ao firmado por outros órgãos e entidades da Administração Pública nacional direta e indireta, quando em face de Representados de difícil localização em outras jurisdições. É o breve relatório. II.
ANÁLISE Para avaliar-se eventual arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98, cabe antes distinguir, de modo geral, alguns parâmetros pertinentes à aplicação do direito administrativo sancionador no Brasil, bem como destacar em que termos este têm sido empregado em circunstâncias, como a supracitada, em que há predominância de Representados de difícil localização em outras jurisdições ou em que, por razões diversas, dispensa-se a instauração de processo administrativo para apurar infrações consideradas de menor potencial ofensivo ao bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico nacional. Tal dispensa está relacionada, por certo, à atenção dada por órgãos e entidades da Administração Pública nacional direta e indireta aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da instrumentalidade das formas em ditas circunstâncias. Diversas instituições governamentais brasileiras, em suas respectivas competências, têm adotado compreensão similar sobre a não abertura ou arquivamento de processos administrativos que não cumpram os princípios e critérios enumerados na Lei nº 9.784/99[8], que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Nesse ínterim, apontamos, sobretudo, Banco Central do Brasil (“BACEN”), Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”), Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”), Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), Receita Federal do Brasil (“RFB”) e Controladoria-Geral da União (“CGU”), como exposto a seguir. Com o advento da Lei n° 13.506/17, BACEN[9] e CVM[10] passam a dispor de instrumentos mais efetivos e mais convenientes em oposição à abertura de processos administrativos sancionares para infrações de menor potencial lesivo. A ANS compartilha de entendimento legal similar. Por meio da Resolução Normativa – RN nº 388/15, o ente regulador do mercado de saúde suplementar no Brasil estipula arquivamento ou não instauração de processo administrativo no que se refere a infrações de não envio ou envio irregular de documentos por parte do administrado[11]. Ademais, em que pese à não identificação de previsão legal ou infralegal, outras autarquias federais têm aplicado o princípio da finalidade em suas decisões administrativas, com destaque para a ANTAQ, como se percebe no Relatório de Fiscalização de Navegação Marítima – FIMA nº 14/2017/UREFT/SFC e no Relatório nº 5/2016/UREPR/SFC, respectivamente: “(...) 4) Pelo princípio da insignificância:
Essa equipe de fiscalização entende que diante da não existência de danos ao patrimônio público ou ao mercado e do pequeno número de dias de atraso no envio das justificativas, é insignificante a irregularidade detectada. 5) Pelo princípio da finalidade: Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. A Resolução Normativa n° 05-ANTAQ visa garantir que as Empresas Brasileiras de Navegação - EBNs mantenham as condições que lhe proferiram a Outorga na navegação autorizada. Assim, essa equipe entende que o atraso, de poucos dias, no envio de justificativa por não operar no apoio marítimo não fere a manutenção da outorga da empresa e nem ao fim público. Isto posto, essa equipe entende que em observância aos princípios da razoabilidade, insignificância e finalidade o atraso em alguns dias no envio das comunicações não deve ser passível de notificação ou auto de infração à fiscalizada que mesmo estando desobrigada de apresentar as justificativas pela não operação a cada trimestre, e sim a cada semestre conforme dispõe o § 4° do art. 17 da Resolução Normativa ANTAQ nº 5/2016, assim o fez. Isto posto, diante dos documentos apresentados pela fiscalizada, essa equipe de fiscalização entende que a mesma cumpriu os requisitos de comprovação da regularidade operacional nas navegações autorizadas.
(...) Conclusão Diante da análise dos aspectos fiscalizados e documentação apresentada pela empresa, documentação esta anexada a este processo, essa equipe de fiscalização entende que a empresa cumpriu com o que lhe é exigido na legislação regente. Assim, opina-se pelo arquivamento do processo sem que seja emitida notificação ou lavrado auto de infração em desfavor da empresa NORTE MAR NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA. (grifo nosso)”; e “Figura 5. Enquadramento das notificações Muito embora seja difícil apontar uma porcentagem exata, pode-se afirmar que parte significativa das notificações apresentadas, por abarcar situações simples e corriqueiras, é passível de solução interna, por meio dos mecanismos de gestão da Autoridade Portuária. Some-se a isso a pertinência de aplicação, nestes casos de monta irrisória, do Princípio da Insignificância. Convém ressaltar que o regramento vigente, que impossibilita a aplicação de sanções pecuniárias por parte da Autoridade Portuária, de forma alguma a exime de atuar efetivamente sobre as irregularidades detectadas durante suas ações fiscalizatórias, buscando, sempre que possível, corrigi-las. É entendimento da Agência (Vide item 7.6 do Manual de fiscalização – Caderno Geral) que, na eventualidade da irregularidade ser corrigida antes da lavratura do Auto de infração, não há que se falar em penalidade, desde que levados em consideração para essa decisão os seguintes fatores: o Arrependimento eficaz; o Correção efetiva da irregularidade;
o Reversão de danos eventualmente causados; o Princípio da insignificância; e o Princípio da finalidade. (grifo nosso)” De forma semelhante, a ANEEL também tem aplicado o princípio da razoabilidade, como se vê no processo administrativo n° 48500.000642/2009-41: "(...) 7. Dentre os vários fundamentos para a não aplicação da penalidade, não identifico desatendimento continuado do dever de universalização, nem tampouco omissão, pelo contrário, apenas um atraso curto em cinco casos isolados, vale dizer, não se comprovou má-fé da concessionária e a extensão do descumprimento das metas é insignificante. 8. Inclusive, a irrelevância da infração poderia ter sido considerada pela própria fiscalização, e não há sentido em se conduzir um processo punitivo custoso para a Administração Pública quando não há materialidade dos fatos. (...) 10. Por estas razões, ressalto a discussão pública deste processo, de que existe o princípio da insignificância. Assim, há amparo para a tese defendida nas razões recursais e acato as justificativas da concessionária. 11. Desse modo, não vislumbro interesse público em penalizar a concessionária, quando a não conformidade é praticamente nula e, por essas razões, deve-se conhecer e dar provimento ao recurso em exame, ao amparo do juízo de razoabilidade da administração.
(grifo nosso)" Ainda, de maneira equivalente, a Fazenda Pública Federal tem empregado para execuções fiscais o princípio da razoabilidade em face de débitos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02[12]. Posteriormente, as Portarias nº 75/12[13] e 130/12[14] do Ministério da Fazenda regulamentaram e atualizaram o valor presente na lei supracitada para R$ 20.000,00. Além disso, em sede de processo administrativo disciplinar, a CGU editou a Instrução Normativa nº 04/09, que, entre outras determinações, permite a simplificação do procedimento de apuração de infrações de baixo potencial lesivo cometidas por servidores a partir da celebração de Termo Circunstanciado Administrativo (TAC), evitando, desse modo, a instauração de processos administrativos disciplinares inoportunos à Administração Pública. Dita instrução normativa assenta-se nos princípios da eficiência e do interesse público a fim de implementar maior racionalização dos procedimentos administrativos. Isso ocorre em face da necessidade de eliminar custos manifestamente desproporcionais em relação aos benefícios resultantes de processos administrativos disciplinares na CGU. Em vista do supra exposto, tem-se que a Administração Pública tem compreendido enquanto economicamente injustificável a instauração ou continuidade de processos administrativos sancionadores e disciplinares que apurem condutas de baixo potencial ofensivo ao bem jurídico tutelado.
Em tais casos, o custo (orçamentário e humano) com o processamento não seria proporcional aos valores arrecadados em multas ou satisfeito pelo (nestes casos, diminuto) efeito dissuasório da sanção. O mesmo raciocínio é aplicado, como supracitado, ao ajuizamento de execuções fiscais de quantias menores. Outrossim, deve-se atentar também para o princípio da instrumentalidade das formas, que preceitua que o processo (administrativo, no caso) deve primordialmente servir à resolução do mérito nele discutida. Dessa forma, traz-se à baila o princípio do formalismo moderado, o qual preceitua a dispensa de ritos e formas processuais excessivamente rígidas. Por conseguinte, o princípio em referência possibilita justamente compreensão mais flexível e razoável quanto às formas, sendo estas empregues quando verdadeiramente cumprem as finalidades do processo que, no caso da esfera administrativa, estão atrelados ao disposto na Lei nº 9.784/99, como supracitado. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do processo (administrativo, no caso) é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos autos. Assim, não faz sentido perdurar no tempo processo administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade, sendo jurídico e economicamente recomendável o arquivamento do feito nessas circunstâncias.
No caso em tela, mormente em hipóteses em que é necessário notificar-se investigados domiciliados no exterior, esta SG/CADE sofre com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Ademais, ditos esforços persecutórios são muitas vezes infrutíferos, em especial quando os notificados são pessoas físicas, o que gera grande descompasso entre recursos gastos no curso da investigação e as sanções efetivamente impostas aos eventuais infratores. Esta SG/CADE, como supracitado, de diversas formas buscou notificar os Representados estrangeiros ainda pendentes neste Processo, não mais compreendendo enquanto razoável a continuidade dos esforços nesse sentido. Desse modo, apesar dos benefícios da cooperação internacional, os esforços empregados pelas autoridades nacionais e estrangeiras (de Coréia do Sul, EUA, Japão, Malásia e Taiwan) não foram suficientes para notificação das seguintes pessoas físicas relacionadas a supostas infrações anticompetitivas, com efeitos no Brasil, no mercado internacional de ODDs entre 2003 e 2009: (i) Y.K. Park (HLDS); (ii) M.K Park (HLDS); (iii) Hyun Chul Son (HLDS); (iv) Joseph Oh (HLDS); (v) Jason Kim (HLDS); (vi) Luke Choi (HLDS); (vii) Eugene Yang (HLDS); (viii) Daniel Hur (HLDS); (ix) Mathew Lee (TSST); (x) L.S. Huang (TSST); (xi) Kenny Lee (TSST); (xii) Randy Pigott (HLDS); (xiii) Steve Kakimoto (Teac); (xiv) Takashi Tsunoyama (Teac); (xv) Yoji Hayashi (Teac); (xvi) J.H. Lim (BenQ); (xvii) Anita Yin (QSI); (xviii) Terry Yang (QSI);
e (xix) David Chao (QSI). Ressalta-se, ainda, que do rol acima foram excetuadas, nos termos do TCC aludido no Relatório, as pessoas físicas relacionadas à Sony-Optiarc e que, nesse sentido, são consideradas devidamente notificadas para fins processuais. Sendo assim, e tendo em conta os meios utilizados por esta SG/CADE ao longo de toda a instrução para a descoberta de endereços atualizados dos Representados em referência, os empecilhos encontrados para notificação das diversas pessoas físicas estrangeiras ainda pendentes corresponderia, por certo, à movimentação da máquina estatal para apuração e eventual apenamento de condutas de baixo potencial ofensivo (no caso, à livre concorrência e à livre iniciativa, bens jurídicos tutelados pela lei nº 12.529/11) ou que, dito sob outros termos, em face de circunstâncias dificilmente serviriam de forma efetiva ao combate de condutas anticompetitivas que afetem ou afetaram o mercado nacional de ODDs.
Dita equiparação é legítima e oportuna visto que ambas as perspectivas aventadas ocasionam ou ocasionariam dispêndio desarrazoado de recursos públicos na investigação e processamento de condutas que não resultariam em aplicação de multas (passíveis de execução) ou em qualquer medida que gere dissuasão satisfatória dos eventuais infratores, especialmente em se tratando de condutas antigas (que teriam ocorrido entre 2003 e 2009, como mencionado acima) ou de pessoas físicas não identificadas ou que há muito tempo não exercem mais funções nas respectivas pessoas jurídicas, consoante investigado alhures. Chama-se a atenção, também, ao fato de que as empresas nas quais atuavam todas as pessoas físicas supracitadas ainda pendentes de notificação (TSST, Sony-Optiarc, HLDS, Teac, BenQ e QSI) estão sob devida investigação quanto a possíveis ilícitos anticompetitivos, com efeitos no Brasil, no mercado internacional de ODD’s, bem como já integram o polo passivo do Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00, que está em fase final de julgamento no Tribunal Administrativo do Cade.
Desse modo, os eventuais infratores com maior potencial de satisfação sobre possíveis multas impostas (e em que seu efeito dissuasório melhor restaria caracterizado) encontram-se devidamente notificados, o que, na compreensão desta SG/CADE e em face de toda a argumentação supracitada, torna dispensável ou, ao menos, secundário, o emprego de novas diligências para notificação das pessoas físicas domiciliadas em países estrangeiros e de difícil localização. Diante disso, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em exame e em face de toda a argumentação justaposta, não parece eficiente, razoável ou oportuno empreender-se diligências e esforços adicionais para notificação das diversas pessoas físicas estrangeiras de difícil localização ainda pendentes no processo administrativo em epígrafe. Ademais, é provável que o Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 resulte na condenação das empresas potencialmente implicadas, como se observa no relatório circunstanciado encaminhado por esta SG/CADE ao Tribunal Administrativo do Cade em 30 de dezembro de 2016 nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade (RICADE) (Doc. SEI nº 0285998).
Em vista disso, nos termos apregoados pela Lei nº 9.784/99 e em atenção aos princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação aos 19 (dezenove) Representados em sequência que compõe seu polo passivo: (i) Y.K. Park (HLDS); (ii) M.K Park (HLDS); (iii) Hyun Chul Son (HLDS); (iv) Joseph Oh (HLDS); (v) Jason Kim (HLDS); (vi) Luke Choi (HLDS); (vii) Eugene Yang (HLDS); (viii) Daniel Hur (HLDS); (ix) Mathew Lee (TSST); (x) L.S. Huang (TSST); (xi) Kenny Lee (TSST); (xii) Randy Pigott (HLDS); (xiii) Steve Kakimoto (Teac); (xiv) Takashi Tsunoyama (Teac); (xv) Yoji Hayashi (Teac); (xvi) J.H. Lim (BenQ); (xvii) Anita Yin (QSI); (xviii) Terry Yang (QSI); e (xix) David Chao (QSI). Por seu turno, para que tenha prosseguimento a apuração sobre eventuais condutas anticompetitivas que impliquem os Representados do presente feito devidamente notificados sob os termos supramencionados – sejam Compromissários ou quaisquer outras pessoas físicas adequadamente cientificadas da presente apuração nos termos estabelecidos em lei–, sugere-se o desmembramento do processo administrativo em epígrafe quanto às seguintes pessoas físicas (i) Steve Jaska (Sony-Optiarc); (ii) Masafumi Amino (Sony-Optiarc); (iii) M.P. Cheong (Sony-Optiarc); (iv) Naomi Sato (Sony-Optiarc); (v) Vincent Chang (Sony-Optiarc); (vi) Nate Hantgin (Sony-Optiarc); (vii) Kris Williams (Sony-Optiarc); (viii) Michael Chuang (QSI);
(ix) Shu-ming Tseng (QSI); (x) Nick Hirata (Teac); (xi) Bruce Tull (Teac) e (xii) Ted (Tetsuo) Oikawa (Teac). Assim, ditas pessoas físicas enumeradas no parágrafo anterior integrarão o polo passivo de processo administrativo outrem criado em decorrência do desmembramento do presente feito quanto aos Representantes considerados devidamente notificados. Em consequência, aqueles 19 (dezenove) Representados estrangeiros e de difícil localização, nos termos indicados nos parágrafos precedentes, permanecerão albergados no processo administrativo nº 08700.006569/2015-98, devendo a recomendação desta SG/CADE pelo arquivamento sobre ditos Representados ser avaliado pelo Tribunal do CADE nestes autos. Outrossim, independentemente do arquivamento do presente feito para os 19 (dezenove) Representados supra enumerados, é pertinente apontar que as pessoas físicas relacionadas à pessoa jurídica Sony Optiarc (investigada no bojo do Processo Administrativo 08012.001395/2011-00, como sobredito) firmaram TCC junto ao Tribunal do CADE (Requerimento nº 08700.002448/2017-39), já homologado na 116ª Sessão Ordinária de Julgamento, obrigando-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com esta investigação, até o julgamento final do processo em epígrafe, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas.
Desse modo, tendo em vista a relevante colaboração oferecida por estes em referência à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal do CADE a aplicação definitiva dos benefícios do TCC (art. 85, §9º da Lei nº 12.529/11) em relação às 7 (sete) pessoas físicas a seguir: (i) Steve Jaska (Sony-Optiarc), (ii) Masafumi Amino (Sony-Optiarc), (iii) M.P. Cheong (Sony-Optiarc), (iv) Naomi Sato (Sony-Optiarc), (v) Vincent Chang (Sony-Optiarc), (vi) Nate Hantgin (Sony-Optiarc), e (vii) Kris Williams (Sony-Optiarc). Por fim, quanto aos Representados para os quais se sugere arquivamento ou para aqueles Representados em que se advoga a aplicação definitiva dos benefícios do TCC, dispensa-se despacho de encerramento de instrução e a consequente apresentação de alegações à esta SG/CADE pelos Representados que integram o presente feito, consoante previsto no art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 196 do RICADE, em razão de ser desnecessário prosseguir com a instrução quanto às pessoas físicas e jurídicas nessas circunstâncias. No que diz respeito ao restante dos Representados e que não se enquadram em nenhuma das duas hipóteses, não há ainda que se falar em encerramento de instrução quanto a eventuais condutas anticompetitivas dentro do escopo apurado, com que se dispensa apresentação de alegações finais à esta SG/CADE também para aqueles Representados em que se sugere desmembramento. III.
CONCLUSÃO Diante de todo exposto, sugere-se: em atenção aos princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência apregoados pela Lei nº 9.784/99, o arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação a 19 (dezenove) Representados que compõe seu polo passivo: (i) Y.K. Park (HLDS); (ii) M.K Park (HLDS); (iii) Hyun Chul Son (HLDS); (iv) Joseph Oh (HLDS); (v) Jason Kim (HLDS); (vi) Luke Choi (HLDS); (vii) Eugene Yang (HLDS); (viii) Daniel Hur (HLDS); (ix) Mathew Lee (TSST); (x) L.S. Huang (TSST); (xi) Kenny Lee (TSST); (xii) Randy Pigott (HLDS); (xiii) Steve Kakimoto (Teac); (xiv) Takashi Tsunoyama (Teac); (xv) Yoji Hayashi (Teac); (xvi) J.H. Lim (BenQ); (xvii) Anita Yin (QSI); (xviii) Terry Yang (QSI); e (xix) David Chao (QSI); em relação aos Representantes considerados devidamente notificados nos termos desta Nota Técnica, o desmembramento em processo administrativo outrem quanto às seguintes pessoas físicas: (i) Steve Jaska (Sony-Optiarc); (ii) Masafumi Amino (Sony-Optiarc); (iii) M.P. Cheong (Sony-Optiarc); (iv) Naomi Sato (Sony-Optiarc); (v) Vincent Chang (Sony-Optiarc); (vi) Nate Hantgin (Sony-Optiarc); (vii) Kris Williams (Sony-Optiarc); (viii) Michael Chuang (QSI); (ix) Shu-ming Tseng (QSI); (x) Nick Hirata (Teac); (xi) Bruce Tull (Teac) e (xii) Ted (Tetsuo) Oikawa (Teac); independentemente do arquivamento e ou desmembramento do presente feito nos termos desta Nota Técnica, aplicação definitiva dos benefícios do TCC (art.
85, § 8°, da Lei 12.529/11) em relação às pessoas físicas e jurídicas em sequência: Sony Optiarc Inc.; (i) Steve Jaska (Sony-Optiarc); (ii) Masafumi Amino (Sony-Optiarc); (iii) M.P. Cheong (Sony-Optiarc); (iv) Naomi Sato (Sony-Optiarc); (v) Vincent Chang (Sony-Optiarc); (vi) Nate Hantgin (Sony-Optiarc) e (vii) Kris Williams (Sony-Optiarc), em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado por eles junto ao Tribunal Administrativo do Cade, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11; e dispensa do despacho de encerramento de instrução e da consequente apresentação de alegações à esta SG/CADE pelos Representados que integram o presente feito, consoante previsto no art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 196 do RICADE, em razão de ser desnecessário prosseguir com a instrução quanto às pessoas físicas e jurídicas nos termos desta Nota Técnica. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Geral. [1] Elaborado com a colaboração de Leonel Moraes Barros, integrante do Programa de Intercâmbio do Cade (PinCade), que atuou entre 21/01/2018 e 10/02/2018 na Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 (CGAA7). [2] Despacho publicado no Diário Oficial da União nº 190, Seção 1, p. 41 (Doc. SEI nº 0018874, p. 135-135). [3] Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, incisos I, II e VIII, da Lei 12.529/11. [4] Correspondentes ao art.
36, caput, incisos I e III, e §3°, incisos I, II e VIII, da Lei 12.529/11. [5] Despacho publicado no Diário Oficial da União nº 190, Seção 1, p. 41 (Doc. SEI nº 0018874, p. 135-135). [6] Quanto às 23 (vinte e três) pessoas físicas e jurídicas que permanecem sob apuração no Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00, tem-se que esta SG/CADE, em 29 de dezembro de 2016, encaminhou ao Tribunal Administrativo do Cade, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade (RICADE), relatório circunstanciado, ainda pendente de julgamento, com recomendação de “[...] [ACESSO RESTRITO].” [7] Ditas pessoas físicas relacionadas à Sony-Optiarc, nos termos do TCC firmado, são consideradas devidamente notificadas para fins de instrução processual. Nesse sentido, Steve Jaska (Sony-Optiarc), Masafumi Amino (Sony-Optiarc), M.P. Cheong (Sony-Optiarc), Naomi Sato (Sony-Optiarc), Vincent Chang (Sony-Optiarc), Nate Hantgin (Sony-Optiarc) e Kris Williams (Sony-Optiarc) são apreciados enquanto Representados que demonstrariam ciência inequívoca acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98. [8] Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (grifo nosso). [9] Art. 19. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil. § 1o O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência (grifo nosso). [10] Art. 9º. A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá (...) § 4o. Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos (grifo nosso). [11] Art. 25.
Identificados, por qualquer dos órgãos da ANS, indícios suficientes de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar de sua competência, o órgão técnico competente deverá observar o seguinte rito: (...) § 3°. A ANS não instaurará o procedimento previsto neste artigo para apurar indícios de infrações relativas ao não envio ou ao envio irregular à ANS das informações ou dos documentos obrigatórios cometidas por operadoras que tenham tido sua autorização de funcionamento e/ou seu registro cancelados, e promoverá o arquivamento dos procedimentos e processos administrativos de representação envolvendo tais operadoras, quando pendentes de decisão (grifo nosso). [12] Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (grifo nosso). [13] Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, (...), resolve: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (grifo nosso). § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. (...) Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito (grifo nosso). (...) Art. 7º Serão cancelados: I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) (grifo nosso); II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação. [14] Portaria n° 130 do Ministério da Fazenda: Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (grifo nosso).
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