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CADE · Superintendência-Geral · 16/05/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002398/2017-90

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002398/2017-90

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0335307 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 14/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.002398/2017-90 Requerentes: Hotelaria Accor Brasil S/A, GPCP4-Fundo de Investimento em Participações, L.A.-Fundo de Investimento em Participações EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Mercado de serviços de hotelaria e administração hoteleira. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Intempestividade. Indeferimento. I. ANÁLISE A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está genericamente prevista no artigo 50, da Lei nº 12.529/2011. Em relação à previsão de intervenção de terceiro interessado na análise de atos de concentração, a mesma está regulamentada no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), que prevê que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Uma vez que o Edital nº 118/2017 foi publicado no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2017, o fim do prazo legal para apresentação de pedidos de intervenção de terceiros interessados deu-se no dia 09 de maio de 2017. Em 10 de maio de 2017, ou seja, já expirado o referido prazo, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Pará (ABIH-PA) apresentou pedido de intervenção de terceiro ao presente Ato de Concentração, conforme documento SEI nº 0335022. Tal pedido configura-se, pois, intempestivo. Ademais, a manifestação da ABIH-PA carece de motivação, não explicitando claramente as razões de fato que a qualificariam como parte cujos interesses poderiam ser afetados pela operação em análise. Todavia, cabe ressaltar que a entidade poderá acessar os autos públicos, assim como receber e responder ofícios, contribuindo para a instrução do processo. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fundamento no disposto no art. 118, caput, Ricade, opina-se pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado postulado pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Pará (ABIH-PA). Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

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