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CADE · Superintendência-Geral · 07/06/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002737/2018-19

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002737/2018-19

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0485426 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 16/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE Requerentes(s): lndaiá Brasil Águas Minerais Ltda (“Indaiá”) e Nestlé Waters Brasil - Bebidas e Alimentos Ltda (“Nestlé Waters”). Advogados(s): Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Raquel Cândido e Leonardo Peixoto Barbosa. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Indaiá e Nestlé Waters no Brasil. Aquisição de ativos e outros direitos. Mercado de fabricação e distribuição de águas envasadas (minerais e mineralizadas). Pedido de intervenção de terceiro interessado pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Indeferimento no mérito. I. REQUERENTES A Indaiá é uma empresa de responsabilidade limitada, que atua no mercado de águas minerais envasadas, e pertence ao Grupo Edson Queiroz. O Grupo Edson Queiroz (GEQ) é um conglomerado empresarial brasileiro que atua em diversos segmentos econômicos, incluindo distribuição de Gás Butano (GLP); fabricação de água mineral e bebidas prontas, tintas, eletrodomésticos; agroindústria e comunicações. No mercado de água mineral, o GEQ atua desde 1979, quando adquiriu os ativos e demais direitos da marca Indaiá. Em 1985, tornou-se importante player após a aquisição da Minalba (anteriormente da NESTLÉ). A Nestlé Waters é uma divisão do Grupo Nestlé, um conglomerado multinacional que atua fundamentalmente nos segmentos alimentícios, constituindo-se como uma das maiores multinacionais de alimentos e bebidas do mundo.

Está presente em 130 países com mais de 40 marcas de água mineral. A divisão Nestlé Waters responde, no Brasil, pela comercialização das marcas Nestlé Pureza Vital, Petrópolis, São Lourenço, Perrier, S.Pellegrino e Acqua Panna, sendo as três últimas importadas. II. OPERAÇÃO A operação consiste na proposta de aquisição de ativos e outros direitos referentes ao negócio de águas da Nestlé Waters no Brasil, pela Indaiá (empresa do GEQ). O Edital nº 149 deu publicidade à operação e foi publicado no Diário Oficial da União em 03/05/2018 (SEI 0471311). III. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS A presente Nota Técnica visa a analisar o pedido de admissão, recebido por essa Superintendência Geral (“SG”), da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como terceira interessada no Ato de Concentração em referência. A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) está prevista no artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 e, de forma mais específica, no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. A petição da Defensoria Pública de Minas Gerais (SEI 0482020) com o pedido de admissão como terceira interessada no ato de concentração foi protocolada no dia 28/05/2018.

Tendo em vista que o edital foi publicado em 03/05/2018 (SEI 0471311), o prazo de 15 dias determinado pelo caput do artigo 118 do Ricade para o protocolo de tal pedido se expirou em 17/05/2018. Entretanto, ciente desse fato, a postulante a terceiro interessado pede intervenção com base "nos ditames constitucionais dos arts. 134, 225 e 174, c.c. art. 40, VIII, da Lei Complementar n. 80/94 (...) ex-vi -legis do art. 128, 1” que estabelece possibilidade de admissão de prazo em dobro para entes da administração pública. Com base nos fundamentos legais apresentados, o Cade considera tempestivo o pedido de intervenção como terceiro interessado apresentado pela Defensoria Pública de do Estado de Minas Gerais, no âmbito do ato de concentração em pauta. Ocorre que nenhuma das justificativas apresentadas pela referida Defensoria Pública é afeta à operação no mérito da defesa econômica, que é a dimensão da análise jurisdicional atribuída legalmente ao Cade. Toda a argumentação que consta na petição da Defensoria Pública está direcionada para os impactos sociais e ambientais envolvidos nas fontes hidrominerais de onde são extraídas as águas minerais da marca São Lourenço, de propriedade da Nestlé Waters, localizada no município mineiro homônimo. As justificativas apresentadas pelo órgão postulante a terceiro interessado resumem-se, de forma simplificada, a três aspectos:

Que esteja previsto nos termos (formulário) do ato de concentração o compromisso da adquirente com o manejo ambiental adequado das fontes das águas São Lourenço, considerando que já há indícios de esgotamento de algumas fontes e de contaminação do lençol freático; Que seja resguardado o livre acesso da população de São Lourenço-MG às fontes internas do parque ou que haja fornecimento externo de tais águas - in-totun, tendo em vista que a esmagadora maioria da população do município não dispõe de renda suficiente para arcar com os preços cobrados pela água mineral São Lourenço envasada; e Que todos os órgãos reguladores federais, estaduais de Minas Gerais e municipais de São Loureço-MG afetos aos temas e recursos minerais envolvidos na operação sejam informados e tenham acesso aos termos do presente Ato de Concentração. Tendo em vista que nenhum dos argumentos apresentados envolvem a jurisdição de atuação do Cade, a defesa econômica, em especial os aspectos concorrenciais, entende-se que, pelo mérito, não há justificativa para a Defensoria Pública de Minas Gerais figurar como terceira interessada no presente processo, visto que os temos da operação em análise naquilo que legalmente compete ao Cade não podem ser considerados pela ótica dos direitos difusos, sociais e ambientais, que a Defensoria representa.

Portanto, o Cade não verifica na argumentação da Defensoria “interesse de agir” na operação, ou seja, naquilo que se refere à utilidade que o provimento jurisdicional em pauta pode trazer ao demandante no presente processo, tendo em vista que os aspectos a serem analisados pelo Cade são de ordem econômica. De qualquer forma, ainda que não reconhecendo a Defensoria Pública de Minas Gerais como terceira interessada no ato de concentração em pauta, dado que tal órgão não apresentou nenhum interesse que envolva o mérito da defesa econômica, o Cade seguirá a recomendação de informar aos órgãos de controle sobre a existência do processo, que poderão acessar todos os documentos públicos relativos à operação por meio do sistema eletrônico do Cade. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o indeferimento pelo mérito do pedido de admissão da Defensoria Pública de Minas Gerais como terceira interessada no presente ato de concentração, dado que não foi identificado nenhum interesse direto da referida Defensoria, nem dos seus representados, de agir no certame em termos econômicos e concorrenciais. Entretanto, recomenda-se que os órgãos reguladores competentes indicados pela Defensoria Pública sejam informados da notificação da operação, com o respectivo número do processo, para ciência dos trâmites no Cade e das preocupações levantadas pela Defensoria Pública. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral.

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