CADE · Superintendência-Geral · 13/06/2017
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Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15
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:: SEI / CADE - 0347595 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 43/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008612/2012-15 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.011156/2014-44) Representante: Cade ex officio Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila. Advogados: Letícia Zuccolo Paschoal da Costa; Ricardo Hasson Sayeg; Josimary Rocha de Vilhena; Ariosto Mila Peixoto; Lineu Rodrigues de Carvalho Sobrinho; Luiz Fernando Pinto da Silva; Renata Pires de Serpa Pinto; Camille Vaz Hurtado Pavani; Everardo Ribeiros Guêiros Filho; Ana Cristina de Figueiredo Barros; Filomena da Conceição Almeida Cunhal Rodrigues; Maurício Loddi Gonçalves; Daniela Silva; Rogério Ramires;
Salomão Taumaturgo Marques; Adélcio Salvalágio; Anderson Gomes Agostinho; Alessandro Baumgartner; Haroldo de Almeida; Noelle Regina de Oliveira Guerino; Felipe Domenici; Fernanda Mara Pereira de Toledo; Felipe Mateus de Toledo; Priscila Brolio Gonçalves; Maurício da Silva Ribeiro; Beatriz Quintana Novaes; Mario Jackson Sayeg; Márcio Roberto Hasson Sayeg, Ricardo Hasson Sayeg, Tatiana Stolf Filippetti Dias; Mariana Fleming Soares Ortiz; João Negrini Neto, Evane Beiguelman Kramer; Camila Pires da Rocha; Fabio Vianna Ferreira, Eliza Tiyoko Cavalcante Trauczynski. e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniforme e kits de material escolar para alunos de redes públicas de ensino. Análise dos pedidos de reconsideração apresentados pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 26/12/2014, por meio da Nota Técnica nº 436/2014, acolhida pelo Despacho nº 1.676/2014, para apurar suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos de redes públicas de ensino, conduta passível de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas Defesas, as quais restaram acostadas aos autos, conforme informa a tabela a seguir: Representados Juntada do AR Cumprido (SEI) Defesa Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda (ATTENDY) Notificação por edital 0147520 Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda (BRINK MOBIL) 0023253 0146271 Capricórnio S.A (CAPRICÓRNIO) 0017981 0144870 Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio (DIANA) - 0085100 Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. (EXCEL) 0062489 0083370 Libero Comercial Ltda. (LIBERO) 0017975 - Mercosul Comercial e Industrial Ltda. (MERCOSUL) 0062490 0147021 NCR Uniformes Ltda. (NCR) Notificação por edital - Nilcatex Têxtil Ltda. (NILCATEX) 0023255 0145830 Tecelagem Guelfi Ltda.
(GUELFI) 0072329 0141559 Abelardo Paolucci (Abelardo Paolucci) 0023258 0084866 Alexandre Costa dos Santos (Alexandre Santos) 0062491 0063586 0147521 Antonio Carlos Leskovar Boreili (Antonio Boreili) 0023265 0147021 Cláudio Roberto da Silva (Cláudio da Silva) 0023267 0085139 Djalma da Silva Santos (Djalma Santos) - 0018124 Eldo Umbelino 0023271 0145830 Emerson da Silva 0024849 0144870 Erica Nunes dos Santos Lima (Érica Lima) 0023274 0149971 Kalvin Villela Brandão Paolucci (Kalvin Paolucci) 0065318 0084864 Ricardo Gonçalves Guerra (Ricardo Guerra) 0017985 - Jannivaldo Marques Santos (Jannivaldo Santos) 0023277 0147021 Júlio Manfredini 0017992 0144870 Márcio Nogueira Vignoli (Márcio Vignoli) 0027912 0045181 Marcos Antônio Miranda da Silva (Marcos da Silva) 0017993 0085132 Maurício Paolucci 0023279 0085136 Mickael Viliela Brandão Paolucci (Mickael Paolucci) 0023282 0084861 Reinaldo Paolucci 0072334 0144872 Renato Borges Duarte (Renato Duarte) 0018003 0085129 Roberto Giro Nakano (Roberto Nakano) 0023283 0147021 Silvio Carlos dos Santos (Silvio Santos) - 0085137 Valdemar Ábila 0023284 0146271 Posteriormente, conforme Nota Técnica nº 8/2016, acolhida pelo Despacho nº 181/2016, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) analisou (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados, tendo sido as mesmas indeferidas, nos termos do supracitado despacho, e (ii) os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, conforme indicado abaixo.
Representado(s) Prova(s) Resultado da Análise da SG/Cade BRINK MOBIL; Valdemar Ábila; CAPRICÓRNIO; Júlio Manfredini; Emerson da Silva; NILCATEX; Eldo Umbelino; GUELFI; Érica Lima. Pedido genérico de provas, em especial de toda prova documental. Deferiu os pedidos de prova documental. EXCEL 3000 Pedido de prova testemunhal: a) Carlos Roberto Maielo Intimou a Representada para que justificasse o pedido de oitiva de testemunha e apresentasse sua qualificação completa GUELFI; Érica Lima; Reinaldo Paolucci. Pedido de provas testemunhais genéricas. Indeferiu a prova testemunhal genérica. Mercosul Pedido de prova testemunhal: a) Walter Fasterra, brasileiro, [ACESSO RESTRITO] b) Andrea Simoni Martinez, brasileira, [ACESSO RESTRITO] c) Antonio Henrique Filho, [ACESSO RESTRITO] Intimou o Representado para que justificasse o pedido de oitiva das testemunhas. NILCATEX e Eldo Umbelino. Pedido genérico de depoimento dos Representados. Pedido de prova testemunhal: a) Patricia Aparecida Kogler, brasileira, [ACESSO RESTRITO] b) Luiz Alberto Alonso, brasileiro, [ACESSO RESTRITO] c) Júlio Fernandes de Oliveira, [ACESSO RESTRITO] d) Patiane Fiorelli, [ACESSO RESTRITO] Indeferiu o pedido genérico de depoimento dos Representados e intimou o Representado para que justificasse o pedido de oitiva das testemunhas. CAPRICÓRNIO; Julio Manfredini; Emerson da Silva; NILCATEX; Eldo Umbelino; Érica Lima e Reinaldo Paolucci; Pedido de provas periciais genéricas.
Indeferiu as provas periciais genéricas solicitadas pelos Representados. DIANA; Abelardo Paolucci e Mickael Paolucci Pedido de prova pericial psicológica solicitada. Pedido de prova testemunhal: a) Ana Paula Stefano, [ACESSO RESTRITO] b) Claudio de Aragão Rebouças, [ACESSO RESTRITO] c) Erika Fanhani, [ACESSO RESTRITO] Indeferiu a prova pericial técnica solicitada pelos Representados e os intimou para que justificassem o pedido de oitiva das testemunhas Kalvin Paolucci Pedido de prova testemunhal: a) Silfainer Lafaiete Bacinelio Trindade, [ACESSO RESTRITO] b) Ana Paula Stefano, [ACESSO RESTRITO] c) Mayra Karia Furlanetto dos Santos, [ACESSO RESTRITO] Intimou o Representado para que justificasse o pedido de oitiva das testemunhas. Renato Duarte Pedido de produção posterior de provas. Indeferiu o pedido de produção posterior de provas. Nos termos da tabela, o Despacho nº 181/2016 intimou as Representadas que requereram a produção de prova testemunhal para especificarem as razões pelas quais tais oitivas seriam pertinentes ao processo, concedendo prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, nos termos do art. 63, IV, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), para a apresentação da justificativa. Passa-se, portanto, a analisar as justificativas acima requeridas. Antes, porém, cumpre-se avaliar os embargos de declaração opostos por Capricórnio S.A. e Tecelagem Guelfi Ltda., em sede de pedido de consideração. É o relatório. II.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Primeiramente, cabe esclarecer que o rito dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, como é o caso do presente processo, rege-se pelo disposto no art. 83, da Lei nº 12.529/2011 e dos artigos 146 a 162, e 212 a 226, do RI-Cade. Esta espécie de processo administrativo tramita por duas esferas distintas e complementares, sendo dividido em duas fases: a fase instrutória, de competência da Superintendência-Geral do Cade, cuja autoridade máxima é o seu Superintendente-Geral, e a fase decisória ou de julgamento, de competência do Tribunal Administrativo do Cade. Por certo, observa-se que não há previsão legal e/ou regimental de interposição de qualquer tipo de recurso por parte dos Representados durante a fase instrutória. Tal direito restringe-se ao momento processual posterior, quando o processo é remetido ao Tribunal do Cade para confirmação ou afastamento, pelo seu plenário, das conclusões apontadas no relatório circunstanciado produzido pela Superintendência-Geral. Conforme disposto no RI-Cade, na fase de julgamento são cabíveis três tipos de recursos: Recurso Voluntário (art. 212 e seguintes, RI-Cade), Embargos de Declaração (art. 218 e seguintes, RI-Cade) e Reapreciação. É forçoso entender, pois, que é incabível Embargos de Declaração na atual fase processual, por absoluta ausência de previsão legal. Não obstante, os mesmos poderão ser recebidos como pedido de reconsideração.
II.1 Dos embargos de declaração opostos pela Capricórnio S.A. Em 17 de fevereiro de 2016, a Representada CAPRICÓRNIO (0166544) apresentou Embargos de Declaração alegando, em síntese que: (i) a decisão exarada na Nota Técnica nº 8/2016 seria omissa por não especificar os motivos que levaram esta SG/Cade a indeferir o pleito da Representada, qual seja, a produção de prova técnica pericial; (ii) a decisão exarada na Nota Técnica nº 8/2016 seria contraditória, já que está SG/Cade teria garantido às demais Representadas o direito de explicitar a relevância da oitiva das testemunhas, sem contudo estender o mesmo juízo de conveniência à produção de prova pericial solicitada pela CAPRICÓRNIO e que tal diferença poderia atentar contra a isonomia processual. Diante disso, a Representada requer que a SG/Cade supra a omissão apontada e apresente o fundamento do indeferimento da prova pericial requerida ou faculte prazo para que ela apresente a justificativa sobre a pertinência da prova requerida. Não obstante a impossibilidade de decisão exarada pela SG/Cade ser contestada por meio de embargos de declaração, conforme ressaltado acima, passa-se a analisar as questões suscitadas em sede de pedido de reconsideração. Primeiramente, esclarece-se que, nos termos do item IV.2, parágrafo 188, da Nota Técnica nº 8/2016 (0159523), acolhida pelo Despacho nº 181 (0163178), esta SG/Cade analisou o pedido de produção de prova pericial e o indeferiu, tendo em vista que a Representada não o especificou.
Diante disso, não procede a alegação da Representada de que a referida Nota Técnica seria omissa ao não especificar os motivos para o indeferimento de tal pedido. Nesse sentido, ressalta-se que as provas de interesse da Representada deveriam ter sido especificadas na defesa, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 151, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) e explicitado na notificação de instauração de Processo Administrativo, não cabendo pedido genérico de produção de provas, sob pena de tumulto à ordem regular do processo. Veja-se que o Despacho SG nº 1676 foi expresso e inequívoco no sentido de que a defesa administrativa é o momento processual no qual os Representados “deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas”. Ademais, as notificações expedidas por esta SG/Cade com o fim de promover a citação dos Representados também foram claras ao informar que “Na defesa, o Representado deverá ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas”. Apesar disso, restou claro na Nota Técnica nº 8/2016 que a prova pericial genérica solicitada poderia ser produzida pela Representada, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual.
Em relação ao argumento de que a decisão desta SG/Cade teria sido contraditória e ferido a isonomia entre as Representadas, destaca-se que, ao contrário da CAPRICÓRNIO, que apresentou pedido genérico, as demais Representadas, as quais foram notificadas para especificar a relevância da prova oral solicitada indicaram o rol de testemunhas e apenas não apresentaram o fundamento dos seus pedidos. Dessa forma, tratam-se de pedidos diferentes que justificam decisões diferentes e, por isso, não procede a alegação da Representada, restando clara a coerência da Nota Técnica nº 8/2016 e o fundamento da decisão anterior. Por fim, destaca-se que, em sua petição 0166544, a Representada CAPRICÓRNIO S.A. novamente não especificou no que consistiria a prova pericial requisitada, tampouco sua relevância para a defesa da Representada, apenas falando de maneira genérica sobre "perícia técnica" de documentos e informações das empresas, tais como demonstrações contábeis e balanços. Tendo em vista que a prova requisitada não foi devidamente especificada e justificada, reitera-se o indeferimento da referida prova pericial requisitada, nos termos indicados na Nota Técnica nº 8/2016 (0159523), acolhida pelo Despacho nº 181 (0163178). Pelo exposto, sugere-se que o pedido de reconsideração apresentado não seja acolhido. II.2 Dos embargos de declaração opostos pela Representada Tecelagem Guelfi Ltda.
Em 18 de fevereiro de 2016, a Representada GUELFI opôs Embargos de Declaração (0168012) argumentando que a Nota Técnica nº 8/2016 teria sido omissa, tendo em vista que nela não consta análise da sua alegação quanto à falsidade dos documentos que justificaram sua inclusão no polo passivo. Não obstante a impossibilidade de decisão exarada pela SG/Cade ser contestada por meio de embargos, conforme ressaltado acima, passa-se a analisar as questões suscitadas como pedido de reconsideração. Primeiramente, informa-se que a Nota Técnica nº 8/2016 visou sanear o processo administrativo e analisou (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados, e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. Além disso, restou claro em tal nota técnica que a análise de mérito será feita por esta SG/Cade em momento oportuno. Foi suscitado pela GUELFI em seu pedido que, para além de supostamente não haver provas em seu desfavor, os documentos apreendidos na sede da empresa Mercosul os quais apresentariam o timbre da empresa Guelfi seriam falsos. Os referidos documentos consistem em minutas de propostas comerciais e cotações de preços de fls. 728, 734, 735, 736 e 742 e que, conforme Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo, esses documentos indicam que possivelmente a GUELFI encaminhou tais arquivos eletrônicos à MERCOSUL, a fim de permitir que tal empresa elaborasse as propostas comerciais que seriam apresentadas nos certames.
A referida alegação da falsidade dos documentos é sustentada pela Representada por meio da apresentação de documentos com timbre diverso daquele encontrado nos documentos apreendidos, e que seriam os supostamente verdadeiros, isto é, os de fato utilizados pela empresa à época dos fatos. Portanto, o único elemento que sustenta a alegação da falsidade dos documentos é a diferença de timbrado identificado, não havendo qualquer outra forma de comprovação do quanto alegado. Ante o exposto, conclui-se que a mera diferença entre os timbres, entretanto, não é prova suficiente para que seja verificada a alegada falsidade dos documentos apreendidos na empresa Mercosul, de modo que não deve prosperar a alegação da Representada neste momento, sem prejuízo de que sejam trazidas no curso da instrução processual outros documentos que tenham o condão de efetivamente comprovar o quanto alegado, a indicar, aliás, que a matéria suscitada pelo Representado confunde-se com o mérito. Assim, tendo sido analisadas todas as questões suscitadas pela Representada, sugere-se que o pedido de reconsideração apresentado não seja acolhido. III. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.
Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Portanto é dever desta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a preservar o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Ressalta-se que o exercício dessa competência deve ser guiado pelo respeito ao princípio da eficiência que rege o processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Diante disso, passa-se a analisar os pedidos de provas feitos pelos Representados. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
Por fim, também ressalta-se que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. III.1 Do Representado Kalvin Paolucci O Representado Kalvin Paolucci (SEI 0165226) reitera o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. Alega que tais testemunhas são importantes para sanar controvérsia a respeito da participação do Representado nas possíveis condutas ora analisadas. Assim sendo, apresenta as seguintes justificativas para o requerimento, conforme quadro abaixo: Pessoa Qualificação e Conhecimento dos Fatos Contribuições para o Presente Processo Silfainer Lafaiete Bacinelio Trindade Residente à: [ACESSO RESTRITO] Comprovar que o peticionário não tem absolutamente nada a ver com os fatos descritos no presente processo administrativo, porque jamais exerceu atividade profissional na empresa de seu pai Ana Paula Stefano Residente à: [ACESSO RESTRITO] Comprovar que o peticionário não tem absolutamente nada a ver com os fatos descritos no presente processo administrativo, porque jamais exerceu atividade profissional na empresa de seu pai Mayra Karla Furlanetto dos Santos Residente à:
[ACESSO RESTRITO] Comprovar que o peticionário não tem absolutamente nada a ver com os fatos descritos no presente processo administrativo, porque jamais exerceu atividade profissional na empresa de seu pai No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, por meio das oitivas do Sr. Silfainer Lafaiete Bacinelio Trindade e das Sras. Ana Paula Stefano e Mayra Karia Furlanetto dos Santos, diante da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o seu deferimento. III. 2 Da Representada DIANA, Abelardo Paolucci e Mickael Paolucci Os Representados DIANA, Abelardo Paolucci e Mickael Paolucci protocolaram petição nº 0165230 reiterando o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. Os Representados alegam que a oitiva de tais testemunhas seriam relevantes para comprovar a disputa familiar pelo controle da empresa, conforme quadro abaixo: Pessoa Qualificação e Conhecimento dos Fatos Contribuições para o Presente Processo Ana Paula Stefano Residente à: [ACESSO RESTRITO] Comprovar a disputa familiar pelo controle da empresa, tendo em vista que resta comprovado os conflitos familiares que impedem que todos trabalhem em conjunto no suposto "acerto com os concorrentes". Claudio de Aragão Rebouças Residente à: [ACESSO RESTRITO] Comprovar a disputa familiar pelo controle da empresa, tendo em vista que resta comprovado os conflitos familiares que impedem que todos trabalhem em conjunto no suposto "acerto com os concorrentes".
Erika Fanhani Residente à: [ACESSO RESTRITO] Comprovar a disputa familiar pelo controle da empresa, tendo em vista que resta comprovado os conflitos familiares que impedem que todos trabalhem em conjunto no suposto "acerto com os concorrentes". Além disso, os Representados solicitam a tomada de depoimento do Sr. Djalma Silva dos Santos, bem como a acareação dele com os peticionários pessoas físicas para comprovar sua alegada esquizofrenia e condição psicótica. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal por meio da oitivas das Sras.Ana Paula Stefano e Erika Fanhani e do Sr. Cláudio de Aragão Rebouças, sugere-se o deferimento da medida, diante da justificativa prestada pelos Representados. Quanto ao pedido de depoimento do Sr. Djalma Silva dos Santos, considera-se tal pedido prejudicado, já que o mesmo será arrolado pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. Por fim, quanto ao pedido de acareação do Sr. Djalma Silva dos Santos com os Representados Abelardo Paolucci e Mickael Paolucci para comprovar [ACESSO RESTRITO]. Assim, sugere-se o indeferimento do pedido. III. 3 Da Representada EXCEL 3000 Quanto ao pedido de prova testemunhal feito pela Representada EXCEL, por meio da oitiva do Sr. Carlos Roberto Maielo, considerando que ela, mesmo após o Despacho nº 181/2016, não apresentou a pertinência e a necessidade da oitiva para esclarecimento dos fatos investigados, sugere-se o indeferimento do pedido. III.
4 Da Representada MERCOSUL A Representada Mercosul protocolou petição nº 0169420 apresentando suas justificativas para o pedido de produção de prova testemunhal e afirmou que as testemunhas arroladas teriam atuado diretamente na execução dos contratos ora investigados por esta SG/Cade, tornando assim suas oitivas imprescindíveis para auxiliar a autoridade concorrencial no seu convencimento, conforme quadro abaixo: Pessoa Qualificação e Conhecimento dos Fatos Contribuições para o Presente Processo Walter Fasterra Residente à: [ACESSO RESTRITO]. Chefe de Gabinete da Secretaria de Educação do Município de São Paulo e gestor dos contratos da MERCOSUL. Teve atuação direta na execução dos contratos alvos de investigação por esse Conselho, de forma que poderá prestar esclarecimentos tanto sobre os contratos firmados, como sobre a conduta da Representada. Andrea Simoni Martinez Residente à: [ACESSO RESTRITO]. Autou como representante da empresa junto aos órgãos públicos relacionados no presente procedimento apuratório. Teve atuação direta na execução dos contratos alvos de investigação por esse Conselho, de forma que poderá prestar esclarecimentos tanto sobre os contratos firmados, como sobre a conduta da Representada. Antonio Henrique Filho Residente à: [ACESSO RESTRITO]. Diretor da Fundação para o Desenvolvimento da Educação e à época dos fatos que estão sendo apurados era gerente de contratos e responsável pelas licitações para aquisição de uniformes e material escolar.
Teve atuação direta na execução dos contratos alvos de investigação por esse Conselho, de forma que poderá prestar esclarecimentos tanto sobre os contratos firmados, como sobre a conduta da Representada. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal por meio da oitivas dos Srs.Walter Fasterra, Andrea Simoni Martinez e Antônio Henrique Filho, diante da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o seu deferimento. III. 5 Dos Representados NILCATEX e Eldo Umbelino Os Representados NILCATEX e Eldo Umbelino protocolaram petição nº 0168747 desistindo da oitiva das testemunhas Sr. Júlio Fernandes de Oliveira e Sra. Patiane Fiorelli e insistindo na oitiva da Sra. Patricia Aparecida Kogler e Sr. Luiz Alberto Alonso. Assim, alegaram que tais oitivas se mostram necessárias devido à atuação destas junto à NILCATEX, podendo auxiliar esta SG/Cade na formação de sua convicção, conforme quadro abaixo: Pessoa Qualificação e Conhecimento dos Fatos Contribuições para o Presente Processo Patricia Aparecida Kogler Residente à: [ACESSO RESTRITO]. Atua na NILCATEX há vários anos, representando-a em licitações por todo o país, participando das sessões públicas, subscrevendo documentos, apresentando lances, manifestando intenções de recurso, deduzindo razões recursais, dentre outras atividades afetas aos procedimentos licitatórios deflagrados por órgãos públicos.
Poderá esclarecer aspectos do modus operandi dos representados na participação dos certames de seu interesse, bem como sobre o relacionamento da empresa com órgãos públicos e outros representados neste processo, dando exata noção da competitividade na Nilcatex nos certames que participa, inclusive da rivalidade existente entre os representados. Luiz Alberto Alonso Residente à: [ACESSO RESTRITO] Atua na NILCATEX há vários anos, representando-a em licitações por todo o país, participando das sessões públicas, subscrevendo documentos, apresentando lances, manifestando intenções de recurso, deduzindo razões recursais, dentre outras atividades afetas aos procedimentos licitatórios deflagrados por órgãos públicos. Poderá esclarecer aspectos do modus operandi dos representados na participação dos certames de seu interesse, bem como sobre o relacionamento da empresa com órgãos públicos e outros representados neste processo, dando exata noção da competitividade na Nilcatex nos certames que participa, inclusive da rivalidade existente entre os representados. Quanto ao pedido de desistência das oitivas anteriormente arroladas, sugere-se o deferimento do pedido. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal por meio da oitivas da Sra. Patricia Aparecida Kogler e do Sr. Luiz Alberto Alonso, diante da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o seu deferimento.
III.6 Das provas a serem produzidas no interesse da SG/Cade Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o processo administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas Representadas na conduta ora investigada, oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas físicas Representadas indicadas a seguir, conforme previsto no art. 13 inciso VI da Lei 12.529/2011: Dos seguintes Representados: Djalma Silva dos Santos, Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Emerson da Silva, Júlio Manfredini e Roberto Giro Nakano. Os depoimentos ocorrerão na sede do Cade, nas datas e horários abaixo indicados.
III.7 Do Agendamento das oitivas Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação de Djalma Silva dos Santos, Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Érica Nunes dos Santos Lima, Júlio Manfredini, Márcio Nogueira Vignoli, Reinaldo Paolucci, Ricardo Gonçalves Guerra, Roberto Giro Nakano, Silfainer Lafaiete Bacinelio Trindade, Ana Paula Stefano, Mayra Karia Furlanetto dos Santos, Claudio de Aragão Rebouças, Erika Fanhani, Walter Fasterra, Andrea Simoni Martinez, Antonio Henrique Filho, Patricia Aparecida Kogler, Luiz Alberto Alonso, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados:
Oitiva Data Horário Djalma Silva dos Santos 27/07/2017 9h30 Abelardo Paolucci 27/07/2017 11h00 Alexandre Costa dos Santos 27/07/2017 14h00 Antonio Carlos Leskovar Borelli 27/07/2017 15h00 Eldo Umbelino 28/07/2017 10h00 Emerson da Silva 28/07/2017 11h00 Érica Nunes dos Santos Lima 28/07/2017 14h00 Júlio Manfredini 28/07/2017 15h00 Márcio Nogueira Vignoli 31/07/2017 10h00 Reinaldo Paolucci 31/07/2017 11h00 Ricardo Gonçalves Guerra 31/07/2017 14h00 Roberto Giro Nakano 31/07/2017 15h00 Silfainer Lafaiete Bacinelio Trindade 01/08/2017 10h00 Ana Paula Stefano 01/08/2017 11h00 Mayra Karia Furlanetto dos Santos 01/08/2017 14h00 Walter Fasterra 01/08/2017 15h00 Andrea Simoni Martinez 04/08/2017 10h00 Antonio Henrique Filho 04/08/2017 11h00 Patricia Aparecida Kogler 04/08/2017 14h00 Luiz Alberto Alonso 04/08/2017 15h00 Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem. IV. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento dos pedidos de reconsideração dos Representados Capricórnio S.A e Tecelagem Guelfi; o indeferimento de provas testemunhais solicitadas por Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda.; o deferimento de provas testemunhais e o indeferimento do pedido de tomada de depoimento e acareação do Sr. Djalma dos Santos, solicitados por Diana Paolucci S.A.
Indústria e Comércio, Abelardo Paolucci e Mickael Paolucci; o deferimento da desistência da oitiva do Sr. Júlio Fernandes de Oliveira e Sra. Patiane Fiorelli, solicitada pelos Representados Nilcatex Têxtil Ltda e Eldo Umbelino; o deferimento de provas testemunhais solicitadas por MERCOSUL Comercial e Industrial Ltda., Nilcatex Têxtil Ltda., Eldo Umbelino, Kalvin Paolucci; a notificação dos Srs. Djalma Silva dos Santos, Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Érica Nunes dos Santos Lima, Júlio Manfredini, Márcio Nogueira Vignoli, Reinaldo Paolucci, Ricardo Gonçalves Guerra, Roberto Giro Nakano, Silfainer Lafaiete Bacinelio Trindade, Ana Paula Stefano, Mayra Karia Furlanetto dos Santos, Claudio de Aragão Rebouças, Erika Fanhani, Walter Fasterra, Andrea Simoni Martinez, Antonio Henrique Filho, Patricia Aparecida Kogler e Luiz Alberto Alonso, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, Sala de Reunião 01 da Superintendência - Geral, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica. As pessoas indicadas anteriormente que figuram como Representadas no presente Processo Administrativo serão notificadas por meio de seus procuradores constituídos nos autos; e a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas.
Essas as conclusões [1]. [1] Esta Nota Técnica contou com a colaboração do então Assistente da CGAA8, José Guilherme Tanure Bacelar.
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