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CADE · Tribunal do CADE · 21/06/2021

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Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. LICITAÇÕES PÚBLICAS DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE UNIFORME E KITS DE MATERIAL ESCOLAR PARA ALUNOS DE REDES PÚBLICAS DE ENSINO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. VOTO DA RELATORA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA.

Decisão

Cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de materiais escolares para alunos da rede pública de ensino, em diversas localidades do país. Conjunto probatório harmônico e robusto quanto à materialidade e autoria da infração à ordem econômica em relação a parte dos Representados. Insuficiência de provas em relação a parte dos Representados. Aplicação de penalidades a pessoas físicas não-administradoras com efetiva participação na conduta, em respeito à literalidade do comando legal do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011 e à jurisprudência do Conselho. Utilização do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade empresarial aplicável no exercício anterior à instauração do processo administrativo como base de cálculo para a dosimetria da multa.

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SEI/CADE - 0921417 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (Apartado Restrito nº 08700.011156/2014-44) Representante: CADE ex officio Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nilcatex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila. Advogados:

Tatiana Stolf Filippetti Dias, Eliza Tiyoko Cavalcante Trauczynski, Marco Fábio Domingues, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Sérgio Salgado Ivahy Badaró, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Luiz Fernando Pinto da Silva, Renata Pires de Serpa Pinto, Maurício Loddi Gonçalves, Rogério Ramires, Haroldo Pabst, Maro Marcos Hadlich Filho, Haroldo de Almeida, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Fernanda Mara Pereira de Toledo, Felipe Mateus de Toledo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Danilo Botelho dos Santos, Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho, Ivone Maria Rocha Garcia e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO VISTA - CONSELHEIRO MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. LICITAÇÕES PÚBLICAS DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE UNIFORME E KITS DE MATERIAL ESCOLAR PARA ALUNOS DE REDES PÚBLICAS DE ENSINO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. VOTO DA RELATORA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. Cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de materiais escolares para alunos da rede pública de ensino, em diversas localidades do país.

Conjunto probatório harmônico e robusto quanto à materialidade e autoria da infração à ordem econômica em relação a parte dos Representados. Insuficiência de provas em relação a parte dos Representados. Aplicação de penalidades a pessoas físicas não-administradoras com efetiva participação na conduta, em respeito à literalidade do comando legal do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011 e à jurisprudência do Conselho. Utilização do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade empresarial aplicável no exercício anterior à instauração do processo administrativo como base de cálculo para a dosimetria da multa. voto i. RELATÓRIO E PRELIMINARES O presente Processo Administrativo foi instaurado no dia 26.12.2014, em face de dez pessoas jurídicas e vinte e uma pessoas físicas. O objetivo era o de apurar supostas condutas anticompetitivas praticadas entre os anos de 2007 e 2012, as quais resultariam em cartel em licitações públicas, especificamente destinadas à aquisição de uniformes e kits de materiais escolares para alunos da rede pública de ensino, em diversas localidades do país. As condutas analisadas se enquadrariam, portanto, nos ilícitos previstos pelos artigos 20, I, II e IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput e incisos I, II e IV, c/c §3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. A instauração do PA ocorreu por meio do Despacho SG 1676/2014 (SEI 0004222, fls.

4161), que acolheu a Nota Técnica nº 436/2014 (SEI 000422, fls. 4114/4160), a partir do acordo de leniência firmado entre esta autarquia e o Senhor Djalma da Silva Santos, com a participação do Ministério Público Federal em São Paulo e do Ministério Público Estadual de São Paulo (SEI 0004115 fls. 1/10). Em homenagem ao princípio da economia processual, remeto ao Relatório exposto no voto da Conselheira Relatora, Paula Farani, para compreensão dos demais atos relativos à fase instrutória do feito, além do quanto exposto pelos representados em alegações finais e demais manifestações. Quanto às questões preliminares, os Representados suscitaram as seguintes no âmbito do presente Processo Administrativo: Nulidade do acordo de leniência; Fraude em documentos juntados pelo beneficiário; Nulidade da busca e apreensão; Violação ao princípio do juiz natural e vedação ao princípio do bis in idem; Nulidade do compartilhamento de provas (prova emprestada); Inobservância do prazo máximo para tramitação do inquérito administrativo; Insuficiência de provas e indícios frágeis, bem como inadmissibilidade de prova diabólica no âmbito do processo; Acusações genéricas; Ausência de individualização; Ilegitimidade passiva e boa-fé dos representados; Impossibilidade de cartel na modalidade pregão eletrônico; Ausência de enquadramento das condutas na tipificação das infrações à ordem econômica; Nulidade das oitivas realizadas; Ausência de análise dos documentos de número SEI 0539186 e 0539198.

Nesse ponto, tanto as Notas Técnicas da Superintendência Geral (nº 08/2016 – SEI 0159523 e nº 96/2918 – SEI 0561745) quanto os pareceres da ProCade (Parecer Jurídico Confidencial nº 31/2019) e do MPF (Parecer nº 09/2020) examinaram pormenorizadamente cada uma das preliminares, tendo sido harmônicos entre si e decidido pelo indeferimento de todas por ausência de amparo fático e/ou legal. Ao analisar a questão, a Conselheira Relatora concordou com as conclusões a que chegaram as instâncias pareceristas, tendo as acatado em seu voto. Ao analisar essas questões, concordo com as conclusões a que chegaram a SG, a ProCade e o MPF, de forma que acompanho a Conselheira Relatora e acato na íntegra as razões expostas nas referidas Notas Técnicas e pareceres. Assim sendo e, em homenagem ao princípio da economia processual, me abstenho de reproduzir esses pontos e concluo pela regularidade do feito e indefiro as preliminares aduzidas pelos Representados. ii. ANÁLISE DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, portanto, passo à apreciação das questões de mérito e à individualização das condutas de cada um dos representados. II.1. Da dinâmica de caracterização do cartel e do conjunto probatório acostado aos autos.

As condutas ora analisadas consistem na formação de cartel em licitações entre empresas fabricantes e comerciantes de uniformes e materiais escolares com efeito nos mercados municipais, com o objetivo de dividir mercados, encobrir propostas falsas e fixar preços, em prejuízo à livre concorrência e aos cofres públicos. Das informações obtidas a partir do acordo de leniência, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), com auxílio técnico do CADE, procedeu a uma série de diligências de busca e apreensão nas sedes das empresas Capricórnio, Diana Paolucci, Mercosul e Excel 3000, e nas residências dos representados Abelardo Paolucci e Júlio Manfredini. Quando da lavratura do relatório de diligências e da juntada ao processo dos Autos de Busca e Apreensão pelo Grupo Especial de Delitos Econômicos do MP/SP (SEI 0004118, fls. 522-548), foram revelados fatos referentes à prática de cartel em licitações, em conjunto a fraudes nesses certames. Em síntese, os participantes do cartel se comportavam como parceiros, firmando acordos para participar ou se abster de participar de licitações. Obtendo o acesso antecipado aos editais das licitações por meio de suborno a autoridades públicas, os participantes direcionavam o certame mediante a fixação de preços, divisão de mercado e apresentação de proposta de cobertura, de forma que uma das empresas do conluio se sagrasse vencedora e os valores advindos da contratação fossem redistribuídos entre as demais.

A formação e manutenção do cartel ocorria desde o compartilhamento de salas de escritórios entre as empresas – como no caso da Attendy e da Excel –, a telefonemas, e-mails, ligação-rádio, contatos informais e elaboração de planilhas para planejar o conluio e monitorar o seu cumprimento. A partir dessas comunicações, os participantes divulgavam entre si os editais de licitações ainda não publicados, elaboravam de cotações de preços e fornecimento de produtos, compartilhavam informações concorrencialmente sensíveis e frustravam o caráter competitivo das licitações públicas. Ainda, para mascarar os ilícitos e conferir um grau de aparência de veracidade à competição, os participantes do cartel se utilizavam de artifícios como abstenção de participação em certos certames ou propostas de cobertura em outros, além da adoção de estratégias de subcontratação para gerar vantagens artificiais às empresas e, por consequência, graves prejuízos ao erário.

A enorme quantidade de documentos, dados e informações acostados ao presente processo permitem concluir pela existência do cartel em todas as etapas do processo licitatório, e em diversos Estados no país, cujo conjunto probatório é formado pelas informações advindas [ACESSO RESTRITO], das buscas e apreensões feitas pelo MP/SP, do compartilhamento de provas entre o MP/SP e o TCE/SP, e da própria instrução complementar realizada pela Superintendência Geral, cujas respostas a ofícios e informações sobre outros processos licitatórios confirmaram as evidências de existência do conluio. [ACESSO RESTRITO] Ocorre que, além das fraudes e cartelização das licitações especificamente em São Paulo, a instrução complementar realizada pela SG permitiu verificar a existência do conluio entre as empresas investigadas em relação a outras licitações promovidas em outros municípios de São Paulo e em outros estados. Dessa forma, as localidades atingidas pelo conluio foram o Estado de São Paulo, nos municípios de São Caetano do Sul, Guarulhos, Bauru, Cajati, Campinas, Cotia, Cruzeiro, Francisco Morato, Guarujá, Hortolândia, Itapecerica da Serra, Itapevi, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Preto, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo e São Paulo capital; Rio de Janeiro, nos municípios de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro e Volta Redonda;

Santa Catarina, nos municípios de Balneário Camboriú, Blumenau e Florianópolis) e Goiás, além de Porto Alegre no Rio Grande do Sul e Vitória no Espírito Santo. Quanto às provas de existência do cartel, considero que a Superintendência Geral realizou um estudo exaustivo nesse sentido, cujas ponderações estão contidas no tópico III.5 da Nota Técnica 96/2018, assim como o fizeram o MPF (Parecer nº 09/2020) e a Procade (Parecer nº 31/2019). Por esse motivo e, com fundamento no princípio da economia processual e no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, acato integralmente a análise feita na Nota e nos Pareceres, por concordar com a conclusão que chegaram no sentido da efetiva existência do cartel nos locais supracitados. Passo, portanto, à individualização das condutas de cada representado, com a devida menção às provas que entendo serem suficientes para a correspondente condenação, se for o caso, ou, ante a sua ausência, pelo consequente arquivamento do processo. iii. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS III.1. Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. Pelo que se extrai dos documentos acostados aos autos, há evidências de participação da Attendy no cartel em análise nas licitações promovidas pelas Prefeituras de Itanhanhém/SP e Itupeva/SP, no ano de 2011, bem como nas Prefeituras do Guarujá/SP, Volta Redonda/RJ, Goiânia/GO e Ponte Nova/MG.

Passa-se, portanto, a analisar se o conjunto probatório é suficiente para que se conclua pela efetiva atuação da empresa com vistas a burlar o certame licitatório nos mencionados locais. Em primeiro lugar, cumpre tecer algumas considerações sobre a estreita relação da Attendy com a empresa Mercosul, de forma a contextualizar a sua participação no conluio. Quando da oitiva do representado Roberto Nakano junto ao MP/SP, ele esclareceu que o então sócio da Attendy, Carlos Maielo, mantinha relações comerciais com Jannivaldo Marques, da empresa Mercosul, e que Jannivaldo havia se prontificado a auxiliar a Attendy em um fornecimento de produtos. Ocorre que, em razão de problemas financeiros enfrentados pela Attendy, o pagamento não foi efetuado, e a questão foi resolvida a partir da aquisição da Attendy por Vanderlei Pinto dos Santos Júnior (genro de Antonio Borelli), de forma que a Mercosul passou a contar com opções de compra das cotas sociais da Attendy. Em razão desse acordo, foram encontrados na sala de Roberto Nakano documentos que comprovam o estreitamento da relação entre as duas empresas, inclusive os contratos de transferência de 99% das cotas sociais da Attendy para Vanderlei Pinto e a aquisição, pela Mercosul, das opções de compra de 99% das cotas sociais da Attendy, feita em 19 de fevereiro de 2011 (SEI 0418302 - PIC 10-12 – 4º Volume – fl. 161, PIC 10-12 – Anexo IV - 2º Volume e PIC 10-12 - ANEXO IV - 5º volume – fls. 850 e seguintes).

A gestão da Attendy passou a ser feita, portanto, de maneira informal pela Mercosul, como se observa do documento SEI 0418302 – PIC 10-12 – 4º Volume, fls. 770-772 (Termo de declarações de Roberto Giro Nakano perante o Gedec) e do SEI 0418302 – 4º volume, fls. 707-715, que contém minutas de propostas editáveis de cotações de preços referentes a Attendy e reembolso de despesas à Mercosul. Além desses documentos, foi apreendido também na sala de Roberto Nakano um documento denominado “Acompanhamento Semanal Planejamento Central”, pelo qual se verifica claramente a associação entre a Mercosul e a Attendy e Capricórnio, em relação a futuras licitações. Inclusive, desses documentos, observa-se que a Attendy foi a responsável por fornecer os objetos das licitações “Avaré Uniformes” e “Guarujá Uniformes 2012”, e a Capricórnio forneceria para a licitação “Min. Dos Esportes” que ainda estava em fase de homologação, mas a produção dos materiais já havia sido iniciada pela Capricórnio (SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV - 5º volume – fls. 913 e seguintes). Confira-se: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Nesse contexto, há nos autos um contrato de cessão de crédito e quitação da Attendy para a Capricórnio no ano de 2012, referente à Prefeitura de Guarujá. Esse documento evidencia a articulação entre as duas empresas para a divisão da licitação e seus resultados, de forma anticompetitiva (SEI 0418302, PIC 10-12 Anexo IV – 5º volume pag. 846 a 848).

[ACESSO RESTRITO] Ainda nessa toada, uma das estratégias do cartel era a realização de propostas de cobertura das licitações. Na sede da empresa Excel (na qual a Attendy ocupava o espaço físico), foram apreendidos documentos que demonstram a participação da Attendy nessa prática, notadamente no que se refere ao pregão nº 031/2011 da Prefeitura Municipal de Itupeva/SP, em que a empresa se sagrou vencedora. No contrato celebrado com a Prefeitura (SEI 0129574 - Mídia Parte 7 - fls. 523 - Excell 3000 – separados GEDEC – documento Excell 3000 – 1, p. 5 e seguintes pdf.), a Attendy deveria fornecer seis mil kits de uniformes escolares e seis mil pares de tênis. Ocorre que há um pedido de fornecimento da Mercosul à empresa EJV de Moura Uniformes, juntamente com a nota fiscal emitida por essa empresa para a Attendy, relativa justamente à venda de seis mil pares de tênis. Entendo, assim, que essa situação evidencia a subcontratação pela Attendy. Confira-se: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Já em relação ao Município de Itanhaém, verifica-se a divisão de mercado entre a Mercosul. Attendy e J.Educ.Fabril Ltda, combinação sobre a forma de operacionalização e divisão do lote 4 e demais lotes do certame, bem como o agendamento de reunião futura para “conciliar valores e apurar os resultados da operação”, como se verifica do e-mail itanhaem kits, apreendido na sede da Excel (SEI 0418310, Anexo VI, Volume 1, fls. 59-62).

Confira-se a transcrição de trechos desse documento: [ACESSO RESTRITO] Além da menção explícita ao nome da Attendy e de seu sócio, Carlos Maielo, no corpo do e-mail, ele próprio é destinatário da correspondência eletrônica. Assim, ante a aquisição das cotas da Attendy pela Mercosul em momento posterior, verifica-se que esse documento está inserido em um contexto de conluio entre as empresas. Dito isso, em relação aos três municípios de Guarujá, Itupeva e Itanhaém, há nos autos provas que evidenciam discussões sobre as condições em que as licitações seriam divididas entre as empresas nesses locais, a subcontratação de fornecimento de produtos, custos e logística e a divisão de mercado entre a Mercosul, Attendy e a J. Educ. Fabril. É o que se extrai do documento assinado por Junior, da Attendy, formalizando resumo de reunião ocorrida entre ele e Antônio Borelli da Mercosul (SEI 0129574 - Mídia Parte 7 - fls. 523 - Excell 3000 – separados GEDEC – documento Excell 3000 – 1 p. 35 pdf.). Confira-se abaixo trechos desse documento: [ACESSO RESTRITO] Além dos municípios em São Paulo, há também nos autos documentos que revelam cotações de preços da Attendy, da Mercosul e de outras empresas (não representadas) para os municípios de Volta Redonda/RJ (“Uniforme escolar Volta Redonda – Attendy”, apreendido no computador utilizado por Alexandre Santos, da Mercosul – fl.

743 do Processo nº 08700.011956/2014-65) e para Goiânia/GO (pregaopresencial1100124republicação.doc” referente ao pregão 124/2010 da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia), o que poderia indicar alinhamento entre essas empresas para propostas fictícias de preços. Esses documentos estão, no entanto, desconectados do restante do conjunto probatório e, em relação a esses locais, não há nos autos nenhuma outra informação capaz de corroborar essa suposta conduta. Dessa forma, entendo que os documentos que fazem referência aos certames em Volta Redonda e Goiânia são insuficientes para provar a participação da empresa Attendy no conluio nesses locais. Ocorre que, como exposto alhures, em relação aos municípios paulistas de Itupeva, Itanhaém e Guarujá, as provas supracitadas são suficientes para se concluir pela efetiva participação da Attendy no cartel ora em apuração. Por esse motivo, acompanho o entendimento da Conselheira Relatora e voto pela condenação da Representada, nos termos dos artigos 20, I e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. III.2. Capricórnio S.A. O conjunto probatório acostado aos presentes autos demonstra a participação da empresa Capricórnio no cartel em questão, notadamente em relação às seguintes licitações: Pregões Eletrônicos 36/00499/11/05 e 36/00496/11/05 promovidos pela FDE; licitação promovida pela Prefeitura de São Caetano em 2011;

PP 37/2011 promovido pela Prefeitura de Ibiúna/SP; Pregões Presenciais 457/09-DCC e 011/2011-SE promovidos pela Prefeitura de Guarulhos/SP; Pregão Presencial nº 0001/2000 promovido pela Prefeitura de Cruzeiro/SP; além de licitações de números não especificados, promovidas pelas Prefeituras de Prefeituras de Itapecerica, Hortolândia, Santana de Parnaíba, e Governo de Santa Catarina e Ministério da Defesa. No tocante aos argumentos apresentados pela defesa ao longo da instrução processual, importa frisar que a Superintendência-Geral já realizou sua devida apuração por meio da Nota Técnica nº 96/2018. Por esse motivo e, em homenagem ao princípio da economia processual e com base no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho e integro ao presente voto a análise dos argumentos de defesa feita pela SG. Ainda, ao examinar a Nota Técnica nº 96/2018 elaborada pela Superintendência Geral e os Pareceres nº 31/2019 da Procade e 09/2020 do MPF, vislumbro que o conjunto probatório neles apresentado é suficiente para que não haja dúvidas acerca da efetiva participação da Capricórnio no cartel ora em questão. Dessa forma, apresentarei no presente voto apenas aqueles documentos que julgo serem os mais robustos a demonstrar a participação da empresa Capricórnio no conluio.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] As especificidades relativas ao Pregão de mochilas, nº 36/00499/11/05, [ACESSO RESTRITO] foram devidamente apresentadas pela Superintendência Geral em sua Nota Técnica nº 96/2018, nos parágrafos 163 a 174. Por entender como suficientes os argumentos ali apresentados, os incorporo ao meu entendimento no presente voto. Quanto aos demais processos licitatórios, há também documentos que permitem verificar a participação da Capricórnio no conluio. Primeiramente, foi realizada busca e apreensão na sede da empresa, tendo sido encontrado na Sala de Licitações no 10º andar uma agenda com anotações que indicam divisão de mercado com a Mercosul: [ACESSO RESTRITO] A divisão de mercado foi realizada também em conluio com outras empresas, como se pode observar do e-mail trocado entre em janeiro de 2012 entre Eldo Umbelino, da Nilcatex, Djalma Santos, Abelardo e Mickael Paolucci, e Marcos Miranda, todos da Diana Paolucci, em resposta a mensagem enviada inicialmente por Marcos Miranda a Daniel e Julio da Capricórnio (fls. 847 e 848 do processo nº 08700.011956/2014-65). Pelo teor da mensagem escrita por Marcos, é possível verificar claramente as negociações para a divisão de mercado, como se observa da imagem a seguir:

[ACESSO RESTRITO] Essa negociação é confirmada por mensagem posteriormente enviada por Djalma Santos em resposta a Eldo Umbelino, em que narra todo o conluio realizado entre as empresas para que a Diana Paolucci figurasse como vencedora do certame realizado em São Caetano do Sul/SP para a aquisição de uniformes e, em contrapartida, deveria respeitar os editais dos municípios de Joinville e Balneário Camboriú. Confira-se: [ACESSO RESTRITO] Além disso, na sede da Capricórnio, foi apreendido um e-mail com o assunto “Nova Licitação”, acerca de um edital ainda não publicado para a aquisição de uniformes para o Ministério da Defesa. A partir dele, Sérgio Santelli, funcionário da Diana Paolucci, enviou informações acerca da data de publicação do edital e especificidades relativas ao seu objeto para Antonio Borelli e Jannivaldo Marques, da Mercosul, e Julio Manfredini e Reinaldo Paolucci da Capricórnio. [ACESSO RESTRITO] Quase dois anos depois da mensagem eletrônica acima, Sérgio Santelli enviou e-mail a Daniel e Julio Manfredini da Capricórnio, informando que havia efetuado pagamento em nome da Diana Paolucci à Capricórnio, referente a uma subcontratação desta em relação à licitação do Ministério da Defesa.

[ACESSO RESTRITO] Já no tocante à aquisição de kits de uniformes para a Prefeitura de Porto Alegre (Pregão nº 07/2012), há também documentos apreendidos na sede da própria Capricórnio que demonstram a combinação de preços com a Diana Paolucci, em que a divisão é presentada tanto em números percentuais quanto em números absolutos: [ACESSO RESTRITO] Também foram realizadas apreensões na sede da empresa Mercosul que comprovam a divisão de mercado entre as empresas concorrentes. Como se extrai dos documentos contidos no SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV - 2º volume, há uma diversidade de planilhas contendo a cotação de preços de uniformes escolares para diversos municípios, demonstrando estreitíssima relação entre a Capricórnio e a Mercosul e estratégias de articulação no tocante aos processos licitatórios. A esse respeito, consta do SEI 0418302 – PIC 10-12 – ANEXO IV – 2º volume – fl. 295 uma planilha de divisão de licitações, com a logomarca da Capricórnio, que demonstra que os certames são acordados entre as empresas, para participarem conjuntamente dessas licitações e, consequentemente, dividirem o mercado por meio de subfornecimento do objeto. Nesses casos, o vencedor da licitação subcontrata a empresa concorrente para fornecer o material da licitação, e essa seria a contrapartida para a fornecedora não participar do certame.

[ACESSO RESTRITO] Ainda na apreensão realizada na sala de Roberto Nakano, da Mercosul, foi identificado um documento denominado “Acompanhamento Semanal Planejamento Central”, dentre os quais consta prova de uma parceria da Mercosul com a Capricórnio (SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV - 5º volume – fls. 913 e seguintes), em que esta forneceria os produtos para o “Min. dos Esportes”, licitação que ainda estava em fase de homologação, porém já havia sido iniciada a produção dos materiais. [ACESSO RESTRITO] Práticas como essas resultam, sem dúvida alguma, na diminuição da competitividade que deveria ser natural ao mercado afetado e à elevação artificial de preços, causando prejuízos ao erário. Ademais, a estreita relação entre as empresas Capricórnio e Mercosul é demonstrada a partir de uma série de documentos contidos no SEI 0418302 - PIC 10-12 – ANEXO IV – 7º Volume, conforme explicitado no parágrafo 187 da Nota Técnica nº 96/2018 da SG, in verbis: [ACESSO RESTRITO] Vejamos abaixo alguns exemplos desses documentos: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Outra prova do subfornecimento em licitações feito corriqueiramente pela Mercosul e pela Capricórnio são os ajustes financeiros por meio de reuniões, evidenciados por e-mails que demonstram essa extensa parceria comercial ilícita entre as duas empresas.

[ACESSO RESTRITO] Outra prova contundente da divisão de mercado e da participação da Capricórnio é uma planilha denominada “Comissões do Renato” (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 28), apreendida na residência de Abelardo Paolucci. Nessa planilha constam diversas licitações com o direcionamento para empresas concorrentes, notadamente no que se refere ao fornecimento do objeto da licitação e a determinação do vencedor do certame. Confira-se: [ACESSO RESTRITO] Ao se observar a planilha acima, há observações acerca da representada, tais como “Capricórnio (?) Renato vai verifica”; “Lote 01 – 30.000 kits – divisão com Capricórnio – valor aproximado R$ 2.700.000,00 (Guarulhos/SP); “Valor R$25.910.000,00 – Cobrar 70% dividido entre Diana e Capricórnio (São Bernardo do Campo/SP). Para além disso, foi apreendido na sede da Diana Paolucci uma pasta com anotações manuscritas (“Prefeitura de São Paulo. Pregão 36/SME/2006. Uniformes. 24/01/2007” (PIC 10-12 – ANEXO V), dentre as quais demonstra a divisão do objeto da licitação em cinco dos seis lotes previstos. Vejamos: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ao analisar o documento, observa-se que consta na primeira página os números dos lotes, a vencedora e a quantidade total de cada item licitado, o valor da oferta vencedora e as empresas que participaram da divisão de cada lote, e cujas anotações dos valores individuais de cada produto batem com o quanto previsto pelo contrato.

Já a segunda folha do documento indica a quantidade que caberia a cada empresa fornecer depois da divisão de cada um dos lotes, cujos cálculos presentes na imagem representam de forma clara essa divisão. É o que se extrai da análise feita pelo GEDEC do MP/SP, no documento abaixo colacionado (PIC 10-12 – ANEXO V – fl. 12): [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, ainda que se cogitasse tratar de meras anotações sobre previsões do certame, as especificidades como (i) a quantidade total do item licitado, (ii) o valor da oferta da vencedora e (iii) as empresas participantes da divisão do lote demonstram que esses dados manuscritos não estão descontextualizados do conluio do cartel. Além das provas colacionadas acima, existem outros diversos documentos e dados que demonstram a efetiva participação da empresa Capricórnio no cartel em análise, como devidamente analisado pela Nota Técnica nº 96/2018 da SG (parágrafos 276 a 338) e pelo Parecer nº 09/2020 do MPF (item 5.1.1). Pelo exposto alhures, acompanho o entendimento da Conselheira Relatora e voto pela condenação da Capricórnio pela participação em condutas anticompetitivas de divisão de mercado, fixação de preços e troca de informações sensíveis com concorrentes no bojo do cartel, resultando nas infrações econômicas previstas pelos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.2.1.

Julio Manfredini. O Representado Júlio Manfredini ocupou o cargo de diretor presidente comercial da Capricórnio, figurando como um de seus principais executivos e responsável, à época em que perdurou o cartel, pela área comercial de licitações da empresa. Considera-se, portanto, como pessoa física administradora. Nessa esteira, diversos documentos que comprovam a participação da Capricórnio no conluio fazem referência direta ao Senhor Júlio, o que demonstra que ele foi uma das pessoas responsáveis pelo ingresso e manutenção da empresa no cartel ora analisado. Como exposto no tópico anterior de individualização da empresa Capricórnio, sua relação era de grande proximidade com a Mercosul, que se mantinha exatamente pela atuação de Julio Manfredini. A esse respeito, o representado Julio e seu filho, Daniel Manfredini, constavam na lista de funcionários da Mercosul e tinham crachás de identificação (SEI 0418302, fls. 979/980, Anexo IV – volume 5 do PIC 1012) para livre acesso às dependências da empresa concorrente, o que permitia que encontros entre eles e os representantes da Mercosul ocorressem de forma frequente e sem a necessidade de registros – o que serviria para mascarar essa relação entre as empresas, notadamente ilícita, uma vez que relações comerciais legais entre concorrentes não demandariam esse livre acesso ao espaço físico de uma das empresas.

[ACESSO RESTRITO] Como exposto acima, esses acordos colusivos entre as empresas com vistas as dividir o mercado nas licitações da FDE/SP e na de São Caetano do Sul são evidenciadas pelos e-mails “faturamento nf capricórnio”, em que Julio Manfredini consta como destinatário, e pelo e-mail seguinte, de assunto “segue resposta solicitada”. Outros dois e-mails comprovam que as representadas se utilizavam de uma série de subcontratações entre elas para dar ares de legalidade às divisões de mercado nas licitações. Um desses e-mails, de assunto “Deposito Amanhã – Operação Uniformes” (SEI 0008149, fls. 709), possui como destinatário Julio Manfredini e seu conteúdo fazia menção a um depósito de R$2,8 milhões da Mercosul em favor da Capricórnio, referente à operação uniformes. O outro e-mail possui como assunto “enc: pagamento exército”, que trata de pagamento feito pelo Exército a Diana Paolucci e repassado à Capricórnio (supostamente relativo à subcontratação), conforme consta da planilha de faturamento nele anexada (fl. 712 do processo nº 08700.011956/2014-65). [ACESSO RESTRITO] Mais um envolvimento de Julio Manfredini na divisão de mercado em licitações é provado pelo e-mail “NOVA LICITAÇÃO”, em que Sérgio Santelli (da Diana Paolucci) envia a outros representados, incluindo Julio, um edital para aquisição de uniformes para o Ministério da Defesa que ainda não havia sido publicado, “para conhecimento e providências para finalização das amostras”.

Essa frase evidencia a combinação entre as empresas da participação predeterminada nas licitações e a posterior divisão entre elas. Inclusive, outra cadeia de e-mails denominada “ACERTOS SALDO DÍVIDA”, “DEVOLUÇÃO MOCHILAS FUND. 1 – FDE” e “Mochilas FDE” (SEI 0008149, fls. 713 a 722) revelam a habitualidade com que os representantes da Mercosul e da Capricórnio se comunicavam e cujo teor revela uma dívida daquela com esta, que deveria ser compensada em razão de divisão de mercados em licitações subcontratadas. Vejamos: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Inclusive, a esse respeito, trago ao presente voto trecho da Nota Técnica nº 96/2018 da Superintendência Geral, que faz uma análise sintética dessa relação de proximidade entre as empresas concorrentes no mercado de fornecimento de uniformes e kits escolares: [ACESSO RESTRITO] Ainda, o e-mail denominado “PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11” (que foi apreendido na sede da Diana Paolucci) é outra prova da divisão de mercado empreendida pela Capricórnio, sob o controle de Julio Manfredini. Nessa mensagem, Abelardo Paolucci informa que a Diana Paolucci teria interesse em participar da licitação de material escolar em Florianópolis, mas que ela estaria destinada à vitória “do grandão”. É o que se depreende da seguinte frase: “Micka esta concorrência é do grandão” [ACESSO RESTRITO].

Ante as evidências expostas acima e, considerando que Julio Manfredini era o principal representante da empresa Capricórnio, entendo que ele não só tinha plena ciência como participou ativamente do cartel ora apurado, motivo pelo qual acompanho o entendimento da Relatora e voto pela sua condenação por infração aos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.2.2. Emerson da Silva. Emerson da Silva ocupou um cargo de nível operacional da Capricórnio, na qualidade de Assistente de Concorrências. Ainda que não possuísse um cargo de administração, o representado tinha ciência do conluio perpetrado entre as empresas, bem como dele participou. O Representado era responsável pelo endereço eletrônico licitacao@capricornio.com.br. Assim, o primeiro documento que consta nos autos e que faz referência expressa a seu nome consiste em um e-mail de assunto “Cruzeiro” (fls. 744/756 do processo nº 08700.011956/2014-65), apreendido na sede da Diana Paolucci, e no qual Maurício Paolucci pede a Emerson que faça uma cotação com preço 5% superior à proposta da Diana Paolucci para a licitação de Cruzeiro/SP. Ao final, afirma que já teria ocorrido uma conversa entre Renato Borges Duarte, da Diana Paolucci, e Reinaldo Paolucci, da Capricórnio, para que este “acerto” se concretizasse. Confira-se:

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Outra prova em desfavor do ora representado é o e-mail de assunto “Cotação de preços” (SEI 0008149, fls. 739/741 e 768/770), encaminhado por Alexandre Costa dos Santos (da Mercosul), solicitando que Emerson imprimisse e assinasse o documento enviado em anexo (“Cotação_papel_carta.doc – Cotação de Preços Kits de Material Escolar), com vistas a simular aparência de legalidade aos atos iniciais do certame do Município de Pirapora do Bom Jesus. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ainda, constata-se do e-mail “pesquisa de preços” (SEI 0418302, PIC 10-12, Volume 4, fls. 725) orientações de Maurício Paolucci a Emerson para que encaminhasse orçamento da De Cilio e da Capricórnio com preços aproximados ao que indicou no próprio e-mail a uma prefeitura. [ACESSO RESTRITO] As provas acima colacionadas demonstram a ciência e o envolvimento ativo do representado Emerson em condutas anticompetitivas com o objetivo de dividir mercados e fixar preços nos certames licitatórios objeto deste processo. Assim, peço vênias ao entendimento esposado pela Conselheira Relatora, uma vez que entendo pela manutenção da responsabilização de pessoas físicas não administradoras, e voto pela sua condenação, ante a infração aos artigos 20, I a IV, e 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.2.3. Reinaldo Paolucci.

Reinaldo Paolucci figurava como representante comercial da Capricórnio responsável pelo setor de licitações[2], sem possuir, no entanto, qualquer vínculo com a empresa. O representado é primo de Abelardo Paolucci e trabalhou na empresa Diana Paolucci por quinze anos, mas acabou por romper relações com seus familiares e moveu ação trabalhista contra a empresa. Primeiramente, cumpre esclarecer que, não obstante não tenha tido vínculo empregatício formal com a Capricórnio, deve-se analisar se os documentos constantes nos autos permitem verificar que o representado agiu em prol dos interesses da empresa na formação e manutenção do conluio, com o dolo específico de burlar as licitações, fixar preços, fornecer propostas de cobertura, dentre outros, o que resultaria em sua condenação. Há nos autos diversas anotações manuscritas atribuídas ao representado e que a SG, a Procade, o MPF e a Conselheira Relatora entendem como suficientes para demonstrar seu envolvimento no cartel. No entanto, entendo que é preciso verificar se elas de fato possuem o condão de revelar estratégias de acordos entre os representados e, principalmente, se podem ser atribuídas como provas de participação de Reinaldo no cartel. Faço abaixo uma breve descrição de cada uma delas: cálculos de planejamento de proposta de cobertura para as licitações da FDE/SP, além dos valores referentes a esses acréscimos, e planilhas de preços como a denominada “Laboratório – Emerson – Propostas FDE” (fls.

771 e seguintes do processo nº 08700.011956/2014-65), nas quais constam dados como os seguintes: [ACESSO RESTRITO] Anotações de Reinaldo em uma agenda com informações sobre a Diana Paolucci ser vencedora do certame em São Caetano em 2011 e a Nilcatex ficar com a licitação no município de Joinville (SEI 0129507 - 20-G – 20130123124158125, p. 34). Anotações relativas a divisão das licitações entre empresas, dentre elas o de a Excel ser vencedora do certame no Pregão Presencial nº 011/2011-SE da Prefeitura de Guarulhos, o que seria corroborado pela resposta ao Ofício nº 5009/2018/SG – SEI 476866, em que a prefeitura encaminha documentos que demonstram os preços propostos pelas empresas e o valor total, resultando no vencimento pela Excel com diferença mínima para as demais; Anotações que mencionam Julio Manfredini e indicariam subfornecimento da Capricórnio para a Diana Paolucci em licitações de brinquedos pedagógicos e barracas com importação de materiais da China: [ACESSO RESTRITO] Anotações e documentos apreendidos na sala de licitação da sede da Capricórnio, relativos a licitação para aquisição de uniformes no Pregão nº 07/2012 do Município de Porto Alegre. Esses documentos expressam combinações de preços e divisão da licitação entre a Diana Paolucci e a Capricórnio, com os seguintes valores: [ACESSO RESTRITO] Esses são, em síntese, os manuscritos que revelariam que Reinaldo estaria envolvido no conluio.

Como já expus anteriormente, anotações manuscritas são documentos frágeis para considerar como elementos probatórios, a não ser que seu teor seja corroborado por outra prova que revele a incontestabilidade das informações (como ocorre no caso de alguns documentos colacionados aos presentes autos). Ocorre que, analisando cada uma dessas anotações atribuídas a Reinaldo, não consigo vislumbrar a partir delas uma efetiva participação do representado no cartel. Não se tem a data de quando essas anotações foram feitas, não se pode atribuir com certeza sua autoria a Reinaldo, e o seu conteúdo também não indica, a meu ver, a colusão entre os agentes com o objetivo de dividir os mercados nas licitações ou fixar preços. Inclusive, entendo que anotações desse tipo podem representar apenas ilações mentais ou atividades de brainstorming, que não possuem a força probandi para condenar o representado. Além dessa série de manuscritos, o único outro documento constante nos autos que é relativo a Reinaldo é um e-mail enviado por Sérgio Santelli, de assunto “Nova Licitação”, e que contém informações prévias sobre editais ainda não publicados. [ACESSO RESTRITO] Ainda que este e-mail, se analisado em conjunto com o outro e-mail de assunto “Pagamento exército”, demonstre a atuação das empresas com o objetivo de divisão de mercado, ele sozinho não possui a força probandi para condenar o ora representado.

Além disso, observo que Reinaldo é destinatário apenas neste e-mail, e não no de assunto “pagamento exército”, que revela o acordo colusivo. Dessa forma, por ter tido acesso apenas a essa mensagem eletrônica, Reinaldo não teria como ter ciência do cartel. Para além disso, mesmo que este e-mail por si só revelasse o esquema, o fato de figurar como simples destinatário da mensagem eletrônica daria a Reinaldo a ciência do cartel, mas não representa um efetivo envolvimento e participação, tendo em vista que essa participação demandaria ações ou omissões contundentes com o objetivo específico para tanto. A esse respeito, peço vênias ao entendimento da conselheira relatora uma vez que discordo acerca da existência de provas contundentes a condenar o ora representado. Entendo que os documentos que fazem referência a Reinaldo Paolucci não são suficientes para a sua condenação, motivo pelo qual voto pelo arquivamento do presente processo administrativo em seu favor, por insuficiência de provas, e não por ausência de responsabilidade como se manifestou a Relatora. III.3. Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio. Em relação à representada Diana Paolucci, há provas substanciais nos autos de seu envolvimento ativo no cartel, cuja maioria dos documentos acostados aos autos possuem vinculação a seu nome ou ao nome de seus representantes e/ou funcionários, evidenciando assim a existência do conluio e sua atuação para mantê-lo.

Sua participação no cartel é verificada em diversas licitações, notadamente: Pregões Eletrônicos 36/00499/11/05 (divisão de mercado e apresentação de lances de cobertura nos dois primeiros lotes do certame) e 36/00496/11/05 (divisão de mercado, não obstante tenha sido inabilitada em razão de ter apresentado documentos desatualizados sobre a administração da empresa) promovidos pela FDE; licitação promovida pela Prefeitura de São Caetano em 2011; Pregões Presenciais 024/08-SE, 457/09-DCC e 011/2011-SE promovidos pela Prefeitura de Guarulhos/SP; Pregão Presencial nº 0001/2010 promovido pela Prefeitura de Cruzeiro/SP (apresentação conjunta de cotações fictícias), além de licitações de números não especificados, promovidas pelo Ministério da Defesa, e a subcontratação da empresa Capricórnio como forma de compensação do cartel. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Para além disso, como se vê da planilha abaixo (SEI 0418310 – PIC 10-12 – Anexo V – fls. 19-21, 23-24, 26-27), havia uma parceria muito forte entre a Capricórnio e Mercosul em diversas licitações, registradas no “relatório de contratos” obtido na sede da Diana Paolucci. O fato de entendermos não se tratar de meras subcontratações é explicitado ante os demais documentos, que demonstram que as empresas efetivamente se comunicavam com vistas a dividir os mercados nas licitações que participariam.

[ACESSO RESTRITO] Essa afirmação é comprovada, por exemplo, pelos documentos denominados “pedidos terceirizados” (SEI 0418310 – PIC 10-12 – ANEXO V – fls. 38-53), apreendidos na sede da Diana Paolucci. Esses documentos são referentes a vendas a licitações vencidas por outras empresas, em que constam fornecimentos pela Diana Paolucci de mochilas e conjuntos de tactel à Capricórnio (em forma de subfornecimento). Ocorre que, como bem explicitado no parágrafo 164 da Nota Técnica da SG, esses documentos revelam que os preços cobrados pela Diana Paolucci para fornecer mochilas para a Capricórnio são menores do que seus próprios lances de preços nas licitações de mochilas da FDE. E isso ocorre justamente em razão da combinação prévia entre as empresas, pois caso a Diana tivesse ofertado esses preços mais baixos no pregão, teria sido a vencedora, mas não o poderia fazer em razão da divisão da licitação, em que já se teria combinado que a Capricórnio venceria. Ainda, uma diversidade de e-mails comprova o envolvimento da ora representada no cartel por meio de seus funcionários que agiam em seu favor. Um desses e-mails foi enviado por Abelardo Paolucci a diversos funcionários da Diana Paolucci, no qual afirmava que a concorrência em questão (de licitação de materiais escolares em Florianópolis) seria “do grandão”, em referência a Julio Manfredini da Capricórnio (fls. 759/760 do processo nº 08700.011956/2014-65).

[ACESSO RESTRITO] Há ainda outra mensagem eletrônica com cotações de preços em patamares supracompetitivos previamente fixados por seus representantes, como o e-mail apreendido na sede da Diana Paolucci, em que Maurício Paolucci solicita o aumento da cotação de preços à Capricórnio (SEI 0418302, fls. 717, PIC 10-12, 4º volume), em evidente acordo para fixação de preços. [ACESSO RESTRITO] Como se vê, as evidências em desfavor da representada Diana Paolucci são inúmeras e contundentes, demonstrando cabalmente sua participação no cartel, principalmente se considerar que as investigações no presente processo se originaram de Acordo de Leniência firmado por um de seus antigos funcionários. Ainda, nos próximos tópicos de individualização de cada uma das pessoas físicas vinculadas à empresa, serão abordadas com mais detalhes as provas relativas a cada uma delas. Ante o exposto, entendo que os documentos constantes nos presentes autos são suficientes para caracterizar a ativa participação da Diana Paolucci no cartel em questão, motivo pelo qual acompanho integralmente o entendimento da Conselheira Relatora e voto pela sua condenação, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. IV.3.1. Abelardo Paolucci.

O Representado Abelardo Paolucci era sócio com 20% de capital da empresa Diana Paolucci, tendo se tornado presidente em fevereiro de 2008 e figurando, portanto, como principal executivo da empresa. [ACESSO RESTRITO] Os relatos são corroborados por provas materiais, que incluem mensagens eletrônicas de teor anticompetitivo nas quais Abelardo é reiteradamente mencionado (fls. 78 e segs. do processo nº 08700.011156/2014-44), como se verifica dos seguintes trechos do referido documento:[ACESSO RESTRITO] Ainda, o representado figura como remetente (fl. 757 do Processo nº 08700.011956/2014-65) em outros e-mails, em que é feita menção expressa a acordos firmados com concorrentes. Nessa linha também as mensagens de assunto “Projeto Campinas” (fls. 764 e 765 do Processo nº 08700.011956/2014-65) em que se notam trocas de mensagens com funcionários da Mercosul e são mencionadas tratativas e reuniões entre empresas concorrentes, afastando-se de uma possível relação de fornecimento lícita. Ademais, mensagens como a intitulada “RES: PR/71 – material escolar – Florianópolis – 04/11” (fls. 759 e 160 do processo nº 08700.011156/2014-44, enviada por Abelardo Paolucci em outubro de 2009 para outros funcionários da Diana Paolucci, revelam a divisão de mercado estabelecida.

Abelardo ainda foi copiado em diversos e-mails, além de ter sido alvo de busca e apreensão, seja na sede de sua empresa, seja em sua própria residência, o que permitiu o conhecimento de diversos documentos que reforçam a participação do Representado nas condutas. Diante disso, acompanho o entendimento esposado pela Conselheira Relatora, SG/Cade, MPF e Procade no que tange ao envolvimento do sr. Abelardo Paolucci no cartel através de divisões de mercado, combinações de valores das propostas, apresentação de propostas de cobertura, abstenção de participação em licitações e trocas de informações sensíveis no bojo do cartel, constituindo infrações à ordem econômica nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3.2. Kalvin Villela Brandão Paolucci. O representado Kalvin Paolucci é filho de Abelardo Paolucci, e atuou por cerca de seis meses no ano de 2011 como trainee da empresa Diana Paolucci, não possuindo vínculos empregatícios (SEI 0084864). De uma simples análise dos autos, entendo que os documentos atribuídos a ele[3] como prova de ciência ou participação do cartel são, na realidade, insuficientes para condená-lo. As supostas evidências atribuídas em seu desfavor tratam de:

Uma série de documentos (dentre eles planilhas de acompanhamento de contas a receber e contratos da empresa Diana Paolucci, que serão detalhados adiante) apreendidos em seu quarto, quando da busca realizada na casa de seu pai, Abelardo Paolucci; E-mail “Comentários inadequados” (fls. 4151/4152), enviado por Abelardo Paolucci em 17 de setembro de 2010, e que possuía entre os destinatários copiados Kalvin Paolucci e outros representados, cujo teor pode ser verificado da imagem colacionada abaixo: [ACESSO RESTRITO] Quanto ao ponto “a”, os documentos encontrados no quarto do representado são, em suma, os seguintes: Planilha em folha timbrada da Diana Paolucci, denominada “Relatório de Contratos – Diana”, por meio da qual se comprovaria a divisão de mercados entre as empresas por meio de subcontratação de fornecimento do objeto do contrato (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 28); Na mesma planilha, trecho com anotação “Comissões do Renato”, contendo uma outra lista manuscrita com licitações em que houve divisão de mercado entre as empresas; Planilha denominada “Controle de contas a receber”, de 20/07/2010, com o registro de créditos a receber pela Diana Paolucci de diversas empresas, dentre elas a Capricórnio, Mercosul e Nilcatex (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 19).

Na esteira do quanto exposto na individualização da empresa Diana Paolucci, tais documentos descrito acima permitem verificar uma possível divisão de mercado por parte da Diana e das demais representadas, principalmente se considerar que essas informações são corroboradas por outros elementos de prova. Ocorre que, em relação ao representado Kalvin Paolucci, não há nesses documentos qualquer menção a seu nome ou mesmo indicativos de que eles pertenceriam de fato a Kalvin ou que o vinculassem ao conluio. As planilhas apresentadas fazem referência a um contexto geral, e não podem, a meu ver, serem atribuídas ao representado simplesmente pelo fato de terem sido encontradas em seu quarto. Nesse ponto, peço vênias ao entendimento da Superintendência Geral e da Procade, por não vislumbrar nexo causal entre o efetivo envolvimento de Kalvin no cartel apurado e a atribuição de propriedade aos documentos pelo simples fato de terem sido encontrados no local em que ele dormia na casa de seu pai. Em minha visão, não cabe a essa autoridade antitruste realizar ilações acerca dos motivos pelos quais essas planilhas estavam armazenadas no quarto de Kalvin, uma vez que poderiam estar ali localizados por uma série de razões. O que se deve analisar é o seu teor e, uma vez identificado que não possuem qualquer vinculação com o representado, afastar a possibilidade de servirem como provas em seu desfavor.

Demais disso, vale ressaltar que mesmo que tais elementos pudessem até transparecer uma possível ciência de Kalvin acerca de um conluio praticado por seu pai e pela empresa da qual ele era trainee com outros agentes de mercado, o ilícito em tela não se consuma com a mera ciência do acordo por parte do funcionário, especialmente em um contexto de ausência de poder de direção, exigindo-se para tanto uma ação em prol do ajuste colusivo, tendente a colocá-lo em prática, ou, em determinadas situações, no mínimo, uma omissão relevante também com efeitos na execução do pacto cartelístico, o que não se identifica em relação a Kalvin. Dito isso, não considero estes documentos como elementos de prova aptos a relacionarem o representante Kalvin à efetiva participação no conluio. Por outro lado, no tocante ao ponto “b” supracitado, entendo que também não serve como elemento de prova apto a comprometer o representado. Por si só, o teor do e-mail não revela qualquer conteúdo anticompetitivo. Ao contrário, aborda um assunto trivial de escusas sobre certos “comentários inadequados” acerca de tratativas sobre as quais não é possível se inferir o tema. Ainda, o fato de este e-mail ter sido enviado a representantes de outras empresas concorrentes da Diana Paolucci igualmente não revela qualquer aliança ou acordo entre eles, uma vez que – repito –, ao lê-lo, não se pode saber exatamente o teor dessas tratativas mencionadas.

O envio deste e-mail aos destinatários assinalados também não os vincula, necessariamente, ao seu teor. Dessa forma, o fato de a mensagem ter sido enviada a Kalvin Paolucci não indica que ele esteja envolvido nos apontamentos mencionados por seu pai, Abelardo. No ponto, repito, ainda que o conteúdo desse e-mail tivesse o condão de revelar um acordo colusivo, o fato de Kalvin constar como seu destinatário não permite concluir pela sua responsabilidade no ilícito, na esteira do que tem decidido o Cade em diversas outras oportunidades. Por fim, importa considerar que Kalvin Paolucci figurou como mero trainee na empresa Diana Paolucci, e por um período de apenas seis meses. Desta forma, sua posição sequer lhe conferia poder de liderança ou ingerência sobre as atividades da empresa, de forma que não considero razoável atribuir a ele qualquer responsabilidade pelo fato de ser filho de Abelardo, uma vez que os documentos utilizados em seu desfavor não possuem o condão de vincula-lo às condutas de cartel. Ante o exposto, reputo como insuficientes os elementos de prova a condenar Kalvin Paolucci pela participação no cartel, motivo pelo qual qual peço vênias para discordar do entendimento da Relatora e voto pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação ao ora representado por insuficiência de provas, e não por ausência de responsabilidade. III.3.3. Mickael Villela Brandão Paolucci.

O Representado Mickael Paolucci é filho de Abelardo Paolucci e, em sua defesa, afirmou que atuou como trainee da Diana Paolucci em diversos setores, como RH, Importação e Exportação, Contabilidade Fiscal, Indústria, dentre outros. Ocorre que, pelo que consta de documento físico (organograma e estrutura organizacional de 2010 da Diana Paolucci) apreendido na residência de Abelardo Paolucci, Mickael é identificado como fazendo parte do setor de “Operações Especiais”, subordinado apenas à “Diretoria/Abelardo Paolucci”[4]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Assim como aconteceu com Kalvin Paolucci, quando da busca realizada na residência de seu pai, Abelardo Paolucci, foram apreendidos diversos documentos em seu quarto. Ocorre que, diferentemente de Kalvin, cujos documentos não fazem qualquer menção a seu nome nem possuem o condão de vincula-lo ao conluio, os documentos apreendidos no quarto de Mickael – somados a outros elementos de prova acostados aos autos – revelam sua ciência e efetivo envolvimento no cartel em licitações ora apurado. É o que passo a demonstrar. Como dito acima, a posição de mero trainee que Mickael afirmou ocupar em sua defesa não condiz com o organograma acima colacionado, nem mesmo com outro documento físico apreendido em seu quarto, referente a uma tabela que descreve as comissões recebidas por ele da Diana Paolucci, no ano de 2010.

[ACESSO RESTRITO] Observa-se da tabela acima que, sem atualização dos valores, o representado Mickael recebeu mais de 19 mil reais por mês apenas a título de comissão, o que é incompatível com um cargo de trainee em qualquer empresa. Por esses dois documentos, observamos que o cargo ocupado por Mickael na Diana Paolucci era, na realidade, muito mais compatível com um cargo de gerência, conferindo-lhe assim muito mais responsabilidade e uma posição de tomada de decisões em prol da empresa. Ocorre que, para além disso, há outros documentos acostados aos autos que revelam que Mickael participava do cartel de forma ativa. Do e-mail de assunto “PR/71 – Material Escolar – Florianópolis – 04/11”, enviado em 26 de outubro de 2009 por Abelardo Paolucci, é possível verificar que Mickael Paolucci tinha envolvimento na divisão de materiais escolares em Florianópolis, em que a Capricórnio restaria vencedora. [ACESSO RESTRITO] Inclusive, esse envolvimento de Mickael acerca da divisão da licitação em Florianópolis está demonstrada a partir da seguinte frase constante do e-mail acima: “Micka essa concorrência é do grandão, portanto é importante ter estas amostras”, uma vez que “grandão” se referiria a Julio Manfredini. Ainda, Mickael possuía completa ciência da divisão de mercado entre as empresas em relação às licitações promovidas pela FDE, cujos documentos a seguir demonstram sua participação [ACESSO RESTRITO].

O primeiro documento diz respeito a uma cadeia de e-mails de assunto “Edital FDE” (fls. 97-119 do processo nº 08700.011156/2014-44), enviado para Djalma Santos, contendo em anexo o próprio edital da licitação que seria publicado apenas um mês depois. Essas informações (de ciência e participação de Mickael na divisão de mercado na licitação da FDE) são validadas pelas próprias mensagens trocadas por BBM entre Mickael e Djalma Santos (fls. 78 e seguintes do processo nº 08700.011156/2014-44) [ACESSO RESTRITO]. Vejamos a título exemplificativo os seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO] Como se vê das mensagens de texto acima, Mickael não só possuía ciência como tinha completo envolvimento no cartel [ACESSO RESTRITO] Dito isso, acato ainda o quanto exposto pela Superintendência Geral nos parágrafos 453 a 467 da Nota Técnica nº 96/2018 e, não havendo dúvidas quanto à completa ciência e participação de Mickael Paolucci no conluio ora apurado, voto pela sua condenação (em divergência ao entendimento da Relatora, que votou pelo arquivamento do processo por ausência de responsabilidade), por infração ao quanto previsto nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.3.4. Marcos Antônio Miranda da Silva.

Quanto ao representado Marcos Antônio, há uma incongruência acerca do cargo que ocupava na Diana Paolucci, decorrente das informações fornecidas por ele e pelos demais representados vinculados à empresa. Em sua peça de defesa, Marcos não informou seu cargo, tendo apenas afirmado que não ocupava cargo de direção. Por outro lado, nas oitivas realizadas, Abelardo Paolucci informou que Marcos ocupava o cargo de vice-presidente, Julio Manfredini, funcionário do setor financeiro, Roberto Nakano, Diretor da empresa, Antonio Borelli, Diretor Comercial. Ocorre que, ao se analisar a estrutura organizacional da empresa referente ao ano de 2010, Marcos Miranda é identificado como (i) “Back Office Adm/Financeiro”, subordinado apenas à “Diretoria/Abelardo Paolucci”, e (ii) “Diretor Vice-Presidente Executivo Marcos Miranda”, subordinado a “Diretor Presidente Executivo Abelardo Paolucci”. É o que se extrai de informações contidas em dois documentos: o diagrama de relacionamentos da Diana Paolucci (Processo 08700.011156/2014-44 fl. 188) e um documento anexado à defesa da Diana Paolucci informando a qualificação dos administradores (SEI 0085100, fl. 67). [ACESSO RESTRITO] Os documentos constantes nos autos que fazem menção a seu nome não demonstram, a meu ver, sua participação no conluio. Esses documentos se restringem a e-mails em que figura como remetente ou destinatário e que, ainda que atestem sua ciência do conluio, não possuem o condão de determinar que ele estaria de fato envolvido.

Primeiramente, ainda que a Superintendência Geral tenha entendido como elementos de prova em desfavor do representado Marcos os e-mails “Tarefas a realizar” (SEI 0129510 – Mídia Parte 2 (Fls. 523 – Volume 3) – arquivo 20130122124122428.pdf), “comentários inadequados” – SEI 0008149, fl. 766; “nossas últimas tratativas (camp)” e “RES: Projeto Campinas” – fls. 764/765 do Processo nº 08700.011956/2014-65; peço vênias para discordar, uma vez que o conteúdo dessas mensagens eletrônicas não revelam, por si sós, conteúdos anticompetitivos ou que permitam concluir pela participação do representado no cartel em questão. Para além desses e-mails, as principais mensagens eletrônicas que fazem referência ao nome de Marcos são as cadeias de e-mails de assunto “faturamento nf capricórnio” e “segue resposta solicitada” (fls. 846 a 848 do processo nº 08700.011956/2014-65). A esse respeito, integro ao presente voto a análise feita pela SG, nos parágrafos 477 a 480, que delimitam de forma pormenorizada o conteúdo desses e-mails (e os quais me abstenho de colacionar novamente, tendo em vista que já constam do presente voto nos tópicos anteriores de individualização da conduta de outros representados), e os quais de fato revelam conteúdo colusivo e demonstram o envolvimento de outros representados no cartel.

Ocorre que, como dito acima, entendo que a mera ciência acerca do conluio não se confunde com a sua efetiva participação, que exige o dolo específico do indivíduo de burlar as licitações, dividir mercados, fixar preços, e agir em desconformidade com o quanto prevê a lei de defesa da concorrência. Considerando, portanto, a insuficiência de provas de que o representado Marcos Antônio participou do cartel ora em análise, voto pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação ele, em divergência ao quanto exposto pela Conselheira Relatora, que entendeu por sua condenação. III.3.5. Maurício Paolucci. O representado Maurício Paolucci trabalhou no setor de licitações da Diana Paolucci, sendo que, à época dos fatos, prestava serviços eventuais como freelancer/representante comercial sem vínculo. O Representado é sobrinho de Abelardo Paolucci, e em razão de conflitos familiares, as suas funções na empresa acabaram sendo esvaziadas, culminando com serviços eventuais sem poder decisório. As principais provas existentes nos autos em seu desfavor são e-mails em que Maurício figura como remetente ou destinatário, e cujo seu conteúdo não deixa dúvidas quanto à sua participação na divisão de mercado e fixação de preços nas licitações em que a Diana Paolucci foi parte no acordo colusivo entre as empresas. O primeiro e-mail possui como assunto “Cruzeiro” (fl.

44 do processo nº 08700.011956/2014-65), e foi enviado em janeiro de 2011 por Maurício a Emerson da Silva, da Capricórnio (licitacao@capricornio.com.br), em que encaminha proposta de preços referente à licitação do município de Cruzeiro/SP, com pedido de envio desta cotação com preço 5% superior ao da Diana Paolucci. [ACESSO RESTRITO] O teor do e-mail acima não deixa margem para dúvida de que Maurício agia em interesse da Diana Paolucci com o objetivo de dividir o mercado nos locais em que ocorriam as licitações (nesse caso, no município de Cruzeiro/SP), bem como fixar os preços das ofertas. O e-mail seguinte confirma sua conduta com o objetivo de fixar preços, uma vez que se trata de e-mail com assunto “Pesquisa de preços” (fl. 758 do processo nº 08700.011956/2014-65), enviada por Maurício para Emerson da Capricórnio. O seu teor revela um pedido de Maurício, para que Emerson, ao ser contatado por determinada prefeitura, apresente propostas de cobertura com valores aproximados aos informados, fazendo referência à combinação prévia com Reinaldo Paolucci, também da Capricórnio. [ACESSO RESTRITO] O conteúdo do e-mail acima não deixa dúvida alguma quanto ao objetivo do representado de fixação de preços em licitações a partir de acordos colusivos com as demais empresas representadas, o que já serviria como prova contundente de sua participação no cartel. Para além disso, assim como colacionado nos tópicos anteriores referentes aos demais representados, o e-mail de assunto “RES:

PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11”, enviado em 26 de outubro de 2009 por Abelardo Paolucci para Maurício Paolucci, informa que a Diana Paolucci estaria interessada em participar de licitação de material escolar do Município de Florianópolis destinada à vitória do “grandão” [ACESSO RESTRITO. Seu teor revela, novamente, a divisão de mercado. Considerando que o representado Maurício Paolucci tinha completa ciência do conteúdo dessas mensagens eletrônicas e inclusive era instado a apresentar propostas para dar ares de legalidade ao competitório, revelando de forma clara o conluio entre as empresas, não restam dúvidas quanto à sua participação no cartel em questão. Por esse motivo, peço vênias ao entendimento esposado pela Relatora (que arquivou o processo em relação a ele por ausência de responsabilidade) e voto pela condenação do representado, nos termos dos artigos 20, I, e 21, I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, e §3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3.6. Renato Borges Duarte. Renato Borges informou ser representante comercial (sem vínculo trabalhista) da Diana Paolucci, não obstante ser identificado como “Diretor Comercial” (subordinado apenas a “Diretoria/Abelardo Paolucci” e “Operações Com./Abelardo Paolucci) no organograma e estrutura organizacional da empresa Diana Paolucci, referente ao ano de 2010[5].

Considerando que os documentos presentes nos autos revelam que Renato Borges exercia, de fato, uma função de Representante Comercial, sem poder decisório, irei considera-lo como ocupante de mero cargo operacional da empresa Diana Paolucci. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O primeiro documento diz respeito ao já mencionado e-mail de assunto “faturamento nf capricórnio” (fls. 847-8 do processo nº 08700.011956/2014-65), o qual revela que Renato Duarte estaria presente quando da realização do acordo. É o que se verifica do seguinte trecho extraído desse documento: [ACESSO RESTRITO] Na esteira do quanto exposto alhures, a cadeia de e-mails referente à essa mensagem demonstra de forma explícita o conluio entre os representados, verificado principalmente após o texto escrito por Djalma Santos para Eldo Umbelino, da Nilcatex, em que revela o acordo realizado entre eles para que a Diana Paolucci vencesse a licitação de São Caetano do Sul/SP e, em contrapartida, respeitasse os editais dos municípios de Joinville e Balneário Camburiú (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65). Há, ainda, o e-mail “Cruzeiro” também já mencionado alhures, cujo teor da mensagem apreendida na sede da Diana Paolucci menciona expressamente que teria ocorrido uma conversa entre Renato Duarte e Reinaldo Paolucci, da Capricórnio, para que o acerto referente ao município de Cruzeiro/SP fosse realizado (fls. 744/756 do processo nº 08700.011956/2014-65). O e-mail “RES:

PR/71 – material escolar – Florianópolis – 04/11” (enviado por Abelardo Paolucci em 26 de outubro de 2009, para Renato Duarte) demonstram, respectivamente, que Renato Duarte já tinha ciência do edital da licitação da FDE/SP antes de sua, além da divisão de mercado em relação a licitação de Florianópolis, em que se sagraria vencedora a Capricórnio. Além desse conjunto de e-mails, consta um trecho na planilha “Relatório de Contratos – Diana” com a anotação “Comissões do Renato”. Essa planilha, como já ressaltado anteriormente, revela a divisão de mercado entre as empresas representadas e já definia o percentual reservado à própria Diana Paolucci. Renato Borges, na qualidade de representante comercial da empresa, possuía assim comissões a receber, conforme anotação manuscrita mencionada. Logo abaixo dessa anotação, constam outras menções a licitações em que houve divisão de mercado entre as empresas (em especial Diana Paolucci, Mercosul e Capricórnio, mas também com menção à Nilcatex), principalmente em relação ao fornecimento do objeto e ao acordo para determinar o vencedor do certame.

Sinteticamente expostos os documentos que constam nos presentes autos e permitem concluir acerca da participação de Renato Borges Duarte no cartel em apuração, divirjo do entendimento da Conselheira Relatora, que arquivou o processo em relação a ele por ausência de responsabilidade, e voto pela sua condenação por infrações contra a ordem econômica, como previsto nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.4. Mercosul Comercial e Industrial Ltda. A participação da Representada Mercosul Comercial e Industrial Ltda. foi expressiva, conforme se depreende da análise das provas carreadas aos autos, exaustivamente mencionadas pela SG/Cade na Nota Técnica nº 96/2018, e ao longo dos Pareceres do MPF, da Procade, e do voto da Conselheira Relatora, razão pela qual faço apenas breves considerações a respeito dos elementos colacionados para fins de individualização da conduta. O envolvimento da Mercosul no conluio restou evidenciado por indícios relativos a diversas licitações, como nos pregões de mochilas e de kits de material escolar da FDE/SP de 2011 (Pregão Eletrônico 36/00499/11/05) e na licitação de material escolar do Município de Guarulhos/SP de 2009, bem como diversas outras na Prefeitura de Ibiúna/SP, Itupeva/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Ministério da Defesa, etc.

[ACESSO RESTRITO] Para além disso, foram colacionadas aos autos diversas provas da divisão do mercado, consistentes em planilhas, tabelas e anotações que revelaram divisões e pagamentos entre a Mercosul e outras Representadas, especialmente a Capricórnio e a Diana Paolucci, bem como documentos comprovando a existência recorrente de subcontratações como mecanismo de compensação entre as empresas concorrentes, e até mesmo evidências de reuniões e comunicações frequentes entre representantes das empresas. Nesse ponto, ressalta-se que a proximidade entre a Mercosul, Diana Paolucci e Capricórnio era grande e foi tratada com imensa naturalidade em depoimento do representado Júlio Manfredini (Capricórnio), o qual inclusive possuía crachá de identificação como funcionário da Mercosul, possuindo livre acesso às suas dependências para a participação em reuniões elencadas em agendas (SEI 0418302, PIC 10-12, Anexo IV, 2º volume, fls. 274, 277 e Anexo IV, 5º volume, fls. 1058-1117 e SEI 0418302, fls. 979/980, Anexo IV – volume 5 do PIC 1012). A Mercosul também possuía relação muito próxima à Attendy, conforme já exposto, o que levou a uma atuação conjunta das duas empresas em diversas ocasiões e, posteriormente, à aquisição, pela Mercosul, de 99% das quotas sociais da Attendy.

Ainda, foi realizada busca e apreensão na própria sede da empresa Mercosul, o que permitiu a apreensão de diversos documentos eletrônicos que corroboraram os indícios e depoimentos já contemplados ao longo do presente processo. Essas evidências consistiram em minutas de propostas comerciais e cotações de preços de empresas concorrentes como a Capricórnio, a Guelfi, a Libero e a Attendy, visando emprestar aparência de legalidade aos atos iniciais dos certames e indicando coordenação e organização para apresentação de propostas de cobertura (fls. 724, 728, 731, 734-736, 737-738, 739-740, 742, 768/770 e 843, todas do processo nº 08700.011956/2014-65). Ante o exposto, entendo ter restado fartamente comprovada a participação da Mercosul nas condutas anticompetitivas ora analisadas, razão pela qual acompanho na íntegra o entendimento da Conselheira Relatora e voto pela sua condenação nos termos dos arts. 20, I, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.4.1. Antonio Carlos Leskovar Borelli. Antonio Borelli ocupou o cargo de Diretor Presidente da empresa Mercosul à época dos fatos, de forma que o conjunto probatório permite aferir que ele era uma das pessoas vinculadas à Mercosul responsáveis pelas conversas realizadas com a alta direção das demais empresas representadas.

Nesse sentido, o depoimento de Julio Manfredini (Capricórnio) prestado junto ao MP/SP revela que, além das relações com as concorrentes Mercosul e Diana Paolucci serem rotineiras, o que ocorria mesmo em um contexto no qual as empresas disputavam licitações, os contatos com a Mercosul e a Diana Paolucci eram diretamente realizados com Antonio Borelli e Abelardo Paolucci (SEI 0418302 - PIC 10-12 – 5º Volume – fl. 6). Ademais, o envolvimento de Antonio Borelli foi corroborado por provas documentais, com destaque para a série de mensagens eletrônicas que o Representado trocou com seus concorrentes nas quais tratavam diretamente de acordos e acertos de contas, com diversas menções a tratativas, subcontratações, reuniões e valores devidos. Apenas para rememorar, menciono aqui a sequência de e-mails que envolvia diversos funcionários da Mercosul e da Capricórnio, cujo assunto era “ACERTOS SALDO DIVIDA” (SEI 0008149, fls. 713 a 722). Há diversos registros significativos sobre a relação de verdadeira parceria entre as empresas. Repiso também o e-mail encaminhado por Sérgio Santelli (Diana Paolucci) para Antonio Borelli e outros Representados, cujo assunto foi “Nova licitação” e que tratou do compartilhamento de edital, ainda não publicado, para a aquisição de uniformes para o Ministério da Defesa (Exército).

Vale mencionar também as apreensões empreendidas nas sedes das empresas Mercosul e Excel, a partir das quais foram obtidos documentos que revelavam a agenda de reuniões e os contatos de Antonio Borelli com o sr. Julio Manfredini, da Capricórnio, e Márcio Vignoli, da Excel, em diversas oportunidades (Anexo – Nota Técnica nº 96/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE, página. 232), além de mensagens a respeito da íntima relação entre a Attendy e a Mercosul (SEI 0418310, Anexo VI, 1º Volume, fls. 59-62). Fica, mais uma vez, caracterizada a troca de informações entre as empresas concorrentes e o papel do sr. Antônio Borelli como um dos principais canais de comunicação dos representantes de outras empresas para com a Mercosul com o objetivo de combinarem, previamente, a participação conjunta e a divisão de mercado. Ante o exposto, entendo que as provas dos autos comprovam a participação de Antônio Borelli nas condutas consistentes em infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, de modo que voto pela sua condenação, em consonância com o entendimento da Conselheira Relatora. III.4.2. Roberto Giro Nakano. Roberto Nakano foi Diretor Vice-Presidente da empresa Mercosul. O conjunto probatório juntado aos autos permite constatar que o sr.

Roberto Nakano mantinha contato permanente com funcionários de empresas concorrentes para realizar a troca de informações sensíveis no bojo do cartel, divisão de mercado e fixação de preços. O Representado consta como destinatário e remetente de diversas mensagens eletrônicas de teor anticompetitivo. As mensagens de assunto “Reunião Mercosul 17/03 - Nakano / Daniel” (SEI 0008149 fls. 715 e 716), “Mochilas FDE/SP” (SEI 0008149 fls. 721 e 722) e “Deposito Amanhã – Operação Uniformes” (SEI 0008149 fl. 709) são algumas das que revelam o envolvimento do sr. Roberto Nakano no ilícito em tela, por meio das quais se percebe a comunicação direta entre o Representado e seus concorrentes para tratar de reuniões, estipulação de pagamentos, cobranças, acordos e tratativas indicativas de uma verdadeira de relação de parceria entre as empresas concorrentes. Ainda, foram apreendidos documentos na sede da Mercosul atribuídos à secretária que organizava a agenda e os contatos do sr. Roberto Nakano, que permitiram ao MP/SP elaborar tabelas acerca de encontros e conversas ocorridos entre o Representado e Julio Manfredini (Capricórnio), Reinaldo Paolucci (Capricórnio) e Márcio Vignoli (Excel) (Anexo – Nota Técnica nº 96/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE, página. 239).

Ante o exposto, acompanho o entendimento da Conselheira Relatora por entender restar comprovado que o Roberto Nakano participou ativamente das condutas ora analisadas, corroborando assim com as conclusões pela sua condenação nos termos dos arts. 20, I, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.4.3. Jannivaldo Marques Santos. Jannivaldo Marques Santos figurava como sócio administrador da empresa Mercosul, o que indica a detenção de responsabilidades relevantes na empresa, sendo que os elementos trazidos aos autos indicam o seu conhecimento e envolvimento nas condutas anticompetitivas ora analisadas. O representado foi, por diversas vezes, destinatário de e-mails com teor anticompetitivo. As mensagens eletrônicas “Nova Licitação” (SEI 0008149, fls. 792-794), “ITANHAEM KITS” (SEI 0418310, Anexo VI, 1º Volume, fls. 59-62) “Cotação Material Escolar para Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus” (SEI 0008149, fls. 768-770) e “Comentários Inadequados” (SEI 0008149, fls. 766) são algumas das que demonstram a anuência de Jannivaldo a respeito das combinações e interações frequentes entre os concorrentes.

Independentemente de haver ou não respostas, nos autos, por parte de Jannivaldo, a posição ocupada pelo Representado na empresa, bem como sua constante inclusão nas comunicações indevidas, suscitaria a necessidade de providências no sentido de fazer cessar a conduta anticompetitiva engendrada inegavelmente sob seu conhecimento. Nesse sentido, entendo que as provas carreadas aos autos comprovam a participação de Jannivaldo Marques nas infrações previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, motivo pelo qual voto pela sua condenação, em consonância com o entendimento exarado pela Conselheira Relatora. III.4.4. Alexandre Costa dos Santos. Alexandre Costa dos Santos figurou como supervisor de licitações, tendo trabalhado na empresa Mercosul de outubro de 2004 a agosto de 2014, e na Diana Paolucci de 1998 a 2000, sendo que, de janeiro de 2002 a janeiro de 2003 exerceu o cargo de representante comercial nesta última. Em sua defesa, alegou que teria ocupado a função de Representante Comercial da Mercosul, à época dos fatos, mas, conforme esclarecido pela SG/Cade, o Representado figurou como supervisor de licitações na empresa Mercosul durante o período da conduta.

Os elementos acostados aos autos permitem verificar que Alexandre Costa mantinha contato frequente com funcionários de empresas concorrentes, exercendo a importante função de “coletar propostas de outras empresas, preencher propostas em papel timbrado e enviar para facilitar e agilizar o trabalho das Prefeituras, bem como que essa documentação e a cotação de preços inicial para a fase interna da licitação não passavam pela Diretoria”, conforme relatado por Antônio Borelli (SEI 0561745, parágrafo 362). Tal relato se confirma a partir de diversos e-mails enviados pelo próprio sr. Alexandre Costa, tais quais o de assunto “Cotação de preços” e respectivo anexo “Capricórnio_papel_carta.doc” (SEI 0008149, fls. 739-741), no qual Alexandre solicitou que o Emerson da Silva imprimisse e assinasse a cotação de preços da própria Capricórnio, referente à “Cotação de Preços Kits de Material Escolar”, de forma a simular aparência de legalidade aos atos iniciais do certame. Também nessa linha o e-mail de assunto “Cotação Material Escolar Para Prefeitura de Pirapora de Bom Jesus” (SEI 0008149, fls. 768 e seguintes), enviado a Ricardo Gonçalves Guerra (Libero) com cópia para Jannivaldo Marques Santos (Mercosul), contendo uma cotação de preços com timbre da própria Libero para que Ricardo enviasse a cotação à Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus, com vistas a dar aparência de legalidade a tal cotação.

A busca e apreensão na sede da Mercosul revelou diversas propostas de preços timbradas de empresas concorrentes, o que corrobora, mais uma vez, a atuação habitual do Representado nas condutas ora analisadas. Ante o exposto, peço vênias para discordar da Conselheira Relatora (que arquivou o processo em relação a ele por ausência de responsabilidade ) e, em linha com a jurisprudência do Cade a respeito da responsabilização de pessoas físicas não administradoras, entendo que o conjunto probatório comprova a participação de Alexandre Costa nas condutas anticompetitivas em análise, de forma que voto pela sua condenação, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.5. Excel Materiais e Serviços Ltda. Quanto à representada Excel, entendo que as provas acostadas aos autos possuem o condão de demonstrar sua participação no cartel, especificamente nas licitações relativas ao Pregão Presencial nº 011/2011-SE, promovido pela Prefeitura de Guarulhos, o Pregão Presencial 37/2011, promovido pela Prefeitura de Ibiúna/SP e a licitação promovida pela FDE/SP. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Quanto aos demais elementos de prova, passo aos documentos apreendidos na sede da Excel.

A esse respeito, é importante relembrar que há contradição entre as defesas das representadas quanto à cessão de utilização do espaço físico da Excel à Attendy e a propriedade dos documentos apreendidos no local – não obstante seja fato que a Attendy ocupou por alguns meses no ano de 2012 o espaço físico cedido gratuitamente pela Excel (conforme corroborado por declaração prestada por Carlos Maielo, sócio da Attendy, apresentada em anexo na defesa da Excel nos presentes autos). Ainda que haja essa contradição entre as empresas, entendo que o fato de a Attendy ter ocupado a sala da Excel não é por si só um indício de colusão, mas sim os documentos encontrados ali que comprovam a efetiva participação das empresas no cartel. Em síntese, esses documentos consistem em: Arquivos eletrônicos “mat escolar volta redonda – attendy.doc” e “uniforme escolar volta redonda – attendy.doc”, ambos contendo propostas da Attendy para licitações do Município de Volta Redonda/RJ (fl. 743 do Processo nº 08700.011956/2014-65); Documento “pregaopresencial100124republicação.doc” referente ao pregão 124/2010 da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia. Ao analisar os arquivos supracitados, verifico que (i) tratam de documentos de domínio público e não revelam existência de conluio entre as empresas; e, (ii) não há neles qualquer menção ao nome da Excel, de forma que não se pode atribuir a ela sua propriedade ou mesmo vinculação.

Ocorre que, além desses arquivos, foram obtidos outros documentos na mesma sede da Excel que corroboram as alegações do Signatário da leniência [ACESSO RESTRITO], principalmente quanto à prévia divisão de licitações entre as empresas (dentre elas a Excel), bem como a divisão em cotas dos valores obtidos nesses certames. O primeiro se trata de uma planilha com dados das localidades das licitações vindouras, seus objetos e comentários indicam essa divisão (SEI 0418310, Anexo VI, 2º Volume, fls. 290-292 – Planilha denominada “Relação das licitações): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Essa planilha comprova, inclusive, que a Excel realizou prévio ajuste com a Capricórnio para que esta vencesse a licitação no município de Ibiúna/SP. Já o segundo documento é referente a duas planilhas em que se constata a divisão em cotas para cada empresa participante do conluio (Registro de divisão em quotas – SEI 0418310, Anexo VI, 2º Volume, fls. 324 e 325 – Documento “Apuração Campos”): [ACESSO RESTRITO] Fazendo uma análise das planilhas acima e considerando que (i) foram obtidas na sede da Excel (ainda que ocupada temporariamente pela Attendy), e [ACESSO RESTRITO], são elas provas suficientes para evidenciar sua participação e ciência do cartel em análise.

Ante o exposto, acato ainda as considerações feitas na Nota Técnica da SG e nos pareceres da Procade e do MPF, e, em consonância com o entendimento da Conselheira Relatora, voto pela condenação da representada Excel pela prática de condutas anticompetitivas, nos termos dos arts. 20, I, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.5.1. Márcio Nogueira Vignoli. O representado Márcio Vignoli é apontado no conjunto probatório como vinculado à Excel[6], não obstante nunca ter sido de fato sócio ou funcionário da empresa. Em outubro de 2011, Márcio se tornou sócio administrador (com 50% do capital social) da empresa MPX Empreendimentos e Participações Ltda, da qual o outro sócio com 50% de participação era Paulo Vieira da Silva Filho. Por sua vez, Paulo (não representado no presente processo), era sócio administrador com 99% de participação da empresa Excel, desde dezembro de 2000. [ACESSO RESTRITO] Em síntese, os documentos que se referem a Márcio Vignoli são os seguintes: Anotações manuscritas nas agendas de Roberto Nakano e Antônio Borelli obtidas nas dependências da empresa Mercosul, referentes a supostas reuniões feitas por Márcio com os dois representados nos anos de 2011 e 2012 (SEI 0418302 – Anexo IV, 2º e 5º Volume, fls. 985 e seguintes, 1058 – 1117). Quanto a essas anotações, o MP/SP se encarregou de elaborar tabelas condensando os encontros ocorridos entre os indivíduos mencionados:

[ACESSO RESTRITO] Simples menção ao apelido “carioca” (que seria atribuído a Márcio Vignoli) em mensagens de texto (BBM) trocadas entre Djalma Santos e José Bernardo Ortiz Júnior, filho do então presidente da FDE/SP (fls. 78 e seguintes do processo nº 08700.011156/2014-44). [ACESSO RESTRITO] Em relação ao primeiro ponto, além de se tratarem de anotações manuscritas (sobre as quais tenho emprestado reduzido teor probatório, especialmente quando não completas, autoexplicativas, referenciadas por data, dentre outros aspectos), não há nenhuma comprovação de que esses encontros entre Márcio e os demais representados efetivamente ocorreu e, caso tenham ocorrido, qual tenha sido o teor de sua discussão. Além disso, o próprio relatório elaborado pelo MP/SP constata que essa menção ao nome “Márcio” não é conclusiva que se refere ao representado Mário Vignoli, principalmente pelo fato de que não existe qualquer outra anotação sobre a empresa Excel ou a pauta dessas supostas reuniões – de forma que poderia se tratar, alfim, de outro indivíduo de chamado Márcio. Confira-se alguns exemplos de como constam essas anotações: [ACESSO RESTRITO] Já o segundo ponto diz respeito a mensagens trocadas entre o Djalma Santos e Júnior, que fazem menção a supostos encontros agendados com um indivíduo apelidado de “carioca”. A esse respeito, importa observar que (i) não há qualquer outro elemento nos autos que comprove que “carioca” se refere a Márcio Vignoli;

(ii) o próprio teor das mensagens demonstra que esses encontros sequer ocorreram; (iii) ainda que tivessem ocorrido, não há como saber o que teria sido discutido e, por fim, (iv) o diálogo de texto estabelecido entre Djalma e Júnior não permitem concluir acerca de nenhum ato concorrencialmente ilícito. Dito isso, como os documentos acostados aos autos com menção ao nome de Márcio não permitem concluir se referirem a ele, além de não comprovarem qualquer ato colusivo e [ACESSO RESTRITO], acompanho o entendimento da Conselheira Relatora por considerar as provas insuficientes para condenar Márcio Vignoli no conluio, motivo pelo qual voto pelo arquivamento do processo em relação a ele. III.6. Nilcatex Têxtil Ltda. Os elementos de prova acostados aos presentes autos demonstram a efetiva participação da empresa Nilcatex no cartel, cujos elementos de prova mais significativos fazem referência a seu representante, Eldo Umbelino. Desta forma, analisar-se-á no presente tópico apenas aqueles documentos que fazem menção somente à Nilcatex pessoa jurídica e, no seguinte, trarei as provas referentes a ao seu representante. O primeiro documento que faz referência à Nilcatex são anotações manuscritas apreendidas na sede da empresa Capricórnio, na agenda de Reinaldo Paolucci, em que se identificam menções a algumas empresas e a locais em que ocorreram alguns certames licitatórios. Especificamente em relação à Nilcatex, são feitas as seguintes referências:

[ACESSO RESTRITO] Em consonância com o quanto já me pronunciei em outros casos de apuração de cartéis em licitações (vide Processo Administrativo 08700.004617/2013-41), considero anotações manuscritas como provas frágeis e inaptas a servirem como base de condenação, mormente quando desconectadas do restante do conjunto probatório e delas não é possível extrair um conteúdo inteligível, induvidoso, completo, fidedigno com os fatos e referenciado no tempo. As anotações manuscritas apreendidas na agenda de Reinaldo Paolucci não representam, a meu ver, prova de existência de conluio ou divisão de mercado entre as representadas, de forma que não considero esse documento como comprobatório de envolvimento da Nilcatex no cartel ora em apuração. Passemos então aos demais documentos constantes nos autos. O segundo documento que menciona a Nilcatex é uma planilha denominada “apuração campos”, que foi apreendida na sede da empresa Excel (registro de divisão em quotas – SEI 0418310, Anexo VI, 2º Volume, fls. 325). De acordo com o que consta na Nota Técnica da SG (parágrafo 689), essa planilha possui dois quadros definindo como valor total de venda R$ 21.386.558,68 e divisão do mercado em 12 cotas de R$ 1.782.213,22.

Assim, essa divisão de cotas constaria em dois desenhos, sendo a primeira com oito cotas para a Excel e uma para cada outra empresa listada (Diana Paolucci, Emprefour, Coliseu e Capricórnio) e a segunda opção previa duas cotas para Mercosul e para Excel e uma cota para cada uma das seguintes empresas: Diana Paolucci, Coliseu, Douat, Maielo (entendida como Attendy por ser identificada pelo nome do seu principal sócio), Emprefour, Capricórnio, Nilcatex e JR. Confira-se: [ACESSO RESTRITO] Ainda, um terceiro documento que faz menção expressa à Nilcatex, referente a outra planilha denominada “controle de contas a receber”, também apreendida na sede da empresa Diana Paolucci, e que registra um crédito de aproximadamente R$ 555.000,00 em favor da Diana (“Controle de contas a receber” - SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 19): [ACESSO RESTRITO] Não obstante a mera divisão de valores totais de venda de produtos entre empresas concorrentes não represente um ilícito concorrencial (considerando principalmente que podem se tratar de subcontratações, permitidas no contexto de licitações públicas), ao se analisar todo o contexto de formação e manutenção do cartel, chega-se a uma conclusão diferente da simples análise deste documento em apartado.

Como vem exposto ao longo do presente voto, a participação das empresas Diana Paolucci, Mercosul, Capricórnio e Attendy no conluio é cristalina, o que torna difícil não atribuir a este documento a possibilidade de configurar uma divisão de mercado entre as empresas nele mencionadas. E mais, essa compreensão é reforçada quando se agregam à análise os documentos que fazem menção direta ao representante da empresa, Eldo Umbelino, que serão detalhados a seguir. Considerando que Eldo era sócio da empresa e respondia diretamente em seu nome, não há dúvidas quanto ao envolvimento da empresa no conluio e prática de condutas anticompetitivas de divisão de mercado, fixação de preços e troca de informações sensíveis com concorrentes no bojo do cartel, motivo pelo qual acompanho o entendimento da Conselheira Relatora e voto pela condenação da Nilcatex pelas infrações à ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.6.1. Eldo Umbelino. Eldo Umbelino (de apelido “Castelo”) era sócio da empresa Nilcatex e, nessa condição, firmou acordos colusivos com os demais representados, com vistas a dividir mercados e fixar preços em licitações, notadamente a licitação realizada em pelo Município de São Caetano do Sul, em São Paulo.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O conteúdo dos e-mails se inicia com uma solicitação de retificação de valores referentes à uma nota fiscal da Capricórnio, com base em informações passadas por Eldo Umbelino (Castelo). O e-mail foi inicialmente enviado por Daniel, da Capricórnio, a Abelardo Paolucci, Marcos Miranda e Mickael Paolucci: [ACESSO RESTRITO] Em resposta, Marcos Miranda envia mensagem a Daniel, Julio Manfredini e Eldo Umbelino (Castelo), com o seguinte teor: [ACESSO RESTRITO] Como se vê, o teor da mensagem acima já revela o envolvimento de Eldo Umbelino na divisão de licitações com as empresas Capricórnio e Diana Paolucci, sendo feitas, inclusive, menções a dívidas não quitadas por ele para com a Diana, em relação a certames em Camboriú e Joinville. Dias depois, o próprio representado Eldo Umbelino encaminha esses e-mails a Djalma Santos, com cópia para Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Marcos Miranda, todos vinculados à empresa Diana Paolucci. Em síntese, o teor da mensagem revela a cobrança de Eldo Umbelino a Djalma Santos do cumprimento do acordo firmado sobre a licitação de São Caetano do Sul, bem como sua ciência acerca do teor das mensagens anteriores enviadas por Marcos Miranda:

[ACESSO RESTRITO] A resposta de Djalma Santos a Eldo Umbelino revela não só os contatos feitos entre os representantes das empresas Diana Paolucci, Capricórnio e Nilcatex para a divisão do pregão de São Caetano do Sul, como também indica expressamente o conluio entre Djalma e Eldo Umbelino para que a Diana vencesse a licitação e, em contrapartida, “respeitasse os editais dos municípios de Joinville-SC e de Balneario de Camboriu-SC”. Confira-se: [ACESSO RESTRITO] Apesar de se tratar de apenas uma cadeia de e-mails, o seu conteúdo revela de forma cabal o conhecimento e envolvimento de Eldo Umbelino no conluio promovido entre as empresas, o que já seria suficiente para entender por sua condenação. No ponto, cumpre destacar que não obstante as provas em desfavor da Nilcatex e de seu representante Eldo Umbelino não sejam numerosas, é possível concluir a partir delas (principalmente a mensagem eletrônica de assunto “faturamento nf capricórnio”) a completa ciência do conluio e, inclusive, de sua participação nas negociações para fixação de preços e divisão de mercado. Com efeito, não há que se falar que o padrão de prova para a condenação da Nilcatex seja igual ou mais fraco do que as empresas em que se entendeu pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que em relação a elas (como será demonstrado em sua individualização mais abaixo), não há qualquer prova contundente de envolvimento nas condutas colusivas.

Isto posto, considero que os documentos que fazem menção à Eldo Umbelino são suficientes para concluir pela sua participação no cartel em licitações de uniformes e materiais escolares no Estado de São Paulo, motivo pelo qual acompanho o entendimento da Conselheira Relatora e voto pela sua condenação, por infração ao quanto previsto nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7. Brink Mobil Equipamentos Ltda. Quanto à representada Brink Mobil, constam dos presentes autos alguns documentos e dados que fariam referência à sua possível participação no cartel em questão, e que tanto a Superintendência Geral quanto a Procade, o MPF e a Conselheira Relatora entenderam como suficientes para sua condenação. Em síntese, esses documentos e informações tratam de: Apontamentos manuscritos extraídos da agenda de Reinaldo Paolucci (vinculado à Capricórnio), com menções que poderiam significar divisão de mercado por meio de subcontratação da Brink Mobil (vide parágrafo 713 da Nota Técnica 96/2018 da SG): [ACESSO RESTRITO] Oferecimento de propostas de preços idênticas a outras representadas no Pregão Presencial nº 011/2011/SE, promovido pelo Município de Guarulhos, o que comprovaria o acordo entre as empresas – conforme se extrai da imagem abaixo, que consiste na resposta da Prefeitura ao Ofício nº 5009/2018/SG (SEI 0476866):

[ACESSO RESTRITO] Ata da licitação do Pregão Eletrônico nº 36/00499/11/05, da FDE/SP, a qual demonstraria que, na disputa dos três lotes do certame, a Brink teria tido comportamentos de realização de lances em intervalos curtos e com diminuição pequena de valores, em tentativa de simular a competição com lance posterior ao lance vencedor e com diferenças ínfimas de valores; [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Planilha timbrada da Diana Paolucci, denominada “Relatório de Contratos – Diana”, que listaria o nome da empresa Brink Mobil e revelaria subfornecimento e divisão de mercado em relação a ela. Para além dos referidos documentos, dados e informações, não há nenhuma outra prova nos autos cujo conteúdo revele que a Brink Mobil efetivamente participou do cartel de uniformes e kits escolares ora apurado. Inclusive, as únicas licitações em que se teria identificado a suposta participação da empresa Brink Mobil no cartel são as licitações da FDE/SP de 2011, e o Pregão Presencial nº 011/2011/SE, promovido pelo Município de Guarulhos/SP, também no ano de 2011. Assim sendo e, pedindo venias ao entendimento da Conselheira Relatora, bem como da Superintendência Geral, da Procade e do MPF, a meu ver, este conjunto probatório é insuficiente para condenar a Brink Mobil pela participação no cartel em exame.

Primeiramente, observa-se que nenhum dos documentos e informações assinaladas acima representam condutas da própria Brink Mobil com o objetivo de dividir o mercado, acordar preços com concorrentes ou fraudar os certames licitatórios. Ao contrário, o que se tem são apenas anotações manuscritas, informações prestadas ou tabelas de outros representados relativas aos certames licitatórios, que se analisadas no contexto geral, não possuem o condão de comprovar o envolvimento da Brink no cartel. De forma a elucidar o entendimento, passo à uma breve análise de cada um dos pontos supracitados. Em relação ao ponto “a”, volto a frisar que anotações manuscritas representam, por si sós, provas frágeis em investigações de cartel. Isso porque eles são, em sua maioria, descontextualizados do restante do conjunto probatório, além de representarem meros apontamentos com remissão a nomes e números que podem significar simples previsões ou exercícios de brainstorm do indivíduo que os escreveu – e que ainda assim, não se pode apontar com certeza que pertencem ou não àquela pessoa específica. Não se pode imputar ações ilícitas de terceiros a meras anotações constantes de uma cadernetinha, sem um conteúdo inequívoco, completo, claro, induvidoso, preciso no tempo, o que não é o caso das anotações do Sr. Reinaldo.

No presente caso, as anotações de suposta autoria de Reinaldo Paolucci em relação à Brink Mobil não revelam, no contexto das licitações, nenhuma atitude concorrencialmente ilícita por parte da empresa. As cobranças de valores e vinculações da empresa a certos locais em que ocorreram licitações poderiam sim fazer referência a subcontratações, mas que não possuem o condão de provar que ela estaria, de fato, envolvida em conluio de divisão de mercado com as demais representadas. O ponto “b” diz respeito ao oferecimento de propostas de preços idênticas a outras representadas no Pregão Presencial nº 011/2011/SE de Guarulhos. Primeiramente, é preciso esclarecer que em licitações na modalidade pregão, podem ocorrer de empresas ofertarem os mesmos preços para itens relativos aos lotes do certame, sem que isso implique em qualquer prejuízo a elas. Na realidade, situações como essas são inclusive corriqueiras e comuns de acontecerem, de forma que o desempate é realizado pela verificação de qual empresa realizou o lance primeiro. Outrossim, o que se tem é uma planilha com essa identidade de valores, mas sem explicitação de como se chegou a essa identidade, se desde a proposta lacrada inicial ou se tal se deu na fase de lances, quando já conhecidos os preços cobrados pelos concorrentes.

Considerando a regularidade desse tipo de situação, não consigo vislumbrar que esse documento, desassociado de qualquer outro elemento que comprovasse a participação ilícita da Brink Mobil nessa licitação, possa servir como prova para sua condenação, não passando de um indício dessa colusão, mas não corroborado por outros elementos de prova. Frisa-se que a única menção à uma suposta participação ilícita da Brink no Pregão de Guarulhos é essa planilha fornecida pela própria Prefeitura, e que revela nada além de resultados plenamente plausíveis em um contexto de um pregão presencial. O raciocínio relativo ao ponto “c” se assemelha com o desenvolvido em relação ao ponto “b”, uma vez que não há nenhuma ilicitude verificada na forma com que se deu o pregão eletrônico. A esse respeito, peço vênias à Superintendência Geral, mas entendo que a realização de lances com reduções de preços ainda que pequenas ou com diferença de apenas 0,0001 centavo entre os lances finais, ou mesmo que idênticos, não representa que a Brink Mobil participou de conluio com as demais empresas para que se sagrassem vencedoras.

Por se tratar de pregão eletrônico, ofertas com lances similares podem ocorrer em um curto espaço de tempo e [ACESSO RESTRITO] Como é cediço, o cartel tem uma certa instabilidade e os cartelistas atuam com base em uma “confiança” entre si, de modo que é difícil crer que uma empresa participante de um cartel se recusaria a participar da divisão em apenas um dos Lotes de uma licitação, e não dos demais, e que tal atitude não teria o condão de abalar o ajuste colusivo. Em relação a isso, a própria defesa da Brink Mobil (SEI 0901736, parágrafo 21) afirma que o objetivo da empresa era de fato vencer o Lote 3 do pregão, e por isso envidou maiores esforços para tanto, de forma que apresentou lances nos demais apenas para que, caso fosse vencedora, pudesse buscar soluções financeiras para viabilizar o fornecimento dos produtos. Ainda, o valor ofertado pela Brink em relação ao Lote 3 foi o menor de todos, a comprovar a efetiva e acirrada competição por parte da empresa. [ACESSO RESTRITO] E por fim, em relação ao ponto “f”, a planilha denominada “Relatório de Contratos – Diana” só menciona a Brink Mobil três vezes, em relação à Licitação nº 185/06 do Exército Brasileiro, referindo-se à ela como a empresa vencedora do pregão em relação ao item Toalha de Banho e parceira da Diana no item “Toalha de Rosto”, muito provavelmente referindo-se aos objetos de subcontratação, porém sem elementos concretos de ajuste ilícito entre elas. Confira-se:

[ACESSO RESTRITO] Na esteira do quanto exposto alhures, a subcontratação por si só é prática comum em certames licitatórios e, da forma como evidenciado no caso da Brink Mobil, não há qualquer outro elemento que possa se juntar aos dados contidos na planilha e demonstrar que a empresa de fato tenha aderido ao conluio para divisão do mercado. Ante o exposto, reitero minhas vênias à Conselheira Relatora e voto pelo arquivamento do processo em relação à representada Brink Mobil, ante a insuficiência de provas para incluí-la como participante do cartel em licitações de uniformes e kits escolares. III.7.1. Valdemar Ábila. Pelos motivos expostos no tópico anterior, os documentos acostados aos autos que trazem informações e dados relativos à Brink Mobil não revelam nenhuma conduta colusiva de sua parte, descaracterizando sua suposta participação no cartel em questão. O representado Valdemar Ábila era Sócio Administrador da Brink Mobil à época dos fatos apurados e, pelo que se observa da individualização da empresa feita acima, nenhum dos documentos que poderiam servir como prova para sua participação no cartel fazem menção ao nome de seu representante, à exceção de dois documentos.

O primeiro documento que faz referência direta ao nome do representado Valdemar Ábila é relativo a mensagens de texto (BBMs) trocadas entre Djalma Santos e Micakel Paolucci, que relatam a recusa do representado a participar da divisão referente ao Pregão Eletrônico nº 36/00499/11/05 da FDE (cujo objeto de aquisição eram mochilas escolares, e no qual a Brink Mobil se sagrou vencedora do Lote 3). O segundo documento se trata de anotações manuscritas na agenda de Reinaldo Paolucci, referente a uma suposta reunião que teria ocorrido entre os dois: [ACESSO RESTRITO] Na esteira do quanto exposto no tópico anterior, acerca da fragilidade da prova em tela, não há como se afirmar que a referida reunião tenha de fato ocorrido, além de as anotações acima não demonstrarem qualquer conduta colusiva por parte da Brink Mobil ou de seu representante, estando apresentadas de forma completamente descontextualizada e sem embasamento fático. Por esses motivos, concluo pela insuficiência de provas aptas a condenarem Valdemar Ábila por práticas colusivas no contexto do cartel ora em apuração, motivo pelo qual peço vênias ao entendimento da Conselheira Relatora e voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a ele. III.8. Érica Nunes dos Santos Lima. A representada Érica Nunes foi representante chefe da Diana Paolucci em Xangai.

Sua função consistia em questões comerciais internas e tratativas de fornecimento no mercado chinês, e a colocava em uma posição voltada à compra de produtos junto aos fornecedores chineses, subordinada à direção da empresa, sem poder decisório ou de gestão e sem qualquer contato com concorrentes. As poucas referências à Representada no conjunto probatório não permitem concluir por sua participação nas condutas anticompetitivas analisadas. Nesse sentido, em linha com o entendimento proferido pela Conselheira Relatora e pelos Pareceres da SG/CADE, Procade e MPF, voto pelo arquivamento do processo em relação à Representada Érica Nunes dos Santos Lima, por insuficiência de provas. III.9. Cláudio Roberto da Silva. Cláudio Roberto da Silva era vinculado à empresa Diana Paolucci, tendo ocupado o cargo de assistente de licitações até outubro de 2007 e, desde então, de coordenador de licitações (SEI 0433622). O conjunto probatório acostado aos autos, escasso em relação ao Representado, não permite concluir por qualquer poder decisório ou gerencial e sequer pela sua efetiva atuação no cartel, resumindo-se a uma anotação manuscrita apreendida na sede da empresa Capricórnio contendo seu nome e telefone e uma mensagem eletrônica de Abelardo Paolucci, na qual Cláudio é apenas incluído dentre os destinatários. Assim, acompanho as conclusões da Conselheira Relatora, bem como da SG/Cade, Procade e MPF pelo arquivamento do processo em relação ao Sr.

Cláudio Roberto da Silva, ante a ausência de provas para sua condenação. III.10. Sílvio Carlos dos Santos. Sílvio Carlos foi técnico têxtil e supervisor de controle de qualidade da empresa Diana Paolucci. O Representado alegou exercer funções meramente técnicas e operacionais, sem qualquer poder decisório na condução dos negócios da empresa, e o conteúdo probatório não permitiu uma interpretação distinta. Ademais, as únicas provas contra o Representado foram e-mails nos quais o sr. Sílvio aparece copiado, sem qualquer menção a seu nome. Desta feita, em consonância com a Conselheira Relatora e com a SG/CADE, Procade e MPF, voto pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Sílvio Carlos dos Santos, ante a insuficiência de provas para a sua condenação. III.11. Tecelagem Guelfi Ltda. A empresa Tecelagem Guelfi teria sido incluída no polo passivo do presente processo uma vez que foram encontradas, em computador na sede da empresa Mercosul, minutas de cotação supostamente elaboradas pela empresa Guelfi, o que poderia indicar possível organização para apresentação de propostas de cobertura. Entretanto, não foi possível confirmar a origem de tais documentos e nem mesmo a veracidade de seu conteúdo, tendo sido alegado pela empresa, inclusive, que tais documentos seriam falsos, pois não possuíam o timbrado original utilizado pela empresa ou mesmo qualquer assinatura da Representada.

Junta-se a isso o fato de que não há quaisquer provas de comunicação da empresa ou de seus funcionários com outras aqui representadas. Não se verifica, portanto, nenhum tipo de corroboração do envolvimento da empresa no cartel analisado. Nesse sentido, em linha com a Conselheira Relatora e com os entendimentos esposados pela SG/Cade, Procade e MPF, voto pelo arquivamento do processo em face da Representada, ante a insuficiência de provas. III.12. NCR Uniformes Ltda. A empresa NCR Uniformes Ltda. foi citada por edital e, após o decurso do prazo legal de defesa, não se manifestou nos autos, tendo sida declarada revel nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 (SEI 0159523). A empresa teria sido incluída no polo passivo por ter sido citada em anotações manuscritas contendo cálculos para apresentação de proposta em licitação da FDE na agenda do sr. Reinaldo Paolucci, representante comercial da Capricórnio. Nas mencionadas anotações, haveria indicação de que a NCR apresentaria propostas 2% superiores às propostas da Capricórnio. Ocorre que tais anotações não se mostram suficientes para embasar uma condenação à Representada NCR e o conjunto probatório colacionado aos autos não foi capaz de demonstrar qualquer outra evidência em relação à Representada. Tem-se apenas documento manuscrito produzido por terceiro, sem qualquer prova de que a NCR tenha tomado ciência ou efetivamente aderido ao teor da proposta escrita por Reinaldo.

Pelo quanto exposto, voto pelo arquivamento em relação à NCR Uniformes Ltda. ante a insuficiência de provas, em linha com as conclusões da Conselheira Relatora, SG/CADE, Procade e MPF. III.13. Libero Comercial Ltda. A empresa Libero Comercial Ltda. foi declarada revel no presente processo (SEI 0159523), não tendo apresentado defesa a despeito de sua correta citação. Sua inclusão no polo passivo se deu em razão de ter a empresa sido destinatária de dois e-mails de teor anticompetitivo apreendidos na sede da Representada Mercosul, além de menção manuscrita à Libero em agenda apreendida na sede da Excel. Ocorre que as demais provas produzidas não foram capazes de corroborar qualquer envolvimento da Representada nas condutas anticompetitivas, não havendo indícios no sentido de comprovar qualquer encaminhamento dado pela empresa ou sequer seu conhecimento a respeito das referidas mensagens. Assim, adiro às conclusões da Conselheira Relatoria e da SG/Cade, Procade e MPF pelo arquivamento do processo em relação à Representada Libero Comercial Ltda., ante a insuficiência de provas. III.14. Ricardo Gonçalves Guerra. Ricardo Gonçalves Guerra era pessoa vinculada à empresa Libero, tendo havido certa dificuldade, ao longo da instrução, em esclarecer a posição por ele ocupada. Assim como a empresa à qual foi vinculado, o Representado deixou de apresentar defesa e se manifestar no presente processo, tendo sido declarado revel (SEI 0159523).

As provas colhidas em seu desfavor foram as mesmas referentes à empresa Libero, nas quais Ricardo Guerra recebe mensagens eletrônicas oriundas da concorrente Mercosul com solicitação de envio para os órgãos respectivos, consistindo estes documentos em minutas de propostas comerciais e cotações de preços da Libero. Ocorre que as demais provas produzidas não permitiram checar se as mensagens eletrônicas foram recebidas por Ricardo, nem se tiveram qualquer tipo de encaminhamento. Ademais, os indícios negativos em face dele não foram corroborados pelas demais evidências, sendo insuficientes para embasar uma condenação no presente caso. Nesse sentido, em linha com as conclusões da Conselheira Relatora, da SG/Cade, Procade e MPF, voto pelo arquivamento em relação ao Representado Ricardo Gonçalves Guerra, ante a insuficiência de provas. IV – DOSIMETRIA Em coerência com a jurisprudência do Cade em relação aos casos anteriores à Lei nº 12.529/2011, mas julgados após sua promulgação, utilizarei a lei mais benéfica a cada Representado, ou a Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, ou a Lei nº 12.529/2011, com vigência atual. Existem algumas semelhanças entre as legislações que deverão ser aplicadas de qualquer forma, como os critérios que devem ser considerados na aplicação da pena: (i) a gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração;

(v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. Em relação aos critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011 e mencionados supra, destaco que o presente processo administrativo trata de um cartel clássico, hardcore. Portanto, conclui-se pela elevada gravidade da infração e significativo grau de lesão à livre concorrência. A participação em cartel clássico também impossibilita qualquer argumentação defendendo a “boa-fé do infrator”, por isso tal elemento não poderá ser aplicado para o benefício dos Representados. Ademais, houve a consumação da infração, o que permitiu ganhos econômicos aos Representados e efeitos econômicos negativos no mercado, como já demonstrado ao longo deste Voto, bem como no Voto da Conselheira Relatora e nos pareceres opinativos trazidos aos autos por SG/Cade, PFE/Cade e MPF/Cade. Ainda, cumpre destacar que a infração de cartel se apresenta como prática anticompetitiva extremamente gravosa, e cujo impacto é altamente nefasto ao ambiente concorrencial.

Assim, de acordo com o estabelecido pelo artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, concluo que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas não poderia ser inferior aos [ACESSO RESTRITO] que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel com características similares (veja-se, por exemplo, o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17, 08012.007149/2009-39, 08012.001183/2009-08 e 08012.005024/2011-99). Em relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, com vistas a manter a coerência interna do presente processo administrativo, aplicarei como base de cálculo o faturamento bruto no ramo de atividade empresarial, qual seja, material escolar, uniformes e mochilas obtidos mediante certames públicos em 2013 – ano anterior à instauração do PA em epígrafe –, isto em razão de a conduta ter afetado diretamente dito segmento e conforme disposto Resolução CADE n° 3/2012. Ainda, em linha, entre outros, com meu voto no PA nº 08012.005024/2011-99 (cartel em concorrências privadas e públicas no mercado nacional de prestação de serviços prediais), concluo pela aplicação de multa no valor de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) a todos os Representados não administradores com participação significativa na conduta e de 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) aos Representados não administradores com menor participação.

Ademais, também em consonância com o voto supracitado, considerei como administradores os Representados estatutários, isto é, o Presidente e o Vice-Presidente das empresas em referência de modo que fossem definidas penas pecuniárias razoáveis, proporcionais, bem como condizentes com seus poderes de administrador e com seu grau de possível ingerência nas condutas investigadas. A respeito das penas acessórias definidas às pessoas físicas e jurídicas condenadas no Voto da Conselheira-Relatora, previstas no art. 38, incisos VI e VII da Lei nº 12.529/11, quanto ao cartel em licitações hardcore apurado neste PA (p. 207, §497), entendo, como afirmei em outras oportunidades, que i) não há, ainda, parâmetros, limites e requisitos claros sobre sua adequada aplicação na jurisprudência do Cade, tendo sido adotada em circunstâncias extremamente graves e distintas das apresentadas neste caso, como foi feito no Cartel do Metrô/SP e apenas para a líder inconteste do conluio, que durou mais de uma década e foi considerado bastante lesivo aos cofres públicos, de modo que não vislumbro razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação neste feito a todas as PJs com proposta de condenação.

Outrossim, considerando que no caso em tela as licitações ainda preservaram algum caráter de competitividade, ante a presença em muitas delas de empresas não aderentes ao cartel, parece-me demasiado grave impor a pena de proibição de participar de licitações com a Administração Pública e, também, de exercer atos de comércio por parte das pessoas físicas envolvidas. Na prática, seria uma decretação de fechamento dessas empresas ou o encerramento de suas carreiras no setor, o que não me parece condizente com a gravidade do cartel em apreço. Portanto, como estamos diante de cartel em licitações públicas e o bem jurídico tutelado pela Lei nº 12.529/11 é a concorrência, parece-me que a retirada por longos períodos de possíveis concorrentes nesses certames pode vir a ser mais prejudicial à competitividade, criando-se com a imposição da pena um efeito contrário àquele esperado pela lei. Desse modo, entendo não ser condizente com a gravidade dos fatos a imposição de penas acessórias, conforme previsto no art. 38, incisos VI e VII da Lei nº 12.529/11, aos Representados pessoas físicas e jurídicas que considerei passíveis de condenação. Feitos ditos esclarecimentos, passo à análise da dosimetria aplicável a cada um dos Representados, considerando a situação econômica do infrator nos termos usuais da jurisprudência deste Conselho e a reincidência, uma vez que os demais critérios do art.

45 já foram analisados e se aplicam igualmente a todas as partes às quais se recomenda a condenação no presente caso. IV.1 – Capricórnio, Julio Manfredini e Emerson da Silva Em relação à Capricórnio, Julio Manfredini e Emerson da Silva, não houve a caracterização da reincidência, visto que quaisquer das pessoas jurídicas ou físicas em referência não foram condenadas em nenhum outro processo administrativo no Cade, com que esse critério não será utilizado em desfavor dos Representados em destaque no estabelecimento da multa no caso concreto. Ainda, em relação à Capricórnio, não há nenhum documento nos autos que justifique a diminuição da pena devido a dificuldades financeiras. Por essas razões, aplicarei alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, considerando que a Capricórnio esteve envolvida de forma relevante na Conduta apurada, por meio das pessoas físicas Julio Manfredini e Emerson da Silva, notadamente, mas não exclusivamente, em relação às seguintes licitações: Pregões Eletrônicos 36/00499/11/05 e 36/00496/11/05 promovidos pela FDE; licitação promovida pela Prefeitura de São Caetano em 2011; PP 37/2011 promovido pela Prefeitura de Ibiúna/SP; Pregões Presenciais 457/09-DCC e 011/2011-SE promovidos pela Prefeitura de Guarulhos/SP; Pregão Presencial nº 0001/2000 promovido pela Prefeitura de Cruzeiro/SP;

além de licitações de números não especificados, promovidas pelas Prefeituras de Prefeituras de Itapecerica, Hortolândia, Santana de Parnaíba, e Governo de Santa Catarina e Ministério da Defesa, conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 96/2018 (SEI 0561764) e sumarizados nos tópicos anteriores e, naquilo aplicável, no Voto da Conselheira Relatora. Desse modo e ante o exposto, bem como nos termos da jurisprudência do Cade e com base em manifestações minhas anteriores, reputo adequada a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, adotada nos moldes esclarecidos no tópico anterior e reajustada pela Selic, e que no caso da Capricórnio equivale a [ACESSO RESTRITO], perfazendo-se, por conseguinte, multa de R$ 5.252.323,09 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e nove centavos). Quanto aos Srs. Julio Manfredini e Emerson da Silva, possuindo aquele primeiro poderes de administração, concluo, em seu caso e com base art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011 (mais benéfica do que a lei vigente à época dos fatos), que sua multa corresponderá a [ACESSO RESTRITO] daquela aplicada à Capricórnio, perfazendo-se, por conseguinte, o valor de R$ 157.569,69 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).

Para este último, que não possuía poderes de administração, concluo pela aplicação da Lei nº 8.884/1994, de modo que a multa deverá obedecer aos limites nela previstos, quais sejam, multa entre 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Assim, com base no acervo probatório constante nos autos, verifico que a participação dos Sr. Emerson da Silva foi menos relevante e expressiva para a organização do acordo anticompetitivo sob análise, se considerado o envolvimento de outras pessoas físicas relacionadas à Capricórnio ou ainda a outras Representadas, motivo pelo qual cada qual faz jus à multa de 100.000 (cem mil) UFIR. IV.2 – Diana Paolucci S.A., Abelardo Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci e Renato Borges Duarte Em relação à Diana Paolucci S.A., Abelardo Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci e Renato Borges Duarte não houve a caracterização da reincidência, visto que quaisquer das pessoas jurídicas ou físicas em referência não foram condenadas em nenhum outro processo administrativo no Cade, com que esse critério não será utilizado em desfavor dos Representados em destaque no estabelecimento da multa no caso concreto. Ainda, em relação à Diana Paolucci, não há nenhum documento nos autos que justifique a diminuição da pena devido a dificuldades financeiras.

Por essas razões, aplicarei alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, considerando que a Diana Paolucci esteve envolvida de forma relevante na Conduta apurada, por meio das pessoas físicas Abelardo Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci e Renato Borges Duarte, notadamente, mas não exclusivamente, em relação às seguintes licitações: Pregões Eletrônicos 36/00499/11/05 e 36/00496/11/05 promovidos pela FDE; licitação promovida pela Prefeitura de São Caetano em 2011; Pregões Presenciais 024/08-SE, 457/09-DCC e 011/2011-SE promovidos pela Prefeitura de Guarulhos/SP; Pregão Presencial nº 0001/2010 promovido pela Prefeitura de Cruzeiro/SP (apresentação conjunta de cotações fictícias), além de licitações de números não especificados, promovidas pelo Ministério da Defesa, conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 96/2018 (SEI 0561764) e sumarizados nos tópicos anteriores e, naquilo aplicável, no Voto da Conselheira Relatora.

Desse modo e ante o exposto, bem como nos termos da jurisprudência do Cade e com base em manifestações minhas anteriores, reputo adequada a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, adotada nos moldes esclarecidos no tópico anterior e reajustada pela Selic, e que no caso da Diana Paolucci equivale a [ACESSO RESTRITO], perfazendo-se, por conseguinte, multa de R$ 15.111.684,57 (quinze milhões, cento e onze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Quanto aos Srs. Abelardo Paolucci, Marcos Antônio Miranda da Silva, Mickael Villela Brandão Paolucci, Maurício Paolucci e Renato Borges Duarte, possuindo aqueles dois primeiros poderes de administração, concluo, em seu caso e com base art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011 (mais benéfica do que a lei vigente à época dos fatos), que sua multa corresponderá a [ACESSO RESTRITO] daquela aplicada à Diana Paolucci, perfazendo-se para cada qual, por conseguinte, o valor de R$ 453.350,53 (quatrocentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos). Para aqueles outros três, que não possuíam poderes de administração, concluo pela aplicação da Lei nº 8.884/1994, de modo que a multa deverá obedecer aos limites nela previstos, quais sejam, multa entre 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Assim, com base no acervo probatório constante nos autos, verifico que a participação dos Srs.

Mickael Villela Brandão Paolucci e Renato Borges Duarte participaram ativamente na conduta sob análise, motivo pelo qual cada qual faz jus à multa de 125.000 (cem e vinte cinco mil) UFIR. Outrossim, verifico que, quanto ao Sr. Maurício Paolucci, sua participação foi menos relevante e expressiva para a organização do acordo anticompetitivo sob análise, se considerado o envolvimento de outras pessoas físicas relacionadas à Diana Paolucci ou ainda a outras Representadas, motivo pelo qual este faz jus à multa de 100.000 (cem mil) UFIR. IV.3 – Mercosul Comercial e Industrial Ltda., Antônio Carlos Leskovar Borelli, Roberto Giro Nakano, Alexandre Costa dos Santos e Jannivaldo Marques Santos. Em relação à Mercosul Comercial e Industrial Ltda., Antônio Carlos Leskovar Borelli, Roberto Giro Nakano, Alexandre Costa dos Santos e Jannivaldo Marques Santos, não houve a caracterização da reincidência, visto que quaisquer das pessoas jurídicas ou físicas em referência não foram condenadas em nenhum outro processo administrativo no Cade, com que esse critério não será utilizado em desfavor dos Representados em destaque no estabelecimento da multa no caso concreto. Ainda, em relação à Mercosul, que apresentou em 2012 um plano para recuperação e resgate de suas atividades, o qual culminou, em 2015, na convolação de sua falência e a instituição de massa falida (0147021, p.

33-111), há nos autos documentos que indicam comprometimento efetivo de sua capacidade financeira, motivo pelo qual reduzo em [ACESSO RESTRITO] a alíquota que lhe seria aplicável como decorrência da presença de atenuante relacionada à situação econômica do infrator, nos termos da jurisprudência do Cade, bem como da versão preliminar do Guia de Dosimetria de 2020. Por essas razões, aplicarei alíquota, já descontada a atenuante supracitada, de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, considerando que a Mercosul esteve envolvida de forma relevante na conduta apurada, por meio das pessoas físicas Antônio Carlos Leskovar Borelli, Roberto Giro Nakano, Alexandre Costa dos Santos e Jannivaldo Marques Santos, notadamente, mas não exclusivamente, em relação às seguintes licitações: FDE/SP de 2011 (Pregão Eletrônico 36/00499/11/05) e na licitação de material escolar do Município de Guarulhos/SP de 2009, bem como diversas outras na Prefeitura de Ibiúna/SP, Itupeva/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Ministério da Defesa, conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 96/2018 (SEI 0561764) e sumarizados nos tópicos anteriores e, naquilo aplicável, no Voto da Conselheira Relatora.

Desse modo e ante o exposto, bem como nos termos da jurisprudência do Cade e com base em manifestações minhas anteriores, reputo adequada a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, adotada nos moldes esclarecidos no tópico anterior e reajustada pela Selic, e que no caso da Mercosul equivale a [ACESSO RESTRITO], perfazendo-se, por conseguinte, multa de R$ 1.340.957,22 (um milhão, trezentos e quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Quanto aos Srs. Antônio Carlos Leskovar Borelli, Roberto Giro Nakano, Jannivaldo Marques Santos e Alexandre Costa dos Santos, possuindo aqueles três primeiros poderes de administração, concluo, em seu caso e com base art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011 (mais benéfica do que a lei vigente à época dos fatos), que sua multa, para fins de proporcionalidade e razoabilidade, corresponderá a [ACESSO RESTRITO] daquela aplicada à Mercosul, perfazendo-se para cada qual, por conseguinte, o valor de R$ 134.095,72 (cento e trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta e dois centavos). Nesse sentido, ressalta-se que este Conselho já aplicou, para fins de razoabilidade e proporcionalidades das penas pecuniárias estabelecidas, alíquotas distintas para diferentes representados em um mesmo processo em outras oportunidades. Isso ocorreu, por exemplo, (i) quando os agentes investigados tiveram níveis de envolvimento diferentes na conduta investigada (líder x não líderes de um cartel[7];

conjunto probatório robusto x provas suficientes para condenar, mas não tão robustas quanto a de outros representados[8]); (ii) devido a uma das pessoas jurídicas representadas estar em processo de recuperação judicial[9]; e (iii) quando os representados incorreram em condutas distintas no âmbito de uma mesma investigação (e.g., cartel x influência à adoção de conduta comercial uniforme[10]). Quanto ao Sr. Alexandre Costa dos Santos, que não possuía poderes de administração, concluo pela aplicação da Lei nº 8.884/1994, de modo que a multa deverá obedecer aos limites nela previstos, quais sejam, multa entre 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Assim, com base no acervo probatório constante nos autos, verifico que o Sr. Alexandre Costa dos Santos participou ativamente na conduta sob análise, motivo pelo qual faz jus à multa de 125.000 (cem e vinte cinco mil) UFIR. IV.4 – Nilcatex Têxtil Ltda. e Eldo Umbelino Em relação à Nilcatex Têxtil Ltda. e Eldo Umbelino não houve a caracterização da reincidência, visto que quaisquer das pessoas jurídicas ou físicas em referência não foram condenadas em nenhum outro processo administrativo no Cade, com que esse critério não será utilizado em desfavor dos Representados em destaque no estabelecimento da multa no caso concreto. Ainda, em relação à Nilcatex, não há nenhum documento nos autos que justifique a diminuição da pena devido a dificuldades financeiras.

Por essas razões, aplicarei alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, considerando que a Nicaltex esteve envolvida de forma menos relevante e expressiva na Conduta apurada – a qual participou mediante a atuação da pessoa física Eldo Umbelino –, notadamente, mas não exclusivamente, na licitação realizada em pelo Município de São Caetano do Sul, em São Paulo, conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 96/2018 (SEI 0561764) e sumarizados nos tópicos anteriores e, naquilo aplicável, no Voto da Conselheira Relatora. Desse modo e ante o exposto, bem como nos termos da jurisprudência do Cade e com base em manifestações minhas anteriores, reputo adequada a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, adotada nos moldes esclarecidos no tópico anterior e reajustada pela Selic, e que no caso da Nilcaltex equivale a [ACESSO RESTRITO] , perfazendo-se, por conseguinte, multa de R$ 20.285.105,57 (vinte milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Quanto ao Sr. Eldo Umbelino, possuindo este poderes de administração, concluo, em seu caso e com base art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011 (mais benéfica do que a lei vigente à época dos fatos), que sua multa corresponderá a [ACESSO RESTRITO] daquela aplicada à Nilcatex, perfazendo-se, por conseguinte, o valor de R$ 608.553,16 (seiscentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).

IV.5 – Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. Em relação à Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. não houve a caracterização da reincidência, visto que a pessoas jurídica em referência não foi condenada em nenhum outro processo administrativo no Cade, com que esse critério não será utilizado em desfavor do Representado em destaque no estabelecimento da multa no caso concreto. Ainda, em relação à Attendy, não há nenhum documento nos autos que justifique a diminuição da pena devido a dificuldades financeiras. Por essas razões, aplicarei alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, considerando que a Attendy esteve envolvida de forma menos relevante e expressiva na Conduta apurada, notadamente, mas não exclusivamente, nas licitações promovidas pelas Prefeituras de Itanhanhém/SP e Itupeva/SP, no ano de 2011, bem como nas Prefeituras do Guarujá/SP, Volta Redonda/RJ, Goiânia/GO e Ponte Nova/MG, conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 96/2018 (SEI 0561764) e sumarizados nos tópicos anteriores e, naquilo aplicável, no Voto da Conselheira Relatora.

Desse modo e ante o exposto, bem como nos termos da jurisprudência do Cade e com base em manifestações minhas anteriores, reputo adequada a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, adotada nos moldes esclarecidos no tópico anterior e reajustada pela Selic, e que no caso da Attendy equivale a [ACESSO RESTRITO] , perfazendo-se, por conseguinte, multa de R$ 161.867,39 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos). IV.6 – Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. Em relação à Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. não houve a caracterização da reincidência, visto que a pessoas jurídica em referência não foi condenada em nenhum outro processo administrativo no Cade, com que esse critério não será utilizado em desfavor do Representado em destaque no estabelecimento da multa no caso concreto. Ainda, em relação à Excel 3000, não há nenhum documento nos autos que justifique a diminuição da pena devido a dificuldades financeiras.

Por essas razões, aplicarei alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, considerando que a Excel esteve envolvida de forma menos relevante e expressiva na Conduta apurada, notadamente, mas não exclusivamente, nas nas licitações relativas ao Pregão Presencial nº 011/2011-SE, promovido pela Prefeitura de Guarulhos, o Pregão Presencial 37/2011, promovido pela Prefeitura de Ibiúna/SP e a licitação promovida pela FDE/SP, conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 96/2018 (SEI 0561764) e sumarizados nos tópicos anteriores e, naquilo aplicável, no Voto da Conselheira Relatora. Desse modo e ante o exposto, bem como nos termos da jurisprudência do Cade e com base em manifestações minhas anteriores, reputo adequada a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, adotada nos moldes esclarecidos no tópico anterior e reajustada pela Selic, e que no caso da Excel 3000 equivale a [ACESSO RESTRITO] perfazendo-se, por conseguinte, multa de R$ 16.043.173,64 (dezesseis milhões, quarenta e três mil, cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Representados Natureza do cargo Base de Cálculo (sem SELIC) SELIC (jan 2014/mai 2021) Base de Cálculo (com SELIC) Alíquota Multa Doc. SEI (Base de Cálculo) Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. n/a [ACESSO RESTRITO] 1,6153 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 161.867,39 08700.00054/2021-62, 0860950, p.

02 Capricórnio S.A n/a [ACESSO RESTRITO] 1,6153 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO 5.252.323,09 0906202, p. 18-19 Julio Manfredini (Capricórnio) Administrador n/a n/a n/a [ACESSO RESTRITO] 157.569,69 n/a Emerson da Silva (Capricórnio) PF Não Administradora n/a n/a n/a n/a 100.000 UFIR n/a Diana Paolucci S.A n/a [ACESSO RESTRITO] 1,6153 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 15.111.684,57 0085100, p. 64 Abelardo Paolucci (Diana Paolucci) Administrador n/a n/a n/a [ACESSO RESTRITO] 453.350,53 n/a Mickael Villela Brandão Paolucci (Diana Paolucci) PF Não Administradora n/a n/a n/a n/a 125.000 UFIR n/a Marcos Antônio Miranda da Silva (Diana Paolucci) Administrador n/a n/a n/a [ACESSO RESTRITO] 453.350,53 n/a Maurício Paolucci (Diana Paolucci) PF Não Administradora n/a n/a n/a n/a 100.000 UFIR n/a Renato Borges Duarte (Diana Paolucci) PF Não Administradora n/a n/a n/a n/a 125.000 UFIR n/a Mercosul Comercial e Industrial Ltda. n/a [ACESSO RESTRITO] 1,6153 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 1.340.957,22 0860952, p.

02 Antônio Carlos Leskovar Borelli (Mercosul) Administrador n/a n/a n/a [ACESSO RESTRITO] 134.095,72 n/a Roberto Giro Nakano (Mercosul) Administrador n/a n/a n/a [ACESSO RESTRITO] 134.095,72 n/a Jannivaldo Marques Santos (Mercosul) Administrador n/a n/a n/a [ACESSO RESTRITO] 134.095,72 n/a Alexandre Costa dos Santos (Mercosul) PF Não Administradora n/a n/a n/a n/a 125.000 UFIR n/a Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda n/a [ACESSO RESTRITO] 1,6153 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 16.043.173,64 08700.011156/2014-44, 0083370, p. 23 Nilcatex Têxtil Ltda n/a [ACESSO RESTRITO] 1,6153 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20.285.105,57 0145186, p. 198-210 Eldo Umbelino (Nilcatex) Administrador n/a n/a n/a [ACESSO RESTRITO] 608.553,16 n/a Tabela 01 – Dosimetria dispositivo Ante ao exposto, e pedindo vênias à Conselheira-Relatora, voto pela rejeição de todas as preliminares e, no mérito, pelo (a): Condenação dos seguintes Representados, por infração à ordem econômica, nos termos do arts. 20, I, II e IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011: i. Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. – R$ 161.867,39 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos); ii.Capricórnio S.A – R$ 5.252.323,09 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e nove centavos);

iii.Julio Manfredini (Capricórnio) – R$ 157.569,69 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos); iv. Emerson da Silva (Capricórnio) – 100.000 (cem mil) UFIR; v. Diana Paolucci S.A – R$ 15.111.684,57 (quinze milhões, cento e onze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos); vi. Abelardo Paolucci (Diana Paolucci) – R$ 453.350,53 (quatrocentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos); vii. Mickael Villela Brandão Paolucci (Diana Paolucci) – 125.000 (cem e vinte cinco mil) UFIR; viii. Marcos Antônio Miranda da Silva (Diana Paolucci) – R$ 453.350,53 (quatrocentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos); ix. Maurício Paolucci (Diana Paolucci) – 100.000 (cem mil) UFIR x. Renato Borges Duarte (Diana Paolucci) – 125.000 (cem e vinte cinco mil) UFIR; xi. Mercosul Comercial e Industrial Ltda. – R$ 1.340.957,22 (um milhão, trezentos e quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos); xii. Antônio Carlos Leskovar Borelli (Mercosul) – R$ 134.095,72 (cento e trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta e dois centavos); xiii. Roberto Giro Nakano (Mercosul) – R$ 134.095,72 (cento e trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta e dois centavos); xiv. Jannivaldo Marques Santos (Mercosul) – R$ 134.095,72 (cento e trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta e dois centavos); xv.

Alexandre Costa dos Santos (Mercosul) – 125.000 (cem e vinte cinco mil) UFIR; xvi. Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. – R$ 16.043.173,64 (dezesseis milhões, quarenta e três mil, cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos); xvii. Nilcatex Têxtil Ltda – R$ 20.285.105,57 (vinte milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos); e xviii. Eldo Umbelino (Nilcatex) – R$ 608.553,16 (seiscentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos). Arquivamento do processo com relação aos seguintes Representados, por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de sua participação nas condutas imputadas: i. Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.; ii. Valdemar Ábila; iii. Kalvin Villela Brandão Paolucci; iv. Márcio Nogueira Vignoli; v. Érica Nunes dos Santos Lima; vi. Cláudio Roberto da Silva; vii. Sílvio Carlos dos Santos; viii. Tecelagem Guelfi Ltda.; ix. NCR Uniformes Ltda.; x. Libero Comercial Ltda.; xi. Ricardo Gonçalves Guerra; xii. Reinaldo Paolucci (Capricórnio). Pelo arquivamento do processo, tendo em vista o integral cumprimento dos termos do Acordo de Leniência, conforme dispõe o art. 35-B, § 4°, inciso I c/c art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes aos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011, para o Representado: i. Djalma da Silva Santos. É como voto.

[1] [ACESSO RESTRITO] [2] Conforme se extrai do depoimento prestado por Julio Manfredini (SEI 0390450, a partir do minuto 5:20). [3] Conforme disposto no voto da Conselheira Relatora, na Nota Técnica da Superintendência Geral e nos Pareceres da ProCade e do MPF. [4] Informações coletadas a partir de documento físico apreendido na residência de Abelardo Paolucci. [5] Documento físico apreendido na residência de Abelardo Paolucci. [6] A Nota Técnica nº 436/2014, de Instauração do Processo Administrativo, lista Márcio como sócio da Excel, e Djalma Santos e Antonio Borelli informaram em suas oitivas que Márcio era vinculado à empresa. [7] Vide, p. ex., os Processos Administrativos no 08700.010769/2014-64 e no 08700.004617/2013-41. [8] Vide, p. ex., o Processos Administrativos no 08012.008407/2011-19. [9] Vide, p. ex., o Processos Administrativos no 08700.001422/2017-73. [10] Vide, p. ex., o Processos Administrativos no 08700.010769/2014-64. MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA (assinado eletronicamente)

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