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CADE · Tribunal do CADE · 21/06/2021

Comércio Varejista de Livros, Jornais, Revistas e Papelaria

Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (Apartado Restrito nº 08700.011156/2014-44) Representante: CADE ex officio Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nilcatex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila. Advogados: Tatiana Stolf Filippetti Dias, Eliza Tiyoko Cavalcante Trauczynski, Marco Fábio Domingues, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Sérgio Salgado Ivahy Badaró, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Luiz Fernando Pinto da Silva, Renata Pires de Serpa Pinto, Maurício Loddi Gonçalves, Rogério Ramires, Haroldo Pabst, Maro Marcos Hadlich Filho, Haroldo de Almeida, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Fernanda Mara Pereira de Toledo, Felipe Mateus de Toledo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Danilo Botelho dos Santos, Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho, Ivone Maria Rocha Garcia e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira

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SEI/CADE - 0920673 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (Apartado Restrito nº 08700.011156/2014-44) Representante: CADE ex officio Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nilcatex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila. Advogados:

Tatiana Stolf Filippetti Dias, Eliza Tiyoko Cavalcante Trauczynski, Marco Fábio Domingues, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Sérgio Salgado Ivahy Badaró, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Luiz Fernando Pinto da Silva, Renata Pires de Serpa Pinto, Maurício Loddi Gonçalves, Rogério Ramires, Haroldo Pabst, Maro Marcos Hadlich Filho, Haroldo de Almeida, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Fernanda Mara Pereira de Toledo, Felipe Mateus de Toledo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Danilo Botelho dos Santos, Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho, Ivone Maria Rocha Garcia e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO-VOGAL DA RELATORA VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Por ocasião da devolução da vista e da retomada do julgamento, apresento esta manifestação em voto-vogal para proceder à retificação dos valores finais de multa impostos aos Representados. Após a prolação do voto na 174ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 31 de março de 2021, constatou-se que os valores das multas não haviam sido devidamente atualizados pela Selic, tendo sido multiplicados por percentuais de referência errados. Para fins de clareza e segurança, reitero que não se trata de revisão dos critérios de multa, mas tão somente de retificação da atualização das multas – o que, na maioria dos casos, revelou-se mais benéfico aos Representados.

Assim, consolido na tabela anexa a dosimetria das multas, com valores atualizados até o mês de março de 2021. Solicito, portanto, que seja retificado o dispositivo do voto-relator, a fim de que, no parágrafo 538, conste a seguinte redação, com os valores de multa corretamente atualizados: “538. Pela condenação dos seguintes Representados pela prática das condutas tipificadas artigos nos arts. 20, I, II e IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação das respectivas multas, a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE: a) Capricórnio S.A. – R$ 17.148.031,47 (dezessete milhões e cento e quarenta e oito mil e trinta e um reais e quarenta e sete centavos); b) Júlio Manfredini – R$ 3.429.606,29 (três milhões e quatrocentos e vinte e nove mil e seiscentos e seis reais e vinte e nove centavos); c) Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio – R$ 18.815.932,40 (dezoito milhões e oitocentos e quinze mil e novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos); d) Abelardo Paolucci – R$ 3.763.186,48 (três milhões e setecentos e sessenta e três mil e cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos); e) Marcos Antônio Miranda da Silva – R$ 2.822.389,86 (dois milhões e oitocentos e vinte e dois mil e trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos); f) Mercosul Comercial e Industrial Ltda.

– R$ 1.780.969,62 (um milhão e setecentos e oitenta mil e novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos); g) Antônio Carlos Leskovar Borelli – R$ 356.193,92 (trezentos e cinquenta e seis mil e cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos); h) Jannivaldo Marques Santos – R$ 356.193,92 (trezentos e cinquenta e seis mil e cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos); i) Roberto Giro Nakano – R$ 356.193,92 (trezentos e cinquenta e seis mil e cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos); j) Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. – R$ 24.777.744,15 (vinte e quatro milhões e setecentos e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos); k) Valdemar Ábila – R$ 4.212.216,51 (quatro milhões e duzentos e doze mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos); l) Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. – R$ 19.176.722,39 (dezenove milhões e cento e setenta e seis mil e setecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos); m) Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. – R$ 193.483,29 (cento e noventa e três mil e quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos); n) Nilcatex Têxtil Ltda. – R$ 24.247.187,42 (vinte e quatro milhões e duzentos e quarenta e sete mil e cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos); o) Eldo Umbelino – R$ 4.364.493,74 (quatro milhões e trezentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).

Ademais, rememoro que, das multas efetivamente aplicadas, apenas aquela imposta à Representada Capricórnio foi estipulada com base no critério de vantagem auferida. Conforme extensamente explanado no voto-relator, a estimação da vantagem auferida fundamentou-se na convergência internacional sobre incorporação de critérios que reflitam, na dosimetria, o dano ou ganho gerado com a conduta ilícita, bem como no consenso acadêmico a respeito do valor de sobrepreço aplicado por carteis. Como também demonstrado no voto-relator, a aplicação do critério de vantagem auferida replicou a metodologia empregada no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 (“PA do Cartel de Ambulâncias”), no qual se formou maioria no Plenário pela condenação e aplicação das multas às pessoas jurídicas nos termos do voto-relator[1]. Assim como feito naquele caso, apliquei aqui o mesmo raciocínio: considerando as licitações afetadas pelo cartel, observei quais lotes foram vencidos pelas Representadas e, em cima da soma desses valores, apliquei uma alíquota de 20% a título de sobrepreço[2]. A diferença deste caso para aquele consistiu em apenas dois aspectos sutis: 1) no PA do Cartel de Ambulâncias, não havia dados de faturamento que permitissem a comparação entre os dois modos de estipular as multas, como aqui pôde ser feito;

2) no caso específico da Capricórnio, os dados disponíveis nos autos permitiram uma estipulação mais concreta e precisa do sobrepreço realizado pela empresa, tendo em conta as informações sobre as subcontratações promovidas com as demais empresas no conluio. É interessante observar, ainda, que anteriormente ao julgamento do PA do Cartel de Ambulâncias, já se havia formado maioria no Plenário pela aplicação de multa estipulada com base na vantagem auferida estimada. Refiro-me ao Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 (“PA do Cartel de Componentes Eletrônicos para Telecomunicações”), no qual o voto-vista do Conselheiro Sérgio Ravagnani apresentou proposta de dosimetria para a Representada Araguaia que se baseava nos valores constantes de notas fiscais emitidas no âmbito do esquema de compensação financeira do cartel. Na ocasião, a proposta foi acatada pela maioria[3]. Já se somam, portanto, no corpo jurisprudencial desse Conselho, ao menos dois casos em que se formou maioria pela aplicação de multas estipuladas a partir do critério de vantagem auferida. Com o retorno deste caso a julgamento, entendo que poderemos avançar nos debates sobre o tema e conferir maior clareza e segurança quanto ao entendimento do Plenário sobre a proposta. Esses momentos de revisão, modificação e consolidação de entendimento e jurisprudência naturalmente envolvem reflexões profundas e ensejam discussões densas e extremamente relevantes para o avanço da defesa da concorrência no Brasil.

Compreendo que os debates travados em Plenário são importantes e desejáveis para a elucidação dos posicionamentos divergentes e composição dos entendimentos, em prol da transparência e honestidade não apenas entre os membros do Tribunal, mas também dos administrados pelo CADE. Brasília, 16 de junho de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira-Relatora ANEXO Tabela com Consolidação da Dosimetria e da Atualização dos Valores de Multas Representado Base de cálculo Valor da base de cálculo (R$) Alíquota ou Sobrepreço Valor da multa (R$) Valor final atualizado pela Selic (dez.2013/mar.2021 - 1,609) (R$) Capricórnio Soma dos lotes vencidos no Pregão Eletrônico 36/00499/11/05 (FDE) 47.286.000,00 20,5% 9.693.630,00 17.148.031,47* *A atualização deu-se com o valor de 1,769, considerando que a licitação foi realizada em 2011.

Júlio Manfredini Multa aplicada à PJ 17.148.031,47 20,0% 3.429.606,29 Diana Paolucci Faturamento bruto total em 2013 58.470.890,00 20,0% 11.694.178,00 18.815.932,40 Abelardo Paolucci Multa aplicada à PJ 18.815.932,40 20,0% 3.763.186,48 Marcos Antônio Multa aplicada à PJ 18.815.932,40 15,0% 2.822.389,86 Mercosul Comercial Faturamento bruto total em 2013 5.534.399,06 20,0% 1.106.879,81 1.780.969,62 Antôio Carlos Leskovar Borelli Multa aplicada à PJ 1.780.969,62 20,0% 356.193,92 Jannivaldo Marques Santos Multa aplicada à PJ 1.780.969,62 20,0% 356.193,92 Roberto Giro Nakano Multa aplicada à PJ 1.780.969,62 20,0% 356.193,92 Brink Mobil Faturamento bruto por ramo de atividade em 2013 85.552.600,48 18,0% 15.399.468,09 24.777.744,15 Valdemar Ábila Multa aplicada à PJ 24.777.744,15 17,0% 4.212.216,51 Excel Faturamento bruto por ramo de atividade em 2013 66.213.391,30 18,0% 11.918.410,43 R19.176.722,39 Nilcatex Faturamento bruto por ramo de atividade em 2013 83.720.694,09 18,0% 15.069.724,94 24.247.187,42 Eldo Umbelino Multa aplicada à PJ 24.247.187,42 18,0% 4.364.493,74 Attendy Faturamento bruto total em 2013 668.059,16 18,0% 120.250,65 193.483,29 [1] Certidão de Julgamento (SEI 0844716): “Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados por insuficiência de provas: Helen Paula Duarte Cirineu, Alessandra Trevisan Vedoin, e Esteves e Anjos Ltda. Me.; a condenação de Planam Comércio e Representação Ltda.;

Santa Maria Comércio e Representação Ltda.; Klass Comércio e Representação Ltda.; Vedovel Comércio e Representação Ltda.; Frontal Ind. e Com de Móveis Hospitalares Ltda.; Francisco Canindé da Silva ME; Leal Máquinas Ltda.; Darci José Vedoin; Luiz Antônio Trevisan Vedoin, pela prática de infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I, II e IV, e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e por maioria, aplicou as multas propostas pela Conselheira Relatora. O Plenário, por unanimidade, determinou, ainda, a imposição de a) proibição de contratarem com instituições financeiras oficiais e participarem de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo de 5 (cinco) anos; e b) proibição de exercerem o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e demais providências. Vencidos o Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann e o Presidente do Cade no tocante à dosimetria das multas”. (Grifou-se). [2] Vide trechos do voto-relator (SEI 0818222) no PA nº 08012.009732/2008-01: “124.

Isto é, seja a partir da flexibilização da base de cálculo, seja a partir da vantagem auferida, utilizo-me, no presente caso, diante da impossibilidade de quaisquer outros dispositivos legais ou parâmetros para estimação do faturamento, os valores das licitações afetadas. 125. Em que pesem as limitações para avaliar a estimativa precisa da vantagem auferida, a lei não requer um cálculo preciso, pois fala em “estimação”. Portanto, valho-me do consenso internacional de que cartéis geram sobrepreço – ainda que isso represente uma manutenção do preço ou um decréscimo menos acentuado – e, conforme defendido sobretudo pela OCDE, de que pesquisas apontam um sobrepreço médio entre 20% a 30% em casos de cartel. (...) 132. Dessa forma, de acordo com a fundamentação apresentada acima, aplico a alíquota de 20% sobre o valor dos respectivos convênios em que os Representados se sagraram vencedores, conforme enumerados abaixo”. [3] Certidão de Julgamento (SEI 0865659): “Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990, em relação aos Representados Corning Comunicações Ópticas S.A., Corning Incorporated, Andrea Petisco de Carvalho, Marcelo Ferreira da Rosa, Marlison Luiz de Azevedo e Efraim dos Santos Filho;

o arquivamento do processo em relação ao Compromissário do Termo de Compromisso de Cessação, Edison Agostinho, tendo em vista o integral cumprimento integral de suas obrigações, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/2011; o arquivamento em relação ao representados Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Hélio Gomes de Oliveira, José Manoel Silva da Costa, Marcelo Miguel Ortiz D’Elia e Rogério Diniz de Oliveira, por ausência de indícios suficientes de sua participação nas condutas imputadas. O Plenário, por maioria, determinou a condenação, nos termos do 20, I, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, de a) Redex Telecomunicações Ltda, com pagamento de multa, no valor de R$ 1.548.219,87 (um milhão, novecentos e setenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos); b) Araguaia Indústria Comércio e Serviços Ltda. – EPP, no valor de R$ 2.411.603,60; c) João Antônio César, com pagamento de multa no valor de R$ 197.991,17; e d) José Santos Calvo Sebastián, com pagamento de multa no valor de R$ 1.150.499,40; nos termos do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Vencidos nesses pontos os Conselheiros Luiz Hofmann, Mauricio Oscar Bandeira Maia e o Presidente do Cade. O Plenário, por maioria, determinou a condenação de Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, com aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00; nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann.

Vencidos neste ponto a Conselheira Relatora, a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani”. (Grifou-se).

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