CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2018
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Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0561760 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 97/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (Apartado Restrito nº 08700.011156/2014-44). Representante: Cade ex officio. Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila. Advogados:
Tatiana Stolf Filippetti Dias, Eliza Tiyoko Cavalcante Trauczynski, Marco Fábio Domingues, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Sérgio Salgado Ivahy Badaró, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Luiz Fernando Pinto da Silva, Renata Pires de Serpa Pinto, Maurício Loddi Gonçalves, Rogério Ramires, Haroldo Pabst, Maro Marcos Hadlich Filho, Haroldo de Almeida, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Fernanda Mara Pereira de Toledo, Felipe Mateus de Toledo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Danilo Botelho dos Santos, Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho, Ivone Maria Rocha Garcia e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniforme e kits de material escolar para alunos de redes públicas de ensino. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Arquivamento e de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 1. RELATÓRIO 2. PRELIMINARES 3. MÉRITO 4. ACESSO RESTRITO 5. CONCLUSÃO VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em face de Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A.
Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila, para apurar suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino, conduta passível de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0561747 com o relatório circunstanciado. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c § 1º do art. 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
pela condenação dos Representados Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Valdemar Ábila,Capricórnio S.A., Julio Manfredini, Emerson da Silva, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Abelardo Paolucci, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Mercosul Comercial e Industrial Ltda., Antônio Carlos Leskovar Borelli, Roberto Giro Nakano, Jannivaldo Marques Santos, Alexandre Costa dos Santos, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Márcio Nogueira Vignoli, Nilcatex Têxtil Ltda. e Eldo Umbelino por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Érica Nunes dos Santos Lima, Cláudio Roberto da Silva, Sílvio Carlos dos Santos, Tecelagem Guelfi Ltda., NCR Uniformes Ltda., Libero Comercial Ltda. e Ricardo Gonçalves Guerra, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; ACESSO RESTRITO;
e pela remessa da presente Nota Técnica ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Essas as conclusões.
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